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RIO DE JANEIRO IMPRENSA NACIONAL 308780 INDIGE DAS DECISÕES rxy MINISTÉRIO DO IMPÉRIO -* N. i «-Bm 12 dA Janeiro de 1886.— Declara que a prorogaçãe '^'^ dos trabalhos de qualquer aula no Imperial Collegio de Pedro II depende de autorisacão do Governo 1 ^^ N. 2 — Em 13 de Janeiro de 1886.— Sobre o anno de morto dos beneftctadoB da Gapella Imperial 1 , N. 3— Em 19 de Janeiro de 1886.— • O juramento de estrangeiros "a que obtdm earta de natoralisaçâo pôde também ser pre- ^ stado perante as Gamaras Munioipaes e Joises de Pas. ... [2 N. 4— Em 25 de Janeiro de 1886.— Sem permissSo do Poder 'y) I^egislatiTO não j[)odem os Escrivães encarregados do registro civil, cajos rendimentos forem diminutos, in- demnizar a importância do sello dos respectivos livros, por prestações marcadas pelas Presidências 3 N. 5— Em 26 de Janeiro de 1886.— Os alumnos approvados na conformidade dos Estatutos de 17 de Janeiro de 1885 devem prestar exames somente das matérias, em que nao se tentem mostrado habilitados, do curso de estudos estabelecido nas Faculdades de Direito pelos Estatutos de 28 de Abril de 1854 3 N. 6— Em 26 de Janeiro de 1886.— Declara que deve ser aceito para a matricula na Faculdade de Direito do Recife o exame de historia prestado na Escola Militar da Gòrte segundo programma análogo aos exames geraes de pre- paratórios 4 N. 7 — Em 27 de Janeiro de 1886.— Adoptaprovidencias relati« vãmente ao curso preparatório da Faculdade de Direito de S. Paulo, complementares das que foram tomadas quanto ao curso superior para execução do Decreto n.M22 de 26 de Novembro de 1885 4 2 índice das DECIS9X8 Pagi. N. 8 -» Em 30 de Janeiro de 1886.^ Declara que á Congregação da Escola de Minas fallece competência para resolver sobre pedido concernente á permissão afim de se estuda- rem apenas algumas matérias do curso, e que é obriga- tória a frequência das aulas do anno em que o alumno está matriculado 5 N. 9 — Em 3 de Fevereiro de 1886. — Sujeita os Prpfessores públi- cos de instrucção primaria a responsabilidade pelos estragos causados nos edificios escolares por incúria desses funccionarios 6 -Em 4 de Fevereiro de 1886.— Suspende na Província do Rio Grande do Norte a execução do Decreto n, 5429 de 2 de Outubro de 1873 6 -Em 4 de Fevereiro de 1886. — Suspende na Província de Sergipe a execução do Decreto n. 5429 de 2 de Outubro de 1873 7 -Em 4 de Fevereiro de 1886. — Sobre os exames geraes de preparatórios a que se procede nas Provincias onde não ha Faculdades 7 N. 10- N. 11- N. 12- N. 13 N. 14- — Em 11 de Fevereiro de 1883. — Sobre a administração dos i>atrimonios das Igrejas matrizes e capellas liliaes.. 8 -Em 12 de Fevereiro de 188S. — Declara que deve ficar á disposição do Vigário toda a parte da Igreja de que elle carecer para o serviço parochial, e convém que a irman- dade não lhe ponha obstáculos, por si ou por seus em- pregados 9 N. 15— Em 16 de Fevereiro de 1886.— Sobre a obrigação que têm todos os membros do magistério de residir na sede dos estabelecimentos a que pertencem , i% N. 16 — Em 19 de Fevereiro de 1886. — Concede provisoriamente um auxilio pecuniário aos empregados ao Externato do Imperial Gollegio de Pedro 11 que tinham direito a ali- mentação fornecida pelo m>>8mo CoUegio, e se achavam em exercício quando foi extincta a despeza com os alumnos meio-pensiouistas 10 N. 17 — Em 25 de Fevereiro de 1886. — Determina que, no caso de estarem vagos os logares de acy untos das Faculdades de Medicina e quando se acharem impedidos estes func- cionarios, sejam taes locares exercidos cumulativamente pelos Lentes das respectivas cadeiras, excepto emquanto as de clinica ; e fixa o vencimento devido por esse en- cargo 11 N. 18— Em 27 de Fevereiro de 1886.^ Declara que, salvo o caso de livre consulta, nenhuma parte tem a Congregação da Escola Polytechnica na escolha das pessoas que possam exercer interinamente o magistério 12 N. 19— Em 2 de Março de 1886. — Sobre as condições de que depende a declaração da vitaliciedade e a concessão de gratificações addicionaes aos Professores públicos de in- strucção primaria, e sobre a pratica, de passarem attesta- dos, em vez de prestarem informações, os Delegados do inspector Qeral 13 MINISTÉRIO DO IMPBRIO Paga. N. 20^ Em 5 de Março de 1886. — Sobre os novos limites da dio- cese do Ceará e o provimento dos logares do Cabido da Cathedral i4 N. 21 — Em 12 de Março de 1886. — Sobre o concurso para provi- mento de beneficios ecclesiasticos. que foram renuncia* dos, e sobre outras prescripçôis relativas aos concursos para se preenêherem as vagas nas Cathedraes 15 N. 22^ Em 12 de Março de 1886.— Recommenda que o pro- gramma do ensino do Imperial CoUegio de Pedro II seja sigeito á approvação do Governo com a necessária ante- cedência em relação á época da abertura das aulas... 16 N. 23 -» Em 19 de Março de 1886.— Declara que. sem embargo do Decreto n. 9522 de 28 de Novembro de 1885, a regra contida na ultima parte do Aviso de 20 de Outubro ante- rior deve ser observada nos exames que, de conformi- dade com oart. 20, § 1», do D?creto n. 7247 de 19 de Abril de 1879, continuam a fazer-se em Março e Outubro de cada anno nas Faculdades de Direito 17 N. 24 — Em 20 de Março de 1886.— Sobre a inscripção parao concurso ao logar de Professor de trabalhos grapbicos na Escola Pol vtechnica 17 N. 25 — Em 20 de Março de 1886.— Declara que a gratificação addicional concedida por distincção no magistério não deve ser descontada quando os Professores faltam por motivo justificado ou estão licenciados com vencimento. • 18 N. 26— Em 20 de Março de 1886.— Sobre o pagamento da gra- tificação addicional concedida por distincção no magis- tério 20 N. 27 — Em 23 de Março de 1886. — Sobre o vencimento que percebem os substitutos incumbidos de reger aulas sup- plementares no Imperial Collegio de Pedro II 20 N. 28 — Em 30 de Março de 1886. — Declara que para a nomeação interina de adjuntos e preparadores nas Faculdades de Medicina devem observar-se, ainda quando se trate de exercício não remunerado, as disposições do Aviso de 5 de Agosto de 1884 e do art. 129 dos Estatutos de 25 de Outubro do dito anno 21 N. 29^ Em 31 de Março de 1886. — Declara que o Lente licen- ciado de uma Faculdade não pôde exercer qualquer outro carço neUa, e quaes os vencimentos que nas Faculdades de Medicina competem ao Lente que serve eífectiva ou interinamente o logar de Director 22 N* 30 —Em 31 de Março de 1886.— Torna extensiva á Facul- dade de Medicina da Bahia a providencia adoptada na do Rio de Janeiro sobre o exercício dos logares de adjuntos 22 N. 31 — Em 31 de Março de 1886.— Acerca dos livros que se de- vem adoptar no curso preparatório annexo á Faculdade de Direito do Recife e nos ref^pectivos exames, e da prohi- bição de serem admittidos á prova oral dos exames geraes de preparatórios candidatos inhabilitados na prova es- cripta ; outrosim sobre as conferencias dos Professores daquelle curso • 23 4 INDIOB DAS DBGIfi5lS Pagf. N . 32 — Bm 31 de Março de i886.<— Das demissões d^ emprepaos municipaes cabe o recurso de que trata o art.73da Lei do {ode Outubro de 1828 24 N. d3<^Ein 31 de Março de 1886.— Declara que na importância da desinfecção do navio si^eiío a quarentena de obser- vação comprehendeHse a das cargas, qaando desinfe-i ctadas dentro do próprio navio • 26 N. 34 — Em 9 de Abril de 1886.— Declara que não deve subsistir a decisão pela qual a Congregação da Faculdade de Me- dicina do Rio de Janeiro considerou os preparadores como membros do magistério 26 N. 35 — Em 9 de Abril de 1886.— Não deve ser admittido a TOtar o eleitor pronunciado em crime inafiançavel 27 N. 36 — Bm 12 de Abril de 1886.— Declara que á Escola Polyt^ ohnicacompate conferir titulo de Agrimensor unicamente aos individuosque se habilitarem perante ella ou perante a Escola Militar do Rio Grande do Sul 28 N. 37 — Em 19 de Abril de 1886.— Acerca das línguas sobre que deve versar uma das provai do concurso para matricula no lo anno do curso superior da Escola de Minas 28 N. 38 — Em 30 de Abril de 1886.— Aceita as convenções assi- gnadas em Bruxellas, em 15 de Março do corrente anno, concernentes & permutação de documentos e pubUoações offici aes 29 N. 39 — Em 1 de Maio de 1886.— Os Professores dos Seminários Episcopae?, além de não serem empregados públicos, ainda como empregados diocesanos não são vitalícios, e as disposições vigentes não lhes dão direito a aposenta* dória 29 N. 40 — Em 1 de Maio de 1886.— Sobre a permuta de parochias. 30 N. 41 — Em 8 de Maio de 1886.— Declara que os Lentes jubi- lados dos estabelecimentos de ensino superior não podem inscrever-se para qualquer concurso a que se pro- ceda nos mesmos estabelecimentos 31 N. 42— Em 10 de Maio de 1886.— Sobre os dias de festa na- cional e os dias santificados de que trata o Regulamento da Escola de Minas 31 N. 43— Em 17 de Maio de 1886.— Sobre o concurso para um logar de Cónego 32 N. 44 — Em 21 de Maio de 1885.— Declara que o exercício dos commissarios vaccinadores deve cessar, em cada Pro^ vincia, logo que pelo resi>ectivo Presidente forem no- meados os Delegados de hygiene de que trata o art. 12 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886 32 N. 45— Em 22 de Maio de 1886.— A habilitação dos alumnos das Faculdades de Medicina nas clinicas especiaes creadas pela Lei n . 3141 de 30 de Outubro de 1882, deve começar a ser exigida nos exames a que se proceder no anno le- ctivo próximo futuro 33 N« 46-* Bm 23 de Maio de 1886.— Sobre a questão da venda do Hospício da rua de Evaristo da Veiga, no município da Corte ! :... . 34 UUOMOBSD 00 nCPIRIO 5 Pftgs. N. 47 — Elm 24 de Maio de 1886.— Approva o prooadimento pelo qual foi deferida a reclamação de um vigário contra o acto que o privara do pagamento da côngrua, em razSo de se lhe ter applicado o disposto no Decreto n. 9031 de 3 de Outubro oe 1883 por haver aceitado a nomeação de Lente da geographia em eitabeiecimento proTÍnosal 35 lí. 48— Em 28 de Uaio de 1886.— A percepção de vencimentos por parte dos Profesaores interinos prevalece em todos os casos em <;|ne, como no de férias, inlerrompem o exer- cicio por motivos independentes de sua vontade 36 N. 49 — Em 29 de Maio de 1686.— Sobre a regência de Igreja parochialpor Cónego 36 N. 50 — Em 5de Junho de 1886.— Resolve a reclamação de um Lente da Faculdade de Medicina da Bahia, concernente a abono de vencimentos por exercido cumulativo no periodo de férias e na conformidade de disposições ulteriores ao tempo daquelle exercício 37 N. 51 — Em 5 de Junho ie 1886.— Declara que as disposições regulamentares em vigor não permittem que no julga- mento de concurso para provimento de uma cadeira da Escola de Minas tomem parte os Lentes interinos e se abstenham de votar Lentes contratados 38 N. 52 — Em 16 de Junho da 1886.- O Vereador que exerce, ainda mesmo interinamente, emprego publico retribuído, deve faser opção, sob pena de ser damitiido 38 N. 53— Em 17 de Junho de 1886.— Impedido um Vereador de servir na Camará, noe termos ao art. 23 da Lei do 1® de Outubro de 1828, deve oonvocar^se um immediato que o substitua 39 N. 54— Em 17 de Junho de 1885.- A' villa que, dspois de eleita a respectiva Camará Municipal, foi elevada á ca- tegoria de cidade, applica-se o art. 22, 6 2^, da Lei n. 3029de9 de Janeiro de 1881 42 N. 55^ Em 19 de Junho de 1886.^ Fixa a interpretação do disposto na 1* parte do art. 273 dos Estatutos das Fa- culdades de Medicina 42 N. 56— Em 22 de Junho de 1886.— Estabelece algumas alte- rações no processo dos concursos para provimento dos legares do Imperial Observatório 43 N. 57^ Em 22 de Junho de 1886. — Resolve uma duvida sobre o vencimento que compete ao Presidente de Província que deixa o exercício do cargo, por impedimento legi- timo 43 N. 58 — Em 23 de Junho de 1880.— Ao Ministério do Império, mediante concurso feito de accôrdo com o regulamento provincial, compite resolver sobre o provimento eíTe- ctivo do locar de Professor da cadeira d-^. arithmetica e geometria da capital da Provinda de Qayaz ...; 44 N. 59 — Em 30 de Junho de 1886. — Sobre a opção de nova freguezia creada em território daqiiella em que o Pa- rocno era coUado 45 6 INDICB DAI DSCISSbs Pafi. N. 60 —Em 30 de Janho de 1886.— Os substitutos ooe serrem como Professores supplemen tares na Escola Normal não percebem remuneração especial 45 N. 61— Em Ide Julho de 1886.— Declara que para obtenção do diploma do curso de pharmacia sao vilidos os exames do curso medico da respectiva Faculdade 46 N. 62^ Em 3 de Julho de 1886. — Sobre exames prestados no exti neto Externato da Escola de Marinha 47 N. 63— Em 9 de Julho de 1886.— Sobre pagamento de yenci- mentos por accumulação de exercício na Faculdade de Medicina da Bahia 47 N. 64 — Em 13 de Julho dp 1886. — Contém regras sobre a clas- sificação dos candidatos em concurso para o proTimento dos empregos de alumnos astrónomos do Imperial Ob- servatório e sobre o numero de nomes que, tratando-se de três empregos, pode conter a lista' que deve ser apre- sentada ao Governo 48 N. 65— Em 22 de Julho de 1886.— Pôde servir o emprego de S<>cretario, ou o de Procurador da Camará Municipal, o cidadão que é parente consanguíneo ou affim do Presi- dente ou de qualquer ontro Vereador 49 N. 66^ Em 24 de Julho de 1886.— Manda pôr a novo concurso, em vista da insufficiencia das provas exhibidas no pri- meiro, um logar de preparador na Faculdade de Medi- cina da Bahia 49 N. 67 — Em 24 de Julho de 1886.— Declara que os logares de Delegados de hygiene sô podem ser exercidos por mé- dicos 50 N. 68 — Em 31 de Julho de 1886.— Nas visitas ás boticas homoeopathicas deve a autoridade sanitária limitar-se a verificar si nellas são unicamente aviadas receitas e vendidos medicamentos segundo osystema de Hahne- mann 50 N. 69 — Em 5 de Agosto de 1886. — Declara que os sacerdotes estrangeiros nomeados para servir de Vigários encom- mendados devem ser suSstituidos por sacerdotes nacio- naes, logo que estes appareçam, e reitera a recommen- dação feita no sentido de se abrirem concursos para provimento das parochias vagas 52 N. 70 — Em 5 de Agosto de 1886.— Somente na Escola Polyte- chnica ou na Escola MiUtar do Rio Grande do Sul pôde fazer-se o exame para obtenção do titulo de Agrimensor. 52 N. 71 — Em 11 de Agosto de 1886.— Providencia para que não se paguem vencimentos a empregados licenciados sem que sejam preenchidas as formalidades de que depende o cumprimento das portarias respectivas 53 N. 72— Em 11 de Agosto de 1886.- Não havendo substituição entre Lentes substitutos das Faculdades de Direito, não é admissível quê a qualquer delles se abone, por estar prompto para o serviço, a gratificação do que se achar impedido 53 MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 7 PagJ. N. 73 — Em 11 de Agosto de 1886.» O Director da Faculdade de Direito não é obrigado a remetter á Thesouraria de Fa* zeuda da Provi ncia o orçamento das despesas da mesma Faculdade 51 N. 74 — Em 11 de Agosto de 1886.— Sobre a aceitação, para a matricula na Escola de Minas, de exames prestados na Escola Polytechnica 55 N. 75 — Em 17 de Agosto de 1886. * Adopta providencias para o primeiro provimento da cadiíra de legislação de minas, economia politica, direito administrativo e esta- tística da Escola de Minas 56 N . 76 — Em 18 de Agosto de 1886.— Sobre o prazo para apresen- tação dos manuscriptos das theses dos alumno8da6* serie das Faculdades de Medicina 56 N. 77 — Em 20 de Agosto de 1886.-^ A sala e o material de cada uma das cadeiras na Escola Polytechnica não devem ser utilisados só pelo respectivo Lente e alumnos, com exclusão dos de outras cadeiras 57 N. 78 — Em 28 de Agosto de 1886.— Não pôde subsistir a eleição de Vereadores e de Juizes de Paz, cujas actas desappa- receram, existindo apenas o edital do resultado da votação 58 N. 79 — Em 1 de Setembro de 1885.-^ Não se pôde considerar subsistente a eleição de Vereadores e ae Juizes de Paz, da qual não se lavraram actas 58 N . 80 — Em 3 de Setembro de 1886. — Deve entender-sede accôrdo com os meios consignados nas leis de orçamento a faculdade de que trata o art. 12 dos Estatutos dos cursos jurídicos, relativa á nomeação de empregados subal- ternos 59 N. 81 —Em 4 de Setembro de 1886. — Declara que o Aviso de 23 de Maio do corrente anno não se refere ás interrupções Srovenientes de motivos de ordem particular, sinão ás que ecorrem de circumstancias relativas ao serviço publico. 60 N. 82— Em 9 de Setembro de 1886.— Ao immediato de Vereador, quando chamado ao exercicio, appllca-se a disposição do art. 24 da Lein. 3029de 9 de Janeiro de 1881 60 N. 83 — Em 10 de Setembro de 1886.— Não tem direito a au- gmento de vencimento a Professora da Escola Normal que, sem exceder o tempo marcado no respectivo Regula^ mento, dá lições a duas turmas de alumnas 61 N. 84 — Em 10 de Setembro de 1886.— Manda observar Instruc- ções relativamente á frequência do Musêo Escolar Na- cional pelos Professores e alumnos da Escola Normal, e aos trabalhos que f jrem apresentados em relação aos objectosjexistentes no mesmo Musêo 62 N. 85 — Em 10 de Setembro de 1886.— Manda pôr em concurso cada uma das cadeiras urbanas que se acham vagas, para as quaes é inadmissível remover Professores de escolas suburbanas 63 N. 86 — Em 11 de Setembro de 1886.— Sobre o exercicio dos substitutos da Escola Polytechnica e a instrucção pratica dos alumnos 63 8 mios DAI McnSai Pafs. N. 87 — Bm li dê Setembro de 1886.— Contém provtdeaeiag sobre Tantagene relatíTas ao exereicio de loAareti do magistério no oarso preparatório annexo á Paciudade de Direito deS. Paulo e declara que ao Governo compete a nomeaoão interina dos substitutos do mesmo curso 64 N. 88— Em Z7 de Setembro de 1886.— Sobre formalidades que se devem observar nas propostas para provimento de cadeiras vagas nas Gathedraes 65 N. 89 — Bm 29 de Setembro de 1886.— A' Administração com- Ste decidir as questões eonoementes á incompatibili- de no exercido conjuacto de Vereadores 66 N. 90 — Bm 5 de Outubro de 1886.^ Sobre a execução do art. 392 dos Estatutos das Faculdades de Medicina 67 N, 91 — Em 5 de Outubro de 1886.— Sobre a designação dos Pro- fessores adjuntos i>ara reger interinamente cadeiras de instrucção primaria 68 N. 92 — Em 9 de Outubro de 1886.— Sobre a correspondência entre os Professores de escolas primarias e o Inspector Qeral sem ser por intermédio dx>s Delegados 68 N. 93 — Em 9 de Outubro de 1886.— Providencia acerca da exe- cução do art. 3° do Decreto n. 9647 de 2 do corrente mez e declara que a distribuição dos exames geraes de pre- paratórios pôde ser feita a arbítrio da Inspector ia Geral. 69 N. 94 — Em 11 de Outubro de 1886.— O numero mui reduzido de eleitores de um município não impede que nelle se proceda á eleição de Vereadores e de Juizes de Paz. . . 70 N. 95 — Em 12 de Outubro de 1886.— Sobre a preferencia entre Lentes cathedraticos e substitutos para a accumulação de cadeiras nas Faculdades de Direito 71 N. 96 — Em 12 de Outubro de 1886.— O Vereador ausente do município, por motivo de moléstia, não perde o seu lo- gar na Gamara 71 N. 97— Em 13 de Outubro de 1886.— Os eleitores do povoado, cujo território pertence pelo lado ecclesiastico a um mu- nicípio onde foram alistados e pelo civil a outro muni- cípio, devem na eleição municipal votar neste ultimo, si não puderem exercer esse direito no primeiro 72 N. 98 — Em 13 de Outubro de 1886.— Sobre exames prestados na Escola Militar do Rio Grande do Sul que devem con- siderar-se válidos para a matricula nos cursos superiores . 72 N. 99 — Em 13 de Outubro de 1886.— Revoga a primeira parte do Aviso de 22 de Abril de 1885 sobre a validade, para a matricula nos cursos superiores, de exames prestados na Escola Militar do Rio Grande do Sul 73 N. 100— Em 14 de Outubro de 1886.— Gontém instrucções para execução do Decreto n. 9647 de 2 do corrente mez 73 N. 101 — Em 14 de Outubro de 1886.— Sobre os exames geraes de preparatórios a que se procede nas Faculdades de Direito 77 N. 102 — Em 14 de Outubro de 1886.— Sobre os exames dos no- vos preparatórios exigidos para a matricula nas Facul- dades de Medicina pelo art. 372 dos Estatutos 77 BciNisnniio DO mpiBio 9 Pags. N. 103— Em 18 áè Outabro de 1886. --> Sobre a inseripçâo para 08 exames de linfuas e de sciencias a que se procede nas Faculdades de Direito 78 N. 104— Em 19 de Outabro de 1886.— Manda proceder na Fa- culdade de Medicina da Bahia a novo concurso de um logar de preparador, por terem sido insufficientes as pro- vas exhiSidas no primeiro, e decide que a Congregação pôde deixar de apresentar á escolha do QoTerno os can- didatos, no caso de veriíicar-se a insufficiencia de suas habilitações 79 N. 105— Em 20 de Outubro de 1886.— Sobre a autorisação e a época dos exames geraes de preparatórios nas Provin- N. 106 — Em 20 de Outubro de 1886.— Ao Professor de religião cutnpre desempenhar no Internato do Imperial Gollegio de Pedro II as funcções de Gapellão 80 N. 107 — Em 21 de Outubro de 1886.— Recommenda o cum- primento da Resolução 'de 5 de Outubro de 1864 nos concursos para provimento de dignidades da Cathedral da Bahia 81 N. 108 — Em 22 de Outubro de 1886.— Não depende dos prepa^ ratorios accrescidos em virtude da disposição do art. 372 dos Estatutos a admissão a exame dos estudantes a quem se houver este anno facultado frequentar laboratórios nas Faculdades de Medicina 81 N. 109 ^ £m22de Outubro de 1886.— Resolve reclamações e duvidas concernentes á execução do Decreto n. 9647 de 2 do corrente mez 82 N. 110 — Em 22 de Outubro de 1886.— Sobre inseripçâo para exame na Faculdade de Medicina da Bahia, nos termos do art. 392 e mais disposições vigentes dos Estatutos. ... 83 N. 111 — Em 22 de Outubro de 1886.— Aos médicos homoeopatbas applica-se a disposição do art. 41 n. II do Regulamento annexo ao Decreto n . 9554 de 3 de Fevereiro ultimo 84 N. 112 — Em 22 de Outubro de 1886.- Aos offlcios que as Ga- maras Municipaes dirigem aos Presidentes de Província applica-se a disposição do art. 64, 1^ part?, da Lei do iode Ontubrode 1828 85 N. 113 — Em 30 de Outubro de 1886.— Sobre a decretação de um subsidio em cada Província para manter no Instituto dos surdos-mudos alguns dos filhos delia 86 N. 114 — Em 5 de Novembro de 1886.— Approva o projecto do Regimento interno do lazareto da Ilha Grande 86 N. 115 — Em 5 de Novembro de 1886. — Approva o projecto de Regimento interno do hospital marítimo de Santa Izabel 96 N. 116 — Em 6 de Novembro de 1886.— Sobre admissão de es- tudante da Escola Polytechnica a julgamento de exer-» cicios práticos, feito o pagamento da taxa de matri- cila 101 10 índice dab decisSbs P4g8. N. 117 — Em 6 de Novembro de 1886.— Q lando ha mai8 de um termo sob a jurÍRdicção de um s6 Juiz Municipal, a este compete expedir os ediíaes e receber as i)etições para o preparo do alistamento eleitoral de todos os termos 101 N. 118 ^ Em 9de Novembro de 1886.^ Sobre a remessa das provas escriptas e do parecer sobre a prova pratica dos candidatos que houverem comparecido a. concurso nas Faculdades de Medicina. ', lOE N. 119 — Em 10 de Novembro de 1886.— Declara que o Aviso de 16 de Dezembro de 1885 firmou a regra que se deve seguir na Escola Polytechnica sobre a dispensa de pa- gamento de taxa para examas complementares de ma- térias em que estudantes matriculados em outros cursos superiores hsgam obtido approvação 102 N. 120 — Em 16 de Novembro de 1886.^ Sobre o ingresso dos estudantes no laboratório das Faculdades de Medicina e a época em que devem executar^se ai li os trabalhos. 103 N. 121 — Em 19 de Novembro de 1886.— Sobre o restabeleci- mento do serviço de exames geraes de preparatórios nas Províncias do Rio Qrande do Norte e de Sergipe 104 N. 122 — Em 19 d? Novembro de 1885.— Sobre a apresen- tação das preparações de que depende a admissão a exame nas Faculdades de Medicina lOá N. 123 — Em 19 de Novembro de 1886. — As theses para dou- toramento devem ser defendidas nas F:vculdades a que tenham sido apresentadas 105 N, 124 — Em 19 de Novembro de 1886. — Sobre a suspensão de garantias de irmão de uma corporação religiosa, e sobre iliminação na lista dos irmãos 106 N. 125 — Em 24 de Novembro de 1886.— Recommenda a ob- servância do Aviso Circular n. 168 de 4 de Março de 1865 em relação aos Lentes e Professores que houverem completado 25 annos de eíTectivo exercício no magistério. 106 N, 126 — Era 25 de Novembro de 1886.— Contém, além de de- cisões relativas â nuUidade das preparações feitas nos laboratórios das Faculdades de Medicina e ã frequência de estudantes nas aulas sem passamento da metade da taxa, a de que se applica somente á matricula nas mesmas Faculdades a autorisação de que trata o Decreto le- gislativo n . 1195 de 13 de Abril de 18G4 107 N. 127 — Em 27 de Novembro de 1886.— Não deve prevalecer no regimen do Decreto n. 9617 de 2 de Outubro do corrente anno a pratica de instituirem-se nas Facul- dades de Direito mesas especiaes de exames de prepa- ratórios no fim do anno ou no mez de Março 109 N. 128 — Em 29 de Novembro de 1886.— Providencia sobre a substituição dos Reitores e Vice-Reitores do Imperial Collegio de Pedro II nas commissões julgadoras dos exames geraes de preparatórios 109 N. 129 — Em 3 de Dezembro de 1883.— Sobre nuUidade de exame cuja prova escripta foi julgada pela respectiva commissão aa Faculdade de Medicina da Bahia 110 ICINISTBRIO DO IMPSaiO 11 Pags. N. 130 — Em 4 de Dezembro de 1886.^ Indefere o requeri- mento de um estudante da Faculdade de Medicina da Bahia que não frequentou os laboratórios durante o anno lectivo, nem apresentou preparações 111 N. 131 — Em 4 de Dezembro de 1886.— Sobre a proroaração do prazo para defesa de these nas Faculdades de Medicina • 112 N. 132 — Em 4 de Dezembro de 1886.— Sobre a inclusão de funccionarios interinos nas folhas de pagamento 113 N. 133 — Em 6 de Dezembro de 1886.^ Sobre a infracção da dis- ciplina em coUegio particular • 113 N. 134 ^ Em 10 de Dezembro de 1886.— Declara aue é inadmis- sível que um Lente cathedratico accumule aous exercícios no caso da haver substituto desimpedido nas Faculdades de Direito ; e que, não estando abertas as aulas, ne- nhuma designação tem de ser feita para a regência de cadeira ; í1 nalmente que no dia do encerramento dos trabalhos deve cessar o abono de gratificação relativa ao exercício cumulativo de qnaesquer logares cuias funcções sejam interrompidas pela superveniencia das férias 114 N. 135 — Em 15 de Dezembro de 188G.— Não tem direito á côngrua o Vigário encommendado que não apresentou em tempo a respectiva provisão • 115 N. 136^ Em 18 de Dezembro de 1886. — Declara que o exame preparatório de geographía deve continuar a ser feito sem separação do de cosmographia 115 N. 137— Em 24 de Dezembro de 1886.— Sobre vantagens inhe- rentes ao serviço cumulativo dos logares do magistério nas Faculdades de Medicina depois de findo o anno lectivo 116 N. 138— Em 27 de Dezembro de 1886.— .Vs Gamaras Munici* pães, como apuradoras de eleições, applica-se o disposto no Decreto n . 8308 de 17 de Novembro de 1881 117 N. 139 — Em 28 de Dezembro de 1886.— Sobre a época dos exames geraes de preparatórios nas Províncias • ^ 118 N. 140 — Em 29 de Dezembro de 1886.— Sobre providencia tendente a evitar o transtorno de se conservarem na Corte, á espera de occasião para fazerem exames geraes de preparatórios, estudantes que residem em outros logares 118 N. 141 — Em 29 de Dezembro de 1886.— Antes de feita a apura- ção do 29 escrutínio, não podem tomar posse os Verea- dores eleitos no 1® 1 19 MINISTÉRIO DO IMPÉRIO N. 1 - EM 12 DE JÃNÈtíÚD^ijE/jfiáe: '.* Declara que a prorogação dos trabalhos de qualfiver.aukkíY^jJíin^rfal Cojlpgio de Pedro II depço^ô íí« autowsi^ão do; G5yQrij(J.* *••• Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 12 de Janeiro de 1886. Inteirado do que Vm. inTorma em officio de 23 de Dezembro ul- timo sobre o facto de haver o Profoí^sor de malhemaiicas elemen- tares do Externato do Imperial Collegio de Pedro II, Bacharel Luiz Pedro Drago, continuado a dar lições depois do dia determinado para o encerramento das aulas. declaro-Ihe,aãmde o fazer constar ao Reitor daquelle eslabelecimenio, que a providencia extraor- dinária da prorogação dos trabalhos de qualquer aula depende do autorisação opportunamente solicitada ao Governo, a quem cabe apreciar os motivos que tiverem occorrido. Deus Guarde a Vm.— Barão deMamoré,-^ Sr. Inspector Geral da lostrucção primaria e secundaria do município da Corte. N. 2 - EM 13 DE JANEIRO DE 1836 Solii'3 o aano de morto dos beaeíiciados da Capella Imperial. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1886. lllm. e Exm. Sr.— Não sendo obrigado o Cónego da Capella Imperial, José Maria Bueno da Rosa, ao pagamento do anuo do morto, conforme a decisão constante do Aviso dirigido a esse Mini^terio em 28 de Março de 1879, visto haver succedido ao Cónego João Pires de Amorim, que foi promovido a Monsenhor, e quanto a este, tendo succedido a Monsenhor António José de Mello, que faileceu sem deixar herdeiros conhecidos, sirva-so V. Ex. de ordenar que aos sobreditos beneficiados se abone in-* tegralmento a côngrua respectiva, restituindo-se a cada um as quotas que já lhe tiverem sido descontadas e obrigando-se Monse- 2UB780 2 DECISÕES DO GOVERNO nhor Amorim á restituição da importância que houver recebido do anno de morto de Monsenhor Meilo, si apparecer quem legití- niamentõ a reclame. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.^ A S. Es. o Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda. Remetre'i';f^cvpia^€^ .Aviso ao Inspector da Capella Imperial, para os d»íviitfô.^ett^»»: : J %\^íjf\^^A:/->- N. 3 — EM 19 DE JANEIRO DE 1886 O juramento de estrangeiros que obtêm carta de naturalisução ixide também ser prestado perante as Camarás Municipaes o Juizes de Paz, Ministério dos Negócios do Império.-— 3"^ Directoria.— Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em resposta ao offlcio n. 29 do 1' de Outubro do anno findo, declaro a V. Ex. que o juramento exi- gido noart. 6** do Decreto n. 1930 de 12 de Julho de 1871 dos estrangeiros que obtêm caria de naturalisação na conformidade dos arts. 1^ e 2" do predito decreto e de outras disposições Yigente3, pôde também ser prestado perante as Gamaras Muni- cipaes ou os Juizes de Paz, como ja se acha estabelecido pelo Aviso n. 294 de 31 de Agosto de 1857 com relação aos colonos que pretendem igual favor; cumprindo, porém, que as ditas Cnmaras e Juizes remettam a este Ministério, por intermédio dessa Presidência, cópia dos termos de juramento, os quaes conterão não só a data em que elle fôr deferido e a da carta de naturalisação, mas também todas as declarações de que trata o art. %"* acima citado. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.-^ Sr. Presidente da Provinda do Paraná. Expedíu-se circular neste sentido aos demais Presidentes de Província. tr^j\pj\/\/\/:w^ MINISTÉRIO DO IMPBRIO à N. 4 -EM 25 DE JANEIRO DE 1886 Sem permissão do Poder Legislativo não podem os Escrivães encar- regados do registro civil, cujos rendimentos forem diminutos, in- demnizar Á. importância do sello dos respectivos livros, por prestações marcadas pelas Presidências. Ministério dos Negocies do Império.— 3<^ Directoria.— Rio de Janeiro em 25 de Janeiro de 1886. Ilim. eExm. Sr.— Em resposta ao officio n. 102 de 2 de Novembro ultimo, declaro a V. Ex. que, á vista do disposto no Regulamento que baixou com o Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883, não pôde ser adoptado, sem permissão do Poder Legisla- tivo, o alvitre apresentado por V. Ex. de permitlir-se que os Escrivães encarregados do registro civil, cujos rendimentos forem diminutos, indemnizem por prestações marcadas pela Presidência a importância do sello dos respectivos livros. Deus Guarde a V. Ex.— Barrto de Mamoré. — Sr. Presidente da Província do Maranhão. .■A:A:A:Pc/WA:/=' N. 5 - EM 26 DE JANEIRO DE 1886 Os alumnos approvados na conformidade dos Estatutos de 17 de Ja- neiro de 1885 devem prestar exames somente das matérias, cm que não se tenham mostrado habilitados, do curso de estudos estabele- cido nas Faculdades de Direito pelos Estatutos de 28 de Abril de 1854. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 26 de Janeiro de 1886. Em offlcio de 4 do corrente mez consulta V. S. si os alumnos que se matricularem nos diíferentes annos do curso de estudos estabelecido pelos Estatutos de 28 de Abril de 1854 devem ser novamente submettidos a exames das matérias comprehendidas cm cada um dos mesmos annos, nas quaes já foram approvados na conformidade dos Estatutos de 17 de Janeiro do anno fíndo. Em resposta declaro a V. S. que, sendo válidas para todos os effeitos as approvações a que se refere, devem os alumnos prestar exames somente das matérias em que não se tenbam ainda mos- trado habilitados. Deus Guarde aV. S.--^ Barãi d } Mamyré.^ Sr. DireMor inte- rino da Faculdade de Direito do Recife. 4 DECISÕES DO rOVEH?iO N. 6 - EM 26 DE JANEIRO DE 1886 Declara que deve >er aceito pira a matricula na Faculdade de Di- reito do Recife o exame de historia prestado na Kscola Militar da Corte segundo programma análogo aos exames geraes de pre- paratórios. Ministério dos Negócios do Império.— 2" Directoria.— Rio de Janeiro cm 26 de Janeiro de 1886. Tendo -se verifícodo que o exame de historia prestado na Escola Militar ãi\ Corte em 1879 pelo estadante António Gomes Pereira Júnior, a quem se refere o Aviso de H de Setembro ul- timo, foi feito segundo programma análogo ao dos exames geraes de preparatórios que se realizam perante a Inspectorin Gernl da Instrucção primaria e secundaria, deve o dito exame ser aceito para a matricula nessa Faculdade, revogado nesta parte o que dispõe o citado aviso: o que declaro a V. S. para os flns conve- nientes. Deus Guarde a V. S.— Barão de ManDrê,-^ Sr. Director inte- rino da Faculdade de Direito do Recife. t/\/\P\j\/^j\/\/» N. 7 —EM 27 DE JANEIRO DE 1886 Adopta providencias relativamente ao curso preparatório da Facul- dade de Direito de S. Paulo, complementares das que foram to- madas quanto ao curso superior para execução do Decreto n. 9522 de 28 de Novembro de 1885. Ministério dos Negócios do Império.— 2*^ Directoria.— Rio do Janeiro em 27 de Janeiro de 1886. Em oíBcio do 13 do corrente mez V. S., justificando, com relação ao Curso de preparatórios annexo a essa Faculdade, a necessidade de providencias complementares das que foram tomadas quanto ao Curso superior para execução do Decreto n. 9322 de 28 de Novembro ultimo, propõe: l.<> Que as aulas preparatórias se encerrem a 20 de Fevereiro próximo e se reabram no 1<* de Março seguinte^ começando nessa occasião os respectivos exames ; 2.0 Que as inscrípções para os ditos exames e para a matrícula se realizem em prazos designados por essa Directoria^ tendo em MINISTÉRIO DO IMPCRIO 5 vista a«i disposições viJ\f\/\A' N. 14 — EM i2 DE FííVEREIllO DE i886 Declara que devo ficar á disp)'5Íc;To do Vigário toda a parte da Igreja de que olle carecer para o serviço parochial, e canv(»in que a ir- mandade não lhe ponha obstac ilos, por si ou por se is empre- gados. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— Rio de Janeiro e;n 12 de Fevereiro de 1880. Tendo representado o Prolonotario Dr. Manoel da Costa Hono- rato, Vigário encommendado dessa freguezia, acerca de embara- ços que no eJtorcicio de suas funcções parochiaes encontra por parte da irmandade do Santíssimo Sacramento e de empregados delia com relação ao uso da Igreja, cujas chaves allega (lue lhe são negadas, declaro a V. S., para o fazer constar á mesma irmandade, que deve ficar á disposição do Vigário toda a parte da Igreja de que elle carecer para o serviço parochial, o convém que a irmandade, tendo em consideração a autoridade de que se acha investido o sacerdote que exerce o cargo de Vigário, não lhe ponha obstáculos, por si ou por seus empregados, e evite toda 10 DECISÕES DO GOVERNO occasíâo de conílicto, de que possa resultar coacção no campri- mento de saas obrigações e offensa ás saas attribuições, quanto á celebração dos actos do culto na sua Igreja. Deus Guarde a V. S.— Barood^ Jfamorá.— Sr. Provedor da irmandade do Santíssimo Sacramento da freguezia de Nossa Senhora da Gloria. '^s^^ N. 16 — EM 19 DE FEVEREIRO DE 1886 Concede provisoriamente um auxilio pecuniário aos empregados do Externato do Imperial CoUegio de Pedro II que tinham direito a ali- jiientação fornecida pelo mesmo CoUegio, e se achavam em exercicio quando foi extincta a despeza com os alumnos meio-pensionis- tas. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Pelo Decreto n. 9516 de 7 de Novembro do anno passado foi extincta a classe de alumnos meio-pensio- nistas do Externato do Imperial Gollegio de Pedro II e conse- quentemente cessou a despeza que alli se fazia á conta das duas MXNISTBAIO DO IMPÉRIO 11 consignações destinadas á alimentação dos alamnos, inspectores e empregados subalternos, dispensado o pessoal qae se tornou desnecessário. Aos inspectores e mais empregados que tinham direito, segundo as disposições vigentes, á alimentação fornecida pelo Collegio e se achavam em exercício ao tempo da execução do citado decreto, tenho resolvido conceder provisoriamente, como compensação da vantagem que perderam, um auxílio pecuniário que mensal- mente lhes será pago á vista da folha respectiva, levada a despeza ás duas referidas consignações. Nesta conformidade âcam arbitradas, a contar de !<> de Janeiro deste anno, as seguintes quantias : Aos inspectores de alumnos Alexandre Mondaíni, Pedro Pinto Baptista, Joaquim José de Oliveira Alves, António Manoel Pereira dos Santos, Domingos da Silva Lima e Manoel José da Silveira e ao bedel José Pinto da Silva Leal, a de 50^ a cada um ; ao porteiro Albino José Rodrigues Gomes a de 30^ ; ao guarda da bíbliotheca Affonso Henriques da Silveira Faria, igual quantia ; e aos criados Horácio José Vieira, João Pyrrho, Elyseu Laurindo de Moura e Camera e Joaquim Rodrigues do Nascimento, a de 20^ também a cada um. Fazendo a V. Ex. esta communicação, rogo-lhe se digne pro- videnciar aflm de que se effectue o pagamento das mencionadas quantias. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré — A S. Ex. o Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda. Deu-se conhecimento ao Reitor do Externato do Imperial Col- legio de Pedro II. eA:A:/V^:/=V:A:/=^^^ N. 17 — EM 25 DE FEVEREIRO DE 1886 Determina que, no caso de estarem vagos os logares de adjuntos das Faculdades de Medicina e quando se acharem impedidos estes fanccionarios, sejam taes logares exercidos cumulativamente pelos Lentes das respectivas cadeiras, excepto emquanto ás i,de clinica ; e fixa o vencimento devido por esse encargo. Ministério dos Negócios do Império. ~ 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 25 de Fevereiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em offlcio de i7 do corrente mez V. Ex. expõe circumstanciadamento as vantagens que para o estudo nessa Faculdade resultarão de incumbir aos Lentes respectivos o ensino pratico das cadeiras que nao tèm adjuntas, emquanto 12 DECISÕES DO GOVERNO não houver pessoal reconhecidamente idóneo para o provimento dos logíires vagos. Em resposta ao citado offlcio declaro a V. Ex. que, alô ulterior deliberação, se deve proceder deste modo com relaçjio ás refe- ridas cadeins e ás que deixarem de ter adjuntos, exceptuadas as de clinica, em qufi a accumulifao é impraticável, bera assim quando se acharem impedidos laes funccionarios. No caso de va^^a piTceberá o Lente que aceitar a indicada incumbência uma gratiQoaçào correspondente ao vencimento de adjunto, e, no de impodimonlo, apenas a {,'ratí ficarão do logar. Deus Guarde a V. Ex. — Birã) de iíawioré.— Sr. Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. i/\/:\cr\J>J\/\fW> N. i8— EM 27 DE FEVEREIRO DE 1886 Declara que, salvo o caso de livre consulta, nenhuma parte tem a Congregação da Escola Polytechnica na escolha das píssoas que possam exercer interinamente o magistério. Ministério dos Negócios do Império. — 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1886. Com offlcio de il de Dezembro ultimo, e em cumprimento do Aviso deste Ministério de 20 de Outubro, enviou-mn V. S. cópia (lo [)arecer interposto pela competente conimi-ísão sobre os artigos (|U(^ relativamente a essa Escola publicou o Lente substituto interino Dr. António José de Sampaio. A' vist.i não só do qne, piroccasiào de considerar a parte te- chnica da luellcs artigos, expòz a coninissào no dii» parec estão delinidas nos Estatutos 6 no Regulamento especial da administração da Escola; MINISTÉRIO DO IMPBRIO 13 outrosim que, salvo o ca?o de livre consulla de que Irala o § 6« doart. iO dos mesmos Estatutos, nenhuma parte tem a Congre- gação na escolha das pessoas que possam exercer interinamente o mafristcrio. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré.^Sr. Director da Escola Polytechnica. «/sV:A:/:\;/:\y^:/:V:/^:/> N. i9 - EM ^ DE MARÇO DE 1886 SoUre as condiçò? ; de que d-^ponde a declaração da vitaliciedade e a concessão de {? ratificações addicionaes aos Professores públicos de instrucção primaria, e sobre a pratica de pas^arv.»!!! attestados, em vez de prestarem informações, os Dele{^^ados do Inspector Geral. Minislerio dos Negócios do Império.— â*^ Directoria.— Rio de Janeiro em 2 de Março de 1886. Com offlcío de 2o de Janeiro ultimo remetteu-me Vm. os reque- rimentos em que os Professores de instrucção primaria Adolpho Pereira dos Santos, Guilherme Joaquim da Rocha, Lino dos San- tos Rangel e Marianna Angélica de Loureiro Fernandes pedem se declare viialicio o seu provimento nas respectivas cadeiras, bem assim os dos Professores Açoslinho José Soares Brazil, Luiz Au- gusto dos Reis, Eudoxia dos Santos Marques Dias, Maria Fortu- nata de Siqueira Amazonas Gomes da Silva, Thereza de Alcân- tara da Costa Pereira e Armando de Araújo Cintra Vidal, solicitando, os cinco primeiros a gratificação addicional corres- pondente a 10 annos do serviços distinctos, e o ultimo a dos 15 annos. Depois de expor que o Conselho Director, a quem foram sub- metlidos lodos os referidos requerimentos, opinara pela solução favorável, á vista dos attestados dos Delegados dessa Inspectoria edos precedentes estabelecidos, ponderou Vm. que a concessão das vantagens solicitadas deve ficar também dependente da eíTe- ctividade do ensino das matérias indicadas no art. 23 do Regula- mento de 18 de Janeiro de 1877, as quaes são os Professores obri- gados a leccionar, conforme terminantemente declarou o Aviso de 23 de Novembro findo, cuja execução Vm. não pôde verificar por se baver logo seguido o periodo das ferias ; e, pelo que respeita aos attestados dos Delegados, que nem sempre são bom explícitos, porqaanto un^ consideram laes gratificações destinadas a melho- rar os vencimentos dos Professores e subordinadas unicamente ao tempo do exercício, e outros entendem por distíncção o mero cumprimento de deveres. 14 DECISÕES DO GOVERNO Em resposta ao mencionado ofiQcío, declaro a Vm. guc, de accôrdo com o que informou, quer para a declaração de vitalicie- dade a que se refere o art. 11 do Regulamento de 18 de Janeiro de 1877, quer para a concessão das gratificações addicionaes de que trata o art. 14 do dito regulamento combinado com o art. 19 ao Decreto de 30 de Novembro de 1876, não basta o preenchi- mento da condição do exercicio ; outrosim que não se conformam ás disposições regulamentares os fundamentos do parecer do Conselho Director nem as interpretações a que Vm. allude. Assim é necessário no primeiro caso que o Professor tenha bem servido, e« no segundo, que elle se haja distinguido no magistério por sua proficiência, zelo e assiduidade. £ porque se torna indispensável o parecer de Vm. quanto ao pedido dos quatro primeiros Professores, e sua proposta relaliTa- menteao dos demais, devolvo-lhe os requerimentos, afim de que* aquilatando por si mesmo o modo como os peticionários exercem o magistério e lendo em vista o Aviso de 23 de Novembro, que declarou obrigatório o ensino do desenho, musica e gymnastíca, informe positivamente si os que requerem a apostilla de vitalicie- dade cumprem de modo satisfactono os seus deveres, e si os que solicitam gratificações por serviços distinctos estão compreben- didos nas disposições anteriormente citadas. Finalmente, para os devidos eífeitos, chamo a atlenção de Vm. para a pratica irregular de passarem os Delegados attestados que os Professores annexam a seus requerimentos: áquelles func- cionarios cumpre informar sobre as pretenções por offlcío diri- gido a essa Tnspecloria. Deus Gaarde a Vm.— Barão de Mamoré.-^ Sr. Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do município da Corte. ^.j:\J^j:\J\/\,- N. 20 — EM 5 DE MARÇO DE 1886 Sobre os novos limites da diocese do Ceará e o provimento dos logares do Cabido da Cathedral. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 5 de Março de 1886. Exm. eRevm. Sr.— Quando V. Ex. Revma. esteve ultima- mente nesta capital, lembrou a conveniência de se dar execução na parte ecclesiastica ao Decreto n. 3012 de 22 de Outubro de 1880. que alterou a linha divisória das Províncias do Ceará ePiauhy, e a de organizar-se o Cabido da Cathedral, consultando, quanto a este ponto^ si se poderia fazer a nomeação dos Capitulares indepen- dentemente de concurso. MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 15 Para se poder solicitar da Santa Sé o acto relativo á nova linha divisória ecciesiastíca, é mister o assentimento do Revd. Bispo do Maranhão, a cuja diocese pertence a Província do Piauhy. Assim, convém que V. Ex. Revma., entendendo-se com aquelle Prelado, me remetta a declaração do accòrdo a que chegar a tal respeito. Quanto á organização do Cabido da Cathedral, cabe-me recor- dar que ao antecessor de V. Ex. Revma. se declarou, em 13 de Março de 1863 e 6 de Dezembro de 1864, que devia abrir con- curso para provimento das cadeiras de Capitulares, visto ser isso exigido por lei. Deus Guarde a V. Ex. Revma.— Barâio d^ Mamoré.^ Sr. Bispo da diocese da Fortaleza. ^:/VV=\/^«i'A:AVA:P N. 21 — EM 12 DE MARÇO DE 1886 Solire o concurso i>ara provimento de l)eneiicio9 ecclesiíisticos, que foram renunciados, e soljre outras j)rescripções relativas aos foncursos para se preencherem as vagas nas Gathedraes. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 12 de Março de 1886. Exm. e Revm. Sr.— Como verá V. Ex. Revma. pelas inclusas cartas imperiaes, foram apresentados nas cadeiras da Cathedral dessa diocese, vagas por fallecimento do Cónego roestre-escola Raymundo Alves da Fonseca e do beneflcíado Severiano José Correia, o Cónego Ozorio Athayde Cruz e o Padre Vicente Ferreira Galvão, propostos por V. Ex. Revma. e cujos autos de habili- tação em concurso acompanharam o seu officio de 18 de Dezembro ultimo. Deixaram de ser apresentados os Padres Francisco Hildebrando Gomes Angelím, Francisco José Baptista e José Hemeterio do Rego Brito nas cadeiras que, conforme se deprehende dos papeis a elles relativos, foram renunciadas pelos Cónegos José Manoel de Freitas e Carino Nonnato da Silva, e beneficiado Gervásio António Nogueira, porquanto, não tendo o Governo Imperial confirmado a renuncia, não podiam essas cadeiras ser consideradas vagas, nem por conseguinte postas em concurso. Para provimento de cada uma só se poaerá abrir concurso depois de cumprido o que a respeito das renuncias deter- minam os Avisos n. 59 de 23 de Maio de 1842 e n. 372 de 18 de Outubro de 1873. Releva observar que o officio de V. Ex. Revma. mostra que se deixaram accumular 12 vagas de beneflcíos na Cathedral e destas abriu-se concurso para se preencherem simultaneamente cinco ; 16 DECISKS IO CíivEUXO demais nem o citado oflick) nem os papeis concernentes aos dous oppositores agora opresenlados, mencionam quando falleceramos doiLs Capitulares a que vão elles succeder, do que também nào ha noticia na Secretaria de Estndo dos Negócios a meu cargo, como nào ha das outras vagas, apezar de se terem dado algumas ha muito tempo. Ora, o Alvará das Faculdades e vários avisos do Governo recommendam que, vagando qualquer beneficio, seja aberto o concurso para seu provimento no mais breve prazo possível, salvo lazào especial para o não abrir, da qual deve logo ser informado o Governo; que haja um concurso para cada beneficio, e que se communiqiie ao Governo qualquer vaga e qualquer nomeação, logo que se verificar. Concluindo, chnmo a attenção de V. Ex. Revma. para o que dispõe o Decreto de 16 o a Provisão de âO de Agosto do 1817 relativamente á attestação que deve acompanhar os autos de habilitação de c^ida candidato. Deus Guarde a V. Ex. Revma.— Z?írrào de Matnoré.^ Sr. Bispo da diocesfí de S. Luiz do Maranhão. N. 22 — EM 12 DE MARÇO DE 1886 Recommenda que o proj^Tamina do ensino do Imperial GoUegio de Pedro H seja sujeito á approvação do Governo com a necessária antecnlencia em relação á época da abertura das aulas. Ministério dos Negócios do Império.— 2"^ Directoria.— Rio de Janeiro em 12 de Março de 1886. Tenho presente o officio datado de 3 do corrente mez, com que Vm. me submetteu a acta da sessão da Congregação do Im- perial Collegio de Pedro II e mais papeis referentes á organi- zação do programma e do horário do mesmo CuUegio para o actual anno lectivo. Em resposta declaro-lhe que, de accôrdo com o seu parecer, approvo os mencionados proííramma e horário, substituida a « Selecta franceza » de Bernardo Valentim Moreira de Sá pelo «Curso de litieratura» de Charles André, anteriormente adoptado. Por esta occasião reitero a Vm. a recommendaçao feita por Aviso de 26 de Março de 1885 afim de ser o programma sujeito á approvação do Ministério a meu cargo com a necessária antece- dência em relação á época da abertura das aulas. Deus Guarde a Vm.— Barão de M amor é,^ Sr. Inspector Geral da Instrucçao primaria e secundaria do município da Corte. MCNISTERIO DO IMPÉRIO 17 N. 23 -EM 19 DE MARÇO DE 1886 Declai*a que. sem embargo do Decreto n. 9522 de 28 de Novembro de 1885, a regra contida na ultima parte do Aviso de 20 de Outu- bro anterior deve ser observada nos exames que, de conformidade com o art. 20, § !<», do Decreto n. 7247 de 19 de Abril de 1879, continuam a fazer-se era Março e Outubro de cada anno nas Faculdades de Direito. Ministério dos Negócios do Império.— 2"" Directoria.— Rio de Janeiro em 19 de Março de 1886. A' vista do que representara n Directoria dessa Faculdade sobre os abusos a que dava lo^ar o disposto no art. 253 dos Estatutos annexos ao Decreto n. 9360 de 17 de Janeiro do anno próximo passado, foi, até ulterior deliberação, suspensa, por Aviso de 20 de Outubro, a execução daquelle artigo para o fim de nào poderem os estudantes prestar, no decurso do anno lectivo cu na mesma época, exames de mais de uma serie. Expedido o Decreto n. 9522 de 28 de Novembro, determinou-se que as Faculdades passassem a reçer-se peins disposições que vi- goravam antes da promulgação dos Estatutos de 17 de Janeiro. Por aquelle acto não ticou, porém, prejudicado na sua ultima parte o citado aviso, o qual, lendo firmado a regra que se deve seguir nos exames dos estudantes não matriculados, cumpra seja observado nos que, de conformidade com o art. 20, § i^ do De- creto n. 7247 de 19 de Abril de 1879, continuam a íazer-se em Março e Outubro de cada anno. Assim, confirmando o meu teiegramraa de 15 do corrente mez, declaro a V. S. que só em Outubro vindouro poderão os estu- dantes que fizeram agora ou completaram os exames de qualquer dosannos, prestar os do seguinte. Deus Guarde a V. S.— Barâk) de Mamorâ.-^ Sr. Director inte- rino da Faculdade de Direito do Recife. «/syg/^/yjP^rV/Vr/V* N. 24 — EM 20 DE MARÇO DE 1886 Sobre a íascripção jKira o concurso ao l>írar de Profíssor de traba- lhos graphicos na Bscolà Polytechnica. Ministério dos Negócios do império. — 2* Direcloria.— Rio de Janeiro em 20 de Março de 1886. Foi-roe presente o recurso interposto pelo Capitão Delphim da Camará, na conformidade do art. 21 do Regulamento annexo ao Decreto n. 8905 de 3 de Março de 1883, da decisão pela qual a I.— Decisões ds 1886 2 18 DECISÕES DO GOVERNO Congregação dessa Escola julgou ínsuíUcíeiítes os documentos por elle apresentados afím de inscrever-se para o concurso ao logar de Professor da aula de trabalhos graphicos do 3° anno do curso de sciencias physicas e naturaes. Attendendo a que o § 4^ do art. i7 do citado regulamento não se refere ao premio de viagem, que é de natureza especial, visto ser destinado aos alumnos da Academia das Bellas Artes que pretendam aperfeiçoar- se na Europa, com a pensão de que tratam os respectivos Estatutos ; outrosim a que o recorrente, além de duas grandes medalhas de ouro e outros prémios daquelle esta- belecimento, obteve a mençio honrosa do i^ grau, que não pôde deixar de ser considerada primeiro premio, conforme lambem entende V. S., que por este motivo mandou admittir o Capitão Delphim da Camará á inscripção e a exame de suficiência, no qual foi approvado, e julga inteiramente procedentes as razões do recurso, tenho resolvido que seja este provido : o que, para os de- vidos efeitos, declaro a V. 8., a quem Deus Guarde.— Barão de Mamoré.-^ Sr. Director da Rscola Po^ lytechnica. «AiArAíPcAr/^Vs^W* N. 25 - EM 20 DE MARÇO DE 1886 Declara que a gratificação addicional concedida por distincçíío no ma- gistério não deve ser descontada quando os Professores faltam por motivo justificado ou estão licenciados com vencimento. Ministério dos Negócios do Império.— 2« Directoria.— Rio de Janeiro em 20 de Março de 1886. Illm. eExm. Sr.— Com offlcio de 31 de Outubro de 1884 sub- metteu essa Presidência ao Ministério ora a meu cargo o despacho pelo qual a Junta de Fazenda, fundando-se no disposto no Aviso n. 446 de 29 de Novembro de 1873, indeferiu o requerimento em que o Dr. Paulo António do ValJe, Brofessor de rhetorica e poética do curso annexo á Faculdade de Direito, pedira se lhe rai^taisse a gratificação addicional correspondente á qiiínta ptne do seu vencimento, que lhe tem sido desconiada nos dias em que, por motivo justificado, deixa de comparecer para dar aula. Estando a aliudida disposição revogada pelos Avisos de 11 de Agosto de 1881 e 27 de Janeiro de 1882, segundo os quaes não se deve descontar a referida gratifícaçao quando os Professores íbltMn por aquelle motivo eu estão licencrâdos eoite yeneimento, ieclaro a Y. Ex., afim de o fazer cons/tar á Thesouratia, que «So é apprdyado o mencionado despacha. MINISTÉRIO DO IMPBRIO 19 Na presente data requisito do Ministério da Fazenda a expedição de ordem, afímde que, feito, á vista dos documentos existentes no Tbesouro Nacional, o calculo dos descontos a que se tem pro- cedido desde 11 de Agosto de 1881, se restitua ao Professor a respectiva importância, realizando-se o pagamento da parte per- tencente a exercícios findos pelo credito do § 31 do art. 8<> da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 188i. Para os fins convenientes devolvo a V. Ex. o requerimento do Dr. Paulo Anloaio do Valle, competentemente informado. Deus Guarde a V. Ex.» Barão de Mamoré.^ Sr. Presidente da Provinda de S. Paulo. Dirigíu-se aviso ao.Ministerio da Fazenda. Xrvlmo de 11 de Ag^osto de 1881» o que se refere o que ae acba Adnta Ministério dos Negócios do Império.» 2* Directoria.— Rio de Janeiro em i de Agosto de 1881. Illm. e Exm. Sr.— Accuso o recebimento do Aviso de 22 de Junbo ultimo com o qual V. Ex. enviou-me có|)ia da informação prestada pela 3* Contadoria do Thesouro Nacional sobre o des- conto oae alli se fez ao Professor de latim do Internato do Impe- rial Coilegio de Pedro n, Dr. António José de Souza, que se acba no ffozo de licença, nao só da gratificação pro labore, mas também da ae que tratam os arts. 28 do Regulamento annexo ao Decreto n. 1331 A, de 17 de Fevereiro de 1854, elM) do que baixou com o de n. 2006 de 24 de Oatubro de 1857. Resolvendo a duvida constante da dita informação, tenbo a honra de declarar a V. Ex. que, de accòrdo com a Imperial Reso- lução de 11 de Novembro éò 1854, a que se refere, entre outros, o Aviso do Ministério, ora a meu cargo, de 10 de Fevereiro de 1874, compete ao mesmo Professor, durante o periodo daquella licença, a segunda das mencionadas gratificações. Nesta conformidade r»go a V. Ex« se digne expedir as neces- sárias ordens. ^ DcTis Guarde a V. Ex.— Barão Homm de Mello.^AS. Ex. o Sr. José Amónio Saraiva. «H^^lfl^gf^g/VWV* 20 DECISÕES no (;OVERNO N. 26 - EM 20 DE MARÇO DE 1886 Sobre o pagamento da gratificaçilo aildicional concedida por distincção no magistério. Ministério dos Negócios do Império.— 2» Directoria.— Rio de Janeiro em 20 de Março de 1886. " Illm. e Exm. Sr.— Com officio de 29 de Novembro de 1884 submelteu essa Presidência ao Ministério, ora a meu cargo, o despacho pelo qual a Junta de Fazenda indeferiu o requerimento em que o Professor de arithmetica e í?eomelria do curso annexo á Faculdade de Direito de S. Paulo, Biicharel Francisco Aurélio de Souza Carvalho, pedira se nao descontasse, no caso de faltas justificadas, a gratificação, correspondente á 5* parte do seu ven- cimento, concedida por"Decretode 19 de Julho do mesmo anno, «m attenção aos distinctos serviços prestados no magistério ; bem assim que aquella gratificnção lhe fosse paga a contar de 19 de Julho de 1868, em que completou 15 annos de exercício effeclivo, e não desde a data do citado decreto. Em resposta, declaro a V. Ex., afim de o fazer constar á The- souraria de Fazenda, que, na conformidade da decisão proferida por aviso de hoje, quanto ao Dr. Paulo António do Valle, Pro- fessor de rhetorica e poética, nào é approvado, na parte relativa ao desconto da gratificação, o despacho da Junta, o qual, en- tretanto, procede no que diz respeito á data em que deve começar o respectivo pagamento. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.-^ Sr. Presidente da Província deS. Paulo. «/^;/:V/\/*C^WV:^^«^ N. 27 - EM 23 DE MARÇO DE 1886 Sobre o vencimento que percebem os substitutos incumbidos de reger aulas supplemen tares no Imperial Collegio de Pedro II. Ministério dos Negócios do império.— 2» Directoria.— Rio de Janeiro em 23 de Março de 1886. Declaro a Vm., em resposta ao seu ofQcio de 11 do corrente mez, e afim de o fazer constar ao Reitor do Externato do Imperial Collegio de Pedro II, que autoriso, conforme propôz o mesmo Reitor, a divisão das aulas do 2^ anno, incumbida a regência das vturmas supplementares aos substitutos porelle indicados. HINISTSRIO DO IMPBRIO 2t Por este serviço, que é feito em subsliluição do qae teriam de prestar á noite, no Internato, perceberão os referidos substi- tutos unicamente o vencimento do respectivo emprego, nos lermos do Aviso de 28 de Setembro do anno próximo passado. Deus Guarde a Vm.— Barão de Mamoré.-^ Sr. Inspector Geral da Instrucçao primaria e secundaria do municipio da Corte. •/eV:A:/V^«/V=\:A:P N. 28 —EM 30 DE MARÇO DE 1886 Declara que para a nomeação interina de adjuntos e preparadores nas Faculdades de Medicina devem observar- se, ainda quando s.e trate de exercício nao r.^munerado, as disposições do Avi?o de Õ d » Agostíh de 1884 e do art. 129 do3 Estatutos de 25 de Outubro do dito anno. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 30 de Março de 1886. Em offlcio de 2 do corrente mez V. S. submctteu á minba ap- provação o acto pelo qual designou o Dr. Carlos de Freitas e o Pharmaceuiico Aristides Pereira da Silva para servirem interina e gratuitamente, conforme se oíTereceram : o primeiro, de ad- junto á cadeira de clinica obstétrica e gynecologica, e o segundo», de preparador do laboratório de physica medica. Approvando as indicadas designações, declaro a V. S. que de- vem ser observadas, ainda quando se trate de exercício não re- munerado, as disposições do Aviso de 5 de Agosto de 1884 e do art. 129 dos Estatutos de 25 de Outubro do dito anno^ segunda as quaes os legares de adjuntos e de preparadores são providos interinamente por pessoas designadas pelo Director da Faculdade» ou nomeadas por este Ministério, sobre proposta do mesmo Di- rector, no caso de estar vago o logar ou de exceder de 15 dias a impedimento do respectivo serventuário. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré.^ Sr. Director da. Faculdade de Medicina da Bahia. J\/\fNí*^l^^^afi^ 22 SBGHObS do GOVIEIIO N. 29 - EM 31 DE MARÇO DE 1886 Declara que o Lente lioeaciado de ama Faculdade não pôde exercer qualquer outro cargo nella, e quaes os vencimentos que nas Facul- dades de Medicina competem ao Lente que serve effectiva ou interi- namente o logar de Director. Minisierio dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 31 de Março de 1886. lilm. e Exm. Sr.— Em Avises de 19 de Setembro de 1883 e 16 de Abril de 1884 um dos antecessores de V. Ex. solicitou deste Ministério : 1.0 Que declarasse, firmando regrn, si o Vice-Director da Facul- dade de Medicina, quando licenoiado na qualidade de Lente ca- ihedralico e impossioililado de reger a respectiva cadeira, pode nao obstante exercer as funcçÕesdaquelJe cargo ; 2.® Que resolvesse as duvidas que occorreram acerca dos ven- cimentos que se devam abonar aos Lentes da mesma Faculdade no caso de accumularem as fancções de Director. Cabendo-me resftonder, declaro a V. Ex. : Quanto ao primeiro ponto, que o Lente licenciado nâo pôde exercer qualquer outro cargo na Faculdade ; e quanto ao segundo, que as duvidas ficaram resolvidas pelo art. 21 dos Estatutos das Faculdades de Medicina, annexos ao Decreto n. 9311 de 25 de Outubro de 1884, artigo em virtude do qual o Lente que serve effecli vãmente de Director recebe os vencimentos integraes dos dous logares, e o que serve interinamente accumula aos seus vencimentos uma gratificação igual á do substituído, ou todos os vencimentos quando o Director effectivo nada percebe. Deus Guarde a V. Ex.— Barão àe Mamorê.^ A S. Ex. O Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda. N. 30.- EM 31 DE MARÇO DE 1886 Torna extensiva á Faculdade de Medicina da Bahia a providencia adoptada na do Rio de Janeiro sobre o exercício dos logares de ad- juntos. Ministério dos Negocio? do Império.— 2" Directoria.— Rio de Janeiro em 31 de Março de J886. Accusando o recebimento do offlciode V. S. de 6 do corrente mez, declaro-lbe que, á vista do que informou, resolvi tornar extensiva a essa Faculdade a providencia adoptada na do Rio de MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 23 Janeiro, de, até ulterior deliberação, incambir-se aos Lentes respectivos o ensino pratico das cadeiras que não tÔm adjuntos, emquanto nào houver pessoal reconhecidamente idóneo para o provimento dos logarcs vagos, exceptuados os de clinica, em que a accumuiação é impraticável. Do mesmo modo se deverá proceder com relação ás cadeiras que deixarem de ler adjuntos, bem assim quando se acharem im- pedidos taes funccionarios. No caso de vaga perceberá o Lente qne aceitar a indicada in- cumbência uma gratificação correspondente ao vencimento de adjunto, e, no de impedimento, apenas a gratificação do logar. Finalmente declaro a V. S,. resolvendo a duvida constante da ultima parte do seu oflicio, que a medida de que se trata não é applícavel aos legares de adjuntos postos em concurso, que se deverá realizar. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré.^ Sr. Director da Faculdade de Medicina da Bahia. Expediu-se aviso ao Presidente da Província. t/^/^/^/^^^^fi^s/" N. 31 - EM 31 DE MARÇO DE 1886 Acerca doa livros que se devem adoptar no Curso preparatório annezo á Faculdade de Direito do Recife e nos respectivos exames, e da prohi- bição de serem admittidos á prova oral dos exames geraes de prepa- ratórios candidatos inhabilitados na prova escripta ; outrosim sobre as conferencias dos Professores daquelle curso. Ministério dos Negócios do Império.» 2* Directoria.—* Rio de Janeiro em 31 de Março de 1886. Em offlcío de 14 de Agosto de 1884, com que enviou a repre- sentação formulada por uma commissão em nome dos Profes- sores do Curso preparatório contra o Aviso de 10 de Março do mesmo anno,concernente aos livros que se devem adoptar naquelle curso e nos respectivos exames, a Directoria desta Faculdade snbmetteu á consideração do Governo diversas indicações no sentido de se alterarem algumas das disposições que regem os exames geraes de preparatórios. Declaro a V. S. que por ora cumpre manter o que se acha estabelecido com relação ás questões expostas pela Directoria no mencionado offlcio. Convém entretanto observar, quanto á alludida representação, que o Aviso de 10 de Março de 1884 nada innovou, apenas ex- plicou o que está determinado no art. 7« do Regulamento de 5 de 24 DECISÕES DO GO\TMÍO Maio de 1856 e na 7^ parte do art. i<> do Decreto n. 4431 de dO* de Outubro de 1869 ; e quanto á indicação para nâo serem admiltídos á prova oral dos exames de preparatórios candidatos inhabilitados na prova escrípta, que é isto mesmo o que pre- screvem as InstrucçÕes annexas ao Decretou. 4430, também de 30 de Outubro de 1869, e não foi ninda revogado por acto algum do Governo ; por conseguinte, si o contrario so tem pra- ticado nessa Faculdade, cumpre corrigir semelhante pratica. Convém ninda observar que as conferencias de que se falia no citado officio, celebradas pelos Professores do curso preparatório em 23 de Abril e 30 de Julho de 1884, versaram sobre assumptos alheios dos que devem .^er tratados em taes reuniões, nos termos dos arts. 84 e 85 do referido regulamento e nos das Instrucções de 11 de Março do dito anuo de 1884, as quaes regulam as conferencias dos Professores primários do município da Corte. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré,^ Sr. Director inte- rino da Faculdade de Direito do Recife. e/\/\Pj\PJ\AW» N. 32 — EM 31 DE MARÇO DE 1886 Das demissjes de empregados municipaes cabe o recurso de que trata o art. 73 da Lei do !<> de Outubro de 1828. Ministério dos Negócios do Império. — 1" Directoria. — Rio de Janeiro em 31 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr. — Tendo a Camará Municipal da vil la de Canindó demittido o sen Secretario, José Rabello Cordeiro da Cruz, recorreu elle para essa Presidência, que o mandou reintegrar. Deste acto de um dos antecessores de V. Ex., o Racharei Domingos António Raiol, interpôz recurso para o Governo a Camará Municipal de Canindé, em conformidade do Aviso n. 49 de 22 de Fevereiro de 1872. Como consta do acto daquelie antecessor, enviado por cópia ao Governo com o officio de 9 de Maio de 1883, ordenou elle a reinte- gração do Secretario demittido, por considerar : Que esse funccionario provara, com attestado fornecido pela própria Camará, bem cumprir os deveres de seu cargo ; Que o art. 110 da Lei provincial n. 2026 de 12 de Outubro de 1882 veda a demissão do Secretario da Camará Municipal que contar 10 cu mais annos de serviço eiTectivo, penniltindo, neste caso, a aposentadoria unicamente, disposição applicavel ao Secretario demittido, porque havia mais de 10 annos servia o cargo ; Que nào havia inconstitucionalidade na disposição citada, como pretendeu a Camará, porque a medida allí decretada decorre do MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 25 principio consagrado nonrt. 10 § 7" do Acto Âddicional, e, qaando assim não fosse, faltava á Camará competência para decretar a pretendida inconstitucionalidade ; Que, attendendo-se á minguada renda do município de Canindé, nào convinha que, por motivos menos ponderosos, fosse aposentado o Secretario, a íim de não au^mentar-se a despeza da Gamara com a creaçâo, que leria de iniciar-se, da classe de empregados inactivos ; Que nào se podia applicar ao caso vertente^ em face do art. ilO citado da referida lei provincial, a theoria, por alguns admittida e invocada pela Gamara, de não caber recurso do «cio de demissão de empregados municípaes; theoria firmada na opinião que ás Municipalidades se deve deixar inteira liberdade no exercício deste direito. O Governo, reconhecendo a procedência destes fundamentos, resolveu confirmar o acto do referido antecessor, e negar provi- mento ao recurso interposto pela Gamara Municipal da vil la de Canindé. Aceilando e deferindo a petíçrio de recurso do Secretario demil- tido, o ex-Presidente, Bacharel Domingos António Raiol, usou de uma faculdade conferida aos Presidentes de Província pelo art. 73 da Lei do 1«> de Outubro de 1828, conforme a iutelligencia que tem sido dada por algumas decisões do Governo e especialmente a do Aviso n. 49 de 22 de Fevereiro do 1872, expedido em virtude de uma Imperial Resolução tomada sobre Gonsclta da Secção dos Ne- gócios do império do Conselho de Estado de 5 de Outubro de 1871. O que declaro a V. Ex.,para os devidos eíTeítos, observando, de accôrdo com o parecer exarado na referida consulta, que os Presi- dentes de Província devem ser muito prudentes no uso da men- cionada faculdade, não a exercendo sinão em casos/raros, e quando tenha havido injustiça notória no acto de demissão ; visto que tal atlribuiçâo lhes foi dada, não para a exercerem de modo que con- corram para desautorar as Gamaras Municipaes, mas sim como mero correctivo contra os abusos destas corporações. Devolvo a V. Ex., conforme solicitou o ex-Presidente no officio de 9 de Maio de 1883, os documentos originaesque acompanharam o mesmo officio. Deus Guarde a V. Ex. — Barão de Mamoré, — Sr. Presidente da Província do Geará. *rw\f\J>j:\:P\j\/*' % DECIgÕES DO GOVERNO N. 33 — EM 31 DE MARÇO DE 1886 Declara que na importância da desinfecção do navio sujeito a quaren- tena de obs^^rvação comprehende-se a das cargas, quando desinfe- ctadas dentro do próprio navio. Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 31 da Março de 1886 . Illm. eExm. Sr.— Approvo a solução dada por V. Ei. á con- sulta do Inspector da Alfandega de que trata o olflcio de ii do corrente mez, declarando que, desinfectadas as cargas dentro do próprio navio sujeito a quarentena de observação, na impor- tância da desinfecção deste está comprehendida a das cargas, isto é, deve o dono, consignatário ou capitão do navio pagar a impor- tância dos desinfectantes gastos e as diárias dos desiníecladores, e mo as taxas da tabeliã n. 2 annexa ao Regulamento que baixou com o Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886, cobráveis so- mente quando as cargas são desinfectadas fora do navio. Deus Guarde a V. Ex.— Baràí) ífe Mamoré.— Sr. Presidente da Província de Santa Galharina. •/«Vs/W^cAr/sw^w» N. 3i- EM 9 DE ABRIL DE 1886 Declara que não deve subsistir a decisão pela qual a Congregação da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro considerou os preparadores como membros do magistério. Ministério dos Negócios do Império.— 2<^ Directoria.- Rio de Janeiro em 9 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em offlcio de 9 de Outubro do anno findo participa V. Ex. que a Congregação dessa Faculdade, a quem submettera o pedido do preparador de histologia Dr. Eugénio Alexandre Poncy relativo á concessão de premio pelo seu trabalho de technica microscópica, depois de approvar por um voto de maio- ria uma preliminar considerando os preparadores membros do mafcislerio, adoptou em outra sessão o parecer no aual a commissâo de Lentes incumbida de examinar aquelle trabalho não o julgou em condições de ser premiado, embora reconhecesse que é pro- veitoso aos estudantes que iniciam os estudos práticos do respe- ctivo laboratório. Com referencia á indicada preliminar, declaro a V. Ex. que •a decisão da Congregação não deve subsistir não só porque o as- MINI8TBRI0 DO IMPIRIO 27 sampto não se compreheade nas respectivas attribuíções, como porque Dão está ella de accôrdo com as disposições dos Estatutos seguDdo os quaes os preparadores, que nos casos especificados no art. 279, podem deixar de ser graduados em medicina, eem ne- nhuma hypothese substituem os Lentes, são meros auxiliares do ensino, assim como seus ajudantes. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.^ Sr. Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. t/\/\/\/>^^j:[j\/» N. 35 - EM 9 DE ABRIL DE 1886 Não deve ser admittidoa votar o eleitor pronunciado em crime in- afiançavel. Ministério dos Negócios do Império. ~ 1* Directoria. — Rio de Janeiro em 9 de Abril de 1886. Ulm. e Exra. Sr.— Em resposta ao Aviso de 17 do mez findo, tenho a honra de declarar a V. Ex. que não procedeu acertada- mente o Juiz Municipal e de Orphãos do termo do Rio Pardo, em Minas Geraes, permittindo que alli fosse votar na eleição de 15 de Janeiro ultimo o eleitor Camillo Alves de Oliveira, preso e pro- nunciado em crime inafiançavel, o do art. 205 do Código Criminal. Com quanto, em face dos arls. 8» da Constituição, 29 da Lei n. 2033 do 20 de Setembro de 1871, e 2° §§ 2^ e 3^ e 84 do Decreto n. 8213 de 13 de Agosto de 1881, se deva entender que o eleitor pronunciado pôde votar, cumpre que esta intelligencia se limite ao caso de pronuncia em crime que admilta fiança porque, pre- stada esta, o eleitor se conserva eml iberdade. Sendo um dos effeitos da pronuncia nos crimes inafiançaveis a conservação do réo na prisão ( Código do Processo Criminal, art. 165, n. III), não pôde elle ser d'alli retirado sinão para os fins de sua defesa e julgamento. Por outro lado, conforme a índole da legislação eleitoral vi- gente, o eleitor, guando vota, deve estar em plena liberdade, e esta não se concilia com os interesses dzi Justiça, que exigem a segurança do réo no caso de que se trata, a qual só pôde ser eílicdz mediante a intervenção de força publica no recinto onde se reúne a assenibléa eleitoral, medida opposta ao disposto no art. 130 do citado Decreto n. 8213 de i 881. Deus Guarde a V. Ex. — Barão da Mamoré.-- A S. Ex. o Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça. i^t^i^^^:f\/f\g/* 28 DECISÕES DO GOVEHNO N. 36 - EM 12 DK ABRIL DE 1886 Declara que á Escola Polytechnica compete conferir titulo de Ag-pimen- sor unicamente aos iadividuos que s^í habilitarem perante ella ou perante a Escola Militar do Rio Grande do Sul. Ministério dos Negócios do Império.— í"» Directoria. — Uio de Janeiro em ii de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Havendo Diogo Felicio dos Santos e Au- gusto ZiUlowrequeridoqne se lhes mandasse passar titulo de Agri- mensor, requisitou e^se Ministério, em Avisos de 14 de Agosto de 1885 e 18 de Março do corrente anno. se communicasse á Dire- ctoria da Escola Polytechnica terem sido os supplicantes appro- vados nos exames que prestaram em 1876, aGm de que a mesma Escola deferisse o pedido conforme o direito por elles adquirido. Em resposta declaro a V. Ex., para osíins convenientes, que, na conformidade do disposto no Decreto n. 6912 de 1 de Junho de 1878, á Escola Polytechnica compete conferir titulo de Agrimen- sor unicamente aos individues que se habilitarem perante ella ou perante a Escola Militar do Rio Grande do Sul. Deus Guarde a V. Ex.^Barão de Mamné.— AS, Ex. oSr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. «Ai^i\:A:Pv:/W=w N. 37 -EM 19 DE ABRIL DE 1886 Acerca das linguas sobre que deve versar uma das provas do concurso para matricula no i^ anno do curso superior da Escola dâ Minas. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 19 de Abril de 1886. Declaro a Y. S., em resposta ao oQicio de 9 do corrente mez, que as línguas comprehendidas nas matérias sobre que, na conformidade dos arts. 85 e 86 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9448 de 27 de Junho de 1885, deve versar uma das provas do concurso para a matricula no 1' anno do curso superior dessa Escola, são as de que tratava o anterior regulamento, isto é, francez, inglez ou allemão. Deus Guarde a V. S.-- Barão de Mamoré,-^ Sv. Director da Escola de Minas. MINISTÉRIO DO IMPXRIO 29 N. 38 — EM 30 DE ABRIL DE 188G Aceita as convenções assignadas em Bnixellas, em 15 de Março do cjrrentt* anno, co:icornentes á permutação de documentos e publica- ções officiaes. Ministério dos Negócios do Império.— 2"* Directoria.— Bio de Janeiro em 30 de Abril de 1886. nim. e Exm, Sr.— Em solução do Aviso datado de 19 de Abril ultimo, que V. Ex.se di^mou dirigir-me relativamente ás convenções assignadns em Bruxellas em 15 de Março pró- ximo (indo e concernentes á permutação de documentos e publi- cações officiaes, cabe-me declarar a V. Ex. que, por estarem do accôrdo com os projectos, que lhes serviram de base e mere- ceram a acquiescencia desie Ministério, nenhuma observação lenho que fazer sobre as mesmas convenções, a cuja ratificação se poderá proceder. Deus Guarde a V. Kx,-^ Barão de Mamoré,-^ A S. Ex. o Sr. Ministro o Secretnrio de Estado dos Negócios Estrangeiros. ^fi\tf\fi^ MINISTÉRIO DO lUPERIO 31 N. 41 — EM 8 DE MAIO DE 1886 Declara que 03 Lontes jubilados dos estabelecimentos de ensino supe- rior não podem inscrever-se para qualquer concurso a que se pro- ceda nos mesmos estabelecimentos. Ministério dos Negócios do Imporio.— 2»Directom.— Rio de- Janeiro em 8 de Maio de 1886. Gonfírmando o meu tele^ramma de hontem, expedido em res- posta ao qae V. S. me dirigiu na mesma data, declaro-lhe, para os Ons convenientes, que os Lentes jubilados dos cursos supe- riores nào podem inscreTer-se para qualquer concurso a que nelies se proceda. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré,^ Sr. Director da* Faculdade de Medieina da Bahia. «/V:y/^,:f\g^y^i/» N. 42 - EM 10 DE MAIO DE 1886 Sobre os dias de festa nacional e os dias santificados de que trata o Regulamento da Escola de Minas. Ministério dos Negócios do Império.^ 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1886. Em officio de 28 de Abril me communicou V. S. que resolrera as duvidas levantadas por um dos Lentes dessa Escola quanto aos dias de festa nacional, mantendo a pratica ahi seguida de só con- siderar como taes os dias 25 de Março, 7 de Setembro e 2 de De-- zembro ; outrosim que só tem considerado como santificados os dias 1 e 6 de Janeiro, 2 de Fevereiro, o da Annunciação de Nossa Senhora, o da Ascenção do Senhor, o do Corpo de Deus, 24 e 29 de Junho, 15 de Agosto, 8 de Setembro^ 1 de^ovembro, 8e 25 de^ Dezembro. Declaro em resposta a V. S. que approvo a sua deliberação, por ser conforme ao que se acha estabelecido. Deus Guarde a Y. S.^ Barão de Mimorá.— Sr. Director dai Escola de Minas. 32 DECISÕES DO GOVERNO N. 43 - EM 17 DE MAIO DE 1886 Sobre o concurso para um logar de Cónego, Ministério dos Neçocios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 17 de Maio de 1886. Exm. e Revm. Sr.— Inclusa encontrará V. Ex. Revma. a Carta Imperial do 1° do corrente mez, pela qual foi apresentado na cadeira vaga nn Calhedríil dessa Diocese por fallecimento do Coneíro António José Bentes, o Padre António Ferreira de Pauhi, candidato único no concurso aberto para provimento da mesma cadeira e cujos documentos de liabilitavão acompanharam a pro- posta de V. Ex. Revma. Noiando-se, porém, que nos papeis presentes houve falta de esclarecimentos (juanlo ao concurso, e nem dclles. nem de offlcio dirigido em tempo a este Ministério, consta a data em que se deu a vaga ora preenchida ; cabe-me observar que a docu- mentos semelhantes deve juniar-se cópia do edital do concurso, ou certificação de sua abertura e prazo, o iíruaimente de seu encerramento e de haverem sido julgados habilitados ou não os concurrentes ; que, conforme as recommendações do Governo, deve ser communicada, logo que se verificar, qualquer vaga ou nomeação tocante ás parochias e á Calhedral ; finalmente que, vagando qualquer beneficio, convém abrir concurso para seu provimento no mais breve prazo possível, salvo razão especial para o não abrir, da qual deve ser informado o Governo. Deus Guarde a V. Ex. Revma.— /?amo de Mamoré.-^Sv, Bispo da diocese do Pará . t/\/\/\f>J\f!\e^'it^ N. 44 — EM 21 DE MAIO DE 1886 Declara que o exercício dos commissarios vaccinadores deve cessar, em cada Província, logo que pelo respectivo Presidente forem nomeados os Delegados de hygiene de que trata o art. 12 do Regulamento an- nexo ao Decreto n. to54 de 3 de Fevereiro de 1886. Ministério dos Negócios do Império.— 1*» Directoria.— [Circular. — Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tendo o Regulamento que baixou coro o Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro ultimo, no art. 9^ n. III, commettidoá Inspectoria Geral de hygiene a direcção do serviço de vaccinação e o estudo dos meios de melhoral-o e desonvol- MIKI8TBRI0 DO IMPUUO 33 vel-0, attríbaição que, na conformidade do art. iO, a mencionada Inspectoria exerce por si e por meio dos Delegados de hygiene na Corte, e pelas Inspectorias de hygiene e seus Delegados nas Pro- víncias, e competindo a estes últimos funccionarios, em virtade do disposto no art. 26, n. I, combinado com o art. 27, a obri- gação de praticar nas respectivas circumscripçoes a vaccinaçâo, revaceinaçao e collecta da lympba vaccinica, resolveu o Governo que cesse o exercício dos commíssarios vaccinadores, em cada Província, logo que pelo respectivo Presidente forem nomeados os Delegados de ny^ieae que, segundo o art. 12 do citado regu- lamento, devem existir nas cidades e nas villas mais importantes. O que declaro a V. Ex., para os devidos eífeítos, recommen- dando a maior brevidade no provimento de taes legares, con- forme o pensamento já manifestado pelo Governo. Deus Guarde aV. Ex.— Baròb de Mamorê.^ Sr. Presidente da Província de.... «/9V:/^:A\:^\:/^:/^V:/^fi/* N. &S-EM 22 DE MAIO DE 1886 A habilitação dos alumnos das Faculdades de Medicina nas clinicas especiaes creadas pela Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1888 deve come- çar a ser eiigida nos exames a que se proceder no anno lectivo pró- ximo futuro. '' Ministério dos Negócios do Império.^ Rio de Janeiro em 22 de Maio de 1886. iUm. e Exm. Sr.— Terminando no decurso dos exames que em Novembro do corrente anno devem fazer-se nessa Faculdade o prazo marcado no art. 562 dos Estatutos vigentes para que se tome obrigatória a habililaçSo dos alumnos nas clinicas especiaes creadas pela Lei n. 3i4i de 30 de Outubro de 1882, declaro a y. Ex., á vista do que sobre o requerimento dos estudantes da 6* serie da mesma Faculdade informou em oíficío de i4do corrente mez, de accôrdo com o parecer da Congregação, que a disposição do art. 562 dos Estatutos citados só deve começar a ser observada nos exames a que se proceder no anno lectivo próximo futuro. Deus Guarde a V. Ex.— Baráo d^ Jlfamoré.— Sr. Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. I.— Decisões de 1886 3 34 DECISÕES DO GOVERNO N. 46 — EM 23 DE MAIO DE 1886 Sobre a questão da venda do Hospício da rua de Evaristo da Veiga, no município da Corte. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Jaaeiro em 23.de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tendo sido ouvida a Secção dos Negócios do Império do Conselho de Estado sobre o requerimento em que José Paslorino pediu ao Governo Imperial que approvasse a com- Íira, que fízern ao Conimíssario Geral dos Santos Legares de erusalem, dos prédios da rua de Evaristo da Veiga ns. 15, 17 e 19, ou se declarasse incompetente para intervir no respectivo con- trato, a maioria da mesma Secção interpôz o parecer exarado na Consulta, junta por cópia, de 29 de Novembro de 1883. E Tendo-se conformado Sun Magestade o Imperador, por Sua Immediata Resolução de 9 de Fevereiro de 1884, com as con- clusões l'\ 3» e ft» daquelle parecer, Houve por bôm Mandar declarar: Que não pôde ser deferida a petição de José Pastoríno, e deve-se promover perante o Juizo competente a nullídade da compra por elle feita ; Que pelo Ministério da Justiça se providencie sobre o abuso praticado pelos Tabelliães de Petrópolis e desta cidade que lavra- ram as respectiva*? escripturas ; Que> syndicando-se acerca não só do documento pelo qual o Commissario da Terra Santa, no Rio de Janeiro, obteve permissão de Sua Santidade para a venda dos prédios alludidos, como das actuaes condições da administração dos Esmoleres da Terra Santa, sejam tomadas as medidas Icgaesqueos factos averigua- dos possam aconselhar. O que tudo submetto ao conhecimento de V. Ex., afím de que a Imperial Resolução seja executada na parte que entende dire- ctamente com esse Ministério. Devo observar que o documento d'onde consta a permissão de Sua Santidade, do qual só se apresentara a traducção em certidão e a que se refere a 4^ conclusão do parecer, foi depois apresen- tado em original, que se acha na Secretaria de Estado dos Ne- gócios a meu cargo. Deus Guarde a V. Ex.^fíarão de Mamoré.-^A S. Ex. o Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça. ./VVCV:^ ^V^ViA:/* MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 35 N. 47 ^ EM 24 DE MAIO DE i886 ApproYa o procedimento pelo qual foi deferida a reclamação de um Vigário contra o acto que o privara do pagamento da côngrua, em razão de se lhe ter applicado o disposto no Decreto n. 9031 de 3 de Outubro de 1883 por haver aceitado a nomeação de Lente de geogra- phia em estabelecimento provincial. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em offlcio de 15 de Abril communicoa- me V. Ex. ter-se conformado com a decisão da Janta de Fazenda da respectiva Thesouraria, deferindo a reclamação do Cónego José Gomes de Azambuja Meireiies, Vigário da freguezia dessa capital, contra o acto do Inspector da mesma Thesouraria que o privara do pagamento da côngrua de Vigário desde Outubro de 1885, por entender que o referido Cónego, aceitando a nomeação de Lente de geographia do Athenôo Provincial, estava sujeito ao disposto no Decreto n. 9031 de 3 de Outubro de 1883. Declaro em resposta a V. Ex. que approvo a sua deliberação. Deus Guarde a V. Ex.— Barão rf^ Jfamorá.— Sr. Presidente da Provincia do Espirito Santo. N. 48 — EM 28 DE MAIO DE 1886 A percepção de vencimentos por parte dos Professores interinos preva- lece em todos os casos em que, como no de férias, interrompem o exercício por motivos independentes de sua vontade. Ministério dos Negócios do Império.— â** Directoria.— Rio de Janeiro em 28 de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tendo sido modificado pelo Decreto n. 9337 de 13 de Dezembro de 1884, no sentido de que os Professores interinos não deixam de perceber vencimentos durante as férias, o art. 11 do Decreto n. 8488 de 22 de Abril de 1882, em cuja conformidade aos funccionarios daquella natureza só eram pagos vencimentos quando em effectivo exercício, deve o principio que desfarte se adoptou em relação a taes Professores applicar-se a todos 08 casos em que, como naquelle, por motivos independentes de soa vontade, interrompem o exercício. Aos Professores interinos do Instituto dos Surdos-Mudos que não desempenharam seus encargos por haver o Governo resol- 36 iVBCidõBS no governo vido, attento o maa estado hygíeníeo do estabelecimento, suspen- der temporariamente as aulas, applica-se portanto o principio indicado, e assim rogo a V. Ei. que, de accòrdo com o dito Decreto n. 9337, se digne expedir ordem afim de que, á vista das respectivas folhas, sejam pagos os vencimentos que compe- tem a esses Professsores durante o tempo em que extraordina- riamente deixaram de leccionar. Por maioria de razão deve ser pago o vencimento qae cabe ao Escripturario interino, cujo exercício não foi interrompido, e aos repetidores, que continuaram a servir na qualidade de Inspe- ctores, visto que permaneceram no Instituto alguns alumnos emquanto as aulas se conservaram suspensas; e pois ro70 também a V. Ex. se sirva mandar effectuar o pagamento devido a taes empresados. Deste modo fica respondido o Aviso de V. £x. de 20 de Abril findo. Deus Guarde a V. £x.— Barão de Mamoré,^ A S. Ex. o Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda. N. 49 - EM 29 DE MAIO DE 1886 Sobre a regência de Igreja parochial por Cónego. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— PJo de Janeiro em 29 de Maio de 1886. Exm. e Revm. Sr.— Em resposta ao offleio de 10 do corrente mez, em que V. Ex. Revma., referindo-se á necessidade de continuar a reger aparochia da Sé de Olinda o Padre José Vaz Guiterres, ultimamente collado na cadeira de Cónego de meia- prebenda, pede que se lhe abone também a côngrua de Vigário encommendado, cnbe-me declarar que, segundo varias decisões do Governoj não pôde um Cónego reger Igreja parochial ; entre- tanto, julgando V. Ex. Revma., como allega, que no presente caso a occupação de Vigário não prejudicará o servigode Cónego, visto ser a Cathedral a própria Igreja parochial, poderá o men- cionado sacerdote administrar a parochia, mas sem direito á côngrua de Vigário. Deus Guarde a V. Ex. Revma.- JBaroo de Mamoré.^' Sr. Bispo da diocese de Olinda. HINXSTKaiO DO XBfPXRIO 37 N. 50 - EM 5 DE JUNHO DE i886 Resolve a reclamação de um Lente da Faculdade de Medicina da Bahia, concernente a abono de vencimentos por exercício cumulativo no periodo de fériaa e na conformidade de disposições ulteriores ao temiM> daquelle exercício. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1886. Com o officio da Directoria dessa Faculdade de 4 de Agosto do anno findo foi-me presente o requerimento em que o Lente de anatomia descriptiva, Dr. Alexandre Affonso de Carvalho, a quem, qnando exercia o logar de substituto, coube nos annos de 1875 e 1876 a regência de cadeiras, accumulando as funcções de pre- parador, reclama nâo só os vencimenios que deixaram de ser-lhe abonados pela superveniencia de férias, mas também gue se re- munerem aquelles serviços, pagando-se-lhe, além aos venci- mentos integraes de Lente e da gratificação de substituto, os quaes em tempo recebera, o ordenado do ultimo destes legares. Na informação ^ue interpôz, foi de parecer a dita Directoria ue o requerente ttnha direito ao que pedira, em vista dos Avisos e 17 de Junho de 1861 e de 30 de Junho de 1885, o primeiro dos ãuaes determinou que fossem pagos vencimentos aos oppositores esignados para servir como preparadores, ainda que não tives- sem trabalho, e o segundo mandou pagar vencimentos integraes pelo exercício cumulativo das funcções de Lente e de adjunto no regimen estabelecido pelo Decreto n. 8850 de 13 de Janeiro de 1883. Não procedem, porém, os fundamentos de tal parecer, por- quanto no periodo das férias cessa o exercício cumulativo, pas- sando o f unccíonario a perceber só os vencimentos do logar em que se acha eíTectivamente provido, e a accumulação de que se trata foi remunerada de conformidade com as disposições que então vigoravam. Por estas razões declaro a V. S., afim de o fazer constar áquelle Lente, que se procedeu regularmento ao pagamento que consti- tuo o objecto de sua reclamação, a qual em nenhum caso poderia ser admittida, visto que qualquer direito que lhe assistisse pelo indicado exercício estaria prescripto nos termos do Decreto n. 857 de 12 de Novembro de 1851 . Deus Guarde a V. S.— Baràj de Mamoré.-^ Sr* Director da Fa- culdade de Medicina da Bahia. .tr^jss^:^ fsj^sc/^r l 38 DECISÕES DO GOVERNO N. ol - EM 5 DE JUNHO DE 1886 Declara que as disposições regulamentares em Tigor não permittem que no julgamento de concurso para provimento de uma cadeira da Escola de Minas tomem parte os Lentes interinos e se abstenham de votar Lentes contratados . Ministério dos Neçocios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1886. Nolconcarso a qae se procedeu ultimamente nessa Escola para provimento do logar de Lente da 1^ cadeira do 2<» anno do Curso geral, conforme consta dos respectivos papeis, tomaram parte no julgamento os Lentes interinos e abstiveram-sede votar dousdos Lentes contratados, o que não permittem as disposições regula- mentares em vigor. Por se verificar que estas círcumstancias não ínfluiramno resultado do mesmo concurso, sobre elle resolveu o Governo, sendo por Decreto da presente data nomeado para o rererído logar o Bacharel Archias Euripides da Rocha Medrado. Convém, entretanto, que em futuros concursos não se re- produzam aquelles factos : o que V. S. terá em attenção» Deus Guarde a V. S.^ Barão de Mamoré.— Sv. Director da Escola de Minas. E a mesma Secção, pelas razões exaradas em Consulta de 9 de Abril ultimo, da qual envio có[)ia a V. Ex., opinou que devia ser adoptada a primeira alternativa, isto é, convocar-se logo um immediato para substituir o Vereador impedido ; e acrescentou que cumpria dar-se opportunamente conhecimento desta deli- beração ao Poder Legislativo, pnra resolver conforme entender, visto ser omissa neste ponto a citada Lei n. 3029. Com este parecer Sua Magestade o Imperador Houve por bem Conformar-se por Sua Immedíata Resolução de 12 do corrente mez, o que declaro a V. Ex., para os devidos effeitos. Deus Guarde a V. Ex.— Bar^o de i^amoré.— Sr. Presidente da Província do Rio de Janeiro. 40 DECISÕES DO GOVEBNO Consulta a que se refere o Aviso supra Senhor.— Manda Vossa Magestade Imperial, por Aviso n. ii85 de 26 de Março próximo passado, qae a Secção do Império do Conselho de Estado consulte com sen parecer, á rista ao offlcio do Presidente da Província do Rio de Janeiro, si, impedido um Vereador de servir na Gamara, nos termos do art. 23 da Lei do !• de Outubro de 1828, deve convocar-se am immediato qae o substitua, ou si a este caso applica-se a disposição do art. 22, § 4^ da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881. Sobre esta questão disse a Secretaria de Estado: « Respondendo á consulta da Gamara Municipal de S. João do Principe — si, eleitos dous cunhados para o cargo de Vereador, e estando um delles impedido, na forma da Lei do 1* de Outubro de 1828 (art. 23), de tomar parte nos trabalhos quando o outro estiver presente, pôde convocar supplentes, apezar de terem já prestado juramento sete Vereadores effectivos — , deelarou-lhe a Presidência da Provinda qne, < estando a Gamara em maioria com os sete Vereadores juramentados, podendo por isso celebrar suas sessões com Vereadores eífectivos, não deve convocar sup- 5 lentes, nos termos dos arts. 22, § 4% da Lei n. 3029 de 9 de aneiro de 1881, e 228 e 229 do Decreto n. 8213 de 13 de Agosto do mesmo anno». < Esta decisão pôde ser impugnada, attentando-se para a dis- posição do art. 22, § 4'', da Lei n. 3029 ciuda. « Este artigo regula o caso da chamada de immedíatos, quando, em razão d * vagas ou de faltas de comparecimento, não podem reunir-se Vereadores em numero necessário para celebrarem-se as sessões. < Na espécie não ha vaga, nem também ha falta de compareci- mento, porque destas ultimas expressões induz-se que o Vereador pôde comparecer e deliberar, quando o caso é de impedimento legal por incompatibilidade no exercício conjuncto dos dous Vereadores cunhados. « Esta incompatibilidade é permanente, e, a não ser substi- tuído o Vereador impedido, terá a Gamara de funccionar com um Vereador de menos durante o quatriennio, o que repugna ao regimen da lei, que, fixando o numero de Vereadores MINI8TSRI0 DO IMPBRIO 41 € De accôrdo. O caso não está previsto no art. 22, § 4^, da Lei eleitoral, que só cogitou da chamada de supplentes, quando, em razão de vagas ou de faltas de conwarecimento, nào puderem reunir-se Vereadores em numero sufficiente para celebrarem-se as sess?)e9 ; mas a solução indicada, pelos seus fundamentos, parece-me ser a que mais se conforma com o espirito da lei.— A, Augusto da Silva Júnior. > A Secçio está de perfeito accôrdo com este parecer. O caso de que se trata não foi previsto pela Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de iSSi, que, providenciando sobre as vagas de Vereador occasionadas por morte, excusa ou mudança de domi- cilio, não cogitou de uma outra hypothese, que pôde ser também considerada como vaga, visto que trata-se de um impedimento permanente. Tal é o facto de serem eleitos Vereadores dous cunhados, aue, segundo a disposição do art. 23 da Lei do 1^ de Outubro de 1828, não podem concorrer simultaneamente no exercício das func- ções municipaes. Omissa neste ponto a iei, e não sendo regular que se conserve incompleta uma corporação a quem, para regularidade dos tra- balhos, bem como para garantia de acerto nas deliberações, a lei marcou determinado numero de membros, entende a Secção que o único, ou o mais prudente alvitre a tomar, ó recorrer á dispo- sição do art. 28 da lei orgânica das Gamaras, convocando-se logo um immediato em votos para substituir o Vereador incom- patibilísado ; dando-se desta deliberação opportunamente conhe- cimento ao Poder Legislativo para resolver conforme entender. Este é. Senhor, o parecer da Secção. Vossa Mageslade Imperial mandará, porém, como fòr mais acertado.— Rio de Janeiro, 9 de Abril de i886.— Joãu Lins Vieira Cansansâo de Sinimbu.^ José Bento da Cunha e Figueiredo.^ Affonso Celso de Assis Figueiredo. Resolução.- Como parece.— Paço da Boa Vista em 12 de Junho de 1886.— Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.— Bar^o de Mamoré. Deu-se conhecimento desta decisão á Assembléa Geral. •/^aA/\:f* ^/\:/V=Na/« 42 MCISÕES DO GOVEiUIO N. 54 — EM 17 DE JUNHO DE 1886 A* villa que, depois de eleita a respectiva Camará Municipal, foi ele- vada á categoria de cidade, applica-se o art. 22^ é 2^, da Lei n, 3029 de 9 de Janeiro de 1881 . Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 17 de Janho de 18S6 . nim. e Exm. Sr.— Em resposta ao officio n. 12 de 7 do corrente mez, declaro a V. Ex. que, competindo ao Poder Judicial co- nhecer da validade ou nnilidade das eleições de Vereadores, deve a administração abster-se de resolver a seguinte consulta do Pre- sidente da Gamara Municipal de S. Jo8éd*Aiém Parahyba :— SI, elevada esta villa á categoria de cidade pela Lei n. 3100 de 28 de Setembro de 1883, quando já tinha os seus Vereadores eleitos e em- possados, podem estes ser reeleitos na próxima eleição deJnlho. Observo, entretanto, que, não tendo o art. 22, § 2", da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881 exceptuado , na regra que estatuiu, o caso de que se trata, não ha razão para a duvida suscitada, que origina-se de uma distincção não estabelecida na mesma lei. Deus Guarde a V. Ex.— Bardo de 3famor^.— Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. N. 55 — EM 19 DE JUNHO DE 1886 Fixa a interpretação do disposto na 1* parte do art. 273 dos Estatutos das Faculdades de Medicina. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 19 de Junho de 1886. Constando dos papeis que acompanharam os offlcios dessa Dire- ctoria de 2d e 27 de Maio ultimo que, ao encerrarem-se as inscri- pçoes para os concursos ao provimento dos legares de Lente da cadeira de matéria medica e therapeutíca, especialmente brazí- leira, de preparador da de anatomia e physiologia pathologica e de adjunto á de histologia theorica e pratica, nomearam-se as respectivas commissões julgadoras, apezar de haverem sido adia- dos esses concursos na conformidade do Avísode 1 de Novembro do anno findo, declaro a V. S., para os devidos eífeitos, que a disposição da 1* parte do art. 273 dos Estatutos deve ser entendida de accôrdo com o art. -201, ao qual aquelle se refere na parte 5^« MINISTEBIO DO IMP£aiO 43 de modo que» quando ao encerramento da ínscripçao se não se- guir o concurso, não se contrarie a norma, prescripta nos mes- mos Estatutos, de verificar-se antes de se iniciarem as provas a nomeação de taes commissões, a que, entre outras funcçoes, in- cumbe a de organizar os pontos. Deus Guarde a V. S.-^ Barão de Mamoré,^ Sr. Director da Faculdade de Medicina da Bahia. ^fi>t/\fi^f^:P\ePv/»' N. 56 — EM 22 DE JUNHO DE 1886 Estabelece algumas alterações no processo dos concursos para provi- mento dos logares do Imperial Observatório. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 22 de Junbo de 1886. Em officio de 14 do corrente roez propôz V. S. as seguintes alterações no processo dos concursos ao provimento dos logares desse Observatório: 1.* Que á prova escripta preceda a oral; 2."^ Que seja facultativo arguir três candidatos em um mesmo dia ; 3.> Que se reduza o intervallo entre as diversas provas a dous dias. Em resposta declaro a V. S. que approvo o que proDòz, ficando nesta conformidade alterados os arts. 12, 15, 16 e 23 uas Instruc- ções de 6 de Outubro de 1883. Deus Guarde a V. S.- Bardo de Mamoré.^ Sr. Director do Imperial Observatório. íA:A:A^cfV:/W!/» N. 57 - EM 22 DE JUNHO DE 1886 Resolve uma duvida sobre o vencimento que compete ao Presidente de Província que deixa o exercício do cargo, por impedimento legi- timo. Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Tenho presente o Aviso de 15 do corrente mez, em que V. Ex. consulta que vencimento se deve pagar, e até quando, ao Conselheiro João Caplstrano Bandeira ue Mello, 44 DECiaÕES DO GOVERNO que, com permissão do Governo, deíxoa o exercício do cargo de Presidente da Provincia do MaranhSo para vir a esta Corte, onde foi exonerado a seu pedido. Em solução, cabe-me declarar a V. Ex. que, não se ampliando aos Presidentes e Yice-Presidentes de Província as disposições do Decreto n. 8488 de 22 de Abril de 1882, segundo foi decidido pelo Aviso n. 26 de 22 de Dezembro do mesmo anno, e tendo-se achado o referido Conselheiro legitimamente impedido, com- Sete-Ihe, na conformidade do art. 9' da Lei n. 40 de 3 de Outubro 6 1834, o ordenado do cargo, o qual se lhe deve abonar até 29 do mez findo^ data da sua exoneração. Deus Guarde a V. Ex.^ Barão de Mamoré,— A S. Ex. o Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda. */\r\J\P\f\J^\:/\/> N. 58 - KM 23 DE JUNHO DE 1886 Ao MiniBterio do Império, mediante conc.irso feito d« accôrdo com o regulamento provincial, compete resolver sobrí o provimento effectivo do logar de Professor da cadeira de arithmetica e geometria da capital da Provincia de Goyaz. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria. ~ Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Inteirado, pelo officio de V. Ex. de 18 de Maio ultimo, de que, havendo o Major Joaquim Rodrigues de Moraes Jardim deixado o exercício do logar de Professor da ca- deira de arithmetica e geometria dessa capital por ter de seguir para a Corte afim de reunir-se ao corpo a que pertence, foi a regência da mesma cadeira interinamente incumbida a um dos Professores do Lyceu, declaro a V. Ex., em solução da consulta feita no citado offlcio, que, na conformidade dos Avisos de 22 de Julho de 1879 e 16 de Fevereiro de 1880, compete ao Ministério a meu cargo resolver sobre o provimento efiFeclivo do logar de que se trata mediante concurso a que V. Ex. mandará proceder ahi, observadas as disposições do Regulamento provincial appro- vado por acto de 12 de Abril do corrente anno. Deus Guarde a V. Ex.— Barão (fo ifamore?.- Sr. Presidente da Provincia de Goyaz. •A:A:A/^C/^WV^e/» MINISTIRIO DO IMPXRIO 45 N. 59 — EM âO DE JUNHO DE 1886 Sobre a opção de Qova freguezia creada em território daquella em que o Parocho era collado. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro, em 30 de Janho de 1886. Illm. e Exm. Sr.— A Thesouraria de Fazenda dessa Pro- víncia, como se deprehende de informação que prestou relaiira- menle ao pagamento da côngrua do Padre Miguel Venâncio da Gloria, Parocho da freguezia de Nossa Seniiora da Gloria do Pissarrão, recusa pagar a côngrua que lhe compete, por entender, tomando por fundamento o Aviso n. 369 de 18 de Setembro de 1866, que elle não podia fazer opção da nova freguezia creada em território da de Nossa Senhora da Conceição de Curimatahy, onde era collado, e tendo passado a administrar aquella, deve ser considerado como encommendado ; pelo que só lhe tem abo- nado ultimamente a côngrua fixada para os Vi^fafios encommen- dados, e pretende obrigal-o a repor o que de mais recebeu depois que deixou a antiga freguezia. Declaro a V. Ex., para o fazer constar á mesma Thesouraria, que a opção foi autorisada por Aviso de 3 de Março de 1876, na conformidade do de n. 423 de 30 de Dezembro de i871, o qual. expedido em consequência de consulta das Secções dos Negócios do Império e da Justiça do Conselho de Estado de 27 de Setembro do dito anno, tornou de nenhum eíTeito, em casos análogos ao de que se trata, o citado Aviso de 18 de Setembro de 1866 ; que portanto o referido sacerdote tem direito á côngrua de Parocho collado e não pôde ser obrigado a reposição alguma do que recebeu legitimamente. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.-^ Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. ' N. 67 — EM 21 DE JULHO DE 1886 De«lara que os logares de Delegados de hygiene só podem ser exercidos por médicos. Ministério dos Negócios do Império.— !■ Directoria.— Rio de Janeiro em 24 de Julho de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tendo V. Ex. consultado a este Minis- tério siy em falta de médicos, podem ser nomeados para os locares de Delegados de hygiene individues que não tenham titulo legal Sara o exercício da medicina, cabe-me declarar-lhe que, á vista as attribuições conferidas aos Delesados de hygiene pelo Regu- lamento annexo ao Decretou. 9554 de 3 de Fevereiro ultimo, com especialidade as de que tratam os ns. IV, XVII e XVIII do art. 26, só devem os mencionados logares ser exercidos por médicos ; providenciando as Gamaras Municípaes ou os Presidentes de Pro- víncia, pelo modo que fòr mais conveniente^ sobre o serviço de vaccinação nas localidades onde não houver taes Delegados. Deus Guarde a V. Ex.-^ Barâk> de Mamoré,^ Sr. Presidente da Província de Santa Catharina. -AiAzA/^c/VW» N. 68 — EM 31 DE JULHO DE 1886 Nas visitas ás boticas homoeopathicas deve a autoridade sanitária li- mitar-se a verificar si nellas são unicamente aviadas receitas e ven- dido9 medicamentos segundo o systema de Hahnemann. Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1886. Illm. e Exm. Sr.— A Inspecíoria Geral de hygiene soiicitoa a resolução deste Ministério sobre a qoesiSo d6 que trata o offieio junto por cópia, do Inspector de hygiene dessa Província. MINISTÉRIO DO IMPKRIO 51 Consta deste offlcío : Que o mesmo Inspector multara a Silvino José de Honra e o intimara a fechar a botica bomcBopathica, de sua propriedade, sita á rna do Conselheiro Saraiva n. 40» na capital dessa Provfncia, Sor tel-a encontrado aberta sem licença daqaella autoridade oa e seus antecessores, e sem pharmaoeotico responsável ; Que, tendo aquetle cidadão representado contra os referidos actos a essa Presidência, fora sua petição indeferida de accôrdo com a informação do Inspector de bygíene. Considerando : Que, em face do art. 50, combinado com os arts. M, Itt e 94do Re|;:ulamento annexo ao Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro ultimo, a licença para abertura de pbarmacias só pôde ser dada mediante a condição de estar a pharmacia sníQcientetnente .provida de dro* gas, vasilhame, ntensls e livros, na conformidade das tabeliãs approvadas pelo Governo ; Que estas tabeliãs, que serão brevemente publicadas, cefe- rem-se, como as que se acham annexas aos anteriores regula- mentos sanitários, a substancias, vasilhame, utensílios e livros que devem existir nas pharmacias allopathicas; de modo que nunca se poderia conceder licença para a abertura de pbarmacias homoeopalhicas, por ser, quanto a estas, inexequível a referida condição ; Que, todavia, o citado regulamento reconheceu a existência de taes pharmacias no Império, e deu-lhes ocunbo legal no art. 70, que assim dispõe: < As pharmacias homoeopathicas terão por ob- jecto único e exclusivo aviar as receitas dos médicos bomoeopathas, sendo-lbes absolutamente prohibida a venda de quaesquer medica- mentos além dos preparados pelo systema h«ihnemaníanno ; e Gearão submettídas a autoriaade e vigilância da Inspectoria Geral de bygíene, que verificará frequentemente si o presente «artigo é observado ; appHcando, no caso contrario, as penas deste leffulamento > ; Que, á vista do referido art. 70, deve a autoridade sanitária, na visita a taes estabelecimentos, limitar-se a verificar si nelles são unicamente aviadas receitas e vendidos medicamentos segundo o gystema de Habnemann : Declaro a V. Ex., para os devidos effaltos, qne os actos do Inspector de bygíene dessa Província não podem ser mantidos, visto que, pelas razões «xpostas, nãe têm base no mencionado regulamento: o que V . Ex. Ibe fará constar. Deus Guarde a V. Ex..— Barão de Mamoré.^ Sr. Presidente da Província da Eabia. t/\Jf\/!\J>J!\:/\/\r' 52 DECISÕES DO GOVERKv, N. 69 — EM 5 DE AGOSTO DE 1886 Declara que os sacerdotes estrangeiros nomeados para servir de Vi- gários encommendados devem ser substituídos por sacerdotes na- cionaes, logo que estes appareçam, e reitera a recommendação feita no sentido de se abrirem concursos para provimento das parochias vagas. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 5 de Agosto de 1886. Exm. e Revm. Sr.— Tendo na presente data antorisado o paffamento da côngrua qne competir ao Padre Jacintho Theo- philo Tromberth, cidadão saísso, a quem se refere o officío de y. Ex. Revma. de 4 do mez infindo, declaro-lbe que, visto que somente em falta de sacerdotes nacionaes pôde recahir nos es- trangeiros a nomeação para o serviço parochíal, devem estes ser substituidos poraquelies, logo que appareçam ; oulrosim ()ue convém dar cumprimento á recommendaçSo do Governo» reite- rada em Aviso de 3i de Dezembro do anno passado, no sentido de se abrirem concursos para provimento das parochias vagas. Deus Guarde a V. Ex. Revma.— Barooífe Mamoré,— Sr. Bispo da diocese de Marianna. N. 70— EM 5 DE AGOSTO DE 1886 Somente na Escola Polytechnica ou na Escola Militar do Rio Grande do Sul pôde fazer-se o exame para obtenção do titulo de Agri- mensor. Ministério dos Negócios do Império.- 1"" Directoria.— Rio de Janeiro em 5 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a y. Ex., em resposta ao oíficio de 22 de Julho ultimo e afim de que o faça constar ao interes- sado, que não é possível deferir o requerimento em que Alfredo Heister pede seja essa Presidência autorisada a mandal-o ad- mittir a exame das matérias exigidas para a obtençSo do titulo de Agrimensor, porquanto, na conformidade das disposições vigentes, só se pôde enectuar o dito exame na Escola Polyte- chnica ou na Escola Militar do Rio Grande do Sul. Deus Guarde a Y. Ex.— Barâk) de Mamoré.-^Sr. Presidente da Província do Paraná. MINISTIRIO DO IVPXRIO 53 N. 71 —EM 11 DE AGOSTO DE 1886 Providencia para que não se paguem yencimentOB a empregados li- cenciados sem que sejam preenchidas as formalidades de que de- pende o cumprimento das portarias respectivas. Ministério dos Negócios do Império.— 2» Directoria.— Rio de Janeiro em 11 de Agosto de 1886. Illm. eExm. Sr.— Verificando-se que ao Professor contra- tado de piano e canto no Instituto dos Meninos Cegos, Guilherme Lourenço Schulze, foi pago vencimento durante Janeiro, Feve* reiro e Março do corrente anno, independentemente da apre- sentação da Portaria de 4 do ultimo dos referidos mezes, gue se acba junta, por não haver sido solicitada, e pela qual estendeu-se até o dito mez de Março a prorogação da licença que lhe fora concedida em 21 de Março do anuo passado, rogo a V. Ex. se digne providenciar como no caso couber, e bem assim no sentido de que não se paguem vencimentos a empregados licenciados sem que sejam preenchidas as formalidades de que depende o cumprimento das portarias respectivas. Deus Guarde a V. Ex.-^ Barão de Mamorò.^k S. Ex. o Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda. N. 72 — EM 11 DE AGOSTO DE 1886 Não havendo substituição entre os Lentes substitutos das Faculdades de Direito, não é admissivel que a qualquer delles se abone, por estar prompto para o serviço, a gratificação do que se achar im- pedido. Mipisterio dos Negócios do Império.— 2*^ Directoria.— Rio de Janeiro em 11 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em offlcío de 31 de Maio do corrente anno participou- me V. Ex. que, á vista do disposto no Aviso de 3 de Setembro de 1879, em cuja conformidade foram expedidos os de 31 de Janeiro de 1882, 31 de Janeiro e 9 de Março de 1885 e 30 de Abril próximo findo, considerou improcedente a restituição, exi- gida pela Thesouraria de Fazenda dessa Província, da gratificação que, descontada ao Dr. José Joaquim Seabra, durante o período da respectiva licença, reverteu para o Dr. Joaquim de Albu- querque Barros Guimarães, ambos Lentes substitutos da Facul- dade de Direito do Recife. 54 DBCiaOES OO GOVERNO Em resposta declaro a V. Ex., para os devidos effeitos, que, não havendo substituição entre os Lentes substitutos das Facul- dades de Direito, visto nào desempenharem estes funccionarios nenhum serviço leoiivo quando não se acham encarnigades de re* gencia de cadeiras ou fazem parte de commissões examinadoras, nào é admissivel que a qualquer dos substitutos, por estar prompto para o serviço, se abone n gratífícaçâo do impedido, como se pra- ticou em relação ao Dr. Joaquim de Albuquerque Barros Gui- marães, a quem são ínapplieaveis os citados avisos, concemeaies a casos de substituição ou accumulaçao. Deus Guarde a y. Ex.^ Bjtrão de Mamoré.^Sr, Presidente da Provincia de Pernambuco. wVW^c/VW^ N. 73— EM 11 0£ AGOSTO DE 1886 O Director de Faculdade de Direito nãoé obrigado a remetier á Tjhe- souraria da Fazenda da ProTÍ icla o orçamento das despeza^ da mesma Faculdade. Ministério dos Negócios do Império.— 2"" Directoria.^ Rio de Janeiro em 11 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Diclaro a V. Ex., afim de o fazer constar ao Inspector da Thesouraria de Fazenda dessa Provincia, em so- lução do oflQcio que me dirigiu no 1° de Julho ultimo, que o Di- rector da Faculdade de Direita devre corresponder-se com o mesmo Inspeetor no tocante aos servi^^os peculiares áquella Repartição, mas não é obrigado a remetter á Thesouraria o orçamento das despezas da Faculdade, o qual tem de ser enviado ao Ministério dos Negócios a meu cargo, na conformidade do art. 12 §7' dos Estatutos éas Faculdades de Direito, mandados observar pelo De- creto n. 1386 de 28 de Abril de 1854. Deus Guarde a Y. Ex.— jBtutto da Mémoré,^ Sr. Presidente da Provincia de Pernambuco. «A\:/V^JV'\:/'W» MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 55 N. 74 — EM ii DE AGOSTO DE 1886 Sobre a aceLtação, para a matricula na Escola de Minas, de exames prestados na Escola Polytechnica. Miaiâterio dos Negócios do Império. — 2* Directoria.— Hío de Janeiro em 11 de Agosto de 1886. De accôrdo com o que Y . *S. informou em ofBcio de 7 do cor- rente mez sobre o requerimento de Eurico Jacy Monteiro» de« ciaro-lhe, para os fins convenientes, que devem ser aceitos para a matricula daqueile estudante no S^ anno do curso geral do estabelecimento a seu cargo os exames por elle prestados na Escola Polytechnica. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré,^ Sr. Director da Escola de Minas. N. 73 - EM 17 DE AG03T0 DE 1886 Adopta providencias para o primeiro provimento da cadeira de legis- lação de minas, economia politica, direito administrativo e estai iatica da Escola de Minas. Ministério dos Negócios do Império.— S^" Directoria.— Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1886. Nao sendo possível observar o art. 45 do Regulamento da Escola de Minas annexo ao Decreto n. 9448 de ti de Junho de 1885 quanto aos Lentes que devam constituir a commissão julgadora do concurso á cadeira de legislação de minas, eco* nomia politica, direito administrativo e estatística do d*" anno do curso superior, pois actualmente neohum dos membros, effectivos e contratados, do m.-igisterio do referido estabeleci- mento tem diploma correspondente á habilita(;ão das mencio- nadas matérias, nem executa a disposição do art. 49 na parte em que determina sejam extrahidos do programma de ensino do logar vago os pontos destinados á prele^o oral, porquanto ainda se não organizou o programma da cadeira de que se trata, a qual vai funccionar pela primeira vez no corrente anno lectivo, declaro a V. S., com referencia ao seuofflcio de 23 de Julho ultimo, que resolvi tomar as seguintes providencias : 1.* O concurso se effectuará perante uma commissão composta de y. S., a quem cabe a presidência na conformidade do citado art. 45, e de quatro pessoas idóneas que pela Presidência da 56 PECISÕES DO GOVERNO Provinda, á qual me dirijo na presente data, serão nomeadas, de accòrdo com V. S., tendo-se em vista as habilitações de cada uma para julgar sobre as diíferentes matérias da cadeira; 3.* Fica adoptado para organização dos pontos oprogrammada 2* cadeira do 30 anno dos cursos de engenharia civil, minas e artes e manufacturas da Escola Polytechnica, que corresponde á que se acha em concurso nesse estabelecimento, cumprindo, porém, que, attento o fim especial deste, se desenvolva a parte concernente á legislação de minas. Deus Guarde a V. S. — Barão de Mamoré.^ Sr. Director da Escola de Minas. •/VVc/^^'V:/V» N. 76 — EM i8 DE AGOSTO DE 1886 Sobre o prazo para apresentação dos manuscriptos das thenes dos alumnos da 6^ serie das Faculdades de Medicina. Ministério dos Negócios do Tmperio.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1886. Illm. eExm. Sr.— Em referencia ao offlcío de 6 deste mez, com o qual V. Ex. me transmittiu o requerimento em que alumnos da 6^ serie dessa Faculdade pedem se prorogue, até 30 de Setembro vindouro, o prazo marcado no art. 455 dos Esta- tutos para a apresentação dos manuscriptos das theses, de- claro a V. Ex. que, não occorrendo actualmente o motivo ex- traordinário que no anno findo determinou a prorogação concedida em 13 de Agosto por terem sido os alumnos então obrigados também ao estudo da pharmacia, que em virtude da reforma das Faculdades de Medicina passara a pertencer á 5" serie, cumpre seja observada a disposição do citado artigo, que contém provi- dencia applicavel aos estudantes que não puderem concluir em tempo o trabalho das theses. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré,^ Sr. Director da Faculdade de Medicina da Rio de Janeiro. ,r\ji\J\P^\J\r^j\/» MINISTÉRIO DO IMPBRIO 57 N. 77 —EM 20 DE AGOSTO DE i886 A sala e o material de cada iima das cad(>iras na Escola Polyteclinica não devem ser utilisados só pelo respectivo Lente e alumnos, com exclusão dos de outras cadeiras. Ministério dos Negócios do Império.— 2» Directoria.— Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1886. Tenho presente oofflcío de 19 de Jalho ultimo em qae V. S. presta informações acerca do que representou o Lente de metal- Jurgía dessa Escola relativamente á insuí&ciencia dos meios de trabalt)o para as suas investigações e para o ensino pratico da respectiva cadeira^ e ás diflaculdades que lhe são oppostas aOm de poder utilísar-se da sala e do material que se acham exclu- sivamente á disposição do Lente de chímica mineral^ cuja infor- mação a respeito do objecto daquella reclamação Y. S. me trans- mittiu com odito offlcío. Foi mui desagradável ao Governo tomar conhecimento da Suestão em que se acham envolvidos os referidos Lentes, com etrimento do ensino e da boa ordem do estabelecimento, a cujos interesses importa em alto grau que os membros do pessoal do- cente nas suas relações oflSciaes nao obedeçam a sentimentos e a intuitos que possam perturbar a harmonia geral do serviço, diante da qual nao se justifica a pretenção de dispor qualquer Lente, só para os seus trabalhos e para os dos alumnos, da sala e do material destinados á respectiva cadeira. Nesta conformidade cumpre que V. S. adopte desde já as pro- videncias que forem aconselhadas pela conveniência do serviço e solicite as que dependerem do Governo aQm de que não seja embaraçado, como tem sido, o ensino da cadeira de metal* lurgia. Deus Guarde a V. S.^ Barão de Mamar é.^ St. Director da Escola Polytechnica. •/WW\:^^b/N/» ^ mcisOes do govebuo N. 78 — EM 28 DE AGOSTO DE 1886 Não pôde subsistir a eleição de Vereadores e de Juizes de Pas, cujaa actas desappareceram, existindo apenas o edital do resultado da votação. Ministério dos Negócios do Império.^ i* Directoria.— Rio de ■Janeiro em 28 de Agosto de 1886. II Im. e Exm. Sr.— Em resposta ao offlcio n. 2033 de 3 do cor- rente mez, declaro a V. Ex. que não se pode considerar sobsis- tente a eleição de Vereadores e de Jaizes de Paz effectuada no 3o districto da parochia de Santo António da Palmeira, cujas actas desappareceram, existindo apenas o edital do resultado da vo- tação. Como, porém, ao Juiz de Direito da comarca compete conhecer ^a validade ou nullidade da eleição si contra esta receber recla- mação dentro do prazo da lei, não deve a administração intervir nesta matéria antes de expirar o prazo em que ao mesmo Juiz cabe usar daqueiia attribuição. Opportunamente deverá essa Presidência officíar áquelle ma- gistrado exigindo informações* e si verificar que elle nada de- •cidiu no referido prazo, poderá então marcar dia para nova eleição de Juizes de Paz do mencionado districto. Deus Guarde a V. Ex,-- Barão de JHomioré.— Sr. Presidente da Província do Rio Grande do SaU •/VVWl/VV^V' N. 79 ^ EM I DE SETEMRRO DE 1886 Não se pó le c uísi lerar s ibsisteiite a eleição de Vereadores e de Juizes de Paz, da qual não se lavraram actas. Minislerii) dos Negócios do Império.— 1» Directoria.— Rio de Janeiro em 1 de Setembro de 1886. lllm. e Exm. Sr.— Em resposta ao offlcio n. 20 de 12 de Julho ultimo, declaro a V. Ex. que, não se podendo considerar subsistente a eleição de Vereadores e de Juizes de Paz a que se procedeu na parochia da Campina Grande, visto que, segundo consta de informações offlciaes, não se lavraram actas dessa eleição, está este caso implicitamente eomprehendído na dispo- sição do art. 20'ft do Decreto n. 8213 de 13 de Agosto de 1881, e a elle se applica a doutrina do Aviso n. 9 de 11 de Julho de MIBUBTiaiO DO IMPIRIO 50^ 1882, piira o effeito de se mandar fazer nova eleição naquella parochía. Antes, porém, de expedir ordem para a nova eleíçaoj deve essa Presidência, mediante informação da autoridade competente, €6rtiâcar-se de aue no prazo e com as formalidades da lei deixou o Poder Jadicial de tomar conbeeimento da vaJidade oa nolli- dade da referida eleição. Deus Guarde a V. Ex.» Barão de Mamoré.^ Sr. Presidente da Província da Parahyba. •/«\»<\:/5^^yW=Ví/í N. 80 — EM 3 DE SETEMBRO DE i886 Deva entender-ee de aocòrdo com os meios consignados nas l^is de orçamento a faculdade de que trata o arU 12 dos Estatutos dos corsos jurídicos, relativa á nomeação de empregados subalternos. Ministério dos Negócios do Império.^ i* Directoria.— Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1886. Em officio de 24 de Julho fíndoV. S., dando conta dos aclos de insubordinação e desrespeito praticados por dous indlviduos não matriculados que frequentavam as aulas do i"" anno dessa Faculdade e das providencias que tomou, comoiunica que, para a fiel execução dos artigos do Regulamento complementar dos Estatutos relativos á manutenção da ordem dentro do edíficio da Faculdade e na conformidade do § 9<» do art. 12 dos ditos Esta- tutos, resolveu nomear mais dous contínuos, aos quaes arbitrou a gratificação mensal de 60^000 acto este cuja approvação pede. Inteirado das providencias por V. S. tomadas, declaro-lbe, para os fins convenientes e em resposta ao citado ofScío e ao que sobre o mesmo assumpto me dirigiu em 24 de Agosto ultimo, que, devendo entender-se de accôrdo com os meios consignados nas leis de orçamento a faculdade qjue se confere no mencionado artigo, não pôde ser approvado aquelle acto, visto importar na creação de novos empregos, para o que ao próprio Governo fallece competência. Deus Guarde a V. S.-^ Barão de JKfamoré.— Sr. Director in* terino da Faculdade de Direito do Recife. •^n^y:f\^cA\:/!\:/sN:/» 60 DECISÕES DO GOVERNO N. 81 -EM 4 DE SETEMBRO DE 1886 Declara que o Aviso da 23 de Maio do corrente anno não se refere ás interrupções provenientes de motivos de ordem particular, sinão ás que decorrem de circumstancias relativas ao serviço publico. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria. ~ Rio de Janeiro em 4 de Setembro de 1886. Illro. e Exm. Sr.— Em offlciode 10 de Jalho ultimo sabmetteu V. Ex. á minha consideração o acto peioqaal, fandando-se no Aviso do Ministério a meu cargo de 28 de Maio anterior, mandou pagar ao Bacharel Archias Euripides da Rocha Medrado, na qua- lidade de Lente interino da l*" cadeira do 2® anno do curso geral da Escola de Minas, o vencimento correspondente ao mez de Janeiro, em que esteve sem exercicio por haver dado parte de doente e depois obtido licença. Em resposta declaro a V. Ex., para os devidos effeitos, que á interrupção de exercício daquelle funccionario, embora proceda de motivo independente de sua vontade, não se applica a decisão constante do Aviso de 28 de Maio, porquanto este não se refere ás interrupções de tal natureza, provenientes de motivos de ordem parlicuiari sinão ás que decorrem de circumstancias relativas ao serviço publico, como é a suspensão temporária de aulas deter- minada pelo Governo, de que trata o citado aviso, e á qual se es- tende o principio estabelecido pelo Decreto n. 9337 de 13 de Dezembro de 1884, concernente ás férias fixadas nes regula- mentos que regem as Repartições de ensino. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.-- Sr. Presidente da Provinda de Minas Geraes. N. 82 — EM 9 DE SETEMBRO DE 1886 Ao immediato de Vereador, quando chamado ao exercicio, applica-se a disposição do art. 24 da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881. Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 9 de Setembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em resposta aoofflcio n. 97 de 17 do mez próximo passado, declaro a V.Ex. que foi approvada a solução que, no sentido negativo, deu essa Presidência á seguinte con- sulta do Presidente da Gamara Municiai de Lages :— Si Manoel Ezequiel da Silva podia, como immediato de Vereador, ser cha* UINI0TERIO DO IMFIRIO 61 mado afim de perfazer a maioria dos membros da mesma Ga- mara, exercendo elle o cargo de guarda da CoIIectoría daguella cidade ;^ porquanto a incompatibilidade estabelecida no art. 24 da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881 comprebende evidente- mente o immediato de Vereador que, sendo empregado publico retribuído, é chamado ao exercício na Gamara. Deus Guarde a V. Ex.^ Barão de Mamoré.^ Sr. Presidente da Província de Santa Gatharina. /!y:\J\f:^S:fi\e^k^ N. 83 — EM 10 DE SETEMBRO DE 1886 Não tem direito a augmento de vencimento a Professora da Escola Normal que, sem exceder o tempo marcado no respectivo regula- mento, dá lições a duas turmas de alumnas. Ministério dos Negócios do Império.^ 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1886. Gonstando do oflacío de Ym. datado de 6 do corrente, cm que prestou as informações exigidas pelo Aviso de 30 do mez anterior, que a Professora interina de gymnastica do sexo feminino dessa Escola, na conformidade do respectivo borario, dá as lições que Ibe incumbem, sem exceder o tempo marcado no art. 36 do Re- gulamento de 16 de Março de 1881, embora os exercidos sejam feitos alternadamente por duas turmas de alumnas, em razão da falta de espaço, quanao avulta a frequência da aula, declaro a Ym., em referencia ao que informou no seu ofiQcio de 12 de Agosto ultimo, que não ha que deferir sobre o pedido da mesma Professora para se Ibe conceder augmento de vencimento por estar leccionando a duas turmas. Deus Guarde a Ym.— Barão de Mamoré.'^ Sr. Director da Es- cola Normal daGôrte. i/\P\J\Pj^y:/\/» 62 VBClBdFJ BO fiOVEltm) N. 84 — EM to DE SETEMBRO DE 4886 Manda observar Instrucções relativameate á frequência do Museu Es- colar Nacional pelos Professores e alumnos da Escola Normal, e aos trabalhos que forem apresentados em relação aoe objectos existentes no mesmo Museu. Ministério dos Negócios do Império.— Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1886. Tendo o conselho superior administrativo da Associação Man- tenedora do Museu Escolar Nacional representado ao Governo que se acha completamente organizado o dito Mnseu, ao qual está annexa uma bibliotheca de obras na maior parte consa- grada a questões de ensino, Ha por bem Sua Magestade o Im- perador que se observem as seguintes Instrucções : Art. 1.0 Emquanto nao fôr creado o Museu a que se refere o art. 115 do Regulamento anne&o ao Decreto n. 8025 de 16 de Março de 1881, os Professores da Escola Normal da Corte, por occasiao de tratarem da metbodologia especial das matérias que leccionam, deverão comparecer, com os alumnos, no Museu Es- colar Nacional, para excrcílal-os no que possa interessar áq[aella Sarte do ensino, e chamar-lhes a attençào sobre a bibliographia das isciplinas que constituem o proçramma das escolas primarias. Nos mezes de Setembro e Outubro «os alumnos da aula de pe- dagogia, sem prejuízo do disposto nas Instrucções de 28 de Março de 1884, visitarão o Museu ea respectiva bibliotheca, aâm de que, sob a direcção do Professor da mesma aula, estudem o que se referir á construcção e deooraçao das casas escolares ; bem assim tomem ^sonhecimenlo das chbras sobre educação, methodologia, pedagogia, historia da pedagogia, organização material e peda- gógica das dilferentes espécies de escolas primarias ; e de qiiaes- q«er outrx)s subsídios adequados á insiracção do Professor « á pratica do ensino. Art. 2.0 Serão considerados como serviços distinelos no ma- gistério, para as vantagens legaes^os trabalhos que em relação ao uso, applJcação e critica dos objecCos existentes no Mnsett apresentarem os Professores da Escola Normal e os de instraoção S rimaria e secundaria, e forem julgados favoravelmente pela ongregação daqnelle estabelecimento, quanto aos primeiros, e pela Inspectoria Geral, ouvido o Conselho Director, quanto aos últimos.— -Barão de Matnoré. Dirigíram-se Avisos em 11 do mesmo mez ao Presidente da Associação Mantenedora do Museu Escolar Nacional, ao Inspector Geral da Instrncçào e ao Director da Escola Normal. «/VV\:A/WW» MINlflTiaiO DO IMPSaiO 63^ N. 85 — EM iO DE SETEMBRO DE 1886 Manda pôr em concarsocada uma das cadeiras urbanas que se acham vagaSf para as quaes é inadmissível remover Professores de escolas suburbanas. Ministério dos Negócios do Império.— 2> Directoria.— Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1886. Tenho presentes os offlcios de 16, 17, 19 e 23 de Agosto ultimo em que vm. informou o pedido que fazem, afim de ser transfe- ridas para escolas urbanas que se acham vagas, as Professoras Maria Amélia Fernandes, Catharina Mattoso Forte da Silva e Angelina Sandoval Castrioto Pereira, providas, na forma do De- creto de 11 de Agosto de 1883, em cadeiras suburbanas, em virtude de concurso no qual a primeira foi classificada em 3^ a segunda em 5"", e a terceira em 8** logar, na ordem do mereci- mento relativo. Por nao convir ao serviço publico a remoção de Professores entre escolas de categoria differ&nte, e considerando que é inadmissível que individues menos vantajosamente classificados nos concursos que, em razão de fe referirem a varias caJeiras, Ibes deram accesso ao magistério, passem, fundados em cir- cumstancia que aliás exprime a inferioridade de suas habili- tações, officíalmente reconhecida, a reger cadeiras que podem atlrahir pessoal melhor preparado, declaro a Vm.,de accôrdo com o que informou e com a norma que tenho adoptado, que deve-se proceder a concurso para o provimento de cada uma das cadeiras vagas que foram requeridas por aquellas Pro- fessoras.* Deus Guarde a Ym.^Barão de Mamoré.'^ Sr. Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do município da Corte. N. 86 — EM 11 DE SETEMBRO DE 1886 Sobre o exercício dos substitutos da Escola Polytechnica e a instruc- ção pratica dos alumnos. Ministério dos Negócios do Império.— S* Directoria.— Rio de Janeiro em 11 de Setembro de fl8ÍB6. Em oíBcio de 14 d« Julho próximo findo que me dirigiu em virtude do Aviso de 7 do mesmo mez V. S. presta informações sokre os serviços que depois da reforma realizada pelo Decreto 64 DECISÕES DO GOVERNO n. 7247 de 19 de Abril de 1879 passaram a executar os Lentes substitutos dessa Escola, sendo encarregados, além da direcção dos exercícios parciaes que se fazem nas diíTerentes cadeiras durante o anno lectivo^ de leccionar parte da matéria do programma de ensino, em vez de desempenharem o trabalho da repetiç/io ou conjuntamente com esta ; e por ultimo indica as medidas que no seu entender convém tomar acerca do exercício de taes func- cionarios. Em resposta declaro a Y. S. que, observadas, relativamente ás funcções dos substitutos, as disposições vigentes, em cuja con- formidade é inadmissível dividir o ensino entre o cathedratico e o seu substituto, cumpre que V. S. chame a dttençào da Congre- gação para a necessidade de que no projecto de Estatutos que tem de ser submettido ao Governo, se regule a ínstrucção pratica a que os alumnos devem ser obrigados, é semelhança do que se fez quanto ás Faculdades de Medicina, e se determinem os deveres dos substitutos consoante a nova organização dos estudos. Tendo em vista a importância da despezn com o serviço dos substitutos no actual exercício ea condição de não ser excedida em nenhum caso a consignação respectiva, e considerando a ne- cessidade relativa das repetições e a sua eíTectivídade no regi- men da livre frequência, cumpre oulrosim que V. S. preste infor- mações positivas, de accôrdo com o Aviso de 7 de Julho, sobre os cursos em que terá logar autorizar o trabalho accumulativo de que se trata. Finalmente recommendo-lhe que remetta á Secretaria de Es- tado uma folha da úespeza feita, no periodo decorrido do 1® de Outubro de 1885 a 30 de Junho deste anno, com o serviço que desempenharam os Lentes que tiveram exercício na falta de sub- stitutos. Deus Guarde a V. S,^ Barão de Mamoré.^Sr. Director da Escola Polytechnica. •/v:\i^y^c/V^'=w N. 87 — EM 11 DE SETEMBRO DE 1886 Contém providencias sobre vantagens relativas ao cxercicio de locares do magistério no curso preparatório annexo á Faculdade de Direito de S. Paulo e declara que ao Governo compete a nomeação interina dos substitutos do mesmo curso. Ministério dos Negócios do Império.— 2» Directoria.— Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1886. Declaro a V. S.,em referencia ao officio dessa Directoria de 21 de Julho ultimo, que, tendo o Dr. Américo Braziliense de Almeida Mello regido interinamente a cadeira de geographía e historia do MINISTÉRIO DÒ IMPBRIO 65 curso de preparatórios annexo a essn Facnldade, quando a dita cadeira eslava vaga, nada obsta a que, era vista da respectiva folha edo titulo da nomeação, feita na conformidade do arl. 28 do Regulamento de 4 de Maio de 1856. seja pn^roao mesmo Doutor na Thesouraria de Fazenda n gratilicaçào marcada no art. 29 desse Regulamento. Quanto ao Arcediago Francisco de Pauln Rodrigues, Professor de francez daquclle curso, deve ser p.ign. também á vista das respectivas folhas, pela regência interina da cadeira do rhetorica e poética, a gralificnçàode 7o3000 rnensaes, que deixa de re^^eber o substituído, o qual se acha no gozo de licença com ordenado. Neste sentido expeço nn presente data as necessárias ordens. Chamando a attcnção de V. S. pnra o que expressamente dispõe o citado art. 28 no tocante á accumulação de cadeiras em o men- cionado curso, (ieclaro-lho que, si o cidadão incumbido de servir interinamente como substituto de rhetorica, phílosophia, historia e geographía não puder assumir com vantagem do ensino a regência da cadeira da primeira dessas matérias, deve V. S. indicar pessoa idónea aílm de ser nomeada interinamente pelo Governo para o referido logar de substituto, em relação a cujo provimento não prevalece a faculdade do que trata o Aviso de 16 de Janeiro ultimo, visto que pelo alludido art. 28 do Regulamento de 1856 a competência dessa Directoria restringe-se á nomeação de pessoas que tenham de reger cadeira na falta dos substitutos. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mnmoi^é.— Sr. Director da Faculdade de Direito de S. P;iuIo. ../\,'\/\P,j\p\j\/» N. 88 -EM 27 DE SETEMBRO DE 1886 Sobre formalidades que se devem observar nas propostas para pro- vimPinto de cadeiras vagas nas Cathedraes. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1886. Exm. e Revm. Sr.— Foi presente a Sua Magestade o Impera- dor a proposta de V. Ex. Revma., sem data, ultimamente recebida na Secretaria do Estado dos Negócios a meu cargo, e relativa ao Padre Dr. António de Macedo Costa, único candidato que se inscreveu no concurso aberto para provimento da cadeira vaga na Cathedral dessa diocese por falleclmento do Cónego Eugénio António de Oliveira Pantoja ; e o mesmo Augusto Senhor, Atten- dendo á conveniência do serviço religioso, Houve por bem, pela Carla Imperial que V. Ex. Revma. receberá com este Aviso, Apre- sentar na cadeira vaga o referido Padre Costa,nSo obstante as faltas I.^ Decisões de 1886 5 66 DECISÕES DO GOVERNO que se notam nos papeis qae acompanharam a proposta. E* porém mister que V. Ex. Revma. remetia, para se juntarem nos ditos papeis, a certiduo de baptismo e a da s^^nlença de (/enere do no- meado, a declaração d.i data em que falleceu o Cónego Pantoja, cópia du edital do concurso ou certificaçáo da abertura e pntzo deste e igualmente do termo de seu encerramento. Deus Guarde a V. Ex. Revma. — Barào de Mamoré. — Sr. Bispo da diocese do Pará. ^AW\/^yf\:j'\J--^ N. 89 — EM 29 DE SETEMBRO DE i886 A' Admiaistração compete decidir as questões concernentes á incompa- tibilidade no exercício coojuncto de Vereadores. Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Haja V. Ex. de fazer constarão Juiz de Direito da comarca do Serro, em resposta ao officio que dirigiu ao Governo e se acha junto por cópia : Que nao tem fundamento algum a duvida que suggere, rela- tivamente á competência dessa Presidência para decidir a questão da incompatibilidade no exercicio conjuncto de dous Vereadores da Gamara Municipal de Guanhàes, que são cunhados, visto não ser esta matpría concernente á validade ou nullidade da eleição de Vereadores e á apuração dos respectivos votos, caso em que o conhecimento do assumpto pertenceria exclusiva- mente ao Poder Judicial ; Que essa Presidência, tendo declarado que os alludídos Verea- dores nao podiam servir conjunctamente e devia o que fícasse impedido ser substituído na Gamara por um immediato de Vereador, decidiu de accòrdo com o art. 23 da Lei do 1° de Outubro de 1828 e Avisos deste Ministério de 23 de Setembro de 1882 (n. 17) e de 17 de Junho do corrente anno. Outrosim, haja V. Ex. de devolverão mesmo magistrado os inclusos documentos, que acompanharam o officio a que res- pondo. Deus Guarde a V. Ex.— Bamo de JWiamorí.— Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. t/i\^\fl\^\gf{:P\i/\/» MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 67 N. 90 —EM 5 DE OUTUBRO DE 1886 Sobre a execução do art. 392 dos Estatutos das Faculdades de Medicina. Minislerio dos Negócios do Império.— 2* Directoria.- Rio de Janeiro em 5 de Oumbro de 1886. Illm, e Exm. Sr.— Emoflacio deOdomezflndo propõe V. Ex. se determine que, quer os alumnos das Faculdades de Medicina, quer os estudantes não matriculados a quem, nos termos do art. 362 dos Estatutos de 25 de Outuliro de 1884, se houver per- míttido frequentar os laboratórios, só possam ser admíttídos a exame das matérias da serie respectiva, decorrido o prazo de seis mezes contados da data em que os primeiros se tiverem matri- culado e os segundos tiverem obtido a indicada permissão ; bem assim que os alumnos de uma Faculdade não poderão transfe- rir-se para outra sinão depois de feito o exame das matérias da serie em que se acharem matriculados. Qutmto á primeira medida, observa V. Kx. que se destina a impedir que os estudantes se submettama exame antes de adqui- rirem a instrucção pratica que somente se obtém nos laboratórios, e com relação á secunda, que ella tem por fim obstar a que, me- diante transferencia, procurem prestar exame no estabelecimento onde se lhes afigurar que serão favorecidos pela benevolência de com missões julgadoras. Em resposta declaro a V. Ex. que, comquanto reconheça que as providencias indicadas muito aproveitariam ao ensino nas Fa- culdades de Medicina, não é possível adoptal-as poir não se har- mooisnrem com o actual regimen das mesmas Faculdades, cujos Estatutos contém aliás disposição que, estrictamente obser- vada, evitará os inconvenientes apontados, porquanto, desde que os candidatos não se inscreverem para os exames sem se verificar, na conformidade do art. 392, que, dentro do anno lectivo cor- respondente, executaram no estabelecimento onde houverem de fazer acto as preparações especificadas no dito artigo, não po- derão deixar de frequentar os laboratórios do mesmo estabeleci- mento, nem trasladar-se de uma para outra Faculdade afim de conseguirem prestar mais facilmente os exames. E nesta conformidade dirijo na presente data aviso á Facul- dade de Medicina da Bahia. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré,-^ Sr. Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. iAji\j\f>j^j\r^ 68 DECISÕES DO GOVERNO N. 9i — EM 5 DE OUTUBRO DE 1886 Sobre a designação dos Professores adjuntos para reger inleriíia- mente cadeiras de insirucção primaria. Ministério dos Negócios do Império.» â" Directoria.— Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1886. Declaro a Vm. que a disposição do art. 40 do Regulamento an- nexo ao Decreto n. 1331 A, de 17 de Fevereiro de 185&, pela qual ao Governo competia desÍRnar d'entre os adjuntos que houvessem completado o triennío de habilitação os que tivessem de substi- tuir os Proressores cathedrnticos, applíca-Ee nos adjuntos de que trata o Regulamento de 18 de Janeiro de 1877, conforme a dou- trina do Aviso de 33 de Agosto ultimo. E porque convém que o ensino não soíTra interrupção pela demora de designações feitas em vista de informações minis- tradas por essa Jnspectoria tod^s as vezes que se dever providen- ciar sobre a regência interina de escolas publicas, auloriso Vm., emquanto não se realizar n revisão do quadro dos Professores adjuntos, por occasião da qual terá logar organizar a lista dos que tenham de incumbir-se da indicada regência, a proceder ás designações, observada a ordem do merecimento relativo, apre- ciado conforme as habilitações demonstradas em exames feitos na Escola Normal. Ficam assim respondidos os oíDcios de Vm. de 24 do dito mez de Agosto e de 22 e 28 do Setembro findo. Deus Guarde a Vm. — Barão de Mamoré,^ Sr. Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do município da ('òrte. N. 92 - EM 9 DE OUTURRO DE 188G Sobre a correspondência entre os Professores de escolas primarias e o Inspector Geral sem ser por intermédio dos Delegados. Ministério dos Negócios do Império.^ 2» Directoria.— Rio do Janeiro em 9 de Outubro de 1886. Pelas informações que prestou relativa nento ao facto de ter o Professor Luiz Augusto dos Reis se correspondido directamente com essa Inspectoria, á vista do qual em Aviso de 21 do mez lindo chamei a aitenção de Vm. para o disposto no art. 7% § 4®, do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854, em cuja conformidade compete aos Delegados receber e transmittir ao Inspector Geral, MrNISTBRIO DO IMPÉRIO W devidamente informadae, as participações e as reclamações dos Professores, verificou-se qae o dito Professor assim se houve, com autorisação de Vm.,porqaeno caso occurrente o serviço pablico nao exigia que o Delegado da parocbía previamente tomasse conhecimento do objecto da correspondência e prestasse a competente informação. Nestas circumstanciasapprovo o procedimento de Vm., por- quanto nfio ha disposição que obsto a correspondência directa entre os Professores e a Inspectorin nos casos especiaes em que não é necessário que o Delegado tenha scíencía do que respeita nos negócios est-oinres ou que informe sobre as participações e reclamações dos mesmos Professores, seírundo determina o men- cion.ndo regulamento no intuito nâo só de assegurar a boa ordem do serviço, como de manter a disciplina hierarchica: o que de- claro a Vm. em referencia ao seu offlcio de 23 de Setembro ultimo. Deus Guarde a Vm.— Barão de Mamoré,^ Sr, Inspector Geral da InstrucçSo primaria e secundaria do município da Corte. c'-\- ^:\J\p.pj>^r\,'» N. 93 — EM 9 DE OUTUBRO DE 1886 Providencia acerca da execução do art. 3° do Djcreo n. 9647 de 2 do corrente mez e declara que a dlBtribuição dos exames geraes de preparatório» pôde ser feita a arbítrio da Inspector Ia Geral. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1886. Em offlcio de 6 do corrente communica Vm. que, ouvido o Conselho Director sobre a disposição do art. G» do Decreto n. 9647 de i do mesmo mez, foi elle do parecer, com o qual Vm. con- corda, que, não sendo possível estabelecer precedência no estudo das matérias quando todas não são exigidas para a matricula nos cursos superiores, o citado artigo deve entender-se de modo que, além de não poder fazer-se sem approvação em exame de por- tuguez o de qualquer outra matéria, como alli se preceitua, o estudante que não tiver sido habilitado no de arithmetica, não será admittído a prestar o de álgebra e o de geometria, e que deste ultimo flca dependente o de geographia e cosmographía ; bem assim que convém determinar a ordem da snccessão do ser- viço pelo modo seguinte : Línguas: portuguez, latim, francez, inglez. Sciencias: mathematicas elementares, geographia e cosmogra- phia, historia, rhetorica e phílosophia. 70 DECISÕES DO GOVERNO Em resposta declaro a Ym., para os devidos eífeitos, que nao só approvo a indicação do Conselho Dirortor relativa nos exames de álgebra, de geometria e de geographia e cosmographia, mas também, tendo em vista qae o fundamento do parecer do dito Conselho nâo obsta que se complete a gmdaçSío que nos exames deve corresponder á híerarchia dos estados, resolvi que o exame de philosophía fíque dependente da approvaçào nos de historia e de mathematicas e nâo possa fazer-se, assim como o de rhetorica, sinão mediante aapprovacão nos de línguas. Quanto á ordem da successâo do serviço^ nào ha que provi- denciar, visto nào ter o Decreto n. 9647 alterado a disposição do arl. 5" do Regulamento de 7 de Dezembro de 1874, em cuja con- formidade a distribuição dos exames poderá ser feita a arbítrio dessa Inspectoria, de accôrdo com as conveniências do serviço. Deus Guarde a Vm.— 5aráo de Mamoré.-^ Sr. Inspector Geral da Instrucçao primaria e secundaria do município da Corte. «/\/\p\j>^-f\f\/\/> N. 94 —EM 1! DE OUTUBRO DE 1886 O numero mui reduzido de eleitores de um municipio não impede que nelle se proceda ii eleição de Vereadores e de Juizes de Paz, Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 11 de Outubro de 1886. Illm. e Exm, Sr.— Em resposta ao officio n. 37 de 27 de Agosto ultimo, declaro a V. Ex.: Que, em face dos arts. 162, 167 e 168 da Constituição, 25 da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881, e 191 do respectivo Regu- lamento (Decreto n. 8213 de 13 de Agosto do mesmo anno), deve-se fazer a eleição de Vereadores e de Juizes de Paz na cidade de Mato Grosso, apezar de alli haver oito eleitores apenas, observando-se da Lei e Decreto de 1881 citados as disposições que forem exequíveis neste caso ; Que ao Poder Judicial caberá, nos termos da referida Lei e Decreto de 1881, julgar da validade ou nullidade da eleição, ou de parte delia na hypothese de flcar eleito algum cidadão que não seja eleitor^ ou nâo tenha as qualidades para este cargo ; Que o art. 231 do Decreto n. 8213 applíca-se, pelo seu funda- mento jurídico, ao caso de não estar eleita a nova Camará do município de Mato Grosso até 7 de Janeiro, dia de sua posse. Deus Guarde a V. Ex. — fiarão de Mamoré.^Sv. Presidente da Província de Mato Grosso. «AiAiA^cAi/^^c^W* MINISTIRIO DO IHPBRIO 71 N. 9o — EM 12 DE OUTUBRO DE 1886 Sobre a preferencia entre Lentes cathedraticos e substitutos para a accuraulaçào de cadeiras nas Faculdades de Direito. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1886. Com o officio de 22 de Setembro próximo passado enviou-me V. S. cópia da proposta que o Dr. João Vieira de Araújo apre- sentou á C<»ngregacão» e esta approvou, afim de consullar-seo Governo si para a accumuiaçâo de cadeiras na Faculdade devem os Lentes cathedraticos ser preferidos aos substitutos em face do Aviso n. 272 de 10 de Julho de 1877. Em resposta declaro a V. S. que' a referida consulta está resolvida pelo citado aviso, em cuja conformidade para a indi- cada accumulaçào, que, como serviço obriRalorio incumbe pró- pria e exclusivamente aos últimos daguelles funccionarios,. os primeiros não têm em regra preferencia, a qual, entretanto, se verificará com relação ao cathedratico que, pretendendo encar- regar-se da regência cumulativa de outra cadeira, fôr conside- rado pela Congregação mais apto para leccional-a do que qual- quer dos substitutos em exercício. Deus Guarde a V. S^— Barão de Mamoré.^Sv. Director inte- rino da Faculdade de Direito do Recife. N. 96 — EM 12 DE OUTUBRO DE 1886 O Vereador ausente do município, por motivo de moléstia, não p?rde o sou logar na Camará. Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1886. Illm. e Exro. Sr.— Achando-se ausente em Caldas, por mo- tivo de moléstia, o cidadão Joaquim de Paula Finto, que foi eleito Vereador do município de Tibagy, nessa Provincia, conforme declara a respectiva Camará na consulta que dirigiu a essa Pre- sidência e cuja cópia acompanhou o offlcio n. 56 de' 2 do corrente mez, a que respondo, não se trata de mudança de domicilio do mesmo cidadão, para que se considere vago o seu logar e se mande proceder a nova eleição em conformi- dade do que dispõe o art. tOQ do Decreto n. 8213 de 13 de Agosto de 1881: o que V. Ex. fará constar á referida Camará. Deus Guarde a V. Ex,^ Barão de Mamoré.^ Sr. Presidente da Provincia do Paraná. 72 DECISÕES no GOVERNO N. 97 -EM 13 DE OUTUBRO DE 1886 Os eleitores de povoado, cujo território ]>ertence pelo lado ecclesiastico a um municipio onde foram alistados e pelo civil a outro município, devem na eleição municipal votar neste ultimo, si não puderem exercer esse direito no primeiro. Ministério dos Negócios do Imporio.^i* Directoria.— Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1886. lllm. e Exm. Sr.— Em resposta ao oSlcio n. 43 de 28 do niez próximo passado, declaro a V. Ex. que os eleitores do po- voado de Santa Rosa não podem licar privados de votar na eleição» que ainda não se fez, da Camuni do municipio da Divina Pastora, ao qual civilmente pertencem. Si esses eloiíores não podem exercer aqiielle direito na parochia de Ilabaiana, onde se acham alistados, observando-se o disposto no art. liò do Decreto n. 8213 de i'ò de Agosto de 1881, visto que na mesma parochia já se eífectuou a eleição municipal, deverão exercel-o no da Divina Pastora. O Poder Judicial, ao qual, segundo os tramites legaes, ca- berá apreciar este procedimento, terá em consideração a im- possibilidade da adopção de outro alvitro que permittísse aos mesmos eleitores o uso de um direito que a lei lhes conferiu. Deus Guarde a V. Ex.^Birão de M.imoré.— Sr. Presidente da Província de Sergipe. '■f^.-f'J^,-j'-^-J^:,^ xN. 93— EM 13 DE OUTUBRO DK 1886 Sol)re exames prestados na Esc(»la Militar do Rio Grande do Sul qu« devem considerar-se válidos para a matricula nos cursos superiores . Ministério dos Negócios do Império.— 2* Direcloria.— Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1886. Declaro a V. S., para os flns convenientes e em additamento ao Aviso de 22 de Abril de 1885, que até resolução em contrario devem considerar-se válidos para a matrícula nos cursos supe- riores os exames de portuguez, francez, inglez, geographía, MINISTMRIO 00 IMPBRIO 73 arilhmetíca, álgebra, geomelria e trigonometria prestados na Es- cola Militar do Rio Grande do Sul, cujo programma de ensino abrange o estado completo daquellas matérias. Deus Gaardea V. S.-^Barào de Afamoré.— Sr. Director in- terino da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. Expediu-se idêntico aviso ao Director da Faculdade da Bahia. N. 99 — EM 13 DE OUTUBRO DE 1886 Revoga a primeira parte do Aviso d^ 22 d» Abril de 1885 sobre a validade, para a mitriciila nos cursos superiores, d? exames prestado/) na Kscola Milita? do Rio Grande do Sul. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1886. Verificando- se que o programmn de ensino em vigor na Escola Militar do Rio Grande do Sul abrange o estudo completo de portuguez, Irancez, inglez, geographía, arithmetica, álgebra, geometria e trigonometria, devem, até resolução em contrario, os exames de taes matérias allí prestados considerar-se válidos para a matricula nos curdos superiores: o que declaro a V. S. para os Ons convenientes e com referencia ao Aviso de 22 de Abril de 1885, cuja primeira parte fica nssim revogada. Deus Guarde a V. S.^Barâode Mamoré.^ Sr. Director interino da Faculdade de Direito do Recife. Expediu-se idêntico aviso ao Director interino da Faculdade de S. Paulo. N. 100 — £M 14 DE OUTUBRO DE 1886 Contém Instrucções para execução do Decreto n. 0647 de 2 do corrente mez. Ministério dos Negócios do Império.— 2« Directoria. — Circular. — Rio de Janairo em 14 de Outubro de 1886. Ilira. eExm. Sr.— Devendo alterar as disposições por que se regiam os exames geraes de preparatórios, resolveu o Governo procurar remover as causas principaes da desordem que tem 74 DECISÕES DO GOVERNO aggravado os defeitos do systema dos mesmos exames, do qual não se poderá prescindir emqnanto o Poder Le^isialivo não deliberar sobre o projecto de lei ultimamente apresentado á Ga- mara dos Deputados para organizarem -se vários ramos da instrucçao publica. Com este intuito foi expedido o Decreto n. 9647 de 2 do cor- rente mez. Além das providencias tendentes a dar aos exames a precisa gravidade, as quaes claramente manifestam semelhante pensa- mento, o decreto contém outras para que devo chamar a atlençao dessa Presidência, aQm de que, compenetrado das idéas do Governo, possa V. Ex. auxiliar- lhes a realização nessa Província. O art. i« manda proceder a todos os exames cm uma só época, começando o serviço no primeiro dia útil do mez de Novembro. A duplicata dos períodos de exames na Corte, e nas Províncias onde nào ha Faculdades, favorecia a tendência para os candidatos precipitarem os estudos com a mira somente na for- malidade da approvação, que facilmente podiam obter. Qu.mto ás Províncias onde ha Faculdades, era notória a incon- veniência de realizarem -se em Novembro os exames de línguas e em Fevereiro os de sciencias. Os estuílanles deixavam de applicar-se a estas ultimas disciplinas duranle o anno lectivo, esperando preparar-se no curto espaço das férias. Por outro lado, devendo começar no segundo daquelles mezes os trabalhos dos cursos annexos ás Faculdades, lornava-se impossível nãosíVa abertura das aulas preparatórias, por se acharem os Professores no serviço de exames, como lambem o regular andamento das aulas superiores, visto estarem as salas occupadas no mesmo serviço. Todos esses inconvenientes serão removidos por aquella me- dida, que, além de regularizar os cursos, terá a vantagem de compellir os estudantes a aproveitar o tempo, porque só depois de decorrido um anno poderão repelir os exames em que hou- verem sido reprovados. Da adopção oíDcial do programma de 8 de Janeiro ultimo, expedido afim de vigorar nos exames próximos, decorria o direito de serem prestados em sua conformidade os mesmos exames, e portanto tornou-se forçoso que em relação a elles subsistisse esta parte do processo anterior, a qual aliás, segundo eslá geral- mente reconhecido, falseava o ensino, convertendo-o muitas vezes em arte do preparar para aquellas provas. Nas épocas seguintes, porém, em virtude do que dispõe o %3^ do dito art. 1°, deverá servir nas diirerenles provas o programma do ensino do Imperial Collegio de Pedro II, que tem de compre- hender sempre o esiudo com()lcio de cada matéria. E porque no regimen da alteração constante do mesmo § 3» o exame de historia e chorographia do Brazil será prestado separa- damente dos de historia geral e de geographia e cosmographía, ainda se colherá da observância das normas instituídas para os MINISTBRIO DO IMPIRIO 75 exames do Imperial Collegío a vantagem de dar ao conhecimento das cousas pátrias, tào descarado entre nós, a importância que lhe compele na educação nacional. Helativamente ás provas escriptas de línguas, em vez da versão do poriucruez para os idiomas estrangeiros, estabelecida em o ai- ludido processo de exames finaes, prevaleceu no recente decreto a prova decomposição livre sobre assumpto que a sorte designar d*entreos pontos organizados diariamente. Esta preferencia procede de que mais consentâneo ao pensa- mento pratico (^ue deve presidir o estudo das línguas vivas é adoptar o exercício de composição livre do que o de versão. Peio primeiro, que muito concorre para o desenvolvimento das faculdades inlellectuaes, o estudante habitua-se a enunciar as próprias idéas, ao passo que pelo segundo tem a tarefa, que lhe nâo desperta tanto interesse, de interpretar o pensamento alheio ; decrescendo que este penoso trabalho ofTerece o inconveniente de prejudicar, por causa do muito tempo que absorve, a leitura abundante dos textos e as explicações conducentes á acquísiçâo de conhecimentos grammaticaes e á comprehensâo da inaole das lin^ruas e do génio dos escriptores. No que toca á prova escrlpta de latim, determina o decreto a versão para o portuguez, em vez da do portuguez para o latim, que se adoptou em o processo que vigora no referido Collegío. Attendendo a que as condições geraes dos estudos secundários entre nós nào comportam, sem maliogro do que é essencial, os processos diíDceis da cultura clássica, procurou-se com a substi- tuição indicada promover o preenchimento dos modernos intuitos do ensino daquella matéria, que consistem principalmente em habilifar o estudante para comprebender os modelos liiterarios da antiguidade e melhor conhecel-a. Um dos caracteres do atropello e da anarchia dos exames de preparatórios era a ausência de gradação congruente á híerarchia das disciplinas. Afim de remediar este mal o art. 3^ do decreto determina que sem approvação em exame de portuguez não é dado fazer outro qualquer, e que na admissão aos de scíencias se observará o princípio da dependência^ o qual cumpre respeitar não só nas relações entre umas e outras das mesmas scicncias^ como entre estas e o estudo das línguas. Para execução da segunda parte daquelle artigo tenho resol- vido que o estudante que nào houver sido habilitado em arith- melica nào será admíttido ao exame de álgebra e ao de geome- tria ; que deste fica dependente o de geographia e cosmographia ; e que não pôde prestar exame de philosophia quem não possuir approvação nos de historia e de mathematicas, e além disto não tiver os de línguas, sendo que também desta ultima condição de- pende o derhetorica. Quanto aos exames de trigonometria rectilínea e de elementos de physica, chimica e historia natural, que, juntamente com o de allemào, e a contar do próximo anno de 1887, são exigidos, na conformidade dos arts. 372 e 562 dos Estatutos de 25 de Ou- 76 DECISÕES DO GOVERNO tabro de 1884, para a matricula nas Faculdades de Medicina, se observará a ordem em que se mencionam aquellas scíencias no plano de estudos do Imperial Collegio. Não comprehendendo o programma de 8 de Janeiro ultimo os novos preparatórios, aos respectivos exames applíca-se desde já a disposição do mencionado § 3' do art. i** do decreto para o Gm de serem feitos segundo o programma do ensino do dito Gol- legio. Finalmente, releva notar que a exigência de possuírem os can- didatos a babilitaçâo prévia de que traia o art. 3^ nào deve veri- ficar-se em referencia á inseri pção, mas sim quando eiles hou- verem de ser admittidos aos exames. A inobservância das regras contidas no aviso circular n. 373 de 48 de Outubro de 1873, expedido para execução do Decreto de 2 desse mez e anno, que creou nas Províncias onde não ha Facul- dades comroíssões julgadoras de exames geraes de preparatórios, tem produzido as más consequências que no mesmo aviso haviam sido previstas, dado o caso de preterir-seo seu severo escopo de não se tornarem os exames meras e inúteis formalidades. Considerando a correlação que deve haver entre o ensino e òs exames e quanto a seriedade destes depende principalmente da boa constituição das commissòes julgadoras, preceitua o Decreto n. 9647, no art. 4^ que onde houver Lycôos provi nciaes se li- mitem os exames ás matérias que ahi se leccionarem, e que, para os que forem autorisados, pretiram os Presidentes de Província, no exercício da sua competência, o pessoal docente dos mesmos Lycôos. De accôrdo com este pensamento, é indeclinável que nas Pro- víncias em que não ha taes institutos se cumpra escrupulosa- mente a recommendação do Aviso n. 373, de modo que não se abram exames para matérias que não sejam ensinadas regular e permanentemente, e também não se proceda a elles quando não fòr possível que as commissões julgadoras se componham de pessoas que tenham os indispensáveis requisitos íntellectuaes e moraes. O Governo espera da esclarecida solicitude de V. Ex. que o Decreto n . 9647 de 2 do corrente mez será executado nessa Pro- víncia de inteira conformidade com todas estas indicações. Nesta occasiâo remetto a V. Ex. exemplares impressos do mesmo decreto e do programma do ensino do Coltegío de Pedro II. Deus Guarde a V. Ex.— Barão deMamoré.-^ Sr. Presidente da Província de... ./*VsA/\:PcA:/V=V/» MINISTXRIO DO IMPBRIO 77 N. iOi — EM i4 DE OUTUBRO DE 1886 Sobre ofi exames geraes de preparatórios a que se procede nas Faculdades de Direito, Minislerio dos Neírocios do Império.— 2» Directoria.— Rio de Janeiro em li de Outubro de 1886. Remetto a V. S. alguns exemplares do Decreto n. 9647 de 2 do corrente, aiiemndo varias disposições relativas aos exames geraes de preparatórios, afim de que o mesmo decreto se execute nessa Faculdade, nos lermos do art. 4<>, 1* pane e § 3.** Por esta occasião também remetto a V. S., para os fins con- venientes, um exemplar do aviso circular que na presente data expeço aos Presidentes de Província sobre a execução do citado decreto. Havendo sido estabelecido o preceito do supradito § 3" do art. 4° com o fim de evitar que se prejudique o serviço dos actos do curso superior, attenla a disposição, qne conlinúa em vigor, da ultima parte do art. 2^ do Decreto n. 4623 de 5 de Novembro de 1870, em cuja conformidade os Presidentes das co mm issões julga- doras dos exames de preparatórios serão nomeados d*entre os Lentes das Faculdades do Direito, declaro a V. S. que. somente no caso de que dn realização dos ditos exames preparatórios no mez de Novembro resulte semelhante inconveniente, poderio elles ficar adiados para quando findarem os do curso superior. Deus Guarde a V. S.— Bardo de Mamoré.— Sr. Director inte- rino da Faculdade de Direito de S. Paulo. Expedíu-se idêntico aviso ao Director interino da Faculdade de Direito do Recife. N. 102 - EM 14 DE OUTUBRO DE 1886 Sobre es exames dos novos preparatórios exigidos para a matri- cula nas Faculdades de Medicina pelo art. 372 dos Estatutos. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1886. Findando no próximo niez o prazo marcado no art. 562 dos Estatutos das Faculdades de Medicina relativamente á exigência dos novos preparatórios de allemào, trigonometria rectilínea e ele- mentos de pbysica, chimica e historia natural, necessários, nos 78 DECISÕES DO 60VERN0 termos do art. 372 dos ditos Estatutos, para a matrícula oa i* serie dos cursos das mesmas Faculdades, cumpre que, com a das disciplinas de que tratam as disposições concernentes aos exames geraes de preparatórios, se abra a ínscripção para os daquellas matérias. Por ostíí occasiào declaro a Vra. que os exames de trigonome- tria rectilinea, pliysica, ctiimíca e historia natural deverão fazer- se na ordem em que estas matérias se mencionam no plano de estudos do Imperial Collogio do Pedro H; bem assim que, não comprehendendo o prograrnma de 8 de Janeiro ultimo os novos preparatórios, aos respectivos exames applica-se desde já a dis- posição do art. 1» § 3<> do Decreto n. 9647 de 2 do corrente, para o íim de serem prestados segundo o programma do ensino do referido Collegio. Deus Guarde a Vm.-- Barão de Mamorè,^ Sr. Inspector Geral da iDStrucção primaria e secundaria do município da Corte. i/\f\j\Pj\j\/'\i/» N. 103 —EM 18 DE OUTUBUO DE 1886 Sobre a inscripção pai\a os exames de linj^^uas e de scieiícias a que se procede nas Faculdades de Direito. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1886. Declaro a V. S.,em resposta ao seu officio deli do cor- rente, que, nos termos da 1" parle do art. 4° do Decreto n. 9647 de 2 do mesmo mez, áqual se refere o Aviso de 14 dirigido á Directoria dessa Faculdade, deve reaiizar-se, na forma dog 7» do art. i^ do citado decreto, a inscripção para os exames quer de linguas quer de sciencíasa que se houver de proceder na dita Faculdade. Deus Guarde a V. S.^ Barão de Mamoré,-— Sr. Director inte- rino da Faculdade de Direito de S. Paulo. " MINISTÉRIO DO IMPB&IO 79 N. 104 —EM 18 DE OUTUBRO DS 1886 Manda proceder na Faculdade de Medicina da Bahia a novo con- curso de um logar do preparador, p3r terem sido insufficientes as provas ezhibidas no primeiro, e decide que a Congregação pôde deixar d* apresentar á escolha do Governo os candidatos, no caso de vcriticar-se a insuíTiciencia de suas habilitações. Mioisterio dos Negócios do Império.— 2" Direcloria.— Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1886. Julgando o Governo insufficientes as provas exhibidas peio Dr. Eulalio Álvaro de Souza Beilo, único candidato inscripto para o provimento do logar de preparador do laboratório de anatomia e physiologia pathologicas dessa Faculdade, declaro a V. S., para os fins convenientes e com referencia ao seu offlcio de 26 de Agosto ultimo, que deve ser de novo posto em concurso o mencionado logar. Consultando V. S. no citado oilicio si, á vista do disposto no art. 277 dos estatutos vigentes, as altribuições da Congregação, nos concursos aos togares de adjuntos e preparadores, limiiam-se a poder alterar a ciassitlcaçào dos candidatos, feita pela commissão julgadora, ou si pode consideral-os inhabilítados quando as respectivas provas não lhe parecerem saiisfactorias, declaro a V. S., em resposta, que, desde que pelo referido artigo tem a Congregação o direito de inverter a classilicação dos candidatos, pode deixar de apresentai -os á escollia do Governo, si julgar ínsuíOciontes as provas exhibidas, e em tal caso deverá expor as razões do seu procedimento, para que o mesmo Governo resolva sobre a validade do concurso. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré.-^Sv, Director da Faculdade de Medicina da Bahia. íArAiArPc/W^Ví/» N. 105 — EM 20 DE OUTUBRO DE 1886 Sobre a autorisação e a época dos exames geraes de preparatórios nas Provincias. Ministério dos Negócios do Império.— 2<^ Directoria.— Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1886. Illm. 6 Exm. Sr.— Declaro a V. £x. que, á vista do que in- forma no seu offlcio de 14 do corrente mez, com o qual me tran^ smíttiQ cópia do que lhe foi dirigido pelo Delegado especial da 80 DECISÕES DO GOVEBNO Inspectoria Geral d& InstracçSo primaria e secundaria nessa Província acerca das condições dos estudos secundários e do que occorre em relação ao pessoal para o serviço de exames geraes de preparatórios ahi, cumpre que se observe a recommendaçao do Aviso n. 373 de 18 de Outubro de 1873, reiterada pela Cir- cular também de 14 deste mez no sentido de não se autorisarem taes exames. Outrosim declaro aV. Ex. que, em fnce do disposto nonrt. 4<^ do Decreto n. 9647 de â do corrente, pelo qual os exames não podem deixar de ser feitos nas Provincíris em a mesma época marcada para os que se realizam na Curte, a contar do primeiro dia útil de Novembro, não é admissível o alvitre, que lembra o referido Delegado pnra que a elles se proceda no mez de Julbo, ainda quando, o que nào é provável, se houvessem removido as causas que, segundo consta dos officios alludidos, autorisam a suspensão dos exnmes geraes de preparatórios nessa Província na conformidade das citadas circulares. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.^ Sr. Presidente da Província de Santa Catbarina. ,/^^/\fi\-P'^fi\»/\,t\i/* N. 106 -EM iO DE OUTUBRO DE 1886 Ao Professor de religicão c iinpre desempenhar no Internato do Imperial Collegio de Pedro II as fimcções de Capellão. Ministério dos Negócios do Império.— 2" Directoria.— Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 18»6. Tendosido supprimída pelo art. t^" § 29 da Lei n. 3314 de i6 do corrente mez a gratificação de 100^0 roensaes marcada para o Capellão desse Internato, declaro a Vm., em resposta ao seu officio de 19, que deve considorar-se rescindido o contrato celebrado com o Padre Emílio di Galdi em 2 de Julbo Ondo ; outrosim que ao Professor de religião cumpre desempenbar, nos termos do mesmo paragrapbo, as funcções que áquelle competiam. Deus Guarde a Vm.— Bar/To de ifamoré.— Sr. Reitor do Internato do Imperial Collegio do Pedro II. 4/«\:/!\y5\/''JVV*V» MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 81 N. 107 - EM 21 DE OUTUBRO DE 1886 Recommenda o cumprimento da R?solução de 5 de Outubro de 1864 nos concursos paraprovimentode dignidades daCathedral da Bahia. Ministério dos Neg:ocios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1886. Exm. eRevm. Sr.— Foi presente a Sua Magestade o Impe- rador a proposta do V. Ex. Revma. de 1 do corrente mez, relativa ao Arcediago Monsenhor Manoel dos Santos Pereira, único candi- dato que se inscreveu no concurso aberto para o provimento da dignidade de Chantre vaga na Cathedral dessa diocese por falle- cimenlo do Cónego Manoel Jorge Franco ; e o mesmo Augusto Senhor, Atlendendo á conveniência do serviço da Igreja, Houve por bem^ por Carla Imperial de 17, que V. Ex. Revma. receberá com este aviso. Apresentar na dignidade vaga o referido Arce- diajiro. Constando, porém, da mencionada proposta que para o concurso foram convidados somente os Cónegos de prehenda inteira, quando deviam tel-o sido todos os Cónegos, em conformidade da Resolução de 5 de Outubro de 1864, tomada sobre Consulta da Secção dos Negócios do Império do Conselho de Estado de 15 de Setembro do mesmo anno, Manda Sua Magestade o Imperador re- commendar a V. Ei. Revma. o cumprimento daquella resolução nos roncursos que d'ora em diante se abrirem para o provimento de dignidades da Cathedral. Deus Guarde a V. Ex. Revma.— fiarão efe JWaworá.— Sr. Arce- bispo da Bahia. x\. 108 - EM 22 DE OUTUBRO DE 1886 Não depende dos preparatórios accrescidos era virtude da disposição do art. 372 dos Estatutos a admissão a exame dos estudantes aquém se houver este anno facultado frequentar laboratórios nas Faculdades de Medicina. Ministério dos Negócios do Império.— 2=* Directoria.— Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1886. Segundo o art. 562 dos Estatutos das Faculdades de Medicina, annexos ao Decreto de 25 de Outubro de 1884, publicado no Diário Oficial de 16 do mez seguinte, serão exigidos somente dous I.— Decisões de 1886 6 82 DECISÕES DO GOVERXO annes depois da indicada publicação os novos preparatórios, ne- cessários, nos termos do art. 372, para a matricula na i* serie dos Gursos das ditas Faculdades, e de que trata o aviso dirigido em i4 do corrente mez ao Inspector Geral da instracçào primaria e secundaria do municipio da Corte. Visto referir-se a disposição do primeiro dos citados arligos aos estudantes que iniciarem seus estudos no próximo auno lectivo, declaro a V. S., para os fios convenientes, que a admissão a exame daguelles a quem, na conformidade do art. 362, se houver este anno racultado frequentar laboratórios, nào de- pende dos preparatórios accrescidos. Deua Guarde a V. S. — Barão de Mamoré.^ Sr. Director interino da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. Expediu-se idêntico ao Director da Faculdade da Bahia. N. 109 - EM 22 DE OUTUBRO DE i886 Resolve reclamações c d ividas concernentes á execução do Decreto n. 9647 de 2 do corrente mez. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1886. Á este Ministério tôm sido submettidas nào só reclamações de alguns estudantes no sentido de adiar-se a execução do Decreto n. 9647 de 2 do corrente, na parte em que determinou que na admissão aos exames geraes de preparatórios se guarde o prin- cipio da dependência que deve reger o estudo das diversas ma- térias, mas também algumas duvidas referentes ao Aviso de 9, expedido para cumprimento dessa disposição. Allegam aquelles estudantes que, por falta de prévio conheci- mento da indicada exigência, prepararam-se de modo que nâo podem prestar agora os exames que dependem dos de outras ma- térias que ainda não estudaram . Tendo o Governo resolvido remediar a anarchia que reinava no serviço dos exames geraes de preparatórios, julgou indis- pensável acautelar a observância daquelia regra, cujo menos- prezo exclue a garantia que ao poder publico cumpre exigir sempre que se trata de actos que têm por Om a acquisição de um direito que interessa á ordem social, caso em que se acha a admissão a exames que dão accesso aos cursos superiores e a logares da administração. Verificando-se que os mesmos reclamantes confessam achar-se irregularmente preparados, e portanto confirmam a existência do mal que o Governo procurou remover, aliás sem innovar as prescrípções que já eram seguidas, e sim exigindo a efectividade MINI8TBRI0 DO IMPMRIO 8^ de uma delias — a da habilitação do candidato para sajeitar-s& ás provas de exame, determinada no art. 1^ do Rej^ulamento de 7 de Dezembro de 1874 e no art. i", parle 5S do Decreto n. 4431 de 30 de Outubro dn i869, é claro que natj se justificaria o adia- mento pedido ; pelo contrario, todas as considerações que se ligam ás conveniências do servivo aconselham a devida obser- vância da providencia de que se trata. Quanto ás duvidas a que me referi, as quaes consistem em saber si do exame de latim depende o de francez ; si os estudantes que pretendem matricular-so nas Faculdades de Direito são obri- gados n fazer o exame de algetira, afim de poderem prestar o de philosophia, e si os que se de:ítinam n Bscola Polytechnica tém de sujeltar-se aos exames preparatórios de malhomatícas nessa Escola, sem embargo de nelles haverem sido approvados perante as commissões julgadoras dos exames geraes de preparatórios, declaro a Vm. que convém fazer constar aos interessados que, segundo o Decreto de 2 e o Aviso de 9 do corrente, qualquer dos exames de linguas estrangeiras, como também os de historia e de arilhmetica, depende somente do de portugucz ; que, em relação aos candidatos á matricula nas Faculdades de Direito, que tiverem do |)restar exame de philosophia, não é exigível a prévia habilitação no de álgebra, por não ser este necessário para a mesma matricula ; finalmente que. estando decidido pelo Aviso de 16 de Dezembro do anno passado que a disposição do art. ò^ do Decreto de 30 de Novembro de 1882 deve ser entendida e cxe- CQtada de conformidade com o espírito do Decreto legislativo de 30 de Setembro de 1871, os candidatos á matricula na Escdla Poiytechnica, que ahi apresentarem certidões de approvaçào em exames feitos perante as referidas commissões julgadoras, serão dispensados de novos exames no todo ou em parte, conforme a doutrina que os programmas abrangerem. Deus Guarde a Vm.— Barão de Mamoré,^ Sr. Inspector Geral da Instrucçâo primaria e secundaria do município da Corte. N. ilO — EM 22 DE OUTUBRO DE 1886 Sobre i n ser ipcão para exame na Faculdade de Medicina da Bahia, nos termos do art. 392 e mais disposições vigentes dos Estatutos. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1886. Bm requerimento que por seu procurador me dirigiu pede José Ramos de Oliveira Costa se lhe perraitta prestar exame das matérias da i" serie dessa Faculdade, a cuja inscripçao não foi admittido, apexar de ter nio só frequentado os laboratórios e 84 DECISÕES DO GOVERNO feito, conforme provam os attesiados que possue, as ne- cessárias preparações, entregues no prazo legal e julf^adas boas, mas também pago integralmente a taxa no dia 4 do corrente mez. Expõe o requerente que se lhe denegou a inscripçao pelo fun- damento de não haver obtido, nos termos do art. 362 dos Esta- tutos, permissão para ler ingresso nos laboratórios, paga previa- mente uma quantia igual à primeira prestação de matricula que aliás não realizou no tempo devido, em razão da declaração, que lhe fez competente funccionario do estabelecimento, de que bastaria eíTecluar no fim do anno lectivo o pagamento total. Tomando conhecimento deste assumpto, declaro a V. S. que, verificado estarem preenchidas as condições prescriplas no arl. 392 e mais disposições vigentes, deve realizar-se a inscripçao, e re- commendo que cumpre providenciar afim de que se observem rigorosamente as formalidades de que, nos lermos do art. 362, depende a frequência dos laboratórios. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré,^ Sr. Director da Faculdade de Medicina da Bahia. *rW\f\J^if\J^\:/\/^ N. ill - EM 22 DE OUTUBRO DE i886 Aos médicos homceopathas applica-se a disposição tio art. 41 n. II do Regulamento annexo ao Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro ultimo. Ministério dos Negócios do Império.— i« Directoria.— Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Sobre a matéria do ofiQcio n. 53 de 14 do mez próximo passado, observo a V. Ex. que D. Cesário Salinas y Fer- nandez, que aílirma ser titulado homoeopatha por uma Faculdade da Hespanha, seu paiz natal, não pode, em face do art. 41 n. II do Regulamento annexo ao Decreto n. 9S54 de 3 de Fevereiro ultimo, exercer a medicina no Império sem que exhiba seu titulo, provando que a faculdade que o conferiu é oflQcialmente reco- nhecida, o preste exame de sufflciencia perante alguma das Fa- culdades do Império, na forma dos respectivos Estatutos. Si estas Faculdades não reconhecem, nem approvam o syslema hahnemanniano, nem por isso devem os médicos homceopathas ser dispensados daquelle exame, que versa sobre outras matérias além da therapeutica (anatomia descriptiva e cirúrgica, operações, physiología, etc ); e da therapeutica allopathica, embora não a adoptem, convém que elles tenham conhecimento. A dispensa do referido exame abriria larga porta aos abusos, permittindo que individues sem habilitações exercessem a medi- MINISTXRIO DO IMPÉRIO 85 cina, prejudicando os interesses dos legi limos profíssionaes, e os da sciencia e da humanidade. Ádoutrina do Aviso de 31 de Julho ultimo, relativo ás pharma- cias homoBopathicas, não pode, á vista do exposto, applicar-se aos médicos homoBopathas. O que, em resposta ao referido oflicio, declaro a V. Ex. para os devidos effeitos. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.^ Sr. Presidente da Provi ncia do Amazonas. i/\P\:r\J>yJ^J\Pi^^\J\/* ^ 0£Gi8CJiSS DO ou« clLNU N. ii3 —EM 30 DE OUTUBRO DR i886 Sobre a decretação de um sibsidio em cada Província para manter no Instituto drs s Velar pela conservação do edifício e suas dependências, cuidando especialmente no asseio do estabelecimento, propondo as reparações que se tornarem necessárias, e obstando com par- ticular empenho a dístruição das maltas existentes nos terrenos do lazareto ; 2.*^ Dirigir, aperfeiçoar e tornar progressiva a cultura de vegetaos o a creação de animaes de alimentação na fazenda dos Dois Rios, de modo a poder abastecer o lazareto ; 3.0 Requisitar do Almoxarife as roupas de cama, mesa e banho dos quarentenados, e mandar reparal-ns quando estragadas ; 4." Fiscalisar osupprimeato da despensa e cozinha, evitando des- perdícios, procurando impedir a fraude, e punindo ou promovendo a punição dos defraudadores ; MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 89 5.0 Fiscalisar a arrecadação e repartições do almoxarifado, abrir e rubricar os livros respectivos, e assignar os balaaços tri- mensaes feitos pelo Almoxarife e seu Fiel ; 6.0 Nomear, advertir, suspender e deinittir os feitores e serventes ; e representar ao Inspector Geral sobre as falias dos outros emprogados do estabelecimento, para quo providencio como no caso coubiir ; 7.0 Assignar os pedidos de objectos, viveres, etc, de que o la- zareto carecer ; 8.0 Receber os passageiros que forem recolhidos aos differentes pavilhões, fazendo o competente assentamento de sens nomes, naturalidade, idade, profissão, estado, procedência e nome do navio em que chegarem ; 9.0 Distribuir os quarentenaJos pelos pavilhões, de modo que fiquem separados os de época, navio o procedência diversa, e velar sobre a completa sequestra ção delles ; 10. Reunir os quaren tonados, logo após a respectiva chegada, e perguntar a cada um delles si experimenta qualquer incommodo do saúde e si deseja a presença de m<^dico ; e, no caso affirma- tivo, providenciar para que o medico acuda com promptidâo ao chamado ; 11. Distribuir, pelos quarontena los, impressos contendo, tra- duzidos em varias linguas, os principae^ artigos do presento Re- gimento cuJD conhecimento mais directamente lhes interesse e auxilie a boa ordem do estabelecimonto ; 12. Mandar remover as bigagens da ponte de desembarque para o armtzem do desinfecções, onde cadabahú, mala, ou peça de roupa não guardada sob chave será desinfectada pelo processo indicado n is instrucçõ^s especiaes que o Inspector Geral formulará; depois do quo serão entregues aos respectivos donos ; 13. Arrolar, pelas respectivas marcas, as cargas recebidas nos armazéns d'^ desinfecções, em presença do empregado da Alfandega, e com este rubric ir e assignar o rol competente ; fiscalisar a guarda das mesmas cargas e cobrar do referido em- pregado o recibo de desobriga, logo que ellas estiverem desin- fectadas e forem entregues ao pessoal aduaneiro ; 14. Cuidar, com o maior empenho, em que o tratamento dos quarentenados seja o melhor possível, esforçar- se por attender ás justas reclamações delles o proviienciar para que nada lhes falte daquillo que o lazareto deverá fornecer-lhes ; 15. Manter a maior discúplinu e a mais severa moralidade nas differentes quarentenas, empregando pari tal fim meios d) persuasão e conselho, e recorrendo aos coercitivos, qu.mdo aquelles se tornarem inefficazes ; 16. Fazer remover, com a máxima presteza, qualquer doente para a enfermaria competente ; annotando a nora de baixa á enfermaria e enviando ao Director do serviço medico a parte res- pectiva, na qnal se consignem todos os esclarecimentos relativos á pessoa do doente ; 17. Providenciar sobre o enterramento dos quarentenados que fallecerem, inhumando-se os corpos om covas separadas, de- 90 DECrSÕES DO GOVERNO vidamente authenticadas por numero de orlem, e registrando no livro dos óbitos to íos os eRclarecimeatos qae, a respeito da identidade do morto, lhe deverão s^r fornetúdos pelo medico da en- fermaria em que tiver occorrido o fallecimento ; 18. Recolher e s?llar, em presençi de testemunhas estranhas ao pessoal do serviço do lazareto, o espolio do fallecilo, guardal-o e lavrar de tudo, em livro especial, um auto, qu'3 deverá serassi- gnado pelas testemunhas, em numero d' três ; e remetter imme- diatamente ao Director do serviço me lico duas cópias do mesmo auto, afim de que elle as faça chegar ao Inspector Geral de saúde dos portos ; 19. Fiscalisar, por si ou pelos guanlas de 1* classe, a posiçSo e estado dos nivios ancorados, assim como ns occurrencias que nellos so derem, e p irticipar (qualquer infracção do Regulamento sanitário ao Director do serviço medico, afim de que este provi- dencio e appliquo, si fôr caso disso, as multas competentes ; 20. Providenciar, fazendo os necessários pedidos do que lhe requisitar o medico em serviço, para quo a phirmacia do estabele- cimento esteja sun re provida de todos os medicamentos, appa- relhos, instrumentos e utensílios necessários ; 21 . Organizir as folhas de pagamento de todo o pessoal, quer do serviço administrativo, quf^rdo serviço medico, assignal-as e re- mettel-as ao Director do serviço medico, que as enviará ao Inspector Geral depois de contVid^s ; 22. Organizar as contas de despezas dos qa.irentenadoo, especi- ficando nellas as desp zas oxtraordinariís ; 21^. Cobrar a impor tancii das mencionadas contas, passando quitaçílo, e recolhendo as quanti^is respectivas ao cofre do lazareto, afim de que tenham o destino que fôr ordenado ; 24. Tornar eífectiva essa cobrança, no caso de recusa de paga- mento por parto dos quarent^nados, ret':»ndo as respectivas ba^ gagens e participando o facto directamente ao Inspector Geral, afim de que este providen^-ie ; 25. Organizar as contas do desinfecção das cargas e remettel-as, assignadas e conferidas pelo em^regad > da Alfandega, em três vias differentoí, á Insp^^ctoria Geral de saúde dos portos, que guar- dará uma, enviará outra á Alfandega, para fazer elfec ti vo o compe- tente pagamento, e outra á Socrtaria d -> Estado dos Negócios do Império. Art. 8.° Ao Almoxarife compete : i.o Arrecadar todo^ os objector moveis \o lazareto, arrolal-os e guardal-os, segundo as ordens do Administrador ; 2.0 Fazer as listas dos objectos preciso "{ para o abanidos, qie os pedirem, com ama etiqueta coliada, na qual 80 declare o preço delles ; 5.0 Fiscalisar o serviço dos serventes e o do asseio do estabeleci- mento ; 6.<^ Dirigir e fiscalisar o serviço das lavanderias, recebendo as roupas sujas e entregando-^as lavadas, enviando ao Administrador 08 respectivos róes, afim de ser feita a cobrança do importe ; 7.0 Fiscalisar o serviço da distribuição de agua aos pavilhões e outras dependências do lazareto, bem como o da remoçSo das immundicias ; 8.0 Superintender no serviço de padaria, banheiros e casa de barbear. Paragrapho único. Alóm das obrigações especificadas neste ar- tigo, o Almoxarife terá a seu cargo a guarda dos espólios que forem recolhidos pelo Administrador. Art. 9.'^ Ao Fiel do Almoxarife co i pf^te substituir o Almoxarife em seus impedimentos temporários, o encarregaras o dos trabalhos que lhe forem por elle incumbidos. Art. 10. Ao Escripturario cumpre : 1.® Fazer todo o serviço de escripta que pelo Administrador lha fôr indicado ; 2.0 Encarregar-se especialro^^nte da contabilidade do lazareto, a qual Borá lavrada em livros eapeciacs, abertos e rubricados pelo Inspector Geral ; 3.0 Rediírir as partes diárias, certidões, e lavrar os termos nos livros da Administração. Art. 11. Aos Feitores incumbe : 1. " Içar e arriaras bandeiras de quarentena nas pontes do lazareto; 2.0 Inspeccionar o serviço de entrada e sahiia das cargas e ba- gagens ; 3.0 Dirigir as turmas de guardas ; 4.0 Fszer os serviços de que forem encarregados pelo Admi- nistrador. Art. 12. Ao Porteiro compete: 1.° Abrir e fechar as portas do estabelecimento, guardando as respectivas chaves ; 2.0 Fiscalisar o serviço das rondas das quarentenas. Art. 13. 0^ guardas do lazareto serão distribuidor em duas turmas, cada uma delias compoí^ta de guardas de 1* e 2* classe, sob a direcção de um dos feitores. § 1.0 Os guardas de 1^ classe serão encarregados da policia do estabelecimento, e serão distribui los pelas diversas quarentenas, onde ficarão sequestrados com os qua rente nados, e pelos diversos armazenas, (jue vigiarão. § 2.0 Oh serviços de pavilhões e armazéns serão feitos pelas turmas de guardas alternadamente. § 3.° Os guardas de 2^ classe serão distribuídos como os de 1^, mas farão officios de serventes. 92 DECISÕES DO GOVERNO Art. 14. Ao Ajudante do Inspector Geral, que fôr destacado para o lazareto, ficarão competindo exclasivamente as attri- baiçSes consignadas nas lettras c, e q f do art. !<> § 29 deste Re- gimento, alem da superintendência em todo o serviço, conforme preceitua o art. 2.° Art. 15. O medico do hospital de quarentena ficará impedido no mesmo hospital não só durante o tempo preciso para o tratamento de todos 08 onfermos de moléstia pestilencial que apparecerem, como ainda, depois da sahida do ultimo doente, durante os dias ne- cessários para purgar a devida quarentena. Igualmente ficará de quarentena rigorosa a bordo do mesmo hospital todo o pes^toal do serviço. Art. 16. Expirado o prazo da quarentena, e feita ao Ajudante, pelo medico do hospital, a declaração de que nenhum dos empregados se acha contaminado, o mesmo Ajudante mandará proceder no dito hospital ás desinfecções necessárias e tão rigorosas como as pra- ticadas nos navios infeccionados ; e, terminadas estas, dará livre pratica aos empregados, que deverão recolher-se ao lazareto, onde residirão. Art. 17. Os pharmaceuticos que servirem nas enfermarias do lazareto, alem dos encargos relativos á sua competência profissional, serão obrigados a prestar os serviços que lhes forem determinados pelo Ajudante do Inspector. Art. 18. Os pharmaceuticos encarregados dos trabalhos de desinfecção terão ás nuas ordens o numero de guardas de l'^ e 2** classe que forem necessários para os ditos trabalho^; ; nos quaes cumpri- rão integral e fielmente o que so contiver nas instrucções que houverem recebido do Inspector Geral de saúde dos portos. Art. 19. Cada uma das enfern-arias do lazareto terá um registro clinico, no qual serão transcriptos os dizeres das papeletas e consi- gnadas as observações convenientes. Este registro ficará a cargo do medico respectivo, que o guarda- rá sob sua responsabilidade. Art. 20. O medico de cada enfermaria remetterá diariamente ao Ajudante do Inspector um boletim do movimento do dia, referindo as occUrrencias notáveis que so tiverem dado no serviço da enfor- maria. Este boletim será remettido ao Inspector Geral. Art. 21. Logo que a enfermaria receber qualquer doente, o medico o participará ao Ajudante, communicando-lhe o diagnostico da moléstia ; e do mesmo modo procederá o medico da visita aos qua- rentenados. O Ajudante, logo que honver recebido a communicaçSo do medico, tomará as providencias necessárias, de accòrdo com as disposições deste Regimento. Art. 22. Sempre que fôr possivel, o Ajudante percorrerá os pavi- lhões, informando-se das occurrencias havidas e providenciando no sentido da boa ordem dos serviços. MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 93 CAPITULO III DOS QUARBNTENADOB Art. 23. Os qaaren te nados recolhidos ao lazareto serSo dístri- baidoB em tr^^s classes, discriminadas por números de ordem ; cada classe terá alojamentos e tratamento differentes. A distribuição será feita de modo que os quarentenados venham a occapar pavilhões ou secções de pavilhões distinctos, onde estejam completamente separados os de proveniência, datas e navios di- versos Art. 24. A sequestração dos quarentenados durará o tempo que tiver sido determinado pela autoridade sanitária. Art. 25. Os doentes de moléstia pestilencial que apparecerem, quer a bordo dos navios detidos, quer no lazareto, serão sem demora transferidos para o ho^^pital de quarentena e ahi tratados ; os que não tiverem moléstia pestilencial, mas qualquer afifecção commum, não contagiosa, serão tratados na enfermaria annexa ao lazareto ; • os que tiverem moléstia contagiosa, mas não pestilencial, serão tratados na enfermaria íluctuante. Art. 20. Aos quarentenados cumpre observar as disposições deste Regimento e as rccommendações que receberem da Adminis- tração do lazareto ; e assiste-lhes o direito de reclamar da mesma Administração o que julgar* m necessário nã ) só á sua commodidade, como aos seus interesses sanitários. Art. 27. Ser-lhes-ha concedido: 1.'^ Ck)nservar em seo poder os objectos de valor que trouxerem, assim como as suas bagagens, depois de desinfectadas, quando de desinfecções precisarem ; 2.<> Exigir, sempre que fôr conveniente, a presença do faculta- tivo clinico e também os remédios de que carecerem ; 3.0 Receber, para sua companhia, pessoas de familia ou de ami- zade, em numero que não exceda de duas, comtanto que ellas se submettam a quarentena igual á do detido, pagando também taxa igual ; 4.0 Chamar, no caso de moléstia, medico de sua confiança e com elle tratar-se, ficando o dito medico também em quarentena ; 5.0 Pedir tran diferencia de uma para outra classe, quando assim lhes convenha. Art. 28. Ser-lhos-ha prohibido: l.o Fazer distúrbios nos alojamentos, provocar motins e effe- ctuar divertimentos ruidosos, assim como jogos de paradas ; 2.^ Tentar a entrada em pavilhões differentes e sahir do pa- vilhão em que se acharem, sem provia licença da autoridade ; 3.^ Conservar em sua companhia animaes vivos ; 4. o Guardar armas de fogo, bem assim facas, punhaes, espadas e outras armas brancas ; 5.0 Dirigir doestos aos empregados do lazareto; 6.0 Opp6r-se á retirada de qualquer quarentenado que adoeça e que deva ser tratado nas enfermarias do eetabeieeimento ; 94 DBCISÕES DO GOVSRNO sendo, entretanto, permittido a pessoas da família do doente de moléstia commum acompanhal-o á respectiva enfermaria e ahi yisital-o ; 7.° Negar-se, sob qualquer pretexto, ao pagamento das contas apresentadas pelo Administrador, ficando-lhes salvo o direito de reclamarem, na Inspectori.i Geral de saúde doa portos, o excesso, que tiver m pago, sobre o que julgarem devido ; 8. o Subtrahir á desinfecção objectos susceptiveis que tenham Irazido comsigo ; 9.0 Dissimular qualquer molcstia de que se sintam acom- mettidos. Art. 29. Os actos especificados nos paragraphos seguintes aerSo reprimidos p')los meios nelles estibelecidos : § 1 .o A pessoa que, antes de terminada a respectiva quarentena, sahir do lazareto, será a elle reconduzida e sujeita a dobrada qua- rentena . § 2."^ A que, sem prévia licença, communicar com pessoa de qua- rentena dinerente, ou entrar em secçSo do lazareto diversa daquella que lhe tiver sido designada para alojamento, será sujeita a qua- rentena dobrada. § 3.^ A que no lazareto ou em navio impedido perturbar a ordem, ou offender a moral, será retirada do navio ou da secção em que se achar e conservada em logar separado até findar o prazo da quarentena. Do mesmo mo lo se procederá com os quarentenados que maltra- tarem os empregados do lazareto, ou se oppuzerem á execução de qualquer providencia sanitária e das disposições deste Regimento» Art. 30. Os moveis e objectos de primeira necessidiide de que os quarentenados precisarem ser-lhes-hâo fornecidos pela Admi- nistração do lazareto. Art. 31. Os quarentenados ficam sujeitos ao pagamento das taxas consignadas na tabeliã annexa ao Regulamento que baixou com o Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro do corrente anno ; estando incluída nas mesmas taxas a importância dos soccorros médicos e pharmaceu ticos que lhes forem prestados. Os indigentes, bem como os immigrantes e colonos contratados por conta do Estado, serão recebidos gratuitamente no lazareto ; e os immigrantes, que viajarem por conta de companhias ou em- prezas particulares, terão como responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas de quarentena as mesmas emprezas ou com* panhias. Art. 32. Além das taxas de que trata o artigo antecedente, os passageiros pagarão em separado os objectos que extraordinaria- mente pedirem para seu uso ou oonsumo. MINISTÉRIO DO IHPBRIO 95 CAPITULO IV DOS aUARDAS DA ALFANDEGA B DO CORREIO Art. 33. Serão destacados pard o luzaroto, sempre que houver necesndade, empregador da Alfandega e do Correio, incumbidos de effectuar os serviços que competem ás respectivas repartições. Quandj em serviço no lazareto, ficam taes empregados sujeitos ao regimen sanitário do estabelecimento. Art. 34. Compete aos guardas da Alfandega : 1.0 Fiscalisar o desembarque das cargas, notar as respectivas marcas e números, organizar hs li^tts d^ distribuição delias pelos armazéns do lazareto, assistir á sua desinfecção e guardal-as depois de desinfectidis ; 2." Receber as bagagens desinfectadas o entregai -as aos res- pectivos donos, se.^nIndo as instrucçoes especiaes, que houverem recebido da Inspec teria da Alfandega. Art. 35. Compete aos guardas do Correio : Assistir ao desembarque das malas postaes, abril-as para serem desinfectadas e expedil-as á Directoria dos Correios, quando a des- infecção estiver terminada. Art. 36. Nos S3rviç s incumbi los á Alfandega e ao Correio os empregados sanitários só intervirão para effectuar as desinfecções precisas e cumprir as obrigações que lhes são impostas neste Regi- mento. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GKRABS Art. 37. A escripturação do lazareto se fará segundo o modelo 6 instrucçoes que pelo Ministério do Império serão dadas ao Inspe- ctor Gerai d^e saúde dos portos. Art. 38. A Administração do lazareto terá á sua ordem a força militar que fòr necessária para a manutenção da disciplina e da policia das quarentenas. Art. 39. B* expressamente prohibido aos empregad)s do laza- reto fazer ajustes e contratos com os quarentenados, sob pena de demissão. Art. 40. Todos os empregados do lazareto são obrigados a ter para com os quarentenados as maiores deferências e attendel-os nas reclamações jnstas que fizerem . Art. 41. Nos casos omissos no presente Regimento, far-se-ha o qae fòr indicado pelo Inspector Geral com approvação do Governo. Inspectoria Geral de saade dos portos em 30 de Outubro de 1880.. — O Inspector Geral, Dr. Nuno de Andrade. 95 DECISÕES DO GOVERNO N. 115— EM 5 DE NOVEMBRO DE 1886 Approva o projecto de Regimento interno do hospital marítimo de Síi-ita Izabel. Ministério dos Neí^focioá do Império.— 1* Directoria. — Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 18SG. Declaro a V. S., para os fins convenientes, que fica approvado o projecto de Re^rimento interno do hospital marítimo de Santa Izalxíl» organizado por V S. na conformidiule do disposto no art. 173 do Regulamento annexo ao Dícreto n. 9554 de 3 de Fe- vereiro ultimo. Deus Guardo a V. S. — Bar/To de Mamoré. — Sr. Inspector Geral de saúde dos portos. REGIMENTO INTERNO CAPITULO I DO FIM DO HOSPITAL MARÍTIMO Art. !.<* O ho<^pitai maritimo de Santa Izabel ó destinado ao tratamento das pessoas que, a bordo dos navios surtos no porto do Rio de Janeiro, forem aífectadas de moléstia pestilencial ; bem como das que, aífectadas de moléstia deste caracter^ o resi lentes na Corte ou na cidade de Nictheroy : 1." Voluntariamente a isso se prestarem ; 2.0 Forem encontradas som o conveniente tratamonto nos cor- tiços, estalagens ou outras habitações do igual natureza ; 3.0 Tiverem sido admittidas nas casas de saúde, hospitaes e enfermarias contra o disposto nas posturas muaicipaes e ordens do Governo. CAPITULO II DO HOSPITAL B SUAS REPARTIÇ5eS Art. 2.0 O hospital maritimo será dividido em enfermarias geraes e particulares. A's primeiras serão recolhidos Oi marinheiros e ás segundas os capitfies e pilotos dos navios mercantes. Hayerá também quartos onde serão tratados os officiaes dos navios de guerra. Os doentes de terra serão distribuídos pelas enfermarias e quar- tos, conforme convier. Ministério do impkrio 97 Art. 3.<> Além dessas' accommodações, haverá salas para escri- ptorio, almoxarifado, arr^^cadaçSo, refeitórios, pharmacia e de- posito de cadáveres ; e aposentos para os empregados que dovam resilir no estabelecimento. CAPITULO III * DO SERVIÇO DO HOSPITAL B SUA INSPECÇÃO Art. 4.0 O serviço do hospital maritimo de Santa Izabel divide-se em serviço administrativo, sanitário, económico e religioso. Art. o. o Ao Inspector Qaral de saúde dos i^ortos, como su- perintendente destes serviços, incumbe : 1 ."" Visitar o hospital todas ís vezes que julgar conveniente . 2.'^ Dar, por intermédio do director ou directamente, em caso urgente, todas as providencias que julgar necessárias para que as medidas preventivas contra a propagação de qualquer epidemia sejam escrupulosamente observadas. 3.0 Solicitar do Gk>verno qu^squer providencias que não estiverem nas suas attribnições. 4.^ Propor a nomeação, suspensão e demissão dos empregados de nomeação do Governo. 5.^" i>àT as instrucç5es que devam ser observadas nas occasiões de epidemia. 6.<> Apresentar no principio de cada anno ao Ministro do Império o relatório do eUado do hospital, com todas as informações necessárias. CAPITULO IV DOS EMPREGADOS DO HaSPITAL E SUAS ATTRIBUIÇQeS Art. iS.^ Para a execução dos serviços do hospital maritjmo haverá o seguinte pessoal : 1 director, que será um medico. 1 capellão. 1 almoxarife. 1 escrivão. 1 interprete. JL agente de compras. 1 porteiro. Os médicos que forem indispensáveis. 1 pharmaceatico.* Enfermeiros. Cozinheiro. Serventes . § 1.^ O director, o capellão, o almoxarife, o escrivão, o inter- prete e os médicos serão nomeados pelo Ministro do Império, sobre I.— Decisões de 1886 7 DECISÕES DO GOVERNO nroDOBta do Inspector Geral de aaude dos portos; por esto serão Someailos o agente de compras, o porteiro, os pharmaceuticos e 08 enfermeiros ; e pelo director os demais empregados. 8 2 ^ Com excepção do director, o pessoal do hospital mantiraç será todo de commissâo e nomeado ou dispensado conforme as ne- cessidades do serviço. Art 7.® Ao director compete : . . 1.0 Dirigir o serviço administrativo, saniUriq e económico do ^^2*^ FazTr ^com que todos os empregados «umpraín os sens de- veres admoestando-os quando o julgar necessário suspendendo ou deso3dindo os de sua nomeação, e representando ao Inspector Geral sobre asfaltas dos outros, para que providencio como no ^*3%^Corre8ponder-se con^ o InspeAor sobre tudo que disser res- ^1*^0 AÍi?^?ííibricar os livros de escripturaçSo do estabeleci- °*5*o*^As3ignar as folbas doe vencimentos doa empregado». 60 Examinar e rubricar os pedidos de fornecimen*^ 7*0 Receber do Thesouro Nacional as quantias que por ordem do Ministério do Império forem applicadas ásdespezas do hospUal, nodendo fazel-o por si ou por preposto seu. , • .^ ^ 8o Aasetir ao desembarque dos doentes do vapor da visite, e sua* conducçao para as enfermarias, distribuil-os por estas e diri- i»íp A tratamento medico dos mesmos doentes. ^9. Fazer arw^adare guardar todos o. objecto, de yalor. qae o. doíme» irouierem comeigo, e entregar-lh*os quando «ahirem. Z Tíe^^Zmf^tonlBmenti» habilitada para oa receber, no caso ^*lT'^A88Ígnar e remetter diariamente ao Inspector de saúde o munna do movimento do hoapital. ^ . j *TRem^tter mensalmente ao lu«pector um inventeno das rouoU e obiectoa de yalor deixados pelos doentes que faUecerem. if Providenciar, nos omo, omissos neste Regimento que devam ser supSs com urgência, para que o serviço se (aça com r^ /alaridaVpromptidSoe economia, dando .mmodiaUmente parte folnsDoctor do que determinar neste sentido 13 Orwniíaí as Ubellas das dietas e o horário das refeições, e exwutal-os depois de approvados pelo Inspector Geral. Art 8 ■• Ao capelUo incumbe : í-:*È^a;*í^1rÍ«:ínfermos ^^^^^^ 4*. Velar sobre o asseio ^a Capella e conservaçto dos vwwse ««^^h^baQue pastores espirituaes visitem o« doente, de soas Siiií eCaprCm os Soccorro. reUgio«» deq.o necessi- tarem. MINISTBRIO DO IMPCRIO 99 Art. 9.<^Ao almoxarife cumpre : l.o Arrecadar todos os objectos inoveis do hospital, arrolai- os e gtiardal-os, segundo as ordeos que receber do director. 2.0 Fazer as listas dos objectos precisos para o abastecimento do hospital, conforil-os |X)r occasiSo da entrada, rejeitando os im* prostaveis e reclamando os que faltarem. 3." Fazer a distribuição dos objectos necessário? ao preparo e asseio d IS enfermarias e refeitórios ; recolher os qae já nSo forem precisos, consigaando em livro especial o estado de conservação em que se achar^^m e' as faltas que houver. < 4.0 Fazer a , distribuição '(uotidiana das rações, e ter sob a sua goarJa a despensa do e^tabelecimenlo, bem êomo a arrecadaçiSo ea rouparia. 5. o Fiscalisar o serviço dos serventes. Art. 10. Ao escrivão compete : 1.0 Fazer toda AescripturaçSo do hospital. 2.0 Organizar as folhas dos vencimentos dos empregados, e apresental-as ao director no 1" de cada niez. 3." Organizar toJos os mezes umi conta corrente da despeza do hospital. Art. 11. Ao interprete e ao agente de compras incnmbe cam- prir ai^ordens do director e do almoxarife. Art. 12. E' da obrigaçfto do porteiro : l.** Abrir e fechar as portas do hospital. 2.0 Não permittir que saia empregado algum sem or Jem por escripto do chefe ao serviço a que pertencer. 3.^ Vedar a entrada de qualquer pessoa estranha, qne'não apre- sente licença por escripto do Inspector de siude ou do director. 4. o Não deixar sahir doento algum sem apresentar-lhe nota de- ter tido alta, ou licença por escripto do director. Art. 13. Ao pharmaceutico cumpre : l.o Preparar todos os remédios receitados pelos médicos do hos-> pital,^ vista do livro do receituário por elies assignado. 2.0 Receber e guardar com cuidado todos os medicamentos. 3.0 Fazer por escripto o pedido de todas as substancias necessá- rias para a çharmacia, bem como dos ntensilioA que forem preeiaos. 4.0 Examinar a qualidade das aubataiiciaa e rejeitar as que nflo- forem boas. 5.0 Recorfer aos medicoe quando lhe pflkreçam excesaivas aa dóaea preecriptas no receituário. 6.<» Transcrever litteralmente nas vasilhas que contiverem os remédios a integra da receita e a maneira de serem applieados. 7.0 Tomar nota diária^ em livro próprio, á vista doa receituários, da quantidade das diversas substancias qoe forem gastas no hospi- tal ; devendo no fim ^e cada mez apresentar essas notaa ao escri- ▼io, para a esoripturaçio necessária. 8. o Conservar em* asseio e ordem a phannacia. Art, 14. Os enfermeiros deverSo: l.o Acompanhar os médicos nas visitas, escrever no livro do receituário as receitas que dictarem, e cumprir as suas ordens. 2.0 Applicar aos doent«3s os remodios por suas próprias mSos. 100 DECISÕES DO GOVERNO 3.^ Distribuir-lhes as dietas ás horas próprias. ^ 4.0 Tomar aota de todos os symptomas novos que apresentarem 08 doentes no intervallo das visitas e participar ao módico logo qne volte á' enfermaria. 5.? Fazer as camas dos doentes, e madar-lhes a roupa sempre qae fôr necessário . 6.0 Fazer a vigília dos doentes durante a noite que lhes tocar por escala. 7.^ Fazer o rol da roupa suja que deva ser enviada á rouparia e tomar conta da lavada que fôr remettida ás enfermarias. 8.^ Mandar &zer pelos serventes a limpeza das enfermarias e seus ut<^nsilios. « 9.0 Extrahir diariamente das papeletas o mappa das dietas das enfermarias a seu cargo, e entregal-o ao almoxarife para a orga- nização do mappa geral. Art. 15. O cozinheiro tem por obrigação: 1.° Receber diariament3 do despenseiro os géneros necessários para a preparação das dietas e rações devidas aos enfermos 6 em- pregados. 2.0 Pedir de véspera ao director as miudezas para o serviço da cozinha, afim de que sejam compradas. 3.0 Preparar as refeições para as horas em que devam ser dis- tribuídas. 4.0 Conservar a cozinha e seu trem em perfeito estado de asseio 6 conservação. 5.^ Cuidar no asseio e bom serviço dos ref^torios. A louça, toalhas, talheres e mais objectos de copa, assim como a sua conservaçâk), ficam a cargo do mesmo cozinheiro. Art. 16. Os serventes serão empregados nos differentes ser- viços do hospital. CAPITULO IV « DOS SNFXaMOS Art. 17. Todo enfermo que entrar para o hospital deve su- jeitar-se aos seguintes preceitos: 1.0 Conservar-se sempre, de modo decente, no leito que lhe fõr designado ; nSo altercar, nSo gritar, nem jogfar ou fazer barulho. 2.0 Tratar com respeito e deferência os médicos e enfermeiros. 3.0 N&o sahir do leito e enfermaria, sem licença do medico. 4.0 Permanecer nó seu leito, ou junto a eile, com todo o respeito, quando na enfermaria se estiver praticando qualquer acto religioso. • Art. 18. Os doentes que nSo forem bem tratados pelos enfer- meiros poderSo queixar-se ao medico, ou lu) director. Inspectoria Geral de saúde dos portos em 30 de Outubro de 1886. ~ O Inspector Geral, Dr. Nuno de Andrade. MINISTÉRIO DO IMPSUIO 101 N. i 16 — EM 6 DE NOVEMBRO DE 1886 Sobre admissão de estudante da Escola Polyteclmica a julgamento de exercícios práticos, feito o pagamento da taxa de matricula. Ministério dos Negócios do império.— 3* Directoria.— Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1886. AUendendo ao que requereu José Antonie Saraiva e a que, como consta da informação prestada por V. S. em i'ò do mez tindo, elle frequentou os exercícios práticos do curso geral dessa Escola, sendo que, por se achar ausente da Corte, por motivo de moléstia, deixou de pagar naquella occasiào § taxa de matricula, lenlio re- solvido que, preenchida esta condição, seja o dito aiumnoadmit- tido ao julgamento de taes exercícios : o que declaro a V. S., para os devidos effeí tos. Deus Guarde a V. S,^ Barão de Mamoré. — Sr. Director da Escola Polytechnica. N. 117 —EM 6 DE NOVEMBRO DE 1886 Quando ha mais de um termo sob a jurisdicção de um s6 Juiz Municipal, a este compete expedir os editaes e receber as petições para o preparo do alistamento eleitoral de todos os termos. Ministério dos Negócios do Império.— 1* Directoria.— Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1886. * Illm. e Exm. Sr.— Haja V. Ex. de fazer constar ao Juiz Mu- nicipal do termo de Alfenas, em resposta á consulta que dirigia a essa Presidência e foi submettida ao Governo por officio de 25 do mez findo, que, á vista dos arts. 19, 27 e 28 do Decreto n. 8213 de 13 de Agosto de 1881, ao mesmo Juiz, e não aos seus supplentes nos termos annexos de Santo António do )fachado e Carmo do Rio Claro, compete expedir os editaes e receber as pe- tições para o preparo do alistamento eleitoral de todos os referidos lermos. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamorè,^ Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. 102 OBCUÕH DO GOYBRNO N. 118 — EM 9 DE NOVEMBRO DE 1886 Sobrd a remessa das provas eacriplas e do parecer sobre a prova pratica dos can lidatos que houverem comparecido a concurso nas Faculdades de Medicina. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria^— Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1886. Devendo, pelo art. 271 dos Estatutos das Faculdades de Medi- <;ina, ao qual se refere a ultima parte do art. 277, relativa á pro- posta para a nomeação de pdj untos, ser presentes ao Governo as {)rov8s escriptas e o parecer éa commissno sobre as provas pra- ticas de todos os candidatos que houverem comparecido a con- curso, haja V. S. de providenciar afim de que se envie á Secre- taria de Estado do Ministério a meu cargo os indicados documentos que deixaram de acompanhar a proposta recebida na mesma Se- cretaria com a data de i9 de Setembro findo. Deus Guarde a V. S.— Baròo de Mamoré.^ Sr. Director da Faculdade de Medicina da Bahia. ^/WV^cAr/W:'* N. 119 - EM 10 DE NOVEMBRO DE 1886 Declara que o Aviso de 16 de Dazsmbro de 18S5 firmou a regra que se deve seguir na Escola Po lytech nica sobre .a dispensa de pagamento de taxa para exames complementares de matérias em que estudantes matriculados em outros c irsos s ii^eriores hajam obtido approvação. Ministério dos Negócios do império.— i^ Directoria.— Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1886. *Em ofBcio de 3 do corrente mez expõe V. S. que vários estu- dantes, prevatecendo-se da doutrina do Aviso de 16 de Dezembro de 1885, pedem ser admittidos ahi a exame complementar de noções de mineralogia, botânica e zoologia, independentemente de pagamento de taxa, e, poruue nâo se julga autorisado a tornar extensivo a este Caso o que se decidiu quanto aos exames de óptica e acústica, consulta como deve proceder. F.m resposta declaro a V. S. que o citado aviso, segundo o qual estào di^^pensados de pagar taxa os estudantes que, tnatricu- lados em outros cursos superiores, hajam obtido approvaçào em qualquer matéria de que nesse estabelecimento apenas se exija MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 103 exame complementar, fírmou a regra que cumpre seguir, pelo que em sua conformidade cabe a V. S. resolver sobre o pedido a que se refere. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamore\~- Sr. Director da Escola Folytechnica. «Ai^^^S\^C^W^:/^i^ N. 120 — EM 16 DE NOVEMBRO DE 1886 Sobre o ingresso dos estudantes nos laboratórios das Faculdades de Medicina e a época em que devem executar-se alli os trabalhos. Ministério dos Negócios do Império.— 2"^ Directoria.— Rio de Janeiro em f6 de Novembro de 1886. Â' vista do que preceitua o art. 392 dos Estatutos das Facul- dades de Medicina, annexos ao Decreto n. 9311 de 25 de Outubro de 1884, nesta data indefiro, de accòrdo com a informação por y. S. prestada em offlcío de 8 do corrente mez, o«requerimento em que o estudante Alfredo Francisco Lopes, o qual, lendo reque- rido á Directoria desse estabelecimento, no ultimo dia do prazo marcado para entrega dos trabalhos de que depende a inscripção de exame, licença para frequentar os laboratórios, pede agora que o Ministério a meu cargo mande passar o único atlestado que lhe falta dns preparações de chimica orgânica e inscrevei -o afim de repetir o exame das matérias da 2*^ serie do curso phar- maceulico, nus quaes foi reprovado em 1883. E porque no dito oíUcio se confirma a allegação, feitapelo sup- plicante naqueile requerimento, datado de 4 deste mez, de que já se achava de posse do attestado relativo ás preparações de bo- tânico, chamo a attençào de V. S. para as disposições dos arts. 361, 362 e 392, que regulam o iúgresso nos laboratórios e a época em que devem executar-se alli os trabalhos, cuja apresentação «e verificará até 30 de Setembro, afim de que, estríctamente obser- vadas as indicadas disposições, na conformidade dos Avisos de 6 de. Outubro ultimo, possa produzir o ensino pratico resultados (fúio correspondam aos intuitos da nova organização dada ás mes- mas Faculdades. Deus Guarde a V. S.— liarão dè Mamoré,^ Sr. Director inte- rino da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. */^:A/\:A:/W^:/' 104 DECISÕES DO (K)VBaNO rí. 121 — EM 19 DE NOVEMBRO DE 1886 Sobre o restatelecinií^iito Jo serviço de exames gcfaes de preparatórios , nas Provincius do Rio Grande do Norti e de Sergip?.- Miiiisterio dos Nej^ocios do Império.-»- 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1886. lilm. e Exra, Sr.— Por Aviso de 4 de Fevereiro do corrente anão determinei que fossem suspensos os esLames geraes de preparatórios, que se faziam nessa Çroviucia, attentos os graves abusos que nelies se commeitiam. Alteradas pelo Decreto n. 9647 de 2 de Outubro ultimo as dis- posições por que se regiam os exames geraes, resolvi cessasse tal suspensão; confiando na fíel observância das novas provi- dencias tendentes a dehellar as causas prlncipaes da anarchia que se notava naquelle serviço e que particularmente ahi detur- pavam a instituição creada pelo Decreto n. 54i9 de 1873, com o nm de facilitar a carreira líiteraria e scientífíca nos habitantes das Províncias onde não ha F.«cuidades e de concorrer para o desenvolvimento do ensino secundário. Tendo expedido a V. Ex. o Aviso de 14 do dito mez de Ou- tubro que contém instrucçoes para execução do recente De- creto n 9647,%spero que V. Ex. não poupe esforços no intuito de conseguir, mediante a sua severa inspecção, que o restabeleci- mento do serviço de exames corresponda ao pensamento que . o Governo leve em vista- Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamorê.^ Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Norte. Expediu- se idêntico aviso ao Presidente da província de Ser- gipe. N. 122 — EM 19 DE NOVEMBRO DE 1886 Sobre a ajirespntação das preparações de ^pie depende a admissão a exame nas Faculdades de Medicina. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1886. Com offlcio de 9 do corrente mez transmittiu-me V. S., favora* velmente informado, o requerimento em que António Francisco Ildefonso Emerencíano allega haver frequentado os laboratórios dessa Faculdade e pede ser admíttido a prestar exame das ma- MINISTÉRIO DO IMP£RIO 105 •terias da 5' serie, effectuando agora O pagamento da taxa de ín- scrípção, o que não pôde realizar na época própria. Visto estar demonstrado, pela certidão que o peticionário exhibiu, que, por trazer requerido permissão, afim de frequentar os laboratórios no dia 30 do Setembro, em que termina o prazo marcado nos Estatutos de 25 de Outubro de 1884 para verificar-se a entrega das preparações^ não fez alli durante o anno leclivo-os exercícios práticos a que, na conformidade dos aris. 363 a 368, se àcbam obrigados osalumnos c estudantes não matriculados, e no decurso dos quaes devem executar, nos termos do art. 392, ob- tida quanto aos últimos com a necessária antecedência a li- cença de que trata o art. 362, as preparações de C(ue depende a admissão a exame, indeGru o mencionado requerimento e reitero a recommendaçào feita a V. S. em Aviso de 5 de Ouiubro findo. Sara que, empregada a mais severa fiscalisação na observância o citado art. 392, entendido de accòrdo com as disposições que determinam a época e regulam o mudo por que deve ser adqui- rida a instrucçào pratica, se preencbam os fins da nova orga- nização dada ás Faculdades de Medicina. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré.^ Sr. Director da Fa- culdade de Medicina da Babia. N. 123 - EM 19 DE NOVEMBRO DE 1886 A.s ihogislativo a. 1195 de 13 de Abril de 1864. Ministério dos Negócios do Império, — 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 23 de Novembro de 1886. Illm. e Exm.. Sr.— Acerca do requerimento datado de 4 do corrente mez, em que Fernando Theophanesdo Rego Barroca pediu ser admillido a exame .das matérias da t^ serio^o curso medico dessa Faculdade, informou a respectiva Directoria em officíos de 6 e 11: Que o requerente, ínbabílilado a 4 de Junho findo no exame para o qual em 4880 deixara de inscrever-se, e a que foi sujeito, bavendo exhíbido opporiunamenie os attestndos das preparações apresentadas no dito anno, continuou a ler ingresso nos labo- ratórios, visto qije a reprovação nào determina a perda do direito, adquirido mediante o pagamento da taxa, de continuar o estu- dante » refrequentar até o Om do anno 4ectivo as auhts theoricas e praticas ; Que, lendo coneluido outras preparações no prazo legal, nao obteve entretanto desde logo o mesmo estudante os necessários attestados, por se haver eniào verificado que não solicitara em tempo novocarlaode ingresso' nos laboratórios, a cujos trabalhos fora aliás admillido no presupposto de que estivessem preen- chidas todas as exigeuchis regulamentares ; Que, havendo pago de novo a taxa integral e já estando de . posse dos aliestaaos, foi inseri pto o estudante de quem se trata, por achar-se comprehendido na deliberação tomada pela Con- gregação em 3 do corrente mez, na conformidade do Decreto legislativo n. 1195 de 13 de Abril de 1864, relativamente aos candidatos que na época legal se não inscrevem para exame cm virtude de. motivos extraordinários e independentes da sua •vontade. 108 t>ECIS6ES DO GOVEBNO Âttendendo a que o palicionario, comqaanlo não satisfizesse uma das prescripçoes exigidas para n frequência dos Jaboralurios, não só preencheu as que concernem á eifeclivídade dos estudos, mas também pagou integralmente a taxa antes do encerramento da inscrípção, approvo o acto pelo qual foi a estaaduiiltidoo dito estudante. Considerando a informação que essa Directoria prestou a res- peito da validade, para o exame realizado a 4 de Junho, das preparações exhibidas em 1885, outrosim sobre o direito que, quanto á frequência das aulas theorícas e práticas, ella attribue aos estudantes reprovados no decurso do anho lectivo e sobre a deliberação tomada pela Congregação, declaro a V. Ex.: 1.^ Que, á vista do art. 392 dos Estatutos que exige para a inseri pçào que as preparações lenham sido feitas no anno lectivo correspondente áquelle em que o estudante houver cursado as aulas das matérias sobre que deva versar o exame, da falta da mesma inscripçào, como bem entende essa Directoria, nào re- sulta a nullídade das preparações, a qual,'em face do disposto no art. 394, somente se verifico nos casos em que, nos lermos do art. S') do Decreto n. 9515 de 31 de Outubro de 1885, óannullada a prova pratica ; 2.° Que não deve prevalecer a praxe de continuarem os estu- dantes inhabilitados no decurso do anno lectivo a frequentar as aulas theoricas e praticas sem o pagamento de metade da taxa.vindo esta a ser integralmente satisfeita ao tratar-se da inscripçào para exame, porquanto, além de não barmonízar-se com o disposto no art. 362, que a taes estudantes é applicavel, de facto ella não aproveitará sinão aos reprovados que, continuando a frequentar as aulas e a utiiízar-se do material technico, deixarem de re- querer inscripçào de exame ; 3-* Finalmente, que o Decrelo legislativo n. 1195 de 13 de Abril de 1864, que autorisa as Congregações das Faculdades do Império a admittir á matricula, fora do prazo marcado pelos Estatutos, comtanto que em qualquer das auias da serie res- pectiva nào tenha havido 40 prelecções, os estudantes que pcóvem impossibilidade proveniente de motivos extraordinários e alheios á sua vontade, e que eslá consolidado no art. 371 da secção 1*, capitulo líl, titulo 11, em que se compendiaram as regras concer- nentes á matricula, nos coisos médios applica-se somente a esta, accrescendo que o art. 403, pelo qual 'se mandam observar, tio que fôr applicavel ás inscripções de exames, varias disposições relativas á mesma matricula, excluiu a do citado art. 371. Deus Guarde a V. Ex,— Barão de Mamoré,^ Sr. Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. i/^\:f\J^J\/\Pa/» MINISTÉRIO DO IMPBRIO 109 N. 127 — KM 27 DE NOVEMBRO DE, 1886 Não deve prevalecer no regimen do Decreto n. 9G17 de 2 de Outubro do corrente anno a pratica de instituirem-se nas Faculdades de Direito mesas especiaes de exames de preparatórios no fim do anno ou no mez de Março. Minislerio dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.— Rio de Janeiro em 27 deNavembro de 1886. Declaro a V. S. para os devidos effeilos, era resposta ao sea offlcio de 22 do corrente, que resolvi permittír que o estudante Pedro Domíngaes Fernandes Godinho, approvado nas matérias a que se referem os documentos juntos, os quaes ncompanharam o requerimento que V. S. me enviou como dito oflQcio, seja admit- tído a insorever-se para poder prestar nesa/' N. 130 - EM 4 DE DEZEMBRO DE 1886 Indefere o req\i3rimeato de nm estudante da Faculdade de Medicina da Bahia que não frequentou os laboratórios durante o anno lectivo, nem api^eaentou pseparações. Ministério dos Negócios do Império.-^ 2* Directoria. — Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1886. A* vista do que V. S. informou em ofiScio de 22 de Novembro ultimo, declaro -lhe, para o fazer constarão interessado, que, de accôrdo com o disposto nos arts. 362, 372, 384, 390, 392, 402 e 562 dos Estatutos das Faculdades de Medicina annexos ao Decreto n. 9311 de 25 de Outubro de 188i, bem assim com os Avisos de 5 e 22 de Outubro e 16, 19 e 25 do citado mez de Novembro, di- rigidos ás Dírectorias das mesmas Faculdades, indeferi o reque- rimento em que Francisco de Paula Marques de Oliveira pede que seu filho £uzebío de Athayde Marques de Oliveira, o qual nao- solicitou este anno licença para frequentar os laboratórios desse 11? ' DECISÕES DO GOVERNO estnbelecioiento, nem apresentou as preparações, seja admíttido a pngar a^ora a taxa integral aQm de que^ oxhlbidos no começo do proxfmo anno lectivo aquelles trabalhos, possa prestar exame extraordinário das matérias da i ' serie (Jo curso medico indepen- dentemente dos preparatórios accrescidos. Deus Guarde a V. S. ^ Birão de Mamoré,^ Sr. Director da Faculdade de Medicina da Bahia. • -^c/^o/^cPc/VViAí/^ N. 131 — EM 4 DE DEZEMBRO DE 1886 Sol)r.* a protogaçâo do prazo para defesa de tlicse nas Faculdades de • Medicina. Ministério dos Neííocíos do Império. — 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1886. Com offlcio de t4 de Novembro ultimo enviou-me V. S. infor- mado o requerimento em que José Caetano da Silva Campolina Júnior pede ser admittído na presente época de exames á defesa das thoses cujo manuscripto nào entregou no tempo próprio. A' vista do art. 455 dos Estatutos, o qual determina que se adie aquelle acto para o mez de Março quando por motivo justiiicado não foro trabalho exhibido em original até ao fim de Agosto, não é possível espaçar de novo p prazo allí estabelecido, e já proro- gado por trinta dias como medida extraordinária, ficando ao sup- plícante o recurso de dírigirse á Con(|^reg»çaa dessa Faculdade para que, no exercício de suas attribuíções, resolva sobre o adiamento em conformidade do disposto no mesmo artigo : o que declaro a V. S. aQm de o fazer constarão interessado. ' Deus Guarde a V. S.— Ba/vio de Mamoré.^Sr. Director da Faculdade de Medicina da Babia. «/vW^^W^t'^ KimiTiBzo DO nfpiaio 113 N. 132 —EM 4 DE DEZEMBRO DE 1886 Sobre a inclusão de fanccionarios interinos nas folhas de pagamento. Ministério dos Negócios do Império.— 2" Directoria.— Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1886. Dividindo-se em ordenado e gratiflcação, nas folhas do pessoal dessa Escola, o vencimento dos Professores e substitutos inte- rinos, a cujas faltas applicam-se entretanto as disposições que regulam o desconto a quo ficam elles sujeitos pelo não compare- cimento, chamo a attençào de Vm. para aqueila pratica que se não conforma com o principio de que a taes funccionarios cabe pelo exercício dos empregos, que servem provisoriamente, uma gratiQcação correspondente ao vencimento respectivo. Deus Guarde a Vm.— Baròo de ifamorá. — Sr, Director da Escola Normal da Corte. «A:A:A:PcA:A:/»W» N. 133 — EM 6 DE DEZEMBRO DE 1886 Sobre a infracção da disciplina em collegio particular. Ministério dos Negócios do Império.— Gabinete.— Rio de Janeiro em 6 de Dezembro de 1886. Pelo officío que Vm. me dirigiu em 29 do mez próximo findo e informações que o acompanharam, evidencia-se que o Bacharel Joaquim Abilio Borges, director do Collegio Abílio, estabelecido nesta capital, infringiu a disposição do art. 72 do Decreto n. 1331 A, de 17 de Fevereiro de 1854, combinado com o art. 67 do Regimento de 6 de Novembro de 1883, applícando castigo corporal a um dos alumnos do mesmo collegio, e ficando assim sujeito á sancção penal do art. 115 do referido decreto. E como aquellas disposições são extensivas aos estabelecimentos particu- lares de instrucção primaria e secundaria, em virtude do Decreto n. 5391 de 10 de Setembro de 1873, compete a Vm. proceder nos termos do art. 116 do primeiro daquelles decretos, appli- cando-se a pena que no caso couber. Constando-me, outrosím, que idêntica infracção da legislação vigente se tem praticado em outros collegios desta cidade, recommendo a Vm. que, procedendo á necessária syndicancia, traga ao conhecimento deste Ministério o resultado que colher. Deus Guarde a Vm.— Barão de itfamoré.— Sr. Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do município da Còrle. L-Decifloes de 1886 8 114 ' DECISÕES DO GOYSBNO N. 134— EM 10 DE DEZEMBRO DE 1886 Declara que é inadmissível que um Lente cathedratico aecumule dous exercicios no caso de haver subslitalo desimpedido nas Faculdades de Direito ; e que, não estando abertas as aulas, nenhuma designação tem de ser feita para a regência de cadeira ; finalmente que no dia do encerramento dos trabalhos deve cessar o abono de gratificação relativa ao exercicio cumulativo de quaesquer logares cujas funcções sejam interrompidas pela superveniencia das férias. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 10 de Dezembro de 1886. Em officio de 22 de Novembro Ondo consalta V. S., em vir- tade do que resolveu a Congregação dessa Faculdade, por pro- posta de um de seus Lentes, approvada em sessão de 30 do mez antecedente, si, não obstante estarem em disponibilidade os substitutos Drs. Albino Gonçalves Meira de Vasconcellos e Au- gusto Carlos Vaz de Oliveira, pôde o Dr. José Joaquim Seabra accumuiar, com vencimento, não só no período dos exames, mas também do das férias, o exercicio de Lente da cadeira de direito ecclesiastico, para a qual fora nomeado, na qualidade de substi- tuto mais antigo, por Decreto de 25 de Setembro ultimo, e de Lente da cadeira de direito constitucional, que durante o anno lectivo regeu, no impedimento do proprietário, ou si, designado de preferencia para esta, apezar de estarem encerradas as aulas, o Dr. Vaz de Oliveira, em razão de ter leccionado a primeira daqueilas matérias e por isso fazer parte da mesa examinadora dos alumnos do 2» anno, deve continuar a ser-lhe pago o venci- mento de cathedratico. Resolvendo a consulta, declaro a V. S. : 1.0 Que, na conformidade do art. 22 dos Estatutos de 28 de Abril de 1854 e do Aviso n. 272 de 10 de Julbo de 1877, appli- caveis a quaesquer funcções que ao pessoal docente das Facul- dades caiba desempenhar, é inadmissível que um Lente cathe- dratico aecumule dous exercícios, no caso de haver substituto desimpedido, pelo que, a contar de 30 de Outubro, em que o Dr. José Joaquim Seabra tomou posse da cadeira de direito ecclesias- tico, cessa o vencimento que percebia como Lente interino de direito constitucional ; 2."" Que para a regência da segunda cadeira nenhuma desi- gnação tem de ser feita, visto não estarem abertas as aulas e dever o subslituto continuar a funccionar na commissão sem augmento de vencimento; d.<> Finalmente, que deve cessar no dia do encerramento dos trabalhos da Faculdade o abono de gratificação relativa ao exer- cicio cumulativo de quaesquer loRares, cujas funcções sejam interrompidas pela superveniencia das férias. MINISTÉRIO DO IMPÉRIO 115 A' vista desta resolução, não pôde ser deferido o requerimento incluso^ que o Dr. Seabra dirigiu a V. S. e acompanhou o citado offlcio. Deus Guarde a V. S.— Barão de Mamoré.^ Sr. Director in- terino da Faculdade de Direito do Recife. mfi\í/\f\J\/:\:/\/\/» N. 135 — EM 15 DE DEZEMBRO DE 1886 Não tem direito á côngrua o Vigário encommendado que não apre- sentou em tempo a respectiva provisão. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Verifícando-se-da informação prestada peJa Thesouraria de Fazenda dessa Província, em offlcio n. 42 de 9 de Outubro ultimo, dirigido ao Ministério dos Negócios da Fazenda, 3ue o Padre José Hermíno da Silveira Borges, Vigário encommen- ado da freguezia do Natal, por não lia ver apresentado, em tempo, a respectiva provisão, na conformidade do Aviso n. 264 de 24 de Agosto de 1867, não tem direito á côngrua no período comprehen- dido eotre o 1<* de Janeiro de 1880 e 30 de Junho de 1881, assim o declaro a V. Ex., em additamento ao meu Aviso de 16 de Agosto próximo passado e aúm de o fazer constar ao referido sacerdote. Quanto ao pagamento da côngrua relativa ao período decorrido do 1<> de Janeiro a 30 de Junho de 1882 em que o Padre José Her- míno da Silveira Borges serviu como Vigário encommendado da freguezia de Papary, convém que V. Ex. me informe si o mesmo sacerdote apresentou, em tempo, a respectiva provisão. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré,-^ Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Norte* N. 136- EM 18 DE DEZEMBRO DE 1886 Declara que o exame preparatório de geographia deve continuar a ser feito sem separação do de cosmographia. Ministério dos Negócios do Império.— 2^ Directoria.- Riu de Janeiro em 18 de Dezembro de 1886. Em referencia ao ofBcio de Vm. de 17 de Novembro ultimo, em que prestou informações sobre o pedido de providencia para que se proceda perante essa Inspectoria, separadamente do de 116 DECISÕES DO GOVERNO cosmographía, ao exame de geog^raphia, de modo qae possam ser admíttidos a este os estudantes que ainda não se tiverem mos- trado habilitados em geometria, declaro-lhe que o exame prepa- ratório de que se trata deve continuar a ser feito, sem a indicada separação, na conformidade do art. 1^, g 6^ do Decreto n. 9647 de 2 de Outubro do corrente anuo. Deus Guarde a Vm.— Barão de Mamoré.—' Sr. Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Corte. ^/f\af\/!\'P^/f^:fi\W^ N. 137 — EM 24 DE DEZEMBRO DE 1886 Sobre vantagens inherentes ao serviço cumulativo dos logares do ma- gistério nas Faculdades de Medicina depois de findo o anno lectivo. Ministério dos Negócios do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1886. Tllm. e Exm. Sr.— Accusando o recebimento do officio de 30 de Novembro ultimo, com o qual V. Ex. enviou a folha, relativa ao citado mez, dos vencimentos do pessoal dessa Faculdade, declaro- lhe para os devidos effeilos: 1.° Que aos Lentes dephysica, de botânica e de pharmacologia» incumbidos extraordinariamente, na conformidade do Aviso de 25 de Fevereiro do corrente anno, de desempenhar as funcçQes de adjuntos ás suas cadeiras, não se pôde pagar, á vista das dispo- sições vigentes, a gratificação addicional arbitrada pelo serviço cumulativo, desde que, concluídos os exames escriptos dos alu- ronos das series respectivas, cujas provas auxiliam a físcalisar nos termos do art. 431 dos Estatutos de 25 de Outubro de 1884, cessa o mesmo serviço até a data da reabertura das aulas ; 2.^ Que ao primeiro daquelles Lentes, encarregado também de reger cumulativamente a cadeira de cbimica mineral, compete, porém, emquanto subsistir a designação, a vantagem que durante o anno lectivo percebeu, porque, considerados os preceitos dos arts. 116, n. 3, e 189, 3* parte, dos referidos Estatutos, o encer- ramento das aulas e a terminação dos exames não interrompem as funcçôes que, em virtude do art. 13, tenha elle de exercer na qualidade de Director, que é provisoriamente, do laboratório li- gado á dita cadeira. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.^ Sr. Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. MINI8TXBI0 00 IMPIRIO 117 N. 138 - EM 27 DE DEZEMBRO DE 1886 A'8 Gamaras Manicipaas, como aparadoras de eloições, applica^-se o disposto no Decreto n. 8308 de 17 de Novembro de 1881. Ministério dos Negócios do Império.— i« Directoria.— Rio de Janeiro em 27 de Dezembro de 1886. lilm. e Exm. Sr.— Tendo em consideração o que expôz essa Presidência, em offlcio n. 19 de 27 do mez próximo passado, sobre o procedimento da Gamara Municipal de Itabira, que« naaparação da eleição de Vereadores, deixou de contemplar os votos de cinco parochias do município sob o fundamento de que as respectivas mesas eleitoraes nao foram regularmente organizadas, cabe-me declarar a Y. Ex., para os devidos effeítos: Que a dita Gamara deve proceder á apuração geral do primeiro escrutínio dessa eleição, observando o disposto no Decreto n. 8308 de 17 de Novembro de 1881, inteiramente applicavel ás Gamaras Munici pães como apuradoras de eleições, visto que esse decreto, fixando a intelligencia do art. 177 do Regulamento elei- toral, ipso facto o tez também quanto á do art. i59, em cujos termos procedem aquellas corporações á apuração geral de votos na eleição de Senador, e também na de Vereadores, «x vi do art. 198 ; Que, no caso de nao ficarem eleitos tantos cidadãos quantos são os Vereadores da mesma Gamara, cumpre que se proceda a se- gundo escrutínio; e só depois da apuração deste, ou final, começará a correr o prazo da competência do Poder Judicial para conhecer de qualquer reclamação contra a eleição ou a apuração, tudo nos termos dos arts. 199 e 216 e seu § i^ do citado regula- mento ; Que, não sendo possi veU á vista do que occorre, a posse dos novos Vereadores no dia 7 de Janeiro de 1887^ cumpre que, na confor- midade do art. 231 do referido regulamento, continuem a servir os actuaes Vereadores até que os novos entrem em exercício. Deus Guarde a V. Ex.— Bardo de Mamoré.^ Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. «/NAWC^cFVc^Vs/*^ 118 DECISÕES DO GOVERNO N. 139 —EM 28 DE DEZEMBRO DE 1886 Sobre a época dos exames geraes de preparatórios nas Proyincias. Ministério dos Neg^ocíos do Império.— 2* Directoria.— Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Pelo offlcio de V. Ex. de 4 do corrente, fico sciente que, por terem chegado ao seu conhecimento em melado de Novembro os actos que o Governo expediu em Outubro ultimo relativamente ao serviço de exames geraes de preparatórios, deliberou V. Ex. que nessa Província se proceda durante o mez corrente a taes exames, os quaes serão válidos para a matricula nos cursos superiores do Império. Constando do dito offlcio que encerram-se a 10 de Dezembro as aulas do Lycôo da mesma Proviacia, lembro a V. Ex. a con- veniência de determinar-se ahi o tempo das aulas publicas de in- strucção secundaria de accòrdo com o Decreto n. 9647, de modo que no mez de Novembro possam ôfTectuar-se os exames geraes de preparatórios sem prejuízo dos estudos naquelle estabelecimento e sem que a formação das commissões julgadoras com o respectivo pessoal docente seja difflcultada pela circumstancía de estar elle impedido em trabalhos lectivos. Deus Guarde a V. Ex.— Barão de Mamoré.^ Sr. Presidente da Província de Goyaz. 4/W^:/^c/V^:/*>í^ N. 140 - EM 29 DE DEZEMBRO DE 1886 Sobre providencia tendente a evitar o transtorno de se conservarem na Corte, á espera de occasião para fazerem exames geraes de prepara- tórios, estudantes que residem em outros logares. Ministério dos Negócios do Império.— 2' Directoria.— Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1886. Em vista da publicação inserta na parte editorial do Jornal do Commercio de hoje sobre o serviço das chamadas dos candidatos inscriptos afim de prestar exames geraes de preparatórios, auto- riso Ym. a adoptar o alvitre de mandar proceder ás mesmas chamadas com alguns dias de antecedência, alli indicado no in- tuito de evitar o transtorno de conservarem-se nesta Corte, á es- pera de occasião para fazerem os exames, muitos estudantes que xmiSTiaio DO iupirio 119 assim poderiam aguardar a sua vez nos legares onde residem, oa qualquer outra medida que, como aquella, não contrarie as dis- posições vigentes e concilie as exigências do serviço com o inte- resse particular. Deus Guarde a Vm . — Barão de Mamoré . « Sr . Inspector Geral dalnstrucção primaria e secundaria do município da Corte. t/»^t/\f:\J>^f\f\:/\/f N. 141 — EM 29 DE DEZEUBRO DE 1886 Antefl de feita a apuração do 2^ escrutínio, não podem tomar posse os Vereadores eleitos no i.<> Ministério dos Negócios do Império.— 1» Directoria.— Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Pelo offlcío n. 9 de 18 do corrente mez, ficou o Governo inteirado de ter essa Presidência resolvido em sentido negativo a seguinte consulta, que lhe dirigiu o Vice-Pre- sidente em exercício da Gamara Municipal da cidade de Itape- ceríca :— Si devia dar posse aos cinco Vereadores eleitos em primeiro escrutínio para a Gamara do próximo quatriennio, não estando feita a apuração de votos do segundo escrutínio, a que se procedeu para o preenchimento de quatro legares vagos. Deus Guarde a V. Ex,- Baroo de Mamoré.— St. Presidente da Província de Minas Geraes. 4AW\/V^VfV:/^:/=W• índice das decisões MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Paos. N. 1 — Em 8 de Janeiro de 1886.—* E' desnecessária a formali- dade do visto do Chefe de Policia nos attestados de ezercicio passados pelos seus Delegados i N. 2 — Gm 29 de Janeiro de 1886.-— Emolumentos que cabem aos Officiaes do Registro Geral de Hypothecas e qual o yalor que regula a inscripçâo hypothecariaem beneficio demenores . 1 N. 3 — Em 4 de Fevereiro de 1886.— Sobre audiências de Juizes de Paz 2 N. 4 —Em lide Fevereiro de 1886.— Por suspeição do Juiz Municipal e de todos os seus supplentes deve o feito prosegjir perante os Juizes do termo mais vizinho 2 N. 5 — Em 12 de Fevereiro de 1886.— Firma a intelligencia do art. 12, S 1®, da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro, e art. 89, § P, do Decreto n. 8213 de 13de Agosto de 1881 3 N. 6 — Em 22 de Fevereiro de 1886. — As Juntas Commerciaes carecem de competência para denegar o registro de esta- tutos e contratos que não offendam os interesses da ordem publica e bons costumes 5 N. 7 — Em 24 de Fevereiro de 1886.— A competência das In- spectorias Commerciaes para concessão de registro ás embarcações é restricta ao districto da Provincia 5 N. 8 — Em 27 de Fevereiro de 1886.— Pagamento de impostos do producto das arrecadações de espólios que forem en- tregues aos Consulados estrangeiros 6 N. 9 ^ Em 27 de Fevereiro de 1886. — Dissolve a commissão no- meada para organização do Código Civil 6 N. 10 —Em 5 de Março de 1886.— Podem ser feitas pessoalmente ou por escripto as declarações exigidas no art. 303 do Goaigo Criminal 7 2 INDIGJB DAS DECISÕES Pa03. N. 11 — Em 11 de Março de 1886.— As attribuiçôes dos Chefes de Policia occorrendo. por motivo de moeda falsa, o caso do art. 60 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, limita m-83 as diligencias do ar t. 3*^ Secção l*do Regulamento n . 4824 de 22 de Novembro de 1871 7 N. 12 — Em 11 de Março de 1883. — A concessão do habeas corpus não põe termo ao processo nem obsta a qualquer procedimento judicial • 8 N. 13 — Em 20 de Março de 1886. — Os Juizes Municipaes e de orphãos não têm competência para concessão ou dene- gação da licenças para casamento 9 N. 14 — Em 26 de Março de 1886. — O Solicitador de que trata o art. 82 do Decreto n . 2433 de 15 de Junho de 1859 é o da Fazenda Nacional 9 N. 15 — Em 27 de Março de 1886.^ E' incompatível o cargo de supplente de Juiz Municipal com o de ofíicial encarre- gado das diligencias de Capitanias de portos e escre- vente de praticagém das barras - 10 N. 16 — Em 27 de Março de 1886. — Não cabem custas aos Es- crivães de orphãos pelo conhecimento que dão ás partes dos despachos que mandam conferir dotes e proceder Às parti 1 h as 10 N. 17 —Em 29 de Março de 1885.— Oi Juizes de Direito são competentes para resolver duvidas occur^^nte8 sobre re- gistro de hypothecas • . . 11 N . 18 — Em 29 de Março de 1886. — Prevalecera as disposições da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1859 quanto ao modo da inscripção das hypothecas legaes. . . • • 11 N. 19 —Em 1 de Abril de 1886.— Os Contadores geraes não tâm direito ás custas dos processos que correm pelo Juízo dos Feitos da Fazenda, onde são clontadores os res- pectivos Juizes 12 N. 20 — Em 13 de Abril de 1886.— Devem ser enviadas á Secre- taria da Justiça por extracto as sentenças proferidas contra criminosos italianos 13 N. 21 —Em 30 de Abril de 1886.— Subsiste a competência dos Juizes de orphãos para o provimento temporário do cargo de Curador geral 14 N. 22 — Em 30 de Abril de 1886.— Ao Chefe de Policia interino cabe todo vencimento do cargo, quando está vago o logar — e somente as respectivas gratificações, quando — ha- vendo efliectivo nomeado, está este impedido ou não tem entrado em exercício 14 N. 23 —Em 30 de Abril de 1885.— Sobre o provimento tampo- rario e interino dos cargos de Curador geral dos orphãos, de Promotor de Capallas e Resíduos, e de Contador e Partidor 15 N. 24 — Em 30 de Abril de 1886.— E' da competência dos Juizes de Direito a concessão ou denegação de licença para ca- samento de orphãos « , • • . . 16 N. 25 N. 26 N. 27 N. 28 N. 29 N. 30 N. 31 N. 32 N. 33 N. 31 N. 35 N. 36 N. 37 N. 38 N. 30 N. 40 MINBTBRIO DA JUSTIÇA Õ Paos. —Em 4 de Maio de 1886. — Não pôde a nuilher brasileira casada com estrangeiro ser proprietária e comparte de nav io8 « • • • . . • 16 — Em 6 de Maio de 1886.— A preferencia do serTiço elei- toral refere-se is fimcções ordinárias dos Juizes, e não ao caso de serem chamados para assumir a jurisdicção de 2^ instancia no Tribunal da Relação 17 — Em 6 de Maio de 1886.— Prestam novo juramento os Juizes Municipaes reconduzidos • • . 17 — Em 8 de Maio de 1886.— E' incompatiyel o cargo de Procurador da Gamara Municipal com o de Curador geral, cujo provimento temporário cabe aos Juizes de orphãos. 18 — Em 8 de Maio de 1886, — Podem servir conjunctamente o Promotor Publico com o Tabellião seu genro, e o Es- crivão de orphãos seu irmão 19 — Em 13 de Maio de 1886.— O Juiz Municipal, com juris- dicção em toda a comarca, deve ratificar perante o Juiz de Direito o juramento deferido pela Gamara Municipal. . . 19 — Em 18 de Maio de 1886.— O art. 6<*, § 1«, do Repilamento n . 4824 de 22 de Novembro de 1871 é applicavel tanto ao que abandona o cargo, como áquelle que presta jura- mento e não assume o exercicio , 20 — Em 24 de Maio de 1886. — Providencia sobre a nova matricula de que trata a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 188Õ *. 20 — Em 28 de Maio de 1886.— Os cadáveres dos condemnados não podem ser sepultados sem o attestado original de me- dico — que certifique o óbito • 22 — Em 1 de Junho de 1886.— Fora os casos de suspeição — , transferem os Juizes de Direito a jurisdicção quando passam a seus substitutos a Presidência do Jury 22 — Em 4 de Junho de 1886.— Como medida excepcional póde-se consentir na entrada de commissões medicas na Casa de Detenção para exame de sanidade nos detentos, considerado indispensável á causa da Justiça 23 — Em 10 de Junho de 1886. — Sobre o archivamento de contratos de dissolução de sociedade 23 — Em 11 de Junho de 1886.— As cartas rogatórias expe- didas para fora do Império devem ser acompanhadas de traducção para a língua do paiz onde têm de ser cum- pridas , 24 — Em 12 de Junho de 1886.— Sobre a nomeação dos Interpretes commerciaes, e as penas em que incorrem pelos actos praticados contra a lei e regulamentos... 25 — Em 14 de Junho de 1886. — Ao Juiz de Direito cha- mado a servir na Relação para julgamento dependente de sorteio cabe jurisdicção plena 25 —Em 15 de Junho de 1886.— Sobre o archivamento de contrato de proro^ação de sociedade, apresentado de- pois de haver expirado a duração do primitivo • » 26 4 iNDicn DAS dicisSeb Paos. N. 41 — Em 15 dè Junho de 1886.— Dá modelo para a commu- nicação reciproca das sentenças penaes entre <> Brazil e a Itália 26 N. 42 — Em 15 de Junho de 1886,— Sobre a recusa da Junta Commercial ao archivamento dos estatutos de Banco ^, e da carta imperial autorizando a estabelecer caixas llliaes 28 N. 43 — Em 19 de Junho de 1886. — Sobre a nomeação interina de Contador e Partidor • 28 N. 44 — Em 30 de Junho de 1886, — A insoripção das escri- pturas de penhor asrricola é feita no livro 6^ do Regula- mento n. 3453 de26de Abril de 1886 29 N. 45 — Em 2 de Julho de 1886.— Os officiaes do Exercito, em- pregados no Presidio de Fernando de Noronha, não têm direito a vantagens militares 30 N. 46 — Em 2 de Julho de 1886.— Os Fiscaes das Camarás Muni- cipaes, como empregados públicos, estão comprehendidos no art. 2<>, § 3®, da Lei n. 1090 de 1 de Setembro de 1860. 30 N. 47 — Em 7 de Julho de 1886.— Estabelece as regras que devem ser observadas pelos senhores de escravos que assentarem praça no Corpo Militar de Policia da Corte, quando requeiram indemnização do valor de taes es- cravos 31 N. 48 — Em 10 de Julho de 1886.— Não podem os Juizes de Di- reito recusar-se a dar attestado de frequência, sob o pretexto de não haver o empregado que perante elles serve cumprido os seus deveres 31 N. 49 — Em iO de Julho de 1886.— Os aggravos de petição e instrumento e as cartas testemunháveis continuam a ser julgados depois das appellações eiveis 32 N. 50 — Em 13 de Julho de 1886.— Sobre o exame da lingua portugueza e arithmetica, aue prestam os concurrentes ao provimento de ofílcio de Justiça 33 N. 51 — Em 17 de Julho de 1886. — Sobre a venda dos bens de espólios arrecadados 33 N. 52 —Em 3 de Agosto de 1886.— Sobre a falta do eumpra^e nas licenças 34 N. 53 — Em 17 de Agosto de 1886.— Sobre o caso de impedi- mento de Juiz de Paz de um districto por moléstia, sus- pensão, ausência, ou suspeição 35 N. 51 —Em 11 de Setembro de 1886.— Podem os Presidentes de Província nomear outro concurrente, quando o primeiro nomeado não aceitar a nomeação provisória de um officio 36 N. 55 — Em 14 de Setembro de 1886.— Os condemnados no Foro Criminal, não sendo escravo*», mantém intacta a capacidade civil, salvo os casos de incapacidade superve^ niente previstos na lei 36 N. 56 — Em 17 de Setembro de 1886.— São incompatíveis o cargo de Juiz Municipal e de orphãos, e o de Lente de geographiae historia do Lyceu.. ' 37 MIM18T1B10 DA JUSTIÇA 5 Paqs. N. 57 — Em 20 de Setembro de 1886.— Podem aa Juntas Com- meroiaes alterar por nova fixação o valor da fiança do 8 Age ate 8 de 1 ei 1 oes 38 N. 58— Em 5 de Outubro de 1886.— -Declara que a autoridade, que nomear peritos para corpos de delicto, pôde constran- gel-ofl ao cumprimento desse dever • 38 N. 59 — Em 5 de Outubro de 1886.— Só no caso de absoluta ne- cessidade se deve dar passagens para conducçáo aos presos de justiça. • • 39 N. 60— Em 12 de Outubro de 1886.— A çrohibição de com- merciar é restrict^ aos Juizes Municipaes, e não se es- tende aos seus supplentes « 39 N. 61 — Em 15 de Outubro de 1886.— Sobre a concessão e paga- mento de emolumentos e sello das licenças para casa- mento de menores 40 N. 62 — Em 20 de Outubro de 1886»— Os Commandantes Supe- riores da Ghzarda Nacional devem passar o Gommando aos seus substitutos quando se ausentarem do districto. . 41 N. 63— Em 22 de Outubro de 1886.— Fixa a competência para instruir e informar as petições de graça nos casos que não forem de penacapital 41 N. 64 — Em 22 de Outubro de 1886.— A parte vencida não pôde ser obrigada a pagar os honorários a que se compro- metteu por contrato a parte vencedora 42 N. 65 — Em 22 de Outubro de 1886,.— Sobre as sociedades ano- nvmas estrangeiras e o registro dos estatutos das caixas filiaes nas Juntas Commerciaes 43 N. 66 — Em 23 de Outubro de 1886. — A suspensão administra- tiva não produz effeito sem a clausula de responsabili- dade 43 N. 67 — Em 3 de Novembro de 1886.— Os Escrivães de orphãos são obrigados a prestar fiança, por ciya falta incorrem na sancção penal do art. 138 do Código Criminal 44 N. 68 — Em 4 de Novembro de 1886. — Cessando a impossi- bilidade, podem voltar ao exercício das funcções os serventuários de officio de Justiça que obtiveram suc- cessor, e cujos impedimentos por parentesco não compre* hendem os serventuários de Juízos diflerentes 45 N. 69 — Em 4 de Novembro de 1886. — Sobre a obrigação, que tdm os empregados das visitas de policia dos portos, de inscreverem nas cartas de saúde o numero de passageiros com que sahem as embarcações • 45 N. 70 — Em 4 de Novembro de 1886.— Recommenda a maior celeridade no cumprimento das cartas rogatórias de di- versos paizes, sobre matéria penal 46 N. 71 — Em 9 de Novembro de 1886.— Não corre o prazo para 08 serventuários de Justiça assumirem o exercício em quanto os officios não estiverem lotados. . • 46 N. 72 — Em 10 de Novembro de 1886.— Providencia quanto ás informações semestraes prestadas pelos Juizes de Direito. 47 6 Iia>ICB DAS DSCIfl5X8 MINIITERIO DA JUSTIÇA Pao«. N. 73 — Em 17 de Novembro de 1880. •— As autoridades de co- marcas differeaies devem auziliar-se reciprocamente na prevenção e repressão dos crimes • 47 N. 74 — Em 25 de Novembro de 1886. — Os Avaliadores com- merciaes creados para as execuções commerciaes só podem servir nos processos de faliencia quando aceitos pelos Juizes sobre propostas dos Curadores fiscaes.... 48 N. 75 — Em 26 de Novembro de 1886.— Aos Agentes Consu- lares falta competência para dar determinações ás auto- ridades judiciarias 49 N. 76 —Em 14 de Dezembro de 1886. — Sobre a nomeação dos Curadores geraes de orphaos 50 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA N. 1 — EM 8 DE JANEIRO DE 1886 E* d'siiccessaria a formalidade do visto do Chefe áf Policia uos atlestados de exercício passados pelos seus Delegados. Ministério dos Negócios da Justiça. — 4* SecçSo.— Rio de Ja- neiro, 8 de Janeiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., para o fazer constar ao Inspector da Thesonraría de Fazenda dessa Província, em solncio á davida exposta no offlcio n . S3 de 28 de Novembro ul- timo, que o Chefe de Policia uio tem a obrigação de visar os attesiados de exercido que, nos respectivos termos e districtos passarem os Delegados ou Subdelegados de Policia e que tal formalidade é escusada para authenticar semelhante documento já assígnado pela competente autoridade local, e nao poderia snpprir o reconhecimento por tabelliâo publico, no caso de du* vida sobre a assígnatura. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.— Sr. Presidente da Província das Alagoas. N. 2 - EM 29 DE JANEIRO DE 1886 Enioliiiuenios tiue cabem nos Oíliciaes do Registro Geral de Hypolbe- cas e qual o valor que rogula a inseri pção liypoihecaria em ^lenefl- cio de menores. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 29 de Janeiro de 1886. film. e£xm. Sr.— Em solução ás duvidas suscitadas pelo JqIz Munícipaldo termo de Santa Quitéria, no offlcio junto ao dessa Presidência n. 1710 de 7 de Maio do atino passado, declaro a V. Ex. Uuc, couforme decidiu o Aviso u. 608 de 9 de Outubro de 1876, aos Offlciaes do ilegistro Geral de Uyputhecds só cabem us 2 nSGISÕBS DO GOVBBNO emolamentos do art. 107 do Regimento de custas, cujas dispo- sições ( foram reproduzidas do art. 94 do Regulamento n. 3465 de 26 de Abril de 1865, e devem ser entendidas restrictamente ; Que para a inseri pção hypothecaria em beneflcio de menores regula o valor do quinhão hereditário de cada orphào e nao o do monte partivel. Deus Guardei Y* JBx.— /oaaeiim Delfino Ribeiro da Luz,^ Sr. Presidente da {^rovíncia do Ceará. N. 3 -« EM 4 DE FEVEREIRO DE 1886 Sobre audiências de Juizes de Paz. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 4 de Fevereiro de 1886. lllm. e Bxm. Sr.*-^ Em soIuçSo á consulta do Juiz de Paz da paroehia de S. João Baptista do Alto de Tijacas de que tratam o» papeis juntos ao offlcio dessa Presidência n. Id9 A, de 16 de Dezembro ultimo, declaro a Y. Ex. que bèm procedeu o Juiz de Direito da comarca de S. Miguel quando decidiu que o provimento do seu antecessor ordenando que os Juizes de Paz só dessem audiência nos dias e horas annunciadas por editaes, i50mo preceituam os arts. 58 do Código do Processo e 193 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, referla-6e ás audiências ordinárias e não ás extraordinárias ou esçeciaes permittídas em caso de urgência, sem a qual Gearia prejudicado o objecto do con- ciliação. Deus Guarde a Y. Ex.^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Provinda de Santa Catbarina. N. 4 - EM il DB FEYEREIRO DE 1886 Por suRpeiçâo do Juiz Muaicipal e de todoR os seus supplentes deve o feito proseguir perante os Juizes do Termo mais vizinho. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.-- Rio de Ja- neiro, 11 de Fevereiro de 1886. Illm. e fixm. Sr.— Informando o Juiz de Direito da comarca do Bananal que, dos mandados executivos expedidos pela Fa*^ zenda Nacional contra a Companhia de estrada de ferro Rama.1 MINISTXRIO DA JUSTIÇA 3 Bananalense consla terem-se dado de suspeitos o Jaiz Municipal, seus ènppleiítes e todos os Veteador^s aa Camafà IfuxiièipftL declaro a V. Et.» efii resposta ao Aviso de 5 de Norembto ai^ timo, que a aeçlo étecutiva promovida eontra a tetefida cotnfKá- nhia deve proseguir perante os Jufceâ do temio máiè tielnhó, ad ihstar do que está determinado no AVise n. S07 de 16 de Agosto de 1849 e art. 9° do Decreto n. 9012 de 4 de Novembro dè 18Ò7. Deus Guarde a V. Ele.— Joaquim Delfino Ribeiro áa Lii^.— A S. Ex. o Sr. Conselheiro Ministro 6 Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda. •^^:A:^\/^^lR^^:/» N. 3-* EM 12 DÉ fmMEím Í)E lâ86 Firma a inielligenciado art. i2, § i<>^ da Lei n. dOSv de 9 de Janeira, e art. 89, § !<>, do Decreto n. 8213 de 13 de Agosto dê 1881. Miíiisferio dos MfegocídS dá Justiça.-^ 4* Secção.— Rlô de Ja- neiro, 12 de Fevereiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Sua Itagestade O Imperador, Tendo ouvido as Secções reunidas de Justiça e Império do Geoselbo d0 Estádò quanto á intelligencia que se deve dar ao art. 12 g !<> da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 18^, e art. 89 9 T do Decreto n. 8213 de 13 de Agosto do mesmo anuo, è Atlendendo a Que o novo regimen eleitoral não alterou as disposições dos arts. 2s 3« e 5« da Lei n. 5eK) de 28 de Junbo e do aft. 29] d<> do Decreto n. 687 de 26 de Julli6 de 1850, porque o pensamento manifesto do legislador foi arredar o Juiz da caf reirá politiéa, in* compatibilfsando o exercieío da magistratura eom as fancçdes legislativas, como se vô do art. 12 1 1^ da Lei fi. 3029 de 9 de Ja- neiro de 1881, peia qual os Juízes de Direito dc^arSo atulsos du- rante o periodo da legislatura, e, findo este, voltario para às comarcas em que se achavam, si estiverem vagas, ou ifão servir em outras equivalentes que o Governo ibes designar ; Que a ultima parte desta dísposiçio é a mesma que está estabe- lecida no art. 23 § 2<> do Regulamento n. 120 de 31 de Játtelro de 1842, o qual, tratando dos casos de exoneração dos Chefes de Policia, disp5e qué os que forem Desembargadores regressario para as Relaç5ed nas quaes se achavam em exercício, é os Juizes para os togares dos quaea haviam sido tirados ou para outros equivalentes, sem comtudo poderem ser declarados avulsos, nós termos da Lei de 1850 ; Que destes preceitos a conclusão lógica e natural ó que a Juiz de Direito, qualquer que seja a sua posição anterior ao acto de 4 DECISÕES DO UOVERKO ser reconhecido Deputado, não se colloca nas mesmas condições do qae deixou de. ser Chefe de Policia e íica por aqueile facto avulso; neste caso lhe assiste somente o direito á comarca d*oade foi tirado ou a outra equivalente que o Governo lhe designar ; Que, findo o mandato legislativo, nèo pôde o Juiz de Direito sem ferir a lei continuar a perceber ordenado do cargo, sob o fuudamento de que antes de ser eleito o percebia na qualidade de ex-Chefe de Policia sem comarca designada ; Que primitivamente, quando exonerados a pedido ou por deli- beração do Governo, os Chefes de Policia nSo recebiam ordenado aiçum, até que lhes fosse designada uma comarca; regimen que foi interrompido peln disposição do Decreto n. 1296 de 16 do Dezembro de 18S3, fundado nâ Resolução de Consulta de 10 do mesmo mez; medida esta plenamente justificada pela falta de disposição legal applicavel ao caso e pela circumstancia de ser enlao obrigatória a aceitação do cargo e dever pertencer o no- meado á classe da magistratura, que pela Constituição do Império goza do predicamento de perpetuidade, lião obstante a nova re- forma judiciaria ter dado ao Governo a faculdade de nomear pnra esse cargo pessoas estranhas á magistratura e declarado livre a sua aceitação : Ha por bem o mesmo Augusto Senhor, por Sua Imperial Reso- lução de 6 do corrente, Mandar declarar para os devidos e£feilos que: 1.** O Chefe de Policia tirado da classe dos Juízes de Direito e quando exonerado das funcções policíaes, a pedido ou por deli- beração do Governo, não pôde ser considerado avulso nos termos do art. b"" da Lei n. 560 do 28 de Junho de 1850 e Regulamento n. 687 de 26 de Julho do mesmo anno, mas sim Juiz em dispo- nibilidade, e a elle compete ordenado de Juiz de Direito até re- gressar para o loear de que foi tirado ou para outro equivalente (Decreto n. 1296 ae 16 de Dezembro de 1853); 2.0 Ao Juiz de Direito que fôr exonerado das funcções policíaes, deve o Governo conceder de novo a comarca d'onde foi tirado, si estiver vaga, ou designar outra equivalente (Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842) ; 3.'' Ficam avulsos os Juizes de Direito eleitos Deputados, du- rante o período da legislatura, e findo este voltarão para as co- marcas em que se achavam, si estiverem vagas, ou irão servir cm outras «quivalentes que o Governo lhes designar (Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881 e Decreto de 13 de Agosto do mesmo anno); 4.'' Desde que um Juiz de Direito for considerado avulso, sua comarca reputar-se-ha vaga, e ainda que seja novamente no* meado para a mesma comarca, nem por isso adquire direito a ajuda de custo, ordenado c antiguidade que tiver deixado de vencer (art. 5<» da Lei n. 560 de 28 de Junho e Regulamento n. 687 de 26 de Julho de 1850). Deus Guarde a V. Ex. — Joaquim Delfino Rikiro da Luz^^* Sr. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. 5 N. O - EM 22 DE FEVEREIRO DE 1886 As Juntas Coinmerciaes carecem de competência para denegar o re- ^isifo de estatutos e contratos que não oíTendaiu os interesses da ordem publica e bons costumes. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 22 de Fevereiro de 1886. lilm. e Exm. Sr.— Em soiação ás duvidas suscitadas peia Junta Commercial dessa capital em offlcios de i6 de Julho e 10 de Setembro últimos, declaro a Y. Ex., para o fazer constar á referida Junta: 1/ Que, nos termos das Resoluções de Consultas de 22 de Setembro e 17 de Dezembro de 1859* 1° de Dezembro de 1877, 1« do Junho de 1878 e Avisos ns. 343 de 6 de Junho desse anno e 48 de 10 de Setembro de 1883, as Juntas Commerciaes carecem de competência para denegar o registro de estatutos e contratos que nau oífendam os interesses de ordem publica e bons costumes. 2."^ Que a disposição do Decreto n. 9369 de 31 de Janeiro de 1885, sobre o modo da prestação de fiança dos agentes de leilões, só é appiicavel aos nomeados depois da publicação do mesmo decreto. Deus Guarde a V. Ex.— /«a^uim Delfino Ribeiro da Luz.'^ Sr. Presidente da Província tio Pará. N. 7 — EM 24 DE FEVEREIRO DE 1886 A competência das Inspeetorias Commerciaes para concessão de re- gistro ás embarcações é restricta ao districto da Província. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja^ neiro, 24 de Fevereiro de 1886. lUm. eBxm. Sr.- Tendo a Inspectoria Commercial dessa Província concedido caria do registro ao hiate nacional Anna Martins^ de propriedade de António José Ferreira Martins Filho, domiciliado na cidade de S. João da Barra, Província do Rio de Janeiro, convém que V. Ex. recommende áquella Inspectoria que se abstenha de ordenar o registro em casos idênticos por ser exorbitante de suas attribuiçoes, restríclas ao districto da Província. Deus Guarde a V. Ex.-^ Joaquim Delãno Ribeiro da Luz. -^ Sr. Presidente da Província do Espirito Santo. 6 DECISÕES DO GOYBRKO N. 8 - EM 27 DE FEVEREIRO DE 1886 Pagamento de impostos do produeto das arrecadações de espoHos que forem entregues aos Consulados estrangeiros. Ministério dos Negócios da Justiça. — 2* Sec^.— Rio de Ja- 99íro, 27 de Fevereiro de |8;8Q. Illia. ^. Exm. Sr. — Para satisíazer ao que solicitou o Minis- tério dos Negócios da Fazenda, recommendo a V. Ex. que prp- yideiici^ Qar« q^e os Jqizes 4e^ orpbãos e ausentes dessa Provín- cia q3o eAtreguem ao$ Consulados estrangeiros, o producta dds arr^dações dosi escólios dos súbditos das respectivas naç(}es qu^ fall^c^re^^ 091 suas comarcas, aem que 9eja exliibido o do- cuq^ento ie havêreoi sido pagos na localidade os impostos ge- rae^e pro.yincia^. Deus Guarde a y. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Lttz.— Sr. Fcesideate da Província de... Na mesma coafonsiidiide aos Juizes 4e orpkães e i^usenles da Corte. N. ? - BM 27 DE FEVEREIRO DE 1886 DiaioWd a oMBunJaaão BMttieada para organização do Código CIyíI. Miojsterio dos Negócios da Justiça.— 2^ Secção.— Rio de Ja- neiro, 27 de Fevereiro de í88fl. Ql«. e iZxin, &r.— Sd/& Ma^^si^de o Imperador Ha por bem, at^l^enta a falta de credito. Dissolver a com missão nomeada por AvJso^de 4 4^ Julho.de 1891 para. a organização do Código Civi^ sobçe 9 qual se piroyídenciará logo que o Poder Legislativo conce- dei: os meiQs necessariQs, q,M^ j^cào ooportunaipei^ii^ pedidos* O <|ue CQi^2;a,ui^co a V. (Ix. paça^os eff#ili9s,legaes. Dess Gualrde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da /^t^Zr— A S. Ex. o Sr^ Conselheiro Lafayette Rodrigues Pereira. MINIinftlO DA JUSTIÇA 7 N< 10 - EM 5 DE MARÇO DE 1886 Podem ser feitas pessoalmente eu por eseripto as declarações eii^das no art. 303 do Código Criminal. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* SecçSo.— Rio de Ja^ neiro, 5 de Março de 1886. Illm. eExm. Sr.— Declaro a V. Ex., em solução á consulta da Camará Municipal de Paranaguá, a que se refere o offlcio dessa Presidência de 6 de Julho ultimo, e para o fazer constar á referida Camará, que as declaraçites erigidas no art. 303 do Código Cri- minal para o estabelecimento de officinas de impresaio, lithe* graphía ou gravura, podem ser feitas pessoalmente ou por eseripto, cabendo ás Camarás Municípaes inseril-as no livro próprio, com a assignatura do Presidente. Deus Guarde a V. Ex.— Joaqum Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Província do Paraná. t/fss/\(\f\f\:/\/\/» N. 11 — EM 11 DE MARÇO DE 1886 As attribuições dos Chefes de Policia oceorrendo, por tâotiro de moeda falsa, o caso do art. 60 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, limitam-se ib diligenciae do art. 3<> Secção U do Regulamento n. 4824 de 22 de Novembro de 1871. Ministério dos Negócios da Jusiiça.— 3* Secção.— Rio de Ja- neiro, 11 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em solução á duvida proposta por V. El. em telegramma de 10 do mez recentemente findo, declaro : i."^ Que as attribuições des Chefes de PoliGia estio claraneDte definidas nos arts. 10, He 12 do Regulamento n. 4824 de 22 de Novembro de 1871. 2.<» Que, em vista do art. 9«, paragrapho uníco, da Lei n. 2033 de 20 de Setembro do mesmo anão, só formam culpa e pronun* ciam, dada a hypothese do art. 60 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, nos crimes communs. 8 DECISÕES DO CONEIl.NO 3.0 Qae para o crime de moeda falsa, considerado especial, per- manecem em inteiro vigor a Lei n. 562 de 2 de Julho e o De- creto n. 707 de 9 de Outubro de 18^0, continuando o mesmo crime a ser processado e julgado pelo Juiz Municipal, ou, segundo a classificação da comarca, pelo Juiz de DlreKo em virtude do art. i3, n. 2, do Regulamento n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, uníca modificação feita naquella lei pela ultima reforma ju- diciaria. 4.<» Finalmente que, occorrendo por molivo de moeda falsa o caso do art. 60 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, as funcçGes dos Gbefes de Policia límitam-se ás diligencias do processo de instrucção espeolflcadas no capitulo 3<» sec^o l"* do Regulamento n. 4824 de 22 de Novembro ae 1871. Deus Guarde a y. Ex.^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. ^ Sr. Presidente da Provinda das Alagoas. ^/!\gf!^^^:*^i:\^:\:/!\a/* N. 12 - EM 11 DE MARÇO DE 188G A concessão do ?ia!fcas corpus não põe termo ao processo nem obsta a qualquer procedimento judicial . Ministério dos Negócios da Justiça.— 3"^ Secção.— Rio de Ja- neiro, 11 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Recommendoa V. Bx., em resposta ao oflíl- cio n. 64 de 26 do mez findo, que faça o Gbefe de Policia prose- fiiiT nas diligencias para a instauração do processo dos indivíduos implicados no crime de moeda falsa, promovendo a prisão dos mesmos depois da pronuncia : visto que a concessão de habeas corpus não põe termo ao processo nem obsta a qualquer proce- dimento judicial que possa ter no Juízo competente, como é expresso no art. 18, § 7», da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Lur. — Sr. Presidente da Província de S. Paulo. V*VaA3/V*^<^V:^Vi/*^^ MXNrSTERIO DÀ JUSTIÇA 9 N. 13 — EM 20 DE MARÇO DG 1886 Os JuizeR Miinicipaesõ deorphãos não têm competência (lara conce-ssâo ou denegação de licenças para canai. tanto. Ministério dos Negócios da Jastiça.— i^^SeCiio.— Rio de Ja- neiro, 20 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Com offlcio n. 24, de 17 de Janeiro do anno flndOy submetteu essa Presidência e decisio do Governo a con- sulta do Jaiz Municipal e de orphSos do termo de Santa Liuia sobre competência para a concessão de licença para casamento de orpbaos» quando nao se produza contestação nem dependência de prova, limitando-se a questão ao processo administratlTO ordi- nario. Em resposta, declaro a V. Ex. que os Juízes de orphãos con- servam nas comarcas geraes as attríbuiçQes marcadas no Decreto n. 143 de 15 de Março de 1842, art. S''— que nesta parte nSo se considera revogado pela generalidade do art. 24, § l^ da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 ; menos, porém, quanto á concessão ou denegação de licenças para casamento, porque esla faculdade foi expressamente concedida aos Juizes de Direito pelo art. 4» do Decreto n. 5467 de 12 de Novembro de 1873 em que se fundaram os Avisos ns. 457 e 465, de 26 e 27 de Outubro de 1875, e n. 468 de 9 de Agosto de 1876. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-- Sr. Presidente da Província de Goyaz. N. 14 - EM 26 DE MARÇO DE 1886 O Solicitador de que trata o art. 82 do Decreto n. 8433 d^ 15 de Junho de 1859 é o da Fazenda Nacional. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2" Secção — Rio de Ja- neiro, 26 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Com offlcio n. 431 de 23 de Julbo ultimo transmíttiu essaPresidencia a reclamação do Solicitador de capellas e resíduos da capital, Domingos José Marques, quanto ao modo de distribuir-se a porcentagem de que trata o art. 82 do Decreto n. 2433 de 15 de Junbo de 1859. Em resposta declaro a V. Ex. que não procede a reclamação, porquanto, nos termos do Aviso n. 82 de 19 de Fevereiro de 1876, o Solicitador para o qual o art. 82 do decreto citado marcou por- centagem é o da Fazenda Nacional. Deus Guarde a V. Kx.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-^ Sr. Presidente da Província de Pernambuco. 10 OBGISÕES DO GOVERNO N. 15 - EM 27 DE MARÇO DE 1886 E* incompatível o cargo de supplente de Juiz Municipal com o de official encarregado das diligencias de Capitanias de portos e escre- vente de praticagem das barras . Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção. «-Rio deJa** ueiro, 27 de Março de 1886 • Ilim. eExm. Sr.— Copsultou essa Presidência^ em offlcío de 26 do mez ando, si é oa não incompatível o cargo de supplente de Juiz Municipal com o de official encarregado das diligencias de Capitanias de portos e escrevente da praticagem das barras. Em resposta* declaro a V. £x., de accôrdo com a doutrina do Aviso n. 89 de 4 de Junho de 1847, que, cooperando o sup- plente activa e continuamente com o Juiz Municipal (Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, art. 6^ § S»), são os refe- ridos cargos incompatíveis, attenta a impossibilidade de ser cada um delles servido e desempenhado satisfactoriamente. Deus Guarda a Y. £x.-- Joaquim Del/ina Ribeiro da Lt*7.— Sr. Presidente da Província do Piauhy. 0^S^\fi\^^fy!S^Ê/' N. 16 -EM 27 DE MARÇO DE 1886 Não cabem custas aos Escrivães de orphãos pelo conhecimento que dão &s partes dos despachos que mandam coo rerir dotes e proceder ás partilhas. Ministério dos Nogocí os da Justiça*— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 27 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em solução ás duvidas suscitadas pelo Escrivão de orphãos do termo de Tatuhy, de que trata o offlcío dessa Presidência n. 42 de 16 de Janeiro ultimo, declaro a V. Ex. aue, nos termos dos Avisos ns. 20 de 13 de Janeiro e 547 de 19 e Setembro de 1876, 517 de 30 de Abril de 1877, 135 de 8 de Março e 486 de 12 de Setembro de 1879, 225 de 30 de Abril e 581 de 27 de Novembro de 1880, é fora de duvida que os actos pelos quaes os Escrivães dão conhecimento aos herdeiros dos des- pachos que mandam conferir dotes e proceder ás partilhas, sao verdadeiras intimações e delias não cabem custas áquelles func- cíonarios que a taes diligencias são obrigados ex officio. Deus Guarde a V. Ex.^^ Joaquim Delfifw Ribeiro da Luz,^ Sr. Presidente da Proyincia de S. paulo. *^V=V:f^c/W=V» MINISTIRIO DÀ jnmÇA íí N. 17 --.EM 39 DE MARÇO DC i886 Os Juizes de Direito são competentes para resolrer daTÍdas oocurrenten sobre registro de hypothecas. Ministério dos Negocioe da JvstíQa.— 2* Seo^o.— Bio de Ja- neiro, 29 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr. ^ Com referencia ao officio n. 6 de 9 de Ja- neiro ultimo a que acompanhou a peti(^o do Bacharel Feliciano do Rego Barros Araojo pedindo providencias no sentido de ser registrada uma escriptara de hypotheca de partes da propriedade Gitahy e do Engenho Doarado, commanico a V. Ex. que a men- cionada petição teve o seguinte despacho : — c Nào ha que deferir por parte do Poder Executivo á visU das disposições dos arts. 68 e seguintes do Regulamento annexo ao Decreto n. 3453 de 23 de Ahril de 1865 que dão competência aos Juízes de Direito para resolver a» duvidas oecurrentes sobre o registro e da doatrina do Aviso a. 382 de 14 de Setembro de 1868 fundado em resolução de consulta que reconheceu depender de prova da divisibilidade o registro de uma hypotheca feita em parte da propriedade pos- suída em commum. » Dens&aarde a V. Ex.'^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Fresidente da Província de Pernambuco. v5\:A/\:/í^í^:/V» N. 18 - EM 29 DE MARÇO DE 1886 Prevalecem as disposições da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1809 quanto ap modo d& inscripção das hypothecas legaes. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção. — Rio de Ja- neiro, 29 de Março de 1886. Illm. eExm. Sr. — Com officio n. 109 de 19 do mez findo, remetteu essa Presidência cópia do que lhe dirigiu o Juiz de orphãos e da Provedoria dessa capital, sobre o modo de inter- pretar as di.sposiçoes do Regulamento n . 9M9 de 23 de Janeiro deste anno, eom relação ao art. 1^ da Lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 quanto ás hypothecas legaes que recaheqi sobre os bens dos pais quando administram os de legitimas maternas oi^ ad- ventiçioa. Em resposta declaro a V. Ex., para o fazer constar ao rçfdrido iaiz, que prevalecem as disposições da Lei n. 1237 de á4 de Se<« iembrodei864 e do Decreto n. 3453 de 26 de Abril de 1865 12 DECISÕES DO COVERNO qaanto ao modo da inscrípção das hypolhecas legfaes não só an- teriores como posteriores á lei ora em execução, que nesta parte apenas tornou obrigatoiia a formalidade da mesma in- scrípção; devendo, portanto, ser entendidas e executadas as disposições do Tit. 2o, Cap. I, Secção 2» do Regulamento n. 9549 de 23 de Janeiro ultimo, de accôrdo com as do Tit. 2\ Cap. ()0 do Decreto citado n. 3453 de 26 de Abril de 1865. Deus Guarde a V. Ex.—JoaírMím Delfino Ribeiro da Lu^.— Sr. Presidente da Província de S. Paulo. *AWWWV:/«V:/» N. 19 - EM 1 DE ABRIL DE 1886 Os Contadores pôraes não tém direito ás custas dos processo» que correm pelo Jiiizo dos Feitos da Fazendn, onde são Contadores os respectis-os Juizes. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2^ Secção.— *Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Com as informações do Presidente da Relação e do Juiz dos Feitos da Fazenda snbmetteu V. Ex. á decisão deste Ministério o requerimento que a essa Presidência dirigiu o Contador do termo da capital, Francisco dos Santos Pinto, sobre a contagem dns custas dos processos que correm naquelle Jnizo. Ém resposta declaro a V. Ex. que a reclamação do supplícante nio tem fundamento, á vista do Aviso de 16 de Abril de 1847, constante da cópia junta. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-^ Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Sul. Cópia.— Ministério dos Negócios da Justiça.— Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1847. Illm. e Exm. Sr.— Tendo sido presente a Sua Mageslade o Imperador, com o oíficío de V. Ex. de 27 de Janeiro ultimo, a informação dada pelo Juiz dos Feitos da Fazenda dessa Província sobre o requerimento de José Joaquim Pereira de Oliveira, Contador das varas do eivei, crime e municipaes da comarca do Recife» Houve o meamo Augusto Senhor por bem Approvar o procedi-* MINISTÉRIO D.V JUSTIÇA i3 mento do dito Juiz, uando fez cessar a toier&ncia que tivera em con^^entír que o supplicante contasse os feitos fiscaes, pois que é regra geral fundada nas disposições de direito, que nos audílciios de justiça privilegiados e separados do foro coromuni» sejam Contadores os próprios Juizes ou aquelles a quem elles, por delegação, commettem esse encargo, salvo quando ha Contadores especialmente creados para esses auditórios ; e é por isso que nesta Corte o Juiz dos Feitos é o Contador do seu Juizo^ sem embargo de haver um Contador geral para os Jaizos da 1* instancia. Consequentemente, si o mencionado José Joaquim Pereira de Oliveira não tem nomeação especial para servir no Juízo dos Feitos, nenhum fundamento lhe assiste para disputar ao Juiz as funcções de Contador desse auditório* embora seja Contador geral de todos os outros. O que communico a V. £x. para seu conhecimento e para que assim o faça constar a quem convier. Deus Guarde a V. Ex.— /. /. Fernandes Torres.'^ Sr. Presidente da Província de Pernambuco. ^/,^j/:y^^^jy:yj/:\j/íV» N. 20 —EM 13 DE ABRIL DE i886 Dí^vcm ser enviada ;'i SecroUiria da Justiça por extracto as sínten^a» prof«? ridas contra criminosos italianos. Ministério dos Negócios da Justiça. — 3* Secção.— Rio de Janeiro 13 do Âbríl de 1886. lllm. P Exm. Sr.— Convém que V. Ex. expeça as necessárias ordens afim de que, em cumprimento do accôrdo promulgado pelo Decreto n. 7779 de 28 de Julho de 1880, seja regularmente remettido a est» Secretaria de Estado o extracto das sentenças que forem proferidas contra criminosos italianos. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeii'o da Luz»^ Sr. Presidente da Província de Idêntico nos Juizes Criminnes da Corte. «A>'.-/-c*cA:A:''ví' 14 DECISÕES DO (iOVEHNO N. 21 — EM 30 DE ABRIL DE 1886 Subsiste a competência dos Juizes de orphãos para o provimento temporário do car^'o d© Curador geral. Minislerio dos Negócios da Justiça. — t* Secção.— Rio de JaneírO; 30 de Abril de 1886. Illm. e Bxm. Sr.— Communieou essa Presidência em oflScio de 26 de Março de 1884 haver decidido, sobre consulta do Joiz de Direito da comarca do Rio Grande, que a competência dos Joizes de orphãos para o provimento temporário do cargo de Curador ireral de orphSos, firmada pela Imperial Resolução de Consulta de âl de Abril de 1855, mandada observar pelo Aviso n. 115 de 27 do dito mez e anno, subsistia em seu Inteiro vigor, á vista da disposição do art. 5"" do Regulamento n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, explicado na parte ílnal do Aviso n. 99 de 6 de Abril de 1872; nãa procedendo o argumento de serem aqueljes Juizes meros preparadores, já porque elles tèm plena jurisdicçao nas causas de sua alçada, já porque não se trata de acto de jurisdicçao contenciosa mas de Jurisdicçao voluntária ou graciosa pertencente por sua natureza á constituição do Juizo de que faz parte o Curador geral de orphãos e que nenhuma analogia tem com as sentenças interlocutórias ou definitivas. Em resposta declaro a V. Ex. que é approvada essa decisão, por estar do accòrdo com o disposto nos arts. 92 e 262 § 2», do Decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.— Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Sul. ./\/\P\:P(f\:fW\A' N. 22 -EM 30 DE ABRIL DE 1886 Ao Chefe de Policia interino cabe todo vencimento do cargo, quando está, vago o logar-- e somente as refq)ectLvas gratificações , quando -^ havendo effectivo nomeado, eatá este impedido ou não tem entrado em excrcicio. Mioisterio dos Negócios da Justiça.— 4» Secção. — Rio de Janeiro, 30 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Com Aviso de 19 de Janeiro findo remetteu a este Ministério o da Fazenda o offlcio da Thesouraria de Fazenda dessa Província de 30 de Novembro ultimo, sobre o pagamento do vencimento devido ao Bacharel Samuel tertuliano Henriques, MINISTMRIO DA JUSTIÇA i5 darante o tempo que serviu como Chefe de Policia interino. Em solução á duvida occorf ida declaro que a decisão dessa Presidência foi correcta, por isso que, não sendo aquelle Bacharel Chefe de Policia effectivo, está fora da hypothese do Decreto n. 4906 de 20 de Março de 1872 e cabem-lhe conseffuintemente apenas as ffratiíicaçoes de Juiz de Direito de 30 de Outubro de 1885 em diante, dia em (pie o nomeado effectívo, Bacharel Manoel do Nascimento Teixeira, que é magistrado deixou o exercício da comarca para assumir o cargo policial. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Província da Parahyba. *r\sfísj^(p\j\/\/* N. 23— EM 30 DE ABRIL DB 1886 Sobre o provimento temporário e interino dos cargos do Curador geral dos orph&oa, de Promotor de CapeUas e Resíduos, e de Contador e Partido». Ministério dos Negocies da Justiça. —2^ Secção.— Rio de Jaaeiro, 30 de Abril de 1880. Illm. e Exm. Sr.— Com o offlcio n. 148 de 26 de Dezembro ultimo submetteu essa Presidência á deliberação deste Ministério a solução que dera á consulta do Juiz Municipal e de OrphSos dessa capital, relativamente a nomeações interinas de funccionarios de justiça. Em resposta declaro a V. £x. : 1.0 Qne o provimento temporário dos cargos de Curador geral de orphãos e Promotor de Capelías e Residuos cabe nas comarcas geraes aos Juizes Municipaes e de orphãos, como é expresso nos arts. 92 e 262 § if* do Decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885; 2.'' Que, na conformidade do art. 248 do mesmo decreto e art. 8<» do de n. 817 de 30 de Agosto de 1851. a nomeação interina de Contador e Partidor compete aos Juízes ae Direito nos termos em que estes residirem e aos Juizes Municipaes nos demais termos. Deus Guarde a V. E\.^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.— Sr. Presidente da Província de Santa Catharina. ^r\s/\p^»/>f^:^:\afi<^u^ 16 DECISÕES DO GOVElOíO N. i^ -EM 30 DE ABRIL DE 1886 E' da coinj)í*íe'KÍa dos Jni/cs d«» Direito a concessão ou denegação de licença para casamento de orphãos. Ministério dos Nogocios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Janeiro, 30 de Abril de 1886. lllm. eExra. Sr.— Com referencia aooffleio, por essa Presi- dência enviado ao Ministério dos Negócios do Império, em que o Vigário da fregoezia de Santo António da Encruzilhada representa sobre a questão de competência entre o Juiz de Direito e o Juiz Municipal e de orphâos da comarca e termo da Parahyba do Sul, quanto á concessão ou denegação do licença para casamento, couTem que V. Ex. recomiaende ao segundo daquclles Jnizes que se abstenha de conceder ou negar semelhantes licenças, porque essa faculdade foi expressamente concedida aos Jnizes de Direito pelo art. 4<» do Decreto n. 5467 de 12 de Novembro de 1873, em que se fundaram os Avisos ns. 457 e 465 de 26 e 27 de Outubro de 1875, 468 de 9 de Agosto de 1876 e os de 24 de Fevereiro de 1885 e 20 de Março ultimo, constantes das cópías^juntas. Deus Guarde a V. Ex.— /oagum Delfino Ribeiro da Luz*^ Sr. Presidente da Província do Rio de Janeiro. I \ N. 25 — EM 4 DE MAIO DE 1886 Níío pode a mullier brazi leira casada com f^strangeiro ser proprietária c comparte de navios. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2"" Secção.— Rio de Ja-^ neiro, 4 do Maio de 1886. Respondendo ao offlcio de 28 de Novembro ultimo, declaro a V. S., em solução á consulta do Inspector commercini de Para- naguá : l.<> Que aó podem ser proprietárias de navios a mulher brazi^ leira casada com brazilciro e autorizada por este para commerciar, e a mulher brazileira viuva que se achar na livre administração de sua pessoa e bons, quer tenha sido casada com brazileiro, quer com estrangeiro, comtmto que neòto ultimo caso conste ter de-* clarado fixar seu dumícilio no Império. MINISTIRIO DA JUSTIÇA 17 i.^ Qae nio podendo a malher brazileira casada com estrangeiro ser proprielaria ou comparte de embarcação nos termos do Aviso n. 1 de 8 de Jaaeiro de 1883, incorre na commínação do art. 457, segunda parte, do Código Com mercial si a fizer registrar debaixo do nome de brazilelra. Deus Guarde a V. S.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.'^ Sr. Presidende da Junta Commercial da Corte. t/\/\/!^^^:r\:/\/» N. 26 - EM 6 DE MAIO DE 1886 A preferencia do serviço eleitoral refere-se ás funcçoes ordinárias dos Juizes, e não ao caso de serem chamados para assumir a jurisdicção de 2* instancia no Tribunal da Relação. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 6 de Maio de 1886. lllm. eExm. Sr.— Respondendo ao officio n. 73 de 15 de Dezembro ultimo, declaro a V. Ex., em solução á duvida pro- posta pelo Presidente da Relação, que a preferencia do serviço eleitoral sobre outro qualquer de que trata o art. 239 do Regula- mento n. 8213 de 14 de Agosto de 1881, refere-se ás fuocções ordinárias dos Juizes e nào ao caso de serem chamados para assumir a jurisdicção plena de 2* instancia no Tribunal superior, serviço este de gue não podem escusar-se, sob pena de cerda de vencimentos, si continuarem no exercício da 1* instancia, com- forme decidiram os Avisos ns. 411 e 526, de 4 de Agosto e 2 de Outubro de 1879, e n. 7 de 3 de Fevereiro de 1883. Deus Guarde a V. Ex.^ Joaquim Delfim Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Província de Maio Grosso. N. 27 - EM 6 DE MAIO DE 1886 Prestam novp juramento os Juizes Mu a icipa es reconduzidos. Ministério dos Neiíocios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 6 de Maio del88t>. Illm. e Exni. Sr.— Em solução á consnlia feita por essa Pre- sidência em telegramma de 31 de Marco ultimo declaro a V. Ex. : l.o Que, nos termos do Aviso de 23 de Junho de 1870, constante da cópia junta, os Juizes Municipaes reconduzidos são obrigados a prestar novo juramento. J.— DiHsisoes de 1886 2 18 lUiCISÔE» DO GOVKHNO 2.<> Qae, acbando-se no exercício de suas fancções algum Juiz Municipal reconduzido sem ter prestado juramento, deve deixar o iqesmo exeroicio para preencher essa formalidade e assumil-o de novo, de accôrdo com a doutrina do Aviso n. 173 de 96 de Março de 1879. Deoa Guarde a V« Ex.— /oajutm Del/ino Ribeiro da Luz.-- Sr. Presidente da Provipcia do Maranhão. Oópia. a» que se x*ef^i'e o Ajvíbo supra. Ministério dos Negócios da Justiça.— â» Secção.— Rio de Ja- neiro, 23 de Junho de 1870. Illm. e Gxm. Sr»— Foi presente a Sua Mageatade o Imperador o offlcio de 29 dei Janeiro ultimo, em que V. Sx. consulta si, á vista dos arts. 138 do Código Crimina e 50 do Código do Pro- cesso, os Juizes Munícipaes removidos de uns para outros termos estão dispensados de prestar novo juramento. E o mesmo Augusto Senhor Manda declarar a V. Ex. que aquellas disposições têm applícação unicamente aos Juizes Mu- nícipaes nomeadoa ou reconduzidos e não aos removidos que não sao obrigados a prestar novo juramento, ad instar das Juizes de Direito quando passam de umas para outras comarcas como determina no art. V da Lei n. 559 de 28 de Junho de 1850. O que communico a V. Bx. para sua inteilígencia. Deui Guarde a V. Bx.— Barâòd^ ifurtitò/i.— Sr. Presidente da Província do Ceará. ./^s/:\;/:\^ Q^gfl^fV» N. 28 - EM 8 DE MAIO DE 1886 E' incompativel o cargo de Procurador da Gamara Municipal com o de Curador Geral, ci^o provimento temporário cabe aos Juizes «de orphãos. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2» Secção.— Rio de Ja- neiro, 8 de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em solução é consulta do Juiz de Direito da comarca de Itabaiana, a que se refere o offlcio dessa Presidên- cia n. 102 de 22 de Agosto ultimo, declaro a V. Bx.: !.• Que, em face do segundo princípio estabelecido no Aviso n. 89 de 4 de Julho de 1847, é manifesta a incompatibilidade entre os cjirgos de Curadof geral dos orphãos e Procqrador da Camará Municipalf visto que os interesses dps orphàos interdictos podem entender com os da Camará Municipal . Bf IHWTSaiO Dá JUSTIÇA . 19 %.• Que, na cooformidKâa do disposto nos arts. W e S6X S 2^ do Decreto n. 9U0 de iB de Abril de 1885, em qoa se basearam os Avisos de 30 do mes findo, o proTunento temporário do cargo de (Morador geral de orpbios cabe nas comarcas geraes aos Joises MunicJpaes e de orphâos. Deus Guarde a V. Sx.— Joafi^m Delfim Ribeiro da Lug.-^ Sr. Presidente da Província de Sergipe. ^/*j\/'\j:*i^^^^ N. 29 - EM 8 DE MAIO DE 1886 Podim servir conjunctamante o Promotor Publico com o Taballiao seu genro, e o Escrivão de orphãos seu irmão. Ministério dos Negócios da Jostiea.— Rio de Janeiro, 8 de Maio de 1886. Illm. eSxm. Sr.^Em solução á consultado Juis de Direito interino da comarca do Arazá, de que trata o offlcio dessa Presi- dência n. 114 de 99 do mez findo» Declaro a V. £x*, de acoôrdo com o disposto no Decreto n. 6836 de 9 de Fevereiro de 1878 e nos Avisos ns. 546 de 29 de Outubro de 1881. 30 de 24 de Maio de 1882 e 46 de 6 de Setembro de 1883» que não ba incompatibilidade para o Promotor Publico servir conjunctamente com o Tabellião seu genro, e com o Escrivão de orpbios seu irmão. Deus Guarde a V. Ez.*- Joaquim Delfino Ribeiro da Luz .'^ Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. «/s\síi\/\^4f\y:V/sVi/» N. 30 — EM 13 DE MAIO DE 1886 O Juiz Municipal, com jurisdicçÂo em toda a comarca, deve ratificar perante o Juiz de Direito o juramenio deferido pela Camará Muni. cipal. Ministério dos Negócios da Justiça.-- 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 13 de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a Y. £x«, em yasposta ao offlcio n. 119 de b do corrente e de accòrdo com o disposto no art. 4<> do Oecftlo a. 4302 de 23 d« Dwewluro de 1868, art. ^ do Daonto a. 4824 de|2 d# Novembro de (871* e Aviso n. 47daade 30 nECtSÔEâ DO GOVKRMO Agosto d6l8S2,(iue o Bacharel Miguel Píoto Ribeiro, Jaiz Muni- cipal e de orphãos do termo de Baependy, com jurisdicção em toda a comarca, deve ratificar perante o Juiz de Direito o jura- mento que lhe foi deferido pela Gamara Municipal. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.'^ Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. - ^/i\^:\^:^j\/\/«\t/» N. 31 — EM 18 DE MAIO DE 188(( O art. tí®, § !•, do Regulamento n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 é applicavel tanto ao qne abandona o cargo, como áquelle que presta juramento e não assume o exercício. Ministério dos Negócios da Justiça.^ 2* Secção.— Rio de Janeiro, 18 de Maio de 1886. Illm. eExm. Sr.— Sua Magestade o Imperador, Conformando-se por Immediata Resolução de 15 do corrente com o parecer da Secção de Justiça do Conselho de Estado, em Consulta de 14 do mez findo, tía por bem Mandar declarar a V. Ex., em resposta aoofficio n. 38 de 19 de Fevereiro ultimo, que existindo impedi- mento prolongado desde que o supplente do Juiz Municipal deixa o exercício por mais de seis mezes, a disposição do art. 6% § l^ do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 é applicavel tanto ao que abandona o exercício do cargo que estava servindo, como áquelle que presta juramento e não entra em exercício decorridos mais de seis mezes. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz,^ Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. «AsA:/^:Pc/W^- N. 32 — EM 24 DE MAIO DE 1886 Proi^ide.icia sobre a noTa matricula de que trata a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885. Ministério dos Negócios da Justiça.— Circular.— 2'> Secção.— Rio de Janeiro, 24 de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr. ~ Para cumprimento dns disnosições do Wt. 11, §§3" e 4», do Decreto n. 9517 de i4 de Novembro ultimo, MINISTBRIO DA JUSTIÇA 21 expedido para execução do art. l"" da Lei n . 3270 de 28 de Se- tembro de 1885, coovem que V. £x. recommende aos Juízes de orphãos dessa Proviucia a fíel observância dos Avisos do Mi- nistério da Agricultura, Commercio o Obras Publicas ns. 5 de 10, 3 e 6 de 15 e 107 de 29 do mez passado, constantes das cópias juntas, os quaes determinam: 1.0 Que, durante o prazo da nova matrícula, não são os senhores dos escravos, que tiverem completado 60 annos de idade, obri- gados a apresentar-se em Juizo e nem a apresentar nelle os mesmos escravos. 2.'' Que, antes de encerrada a nova matricula e arrolamento, não são applícaveís á falia dessa apresentação ns multas commí- nadas pelo art. 11, § 3s do Decreto n. 9517 de 14 de Novembro citado. 3.» Que somente os libertos actualmente maiores de 65 annos devem comparecer acompanhados de seus ex-senhores, afim de que os Juizes de orphãos, á vista do estado physico delles, possam decidir si estão aptos para adquirirem os meios de subsistência, ou no caso de gozarem dos favores da lei. 4."" Que, fínalmente, devem os mesmos Juizes, por meio de editaes publicados na imprensa, ou, onde a não houver, affixados nos logares convenientes, fazer constar as relações dos escravos que houverem completado ou forem completando a idade de 60 annos, declarando que esses indivíduos são livres, e entrarão logo no gozo de sua liberdade, sem dependência de titulo algum ou de qualquer outra formalidade nos termos da lei e mediante as clausulas por ella estabelecidas quanto á prestação do ser* viço. Esta providencia vigorará até que, encerrado o arrolamento dos libertos, se proceda pelo modo prescripto no art ll,§g2<», 3"» e 4^ do Decreto n. 9517 de 14 de Novembro próximo passado, devendo o 1« edital conter os nomes de todos os libertos c|ue houverem attingido a idade de 60 annos, com todas as indivi- duações necessárias, e os editaes posteriores referir-se-hão aos que, em cada trimestre, adquirirem direito á liberdade por terem chegado áquelia idade. Terminando, observo a V. Ex. que as despezas com taes pu- blicações correrão por conta do Ministério da Agricultura, Com- mercio e Obras Publicas, e serão j)agasá vista da conta apresen- tada a essa Presidência pelos Juizes de orphãos dos respectivos termos. Deus Guarde a Y. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Província de S. Paulo. •«VV^<;^\:/V^V* tt OiCttOiS DO GtfnUÊO N. 33^EM 18 DB MAIO DB 1886 O» oadavaroB dos condemnadoi não podem ser sepultados sem o attes- tâdo original de medico-- que certifique o óbito. Ifinisterio dos Negocies da Justiça.— 3* Secção.— Rio de Janeiro, 18 de Maio de 1886. Declaro a V. S.» em resposta ao sea offlcio n. 80 de 5 do mez findo» qtte os cadáveres dos condemnados, que desse estabeleci- tnento fbrem remettidos para ós cemitérios pablicoS) devem ser acompanhados do attestado originai do facaitativo que certificar o obito* nos termos do disposto no art. 8« do cap. i^ do Regula- mento approyado pelo Decreto n. 1811 de 3 de Agosto de 1861 ; nio preyalecendOy portanto» a pratica até hoje ahi seraidst e oontra a qual reclamou o Provedor da Santa Casa de Misencordia. DeUs Guarde a V. S.^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz:.— Sr. Director da Casa de CorrecçSo dã Corte. «AVW^^^/\:AV^ N. 34-EM 1 DE JUimo DE 1886 Fdra oaeasoede suq^ifão-^t transferem os Juises de Direito ajuiMs- dieçSo qaando passam a seui substitutos a Presidência do Jury. lUnisterio dos Negócios da Justiça.*-^!* Secçio.«-^Rio de Janeiro» 1 de Junho de 1886* lilm. e Exm. Sr.— Respondendo ao offlóio A* 91. de 18 de Abril próximo pusaado» declaro a V. Ek., em soluçio a consulta do Juti Municipal e de orphkoa do termo de Marvio» que. de con* íormidade com o i>eoroto n. 814 de 10 de áetembro de itóí e Aviso n. Kl de II de Agosto de 1881, nfe podem os Juizes de Direito mandar os seus substitutos presidir o Jury sem passar-lhes ajurisdioçioplena. Deus âuarde a V. I^x.-^ Joaquàn Delfino Ribeiro da Iiia:«-^âr* Presidente da Província do Piauby. «/V^:AV^^^y:^Va^W* KmiRBEIO DA JUBTIQA 23 N. 38-^ EM 4 DE JUNHO DE 18è0 Como medida excepcional pòde-se conseatir na entrada de commissSes medicas na Casa de Detenção para exame de sanidade nos detentosi considerado indispensayel á causa da Justiça. MiniàtdHo dos Negócios dft Justiça. ->- 3^ SecçSo.<*--tlio dè Janeiro, 4 de Jiinho de 1886. Declafo a V. S., em resposta aó seu officio ri. 166 de IS dó mez findo, qaò, como medida excepcional i pôde autorizar a commissâo ihedicá, nomeada peio Juiz do 9"^ aistricto criminai da Corte, a entrar de noite na Casa de Detenção afim de proceder na accusádaD. Francisca de Souza Castro* alil detenta, âo exame que o dito Juiz considero indispensável á câiisa da Justiça, ainda mesmo depois de fechadas as portai do éstabelecimétito, setnpre que V. S. lenha» de cada vei que fòr precisa aqueila entrada, aviso prévio do referido Juiz, designando o hora para serem tomadas as providencias e cautelas indispensáveis á manutençSo do regimen e da disciplina que devem ser severamente guardados. Deus Guarde a V. S.— Jo*^ MINISTXRIO DA. JUSTIÇA 25 N. 38 — EM i2 DE JUNHO DE 1886 Sobre a nomeação dos Interpretes commeroiaes. e as penas em que incorrem pelos actos praticados contra a lei e regulamentos. Ministério dos Negócios da Justiça.— â'' Secção.— Rio de Ja- neiro, 12 de Junho de i886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., para o fazer constar á Junta Commercial de Porto Alegre, com referencia ao officio n. 933 de 16 de Maio do anno passado : Que as Inspectorias Commerciaes nào tôm competência para demiltir os Interpretes, e a mesma Junta só o pôde fazer nos casos e pela forma estabelecida no Decreto n. 863 de 17 de Novembro de íBSi, art. 3° § 2» da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884. Que, de accôrdocom o art. 21 do citado decreto e Aviso n. 148 de 28 de Março de 1881, incorre nas disposições peaaes o Inter- prete que pratica qualquer acto centra as leis e regulamentos, como seja o uso de estampilha já servida. Deus Guarde a V. Ex.^ Joaquim Delfino Ribeiro dt Luz,'^ Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Sul. N. 39 - EM 14 DE JUNHO DE 1886 Ao Juiz de Direito chamado a servir na Relação para julgamento de- pendente de sorteio catje jurisdicçào plena«. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2-^ Secção.— Rio de Ja- neiro, 14 de Junho de 1886. Illm. eExm. Sr.— Com referencia ao officio dessa Presidência n. 154 de 23 de Junho do anno passado, sobre a consulta do Jui2 de Direito da comarca do Rio das Almas, declaro a V. Ex., do accòrdo com a doutrina dos Avisos ns. 241 de 20 de Julho de 1874, 98 de 29 de Fevereiro de 1875, 117 de 28 de Março de 1877, 625 de 19 de Setembro de 4878 e 411 de 4 de Agosto de 1879, que ao Juiz de Direito, chamado pelo Presidente da Relação para um jul- gamento dependente de sorteio e não para substituir Desembar- gador impedido» cabejurisdicção plena, embora esteja o Tribunal com a totalidade de seus membros. Deus Guarde a V. Ex,^ Joaquim Delfino Bibeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Província de Goyaz. «^VrV/^^/VV^V* 16 bUi;>rV'»K8 to uovrr^o N. 40 -> EH i8 DB JtJNHO DE 1686 Sobre o arohivamento de contrato de ptt)rogação de sociedade, apresen- tado depoU de haver expirado a duração do primitivo. Ministério dos Negócios da Jastiça.— S^ Secção.^ Riò de Ja- neiro» 15 de Junho de 1886. Illm. eExm. Sr.— Foi presente a Sua Magestade o Imperador o recurso de Jacob Amt & Comp., sócios naempreta nara a ex^ pioraçao do rio Taquary, nessa Provinda j interposto do despacho da Junta CSommercial de Porto Alegre^ a qual recusou arôhiTaf o instrumento de prorogaçio da sociedade entre os recorrentes, por ter sido apresentado depois de haver expirado a dúraçio do primitivo contrato. E o mesmo Augusto Senhor, Gonformahdo^se pôr Immedláta Resolução de %9 do mes próximo findo Com o pnrecer da Secção de Justiça do Conselho de Estado de 10 de Março anterior. Ha por bem Indeferir o recurso e Mandar que subsista a decisão da Junta, devendo os recorrentes ajpresentar instrumento de nova socie- dade depois de pago o sello proporcional» ou pagar a correspon- dente revalidação, visto terem requerido a prorogação fora do prazo da lei. O que communico a V. Ex. para os fins convenientes. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim DelAno Ribeiro da Ltiz.^ Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Sul. ^/\/:\J\Pj\/\AW> N. 41 — EM IS DE JUNHO DÉ 1886 Dá modelo para a communicação reciproca das aentânças penaes entre o Brassil e a Itália. Ministério dos Neffocios da Justiça.^ 3" Secção.— Rio de Ja^ neiro, 15 de Junho de 1886. lUmieExm. Sr.^ Haja V« Ex. de expedir as convenientes ordens para que a communicação das sentenças penaos, a que se refere o Decreto n. 7770 de 28 de Junho de 1880, seja sempre feita de accòrdo com o modelo iUntO| como ji foi recommendado no Aviso-Circular de 4 de Abril de 1881. Deus Guarde a y. Ex.-- Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-^ Sr. Presidente da Província de. . . tONunuo DA JDmgA S7 A.Dno GOGNOHBt NOME Sô recidivo SÒPRANNOMS N. progreslito ai medesimo nome. NOMB DKL PADBB ESTRATTO DELLA \ DECISIONB GOGNOMS B ICÒIÍB DBLLA MADBB s piorno Mese Anno Gommalie Circondario FroTlnoiâ GOGNOltt t NOMt IDBL GONJUGte ULTIMO DONIGIUO PBOFESSIONB COIÍNOTATI Statara Capelli Occhi Nasô Goloríto 28 DECISÕES DO GOVERNO N. 42 — EM 15 DE JUNHO DE 1886 Sobre a recusa da Junta Commercial ao archivamento dos estatutos d'^ Banco — , e da carta imperial autorizando a estabelecer caixas filiaes. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2" Secção.— Rio de Ja- neiro, 15 de Junho de 1886. Illm. eExm. Sr.— Foi presente n Sua Magestade o Imperador o recurso do English Bank of Rio de Janeiroy limUed, interposto por seus procuradores^ na cidade da Bahia, da decisão da Juntn uommercial de S. Salvador, a qual negou o archivamento dos estatutos do mesmo Banco e da carta imperial expedida em vir- tude do Decreto n. 8610 de 23 de Junho de 1882 que autorizou a estabelecer caixas filiaes em algumas Provincias do Império. Fundou-se a recusa da Junta Commercial nos motivos se- guintes : 1.0 Não conter a procuração poderes especiaes para o estabele- cimento da oaixa filial que pretendia o English Bank of Rio de Janeiro^ limited, crear naquella cidade. 2. o Não ter sido approvada a emenda de diversos artigos dos ditos estatutos. 3.«» Não estar declarado o valor do capital effectivo da dotação que a caixa filial devia ter no Império para responder por suas operações. E o mesmo Augusto Senhor, Conformando-se, por Immediata Resolução de 15 de Maio ultimo, com o parecer da Secção de Jus- tiça do Conselho de Estado em Consulta de 27 de Março anterior, Ha por bem Negar provimento ao recurso e Mandar que seja mantida por taes fundamentos a decisão da Junta Commercial: o que communico a V. Ex. para os devidos effeitos. Deus Guarde a V. Ex.— /oagtttm Delfino Ribeiro da Luz.-* Sr. Presidente da Província da Bahia. N. 43 — EM 19 DE JUNHO DE Sobre a nomeação interina de Contador e Partidor. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2» Secção.— Rio de Ja- neiro, 19 de Junho de 1886. Illm. 6 Exm. Sr.— Em solução á consulta do Juiis Municipal o deorpbãos do termo de Santo António da Patrulha, a que se MINISTXBIO BA JUSTIÇA 29 refere O officío dessa Presidência n. 1762 de 29 do mez findo, declaro a V. Ex.: MH Que a nomeação interina de Contador do geral e de Partidor em legares em que esses officíos forem annexos, cabe nas comarcas ger, empregados no Preiidio de Fernandpde Noronha, n§U> tdm direito a vantagens militares. Ministério dos Negócios da Justiça.— 4^ Seeção.— Rio de Ja- neiro, 2 de Julho de i8M. Illm. e Exm. Sr.-— Deelaro a V. Ex.» em resposta ao oflloio de 27 de Abril ultimo* que» não annuindo o Ministério da Guerra, Sor falta de verba, no abono de vantagens militares aos offlciaes o Exercito efectivos, reformados ou honorários actualmente empregados ou que forem nomeados para o Presidio de Fernando de Norontta, e p§o liavendo np orçamento desta Ministério quota, por onde se faça o pagamento, fica approvado o acto da Tbesou- raria de Fazenda dessa Província decidindo não ter direito á percepção de vantagens militares o actual Secretario do Presidio, depois do Decreto n. 9356 de iO de Janeiro de i885, que deu novo regulamento áquelles estabelecimentos. Deus Guarde a V. Ex,^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-^ Sr. Presidente da Província de Pernambuco. N. 46 -^ EM 2 DE JULHO DE 1886 Os Fiscaes das Gamaras Municípaes, como empregados públicos, estão comprehendidoa no art. 29, § 3<^, da Lei n, 1090 de 1 de Setsmbro de 1860. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 2 de Julho de 1886. Ulm. e Exm. Sr. -^ Sobre representação do Presidente da Ca* mara Municipal de Alfenas, declarou essa Presidência que o Fiscal da Gamara Muntoipal, settdo empregado publico, á vista do art. iO n. 7 do Acto Addicional e da Lei da interpretação da reforma constitucional, art. 2<»t está comprehendido do art. 2«« § 3», da Lei n. 1090 de 1 de Setembro de 1860. Approvando essa decisão, «issim o comm^nico a V. Ex. em res- posta ao oíficío n. 15 de 10 do mez fin^o. Deus Guarde a V. £x.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Provinda de Minas Geraes. «A:A:/!\:A • A:A:/'V» MINIBTXRIO DA JUSTIÇA 31 N. 47 <- EM 7 DE JULHO DE 1886 Estabelece as regras que devem ser observadas pelos senhores de escravos que assentarem praça no Corpo l^ilitar de Policia da Corte, quando requeiram indamnização do valor de taes escravos. Ministério dos Negócios da Justiça.-* 3"" SecçSo.— Circular.— Rio de Janeiro, 7 de Juibo de i886. Tendo-se reproduzido o facto de se alistarem escravos nesse corpo, recommendo a V. S. que nâo transmitta a esta Secretaria de Estado requerimento «tlgum de indemnização do valor de taes escravos sem que os senhores, apresentando certidão da matri- cula, quitação do imposto e averbação da fuga, si este facto fôr allegado, tenbam produzido justificação do domínio e da iden- tidade de pessQ^ no Juizo do3 Feitos d^ Fazenda, com assistência do escravo e seu curador e notificação do Promotor Publico e do Fiscal da Fazenda ; convindo que este seja ouvido especialmente sobre o valor da indemnizado, diligencia feita para accôrdo razoaveJ e conveniência do arbitramento* Deus Guarde a V. S.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. — Sr. Coronel Gommandante do Corpo Militar de Policia da Corte. N. 48 — EM iO DE JULHO DE i886 Não podem os Juizes de Direito recusar-se a dar attestado de fre- quência, sob o pretexto de não haver o empregado que perante elles serve cumprido os seus deveres. Ministério dos Negócios da Justiça.— 4*^ Secção.— Rio de Ja- aeiro, iO de Julho de 1886. Illm. e Exm. Sr — Communícou V. Ex., em offlclo n, 69 de 30 de Abril ultimo, haver mandado abonar ao ex-Promotor Pu- blico da comarca de Iguassú, Bacharel Francisco Xavier Paes Barreto, os vencimentos relativos aos mezes de Fevereiro e Março, durante os quaes esteve em exercício do cargo, e cujo pagamento impugnou a Tliesouraria de Fazenda por ter-se recusado o Juiz de Direito da mesmn comarca a passar attestado de frequência, sob pretexto de não ter aquelle funccionario cumprido os seus deveros. Em resposta, declaro que bem procedeu V. Ex., por- quanto a falta de exacçâo no cumprimento dos deveres deve ser punida pelos meios regulares indicados na lei e não com a perda dos vencimentos, uma vez que o empregado se mantenha no 32 DECISÕES DO GOVERNO exercício do cargo. Aos Jaizes de Direito, como autoridades sn^ periorroente incumbidos da jurisdícção criminal, estuo subor- dinados todos os empregados que perante elles servem, e compete, nos termos do arl. 339 do Cod. do Proc, advertil-os, commínar em correição as penas disciplinares do art. 50 do Decreto n. 834 de 2 de Outubro de i851 ou promover- lhes a responsabilidade, e, si não o fizerem, incorrem em censura e são igualmente respon- sáveis pela tolerância da desídia, frouxidão, negligencia ou omissão do subalterno, no desempenho das referidas funcções. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfim Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Província de Pernambuco. t/r\J\fi^J\/\/>\t/* N. 49 - EM iO DE JULHO DE 1886 Os ag^ravos de petição e instrumento e as cartas testemunháveis continuam a ser julgados depois das appellações eiveis. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2^ Secção.— Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1886. Consultou V. S., em offlcio de 31 do Março ultimo, si, em vista do artigo único do Decreto n. 6064 de 18 de Dezembro de 1875, devem ser submettidos a julgamento perante as Relações os aggravos de petição e instrumento e as cartas testemunháveis logo depois da decisão das petições de fiabeas corpus e antes de qualquer outro julgamento, ou si subsiste em vigor o art. l"" ao Decreto n. 5886 de 13 de Março do mesmo anno, e taes julga- mentos são proferidos depois das appellações eiveis. . De accòrdo com o parecer do Conselheiro Presidente da Relação da Corte onde a pratica observada se conforma com a expressa disposição do Decreto n. 5886 de 13 de Março cilado, declaro a V. S. :— Que o Decreto n. 6064 de 18 de Dezembro não derogou o do n. 5886 de 13 de Março de 187o, e sim o disposto no Decreto n. 5618 de 2 do Maio de 1874, quanto á forma e processo dos mesmos julgamentos. Que os fuudamentos dessa derogaçào estão demonstrados no parecer da Secção de Justiça do Conselho de Estado em Consulta de 4 de Dezembro de 1875 que precedeu ao Decn^to n. 6064 de 18 do mesmo mez. Que esiando em pleno vigor o Decreto n. 5880 de 13 de Março de 1875, os aggravos de petição e os instrumentos e as cartas testemunháveis continuam a ser julgados depois das appellações eiveis. Deus Guarde a V. S.— JonqiUm Delfino liibeiro da Luz,-^ Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal da Relação de S. Salvador. íArArTW^^WV» KINISTBRIO DA JUSTIÇA 33 N. 50 -EM i3 DE JULHO DE 1886 Sobre o exame da língua portugueza e arithmetica, que prestam os eoncur rentes ao provimento de offlcio de Justiça. Ministério dos Negócios da Jastiça.— 2^ Secção.— Rio de Ja- neiro, i3 de Julho de i886. nim. e Exm. Sr.— Em resposta ao telegramma de 7 do corrente mez declaro a V. Ex. que os exames de língua portugueza e arithmetica que tiverem de ser prestados perante estabelecimentos de instrueçào secundaria, para o âm determinado no § 2* do art. 200 do Decreto n. 9420 de 28 de Abril do anuo passado» devem ser feitos pela forma prescrípta nos regulamentos dos mesmos estabelecimentos ; podendo essa Presidência nomear as commíss(5e$ examinadoras, si para isso estiver autorizada pelo regulamento do estabelecimento de Instrucção secundaria dessa Província, Deus Guarde a V. £x.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-^ Sr. Presidente da Província de Sergipe. N. SI - EM i7 DE JULHO DE 1886 SobrA a venda dos bens de espólios arrecadados. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, i7 de Julho de i886. Pelo art. 3» do Decreto n. 855 de 8 de Novembro de i85i, con- cluído o inventario de qualquer espolio, os bens da herança sSo confiados á administração e liquidação do Agente Consular. Em vista de semelhante disposição, consultou V. S., em oflQcio de 25 de Julho de 1884, si o Cônsul é competente para vender em leilão os bens dos espólios arrecadados, ou si essa diligencia deve ser feita em hasta puolica com assistência do Juiz de ausentes. E sendo a presente duvida levada ao alto conhecimento de Sua Ma- gestade o Imperador, que, attendendo a : Que o Decreto n. 8oo de 8 de Novembro de i851, confiando a administração o liquidação do taes heranças aos Cônsules, não excluiu inteiramente a intervenção do Juiz territorial, como se evidencia do art. ^ que firma a competência da autoridade judi- ciaria para proceder á arrecadação da herança e ao inventario, apenas acompanhado do respectivo Cônsul ; J.- Decisões de 1886 3 34 DECISÕES DO GOVERNO Que o arl. 6^ do mencionddo decreto, rodando aos mesmps Agentes a facaldade de pagarem qualquer divida do defunto, menos as despezas do funeral, sem autorização do Juiz, ainda mais conQrmaque os actos mencionados no art. ^''são praticados pelos Cônsules, som prejuízo, porém, da intervenção da autoridade judiciaria no ponto especial de que se trata ; Que quando se dá o fallecimento de algum estrangeiro domíci* liado no Brazil òm logar onde nào haja Agente Consular do sua nação ; o juiz dos defuntos o ausentes arrecada e inventaria a herança na presença de duas testemunhas da nacionalidade do Snado, ou brazileiros, e coníia-lhes a administração e liquidação da herança, como se vô do art. 6"* do mesmo decreto ; Que este artigo, é certo, omitte a declaração de dependerem do Juiz taes administradores e liquidantes para a venda dos bens ; mas é também fora de duvida que dous particulares, por quem o Governo estrangeiro aão responderia em caso de abuso, não podem ter a faculdade de proceder livre e discricionária mente na administração e liquidação da herança ; Que as disposições citadas, porém, redigidas em termos gené- ricos, não podiam entrar em particularidades e neste caso na sua interpretação não se deve deixar de proceder de Conformidade com o preceito geralmente admíttido, segundo o qual as conces- sões excepcíonaes devem ser entendidas restrictamente ; Que as vendas judiciarias devem ser em regra feitas em hasta publica, e que o leilão só excepcionalmente tem logar nos casos permittidos pela lei : Houve por bem o mesmo Augusto Senhor Decidir que as disposições do Decreto n. 855 de 8 de Novembro de 185i são de sna natureza restrictas, e que os bens perten- centes aos espólios arrecadados pelo Consulado purtuguez, no caso de necessidade, devem ser apurados em hasta publica, me- diante requerimento do Cônsul ; supprindo e regendo as hypo- theses, não previstas pelo Decreto n. 855 citado, o Decreto n. S433 de i5 de Junho de 1859, que regula a arrecadação dos bens de defuntos e ausentes. Deus Guarde aV. S.^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-^ Sr, Juiz de ausentes da 1> vara da Corte. N. 52 - EM 3 DE AGOSTO DE 1886 Sobre a falta do cumpi*a^sc nas licenças. Ministério dos Negócios da Justiça.— Rio de Janeiro, 3 dt^ Agosto de 1886. Uim. eExm. Sr.— Em solução ao Aviso n. 32 de 36 do inez findo, declaro a V. Ex. que, embora não devesse o Juiz de di- reito da comarca do Cavalcanti, na Proviucia de Gi^yaz, Bacharel MtNfBTEKlO DA JUSTIÇA 35 João Vioíra da Canha, entrar no gozo da licença de i7 de Dezem- bro de i885 antes do < cumpra-»e > da respectiva Presidência, conforme determina o art. 11 do Decreto n. 6857 de 9 do Março de 1878, por não lhe serem applieaveis as excepções dos g§ 1» e â"" e a do Atíso n. 121 de 10 de Março de 1881, este Ministério julgou justi Geada a falta em razão de haver sido provada a ur- gência da licença e veriíicado que a referida formalidade deixou de ser cumprida por motivo independente da vontade do Juiz, qual o de haverlicadoa portaria na Recebedoria da Corte, em vez de ser remettida ao Presidente da Província, que suppríu a falta com a concessão de nova licença, mas não pôde mandar pagar o ordenado correspondente ao mez anterior de 21 de Feve- reiro a 21 de Março só autorizado por este Ministério depois da justificação, e para cujo pagamento rogo a V. £x. digne-se ex- pedir a necessária ordem, com o desconto da 5* parte. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.^ Ao Exm. Sr. Conselheiro Francisco Belisario Soares de Souza. N. 53 - EM 17 DE AGOSTO DE 1886 Sobre o caso de impedimento de Juiz de Paz de um districto por mo- lestiai suspensão, ausência, ou suspeição. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2"^ Secção.— Rio de Ja- neiro, 17 de Agosto de 1886. illm. e Exm. Sr.— Em resposta ao oíficio n. 60 del2 de Maio ultimo, e tendo em vista a solução dada por essa Presidência ás duvidas suscitadas pelo Juiz de Paz da parochia da vilia do Espí- rito Santo, declaro a V. Ex.: 1."" Que achando-se os quatro Juizes de Paz de um districto impedidos por moléstia, suspensão ou ausência, cabe á Camará Municipal juramentar o immediato na votação. (Cod. do Proc. Crim. art. 10, Instrucçòes de 13 de Dezembro de 183i, art. 6% o Aviso n. 200 de 3 de Agosto de 1835.) 2.'' Que sendo o impedimento proveniente de suspeição dos quatro Juizes de Paz de uma freguezía, recorre-se então aos dos districtos mais vizinhos comprehendidos dentro do mesmo termo (Cod. do Proc. Crim. arts. i)i e 63, Avisos ns. oOO de 2 de Setem- bro de 1833, 200 de 3 de Agosto de 1835 e 272 de 12 do Dezembro de 18i0.) 3.<> Que dando-se por suspeitos todos os Juizes de Paz dos di- versos districtos comprehendidos no mesmo termo, procode-se de conformidade com o princípio geral estabelecido no art. 6*> das tustrucções de 13 de Dezembro de 1832, juramentando a Ca mura Municipal o cidadão immediato em votos ao 4' Juiz do Paz do districto das partes. (Aviso n. 147 de 20 de Junho de 1859.) 96 DBCISÕES 00 GOVERNO 4.'' Que, quando por suspeição dos Juizes de Paz de uma fre- fifuezía se houver de recorrer aos do dístrícto mais vizinho, deve funccionar o Escrivão do foro onde leve começo o processo e onde deve ser feita a audiência. (Aviso n. 96 de 17 de Agosto de 1838.) 5.<> Que os Juizes de Paz só têm direito ás custas enumeradas no arl. l» do Decreto n. 3573 de 2 de Setembro de 1874 e ás do art. 41 peio julgamento das causas mencionadas na Lei n. 108 de 11 de Outubro de 1837. (Decreto citado, art. Z**, e Aviso n. 59 de 4 de Fevereiro de 1876.) Deas Guarde a y. Ex.— /(^a^uim De/// 7»o Ribeiro da Luz.-- Sr. Presidente da Província do Espirito Santo. ^/!\i/\f\j9^:\sf^ji\i^ N. 54 — £M 11 DE SETEMBRO DE 1886 Podem os Presidentes de Província nomear outro concurront?, quando o primeiro nomeado não aceitar a nomeação provisória de um officio. Ministério dos Negócios da Justiça .— 2* Secção — Rio de Ja- neiro, 11 de Setembro de 1886. Illm. eExm. Sr.— Em-rcsposUi ao tole<7ramma de 28 do mez Qndo, declaro a V. Ex. que, tendo Benjamin Cruz, nomeado para servir provisoriamente o olHcio de Tabelliàode notas do termo da Conceição do Arroio, desistido da nomeação, pôde essa Presidên- cia nomear outro concurrente que julgar idóneo, observando, porém, as disposições dos arts. 171 a 174 e 180 a 181 do Regu- lamento annexo ao Decreto n. 9420 de 28 de Abril do anno passado. Deus Guarde a V. Ex.-^ Joaquim Delfino Ribeiro d(i Luz. ^ Sr. Presidente da Provincía de S. Pedro do Rio Grande do Sul. N. 55 - EM 14 DE SETEMBRO DE 1886 Os condemnados no Foro Criminal, não sendo escravos, mantêm intacta a capacidade civil, 8iilvo o.^ casos de incapacidade super- veniente previstos na lei. Ministério dos Negócios da Justiça, — 3-^ Secção.— Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1886. Illm. oExm. Sr.— Em offlcio n. 241 de 18 dií Maio ultimo commnnícou essa Presidência haver decidido, em solução á MINISTXaiO DA jrUSTIQA 37 consulta do Chefe de Policia com referencia ao facto de terem adquirido os galés ex-escravos Daniel e Vicente Bonifácio da Silva por meio de lotería a quantia de 5:000^ cada um, que nio devem ser considerados privados da administração *de seus bens porque ó isto o que se coaduna com os princípios do nosso Direito Publico e do Código Criminal, sendo que o art. i79, | 20, da Constituição aboliu a confiscação de bens dos sentenciados e expressamente o art. 53 do dito Código apenas suspende o exer- cicio dos direitos políticos durante os effeitos da condemnaçâo aos condemnados a galés, á prisão com trabalho, á prisão simples a degredo ou a desterro, e assim podem elles adquirir propriedade, conserval-a e dispor da mesma segundo as regras da legislação civil. O Governo Imperial approva esta decisão, por encerrar doutrina jurídica e verdadeira, e na sua conformidade declara que os condemnados no Foro Criminal, nao sendo escravos, mantêm intacta a sua capacidade civil, salvo os casos de incapa- cidade superveniente e previstos nas leis, as quaes inhibem que se aggravem as penas com outras restricções de direitos além daquellas que são effeitos naturaes das respectivas penas ou que estiverem explicitamente consignadas em prescripções penaes ou constitucionaes, como fazem certo as citadas disposições combi- nadas com o art. 33 do Código Criminal e art. 179, principio, e §§ i^' e ââda Constituição do Império. Deus Guarde a V. Ex.^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz .^ Sr. Presidente da Província de S. Paulo. */\p[:/!\:f\f:\:f^:/!\t/> N. 56 - EM 17 DE SETEMBRO DE 1886 São incompatíveis o cargo de Juiz Municipal e de orphâos, e o de Lente de geographiae historia do Lyceu. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Janeiro, 17 de Setembro de 1886. Illm. e.Exm. Sr.— Em solução á duvida suscitada pelo Juiz Municipal e de orphãos dessa capital, no offlcio qne por cópia acompanhou o dessa Presidência n. 59 de 6 do mez findo, declara a y. £x., que á vista da doutrina dos Avisos n. 180 de 3 de Jnnhode 1867 e n. 6 de 3 de Janeiro de 1873, ó manifesta a incompatibilidade na accumulação dos cargos de Juiz Municipal e de orpbãos e Lente de geograpbia e historia do Lyceu. Deus Guarde a V. Ex.-^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Província do Piauby. 38 DECISÕES DO GOVERNO N. 57 - EM 20 DE SETEMBRO DE 1886 Podem íiB Juntas Commerciaes alterar por nova fixação o valor da. fiança dos Agentes de leilões. Ministério dos Negócios da Jastiça.-^â'^ Secção.— Rio de Janeiro, 20 de Setembro de 1886. lilm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ez.> para o fazer constar á Janta Gommercial de Belém, em resposta á consulta de 14 do mez flndo, que, em face do disposto no art. T^, 2" parte, do Decreto n. 858 de iO de Novembro do 1851, é da competência da mesma Junta alterar por uma nova flxação o valor da fiança dos Agentes de leilões, sempre que julgar conveniente. Deus Guarde a Y. Ez»^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Província do Pará. N. 58 - EM 5 DE OUTUBRO DE 1886 Declara que a autoridade, que nomear periíos para corpos de de- licio, líóde constrangel-os ao cumprimento desse dever. Ministério dos Negócios da Justiça.— 3* Secção.— Rio de Ja- neiro, 5 do Outubro de 1886. Illm. 6 Exm. Sr.— O Governo Imperial manda declarar a y. Ez.f em resposta á sua consulta feita por telegramma, que, sendo a exhumaçdo de cadáver, para nelle se proceder a exame de corpo de delicto, acto preparatório desta diligencia, a qual constitue ouus publico para todos os profissionaes respectivos, deve a autoridade nomear os peritos competentes e pôde constrangel-os, quando se não prestarem ao cumprimento da obrigação legal definida nos arts. 135 do Código do Processo Criminal e 258 e 259 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842, com o emprego dos meios coercitivos de multas, não excedentes ás impostas para toes casos na segunda parte do art. 259 do mesmo regulamento, além da commmação e effectiva imposição da pena de desobediência, procedendo-se no caso delia peia forma dos arts. 203 6 204 do referido .Código, como declara o Aviso n. 160 de 23 de Junho de 1835, guardadas as disposições do Regulamento n. 4824 de 22 de Novembro de 1871. A aespeza, a que aliude o telegramma, está coroprehendída nas autorizadas pelas Instrucções reservadas de 13 de Fevereiro de 1878, 8Íl»e 7.o Deus Guarde a V. E\.^ Joaquim Delfino Ribeiro da Lus.^ Sr. Presidente da Província de Santa Catharina. MIN18TBRI0 DA JUSTIÇA 39 N. 59 - EM 5 DE OUTUBRO DE 1886 S6 no caso de absoluta Docessidade se deve dar passagens para con«> ducção dos presos de justiça. Ministério dos Negócios da Jaslíça.*- 4" Secção.-* Circular.-* Rio de Janeiro, 5 de Outubro de i886. lllm. e Exm. Sr.— Convindo cessar a concessão indébita de passagens por conta do Ministério a meu cargo, recommendo a V. Eu, a fiel observância dos Avisos-Circulares de i7 de Junho e 15 de Setembro de 188&. Outrosim, declaro que, dentro dos limites dessa Provinda, e por conta deste Ministério só deverão ellas ser concedidas auando houver absoluta necessidade para algum dos fins declaraaos no art. ^ das InstrucçSes de 13 de Fevereiro de 1878, conformo pre- ceitua o art. 3<» ; devendo as autoridades policiaes ou judiciarias, que as requisitarem, dar immediato conhecimento do motivo justificativo a V. Ex., que o transmittirá a esta Secretaria de Estado. Deus Guarde a V. Eí.'^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-^ Sr. Presidente da Província de... N. 60 - EM 12 DE OUTUBRO DE 1886 A prohibiç&o de oommerciar é restriota aos Juizes Municipaes, e não se estende aos seus supplentes. Ministério dos Negócios da Justiça.— 3* Secção.— Rio de Ja- neiro, 12 de Outubro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Com referencia ao officio dessa Presidência n. 205 de 2 do mez findo, declaro a V. Ex., para o fazer constar ao Juiz de Direito da comarca de Mamanguape em soiuçSo ás duvidas suscitadas pelo respectivo Promotor Publico : Que a probibiçSo de oommerciar imposta no art. t\ n. 1, do Código Commerciai ó restricta aos Juizes Municipaes e só por lei pôde estender-se aos seus supplentes ; Que no impedimento por mais de seis mezes de que trata o art. &*, § 1«, do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, nao se comprebende o que ó relativo a certa e determinada causa como a suspeição. Deus Guarde a V. Ex.— /oagum Delfino Ribeiro da Luz, -^ Sr. Presidente da Província daParahyba. 40 DECISÕES DO GOVERNO N. 6i — EM 15 DE OUTUBRO DE 1886 Sobre a concessão e pagamento de emolumentos e sello das licenças para casamento de menores. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 15 de Oatabro de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— A este Ministério consultou directamente o Vicário da parochia de Pirangussú, do termo de Itajubá» nessa Província : 4 .0 Si o menor livre, filho legítimo ou natural de escrava^ é obrigado, como orphão, a pedir licença para casar ; 2.'' Si o orphSo maior de 21 annos com tutor ou orphão menor sem tutor conhecido ou filho-famílias paupérrimos precisam tam- bém de licença para casar ; 3."* No caso afflrmativo, quem deve pagar os emolumentos e sello de taes licenças. Em resposta declaro que : 1.0 O menor de 21 annos, seja qual fôr a sua condição, não es- tando emancipado pelos meios estabelecidos na lei, não pode con- trahir casamento sem licença da pessoa sob cujo poder ou juris- dicção estiver, segundo as disposições em vigor ; 2. o Os maiores de 21 annos estão habilitados para lodosos actos da vida civil, e, portanto, não são obrigados a apresentar licença para casar ; 3.0 Finalmente, a licença e dispensa de impedimento para casar e de pregão concedidas a pessoas pobres, estão isentas de sello,como se vô do art. 13, d . 18, do Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883 ; não se dando o mesmo a respeito das custas, porque destas não as exclue o Regimento n. 5737 de 2 de Setembro de 1874, depen- dendo dos Juízes e Escrivães a renuncia desses emolumentos, como o declara o Aviso de 7 de Maio de 1878. O que V. Ex. fará constar ao mencionado Parocho, assim como que, de accôrdo com as disposições vigentes, sò se pôde corres- ponder com o Governo Imperial por intermédio dessa Presidência. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeirq da LuZ'^ Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. •/vW^c/^v/vv* MINISTÉRIO lU JUSTIÇA 41 N. 62 — EM 20 DE OUTUBRO DE i886 Os Commandantes Superiores da Guarda Nacional devem passar o Commando aos seus substitutos quando se ausentarem do districto. Ministério dos Negócios da Justiça.— S"* Secção.— Rio de Ja- neiro, 20 de Outubro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., para seu conhecimento e em resposta ao officio n. 4200 de 31 de Dezembro do anno pró- ximo passado, que nào tem logar a imposição de pena aos Com- mandantes Superiores ou de corpos da Guarda Nacional que se retiram do respectivo disiriclo, por tempo que não exceda de seis mezes, sem que lenham feito communicação e passado o Com- mando ao seu substituto legal. (Cumpre, porém, que V. Ex., attendendo á conveniência do serviço publico e ao eslylo geralmente observado, recommende aos mencionados Comman- dantes que, d'ora em diante, nào se ausentem dos dislrictos dos Com mandos Superiores sem que façam communicação ao sub- stituto legai a quem passarão o Commando. Deus (juarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.— Sr. Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul. ^f\j\f\:f\:rw^^ N. 63 -EM 22 DE OUTUBRO DE 1886 Fixa a competência para instruir e informar as petições de graça nos casos que não forem de p^na capital. Ministério dos Negócios da Justiça.— H* Secção.— Rio de Janeiro, 22 de Outubro de 1886. Devolvendo o requerimento em que o réo Gustavo pede perdão da pena de galés perpetuas, imposta em sessão do Jury da Corte, presidida por V. S., aos 14 de Fevereiro de 1879, declaro que nào são procedentes as razoes que V . S. apresentou em seu officio de 11 do corrente para declinar de si a competência para fazer instruir e informar a petição de ^^raçn, por quanto tendo os Juizes de Direito nas comarcas especiaes competência cumulativa para julgar no Tribunal do Jury, e exigindo o Aviso n. 287 de 28 de Junho de 1865 que a informação das petições de graça seja pre- stada pelo Juiz da condemnação, é a este, estando uresente no lo- gar, que assim cumpre preparar os recursos ao Poaer Moderador, 42 DECISÕES DO GOVERNO O não aos Jirizes das 6xecaç5es, como aliás já foi decidido pelo Aviso de 2â de Março de i873, n. 113. Desta obrigação se eximem as autoridades da condemnaçao somente quando ausentes do logar por qualquer motivo, caso em que naturalmente se transferem a cjuem as tiver substituindo ou lhes succeder nos respectivos Juízos nào só a dita obrigação de informar, como a que lhe é inseparável, de promover a ínstruc- ção dos referidos recursos com certidões das peças dos processos exigidas pelo Decreto n. 2566 de 28 de Março de 1860 e pela Cir- cular de 27 de Janeiro de 1876. Aos Juizes executores, quando as sentenças estiverem em exe- cução, compete apenas julgar os actos do Poder Moderador, de que trata o art. 101 § 8« da Constituição, conforme a culpa, na fórmadosarts. 6s 7% 8», 9° e 10 do Decreto n. 1458 de 14 de Outubro de 1854. Deus Guarde a V. S.-^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.— Sr. Desembargador Juiz ds Direito do 2"* dístricto criminal da Corte. «Aâr\:/»y:f\:A:/V=\:/» N. 64 ^ EM 22 DE OUTUBUO DE 1886 A parte vencida núo pode ser obrigada a pagar os honorários a que se comproinetteu por contrato a parte vencedora. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2<^ Secção.— Rio de Ja- neiro, 22 de Outubro de 1886. lllm. e Exm. Sr.— Com o oflicio n. 171 de 3 de Junho ultimo, submetteu essa Presidência á consideração deste Ministério o requerimento do Bacharel Dário Augusto Ferreira da Silva, con- sultando si o preço do contrato que o advop:ado celebra com seu constituinte, nos termos do art. 202 do Regimento de custas, deve ser pago por este ou pela parte vencida. Em resposta, declaro a V. Ex. que, não podendo a parte ven- cida ser obrigada a pagar os honorários a que se comprometteu por contrato a vencedora, mas somente o que fôr contado con- forme o regimento citado, é unicamente contra o seu constituinte que o advogado tem a acção de que trata o art. 205 para haver o preço do seu contrato, o qual só constituo prova de divida contra quem o assignou. Deus Guarde a V. Ex,-^ Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.— Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. «/vvw*<^ys^w^w* MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 43 N. 66 —EM 22 DE OUTUBRO DE 1886 Sobro as sociedades anonymas estrangeiras e o regi8t?o dos estatutos das • caixas flliaes nas Juntas Commerciaes. Ministério dos Negócios da Justiça. — 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 22 de Outubro de 1886. Em solução á consulta da Junta Commercíai de Porto Alegre, a que se refere o offlcio n. 1035, de 26 de Agosto ultimo, declaro a V. S.: Que continuam sujeitas ás disposições da Lei n. 1083. de 22 de Agosto de 1860, regulada pelo Decreto n. 8711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, as sociedades anonymas estrangeiras, suas suc- cursaes e caixas íiliaes que funccionam no Império com autori- zação do Governo, nos termos dò art. 1<» n. 3 da Lei n. 3150, de 4 de Novembro de 1882, o art. 130 § 1° do Regulamento de 30 de Dezembro do dito anno ; Que, de accôrdo com o art. 13, § l^ do Decreto citado de 19 de Dezembro de 1860, embora arcbivados ou registrados na Junta Commercíai da Corte os estatutos das referidas sociedades, devem ser igualmente registrados com as respectivas cartas de organi- zação nas Juntas Commerciaes de cada districto em que se houver de estabelecer caixas filiaes, agencias ou succursaes. Deus Guarde a V. S.— /oaguim Delfino Ribeiro da Luz.^ Sr. Presidente da Junta Commercial de Porto Alegre. ^/\/:\sfi\JÍ^\;/!\c/!w* N. 66 -EM 23 DE OUTUBRO DE 1886 A suspensão administrativa não produz eífeito sem a clausula de responsabiliilade . Ministério dos Negócios da Justiça.— 4» Secção.— Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em resposta ao officio da Thesouraria de Fazenda dessa Província de 16 de Setembro ultimo, declaro n Y. Ex. que Gca apprcvado o acto pelo qual a mesma Tbesou- raria mandou pagar ao ex-Juiz Municipal dos termos reunidos de SanfAnna de Mattos e Angicos, Bacharel Manoel Francisco do Nascimento Sobreira, os vencimentos integraes que deixou de receber desde 25 de Novembro do anno passado» em que foi 44 DECISÕES DO <10\TRN0 suspenso, até 29 de Maio do corrente anno, dia em que constou offlcialmonlc a sua exoneração a pedido, porquanto a suspensão administra ti v!) não produz effeito sem a clausula de responsabi- lidade. Deus Guarde i\ Y. Ex, — Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-- Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Norte. 4/^ir\i/\f,j:\:rW^^ N. G7 — EM 3 DE NOVEMBRO DE 1886 Os Escrivães de orphãos são obrif^ados a prestar fiança, por cuja alia incjrrem iia sancçào p-^.ial do art. 138 do Gjdij5^o Criminal. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2'^ Secção.— Rio de Janeiro, 3 de Novembro de 1880. Illm. e Exm. Sr.— Em resposta ao offlcio de 2 de Julho ultimo, e tendo em vista a solução dada por essa Presidência á consulta feita pelo Juiz de Direito da comarca do Rio S. Francisco, declaro a V. Ex.: 1.° Que por força do disposto no Alvará de 13 de Maio de 1713 e da Ord. Liv. 1°, Tit. 88, §^ oi e 89, § 1°, já eram os Escrivães de orphãos obrigjados á prestação de fiança, não tendo a esse respeito crendo diroito novo o Reprulamento annexo ao Decreto n. 9420 de 28 de Abril do anno passado ; 2." Que é obrigado a prestal-a, não tendo-o feito anteriormente, o Escrivão de orphãos díiquolle termo, maximò em face do dis- posto no art. 290 do citado regulamento que consolidou a legis- lação relativa aos oílicios de Justiça ; 3.'' Que a falta da prestação da fiança no prazo designado não importa a vacância do lograr, mas faz o Escrivão incorrer na sancção penal do art. 138 do Código Criminal, que pune a omissão com a suí?pensão do empreito até a satisfação da fiança; 4.° Que si íosse caso de ser declarado vago o oÉcio, seria isto da exclusiva competência do Governo Imperial ; 5." Que o Curador dos orfjhãos ó competente para requerer a prestação da fiança represeniaiido os orphãos. Deus Guarde a V. Ex. — Jo/gwim Delfino Ribeiro da Luz.— Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. ,:/T\:/\f\:P recommendoa Y. Ex. que chame aattençâodosJuizesde Direito para essa importante incumbência, na parte que lhes per- tence, e cujo exacto desempenho, de conformidade com a Circular de 23 de Março de 1838, habilitará a V. Ex. para cumprir com zelo, que o Governo espera de sua dedicação ao serviço publico, as disposições ^cuja execução lhe foram corameltidas, convindo que, a começar de Janeiro próximo futuro, as informações semes- iraes sejam remettidas á Secretaria de Eslado dos Negócios da Justiça com a máxima regularidade. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.-^St. Presidente da Província de... *A\:/:)|fV/^íf\:A:/^y«• N. 73 — EM 17 DE NOVEMBRO DB 1886 As autoridades de comarcas differentes devem auxinar-se recip»oca- meate na prevenção e repressão doe crimes. MJnisterro dos Ncírocio> da Jusliça.— 3» SecçSo.— Rio de Ja- neiro, 17 de Novembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Pelo offlcio n. 226 de 21 de Setembro ul- timo do Presidonle da Província da Pnrahyba, tive conhecimento dos factos a que se refere o officio dessa Presidência n, 180, dp 6 do mesmo m^^z, praticados na comarca de Ilambé por funccio- 48 fiBCISÕES DO GOVERNO narios e autoridades policiaes da comarca de Pedras de Fogo, daquetia Província. Em resposta, recommendo a V. Ex. quo faça sentir ás autori- dades da Província das referidas comarcas a necessidade em que ellas e as de Pedras de Fogo se acham de auxiiíarem-se reci- procamente na prevenção e repressão dos delidos, atlendendo proinpiamenie ás requisições que umas dirigirem ás outras e de- vendo, sempre que se verificar a urgência da entrada em terri- tório de jurisdicçâo alheio, em seguimento de algum réo ou objecto furtado, observar llelmonie a disposição do art. 117 do Regula- mento n. lâO de 31 de Janeiro de 1842 e cumprir, immediata- menle, na hypothese de effectuarem alguma prisão em flagrante delicto, o preceito do art. lâ, § 1^ da Lei n. 2033 de 20 de Setem- bro do 1871. Noste sentido me dirijo hoje ao Presidente da Província da Parahyba. Quanto ao assassinato de Manoel Pereira da Cunha Rego, com- meltido no logar Oratório, pelo soldado Altino do destacamento de Itambé, não se veriflcou pelo inquérito, a que procedeu o Chefe de Policia da Parahyba, quo o réo tivesse acompanhado o agente fiscal de Pedras de Fogo, havendo apenas uma testemunha de- posto que pouco antes fora visto o Escrivão da Collectoria com o réo. No processo contra este já instaurado so poderá verificar si cabe ao referido Escrivão responsabilidade no delicto; cumprindo, en- tretanto, que V. Ex. faça averiguar si alguma autoridade de Itambé forneceu aquelle soldado para diligencia fiscal e quando e de que modo ausentou-se eile do destacamento. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.'^ Sr. Presidente da Província de Pernambuco. N. 74 - EM 25 DE NOVEMBRO DE 1886 Os Avaliadores commerciaes c*3ados para as execuções coramerciaes só podem servir uos processos de fallencia quando aceitos pelos Juizes sobre propostas dos Curadores fiscaes. Ministério dos Negócios da Justiça.— á* Secção.— Rio de Ja- neiro, 25 de Novembro de 1886. lllm. e Exm. Sr.— Goni o oflicio n. 68, de 30 de Abril ultimo, transmitliu essa Presidência o requerimento ilos Avaliadores do Juízo do commercio dessa capital, reclamando providencias, para que como laes sirvam também nos processos de fallencia. Em resposta declaro a V. Ex. que nào procede a reclamação, visto achar-se em pleno vigor os arts. 81 > do Código do Commercio e 153 do Regulamento n. 738 de t^i de Novembro de 1850, cujas MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 49 disposições não podiam ter sido revogadas pelo Decreto n. 1056, de 23 de Outubro, de 1852, o qual, como é expresso no art. 5<>, limitou-se a derogar os arts. 533 e 534 do Regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, quanto ao modo e duração das no- meações dos Avaliadores creados para as execuções commerciaes, o que aliás não impede que sejam livremente aceitos pelos Juizes, sobre proposta dos Curadores tiscaes. Deus Guarde a V. Ex.— /oaguim Delfino Ribeiro da Luz.-^ Sr. Presidente da Provincia de Pernambuco. N. 75 -EM 26 DE NOVEMBRO DE 1886 Aos Agentes Consulares falta competência para dar determinações ás autoridades judiciarias. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2» Secção.— Rio de Ja- neiro, 26 de Novembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em solução ao offlcio n. 33 de 31 de Março ultimo, e com referencia aos incidentes occorridos na liquidação do espolio pertencente ao Onado súbdito francez João José Assene, declaro a V. Ex., deaccòrdo com o parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros : Que, de conformidade com o que decidiu essa Presidência, bem procedeu o Juiz de ausentes do termo de Itajahy deixando de at- tender ao telegramma que lhe dirigiu o Agente Consular da França, no sentido de mandar suspender qualquer acto da praça para pagamento de credores interessados na liquidação da he- rança ; porquanto, quer o processo de liquidação pertença no todo á autoridade consular ou ao foro territorial, não cabe ao Agente Consular faculdade para dar determinações ao Poder Judiciário ; Que a. intervenção consular que se deu no presente caso, de- pois da arrecadação effectuada pela autoridade local, foi regu- larmente realizada na forma do art. 26 da Convenção consular italo-brazileiro, adoptada pela França. Si, porém, o Delegado do Agente Consular nada ainda providenciou para proseguir na li- quidação, só ao mesmo Agento compete pedir ao seu represen- tante contas de semelhante procedimento, quando a demora seja prejudicial aos interesses da herança ora a seu cargo ; Que nada dispondo a referida convenção sobre o destino que, dando-se a hyplothese do art. 26, devem ter os autos de arreca- dação de um espolio feita pela autoridade local, é de boa praxe« como decidiu essa Presidência, tratando-se dos bens de Assene, que taes autos fiquem no cartório, sob a responsabilidade do res- pectivo Escrivão, não podendo quem quer que seja haver delles senão certidão, conforme a lei. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. ^ Sr. Presidente da Provincia de Santa Catharina. J.— Docíides do i886— 4 50 lOCIflOES DO GOVERNO N. 76 - EM 14 DE DEZEMBRO DE 1886 Sobre a nomeação dos Curadores geraes de orphãos. Ministério dos Negócios da Justiça.— 2* Secção.— Rio de Ja- neiro, 14 de Dezembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Ck)m o offlcio n. 333 de 8 de Julho altimo traosmittiu essa Presidência a consulta do Curador geral de or- phãos e Promotor Publico da comarca de S. João do Rio Claro, acerca das difflculdodes que encontra para exercer os dons cargos nos processos de que tratam os arts. 4** e 7« do Decreto n. 9602 de 12 de Junho deste anno. Em resposta, declaro a V. Ex.: l.<> Que continua em vigor o art. 92 do Decreto n. 9420 de 22 de Abril de 1885, que, de conformidade com a doutrina dos Avisos deste Ministério n. 115 de 27 de Abril de 1855, n. 13 de 15 de Janeiro de 1858, n. 647 de 3 de Outubro de 1878 e n. 655 de 14 de Outubro de 1879, manda preferir os Promotores Públicos nas nomeações provisórias para o cargo de Curador geral, nos termos em que a lei não tenha creado esse cargo ; 2.^ Que nos impedimentos que possam dar-se, no caso de ter o funecionario de exercer o seu officio sobre actos de que copar- ticipou na qualidade de Promotor ou na de Curador, deverá, na primeira destas hypotheses, ser substituído por Curador geral ad Aoc, que o Juiz nomeará, e na segunda, pelo adjunto ou por pessoa idónea que o Juiz nomear de conformidade com o art. IS §§ 7^ e 8^ da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 ; 3. o Que, no caso de provir o impedimento da iniciativa ou in- tervenção do Promotor em causa ou processo no qual deve o orphão ou alguém a elle equiparado ser assistido ao Curador cerai, como acontece nos processos a que se refere o art. 4o, § 18» do Regulamento n. 9602 de 12 de Junho ultimo, cumpre que o Juiz nomeie um Curador geral de orphãos. Deus Guarde a V. Ex.— Joaquim Delfino Ribnro da Luz.^ Sr. Presidente da Provinda de S. Paulo. *A:A:/^JVV:AV» IPIGE DAS DECISÕES MINISTÉRIO DA MARINHA Pagt. N. 1~Ayí80 de 5 de Janeiro de 1886.— Declara como deye ser paga a i^ prestação do premio concedido ás praças engajadas de conformidade com o Aviso di 30 de Outubro de 1882 1 N. 2 — Atíso de 22 de Fevereiro de 1886. — Declara que sobre o reconhecimento das dividas inferiores a 250t000 deve ser observada a decisão do Minis- tério da Fazenda n. 260 de 19 de Julho de 1856. 1 N. 3^ Aviso de 23 de Fevereiro de 1886. — Declara em que condições devem ser matriculados pilotos ha- bilitados por escolas estrangeiras 2 N . 4 ^ Em 24 de Fevereiro de 1886.— Providencia para que seja organizado o serviço da praticarem na barra do Rio S. Francisco, Proyincia das Alagoas 2 N. 5— Em 13 de Março de 1886.— Estabelece a taxa que devem pagar os navios que se utilizarem da prati- cagem na entrada ou sahida das barras de Cana- néa e Icapara 32 N. 6 — Aviso de 2 de Abril de 1886.— Designa os distin- ctivos de que devem usar as praças das compa- nhias de loguistas do corpo de imperiaes mari- nheiros 33 N. 7 — Aviso de 5 de Abril de 1886.- Manda organizar uma companhia de artilheiros, de conformidade com o art. 22 do Remilamento annexo ao Decreto n. 8737, de 18 de Novembro de 1882 34 N. 8 — Aviso de 14 de Agosto de 1886.— Approva o pro- cedimento do Ajudante General da Armada man- dando alistar, como voluntário, no batalhão naval o liberto Júlio 34 K. 9 — Em 27 de Novembro de 1886. — Marca os distin- ctivos que devem usar os machinistas de 3^ e 4* classe^ e os praticantes de machinistas 35 N. 10 — Aviso de 14 de Dezembro de 1886.— Declara que 06 estrangeiros podem possuir embarcações do tra- fego do porto 35 N. 11 — Aviso de 27 de Dezembro de 1886.^ Declara que os Capitães de çortos não tdm competência para fisca- lisar a lotação das equipagens dos navios mercan- tes nacionaes 96 N. 12 —* Em 28 de Dezembro de 1886. — Determina que nos bonets das praças do corpo de imperiaes marinhei- ros seja substituído o forro de algodão por um aro de barbatana ou de aço 37 MnnSTERlO DA MARINHA N. i — AVISO DE 5 DE JANEIRO DE 1886 Declara como doro ser pa^a a 3^ prestação do premio concedido .ig praçai en- gajadas do conformidade como Aviso do 30 do Oataoro do 1882. Ministério dos Nefçocios da Marinha.— 2* Secção.— N. 13.— Rio de Janeiro em 5 de Janeiro do Í88G. Illm. e Exm. Sr.— De accôrdo com as informações prestadas por V. Ex. e pela Contadoria em oflQcios ns. 897 e 429, de 27 de Novembro c 7 de Dezembro próximos flndos, resolvi que a segunda proslação do premio concedido ás praças engajadas do conformidade com o Aviso de 30 de Outubro de 1882, em vez de ser-lhes abonada integralmente ao concluir a metade do prazo de engajamento como determina a G* observação das Instruccões annexas ao citado aviso, seja dividida cm três partes correspondentes a cada um dos trcs últimos annos de servido ; sendo a primeira e a segunda de cem mil réis, e a ultima de cento e cincoenta mil réis ao terminar o tempo de serviço. O que a V. Ex. communico para os devidos effeiíos. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves^ — Sr. Ajudante General da Armada. N. 2 -AVISO DE 22 DE FEVEREIRO DE 1886 Declara qao sobre o roconheciínento das dividas inforioros a 2r>0,$0.30 devo ser observada a decisão do Ministario da Fazenda u. 260 do 19 do Julho do 1856. Ministério dos Negócios da Marinha.— 4» Secção.— N. 268.— Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1886. Resolvendo a duvida suscitada pela 2" Secção dessa Conta- doria em oíBcio n. 198 de 16 do corrente, declaro a V. S., para os devidos efíeitos, que, sobre o reconhecimento das di- vidas inferiores a 250^000, deve ser observada a decisão do € dbcisOes do governo Ministério da Fazenda, n. 260 de i9 de Julho de 4836, que dispensa a habilitação judicial dos herdeiros do credor ; cod- Yindo, porém, exigir a prova administrativa, de conformidade com o Aviso de 20 de Fevereiro de 1858. Deus Guarde a V. S.-^ Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. ^ Sr. Contador da Marinha. «A\^^a(^f\:fiy^a/» N. 3 - AVISO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1886 DeeUra em qae eoadiçôet deTam ser matri calados pilotos habilitados por escolas ostraDgoiras. Ministério dos Negócios da Marinha.— 3* Secção.— N. 282.— Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1886. No offlcio que, sob n. 5, me dirigiu a 5 do corrente, consulta V. S. si deve continuar a admittir a matricula pilotos habilitados por escolas estrangeiras. Em resposta, declaro a V. S., para os úns convenientes, e de accòrdo com o parecer emittído peio Conselho Naval em Con- sulta n. 5478 de 19 de Fevereiro corrente, que pilotos nas allu- didas condições não devem ser matriculados, sem que prestem exame de sufflciencia na Escola de Marinha, salvo si provarem, como expressamente determina o Aviso regulamentar de 13 de Outubro de 186i, que já dirigiram navios na qualidade de ca- pitães ou pilotos, para os portos da Europa e Ásia, antes da pro- mulgação do Código Commerclal. Deus Guarde a V. S.-^ Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Capitão do Porto da Província da Bahia. «AWAs/^i^Vr/^cAW* N. 4 — EM 24 DE FEVEREIRO DE 1886 Providencia pira qae seja organizado o sorriço da praticagem na barra do Rio S« Francisco, ProTineia das Alagoas. Ministério dos Negócios da Marinha.— 3* Secção.— N. 295.— Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Haja V. Ex. de providenciar para que seja organizado o serviço da praticagem na oarra do Rio S. Francisco, nessa Província, por intermédio de associação de práticos, obser- vadas as disposições do Regulamento annexo ao presente Aviso. Deus Guarde a V. Ex,^ Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, — Sr. Presidente da Província das Alagoas. MINISTBaiO DA MARINHA Regulam ento para a Praticarem Que é cidadão brazileíro e maior de 2i annos ; 2.<> Que tem bom procedimento ; 3.« Que sabe ler, escrever e contar ; 4.<> Que satisfez os exames de habilitação profissional prescriptos no presente Regulamento. Art. 6.<» Os logares de pratico do quadro serão preenchidos {lelos praticantes que, nos termos do art. 19, se mostrarem habi- itados em exame. Em identidade de círcumstancias, terá preferencia o mais antigo e, dada a mesma antiguidade, o mais velho. Paragrapho uníco. Só na carência absoluta de praticantes ca- balmente habilitados é que poderão entrar para o quadro dos prá- ticos individues estranhos á associação, que satisfizerem as condições estabelecidas no artigo antecedente. Art. 7.0 Ninguém será admittido ao logar de praticante sem haver provado : 1.» Que é cidadão brazileiro e maior de 18 annos; 2/ Que sabe ler, escrever e contar ; 3.0 Que tem noções da arte de marinheiro ; 4. o Que conhece os rumos d'agulha e bem assim a navegação do rio desde a foz até a cidade do Penedo. * DKCISlT.S PO (JOVKHNO Em igualdade de condições entre os candidatos, serão preferidos: 1.® Os remadores ; t.^ Os (ilhos dos práticos ; 3.^ Os nihos da gente de mar, em geral. Art. 8.® Ninguém poderá exercer o cargo de atalaiador sem provar que, além de saber ler, escrever e contar, conhece os signaes peculiares da praticagem e bem assim os do Codi^^o inter- nacional, de modo que possa corresponder- se telegraphicamente com os navios que demandarem a barra. Art. 9.° Os práticos, os praticantes e o atalaiador serão no- meados pela Capitania do porto. Art. 10. Quando a renda da praticagem o permittir, a associa- ção poderá augmentar o eíTectivo dos seus empregados com um escrevente para se encarregar de todo e qualquer trabalho de escripta. Esse escrevente será nomeado pela Capitania do porto, mediante autorização da Presidência da Província. Art. 11. Os remadores deverão ter. além da robustez necessária para a vida do mar, a precisa idoneidade e serão contratados pelo pratico-mór com permissão da respectiva Capitania. Em igualdade de circumstancias, terão preferencia as ex^praças da Armada. Art. 12. O quadro dos práticos e praticantes e bem assim o effeclivo dos mais empregados só poderão ser alterados por acto do Governo, mediante proposta do pratico-mór e informação da Capi- tania do porto e da Presidência da Província. Art. 13. Haverá um livro rubricado, aberto e encerrado pelo pratico-mór, onde se fará o assentamento dos práticos e mais em- pregados da associação, conforme o modelo n. 1. CAPITULO II DAS PROVAS PARA A ADMISSÃO Art. 14. Sempre q4ie se der qualquer vaga de pratico ou prati- cante, O Capitão do porto mandará immediatamente, por meio de annuncio, flxar em 30 dias o prazo para inscripção dos candidatos ao provimento do logar. Art. 15. Nenhum candidato poderá inscrever-se ou ser con- siderado inscriplo, sem que, em requerimento dirigido ao Ca- pitão do porto, haja apresentado documento comprobatório de sua idoneidade, nos termos dos arts. 5*» e T.» Art. 16. Encerrada a inscripção, os candidatos prestarão exame em dia designado pelo Capitão do porto, perante uma com missão presidida por essa autoridade e composta do pratico-mór, ou, no seu impedimento, do respectivo ajudante e de um pratico norteado pelo Presidente, na presença dos candidatos. O presidente da commissão poderá arguir os examinandos e terá voto no julgamento. MINISTÉRIO DA MARINHA 5 Na carência de práticos, serão convidados para examinadores offlciaes da marinha de guerra ou mercante que conheçam a lo- calidade. Art. i7. O exame, para os candidatos ao logar de pratico, será orai e versará sobre os conhecimentos a que se refere a 4* con- dição do nrt. 5» ; a saber : Apparclho e manobra dos navios, quer de vela, quer de vapor ; modo de fazer e desfazer as suas amarrações ; preceitos para es- piar um ferro ou ancorote ; meio mais vantajoso de dar ou receber um cabo de reboque. Rumos d'agulha ; indicações barometricas e thermometrícas. Si^naes, tanto do Código iniernacional, como peculiares da pra- ticagem. Estabelecimento das marés ; direcção e velocidade das cor- rentes, quer na foz do rio, quer no seu curso até a cidade do Pe- nedo, quer, finalmente, na parte do littoral comprehendida entre a ponta do Peba e o rio Japaratuba. Direcção e largura dos canaes, tanto da foz, como do interior ^ sua profundidade por occasião das mais baixas marés de syzígías e das grandes vasantes do rio; natureza do solo submarino; marcas, bóias ou balisas para guiar a navegação. Ventos reinantes ; sua intensidade ; duração relativa e in- fluencia sobre a direcção, largura e profundidade dos canaes. Bancos existentes na círcumscripção da praticagero ; sua po- sição, natureza, extensão e conQguraeão ; profundidade d'dgua sobre elles, quer nas mais baixas marés de syzígías ou maiores^ vasantes do no, quer mesmo nas marés de quadratura ou va- santes ordinárias. Tracto da costa comprehendido entre o rio Japaratuba e a ponta do Peba. Paragrapho único. A prova referente ao conhecimento dos canaes, bancos, etc. deverá, sempre que fòr possível, realizar-se a bordo do cutter ou embarcação da praticagem, que então será piloteada pelo examinando. Art. 18. Terminando o acto, durante o qual cada examinando deverá ser arguido por espaço de 30 minutos, se procederá, fora da presença dos candidatos, ao julgamento, e do resultado se la- vrará termo em livro próprio. O termo será escripto pelo mais moderno dos examinadores e assignado pela commissão. Art. 19. Si houver mais de um candidato approvado, se pas- sará o competente titulo, pela Capitania do porto, ao que tiver obtido melhor classiflcação, nos termos do art. 6'*; si, porém,, nenhum dos concurrentes fòr julgado sufficientemente habi- litado, se mandará abrir nova inscripção, não podendo o concur- rente reprovado entrar em outro exame senão três mezes depois da sua inhabilitação. Art. 20. O exame, para admissão ao logar de praticante, ver-^ sara sobre os conhecimentos exigidos no art. 7"^ e do resultado se lavrará termo etn livro próprio. Si houver mais de um candidato habilitado, a nomeação será 6 DGGIflOBS DO COYEBlfO Í lassada pela Capitania do porto, ao qae, de accòrdo com este Begu- amento, e^hibir melhores titulos de preferencia ; si, porão, nenhum dos concurrentes fòr approvado, se mandará abrir nova inscripçao, não podendo o concurrente reprovado entrar em exame senão três mezes depois da sua inhafoilitação. CAPITULO m DO MATBRIAL DA PRATICA.GBII Art. 21. O material para O serviço da pratieagem constará de: Um cutler de coberta com dimensões apropriadas á navegação peculiar da foz do Rio S. Francisco, competentemente appare- fhado, e podendo receber á bocca da escotilha uma ancora de 7 a 9 qnintaes métricos, com amarra correspondente. Este cutter servirá para prestar soccorros de foz em fora, sondar os canaese aquartelar os remadores. Uma baleeira de 4 remos, armada de mastros e velas. Uma jangada com mastro e competente vela. Uma canoa apropriada á navegação do rio, com capacidade para receber quatro pessoas. Duas ancoras de 7 a 9 qaintaes métricos e amarras correspon- dentes ; dous anoorotes de peso apropriado ; um virador ; duas espias ; uma estral beira ; duas talhas e doas basca-vidas. Uma atalaia composta de mastro e verga e collocada em sitio bem visível para poder satisfazer o fim a que se destina. Dous regimentos de signaes do Código iuternacional com os livros correspondentes, sendo um para a atalaia e. outro para o eutter, quanao em serviço foz em fora. Emblemas seraapfaoricos ( duas espheras de côr preta e 1 metro de diâmetro e duas pyramides de tamanho proporcionado ao das espheras e da mesma côr ) para os signaes da pratieagem nos canaes da barra ; e dous óculos de alcauce. Um barómetro ; um thermometro ; uma escala de marés ; prumos 6 varas graduadas, e iO bóias de salvação. Uma agulha de marear para o eutter. Art. 22. O Governo fornecerá todo o material necessário part montar-se o serviço da pratieagem ; mas a associação obrigar-se-ha a indemnízai-o do valor desse material gradualmente* na razão de 10 Vo da sua renda mensal, deduzidos os ordenados dos prá- ticos e mais empregados e a gratificação de dez mil réis ao prati- cante incumbido do serviço da escripturação. A quota destinada á amortização da divida dererá augmentar logo que a renda da associação o permitia. Art. 23. A acquisição de novo material para substituir o que estiver imprestável ou melhor attender ás exigências do s^riço e bem assim o custeio ou reparo de todo eile, s€(^á feito a expensas do cofre dt assoeiaçio. MINISTiaiO DA MARINHA 7 Art. 24. o Governo, sem embargo do disposto no artigo ante- cedente, poderá, sempre que as necessidades do serviço assim o aconselharem, fornecer novo material, mediante uma indemni- zação razoável e em proporção com os recursos da associação. Art. 25. Todo o material da associação será carregado em livro próprio (modelo n. 2) ao pratico-mór que, mediante relação en- viada em oflicío explicativo ao Capitão do porto, obterá despeza dos objectos perdidos ou inutilizados. Art. 26. O cuiter e a baleeira serão pintados de encarnado e usarão, como as demais embarcações, de uma bandeira também encarnada, tendo no centro nm P. de côr preta, bandeira que servirá de distinctivo da praticagem. CAPITULO JV DAS ATTRIBUIQÕBS B DIVBRES DOS PRÁTICOS I MAIS PBSSOAL Art, 27. Ao pratico-mór, como chefe da associação e principal responsável pelo serviço da praticagem, compete: i."" Detalhar o serviço diário dos práticos e mais ppsenal. t^^ndn em vista não retardar a entrada ou sabida dos navio» cajua cu^.- tães ou consignatários requisitarem a presença de um pratico a bordo para transpor os canaes da barra ou os do interior do rio. 2.<» Providenciar para que na eventualidade de perigo ou si- nistro sejam prestados os soccorros que o caso exigir ou as cir- cumstancias permittirem. 3.<» Ter as embarcações sempre promptas para serem utílisadas em qualquer emergência, empregando-as do modo por que lhe parecer mais conveniente. k.^ Fazer com que todo o pessoal de promptidão se conserve, desde o romper do dia até o pôr do sol, e sempre que fòr neces- sário, na estação do pontal da barra ; e obrigar, em casos urgentes, todos os empregados da associação a acudirem, sob suas ordens ou do seu ajudante, a qualquer sinistro que se dô. 5.<» Manter todo o pessoal da praticagem no cumprimento exacto dos seui deveres, dando parte ao Capitão do porto, de qualquer infracção, falta ou delicto commettido pelos seus subordinados. 6.0 Apontar diariamente, por si ou por seu ajudante, todo o pessoal que comparecer para o serviço, organizando uma relação nominal que servirá de base para a feitura da folha de paga^ mento. 7.^ Propor ao Capitão do porto qualquer medida que se lhe afigure de utilidade para o serviço, tanto com referencia aos prá- ticos e mais empregados, como ao material. 8.* Pilotear os navios da Armada que tenham de transpor os -eanaes da barra. 9.* Habilitar os praticantes no conhecimento da praticagem. 10. Observar ou lazer observar amiudadamente o estado dos canaes na barra e no interior do rio» e bem assim dos bancos ou 8 DECISÕES DO GOVERNO escolhos que os formam, fnaximè depois das mudanças dos ventos que maior influencia exercem sobre elles, nas occasiões da prea- mar e baixa-mar das syzigias e das grandes enchentes e vasantes do rio ; e lançar ou fazer lançar em livro próprio todas as obser- vações colhidas com referencia aos vemos reinantes, á direcção, profundidade e largura dcs canaes eá sondagem dos bancos, etc. 11. Organizar e remetter, mensalmente, ao Capitão do porto, nao só o resultado das observações que tiverem sido feitas, de âccôrdo com o modelo annexo a este Regulamento, como também uma relação nominal de todos os navios que houverem entrado ou sabido a barra. 12. Fazer registrar em livro especial o nome, a classe, o caiada d*agua, a tonelagem, a procedência ou destino e a nacionalidade dos navios que transpuzerem a barra. 13. Ter especial cuidado em que as bóias, balísas ou quaesquer outras marcas que tenham sido collocadas para guiar a navegação nos canaes, conservem-se em suas respectivas posições. 14. Designar os legares do ancoradouro em que deverão, com segurança e segundo as prescripções da Capitania do porto e da Alfandega, fundear os navios que requisitarem o auxilio da pra- ticagem e aconselhar-lhes remoção quando correrem risco de fícar detidos pelo baixamento do rio. 15. Informar trimensalmente ao Capitão do porto sobre o com- portamento, assiduidade, zelo e aptidão dos práticos e mais pes- soal da associação. 16. Verificar ou fazer verificar o calado d*agua dos navios que pretenderem sahir a barra, afim de impedir que sejam auxiliados pela praticagem aquelles que, por sobrecarregados, não puderem transpor os canaes sem risco de encalhar ou bater ; e enlender-se com o Inspector da Alfandega do Penedo, qaando lhe parecer que a sabida não deva realizar-se sem prévio alijamento do navio. 17. Prohibir que as embarcações da associação transportem pessoas ou mercadorias que não estejam legalmente desimpedidas ou despachadas pela Policia e Alfandega. 18. Administrar a renda da praticagem e o seu material, sob a inspecção do Capitão do porto. Art. 28. Ao ajudante do pratíco-mór compete : !.*' Coadjuvar o chefe da associação no desempenho das obri- gações do seu cargo. z.o Snbstituil-o em suas faltas e impedimentos, sem que por isso deixe de entrar na escala do serviço com os outros práticos, salvo quando receba incumbência especial. Art. 29. Em geral, a todos os práticos compete : 1.^ Comparecer na estação da praticagem, conforme o detalhe^ feito pelo pratico-mór, e, além disso, sempre que este os mande chamar para objecto de serviço. 2.0 Dar a conveniente direcção não só aos navios que quizerem entrar ou sahir a barra, observando os signaes da atalaia, como também aos que requisitarem a presença de um pratico a bordo, não o fazendo, porém, emquanto não reconhecerem que os sobre- ditos navios, attento o seu calado, possam. transpor os canaes. MINISTÉRIO DA MARINHA W 3.^ Aconselhar, por meio de signaes, qualquer medida atti- Dente á segurança dos navios que, de momento, não possam entrara barra. 4.0 Dirigir n amarração edesamarraçào dos navios que pilo- learem no interior do rio. S."" Dar conta ao pralico-mór, dasoccurrencias havidas durante o serviço de que tenham sido encarregados. 6.0 Auxiliar o pratico-mór em todos os misteres da profissão, cumprindo com o maior zelo as instrucções que receberem, e concorrer com o seu contingente para a instrucçau dos praticantes. 7.0 Esperar, no lagamar, os navios que entrarem guiados pelas indicações da atalaia, no intuito de dirigi i-os, si os seus serviços forem solicitados para a navegação do interior do rio. 8»" Permanecer no pontal da barra promptos para o serviço que lhes tocar, não podendo afastar-se d'ahi ou do logar que lhes fòr indicado, sem prévia licença do pratico-mór. 9.0 Inquirir, antes de atracar a qualquer navio que tenha de entrar, si elle traz carta de saúde limpa e si nao tem a bordo moléstia contagiosa, aGm de regularem o seu proceder deaccôrdo com as disposições quarentenárias. 10. Indagar si o navio que quer ser piloteado no interior do rio traz substancias explosivas ou inflammaveis, em cujo caso o deixará no ancoradouro de franquia ou no que, para esse fim, estiver designado. Art. 30. São deveres dos praticantes : i.o Auxiliares práticos nas operações de sondagem para o reconhecimento dos canoes e dos bancos ou baixios, e bem assim de qualquer outro serviço de que elles sejam encarregados. 2.0 Pilotear os navios de pequeno porte desde o pontal da barra ató o porto do Penedo. 3.0 Esforçar-se não só para bem cumprir as ordens dos seus superiores, como também para adquirirem os conhecimentos indispensáveis á profissão a que se destinam. Art. 3i. O atalaíador é obrigado : I.o A residir o mais perto possível da atalaia, onde deverá subir frequentemente, desde o amanhecer aié o pôr do sol, para correr o borisonte a ver si ha ou nao algum navio á vista. 2.0 A dar parte, no caso aíQrmativo, ao pratico-mór ou a quem o substituir, do resultado da sua observação, aQm de que este providencie sobre o auxilio que a praticagem deva prestar. 3.0 A fazer todos os sigaaes da praticagem e do Código interna- cional que lhe forem ordenados pelo pratico-mór ou pelo pratico que estiver de serviço na occasiâo, bem como a traduzir tudo quanto disserem os navios. Art. 32. Ao escrevente, quando a associação o tiver, caberá escripturar (segundo os modelos i, 2, 3, 4 e 6) o livro dos assen- tamentos de tOGO o pessoal, o de carga ou inventario do material, o de talão, o da receita e despeza, e o do fundo de soccorros, além das ordens (modelos 7 e 8) do registro das entradas e sabidas dos navios, das folhas de pagamento (modelo 9), e de todo e qualquer trabalho de escripta cjue lhe fôr ordenado pelo pratico-mór. 10 DBGISOES 00 GOVEBIIO Paragrapho anico. Todos estes livros serão rubricados, abertos e encerrados pelo pratico-mór. Art. 33. Os remadores deverão não só i^uaroecer as embar- cações da pralicdgem, como dar cumprimento ás ordens que rece- berem do pratico-mór e mais práticos com referencia ao serviço da associação. CAPITULO V DOS VBNGIMBNTOS DOS PRATIOOS B MAIS PBSSOAL DA ASSOaAÇÃO Art. 34. Os vencimentos dos práticos e mais pessoal] da prati- carem serão pagos pela renda da associação e constarão de orde- nado e gratificação. Art. 35. Os ordenados serão mensalmente : o do pratico-mór 30iSM)00 o do ajudante do pratico-mór 25^00 o dos práticos, cada um 22jSM)00 o dos praticantes, cada um 14^000 o do atalaiador 18^000 o dos remadores, cada um il^OOO Art. 36. A gratificação dependerá do valor da renda mensal- mente arrecadada e será paga pelo modo indicado no art. 59. Art. 37. O escrevente, sendo empregado avulso, não poderá receber outro vencimento senão a gratificação de 40^00 men- salmente. Art. 38. Nenhum pratico ou empregado da associação terá direito a outras vantagens ou vencimentos, além dos consignados no presente Regulamento. CAPITULO VI DOS IMPBDIMBNTOS E LICENÇAS Art. 39. o prntico que, por impossibilidade comprovada de regressar ao pontal da barra, aahir p^ra fora da Província no navio que pilotear ou ficar retido em qualquer ponto do interior do rio, continurá a perceber vencimento como si presente fora. Art. 40. Todo pratico, praticante ou empregado da associação que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ao serviço ordinário, perderão vencimento correspondente do dia ou dias em qu« faltar. MINI8TBRI0 DA ICARINHÁ li Art. 41. Todo pratico, prsUcanteou empregado da associação que se achar impedido por moléstia comprovada, mas coravel, perceberá até 60 dias o ordenado ; si, porém, o impedimento Srovier de desastre occorrido em acto de serviço e não exceder e 20 dias, continuará a receber todo o vencimento. Findo esse prazo, vencerá unicamente o ordenado. Art. 42. Salvo o caso de moléstia, nenhum pratico, praticante ou empregado da associação poderá obter licença para aosentar- se da estação do pontal, senão por motivo justificado. Tal licença poderá ser concedida: Até oito dias— pelo Capitão do porto vencendo apenas o or- 46nado. Até quinze dias — pelo Presidente 4a Província — tão somente com o ordenado. Art. 43. Por ausência, excesso de licença ou quando esta fôr concedida por mais de 15 dias, nada perceberão os membros da associação ou qualquer dos seus empregados. Art. 44. Os práticos e praticantes que, embora por moléstia, ficarem impedidos por mais de dous mezes, deverão, a requisição do Capitão do porto, ser inspeccionados por uma Junta medica nomeada pelo Presidente da Província, afim de verificar si elles podem ou não permanecer no serviço da associação. No caso afirmativo, continuarão a fazer parte do respectivo qnadro, mas nada perceberão emquanto durar o impedimento ; no caao oontrario, serão despedidos ou aposentados, conforme o disposto a esse respeito no presente Regulamento. Art. 45. O atalaiador e os remadores, quando doentes, poderão ser despedidos: o primeiro, si a enfermidade prolongar-se por mais de trinta dias ; os outros, nos lermos dos seus contratos de ongajamento ou segundo as conveniências do serviço. CAPITULO vn BA ARBEGABAÇÂO, DISTRIBUIÇÃO B CONTABILIDADE DA RKlfDA DA FRATIGAGBM Art. 46. A receJta da associação constará do rendimento do serviço da praticagem propriamente dito, do de aoceorros aos navios em perigo, do aluguei do seu material e das multas em que incorrerem os oontravenlores das disposições deste Regu- lamento. Art. 47. A retribuição de todo e qualquer serviço da praticagem será regulada segando ai taxas especificadas ao capítulo IX, as qnaesnão poderão ser alteradas sem autorizado doGk>verno. Art. 48. Haverá um cofre com duas chaves, no qual se reco- Iberá todo o rendimento da associação. Art. 49. D'enlre os práticos será escolhido um, i pluralidade de votos, para exercer o cargo de thesoureiro por espaçode «ada anno. 12 DECISÕES DO GOVEK>:0 Art. 50. O thesoaroiro e o pratico- mór seráo os clavicalarios do cofre, cajá íisc»lísaçào íicará a cargo deste ultimo. Art. 51. E' da rigorosa obrigação do pratico-mór fazer effectiva a cobrança de todos os pagamentos devidos á associação em troca dos serviços prestados pelos práticos oumnis empregados. Art. 52. Logo que qualquer pratico tiver concluído o serviço dapraticagem do um navio, quer dirigindo-o directamente, quer por meio dos signaes da at^ilaia, ou algum outro trabnlbo cujo produclo faça parte do rendimento da associação, organízar-se-ha a devida conta que, depois de assignada pelo dito pratico e ru- bricada pelo pratico-mór, será debitada t^m livro próprio ao navio a que se referir, com declaração do nome do com mandante, capitão ou mestre, armador ou consignatário, dia, mez e annoem que o serviço fòr prestado, e, finalmente, a sua tonelagem e calado em metros. Art. 53. Nenhuma cobrança por serviço feito pela associação será demorada além de três dias ; e, no caso de se não ter realizado nesse prazo, sem justo motivo, far-tse-ba peremptoriamente, por intermédio da respectiva autoridade. Si, porém, o navio fòr de guerra, ter-se-ba para com o co.n- mandante a devida atteuçào. Art. 54. O navio que pretender sabir a barra pagará a taxa da praticagem antes de receber o auxilio da atalaia ou do pratico que o deva pilotear ; mas, si fòr de guerra, poderá effectuar o pagamento na occasião em que o ora tico retirar-se de bordo. Art. 55. Feita a cobrança, credita r-se-ha o devedor, e, reco- Ihendo-se o dinheiro ao cofre, se exlrabírá do livro de taluo (mo- delo n. 3) o competente conhecimento em forma e, ao mesmo tempo, se lançará a quantia arrecadada em carga ao thesoureiro para servir de documento comprobatório da receita. Art. 56. A receita será ainda escripturada em livro especial (modelo n. 4) rubricado, aberto e encerrado pelo pratico-mór, onde também se lançará toda a despeza da associação. Art. 57. No dia 1"" de cada mez se procederá á verificação do estado do cofre, e do resultado se lavrará um termo» conforme o modelo n. 5, que será rubricado pelo pratico-mór e assignado, não só pelo thesoureiro, como também por um outro pratico que deverá assistir ao acto. Deste termo, que servirá de base para a distribuição a que se refere o artigo seguinte, se extrahirá cópia para ser presente ao Capitão do porto. Art. 58. A distribuição mensal da renda da associação será feita em três partes ; a saber: 1" ordenado : 2* gratificação ; 3" fundo de custeio e soccorro. Art. 59. A parte concernente ao ordenado será deduzida do rendimento total ; o que restar, depois do desconto de 10 **lo para amortização da divida do material, subdividir-se-ba em três quotas, na razão seguinte: 60 Vo, 15 «"/o, 25 ''/o. A primeira, para se distribuir pelo pratico-mór, seu ajudante, práticos e praticantes, como gratificação em partes proporciouaes aos respectivos ordenados : MINISTÉRIO DA MABINHA 13 A segunda, parn, semelhantemente, . Além disto o cofre da associacio, si o fallecido fòr am pra- tico, indemnizará os herdeiros da quantia equivalente ao valor do material existente ou á som ma despendida para adquiril-o, di- vidida pelo numero de práticos que a constituem e mais o próprio fallecido. Art. 67. Tal indemnização poderá ser feita integralmente dentro de um mez, a partir da data do fallecíinento ou em cinco prestações mensaes e successívas« comtanto que a primeira dessas prestações se realize antes dos trinta dias que immediatamente se seguirem . Art. 68. Para se conhecer o valor do material proceder-se-ha a inventario por meio de peritos nomeados ad hoc pela Capitania do porto. Art. 69. Nào havendo legítimos herdeiros, o quinhão do fal- lecido, seja elle pratico ou qualquer outro empregado, reverterá em beneficio do fundo de soccorro . Art. 70. O pratico que espontaneamente se retirar do serviço não terá direito a outra indemnização senão a concernente ao vencimento. Art. 71. O pratico que acbar-se impossibilitado de continuar no serviço da praticagem por velhice ou moléstia adquirida no exer- cício das suas funcções será aposentado — vencendo annual mente uma quantia equivalente a tantas vezes 1/25 do seu ordenado, quantos forem os annos que tiver de eflecti vo serviço na associação, ae sorte que, si contar vinte e cinco annos completos ou mais do que isso, lerá jus ao ordenado por inteiro. Art. 72. O pratico, praticante, atahiador ou remador que fícar inulilisado por desastre occorrido em acto de serviço e por mo- tivo alheio á sua vontade, terá direito a uma pensão ijsfual ao ordenado, independentemente do numero de annos que tenha ser- vido na associação. Art. 73. Nenhum dos favores a que se referem os dous artigos antecedentes poderá ser concedido sem que preceda favorável opinião da Junta medica nomeada ad hoc pelo Capitão do porto ou Presidente da Província. Art. 74. Emquantoo rendimento do fundo de soccorros não puder fazer face ao pagamento das pensões, serão ellas suppridas: pela primeira quota da gratificação, si o pensionista fòr pratico ou praticante ; e pela segunda quota, si fõr atalaiador ou tripo- lante. Art. 75. Quando o rendimento do fundo capítalisado o permittir, se estenderá o beneficio da pensão, no valor da metade do orde- nado, ás viuvas, filhas solteiras e filhos menores dos práticos e, na falta desses herdeiros, ás mães, e irmãs solteiras que não dispu- zerem de outro amparo. Si algum dos herdeiros fallecer, si passar á maioridade her* deiro varão, e si casar alguma das viuvas, filhas ou irmãs sol- teiras, a quota que cada um deveria perceber reverterá em favor do fundo de soccorro. MINI8TBRI0 DA MARIMBA 15 CAPITULO IX DA TAXA DE PRATICAGEM Art. 76. Todo navio que entrar ou sahir a barra do Rio S. Francisco e cujo calado exceder de 1™,5 d'agua, será obrigado a receber o auxilio da associação, mediante o pagamento da taxa correspondente á sua tonelagem . § 1® Aquelle que infringir esta disposição incorrerá em multa (art. 98), salvo si provar, com documento authentico dirigido ao Capitão do porlo, que a entrada ou sabida foi motivada por força maior. § â."" Os navios da Armada serão dispensados de todo e qualqaer pa «lamento por serviços que forem prestados pela associação. Art. 77. As embarcações cujo calado fôr igual ou menor do que I'°,5, quando se ulilisarem do serviço da associação, serão obrigadas ao pagamento da taxa estatuída neste capitulo. Ari. 78. O pagamento da taxa será regulado do seguinte modo : Praticaqem da barra Por meio de signaes da atalaia Navios de vapor luitnida ou sabida 70 réis por tonelada métrica de arqueação. Navios de vela Entrada ou sabida 90 réis por tonelada métrica de arqueação. Pela presença de um pratico a bordo Navios de vapor Entrada on sabida 80 réis por tonelada métrica de arqueação. Navios de vela Entrada ou sabida 110 réis por tonelada métrica de arqueação. § l."" O navio de vela que entrar ou sabír a reboque de em- barcação de vapor será considerado vapor. § 2.0 O rebocador que entrar ou sabir a barra pagará a taxa correspondente á sua tonelagem, salva a disposição do art. 76, ou si conduzir a bordo algum pratico que vá pilotear qualquer navio ou regresse dessa commíssão. Art. 79. A praticagem do interior do rio é livre e como tal po- IC DECISÕES DO GOYEHNO (lerá ser exercida, nâo só pelos pralícos da associação^ quando os seus serviços forem requisitados, como por quaesquer outros que tenham o competente titulo. Em todo caso, a taxa será a seguinte : Pratica f/em do interior do rio Navios de vapor Do lagamar ao Penedo e vico-vprs«n. . i20 réis por tonelada mé- trica de arqueação. Navios de vela Do lagamar ao Penedo e vice -versa. . 240 réis por tonelada mé- trica de arqueação. g 1.0 Neste pajzamenlo está iucluido o do serviço de amar- raçiio e desamarraçào dos navios. § 2." O navio de vela que subir ou descer a reboque de em- barcação de vapor será considerado vapor. Art. 80. Por qualquer serviço extraordinário ou de soccorro receberá o pessoal da praticagem, durante um dia ou fracção de dia, o seguinte pagamento : Fora da barra Pratico-mór 10/K)00 Um pratico 8í;000 Um praticante -^ 5^1)00 Um remador ou matriculado 4^000 No interior do rio Pratico-mór 7^500 Um pratico 63000 Um praticante 3^00 Um remador ou matriculado 23500 Art. 81. O material da associação, quando utilisado em qual- quer serviço pelos particulares, vencerá por dia ou fracção de dia a seguinte taxa : Fora da barra O cutter guarnecido 25^00 A baleeira guarnecida 85000 A jangada > SJJOOO Dentro do rio O cutter guarnecido 15^000 A baleeira guarnecida 5^000 A jangada > 2J500 HINISTBRIO DA MAiUNHA. 17 Quer fóra da barra, quer no interior do rio Uffla ancora 10^000 Uma amarra ÍO9OOO Um virador 50^0 Uma espia 25^000 Um ancorote Uma eslralheira IS § i.^ Estes valores serSo daplicados si os objoctos se perderem ouse inatilisarem. § 2. <> O dia será contado desde o momento em que o objecto sanir do deposito até o da restituição. CAPITULO X DAS PBNAS A QUB FICAM SUJ£lTOS 03 PRÁTICOS K MAIS EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO Art. 82. Todos OS práticos ou empregados da associação serão responsáveis pelas faltas e delidos que coúimetterem no desem- penho dos seus deveres, assim como pelos erros de oíficio no exercício das suas funcçDes. As faltas serão punidas polo Capitão do porto, segundo as at- tribuiçòes que Ibe conferem o presente Regulamento e o da sua Repartição ; Os delietos pelas autoridades competentes ; Os erros de oíQcío ainda pelo Capitão do porto, com recurso para o conselho da Capitania, seguíndo-se processo análogo ao estabelecido no titulo 7« do Regulamento de 19 de Maio de i846. Art. 83. Todo e aualquer pratico ou empregado da associação, 2ae transgredir as aisposições dos regulamentos da policia naval, scal das Alfandegas e de sanidade, ficará sujeito, além das multas ou penas estatuídas nos ditos re<,'ulamentos, á suspensão do OKcreicio por espaço de um a 15 dias, imposta pelo Capitão do porto ; e, quando o delicto fôr grave, será demittido por sen- tença do conselho da Capitania do porto. Art. 84. Todo e qualquer pratico ou empregado da associação que, sem causa justificada, recusar-se ao serviço que lhe tenha sido ordenado, será punido : a primeira vez-* com suspensão por 15 dias ; a segunda « ainda com suspensão por espaço de 30 dias ; a terceira, ânalmente — com demissão, precedendo jul- gamento do conselho da Capitania do porto, na forma do art. 82. Art. 85. O pratico ou praticante que se apresentar a bordo de qualquer navio para dirigil-o, estando embriagado, será punido com as mesmas penas do artigo antecedente. Paragrapho único. Idênticas penas serão applicaveis ao pra- tico ou praticante que maltratar de palavras o commandante, ca- pitão ou mestre do navio, ou faltar-lhes com o devido respeito. SI, porém, a offensa fòr physíca, será preso o delinquente e entregue á autoridado competente para punil-o, segundo a gra- M.» Decisões de 1886 2 18 DBGI9ÕES DO GOVERNO vidade do caso, e conforme a legislação respectiva em presenç» do corpo de delicto e exame de sanidade. Art. 86. O pratico oa praticante que, estando incumbido de dirigir qualquer navio, o encalhar ou perder, entrará em processo pela Capitania do porto, afim de reconbecer-se : i.» Si o sinistro deu-se em consequência de força maior ou por outras causas alheias á vontade do mesmo pratico ou praticante ; S."* Si por erro de offlcio ; 3.<» Si de propósito ou por outro qualquer motivo reprovado. Si.** Provando-se pelo processo que o sinistro está comçrehen- dido no primeiro caso, será o pratico ou praticante considerado como justificado, e continuará no livre exercício das suas fancções. § 2.0 Provando-se que as circumstancias determinativas do si- nistro recahem no dominio do segundo caso, será o pratico ou praticante sujeito a multa, prisão e mesmo demissão, pelo julga- mento do conselho da Capitania ; ficando, além disso, o direito salvo ás partes prejudicadas de haverem a indemnizaçio, pelo Joízo competente, do preíuizo soífrido. g 3.<> Provando-se, finalmente, que a causa do sinistro é alguma das mencionadas no terceiro caso, será o pratico ou praticante demiltido, preso e entregue ás autoridades cnminaes para proce- derem na forma da lei. Art. 87. Si algum navio encalhar ou perder-se sobre qualquer dos bancos da foz do Rio S. Francisco e prova r-se que tal encalhe ou perda proveio de haver cessado o auxilio da praticagem antes que o mesmo navio estivesse em posição conveniente para poder navegar livre de perigo, submetter-se-ba a processo, na forma do artigo antecedente, o pratico que o houver piloteado, quer dire- ctamente, quer por meio dos sij^naes da atalaia. Art. 88. Da mesma forma se procederá quando algum navio en- calhar, perder-se, depois que o pratico ou praticante o houver fundeado, uma vez que se prove que o sinistro resultou da cir- cumstancia de ter esse navio ancorado ou sido collocado eo) posição nâo conveniente, sem que para isso concorresse motivo de força maior. Art. 89. A suspensão de qualquer membro ou empregado da associação acarretará comsigo multa correspondente ao valor da gratificação que ibe puder caber durante os dias em que estiver cumprindo a pena. CAPITULO XI DOS DEVKRES DOS C0MMANDANTE8, CÀPrTABS OU MESTRES DOS NAVIOS QVE TIVEREM DE RECEBER O AT7XILI0 DA PRATICAOEM Art. 90. Todo commandante, capitfo ou mestre de qualquer embarcação que demande a barra do Rio S. Francisco, ao appro- ximar-se, fará mostrar em logarbem visivel, servindo-se dos MIMI8TI&I0 J>k MAaiNBA 11^ sigAses telegraphicos do Código ínteroacional, o calado d*agaa do- sea navio expresso em decimetros ; e só investirá a mesma barra si a atalaia o chamar por meio de ama esphera de c5r preta içada no tope do mastro, devendo, ananto á airecçao, ob- servar fielmente os signaes convencionaes da praticagem, qae s^ acham anneios ao presente Regulamento. Art. 91. O commandante, capitão ou mestre que, nSo obstante as indicações da atalaia, precisar do auxílio de um pratico para transpor os canaes da barra, o pedirá por meio dos signaes do Código internacional. Neste caso, loj^o que o pratico entrar a bordo, o mesmo com- mandante, capitão ou mestre deverá declarar-lhe, com a maior publicidade, os decimetros d'agua que calar o navio. Art. 92. Todo commandante, capitão ou mestre ó obrigado » satisfazer a quaesquer requisições do pratico tendentes á boa di- recção e segurança do navio, bem como a ter safos e promptos o- ancorote, virador, nncoras, amarras, etc. Art. 93. Nenhum commandante, capitão ou mestre poderi maltratara qualquer pratico ; devendo, quando este se comporte mal, dirigir ao Capitão do porto uma queixa em regra logo que dè fundo, para que o mesmo Capitão do porto proceda na forma das disposições do regulamento das Capitanias e do presente. Art. 94. O commandante, capitão ou mestre de qualquer navio,, onde se apresentar um pratico em estado de embriaguez, o fará voltar para a embarcação que o tiver conduzido e pedirá novo pratico ; cumprindo-lhe levar essa occurrencia ao conhecimento do Capitão do porto. Art. 93. Todo commandante, capitão ou mestre qae por força maior levar comsigo o pratico que o tiver piloteado, contrahirá a obrigação de fazel-o regressar a expensas do dono ou consignatá- rio do navio, na primeira opportunídade que se offereça, além do pagamento da gratificação diária que lhe competir. Art. 96. Nenhum commandante, capitão ou mestre de qualquer navio que demande mais de 1°^,5 d*agua poderá sahir a barra* sem que previamente se tenha entendido com o pratico-mór, de- clarando por escripto o calado em que se acha a embarcação. CAPITULO XII DAS PBNAS A QUB FICAM SCIBITOS 08 COMMÁKDANTES, GAPITXbS OU MBSTRBS DOS NAVIOS QU£ TIVKREM D£ BBGEBBR O AUXILIO DA PRATICAGBM Art. 97. Todo commandante, capitão ou mestre que, ao ap- proximar-se da barra, não içar o signal indicativo do numero de decimetros d'agua que calar o seu navio ou o fizer sem exactidão «será multado em *iOO/fOOO, além de ficar responsável pelos damnos ou prejuízos que d'abi possam resultar. 20 raOlOES DO GOTBBlfO Art. 98. O conimandante, capitão ou mestre qae, na entrada oa sahida, investir a barra sem que a atalaia o tenha chamado, além de ser responsável peios prejuízos que causar, incorrerá na multa de 200^100, salvo o caso previsto no art. 76 g i.<» Art. d9. O commandante, capitão ou mestre que ameaçar, es pancar ou maltratar por palavras, em acto de serviço, a qualquer pratico, será por isso responsabilisado» precedendo queixa do offendido. Art. 100. As multas mencionadas neste capitulo serão im- postas pelo pratico-mór, que é o administrador da praticagem. CAPITULO XIII DISPOSIQÕBS GKaABS Art. 101. Só quem tiver nomeação de pratico poderá respon- sabllisar-se pelo serviço da pralicdgem na barra e curso do Rio S. Francisco. Todo aquelle qoe, sem ter a competente nomeação, se apresentar a bordo de qualquer navio para desempenhar as funcções de pratico, incorrerá no crime de exercer misteres que lhe são vedados. Art. 102. Os práticos usarSo dos uniformes autorisados no plano annexo ao Decreto n. 5268 de 26 de Abril de 1873. Paragrapho único. Ao pratico-mór, depois de cinco annos de bons serviços, poder-se-ha conceder o uso das divisas de t^ Tenente da Armada. Art. 103. E* prohíbida acoilocação de qualquer mastro nas proximidades da atalaia. Art. 104. Poroccasião de qualquer sinistro o pratico-mór po- dei^ chamar, de accôrdo com o commandaute, capitão, mestre ou consignatário do navio soccorrido, os matriculados que forem necessários para o serviço. . Art. 105. A associação deverá rocegar e suspender as ancoras e amarras perdidas, quer na foz, quer no interior do rio ; e, si dentro de 15 dias ninguém as reclamar ou si o reclamante não a indemnizar das despezas que tiver feito com a suspensão, taes ancoras e amarras ficarão para o serviço da mesma associação ou serão vendidas e o seu producto recolhido ao cofre, em beneficio da renda da praticagem . Art. 106. As autoridades prestarão aos práticos toda a coadju- vação e auxilio que fOr necessário, a bem ao serviço publico. Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha em 24 de Feve- reiro de 1886. Alfredo Bodrigues F^mandit Chaxies^ MiMianaio da ma&tnha 21 Pratloasexn d.a 1>arra do Rio S. S^ranolsoo SIGNAES PECULIARES DA ATALAIA NO TOPO DO MASTRO Umaesphera de oâr preta e 1 metro de dúufnetro: Chama o nario que pretende entrar ou sahir. Urna pyramide ta nbem de cór preta, tamanho proporcional à esphera e êuspensa pelo vértice: A barra esta impraticável. Uma esphera preta, tendo na mesma vertical, com o intervallode um metro^ uma pyramide preta suspensa pelo vértice : Vire de bordo. Este mesmo signal com a pyramide invertida^ isto é, suspensa pela base : Dè fundo. Díios pyramides pretas suspensas pelos vértices e sobre a mesma verticjl com o inter willo de um metro: Espere o pratico. DiMS espheras pretas^ na mesma vertical, e distanciadas entre si, de um metro : Governe direito á atalaia. NO LAKS DA VERGA Braço do norte. Umaesphera preta :Oe^e ou arribe para esse lado até que se arrie o signal. Braço do sul. Uma esphera preta : Orce ou arribe para esse lado até que se retire o signal. 22 JTilhO. WCnOiS DO 80YBRN0 BobricA do pntioo-mtfr. MOjmUO N. 1 PRATIGO-MÓR F nAioral da BMeea » HISTÓRICO NOTAS EXPLICATIVAS DO DEBITO £ CREDITO Nomc.do uor.. • ..t**.. .•* EXERCÍCIO Ordenado • grattfieaçio do mot do.... Pntieo-mdr. EsereTdote. ToBoa poi5« e «nlroa em «xtreieio em , ....* F, EteroTonte. Idom, idoiBf idem...» • F. EteroTente. F. F. PraUeo-mdr. EseraTente. 01>seirraQ&o«— Esto Iítfo será namendo seg uidamento, rubricado, aberto « encerrado pelo pratico -mòr. Na parte denominada bistorico se lançará tudo quanto fór referente a nomeaçio, admitsio, mnltas, prisffes, onsnspensio, louTores ou reprebensQes e AertifOi extraordinários dos práticos e mais emprof ados ; e no que dic respeito ás notas explicatiras de debito e credito, tudo quanto fôr concernente ao abono de vencimentos. tflKlSTBRIO DA MiJlINHi. 23 MODELO N. 2 N.i Ribrica do prAtUo-adr EXERGiaO DE AMOCUClO Dl VãATICOS Jfif «ntono dê maiêríal Ao pratíM-BÒr dcsla barra ica oarrMado • sob saa inmediaU res- poiínbilidado o sogainte material p«neneeni6 á atneiaçlo do pratieos: lLaoeba'por S:000|000 I Baloeira por 8000000 48 Remos por iOO|ÍÍOO ele Pratioo-mdr F. Bierofento N.I Rabrieo do pratico^udr exercício de .. AUoeiAçZo SI piAnoos Xêfoké de tMterial inuMs9dú Para roíalva do praileo-mdr, o por ordem do Gapitlo do porto, se eli- mina deato iaTentario ama oaleoira iiuiilisada em serTlço conformo o offieio F. Pratlco-mdr Eterevfiite Litro do inTODtario do maioiial. Esto lifro, qae doTo ser oimoMáo sefnidamoote, rabrieado, aborto e ODCorrado pelo pratleo-mdr, serTirá para a earga de todo o material por- toQeonto i assoeiaçSo, o bem assim para saa descarga qaaodo f4riiMitt- usado ou perdido. 24 MBOflOlS DO eOYBBOIO MODBLO N. 3 Rubrica do pratíeo-mór exercício de 18S0CUÇ20 SI niTicos Fica carregado em receita ao The- soureiro da associação a quaolia do proTooiento da pralieagem do naTio de toneladas métricas ê calado d'agua de metros de nacionalidade cuja entrada on sabida se reaiiion no dia Esereyento F. Thesovreiro Rnbriea do pratico -mór exercício 0E ASSOCUÇlO M FRATIGOS 1. Recebi do Sr. F com- mandanto do oario de., toneladas e calado d'agna de '. metree, de naetonafi- dade aqiaatia de pela pratieagem do ■«•■bo nario nesta barra d» F, Esorerronte F. Tkeaovreiro LíTro de talSo. Doto ser numerado seguidamente, rubricado, aberto • encerrado pelo pratico -mdr. HINISTIRIO M MARINHA 25 & .1 S I i^ i I g ^ 8 1 ií 2 Ist: cu ilf 1 1« .S DaSa •^5 i-2 i^ III g 5'1 " Us :ã ffi e O H DBCISdBS DO GOTERKO MODELO N. 5 Pratico-mór. Ao primeiro dia do mes de Janeiro do aaao de 188.., acbalido^d presentes o pratico-mór F. . • . ,,0 pratico F. • . •, eo thesoureiro F. * . .foi por este apresentado o lÍTro de receita e despeza da pratieagem do Rio S. Francisco; e examinados todos os lançamentos, terificounse haver a dita praticarem arrecadado, durante o mez ultimo, a quantia de oitocentos mil réis, a qual, confrontada com a despeza feita no mesmo periodo, produz o saldo de cem mil réis, que fica recolhido ao cofre para ter o competente destino. E como se reconheceu estar a escripturação feita de aocòrdo com o regulamento yigente, lavrou-se este termo que é rubricado pelo pratico-m6r e por nós assignado. F. Pratico. F. Thesoureiro. Hnvmniio da uiJtmtA 27 . ••2 S ia 2«> o o fl o • I I •a a . li s ?: 15 U t: II s| •75 "8 n ^§ ii H Hl II I u ta I a« 5 =1 2S 1-3 • • o< 28 DBCuO» DO oovmio MODELO N. 7 ornem n. 1 O Sr. Thesoortiro fica autorisado a despender a aaantia de para acquisicAo dos remof precisos ás emb;ireaç$es aesU pralieagem ; dereodo faxer os necessários lançamentos o notas. Praticagem em - P. Pratico -mdr. MODELO N. 8 Ordem. zi. fè O Sr. Tbesoareiro flca autorisado a recolher ao cofre da pratieafvm a impor- tância de de fundo do soecorro qao m accamala naitê mes ; doTondo faser os precisos lançamentos e notas. Praticagem em F. Pratieo-mdr. Estas ordens serio numeradas e guardadas como reialTas para a prestaçSo de eonlas do Thosoureiro. MINI8TXRI0 DA MABINHA 29 MODELO N. 9 Despacho,— PzguB'»ò • abone -te em despeza ao Tbeeonreiro. F, Pratieo-mór. N. ASSOCUÇÂO DE PRÁTICOS DA BARRA DE S. FRANCISCO raicerololo 60 S •< i i 3 i Pratico-mdr: F. Ordenado e gratifieaçSo do mes........ 1 ! Pratico: F. Idem, idem, idem Remadores: F. Idem F. Idem Pratieagem da barra em. F. EsereTentd 30 DECI80E8 DO GOVERNO (VBRSO DO MODELO N. 9) Gerlifieo qa« foi pafo o poMoil eontiaule d«sU falba. F. Thesoorair» F. fistrefente LêOfado en desptxg a folhas. ... do ItTit) de Vo. Thatonreiro. MINISTXaiO DÁ MARINHA 31 C O CO i Cd í « C0 c o iS 00 C O CO > 0) (» O â •a a o CO Vi « Sd •• • 1 > es 'S &s a s a --0 g ja U TVHTS TK TnOT Td ? loraiaira^OMd THHTB Ta oariM a ^ 2 ©in^paWMa M o f 8 S oioípnsMV 9. i OpipftQtlIlI 8 Z B bi • ► H ofddojia 99 O o. o?9 oa OQTisa .g ã (oippai omjox) w OMUROmilU 1 (oip^m omwi) 1 OVlIROVTt S J oonv s 'm 1 d 5 "W 1 1 •-> «ia 1 -««-«'^'— 2«2:S:2S£:2SgSSa«a»fiaSSS • ó ^1 02 DBCnÕtt DO fiOVUilfO N. 5 --EM 13 DE MARÇO DE 1886 Uitabeloce a taxa qaa dorom pagar os naTtoj quo so atíiizarem da praticagem sa oDirada oa sabida das barras deCaDanéa o leapara. Minislerio dos Neffocíos da Marinha.— 3^ Secçào.— N. 380.-^ Rio de Janeiro, 13 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Para os fins convenientes, remeito a V. Ez. a inclusa tabeliã d.i tax:a que deverão pairar os navios que se utilizarem do auxilio da praticagem na entrada ou sahida das barras de Cananéa e Icapara. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves,-^ Sr. Presidente da Província de S. Píiuloi XatoelLa d.ct ta^a qixo devorão pagar om navios qixe se utlLlaBaroin. (Lo auxilio da praticagem xia en- trada ou. saliLda da«» toarra*) de Oananóa « Io«- para» oonforme o disposto no aviso. im,98 2in,97 8m,80 3m,63 3°»,96 4in,93 TONELADAS MÉTRICAS DE ARQUEAÇÃO PAOAIIINTO EM MIL Rálf 100 150 12A 185 UB 900 230 300 350 m 285 305 325 345 365 385 400 225 245 265 285 305 325 345 365 38J 405 45) 500 55) 600 650 703 345 365 385 405 445 465 485 505 525 750 803 850 900 445 465 ^^ 505 525 545 565 385 j OBSERVAÇÕES As omb&rcaçSos qae calarem menos de lm,98, oa cuja arqaoaçSo nlo aitingir a 100 toneladas, pagarSo, qaando se atiUsarem do serTíço da pratieagom, a mesma Uxa esutaida nesla tabeliã. 6«cre1aiia dAMariAto^, 13 de Marpo de 1866 — Sabino Eloy PttsM. tamaraaio dí, BUstiaaA 33 N. 6- AVISO DE i DE ABRIL DE 188S Dosigna os distinetiTOs de qae devem asar as praças das eompanhlas de fogaisUs do corpo de imperiaes marinheiros. Ministério dos Negócios da Marinha.— 2» Secção.— N. 508 .— Rio de Janeiro, 2 de AbriJ de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— Approvando a proposta por V. Ex. apre- sentada em offlcion. 225, de 10 do mez próximo pretérito, re- solvi qae as pragas das companhias de fogaistas do corpo de imperiaes marinheiros usem dos seguintes distinctivos: FOGUISTAS DA 3» CLASSE Uma hélice, de casimira encarnada, de duas pás, cosida na manga esquerda da farda, na camisa do panno ou de flaneila, no lo^ar em que actualmente está coiiocada a ancora, que âca suppri- mída. Este emblema deve ter seis cenlimetros de comprimento e três mlllímetros de relevo somente no tronco da hélice. FOGUISTAS DA 2* CLASSB o mesmo distinctivo na manga direita* FOGUISTAS DA 1* CLASSE Ignal distinctivo em ambas as mangas. CABOS K FORRIBIS o mesmo distinctivo em ambas as mangas, independentemente das divisas de seus postos. Com relação a todas as praças aqui mencionadas, idênticos dís- tinctívos, sem relevo, nos camisas brancas e nas de ganga azul. O que a V. Ex. communico para os devidos effeitos. Deus Guarde a V. Ex. — Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Conselheiro de Guerra Ajudante General da Armada. «/:y/y/^^^y/^/iW* M.— Deciflões de 1886 34 SBCISÕBS DO GOYSRNO N. 7 - AVISO DE 5 DE ABRIL DE Manda organizar ama companhia de artilheiros, de conformidade com o art. 22 do Regulamento annexo ao Decreto n. 8737, do 18 do NoTombro de 1882. Ministério dos Negócios da Marinha.— 2* Secçio.— N. 5i5.— Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1886. IJlm. e Exm. Sr.— De accôrdo com a proposta feita por V. Ex. em officio n. 224, de iO do mez próximo pretérito, resol- vi que seja organizada uma companhia de artilheiros, na forma do disposto no art. 22 do Regulamento annexo ao Decreto n. 8737, de 18 de Novembro de 1882, ficando com aquella denominação a 1* companhia do corpo de imperlaes marinheiros, e sendo para ella transferidas as setenta e cinco praças do mesmo corpo api)ro« vadas nas matérias do curso da Escola pratica do artilharia e torpedos. Usarão dos seguintes distinctivos: Os 2^ artilheiros Um canhão raiado de seis centímetros de comprimento, de casi- mira encarnada, em relevo de três míUimetros de altura, cosido na manga esquerda da far(ia e da camisa de panno e de flanella, no logar em que actualmente se acha collocada a ancora, que tica supprimida. Os i^ artilheiros Igual distinctivoem ambas as mangas daquelle vestuário. Nas camisas brancas os distinctivos serão de ganga azul, sem relevo. O que a V. Ex. com munico para os devidos effeitos. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, — Sr. Conselheiro de Guerra Ajudante General da Armada. •/W^iPjíVrAi/ew» N. 8 - AVISO DE 14 DE AGOSTO DE 1886 ApproTa o procedimento do Ajudante General da Armada mandando alistar, como Tolanlario, no batalhSo naval, o liberto Júlio. Ministério dos Negócios da Marinha.— 2* Secção.— N. 1299. — Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— Em officio n. 723, de 6 do corrente, V. Ex. participa haver providenciado para que Júlio, vindo da MINIffmUO DA MARINHA 35 Província do Rio Grande do Sul, libertado porD. Amélia Nunes da Silveira, para servir, como voluntário, no batalhão naval, fosse neste alistado, depois de ter o mesmo Júlio declarado a isso annuir. Approvo o dito alistamento, nos termos da Imperial Resolução de Consulta de i9 de Junho ultimo, que por seu objecto é exten- siva á Marinha ; não tendo, portanto, vigor a clausula, inserta na carta de liberdade, de não receber esse individuo premio de engajamento. O que a V. £x. communico para os devidos efeitos. Deus Guarde a V. Ex.— Samuel Wallace Mac-DowelL^ Sr. Ajudante General da Armada. N. 9 - EM 27 DE NOVEMRRO DE 1886 Marca os disUnciÍTOS que do Tem usar os maehinistas de 3* e 4a classe, e os pra- ticantes de maehinistas. Ministério dos Negócios da Marinha.— 2^ Secção.— N. 1919. — Rio de Janeiro, z7 de Novembro de 1886. Illm. e Exm. Sr. — De conformidade com o disposto na Imperial Resolução de 28 de Junho de 1864 e nos arts. ^ e 3» do Regulamento annexo ao Decreto n. 6386, de 30 de Novembro de 1876, e de accôrdo com o parecer do Conselho Naval, declaro a V. Ex., para os devidos effeitos, e com referencia ao seu offlcio n. 982, de 11 do corrente: 1.® Que os maehinistas de 3^ e 4* classe^ equiparados respectivamente aos mestres de 1<^ e 2* classe, têm os distin- ctivos, estes últimos, de 2»* Sargentos, e aquelles de l.o* 2.» Que aos praticantes de maehinistas, equiparados aos guardiães, compete o distinctivo de forriel. Deus Guarde a V. Ex.— Samuel Wallace Mac^Dowell.'^ Sr. Ajudante General da Armada. N. 10 - AVISO DE 14 DE DEZEMRRO DE 1886 Declara que os estrangeiros podem possuir embarcações do trafego do porto. Ministério dos Negócios da Marinha.— 3* Secção.— N. 1652. — Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1886. Sua Magestade o Imperador, por Immediata Resolução de 11 deste mez, Conformando-se com o parecer da Secção de Guerra 36 mcTsGss DO GOViBim e Marinha do Conselho de Estado, enunciado em Consulta de 2 de Outubro do corrente anno, ^obre a duvida suscitada por V. S., a saber :— si aos estrangeiros ó permittido possuirem alvarengas e vapores de reboque, empregados no trafego do porto em proveito próprio — Manda declarar-lhe para os devidos offeitos : 1.® Que o vapor de reboa ue, de coberta ou não, que se empregue no serviço interior dos portos e rios navegáveis, é por excellencia uma embarcação do trafego do porto, e como tal tem todos os privilégios, ao mesmo tempo que está sujeito a todas as prescripções constantes do Regulamento das Capitanias dos portos. 2.0 Que pôde qualquer estrangeiro domiciliado no Império, isolado ou collecti vãmente, possuir embarcações do trafego do Ííorto, afim de aproveitar-se da liberdade que as leis lhe ácultam, de commerciar nas aguas interiores do paiz, e por- tanto, ô-lhe licito também utilisar taes embarcações em proveito próprio. 3.° Que toda embarcação do trafego dos portos e rios nave- gáveis, qualquer que seja o seu proprietário, ô essencialmente uma embarcação nacional, e, por conseguinte, não pôde em caso algum içar outra bandeira, que não soja a que ô tida como emblema na Nação. Deus Guarde a V. S.— Samuel Wallace Mac^Doioell,'^ Sr. Capitão do porto da Provinda das Alagoas. í/iVa/VV^c/VVW» N. 11 —AVISO DE 27 DE DEZEMBRO DE 1886 Declara que os Capitães de portos não têm competencia*para fiscalisar a lotação das equipagens dos navios mercantes nacionaes. Ministério dos Negócios da Marinha.— 3» Secção.- N. 1755.— Rio de Janeiro, 27 de Dezembro do 1886. Por Immediata Resolução de 24 do corrente, Sua Magestade o Imperador, Conformando-se com o parecer da Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado de 3 de Outubro próximo findo, sobre o offlcio n. 227 de 8 de Maio do anno passado, em que V. S. consulta si tem competência para fixar as lotações ou equipagens das embarcações sujeitas à sua fiscalisaçáo, Houve por bem Mandar declarar-lhe, que o art. 2«, § 3*», do Regulamento annexo ao Decreto n. 5585 de 11 de Abril de 1874 dispensou às embarca- ções brazileiras, que se empregam no commercio de cabotag-em, das formalidades de entrada e sabida, de que tratam os arts.* 18 © 19 do Regulamento de 19 de Maio de 1846; que o art. 3* MINIBTBRIO DA IfÀRINHA ^ daquelle mesmo regulamento autorisou aos capitães ou mestres a contratarem livremente os individuos que devam compor as respectivas tripolações ; e cUspondo o art. 4° que o rol de equipa- gem seja enviado pelo oíflcial do registro do porto às Capitanias, para os devidos eífeitos, não seria razoável que a essas Reparti- ções competisse a attribuição de íixar lotações aos navios, difficul- tando assim o expediente para seu fácil movimento ; sendo certo que nem o regulamento das Capitanias, nem algum outro acto offlcial lhes confere tal attribuição; o que a V. S. communico, para seu conhecimento e os âns convenientes. Deus Guarde a V. S. ^Samuel Wallace Mac^DoioelL ^ Sr. Capitão do Porto da Província de Pernambuco. 9^S:/!):/\p^^:f>cf*e^ N. 12 — EM 28 DE DEZEMBRO DE 1886 Determina que nos^^bonets das praças do corpo de imperiaes marinheiros seja substituído o ferro de [algodão por um aro de barbatana ou de aço. Ministério dos Negócios da Marinha.—- 2^ Secção.— N. 2109. — Rio de Janeiro, 28 de Dezembro de 1886. lUm. eExm. Sr.— Sua Magestade o Imperador, tendo em consideração o que ponderou o Commandante Geral do corpo de imperiaes marinheiros no officio a que se refere o de V. Ex., n. 1076, de 18 do corrente, Determina que nos bonets das refe- ridas praças seja substituído o forro de algodão por um aro de barbatana ou de aço. O que a V. Ex. communico para que neste sentido dé as ne- cessárias providencias. Deus Guarde a V. Ex.^ Samuel Wallace Mac-Doioell.^ Sr. Ajudante General da Annada. 4r\;/\/\p^;^:f\/\/^ índice das decisões MINISTÉRIO DA GUERRA Paos N. i —Em 2 de Janeiro de 1886.— Reitera disposições já pu- blicadas sobre nomeações e exonerações de officiaes que constituem o esiado-maior dos corpos i N. 2 — Em 4 de Janeiro de 1886. — Determina que, quando os officiaes, que se destinam a qualquer Província, se de* morarem nas Províncias intermediarias, sem ser por motivo de moléstia, deve correr por conta dos mesmos officiaes a despeza do resto da viagem 1 N. 3— Em 4 de Janeiro de 1886.— Ao Conselho de Estado (Secções reunidas dos Negócios da Guerra e Marinha 6 de Fazenda) — Communicando a Immediata e Impe- rial Resolução de Consulta de 11 de Dezembro ultimo, sobre a prescripção quinquennal quanto ao soldo e ven- cimentos das praças de pret 2 N. 4 — Em 12 de Janeiro de 1886. — Resolve duvidas sobre a execução do Aviso de 2 de Maio de 1885, que mandou adoptar o modelo de pedidos de armamento, arrea- mento e equipamento 3 N. 5— -Em 19 de Janeiro de 1886.— Declara que as praças desertoras do Exercito, remettidas de uma para outra Província, bem assim a escolta que as acompanha, não têm direito a abono para transporte, devendo a impor- tância deste ser descontada pela terça parte do soldo das mesmas praças 3 N. 6 —Em 19 de Janeiro de 1886.— Chama a attenção da Pre- sidência de Mato Grosso para o facto, com prejuízo dos cofres públicos, de mandar dar passagem ao Major aue devia ir reunir-se ao esquadrão de cavallaria de õoyaz, e á família do mesmo Major, para a Corte : sendo muito menor a despeza do transporte si seguis- sem directamente para a Província de Goyaz 4 2 INDIGS DAS DSGI85IS Pà08. N. 7 —Em 21 de Janeiro de 1886.— Determina que um soldado do lo regimento de cavallaria ligeira, reclamado como escravo por um individuo residente em Pernambuco, não siga para aquella Provinda, devendo o reclamante provar na Gòrte o seu direito, para se decidir como fòr de justiça 5 N. 8 —Em 23 de Janeiro de 1886.— Nâo têm direito a abono para transporte os officiaes que são transferidos por tro- ca de corpos entre si 5 N. 9. — Em 26 de Janeiro de 1886. — D clara ao Commando Geral da arma de artilharia poder ser admittido um menor na escola de aprendizes artilheiros; e como se deverá proceder para a admissão de menores em idên- ticas circumstancias 6 N. 10— Em 29 de Janeiro de 1886.— -Declara que a despeza de expediente) dos Ajudantes de ordens de Presidência'), onde não houver Commandos de Armas, deve correr pela Secretaria do Governo da Provincia 6 N. 11 — Em 30 de Janeiro de 1886.— Disposições relativas a officiaes que concluíram na Escola Militar da Corte o curso de engenharia militar, e aos que analisarem os respactivos cursos, tendo manifestado decidida propensão para o estudo de alguma especialidade 7 N. 12 — Em 6 de Fevereiro de 1886.— Sobre a conreniencia de serem annezados ã Fabrica de Pólvora da Estrella os ten*enos qae alli têm sido dados em arrendamento, á proporção que se forem terminando os respectivos pra- zos 8 N. 13— Em 6 de Fevereiro de 1886.— Contém disposições rela- tivas á acquisição de panno para confecção de farda^- mento para os officiaes do Exercito e os alumnos da Escola Militar 9 N. 14 — Em 6 de Fevereiro de 1886.— Declara que, para que pos- sa ter logar o reconhecimento de cadete, é necessário que a praça reponha o premio que tiver recebido 10 N. 15— Em 9 de Fevereiro de 1886.— Fixa o prazo de seis me- zes para a duração das com missões em que se acham os officiaes de diíTerentes armas do Exercito, habilitan- do-se na pratica: de pyrotechnia, do fabrico de pólvora e de ferro, de trabalhos hydraulicos, observações astro- nómicas, telegraphicas e estradas de ferro 10 N. 16— Em 9 de Fevereiro de 1886.— Não têm direito a abono para transporte os officiaes em gozo de licença 11 N. 17 — Em 10 de Fevereiro de 1886.— Resolve sobre a repre- sentação do Secretario da Intendência da Guerra, con- tra o desconto que tem soffrido em seus vencimentos, nos dias em que, por exigência do serviço da Subdele- gada a seu cargo, tem deixado de comparecer aos tra- balhos daquella Repartição 11 N. 18 — Em 10 de Fevereiro de 1883.— Declara que, sendo pre- judicial á disciplina e â saúde do soldado o tratamento das praças do Exercito em hospitaes e enfermarias ci- MINISTÉRIO DA GUXRRA 3 Paos. tíb, nao é aceita a proposta da Santa Casa de Miseri- córdia da capital da Província do Maranhão para tomar a seu cargo o serviço que é feito pela enfermaria militar. 12 N. 19 — Em 23 de Fevereiro de 1886.— Autoriza o Commando Geral da arma de artilharia a mandar pôr em pratica na escola de aprendizes artilheiros o art. 53 aas In- strucções, já revogadas, de 21 de MarçO de 1867 ; expendo 08 fundamentos desta disposição.. 12 N. 20— Em 4 de Março de 1886.— "Recommenda a observância do Aviso-Circular de 24 de Julho de 1884, sobre o des- ligamento, dos respectivos corpos, de officiaes e praças para se matricularem na Escola Militar da Corte 13 N. 21— Em 19 de Março de 1886.— Resolve a consulta relativa ao modo de contar o tempo de praça, e ao tempo que devem servir os alumnos da escola de aprendizes arti- lheiros, em diversas hypotheses 14 N. 22 — Em 30 de Março de 1886.— Manda observar provisoria- mente as Instrucções, approvadas nesta data, para o exercício de tiro nos corpos de infantaria e cavallaria. 14 N. 23— Em 14 de Abril de 1886.— Dá providencias sobre o des- tino que devem ter os Jivros e papeis inúteis recolhidos aos archivos dos corpos â3 N. 24 — Em 15 de Abril de 1886.— Determina que continuem a ser feitos no Arsenal de Guerra da Côi-te os concertos de armamento dos corpos e esuibelecimentos da Corte, sendo remettida, pelo Director do mesmo Arsenal, a nota da importância de taes concertos, para ser des- contada ás praças, quando não se prove a sua inculpa- bilidade pelo desarranjo ou extravio das peças de armamento 24 N. 25— Em 26 de Abril de 1886.— Declara gue a manutenção das praças destacadas no deposito ae pólvora do Bo- queirão deve continuar, como sempre tem estado, a cargo do respectivo batalhão 25 N. 26— Em 28 de Abril de 1886.— Resolve a consulta do Com- mandante da escola de aprendizes artilheiros sobre a in- terpretação do art. 48 doRegulamento da mesma escola 25 N. 27 — Em 29 de Abril de 1886.— Dá solução ao telegramma da Presidência da Província do Rio Grande do Norte sobre a nomeação de um Cirurgião do Corpo de Saúde para substituir nas resp?ctiva8 funcções o pharmaceu- tico contratado, por ter este adoecido 26 N. 28— Em 3 de Maio de 1886.— Resolve a consulta do Capi- tão nomeado Auditor de um conselho de guerra de deserçl^, declarando que o respectivo processo deve ser escripto por um cadete ou inferior, na conformidade do Decreto n. 2932 de 25 de Outubro de 1879 27 N. 29 — Em 11 de Maio de 1886.— Disposições relativas ao alu- guel do prédio em que deve funccíonar o Quartel-Gene- ral do Commando das Armas da Província do Pará, e declaração de não ter o Commandante das Armas di- reito a prédio para sua residência 27 4 INDICI DAB DlCia5l8 Pao8. N. 30 — Em 20 de Maio de 1886.— Resolve pela negativa a con- sulta sobre o pagamento da primeira prestação do pre- mio de voluntário, a um soldado que teve baixa por in- capacidade physica em Dezembro de 1885, tendo assen- taao praça em Outabro do mesmo anno ; e determina que a Junta de saúde que o inspeccionou ao assentar Í>raça, seja advertida e compellida a indemnizar os co- res públicos das despezas feitas com o referido sol- dado 28 N. 31 — Em 22 de Maio de 1886.— Resolve a consulta relativa á. substituição do Gommandante da Escola Militar em seus impedimentos, na Presidência das sessões da Congrega- ção de lentes e de conselhos escolares 29 N. 32 — Em 27 de Maio de 1886.— Resolve a consulta relativa ao titulo de divida aue tinha de ser passado a um ans- peçada, si somente ao premio de 300$, por ter sido vo- luntário da pátria, ou si com addição da gratificação de 300 réis aiarios, á qual também tinha direito 29 N. 33 —Em 28 de Maio de 1886.— Recommenda o disposto na Circular de 26 de Agosto de 1879, visto ser excessiva a despeza que se faz com o transporte de officiaes de uns para outros pontos do Império 30 N. 34 — Em 2 de Junho de 1886.— Approva os modelos de map- pas que devem ser apresentados por occasião de uma revista, parada ou formatura de torças 31 N 35— Em 4 de Junho de 1886. — Faz extensivo aos Arsenaes de Guerra das Províncias o Aviso de 7 de Dezembro de 1879, dirigido á Intendência da Guerra, determi- nando como se deve proceder quando entre as peças de fardamento, que tiver de ser fornecido aos corpos, houver algumas que não estejam em perfeito estado.. 34 N. 36— Em 9 de Junho de 1886. — Declara que, para o accesso dos officiaes do Exercito à graduação do posto imme- diato, é indispensável que tenham o interstício exigido para a efifectividade desse posto 34 N. 37— Em 10 de Junho de 1886.— Declara, em solução ã consulta de um Inspector de corpos, a quem compete effectuar as compras precisas para as bandas de musica dos mesmos corpos 35 N. 38— Em 22 de Junho de 18S6.— Approva a deliberação do Ajudante General mandando cessar o abuso de se ma- tricularem praças do 1» batalhão de infantaria, sem permissão ao respectivo Commandante, no curso de lei- tura abreviada, aoerto pelo Barão de Macahubas ; e per- mitte que se applique esse methodo, por experiências nas escolas regimentaes 35 N. 39— Em 22 de Junho de 1886.— Resolve a consulta relativa aos venbimentos que devem ser abonados ao mestre de musica de um corpo do Exercito, estando em conselho de guerra 36 N. 40— Em 15 de Julho de 1886.— Declara que os alumnos da Escola de Tiro do Campo Grande visitarão o Labora- IflNISTIRIO DA OUlRaÀ 5 Pao8. torio do Gampinho no correr do anno, e á medida que taes Tisitas forem julgadas necessárias pelos Instructo^ res da dita Escola 37 N. 41— Em 21 de Julho de 1886.— Estabelece o modo por que devem ser pagos os vencimentos dos médicos clinicos e dos pharmaceuticos do Hospital Militar da Corte...... 37 N. 42 — Em 29 de Julho de 1886. — Manda incluir nos contra- tos celebrados com pharmaceuticos civis para servirem no Exercito, a clausula de que serão elles obrigados a indemnizar toda a despeza que se hojver feito e não seja propriamente vencimentos, no caso de rescisão de contrato a seu pedido 38 N. 43 — Em 5 de Agosto de 1886.^ Declara que não é licito aos offioiaes do Exercito recorrerem á imprensa para tra- tar, por qualquer forma, de assumptos do serviço mi- litar, sem prévia licença do Ministério da Guerra 38 N. 44 — Em 9 de Agosto de 1886. — Manda fazer carga a um soldado de cavallaria da importância de um cavallo, que extraviou ; sendo a dita importância a da avalia- ção pela commissão que julgou o animal em estado de não prestar serviço, e no caso de ser vendido em hasta publica 39 N. 45— Em 25 de Agosto de 1886.— Declara que só em caaos especiaes e falta absoluta de outro medioo é permittido aos officiaes do Gorpo de Saúde do Exercito accumula- rem empregos, ainda que provisoriamente • 39 N. 46— Em 25 de Agosto de 1886.— Declara que um Tenente reformado do Exercito (jue exerce o cargo de Ajudante de ordens de Presidência de Província, deve perceber os vencimentos a que tem direito por esse exercício, não obstante ser Gapitão do corpo policial, visto que não accumula o exercício dos dous cargos 40 N. 47— Em 25 de Agosto de 1886.— Declara que a praça con- demnada pelos Tríbunaes civis a pena aae importa ex- clusão temporária do Exercito, só tem aireito aos ali- mentos caritativos e ao preciso vestuário pelas Repar- tições a que são entregues, nos termos das Provisões de 21 de Março de 1829 e 29 de Fevereiro de 1844, e Aviso do 11 de Novembro de 1847 40 N. 48 — Em 26 de Agosto de 1886.— Manda que os 29* Girur- nões do Corpo de Saúde do Exercito Drs. Guilherme Pereira Rabello e Eutychio Soledade, ests Preparador e aquelle Adjunto da Faculdade de Medicina aa Bahia, nomeados para servirem nas guarnições do Geará e Goyaz, sigam os seus destinos, onde aguardarão, no exercício de suas commissões, a decisão do Governo sobre a incompatibilidade dos cargos de medico do Exercito com os de Adjunto e Preparador da dita Fa- culdade, por isso que o facto de exercerem taes empregos, ainda quando fossem vitalícios, não inhibe o Ministério da Guerra de designal-os para qualquer commissão. •• 41 N. 49 — Em 26 de Affosto de 1886.— Declara que dous Cirur- giões-móres ae brigada em serviço na guarnição da Ba- & INDICX DAB DXCIS5]ES Paos. hia, qu6 foram designados para outra g^aarnição, devem quanto antes seguir o se» destino, não procedendo a allegação de um delles, para alli ser conservado, de es- tar servindo como adjunto do encarregado da enferma- ria militar; e estabelece que para o serviço medico da guarnição da Bahia são sufficientes oito facultativos... 42 N. 50 — Em 26 de Agosto de 1886.— Declara que um Tenente honorário do Exercito, encarregado de deposito de ar- tigos bellicos, que pediu pagamento dos vencimentos, aue não recebeu, de 22 de iJtezembro de 1885 a 21 de Janeiro de 1886, em que esteve no gozo de licença para tratamento de saúde, e de 18 de Fevereiro a 17 de Março, também de 1886, em que esteve doente em seu quartel, só tem direito a soldo e etapa durante 30 dias, nos ter- mos da Circular de 28 de Abril de 1882 43 N. 51 — Em 28 de Agosto de 1886.— Declara que os Cirurgiões do Corpo de Saúde do Exercito em serviço na colónia militar de Itapura devem ser substituídos de seis em seis mezes, e não de três em três como está deter- minado 43 N. 52 — Em 17 de Setembro de 1886.— Declara que foi regular o procedimento da Thesouraria de Fazenda do Amazo- nas, para com o Juiz de Direito da capital, por isso que ao referido Juiz de Direito até â data em que foi privativamente nomeado Auditor de Guerra, só compe- tia a gratificação desse cargo durante os dias em que como tal funccionou em conselhos 44 N. 53 — Em 20 de Setembro de 1886.— Manda adoptar para a Escola Militar da Província do Rio Grande ao Sul a mes- ma tabeliã de distribuição de fardamento para a da Corte ; e dá providencias para a indemnização dos cofres pú- blicos do valor do capota que tiverem recebido os alum- nos que forem transferidos daquella Escola para a da Corte 44 N. 54 — Em 21 de Setembro de 1886.— Declara que um Capitão honorário do Exercito, encarregado de deposito de ar- tigos bellicos, que requereu abono de vencimentos de estado-maior de 2* classe, com o soldo da tabeliã an- nexa ao Decreto n. 2105 de 8 de Fevereiro de 1873, lem direito aos mencionados vencimentos, devendo, porém, o soldo ser o da antiga tabeliã 45 N. 55 — Em 22 de Setembro de 1886.— Declara que as informa- ções prestadas, em requerimentos, pelos Commandantes de corpos devem sp>r registradas no livro de offtçios ex- pedidos pelos referidos Commandantes ', 45 N. 56 — Em 23 de Setembro de 1886. — Declara que bem procedeu o Commandante do 1° batalhão de artilharia a pé man- dando cessar o abono da gratificação de tempo acabado, que percebia um 29 cadete 1* sargento do dito batalhão ; e providencia acerca de outras gratificações idênticas também illegalmente pagas 46 N. 57 — Em 23 de Setembro de 1886. — Determina que deve ser julgada perempta a divida proveniente de peças de far^ MINtSISaiO 9A âUlRA 7 Paos. damento aue o recruta, por qualquer circumstancia, ti- ver deixado de receber em tempo 47 N. 58^Em 24 de Setembro de 1886.— Estabelece os casos em que as administrações das caixas das musicas do Exer- cito podem exercer a faculdade conferida no Regula- mento de 6 de Março de 1886 para a substiiuição do in- strumental das musicas 47 N. 59^Em 24 de Setembro da 1886.^ Manda rescindir o con- trato do Knfermeiro-mór do Hospital Militar da Corte, subsistindo a nomeação feita pelo Ajudante General de um anspeçada do 1® batalhão de artilharia a pó para exercer aquelle cargo, com a graduação de 2^ sargento. 48 N. 60 — Em 27 de Setembro de 1886. — Declara que o abono de fardamento a praças reformadas e com honras de offi- ciaes, que se acnam no Asylo de Inválidos da Pátria, só compete ás praças em taes condições que estão em ser- viço no dito Asylo, e não às que são alli admittidas afim de receberem a etapa, devendo um Alferes hono- rário que alli se acha nestas condições, indemnizar os cofres públicos do valor das peças de fardamento que lhe têm sido fornecidas pelo mencionado Asylo 48 N. 61 — Em 28 de Setembro de 1886.— Resolve a consulta do Commando das Armas da Provinda do Rio Grande do Sul relativamente k nomeação de um official honorário para o car^o de Ajudante de ordens do Commando da guarnição da fronteira de S. Borja, declarando que deve o referido cargo ser exercido por um dos officiaes subal- ternos dos corpos do Exercito, ajuizo do dito Comman- dante das Armas 49 N. 62 — Em 30 de Setembro de 1886.— Approva a decisão do Presidente do Maranhão, mandando que ficasse perten- cendo ao 5o batalhão de infantaria, porém com baixa do posto, por falta de vaga, um 2^ Cadete, cuia baixa do serviço do Exercito como 1® Sargento do lio batalhão da dita arma ficou sem efifeito, e dá outras providencias quanto ao pret da referida praça 50 N. 63— Em 1 de Outubro de 1886.— Resolve duvidas sobre a nomeação do Enfermeiro-mór das Enfermarias militares. 50 N . 64 —Em 13 de Outubro de 1886.^ Declara que os encarregados das obras militares nas Províncias não têm direito a or- denança, devendo elles, entretanto, requisitar das Pre- sidências que sejam postas á sua disposição as praças de que necessitarem para o desempenho de suas commis- sões .^ 51 N. 65 — Em 13 de Outubro de 1886.— Declara ^ue é incompatível a accumulação dos cargos de Enfermeiro-mór e de Ama- nuense nas Enfermarias militares, por serem diversas as obrigações de cada um 52 N. 66 — Em 14 de Outubro de 1886.— Declara qúe, de conformi- dade com o Aviso de 13 de Novembro de 1884, ficam supprimidos os abonos aos operários dos Arsenaes de Guerra das Provindas, de gratificações provenientes de sestas , serões ou outros quaesquer serviços extraordi- nários por elles executados , 52 8 XZVDIOI DJLB DIOXBÕIS Paos. N. 67— Em 18 de Outubro de 1886.— Declara quedos soldados particulares têm direito á passagem de lidasse em seus transportes por terra ou por agua, como os !*• e 2*** ca- detes do Exercito 53 N. 68 — Em 22 de Outubro de 1883. -- Declara sem eff?ito o Aviso de 21 de Janeiro de 1885 sobre remessa de relações nomi- naes dos alumnos que frequentarem as escolas regi»- mentaes, e manda que os corpos do Exercito remetiam annualmente o mappa numérico dos referidos alumnos. 53 N. 69 — Em 27 de Outubro de 1886.— Resolve a consulta do Commandante de um corpo do Exercito sobre si, quando terminada qualquer formatura, pôde o mesmo Com* mandante ordenar que se debande o dito corpo, ou si deve, para esse fim, pedir licença á autoridade mais graduada que porventura esteja presente 54 N. 70 —Em 29 de Outubro de 1886. — Declara ^uaes as vanta- gens a que têm direito os Enferme iro»-mor6s, paisanos, das Enfermarias militares 55 N. 71 — Em 30 de Outubro de 1886.— Declara quaes os venci- mentos a que tem direito um Major do Exercito presi- dindo conselho de investigação 55 N. 72— Em 25 de Novembro de 1886.— Resolve a consulta de um Inspector de corpos sobre o abono de fardamento a um sargento que, achando-se doente no hospital, teve baixa do serviço do Exercito por incapacidade physica e conclusão de tempo 56 N. 73— Em 26 de Novembro de 1886.— Determina que os Inspe- ctores de corpos e estabelecimentos militares, no correr dos seus trabalhos, proponham logo as providencias que julgarem dever ser adoptadas a bam do serviço ; e esta- belece outras medidas para o melhor desempenho das inspecções militares 56 N. 74 — Em 26 de Novembro de 1886.— Determina que sejam de- signados pelos corpos ou companhias isoladas, nas Pro- víncias em que ha Depósitos de artigos bellicos, um cabo de esquadra e dous serventes para servirem nos mesmos depósitos em substituição dos guardas-fieis e serventes cujas gratificações e diárias foram supprimidas pela Lei de 16 de Outubro ultimo 57 N. 75— Em 20 de Dezembro de 1886.— Declara sem efifeito a designação de um Alferes para o cargo de agente da companhia de infantaria do Piauhj, visto ser o Com- mandante da mesma companhia sogro do alludido Al- feres 57 N. 76 ^ Em 29 de Dezembro de 1886. — Determina o modo por que devem ser pagos de suas gratificações e diárias os guar- das-fieis e serventes dos De|)oaitos de artigos bellicos, emquanto não forem substituídos por praças do Exercito, nos termos do Aviso de 26 de Novembro ultimo 58 MINISTÉRIO DA GUERRA N. 1 — AVISO DE 2 DE JANEIRO DE 188G Reitora disposições já publicadas sobro nomoaçffos o exonerações do officiaos qao eonstitaem o oitado-maior doB corpos. Ministério dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 2 de Ja- neiro de 1886. lUm. e Ezm. Sr. — Trouxe V. Ex. ao conhecimento deste Mi- nistério, com a sua informação n . 33Ô de 22 de Dezembro pró- ximo findo, ooffir.ion. 688 de 23 de Outubro anterior, do Com- mandante do 2o batalhão de infantaria, communicando haver nomeado para o logar de Secretario do mesmo batalhão o Alferes Miguel Gonçalves de Castro Mascarenhas. Sendo, porém, da com- petência do Governo Imperial as nomeaç5es e dispensas dos officiaes que constituem o estado-maior dos corpos, como já foi explicado por Aviso de 22 de Junho ultimo, publicado na Ordem do dia n. 1933 da repartição a seu cargo, declaro a V. Ex., para os fins conveniente^^, que devo chamar de novo a attenção dos Comman- danles dos ditos corpos para a disposição daquelle aviso, ficando entretanto approvada a nomeação de que se trata. Deus Guarde a V. Ex.— Joâfo Jo^è de Oliveira Junqueira. — Sr. Conselheiro Ajudante General. N. 2 - CIRCULAR DE 4 DE JANEIRO DE 1886 Determina qoe, quando os oflleiaos, qao se destinam a qualqaer ProTíneia, se demorarem nas Prorinelas intermediarias, sem sor por motiro de moléstia, dOTO correr por conta dos mesmos oflieiaes a despeza do resto da TÍagem. Ministério dos Negócios da Guerra.— Circular.— Rio de Janeiro, 4 de Janeiro de 1886. nim. e Exm. Sr.-» Reprodnzindo-se com frequência o facto de se demorarem por mais ou menos tempo nas Provincias inter- 2 DECI99B8 DO GOVBIUIO mediarias áquellaa a qae se dealiaam, o« officiaes, qae seguem desta Corte para o norte e sal do Império e yiee-yersa ; e sendo essa pratica prejadioial nSo só á disciplina como aos cofres pa- blicos, declaro a Y. Ex.« para os fins convenientes, qne, quando o desembarqae dos officiaes era viagem nSo fdr justificado por motivo de moléstia, deverá correr por conta delles a importância correspondente ao resto da passagem. DeusGaarde a V. Ex.— João José de OUv&ira Junqueira.^ Sr. Presidente da Província de. . . •^^lA/\:P^W^W*W• N. 3 — AVISO DE 4 DE JANEIRO DE 1886 Ao Conselho de Bitado (SceçSts reonidas dot NegoeioB da Guorra • Matinha o de Fasonda) — Gommanicando a Immodiata e Imperial ReiolaçSo de Goo- snlta de li de Dezembro nltimo, sobre a preieripçSo qoinqaeiínal quanto ao soldo o Tendmentoi das praças de pret. Ministério dos Negócios da Qaerra.— Rio de Janeiro, 4 de Ja- neiro de 188Ô. Ulm. e Ezm. Sr.— Communieo a V. Ex. para sen conheci- .mento, que Sna Magestade o imperador, por Soa Immeadíata e Impe- rial ResolaçSo de li de Dezembro ultimo, Houve por bem Contor- mar-se com o parecer das SecçQes reunidas de Guerra e Marinha e de Fazenda do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Janeiro do anno passado, declarando que a prescripçfto quinqnennal, de que goza a Fazenda Nacional, nSo podendo a^çlioar-se ao soldo e vencimentos de uma praça de pret em effectividade de serviço, oomprehende todavia os das praças reformadas. Deus Guardea V. Ex.— Jotfo /05(^ dê Oliveira Junqueira. "-^ A S. Ex. o Sr. Conselheiro Affonso Celso de Assis Figueiredo. Idênticos aos Srs. Conselheiros de Estado Visconde de Muritiba, Visconde de Bom Retiro, Paulino José Soares de Souza e Manoel Pinto de Sousa Dantas. *A:A:A:P^V^aíV» HUflSTBRIO DA. eUSRRA 3 N. 4 — AVISO DC 12 DE JANBIRO DE 1886 RMolve doTídas sobre a eiacofSo do Atíso de S de Maio de 1^83, que mandoa adeptar o modelo de pedidos de armamento, arreamento e eqoipamento. Miniiterío dos Negocioa da Qaorra.— Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 188Ô. lUm. 6 Exm. Sr.— > NSo tendo eido bem comprehendidaa por alguns Commandantes de corpos as disposições do Aviso de 2 de Maio ultimo, publicado na Onlem do dia n. 1925 de 15 do dito mez, declaro a V. Ex., emsolaçSo ás duvidas propostas : 1.0 Que no livro de registro de pedidos, cujo medeio acompa- nhou o mencionado Aviso de 2 d3 Maio, devem ser lançados, im- mediatamente, os pedidos feitos, quer pelos corpos, quer pelos Commandantes de companhias, observando-se o que declara a nota, que se IS abaixo do dito modelo. 2.0 Que, para o ajuste de contas de fardamento no fim do anno, basta que cada Commandante de companhia, á vista 4os pedidos feitos á arrecadaçSo geral, organize ama rela^ especial, escri- pturando ahi o que tiyer pedido. Estas relaç9es, que substituem, com grande economia, os livros de distribuiçSo de fiurdamento, mandados supprimir por Aviso de 28 de Setembro de 1878, devem ter o mesmo d?stino que áauelles era dado. 3.° Finalmente, que a ultima parte do alludido Aviso de 2 de Mjío, mandando relacionar e remetter á RepartiçSo Fiscal os do- cumentos em que se nota falta de pagamento de sello afim, de pro- ceder-se á respectiva cobrança, nSo é medida geral, refere-se tSo sdmente aos doenmentos do conselho económico do 10> batalhão de infantaria ; convindo, entretanto, qne os Commandantes doa corpos providenciem de modo a evitar que nestes se dâ aqnella fidta. Deus Guarde a V. Bx.— João José de Oliveira Junqueira. <^ Sr. Conselheiro Ajudante General. N. 5 — PORTARLáL DE 19 DE JANEIRO DB i88ft Declara que as praças dasertoras do Exercito, remeitidas de uu para ontra Pro« Tineia, bem assim a eseolta qne as aeompaaha« não tdm direito a abono para transporte, devendo a impertaneia deste ser deseoatada peU tersa parte do soldo das mesmas praças. Ministério dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1886. Manda Sua Magestade o Imperador, por esta Secretaria de Estado, declarar ao Inspector da Thesoararia de Fazenda de Per- 4 DBCUOBS 00 GaVBBMO nambaco, para seu eonheeimento e exeençáo, que aos soldadoí addidoa ao 14<^ batalhão de infantaria Manoel José de OliTeira e Manoel Ferreira de Carvalho deve a mesma Thesonraria fazer carga da enantia de vinle e oito mil seiscentos oitenta e oito róis (28$68^, proveniente de sen transporte e do da escolta que os acompanhoQ do Ceará para a dita Província, pois qne, como deser- tores, nSo tinham direito a semelhante abono ; devendo o desconto para indemnização dos cofres públicos ser feito pela terça parte do respectivo soldo. — João José de Oliveira Junqueira. a/:yg/;\2^y^^^y2/:\i^«^^ N. 6 — AVISO DE 19 DE JANEIRO DE 1886 Chama a attençSo da Preeideneia de Mato Grosso para o faeto, com projuizo dos cofres pablieos, de mandar dar passagem ao Major qno dória ir rounir-se ao esquadrio de eaTallaria do Goyaz, o á família do mesmo Major, para a CÔrte ; sendo muito menor a desposa do transporte si seguissem directamente para a Prorinciado Goyax. Ministério dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 19 de Ja- neiro de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Constando das contas apresentadas pela Com- panhia Nacional de navegação a vapor, haver essa Presidência mandado dar passagem para esta Corte ao Major Frederico Sólon de Sampaio Ribeiro, afim de seguir d*aqui a reunir-se ao esquadrSo de cavalUria de Qoyaz, a que pertencia, resultando de semelhante acto despenderem os cofres públicos a quantia 1:17^600 com trans- porte desse officíal e de sua familia, quando tal despeza se ele- varia apenas a 536$, observadas as disposições das InstrucçÕes de 24 de Julho de 1857, si tivesse elle seguido d*ahi directamente para Gojaz , chamo a atteuçSo de V. Ex. para esse facto, afim de que se sirva providenciar de modo a evitar-se a sua reproducçSo. Deus Guarde a V. Ex.-- João José de Oliveira Junqueira, — Sr. Presidente da Provinda de Mato Grosso. ^t^S^\f^^\^\:fiSt/* MINISTXBIO DA 6UBRRÂ. D N. 7— AVISO DE 21 DE JANEIRO DE 188Ô Botermina quo am soldado do lo rdgitnento de eaTalIaria ligeira, roelamado como oieravo por um inditldao reiídonte em Pernambuco^ nSo aiga para aqueila ProTineia, derendo o reclamante proTar na Gdrte o sou direito, para se decidir como fdr de justiça. Ministério dos Negooioe da Gaerra.— Rio de Janeiro, 21 de Ja- neiro de 1886. Illm. e Exm. Sr. — Em additamento ao Aviso de 28 de Dezembro próximo passado, no qual communiquei a Y. Ex. ter expedido ordem para seguir para essa Provincia o soldado do lo regimento de caYallaria ligeira Manoel Félix de Almeida reclamado por António* Gonçalves de Azevedo, como seu escravo de nome Félix, afim de^ ser produzida pelo reclamante a prova de identidade de pessoa do alludido escravo, no intuito de esclarecer o ponto questionado ; de- claro a V. Ex., para sen conhecimento e para fazer constarão interessado, que este Ministério tem resolvido, ante as aliegaçQes que surgem do direito em favor da liberdade, nSo fazer segnir o referido soldado, e sim conserval-o no corpo em que se acha nesta Corte ; devendo o reclamante, uma vez a ue persiste na sua pre- tençSo, fazer-se representar nesta cidade, onde exhibirá do- cumentos, qne porventura possua, e que fundamentem a mesma pretençSo, para afinal se decidir como fôr de justiça. Deus Guarde a V. Ex.— João José de Oliveira Junqueira.^^ Sr. Presidente ,da Provincia de Pernambuco. Deu-se conhecimento á RepartiçSo de Ajudante General. ^\f^^'^^\/\/* N. 8— PORTARIA DE 23 DE JANEIRO DE 1886 NIo tdm direito a abono para transporte os oflieiaos que s&o transferidos por troca de corpos entre si. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 23 de Ja* neiro de 18Í^. M^nda Sua Magestade o Imperador, por esta Secretaria de Estado, declarar ao Inspector da Thesouraria de Fazenda do Ceará, para seu conhecimento e exeeuçSo, que ao Major do 11^ batalhSo de infantaria Pedro Luiz Manoel de Jesus deve a me^ma Thesouraria fazer carga, para lhe ser descontada pela quinta parte do respe-* o íj^cisOes do gotsrno ctiyo soldo, da quantia de cento e treze mil e quatrocentoi réis (113$400), importância de sea traosporte e do de saa malher e um criado, de Pernambuco para a dita Provincia, visto que, tendo feito troca de corpo com o Major Bento Luiz da Qama, não lhe aaaiatia direito áquelle abono.— João José de Oliveira Junqueira. N. 9 — AVISO DE 26 DE JANEIRO DE 1886 DeeUra ao Commaodo Geral da arma de artilharia Jpodor ser admitUdo um menor na escola de aprendiíes artilheiros; e como se dererá proceder para a admissSo de' menores em idênticas circnmstan ciai. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 26 de Ja- neiro de 1886. Senhor.- Tenho a honrado oommunicar a Vossa Alteza Real que, de accôrdo com a informado junta por cópia, prestada pela see^ de exame desta Secretaria de Estado, o menor Francisoo António da Costa, apresentado a esse Oommando Geral pelo Juiz de orphSos da 2^ yara, com destino á escola de aprendizes arti- lheiros, e de quem trata Vossa Alteza Real em seu officio n. 9 de 9 do corrente, pôde ser admittido na mesma escola, yisto achar-se comprehendido no § 4o do art. 32 do respectivo regulamento ; proce- dendo-se desta fórma com os menores em idênticas condições, e que para esse fim forem apresentados p?lo pai, mSe, avô ou avô, uma vez que exhibam documentos, que provem seu estado de po- breza ou pelo tutor do menor, com a precisa justificação de ser este pobre, ainda pela autoridadade competente, isto é, pelo Juiz de orphSos, que allegue achar-se o menor abandonado. Deus Guarde a Vossa Alteza Real.— A Sua Alteza Real o Sr. Marechal de Exercito Conde d*Eu.— /odfo José de Oliveira Jun» queira, N. 10 — AVISO DE 29 DE JANEIRO DE 1886 Declara qne a despeia de expediente dos Ajadantes do ordens de Presidências, onde nio honrer Gommandos do Armas, dere correr pela Secretaria do GoTorno da Prof incia. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 29 de Ja- neiro de 1886. nim. e Exm. Sr. — Declaro a V. Ez., pmraseu conhecimento e em resposta ao sea officio n. 3 de 30 de Outubro ultimo, que a MIMimiO DA OOBBA 7 despaza de expediente doe Ajudantes de ordens de Presiden- oias, onde náo houyer Commando de Armas, deye correr pela Secretaria do Goremo da Provincia, de conformidade com o disposto na Imperial ResolaçSo de 7 de Abril de 1865 e Aviso de 19 do mesmo mez e anno. Deus Guarde a V. El.— /odfo Jòíd de Oliveira Junqueira,'^ Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Norte. v^:A:/I\:Pc^V:/^:/^a/» N. 11 — AVISO DE 30 DE JANEIRO DE 1886 DispoiiçSM relatirai a oífieiaes qao conelairam na Escola Militar da Cdrte o earso de eDgeoharia militar, o aos qae liDalisarem os rospoetiros cursos, teodo mani- festado decidida propensio para o estudo do algama especialidade. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 30 de Ja« neiro de 1866. lllm. e Ezm. Sr.— «Tendo em consideraçâEo o que pondera V. Ex. em seu offioio n. 428 de 19 do corrente, informando sobre a proposta que faz o Commandante da Escola Militar da Corte em officio n. 14 de 9 do dito mez, de praticarem em n • i Vi ■•- •»- cialidades que cursaram na mesma Escola 14 officiaes, que cun- clairam o curso de engenharia militar, e cujos nomes constam da relaçSo enviada pelo mencionado Commandante com o seu • referido officio, declaro a V. Ex. que, com excepçSo do Tenente do corpo de estado-maior de 1* classe Araripe Meirelles, que deve ir praticar no Laboratório Pyroteehnico do Gampinho, e para o que expedirá V. Ex. as necessárias ordens cumpre aue se reeolbam a seus eorpos os demais offioiaes incluídos na alludida relaçio, e sSo os seguintes : OapitSes do 17"^ batalhfio de infanta- ria Severiano Carneiro da Silva Rego e Luiz Manoel Martins da Silva ; Tenente do 5^ regimento de cavallaria Jofto de Deus Mar- tins ; !•■ Tenentes : do l'* regimento de artilharia, Eugénio Luis Franco Filho ; do 29 batalhSo da mesma arma, António José Dias de Oliveira ; do 4» batalhio idem, Ootaviano de Brito GalvSo ; 2^ Tenentes : do 1* regimento de artilharia, Adalberto Augusto dos Reis Petrazzi; do 3* dito idem. Saturnino Nicolau Cardoso e José Maria de Beaurej^aire Pinto Peixoto ; do 3<» batalhSo da mesma arma: José Eulalio da Silva Oliveira, António Carlos Bran- dSo e Américo de Andrade Almada ; e do 2* batalhSo idem, Pedro de Almeida Godinho. Havendo elles frequentado aquella Escola, da qual sahiram XSío dignamente, tendo concluido o curso militar, é obvio que a me- lhor pratica consistirá em ir para o seu batalhSo ou regimento prestar os serviços que o Exercito e o Paiz estSo esperando. Con- 8 SIGUQBS DO Govnoio seguintdmente nas fronteiras e oatros logares, e no campo eo^ que se acham alguns desses corpos* terflo os novos laureados occa- si9es freqnentes de se amestrarem nas praticas da arte militar. Quando houver, entre esses officiaes que finalizarem os estudos, algrum ou alguns com decidida propensão para o estudo de espe** cialidades, como a alta astronomia, ou outra desta ordem, o Go- verno, sobre proposta do digno Commandante da Escola Militir,. enviará para os estabelecimentos próprios esses officiaes, para cultivarem taes sciencias ; deixando que o maior, o grande nu- mero dos que assentarem praça para defender o Pais, e prestar bons serviços, se dedique ao exercício das armas, ao conhecimento pratico das evoluçSes e da yida militar, e se prepare para cumprir os seus deveres. Deus Guarde a V. Ex. — João José de Oliveira Junqueira,'^ Sr. Conselheiro Ajudante General. 4/\P\j^^\j9^r^ N. 12- AVISO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1886 Sobro a conTeniancia do serem annexados á Fabiiea do Polrora da EstroUa os terroQOs que alli têm sido dados om arrendamento, á proporçSo que se forem terminando os respoctÍTOB prazos. Ministério dos Negócios da Guerra.*- Rio de Janeiro, G do Fe- vereiro de 1886. lUm. e Exm. Sr. — Ouvida a Directoria da Fabrica de Pólvora da Estrella« conforme V. Ex. requisitou em seu Aviso de 19 de Dezembro ultimo, sobre a conveniência de se annexarem áquell» próprio nacional os terrenos alli existentes, dados em arrenda- mento ; e informando a dita Directoria que tem-se notado nos úl- timos annos sensível decrescimento dos mananciaes, que s8o os únicos motores das diversas machinas da referida fabrica, sendo a causa reconhecida desse empobrecimento a -» derrubada das matas feita pelos arrendatários ; declaro a V. Ex. que, A vista dessas raz5es, que justificam plenamente aquella medida, é de toda a conveniência que ella seja adoptada, incorporando-se d fabrica os prazos do terra de que se trata, A proporçSo que forem terminando os respectivos arrendamentos, conforme V. Ex. lembra em seu citado aviso. Deus Guarde a V. Ex.— João José de Oliveira Junqueira.'^ A S. Ex. o Sr. Francisco Belisario Soares de Souza. •«^:A:/:^:P^;/V^y^a^ MINISTKRIO DA aUlRRA 9 N. 13 — AVISO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1886 Contém disposições roUtlTas i aequiiiçSo de panno para eoofoeçSo de fardamoato para os ot&eiaes do Exereit) e os alamnos da Escola Militar. Ministério dos Negócios da Guerra.— Gabinete do Ministro da Gaerra. — Rio do Janeiro, 6 de Fevereiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Com seu officio sob n. 207 de 22 de Dezembro próximo passado submetten V. Ex. á consideração deste Ministério a proposta e quatro amostras que, para cumprimento do que deter- minou a ultima parte do despacho de 12 de Novembro transacto, reqiiisitou elhe foram apresentadas pela fabrica nacional de tecidos do Kink, para fornecimento de pannos anos destinados á confecção de fardamento para os alumnos da Escola Militar e dos officiaes do Exercito ; e informando que pelo c )nselho de compras, oue os exa- minou, foram taes pannos recusados por se ter reconnecido que sSo de qualidade inferior aos que tâai até agora sido comprados, e não poaem ser convenientemente empregados namanufacturaçAo do fardamento alludido^ e nem mesmo no dos músicos e o£Sciaes inferiores do estado-menor dos corpos ; no qual, entretanto, pôde ter emprego panno menos fino que o exigido para aquelles ; con- sulta V. Ex. si, avistado expendido, deve continuar, como lhe parece mais conveniente, a chamar concurrencia perante o men- cionado conselho de compras para provimento de pannos finos, de que carece para fardamento de officiaes e alumnos, ou si deve proceder de outro modo. Em resposta declaro a V. Ex. que, visto terem sido os pannos finos da fabrica Rink julgados pelo conselho de compras impro- Êrios para o fim a que se allude, o que também foi venficado pela Repartição de Quartel-Mestre General nos exames e estudos a que, em confrontação com as amostras dos pannos importados do estran- geiro, e que acompanharam seu officio n. 10 de 23 de Janeiro ultimo, procedeu nos daquella fabrica, e de cujo resultado deu conta a este Ministério em 4 de Fevereiro corrente, conforme se v$ da in- formação junta por cópia ; deve, como V. Ex. prop9e, continuar a ser feita a acquisição de tal artigo pelo dito conselho de compras, mediante concurrencia publica, até que a mesma fabrica, melho- rando os pannos finos para o fardamento dos officiaes e alumnos» como é de seu interesse fazel-o, habilite-se a entrar nessas espe- ciaes eoncurrencias da industria, escudada com as vantagens que a esse importante estabelecimento e outros nacionaes c[ue se apre- sentem, assegura o trabalho nacional, o que deve, em igualdade de condições, ser animado pelos poderes do Estado. Deus Guarde a V. Ex.— João José de Oliveira Junqtieira, — Sr. General Intendente da Guerra. «A^Vy^/V:/^:^^ 12 DECISÕES DO GOVBBNO N. 18 - AVISO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1886 Declara qao, sondo prajadieial á diíeiplina e á taado do soldado o tratamento das praças do Exercito em hospitaes e enformarias civis, nSo é acoita a proposta da Santa Casa de Misericórdia da capital da Prorincia do Ifaranbio para tomar a sen cargo o sorriço qae é foito pela enformaria militar. Ministério dos Negócios da Gaerra. — Rio de Janeiro, 10 de FeTereiro de 1886. Ilim. e Ezm. Sr.— Informando si nessa Província havia hospi- taes ou enfermarias civis, qae pudessem incumbir-se do tratamento das praças de linha enfermas, e si da extincçSo da enfermaria e pharm^cia militares ahi existentes resultariam vantagens e eco- nomia para o serviço publico, remetteu V. Ex., com seu officio n. 160, de 11 de Novembro ultimo, cópia do do mordomo dos hospitaes da Santa Casa de Misericórdia dessa capital, apresentando uma proposta para aquelle estabelecimento tomar a seu cargo todo o serviço feito pela enfermaria militar, percebendo diariamente pelo tratamento de cada o£SciaI ou cadete 3$000, pelo de cada inferior 2$000 6 pelo de cada soldado 800 réis. Ouvidos a semelhante respeito o Conselheiro CirurgiSo-mór do Exercito e a Repartição Fiscal annexa a esta Secretaria de Estado, e sendo seus pareceres concordes em que, além de nenhuma economia trazer para os cofres públicos, o tratamento de praças do Exercito em hospitaes e enfermarias civis ó prejudicial d disciplina e á saúde do soldado; declaro a V. Ex. que nSo pôde ser aceita, por estas raz5es a proposta àe que se trata. Deus Guarde a Y. Et, -^ João José de Oliveira Junqueira. -» Sr. Presidente da Provincia do Maranhão. N. 19— AVISO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1886 Aatorixa o Commando Geral da arma do artilharia a mandar pôr om pratica na escola de aprendizes ariilheiros o art. 53 das InstrncçSe3> já revogadas, de íi de Março do 1867; expondo os fondamentos desta disposiçSo. Ministério dos Negociou da Quem. ^ Rio do Janeiro, 23 de Fevereiro de 1886. Senhor.— Inteirado do que se dignoa Vossa Alteza Real trazer ao conhecimento deste Ministério, em seu officio n. 63, de 18 do corrente, de haver determinado que o alumno da escola de MINI8T1BRI0 DA GUERRA 13 aprendizes artilheiros António Mendes Tavares repetisse o 4^ anno do respectivo carso e mais as matérias de desenho e calligraphia do 3*, únicas em qae foi simplificado, visto ter elle apenas 15 annos incompletos ; e sendo conveniente que os menores, nas condições deste, nfto fiquem na ociosidade durante o tempo que são obrigados a permanecer na dita escola por falta de idade para terem outro destino, é Vossa Alteza Real autorizado, conforme solicitou no referido officio, a mandar pôr em pratica naquelle estabelecimento o art. 53 das Instrucções de 21 de Março de 1867, já revogadas; tornando geral a medida applicada ao menor em qnestío, visto ser nesse ponto omisso o respectivo regulamento. Deus Guarde a Vossa Alteza Real. — A Sua Alteza Real o Sr. Marechal de Exercito Conde d*Eu.— /odfo Jozè de Oliveira Junqueira. Art» Cada batalhSo, regimento, corpo, esquadrio, ou companhia isolada, encarr.^^gará a um official subalterno que tenha o curso de uma das escolas de tiro, da instrucçSo de tiro das praças, tendo para seus auxiliares inferiores e cadetes que também possuam o referido curso ; e só na falta absoluta de individues em taes con- diç0es serio encarregados deste serviço outros, á escolha dos Com- mandantes, dando*se preferencia aos que tiverem o curso de suas respectivas armas. g 2.<» Os GommandanteB de armas, nas capitães das Províncias, e Commandantes da» gaarniç9es, nos demais pontos, designaifto os beaes em que devem ser executados os exeroieios de tiro ao alvo. Art. 2.0 A instnteçSo de tiro será dividida em três períodos, a saber : 1.0 InstrucçSo preparatória ; 2.'' Pratica do tiro ; 3.<* ApplicaçSo do tiro contra a formaçSo de combate em terreno variado. g l.<» Antes de principiar cada secçSo da instraoçSo de tiro, por espaço de meia hora o instmetor tratará da apreeiaçSo da distancia á simples vista ; isto desde a instrucçSo preparatória até o ultimo dia do Uro de applioaçSo. g 2.0 A instracçSo de tiro será dada separadamente aos recrutas. Ab praças de mais de om anno de serviço receberSo a instmeçSo com os cabos de esquadra e os inferiores com os cadetes ; devendo a todos elles ensinarHM a eonheeer todas aa vantagens de soas armas em qualqner terreno. g 3.^ Os offieiaes awistino aos exereidos de tiro* em dias deter- ninadòs, e tomarSo parte iielles fineado uso do rewelver Qerwd, com assistência do fiscal do corpo. 16 DBGI8ÕB8 DO GOVERNO Art. 3.^ A instracçSo preparatória será dada no interior doe quartéis, até chegar-se á part*) em que o instructor tem de demon- strar aos aprendizes o poder balístico e a rapidez de carregamento de suas armas, o que fará no local em que tenha de dar a pratica do tiro. Paragrapho único. Na Corte, as praças que mensalmente desta- cam para a escola de tiro serSo acompanhadas do uma nota do in- structor do corpo, declarando o grau de adiantamento de cada uma, {>ara, á vista delia, proseguir-se na pratica e applicaçSo do tiro e na avaliação das distancias. Art. 4.» A instrucçSo preparatória constará do seguinte: § l.o Nomenclatura, desmontagem, montagem, limpeza e con- servaçSo da arma. Funccionamento do systema e importância de cada uma das peças da arma em uso no corpo. § 2.*^ Noç9es gentes de tiro* causas dos desvios e meios de cor- rigil-os. § 3.0 Pontaria sobre a mesa. § 4.0 Alça de mirada arma adoptada no corpo, sua importância e uso. § 5.^ Manejo de fogo, servindo-se a cavallariade falsos cartuchos. § 6.^ Pontaria a braço livre, nas posiçSes do atirador de pó, ajoelhado e deitado. § 7.0 Demonstração pratica dos effeitos do tiro da arma empre- gada. § 8.0 Demonstração da rapidez do tiro, que pôde fornecer o sys- tema da arma adoptada . Nesta parte do ensino o instructor man- dará, pur um dos coadjuvantes, fazer fogo rápido sobre alvos col* locados em distancias de 150 a 200 metros, de modo que a rapidez seja augmontada gradativamente ato á máxima, procurando o in- structor incutir no espirito do aprendiz de in&ntaria, que desta rapidez nSo se faz uso senão om casos excepcionalissimo'<, caso^ que só os officiaes conhecem, e que por isso não é ella regulamen- tada nos exercícios de aprendizagem. Art. 5.0 A instrucçSo pratica do tiro constará do seguinte : § 1.0 Do tiro individual nas distancias comprehendidas de 50 a 200 metros na posição de pé, com a arma apoiada. § 2."" Do tiro individual nas mesmas distancias, na posição de pó a braço livre . § 3.0 Do tiro individual nas mesmas distancias, na posição ajoe- lhada com a arma apoiada. § 4.^ Do tiro individual nas mesmas distancias, e posição ajoe- lhada a braço livre . § 5.0 Do tiro iodividual nas mesmas distancias na posição dei- tada com a arma apoiada. § 6.0 Do tiro individual nas mesmas distancias, na posição deitada a braço livre. § 7.0 Em cada uma das posições e distancias acima empregará cada praça dez cartuchos. § 8.0 Nas distancias maiores de 200 metros até 1.000, ou 600 pelo menos, serão gastos nas posições já indicadas cinco cartuchos por praça. MINIITVRIO DA OOiaRÀ 17 § 9.^ Terminada cada eesaXo diária da pratica do tiroi o instru- ctor fará leitura em altas vozes dos resnltados obtidos por cada apreniiz, apreciando em segaida o resultado geral do exercício para registral-o em seu caderno e no mappa de tiro. § 10. Os aprendizes, segun lo a porcentagem que tenham obtido, serão classificados do seguinte modo : Na 3* class3, os que tiverem conseguido poreentsigem de 25 a 33 nas distancias comprebendidas de 100 a 300 metros inclusive ; na 2* classe os que tiverem conseguido a porcentagem de 34 a 45 nas distancias comprebendidas entre 309 a 450 metros ; e na 1^ classe os atiradores que tenbam obtido porcentagem de 46 a 60, nas distancias entre 450 a 600 metros. § 11. Os atiradores de 2> classe são os unidos que poJem atirar nas distancias comprebendidas entre 450 a 600 metros, e os de 1^ classe naa distancias comprebendidas entre 600 a 1.000 metros, isto no fo.?o individual. Art. 6.'' O tiro de applicaçâo contra a formaçSo de combate em terreno variada ae executará : § l.'' Em linba de atiradores, com seis passos de intervallo, nas posições de pé, ajoelbida, e deitada, sobre alvos, que repre- sentem uma força igual, nas mesmas posições, em distancias, que variem de 300 a 400 metros. O fogo será lento e periódico, gas- tando cada atirador três cartucbos em cdAsi período de um minuto. § 2.0 Em linba de atiradores, com seis passos de intervallo, nas posições de pé, ajoelbadi o deitada sobre alvos que representem uma força igual, em distancias que variem de 300 a 400 metros, avançando e retirando por escaldes, tomando os atiradores, nos logaros d) ostaçSo, as posições indicadas acima e procurando apoiar as armas. § 3.<> Fazendo-se fogo em descargas por grupos de doze a dezeseis homens na oriem extensa, da 400 a 8)0 metros, sobre alvos que repr 380 atem o mesmo numero de homens, porém unidos e em linba ; empregando-se cinco cartuchos em cada uma das distancias em que se acharem os alvos. Para a execuçSo destas descargas o instructor só dará as vozes de — carregar arrnas e apontar — deixando aos atiradores a liberdade de disparar quando as suas pontarias estiverem bem f atas. § 4.° Empregando-se cinco descargas na ordem cerrada, em alvos coUocados em distanoias ainla não conhecidas para os atiradores, mas que nSo excedam de 800 metros. § 5.** Fazendo-se dar cinco discargas, por ama esquadra na ordem unida, sobre alvos que representem a frente de uma companhia em columna de secções. § 6.^ Fazendo-se dar cinco descargas, por uma secção de com- panhia de guerra, sobre alvos que representem a frente de um meio esquadrfio de cavallaria, uma divisiKo de artilharia ou nm pelotSode c Dm panhia, nas distancias comprehen lidas entre 1.000 e 1.203 metros. § 7.<> A cavallaria a pé, servindo-se da clavina Winchester, fará, em uma só fileira, duas series de tiros sobre alvos, que representem a frente de um pelotSo de infantaria, começando o G.— Decisões de 1886 2 18 DECISÕES DO GO>'ERNO fogo quando so acharem os depósitos cheios, e um cartucho no conductor e outro na camará ; esgotando-se, em cada serie, todos 08 cartuchos existentes na arma. § 8.0 Todo o fogo será dirigido pelo instructor e fiscalisado pelos coadjuvantes, de modo que haja verdadeira disciplina em sua execução. § 9.0 Em todas as phases do tiro de applicaçâo, o instructor procurará convencer os aprendizes de que o fogo, executado no campo de batalha, tem por fím dar um resultado táctico, e qu& aalQ resultado só será conseguido quando o fogo fôr dirigido com acerto, quando a tropa estiver bem preparada no tiro e a sua disciplina fôr uma realidade. No tiro de combate, a disciplina de fogo deve ser a mais severa possível ; atirar sem ordem nos oxercicios, importa n'uraa f ilta gravíssima do aprendiz. § 10. A infantaria fará fogo á vontade por uma S'^cção de companhia de guerra em ordem unida, sobre alvos que representem um pelotão na mesma ordem e T>a distancia de 200 a 400 metros, gastando cada praça numero certo de cartuchos e a cavallaria por fileira em ordem dispersa a cavallo e a pó na ordem unida. § 11. Nesta espécie do fogo os atiradores procurarão tirar todo o partido da rapidez de carregamento de sua arma, sem todavia deixar de fazer a necessária pontaria ; empregando os de cavallaria a clavina como arma de tiro simples e como arma de repetição. § 12. A inatrucçSo do fogo á vontade sorá dada para a infan- taria na posição de pó e de joelhos ; porém nunca estando a praça deitada. § 18. O instructor observará si as praças quo na apparencia revehm mais calma de espirito, são as (^ue carregam melhor e mais promptamente ; si todas fizem funccionar bem o apparelho de fechamento de culatra e o extractor. Todos estes objectos sendo essenciaes, o instructor obrigará os soldados a dar-lhes a maior attenção. § 14. Si acontecer que em alguma arma o tiro venha a falhar, o soldado abrirá a culatra, tornará a coUocar na camará o mesmo cartucho, e atirará de novo; si, porém, ainda desta vez houver nega, elle deixará o cartucho cahir, como si tivesse dado fogo, e introduzirá outro na camará. § 15. O instructor nunca dará a voz ou mandará &zer o toque de — começar o fogo — - sem primeiro declarar qual a distancia em que o alvo se acha, dando aos atiradores o tempo preciso para que elles possam reguL^r a alça. Dada a referida voz, farão estes immediatamente fogo, carregarão as armas e continuarão a atirar, cada um isoladamente e sem attender aos s^us vizinhos. O instructor deverá conhecer perfeitamente a arma, habituar o soldado a ser parco no consumo da munição, e não consentir que elb exceda o limite da rapidez de tiro compatível com efficacía deste, fazendo ver, sempre que tiver occasiSo, a vantagem que apresenta o fogo por descargas sobre o tiro á vontade. § 16. Para habituar o atirador á disciplina do fogo, o instructor dará a voz ou mandará fazer o toque de — cessar o fogo — no fim de um a dous minutos, exigindo que nenhum tiro mais seja dado MINISTXRIO DA GUERRA 19 depois de terminado o referido toque ; ordenando depois, inespe- radamente, a continuação do fogo, o que poderá fazer mais do uma vez no mesmo dia . § 17. O instructor empregará todos os esforços a seu alcance, afim de conhecer, em cada exercicio, a rapidez do tiro e o effeito útil obtido no fogo á vontade pelos atiradores, cega instrucçSo nesta espécie de fogo só será terminada quando ellcs mostrarem sensivel aproveitamento ; e tomando para base do calculo que tiver do fazer, para determinar as duas referidas qualidades do fogo, a rapidez e o eíTeito util, sempre uma força de 100 praças, qualquer que seja o numero eíTectivo de atiradoros, comparará o resultado obtido nesse ex<'rcicio com os dos exercícios anteriores. § 18. Contar-se-ha o tempo da duração do fogo á vontade por meio do relógio, a partir do instante em que fòr dada a voz ou f?ito o toque .ie — começar o fogo — até o signal de — cessar o fogo — dado por um destes doas modos ; procedendo-se, sempre que parar o fogo, ao exame dos effeitos do tiro no alvo, á contagem doa cartuchos queimados e falhados, e a tudo quanto possa interessar á confecção dos respectivos roappas de tiro. Art. 7.0 Antes de principiar e ao terminar cada exercício de tiro, o instructor revistará as armas e mencionará o estado em que as encontrar, na casa competente do respeciivo mappa, que será organizado de accôrdo com o modelo publicado na Ordem do dia do Exercito n. 1065, e que apresentará diariamente ao Commandante do corpo por infr médio do fiscal; devendo aquelle mensalmente reunir em um só 08 referidos mappas, e enviados pelos canaes competentes ao Governo, para conhecimento da GommissSo de melhoramentos do material de guerra. § 1.0 Do mesmo moio procederá com a munição que lhe fôr fornecida, notando sua procedência, estado, data de fabricação, etc. etc. e mais circumstancias qt:e devam ser mencionadas nos mappas . § 2.0 O instructor, ao chegar ao local do exercício, registrará a hora, fjrá as observaçSes necessárias para conhecer as condições atmosphericas, e outras que tiver de mr^ncionar nos mappas ; indicações que também registrará na casa competente do res- pectivo caderno de tiro, para, em vista dos dados colhidos, ordenar as correcções a fazer-se nas alças e nas pontarias durante o exer- cício. § 3.0 O instructor tomará todas as medidas nocessarias para segurança dos transeuntes e marcadores dos alvos ; devendo as praças do corpo construir abrigos para estes, afastados pelo menos 50 metros á esquerda do eixo da linha de tiro. § 4.0 No tiro individua], o instructor ordenará que os marca- dores examinem o estado dos alvos, antes e depois de cada serie de tiros dados por um só atirador. § 5.0 Para principiar cada serie de tiro, o instructor mandará pelo corneteiro fazer o signal de fogo. § 6. o As armas só serão carregadas no acto de se fazer fogo. § 7.0 Logo que os atiradores tenham feito o nnmero de tiros 20 dbcisObs do governo ordenado polo instraotor, m 4ndará este fazer o siga&l de — sentido — ao qual os maroad )reB sahem dos seus abrigos, examiuim os alvos, dão a conhecer por meio de bandeiras os pontos em que o alvo foi tocado, tapam os furo) feitos e reoolhem-se de novo a«s soas abrigos. § 8.0 Um dos coadjdvantos registrará no caderno de tiro do instructor os tiros segunlo os signaea feitos pelos marcadores, e si tiver havido algum engano, quer dos marcadores quer dos coadj'i vantes, sendo elle verifica Io, corrigir-sd-ha o res,)ectivo registro, Êfczendo-se menção d'3S8a occurrencia, que s Tá seguida da rubrica do instructor. § 9.0 Quando no correr do exercicio houver falha noa cartuchos, o instructor mandará que elles sejam empregadv>s em outras armas; f-izenio observar em seu cai orno de tiro semelhante cir- cumsiancia, que transportará pa:*a a casa das observações do mappa, com declaraçSo do numero da arma em que se tiverem dado as negas. § 10. No caderno de tiro do iustràctor serSo notados todos oa dizeres do mappa. § li. Nos exercidos feitos com as clavinas, o fogo individual e collectivo só será legado até á distancia indicada pela maior gra- duação da alça. § 12. Nas armas de repetição do systema Winchester, quando o extractor não tenha conseguido retirar o estojo vazio, o instructor mandará que o atirador firme com força a cabeça do dedo pollegar da mão esquerda sobre o referido extractor, e mova ao mesmo tempo a alavanca guarda-matto ooai a direita, até que, ^abrindo a culatra, consiga o extractor retirar o estojo. § Í3. O instructor fará qae o atirador de cavallaria se habitue a mover a alavanca guarda-matto, de modo que o movimento da culatra, do conductor e do extractor se effeetue completamente, para evitar que o estojo retirado da camará saja encontrado pela piarte mais larga do vazio superior do refe.údo conductor, o qual prende-o pela virola, dando logar a que não se coasiga a sabida do car- tacho. § 14. Dando-sa o easj de que se trata, o instraetor mandará qae o atirador, com a cabeça dos dedos pollegares, £ftça descer o condactor, e com uma das partes da vareta, qne introduz pela abertura do estojo, obrigue este a g^rar debaixo para cima sobre a virola, para se conseguir que seji extrahido do conductor. § 15. A cavallaria, na pratica do tiro a oavallo, só executará o tiro individual, e nos de applicação, o de atiradores ; a pó exe^^u- tara os mesmos qu3 a infantaria, até o limite superior da aJça. § 16. Antes da pratica do tiro a cavallo o instructor procurará habituar os cavalios com o estampido do tiro, mandando qae homens a pé marchem para elles, 1 izendo fogo lento oom car- tachos desembalados, desde a distancia de 200 até a de 50 metros. § 17. As praças de cavallaria se exercitarão no tiro do revolver Nagmnt nas disUncias de 10, 20 e 30 metros; gastando an- nualmente 12 tiros em cada uma delias. § 18. Findi cada sessão do tiro de applicação, o instructor fará MINISTBRIO DA GDBRRA 21 a apreciação do fogo, observando as normas já indicadas para o fogo individual, e registrará o resoltado em sen caderno, para organização do mappa de tiro. § 19. No tiro de applícaçSo o exame dos alvos terá feito por nm dos coadjavantes, no anal do ezercicio. Art. S."^ Em cada companhia haverá um livro riscado segando o modelo annexo, para o registro de tiros das praças ; o qnal será escriptarado pelos inferiores, sob a inspecção doa respectivos Capitães, em vista dos mappas apresentados pelo instrnctor ao Commandante . Árt. 9.** Para realização dos exercidos a que se referem as presentes Instrucções haverá, sempre que fôr possível, em cada batalhão, regimento, corpo, esquadrão ou companhia isolada, o material necessário para a inatrucção preparatória e pratica do tiro, a siber: mesas de pontarias, para ensino preliminar, alvos, bandeiras para si gnaes, trena para medir distancias, cataventoa as muniçQes precisas. Nos regimentos, corpos, es<]^oadr5o8 e companhias isoladas de cavallaria, além do material acima, existirá o numero preciso de falsos cartuchos de madeira, para habituar o aprenliz no manejo de fogo das armas de repetição, aotes do emprego do cartucho com bala. 22 DECISÕES DO GOVERNO Sataliàão i^uinoro Hecplstro ,J\f\/!\J» I N. 27 — AVISO DE 29 DE ABRIL DE 1883 Dá soluçSo ao tolegraninn da Pro^iidencia da Proviaeia do Rio Graodo do Norte, sobro a nomeação do am Girorgião do Corpo do Saaio para substitair nas ros- poclivas fiineçõcs o pharmaecalico eonlralado, por tor este adoecido. Ministério dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— Em solução ao telegramma, quo V. Ex. mo dirigiu em 24 do corrente, communicando que, tendo adoecido de beribéri o pharmaeeutLco contratado, que servia na pharmacia militar dessa Provi ncia, e não havendo pharmaceutico que se encarregasse da manipulação, nomeou provisoriamente para esse fim um dos Cirurgiões do Corpo de Saúdo ; declaro a V. Ex., para seu conhecimento e devidos effeitos, que, á vista das leis em vigor, nSo ó permittido aos médicos exercer cumulativamente as respectivas funcçdes e as de pharmaceutico; sendo, portanto, de toda a conveniência que ahi mesmo se contrate um pharmaceutico para encarrega r-se da referida pharmacia, tanto mais que, pela Circular de 2Ô de Fevereiro de 1874 e Aviso de 25 de Setembro de 1884, devem ser rescindidos os contratos dos médicos e pharma- ceuticos logo qu3, doentes, excederem o prazo de 30 dias. Deus Guarde a V. Ex. — João Jo$è de Oliveira Junqueira,'-^ Sr. Presidente di Província do Rio Grande do Norte. ^/:\J\/\p*^\:/\/\/»' • MINI8TSRI0 DA aUKRRA 27 N. 28 — AVISO DE 3 DE MAIO DE 1886 Rjsolro a coasulta do Gapitio nomeado Auditor do nm conselho do gnorra de do- iSTçSio, declarando qao o respectiro processo dovo sor oscripto por um cadelo OQ inferior, na conformidade do Dccrelo n. 99)2 do 33 de Onlubro do 1879. Ministério dos Nogocios da Gaerra.— Rio de Janeiro, 3 de Maio dç 1886. Ulm. e Exm. Sr. — Em solução á consulta que lhe foi feita pelo Capitão do 1° regimento de cavallaria Victoriano Gomes Maciel da Silva, nomeado Aaditor de um conselho do guerra de deserçSo, si o respectivo processo deve ser por elle escrlpto, nessa qualidade, ou por um cadete ou inferior, como determina o Decreto n. 2932 de 25 de Outubro de 1879 ; declaro a V. Ex., para seu conhecimento e execuçSo, qu3, de accôrdo com as disposições do Alvará de 18 de Fevereiro de 1764, da Provisão do 23 de Março de 1838 e do citado decreto, devem nosto e em casos idêntico? ser os processos escri- ptos pelos referidos cadetes ou inferiores, sob a direcção dos offi- eiaes que servem de Auditores, por isso que se acham estes officiaes comprehendidos na genérica disposição daquelle decreto. Deus Guarde a V. Ex. — João José de Oliveira Junqueira.^ Sr. Conselheiro Ajudante General. tfis,/\f>J>j:\j\p\^ N. 29— AVISO DE 11 DE MAIO DE 1836 Dliíposicõcs relatiras ao aluguel do prédio em dove funccionar o Quarlol-Goneral do Commando das Armas da Provincia do Pará, e declaração de nSo ter o Com- mandante dis Armas diroito a prodio para sua residoneia. Mini<;terio dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 11 de Maio de 1886. lUm. e Exm. Sr. — Em solução ao seu offieio n. 64, do 26 de Março ultimo, tratando da reclamação que taz o proprietário da easa em quo funcciona o Quartel-General do Commando das Armas nessa Provi ncia, da entrega das respectivas chaves, até ao fim do eorrente mez, em que termina o contrato da mesma casa, e da impossibilidade de encontrar-se outra nas condições precisas; declaro a V. Ex. que deve ser alagado um prédio de menores proporções, para ser nelle accommodada unicamente a Repartição do mesmo Commando ; nffo tendo, porém, valor algum qualquer con- trato sem prévia approvaçSo dessa Presidência, visto não haver outro qne se preste também para residência do referido Com- 28 DECISÕES DO GOVEMIO mandante das Armas, quo, aliás, nSo tsm direito a esta vantagem, por isso que a taes autoridades, nas Pronncias, se abonam bons venoimeatos e outros recursos, além da casa (Htra o exercício das funcçdes próprias de suas secretarias. Deus Guarde a V. Ex. — João José de Oliveira /«ngueíra.— Sr. Presi lente da Proviucia do Pará. 4/VW^cA:/V^i' N. 30 — AVISO DE 20 DE MAIO DE 1886 RosoIto pola negatíTa a eonsnlta sobro o pagamonto da primeira presUçIo do premio de Toluntario, a am soldado que teTs baixa por iocapaeidado physiea em Doxembro de i885^ tenlo assentado praça em Outubro do mesmo anno; e determina que a Junta do sande que o inspeccionou ao assentar praça» seja advertida o compellida a indemnisar os oofres públicos das despesas feitas com o referido soldado. Ministério dos Negócios da Guerra.— - Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1883. Illm. e Exm. Sr.— > Em soluçáo ao officio n. 115 de 15 de Fe- vereiro ultimo, por V. Ex. informado em 1 decorrente, no qual consulta o Commandante do 1° batalhSo de artilharia a pé, si deve pagar ao ex-soldado Izidro José da Silva a primeira prestaçSo do premio de voluntário ; declaro a V. Ex. que, tendo elle verificado praça na Província Je Pernambuco a 19 de Outubro do anno pró- ximo passado, á vista do termo de inspeoçSo de saúde, e obtido baixa do serviço do Exercito, por incapacidado physiea, por Por- taria de 22 de Dezembro do mesmo anno, também á vista de inspecção por que passou nesta Corte, e sem que houvesse sof- frido desastre que motivasse o defeito que apresenta no braço esquerdo, nSo Ine deve ser paga a citada prestaçSo: convindo que sejam advertidos os membros que fizeram parte da Junta qne o inspeccionou naquella Província, quando verificou praça, e com- pellidos a indemnizar os cofres públicos da despeza feita com o transporte desta ex-praça e com o pagamento dos vencimentos que percebeu até á data da baixa. Deus Guarde a V. Ex. — /offo José de Oliveira Junqueira. — Sr. Conselheiro Ajudante General. «/:VsP,/\2Pc/V^^W» MINISTÉRIO DA OUXRRA 29 N. 31 — AVISO DE 22 DB MAIO DE 1886 Re olve a eonsalta reUtÍTa á substitniçSo do Conunandanto da Eseola Militar om sons irapedimontos, na Proii Juncia das sossSoi da CongregaçSo do lentos o de coniolhoj otcolares. Ministério dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 22 do Maio de 18S6. Illin. e Exm. Sr.— -Em officio n. 136, do 28 de Abril próximo passado, consuUoa V. Ex., afim de prevenir qualquer conílícto 80brrimento a respectiva corti.lSo de as^^entamentos, afim de poder oste Ministério julgar do direito da referida praça e expedir entSo as necessiirias ordens. Deus Guarde a V. Er. — João José de Oliveira Ju}^qu€ira,-~ Sr. Presidente da Província de Santa Catbarina. eA:A:A:Pv:/VW» N. 33 — CIRCULAR DE 28 DE MAIO DE 1886 Kceommouda o disposto n:i Circalar do 26 do Agosto de 1879, visto sor excessiva a (lo&pori quo so faz com o transporto de oíQciaes do uns para oatros pontos d» Imporio. ' Ministério dos Negócios da Guerra. — Circular.— «Rio de Ja- neiro, 28 de Maio de 1886. lUm. e Exm. Sr. — Sendo excessiva a despeza que se faz com o transporte de officiaes e praças do Exercito, de uns para outros pontos do Império, recommendo a V. Ex. o disposto na Circalar de 25 de Agosto de 1879. Deus Guarde a V. Ex. — João José de Oliveira Junqueira, ^^ Sr. Presidente da Província de. . . Circular a que se refere a precedente Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 2(3 do Agosto de 1879. lllm. e Exm. Sr.— -NSo devendo as Presidências de Província conceder passagem, por conta do Ministério da Guerra, a officiaes MINISTÉRIO DA GUERRA 31 e praças do Exercito, senão de accòrdo com a lei e nos termos dos Avisos de 30 de Outubro de 1800 e 10 de Janeiro de 1851, assim o declaro a V. Ex. para seu conhecimento e execução, na parte que lhe toca. Deus Guarde a V. Eií,^- Marques do Herval, — Sr. Presidente da Província de... *rv:\:/:\;^ •pC^V:/5Vs/» N . 34 -^ AVISO DE 2 DE JUNHO DE 1880 ApprOTa os modelos de mappas quo dcTom sor apresentados por occasião do om.i reviâla, parada ou formatura de forças. Ministério dos Negocies da Guerra.— Rio de Janeiro, 2 de Junho de 1880. Illm. e Exm. Sr. — Declaro a V. Ex., para seu conhociment»^ e em resposta ao seu officion. 3G74d6 28 de Maio próximo passado, quo são approvados os modelos que acompanham o mesmo officio, dos mappas que devem ser apreseutados por occasião de uma re- vista, parada ou formatura para continência ou para inspecção de fi>rças do Exercito em campo de instrucção ou outro análogo, e aos quaes se refere Sua Alteza Real o Senhor Marechal de Exercito Conde d*Eu emofficion. 144 de 25 de Julho do anno passado; de- vendo os referidos modelos ser publicados em ordem do dia da Re- partição a seu cargo, para conhecimento do mesmo Exercito. Deus Guarde a V. Ex. — João José de Oliveira Junqueira. — Sr. CJonselheiro Ajudante General. 32 DKCISÕES DO GOVERNO «•2 f u 5 m Pt OÍOJ Op ««WOfl 1 1 89J«niv 1 60II1ÍAÍ0 1 lujoi opurjQ 1 o s p -< inoi 1 1 1 saiojiv 1 i «ejlideo 1 § o M t£ (9 < Pioi I çopçpios ?ovio8ji!8 jo5 1 Itioi smoajoo osnMT;i?'60JoptijJoj 1 1 1 sopupios 0 SBpTjioiIsnB *soq«o 1 1 sojoijojui sotíjaniO 1 joaonx-optisg 1 1 1 s < o SOJOJ 1 SOJOfBK i 1 fiiouojoo-íaiaouox 1 fiouojoo S : |S u <4 • o es c« «S o 1 g e 'Sb £ i 1 s 'S) £ 1 d a o o M 5 «« A ti •z ca 1 a i o M 3 g i í « s SS C o s| Sb ■o ss êJ tf— IS" (« s Is á^ MINISTKRIO^DA GUSRRA 33 O ^ I ^ , ti o ^ g — o S i « I O ^ ■^ C A 0 Ojfo; 9p SV990S pss = r" f=f 1 fojvniv soiítiío ]«10t OpUVJf) Wox S soptipios 5 so^aotiex s95l|d«D O j I«10i soptjpioç 1 soqeo sotnoífjvs 90%. inoj, 1 frioujos 110 siiiicp 1 POJOplJJOJ iopvpios i íBprSadíliv 1 cjpcnbsd op soqco si li SlOfJJOJ fOJopcpuvcD soiueíjet tt^i «oiuoSJVt 10^ S01U99JVt B0| e O s i ÍOPKBK 4O(u-i.>|0iiJ09 no UIIJVI9 oj]oqi8JJ9S - [ - [ - -j — 0Ji9pjv9aidsa ojiaqaojoo «isiqdwjfeiox 0908 ep OJioiuidJ»n olfoj op ODBnJv OJiouiJY OJlsoai-io)j«nb oinoSjr;; otovpnrvoíua^jvS 1 80J0JIV •1 SGVIOOOl g íoíiiduo Jor«K o ]OUOJO'J>O1UOU0X loiíojoo 1 1 i e 1 a o 2 o Z O 1 K O a % e 2: ssas ca 1 1 o s a « o S E •o s 1 « O) o E : S ; t ; s : o u ! 1 31 8 I s: G.— Decisões de 18S6 34 DECISÕES DO GOVERNO N, 35 — CIRCULAR DE 4 DE JUNHO DE 1886 Faz exteasiro aos Arsen.^es do Guerra das Proviaeias o Ariso do 7 de Dezembro do 1879, dirigido á Intenioncía da Guorra, determinind) como so dere proceder qaaado entro as poças de fardamento, qao tiver do sor fornecido aos eorpos, houver algumas que nZo eitojam em porfeito estado. Ministério dos Negócios da Guerra . — Circular . — Rio de Janeiro, 4 de Junho de 1886. lUm. e Ezm. Sr.— Reproduzindo-se o facto de serem fornecidos aoB corpos artigos que, pelo seu mau estado, deveriam ser dados em consumo ; o que prova serem taes artigos conservados em ar- recadações nos Almoxarifados dos Arsenaes de Querra, contra o qae dispõe o art. 49 do Regulamento de 19 de Outubro de 1872 ; de- claro a V. Bx., para seu conhecimento e execução, que fica exten- siva ao Arsenal dessa Província a disposição do Aviso de 7 de Dezembro de 1881, junto por cópia, e dirigido á Intendência da Guerra. DeuA Graarde a V. Ex. — João José de Oliveira Junqueira, '■^ Sr. Presidente da Provincia de. . . A. viso a que se refere o precedente Ministério dos Negócios da Guorra.— Rio de Janeiro, 7 de Dezembro de 1881 . Tllm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., para seu conhecimento, que, sempre que a Repartição a seu cargo tiver de fornecer aos corpos fardamentos ou quaesquer outros artigos, entre os quaes existam peças que não estejam em perfeito estado, convém que V. Ex. consulte previamente o Governo a tal respeito, afim de evitar-se reclamações. Deus Guarde a V. Ex. — Franklin Américo de Menezes Dória, — Sr. Intendente da Guerra. N. 36 — AVISO DE 9 DE JUNHO DE 1886 Declara que, para o aceosso dos ofllciaes do Exercito á graduação do poslo immo- diato, é indispensável quo tenham o interstício exigido para a cíToctividade desse posto. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 9 de Junho de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Communico a V. Ex., para seu conheci- mento e devidos effeitos, que Sua Magestade o Imperador, Con- formando^e com o parecer da minoria do Conselho Supremo Militar^ MINISTIRIO DA GtTBRRA 35 exarado em Goasnlta de 19 de Oatabro de 1885, Hoare por bôm, por Saa Imperial ResolaçSo de 9 de Janeiro do corrente anno. Declarar qae, para a concessSo de graduações nos postos im mediato 8 a officiaes do Exercito, 6 indispensável qae tenham elles o inter- sticio necessário á effectividaie desses postos* Deus Guarde a V. Ex. — João José de Oliveira Junqueira,'^ Sr. Conselheiro Ajudante General . N. 37 — AVISO DE 10 DE JUNHO DE 1886 Declara, em solaçio i consulta de um Inspoetor de corpos, a quem compete effectuar as compras precisas para as bandas do musica dos mesmos corpos. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1886. Ulm. e Exm. Sr. — Com informação dessa Repartição, n. 459, de 13 de Maio ultimo, snbmette V. Ex. & consideraçSo deste Mi- nistério o officio de 24 de Abril anterior, em que o Brigadeiro In- spector dos corpos da guarnição da Provincia do Paraná consulta Quem deve effectuar as compras precisas para as bandas de musica dos corpos do Exercito: si os agentes do rancho ou os das forragens nos corpos montados, si o official inspector das mesmas musicas. Em solução á dita consulta declaro a V. Ex., para seu conhe- cimento e para que o faça publicar em ordem do dia, que em todos os corpos devem os mencionados agentes do rancho ser os encar- regadofl de effectuar aquellas compras, conforme pr(^òz V. Ex. ; visto achar-se de accôrdo com o que dispõem os Decretos ns. 1649 de 6 de Outubro de 1855 e 7685 do 6 de Março de 1880. Deus Guarde a V. Ex. — João José de Oliveira Junqueira. — Sr. Conselheiro Ajudante General. N. 38 — AVISO DE 22 DE JUNHO DE 1886 ApproTa a deliberaç2o do Ajudante General mandando cessar o abuso de se ma- tricularem praças do i® batalbSo do infantaria, sem pormissSo do respoctíro Ckim- mandante, no curso de leitura abretiada, aberto pelo BarSo de Uacahubas ; o permitte que so applique esse metbodo, por experiências nas escolas regi- mentaes. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 22 de Junho de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., para seu conhecimento e em resposta ao seu officio n. 4127 de 18 do corrente, que ó 36 UCI85I8DO GOVnilR) approyada a deliberaçSo, que V. Ex. tomoa, e de qae trata no mesmo officio, com relaçSo ás praças do i^ batalhão de iafantaria que se matricalaram, sem permissão do respectivo Commandante, no carso de leitara abreviada, aberto pelo BarSo de Macahabas no Lyceu Litterario Portagaez ; fazendo cessar esse abuso e mandando matricular na escola regimentU do batalhão nSo só essas praças, como todas as que se anizerem applicar. Outrosim declaro av. Ez. que, por experiência, pôde aer appli- cado nas escolas regímentaos o methodo do mesmo Baráo e mais tarde adoptado, si fòr satisfactorio o resultado com elle obtido, como commmunico ao seu autor em carta desta data. Deus Guard) a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Conselheiro Ajudante General. ^'\:/\p\:P,J\/\/\r N. 39 — AVISO DE 22 DE JUNHO DE 1886 Resolve a eoDsalla rolai ira aos Tcncimentoi qno deYom ser aunados ao nieiire do musiea de um corpo do Exercito, estando cm conselho do guerra. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 22 de Junho de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em solução á consulta que faz o Commando do 2^ corpo de cavallaria estacionado nessa Provincia, no officio que, por cópia, acompanhou o de V. Ez. n. 83 de 10 de Maio ul- timo, sobro os vencimentos que competem ao mestro de musica contratado do mesmo corpo, José Vicente Barbosa, que está res- pondendo a conselho de guerra, ddclaro a V. Ex., para que o faça constar ao referido Commando, aue as praças de pret, quando em taes condições, têm direito a todos os vencimentos, e só os perdem no caso de serem condemnadas a pena maior de seis annosde prisão, conforme estatuem os Avisos de 17 de Outubro de 1861 e 6 de Agosto de 1866, expedidos á Presidência de Pernambuco ; apro- veitando esse preceito áquelle musico, o qual, nSo obstante ser contratado, se acha perfeitamente comprehendido n?lla, visto ter-se sujeitado a todas as disposições das leis o regulamentos militares. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, — Sr. Presidente da Provincia do Paraná. a/V'W^I^\/W^'* MINISTÉRIO DA QUSRBA 37 N. 40 — AVISO DE 15 DE JULHO DE 188G Di^cUra qaa oj alumaoi da EscdU do Tiro do Campo Grando TÍsttarSo o Labora- lorío do Campinho no correr doaano, a á medida qae iaas visitas forem julgadas neeoâsarias peloa InAtruetorpi da dita Escoli . Ministério dos Negócios da Gaerra.-*- Rio de Janeiro, 15 de Jnlho de 1886. Senhor.— Commanico a Vossa Alteza, para seu conhecimento e em solação ao seu officio n. 189 de 9 do corrente, que é approvada a medida proposta pelo conselho de instruoção da Escola Gerai de Tiro do Campo Grande, de yisitarem os alamnos da mesma Escola, acompanhados dos respectiyos Instractores, o Lisboratorio Pyrote- chnico do Campinho no correr do anno, e á medida que forem essas visitas julgadas necessárias pelos ditos Instractores, e não na secunda quinzena do mez de Outubro, como preceitua o art. 48 do Regulamento daquella Escola, visto ser tal medida maii conveniente á instrucção pratica ministrada no referido estabele- cimento. Deus Guarde a Vossa Alteza.— A Sua Alteza o Sr. Marechal de Exercito Conde d'Eu.—il/^r«io Rodrigues Fernandes Chaves, *Aw\fy\/\/\(\/» N. 41 —AVISO DE 21 DE JULHO DE 1886 Eiitabeleee o modo por que derem ser pagos oi vooeimenlos dos médicos elinieoi e dos pharmac«iitieo« do Hospital Militar da Corte. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 21 de Julho de 1886. Declaro a Vm., para seu conhecimento e execn^fto, que de ora em diante os vencimentos dos médicos cli nicos e dos pharmacen- tieos do Hospital Militar da Corte devem ser pagos aos próprios, á vista da folha e attestado de frequência que mensalmente forem re- mettidos a essa Repartição pelo Director do mesmo hospital, e nSo ao respectivo Almoxarife, mediante recibo daqnelle Director, como se acha estabelecido. Deus Guarde a Vm.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.^ Sr. Inspector da Pagadorla das Tropas da Corte . W^:A\^^^:^^W• 38 decisOes do govebno N. 42 - PORTARIA DE 29 DE JULHO DE 1886 Manda incluir dos contratos celebrados com pharmaceatíeoB civis para serrirem no Exercito, a clausula de que serSo ellos obrigados a indomnitar toda a despeza que Bê houver feito o nSo seja propriamente veneimentoi, do caso de reseisSo de contrato a seu podido. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 29 de Jalho de 1886. A' Repartição de Ajudante General: Publique-se em ordem do dia dessa RepartiçSo qne nos con- tratos que forem celebrados com pharmaceu ticos civis para servir no Exercito deve ser inserida a clausula de que, no caso de re- seisSo, sendo esta a pedido dos mesmos pharmaceu ticos, serSo elles obrigados a indemnizar toda a despeza que se houver feito e que nRo seja propriamente vencimentos.— Alfredo Rodrigues Fer- nandes Chaves. N. 43 - AVISO DE 5 DE AGOSTO DE 1886 Declara que não ó licito aos ofBcíaes do Exercito recorrerem á imprensa para tra» tar, por qualquer forma, do asiumptoi do serviço militar, sem prévia licença do Ministério da Guerra. Ministério dos Negócios da Guerra.— Gabinete do Ministro.— Rio de Janeiro, 5 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr. — O Pais de hoje publica uma carta dirigida á sua redacção pelos officiaes do 1^ batalhão de artilharia a pé, na qual impugnam a procedência das censuras feitas nessa folha ao Com- mandanie do mesmo batalhSo com referencia ao serviço da fortaleza de Santa Cruz, onde se acha elle aquartelado. Chamando a attençSo de V. Ez. para semelhante publicação, c^ue, embora sob a forma de caria, nSo pôde ser permittida, porque im- portaria isso invalidar as positivas disposições que regem o assumpto, recommendo a V. Ex. que observe aos signatários daquella carta que aos officiaes do Exercito não é licito recorrer á imprensa, especial- mente para tratar, por qualquer forma, de assumptos do serviço militar, sem prévia licença deste Ministério. Todas as vezes que qualquer official soffrer alguma accQsaçSo pela imprensa, com referencia ao desempenho do serviço de que se ache ou tenha sido incumbido, devo produzir sua defesa perante as autoridades militares, e pelo? tramites legaes, afim de ser levada, MINISTÉRIO DA GUERRA 39 para oa devidos effeitos, ao conhecimonto do Ministro, como se acha estabelecido na Circular de 16 de Junho do 1884 para as Repartições dependentes deste Ministério. Deas Goarde a V. Ex.— Alfredo Eodrigues Femandei Chaves . — Sr. Conselheiro Ajadante General. «/Vsy/y^cAr/VVs/» N. 44 — AVISO DE 9 DE AGOSTO DE 1886 Manda fazer carga a am soldado de eaTalUHa da importância de um cavallo , qae extraTloa ; sendo a dita importância a da avaliação pela commissSo que julgoa o animal em estado de nio prestar serviço , e no caso de ser vendido em basta pa- blica. Ministério dos Negócios da Guerra*—* Rio de Janeiro, 9 de Agosto de 1886. lUm. e Ezm. Sr.— Declaro a V. Ex., para seu conhecimento e em 8olaçâk)ao seu ofScio n. 85 de 18 de Junho ultimo, (^ue a impor- tância de que se deve fazer carga ao soldado da companhia de cavai- laria dessa Provincia Manoel Marques de Oliveira Lima,pelo extravio do cavallo n. 17 da mesma companhia e de que tratou a Portaria de 7 de Março do anno próximo passado, ó a da avaliação desse animal pela commissSo que o julgou em estado de não prestar ser- viço e no caso de ser vendido em hasta publica, ficando assim re- solvida a consulta feita pelo Commandante da referida companhia no officio que, por cópia, acompanhou o de V. Ex. acima citado. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, — Sr. Presidente da Provincia de Minas Geraes. í\f\:r^^ N. 45 — AVISO DE 25 DE AGOSTO DE 1886 Declara que só em casos espeeiaes e falta absoluta de outro medico é pormittido aos oíBciaos do Corpo do Saúde do Exercito aceumularem empregos, ainda que provi ioriamen te. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio do Janeiro, 25 de Agosto de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— Em soluçSo ao officio n. 29 de 13 do cor- rente, no qual me communica que, em virtude da prorogaçâo da licença concedida ao Dr. José do Rego Raposo, continua a 40 DECISÕES DO GOVERNO desempenhar os cargos de Inspector de hygiene publica e da saúde do porto o 1" CirurgiSo do Ck>rpo de Saúde do Exercito Dr. Francisco de Paula Oliveira GuimarSos, declaro a V. Ex. que, só em casoe especiaea e falta absoluta de outro medico, este Mi- nistério consente que os officiae^s daquelle corpo accumulem em- pregos, ainda oue provisoriamente ; devendo, portanto, o referido Cirurgião ser aispensado dos mencionados cargos logo que essa Presidência possa substituil-o por um medico civil. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chavet.-^ Sr. Presidente da Província de Santa Catharina. N. 46— AVISO DB 25 DE AGOSTO DE 1886 Declara qao am Tenenlo reformado do £xereilo qoo oxereo o cargo de Ajadanto do ordens do Preiideacia de ProTÍoeia, deve perceber ot ?eiicimontos a qao tom direito por este exercieio, d2o obstante ser CapitSo do corpo policia), Tiito que nSo accumola o exercício dos dous cargos. Ministério dos Negócios da Guerra,— Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 1886. Il!m. e Exm. Sr. — Declaro a Y. Ex., para sgu conhecimento e íins convenientes, que o Tenente reformado do Exercito Manoel Veríssimo da Silva, que exerce o cargo de Ajudante de ordens dessa Presidência, deve perceber os vencimentos a que tem direito por esse exercício, nSo obstante ser Capitão do corpo policial, visto que não accumula o exercício dos dous cargos. Deus Guarde a V. Ex. — Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Sul. N. 47- AVISO DE 25 DE AGOSTO DE 1886 Declara qae a praça condemnada pelos Tribanaes civis a pena que importa exclasSo loinporaria do Exercito, só tem direito aos alimentos caritalÍTos e ao preciso resti>ario pelas Repartições a que sSo entregues, nos termos das Prorisõei de 31 de Março do 1829 e t) de Ferorjiro de 18i4, e Atíío do át de Novembro de i847. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em soluçSo ao requerimento que acompa- nhou o seu officio n. 380 de 13 de Julho ultimo . dirigido aoGonse- MINISTÉRIO DA OUSRRÁ 41 ibeira Ajadante Genoral, 6 em qaeo soldado do 10* batalhSo de infantaria António Alves de Oliveira, que sd acha nessa Provincia cumprindo sentença por crime civil, pede se especifique quaes os vencimentos que lhe competem, declaro a V. Ex., para sen conhe- cimento e fins convenientes, que a praça condemnaia pelos Tri- bunaes civis a pena uue importa exclu«tão temporária do Exer- cito só tom direito aos alimentos caritativos e preciso vestuário pelas Repartições a que sSo entregues, nos termos das Provisões de 21 de Março de 1829 e 29 de Fevereiro de 1844, e Aviso de 11 de Novembro de 1847 á Presidência de Pernambuco. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Cha^ ves.-^Sr. Presidente da Provincia das Alagoas. i/y/\:/V ^^VN:/^ N. 48— AVISO DE 26 DE AGOSTO DE 1886 Manda que 05 iot CirurgiSíeâ do Corpo de Saúdo do Exercito Drs. Guilherme Pereira Ra bello e Eulycoio Soledade, oite Preparador e aquello Adjuato da Fa> culdade de Medieina da Bahia, nomeados para servirem nas guarnições do Ceará e uoyax, sigam os seus destinos, onde agaardarão, no exereicio do suas comrais- sdes, a deeisio do GoTorno sobre a incompatibilidade dos cargos de medico do Exercito com os de Adjunto e Preparador da dita Faculdade, por isso que o facto de exercerem taes empregos, ainda quando fossem rilalieioi, nSo inhibo o Minis- tério da Guerra de designaUos para qualquer commissSo. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 1886. lilm. oExm. Sr.— Tendo sido designado para servir na guar- niçSo da Provincia do Ceará o 2" Cirurgião do Corpo de Saúde do Exercito Dr. Guilherme Pereira Rabello, que ahi exerce o cargo de Adjunto da Faculdade de Medicina, e para a de Goyaz o 2'' Ci- rurgião do mesmo corpo Dr. Eutychio Soledade, Preparador da dita Faculdade, communicou-me V. Ex., em seus officios ns. 109 e 114, de 10 e 14 do corrente, haver permittido, á visti do que requereram os referidos officiae?, que elles aguardem nessa Pro- vincia a deliberação deste Ministério sobre semelhantes desi- gnações. Em solução declaro a V. Ex., para seu conhecimento e fins con- venientes, que os referidos Cirurgiões devem seguir a seus destinos como foi determinado, aguardando no exercício de suas commissões a decisão do Governo Imperial sobre a incompatibilidade dos cargos de medico do Exercito com os de Adjunto e Preparador, sendo qno o Dr. Pereira Rabello só o fará depois que terminar a licença de dous mezes que obteve e em cujo gozo se acha, por isso que o facto de exercerem empregos naquella Faculdade, ainda mesmo quando 42 DECISÕES DO GO\'ERMO forem esses TÍtalicios, nSo inhibe este Ministério de designal-os para qualquer commiseSo fora da Província, como foi decidido pela Imperial Resolução de 22 de Outubro de 1873. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Cha^ ©e*.— Sr. Presidente da Província da Bahia. •/^y^^\^>^J^:A:/Aa^ N. 49 — AVISO DE 26 DE AGOSTO DE 1886 Declara qae doas Girurgides- mores de brigada em semço na guarnição da Bahia, qao foram designados para outra guirnicSo, doTom quanto antes seguir o sen destino, não procedendo a allegaçlo do um delles, para alli ser eonserTado, de estar servindo como adjunto do encarregado da enfermaria militar; e estabe- lece que para o serviço medico da guarniçSo da Bahia são snfficientes oito facultativos. Ministério dos Negócios da Guerra.-»- Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 1886. lilm. e Exm. Sr.— Em resposta ao oíficio n. 108 de 7 do cor- rente, com o qual V. Ez. submette á consideraçSo deste Ministério cópia do que lhe dirigiu o Ck>mmandante das Armas, pedindo que sejam conservados nessa guarnição os Girurgi6es->móres de brigada. Drs. Constantino Teixeira Machado e António Pereira da Silva Guimarães, declaro a Y. Ex., para seu conhecimento e fins con- venientes, que não procedem as razSes alie: adas pelo mesmo Com- mandante das Armas de achar-se este Cirurgifio servindo como adjunto do encarregado da enfermaria militar ; porquanto, segundo dispõe o art. 31 do Regulamento do Corpo de Saúde, deye a dita enfermaria ficar a cargo de um dos Cirurgiões nomeados pelo Dele- gado do Cirurgião-mór do Exercito d*entre os que servem sob sua jurisdicçSo, e que lhe pareça mais habilitado para esse serviço, sem distincçSo de patente^ ao passo que pelo art. 42 do mesmo regula- mento aos Cirurgiões-móres de brigada compete exercer nas Pro- víncias o cargo de Delegados. Quanto ás difficuldades que se apresentarão com a retirada dos GirurgiSes removidos para outras Províncias, declaro outrosim a V. Ex. que semelhante alteração foi feita de accôrdo com o Chefe do Corpo de Saúde, que entende sorem sufiicientes oito facnltativos para o serviço medico dessa guarniçSo. Convém, portanto, que V. Ex. providencie para que os ditoe Cirurgiães sigam quanto antes a seus destinos. Deus Guarde a V. Ex. — Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. ^Sr. Presidente da Província da Bahia. MINISTÉRIO DA QUERRA 43 N. 50 -AVISO DE 26 DK AGOSTO DE 1886 Doelara qoe um Tenenlo honorário do Exercito, encarregado de deposito de artigos iMllieot, qae pedia pagamento dos vencimentos, qae nio roeebeo, de 21 de Dezembro de i885 a Si de Jsneiro de 1886, em qae asteTo no goso 4e lieança para tratamento de saade, e do IS de Fevereiro a 17 do Março, tam- bém de 1886, em que esteve doente em soo quartel, só tem direito a soldo e etapa dorante 30 diaa, nos termos da Girealar de S8 de Abril de 188S. Miniiterío dos Negócios da Gaerra.— Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 1886. Ulm. e Exm. Sr. — Em solaçSo ao requerimento que acompa- nhou o officio dessa Presidência n. 100 de 22 de Julho ultimo, e em que o Tenente honorário do Exercito José Ignaeio de Oliveira, encarregado do deposito de artigos bellicos ahi existente, pede pagamento dos vencimentos que nSo recebeu de 22 de Desembro de 1885 a 21 de Janeiro do corrente anno, em que esteve no gozo de licença para tratamento de saúde, e de 18 de Fevereiro a 17 de Março, doente em seu quartel, declaro a V. Ex. para seu conheci- mento e execuçSo, que o referido Tenente só tem direito a soldo e etapa durante 30 dias, de accôrdo com a Circular de 28 de Abril de 1882. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Presidente da Província de Minas Geraes. ^^^FyJ^P^^j^p^ N. 51 — AVISO DE 28 DE AGOSTO DE 1886 Declara qne os Cirurgiões do Corpo de Sande do Exercito em serviço na colónia militar de Itapnra devem ser sabslitoidos de seis em seis moxes, e olo de três em três como está determinado. Ministério dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., para sou conhecimento e fíxecuçSo, que, attentas as considerações feitas pelo 1* Cirurgião do Corpo de Saúde do Exercito Dr. JoSo Thomaz Carvalhal, no officio que por cópia acompanhou ode V. Ex. de 11 do corrente, sob n. 26, devem os CirurgiOes em serviço na colónia militar do Itapura ser aubatituidos de seis em seis meses, e nSo de três em três, como está determinado ; prevenindo-o de que nesta data approvo a de- 44 *KS r;0 GOATERNO signação, do Conselheiro Chefe do mesmo Corpo, do 2» CirargiSo Dr. Francisco Bernardes di Cunha Filhu para sorrir na gaarniçSo deasa Província . Deus Guarde a V. Ej..^ Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Pre^ideate ia Provinda de S. Paulo. vVW/^c/^Vc/^V^W» N. 52 — PORTARIA DE 17 DE SETEMBRO DE 18S6 Declara que foi regalar o procedimento da Thesuararia de Faienda do Amazonas, para eom o Juiz de Direito da capital, por isio qae ao referido Juiz de Direito até á data em que foi privativaiuento nomeado Auditor de Guerra, aò competia a gratificação deise cargo durante os dias em que como tal funeeionou em conselhos. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 17 de Se- tembro de 1886. Manda Sua Magedtade o Imperador, por esta Secretaria do Es- tado^ declarar ao Inspector da Thesouraria de FazenJa da Província do Amazonas, para seu conhecimento, ouo foi regular o procedi- mento da mesma Thesouraria para com o Juiz de Direito da capital. Bacharel José Francisco de Araújo Lima, e de que tratou em seu officio n . 27 de 20 de Abril ultimo, dirigido ao Ministério da Fa- zenda, por isso que ao referido Juiz de Dirnito, até 24 de Julho próximo passado, em que foi privativamente nomeado Auditor de Guerra, só competia a gratificação desse cargo durante os dias em que como tal funeeionou cm conselhos. — Alfredo Rodrigues Fer-- nandes Chaves. .r^:/\/!\J>J!\:/\/'^ N. 53 — AVISO DE 20 DE SETEMBRO DE 1886 Manda adoptar para a E:ic3la Militar da Província do Rio Grande Jo Sul a inosma tabeliã do distribaiçfio de fardamento para a da Corto ; e dá proTidencias para a indomnizaçSo dos cofros públicos do valor do capote que tiverem recsbido os alumuos que forem transferidos daquolla Escola para a da Corte. Ministério dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 20 de Setembro de 1886. Declaro a V. S., para seu conhecimento e execnçSo, que fioa adoptada para a Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul a meama tabeliã de diatribuiçSo de fardamento para a da Cdrte, MINIBTBRIO DA GUIRRA 45 devênda ob alnmnos que forem transferidos daqnella para esta Escola indemnizar os cofres pablicos, por meio de descontos, do ▼alor do capote que tiverem ahi rocebidp, calculado esse valor pelo tempo que faltar para a duraçfto da referida peça do fardamento. Deus Guarde a V. S.^ Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Brigadeiro graduaáo Quartel-Mestre General interino. «A:/^:/Vc/=V:/V=^:/» N. 54 — AVISO DK 21 DE SETEMBRO DE 1886 Declara que um GapitSo honorário do Exercito, encarregado de deposito do artigos bellieoi, qne reqnorea abono de vencimeutos do ostado-maior do :2* elasio, com o soldo da tabeliã annosa ao Decreto n. 2105 de 8 de Fevereiro de 1873, tem direito aos mencionados Tenelmentos, dewndo, porém, o suldo ser o da antiga tabeliã. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 21 de Se- tembro de 1886. lUm. e Exm. Sr. — Em soluçSo ao requerimento que acom- panhou o seu officio n. 157 de 19 de Agosto ultimo, e em que o GapitSo honorário do Exercito Aurélio Ribeiro de Campos, encar- regado do deposito de artigos beliicos dossa Provincia, pede o abono de vencimentos de estado-maior de 2* classe, com o soldo da tabeliã annexa ao Decreto n. 2105 de 8 de Fevereiro de 1873, declaro n V. Ex., para seu conhecimento e fins convenientes, que o referido Capitão tem direito aos mencionados vencimentos ; de- vendo, porém, o soldo ser o da antiga tabeliã. Deus Guarde a V. Ex. — Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. Sr. Presidente da Provincia do Paraná. c/^r/VV^c/W:/'^** N. 55 — AVISO DE 22 DE SETEMBRO DE 1886 Deelara que as informações prestadas, oro requerimentos, pelos Comroandantes de corpos devem ser registradas no livro do ojlleios expedidos pelos referidos Commandantes. Ministério dos Negócios da Guerra.— > Rio de Janeiro. 22 de Se- tembro de 1886. Ulm. e Exm. 9r.— Com sua informação de 14 do corrente submetteu V. Ex. á decisão deste Minislerio o ofScio que lhe dirigiu o Inspector do 2^ regimento de artilharia a cavallo, e em 46 DECISÕES DO GOVERKO que, tratando das informações prostadas, em reqaerímdntoa, pelos Commandanles de corpoe, julga que derem as mesmaa informa- ç5es ser registradas no livro de officios expedidos pelos referidos Commandantes. Em solaçSo ao dito officio, declaro a V. Ez», para os fina con- venientes, qne, eqaivalendo taes informações a nm officio dirigido á autoridade superior, e em que sSo prestados esclarecimentos, devem ellas ser effectivamente registradas no alladido livro, con- forme V. Bz. propôz. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Conselheiro Ajudante General. c/^',':\J\pçf:\j:\:/7\s/> N. 56- AVISO DE 23 DE SETEMBRO DE 1886 Declara qao bom proeedoa o Gommandante do i^ baUlhio de artilharia a pé mandando eessar o abono da gratifieaçSo de tempo acabado, qae percebia um t* cadete t* sargento do dito batalhSo; e providencia acerca de outras gra- tiiieações idênticas também illegalmente pagas. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 23 de Se- tembro de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Com a informação da Repartição a seu cargo n. 800, de 30 de Agosto ultimo, submetteu V. Ex. á decisão deste Ministério o officio n. 729 de 6 de Novembro do anno próximo pas- sado, em que o Gommandante do 1° batalhão de artilharia a pé lhe commanicoo haver mandado cessar o abono da gratificação de tempo acabado, que percebia o 29 cadete 1^ sargento do mesmo batalhão Leovegiído Valeriano de Araújo, como tal considerado por se ter computado em sua praça o período decorrido de 10 de Janeiro de 1879 a 15 de Maio de 1882, em que esteve matriculado na Es- cola Militar da Corte. Em solução, declaro a V. Ex. que bem procedeu aquelle Com- mando, cnmprindo-lhe mandar organizar a conta, que deverá ser enviada a esta Secretaria de Estado para ulterior deliberação do Governo, da alludida gratificação, iUegalmente paga, não só ao re- ferido cadete, como aos de nomes Alfredo Hemeterio Ribeiro e Joaquim Barbosa Cordeiro de Farias, que se acham em condiçSes idênticas. Deus Guarde a V. Ez.~ Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves . — > Sr . Conselheiro Ajudante General . ^/f^ifi\^fid\f!Sef>^ MINISTKRIO DA 6U1RRA 47 N. 57 — AVISO DE 23 DE SETEMBRO DE 1886 Determina qoe deve ser jolgada porempta a diTida proTeaiente de peças de íar- damenio que o reeruta, por qualquer cireamitanci a, tiver deixado do reeobor em tempo. MiaÍBtario dos Negócios daGaerra.— Rio do Janeiro, 23 de Se- tembro de 1886. Declaro a V. S., para seu conhecimento e execuçSo, que deve ser jalgada perempta a divida proveniente de peças de fardamento que o recruta, por (qualquer circamstancia, tiver deixado de re- ceber em tempo, visto que, sendo gratuitas as que lhe são distri- buídas, nenhum direito tem o Estado t&mbem á sua indemnização por parte do mesmo recruta» como está declarado no Aviso de 15 de Janeiro de 1875. Deus Guarde a V. S.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, — Sr. Brigadeiro graduado Quartel-Mestre General interino. N. 58 — PORTARIA DE 24 DE SETEMBRO DE 1886 Estabelece os casos em qoe as administrações das caixas das musicas do Exer- cito podem exercer a faculdade conferida no Regulamento de 6 de Março de i886 para a substituição do instrumental das musicas. Ministério dos Negócios da Guerra. <* Rio de Janeiro, 24 de Se- tembro de 1886. A' Repartição de Ajudante General : Publique-se em ordem do dia dessa RepartiçSo, para conheci- mento dos Commandantes de corpos, que a faculdade conferida pelo art. 44, § 4<», do Regulamento approvado pelo Decreto n. 7685 de 6 de Março de 1886, ás administrações das caixas das musicas do Exercito para substituição do respectivo instrumental nfto per- mitte que tal substituição seja feita de uma só vez em todo elle, sem prévia autorização do Governo Imperial, e sem que os mesmos instrumentos tenham attingido o prazo de duração marcado na tabeliã ann^^xa ao Decreto n. 4572 de 12 de Agosto de 1870, e i>osta em vigor pelo de 23 de Julho de 1873, devendo os que íbrem julgados imprestáveis ser recolhidos aos Arsenaes de Uuerra ou depósitos de artigos bellicos, afim de serem vendidos em hasta pu- blica ou aproveitada a sua matéria prima. — Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. 48 DECISÕES DO GO^'EH^O N. 59 - AVISO DE 24 DE SETEMBRO DE 1886 Manda roselndir o eonlrato do Enfermeiro-rnór do Hospilal Militar da Côrl«, sab- sislindo a nomoaçSo feita polo Ajadanlo General do un anspoçada do 1^ bala- HiSo de artilharia a pó para exoreer aquello cargo, com a graduação deS» sargento . Ministério dos Negócios da Guorra.— Rio de Janeiro, 24 de Setembro de 1886. Declaro a V. S., para seu conhecimento e í^overno, que deve ser rescindido o contrato do Enfermeiro-môr desse Hospital, Ma- noel António Gomes Pereira, conforme pediu elle no requerimento por V. S. informado com seu officio n. 2 de 82 do corrente, subsistindo a nomeaçSo f)ita pelo Ajudante General do anspeçada do lo batalhSo de artilharia a pé Jofto Baptista, para exercer aquelle cargo, com a gradu:içfto de 2o sargento, visto estar tal nomeaçSo de accôrdo com o disposto nos ar ta. 166 e 167 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 1900 de 7 de Março de 1857, ficando assim approvada a soluçSo dada pela referida autoridade á con- sulta que lhe foi feita pelo Girurgiâo«mòr do Exercito a semelhante respeito. Declaro outrosim que deve informar a este Ministério si com efféito ahi existe algum individuo empregado na qualidade de enfermeiro, como se deprehende do seu citado officio, contra o que dispõem as Instrucções de 13 de Dezembro de 1868, ou si o mesmo individuo c simplesmente encarregado do arsenal cirúrgico. Deus Guarde a V. S. — Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves . — Sr. Director do Hospital Militar da Corte. N. 60 — AVISO DE 27 DE SETEMBRO DE 1886 Declara que o abono do fardamento apraçasrerorniadasoeom honras do officiae8,qne se aeham no Asyto delnralidos da Palrin, só eompote ás praças oro taes con- dições que estio em serviço no dito Asylo, o nSo ás que são alli admittidas alim dereeoberem a etapa, devendo um Alferes honorário quo alli se acha nestas condições, indomnixar os cofres públicos do valor das peças de fardamento que lho tém sido fornecidas polo mencionado Asylo. Ministério dos Negócios da Guorra.— Rio de Janeiro, 27 de Setembro de 1880. Em soluçSo ás consultas que lhe foram feitas pelo Commandante do Asylo dos Inválidos da Pátria, pm officio n. 134 de 6 de Abril ultimo, com relaçfio ao abono de fardamento a praças reformadas MIMZBTX&IO DÁ CKJHRRA 49 e com honras de offioi*e«, que alli se acham, deolaro a V. 8.« para 08 fins convenientes, que, referi ndo-se o Aviso de 4 de Março e Circalar de 3 de Agosto de 1882 unicamente ás praças em taes eonaiçSes oue estSo em serviço no dito Asylo, e nSo As que sSo alli admittidas afim de perceberem a etap«« nio compete a estas o abono do fardamento que áqueUas é mandado fornecer annnal- mente; devendo o Alferes honorário Francisco Melchiades da Cosia, de quem trata o citado Commandante, indemnizar os cofres públicos do valor das peças de fiirdamento que lhe têm sido fornecidas pelo mencionado Asylo. Deus Guarde a V. Bé-^ Alftêdo Rodrigues Pefnandes Chaiíes. «Sr. Brigadeiro graduado Quartel-Mestre Genefalintcnriflo. tr/\:/*iep\J3(^\jf:\j:^s/* N* 61 - AVISO DE 2g DE SETEMBRO DE 1886 Ratolf* s edsmltftdo ConuaBdA éti Armas da Pranncla do Rio Grssdo do M rolatirtmento á norasa^So do ai» oÉldal boaorarlo para o f argo do A|sdatfto dé OTdons do Coamrando da laaraHIo da ffOMoira do S, Borja, doelaraodo <;piO doTO o roforido eatgo lor oxorcldo jror mn dot offieiaei inbaftornos dos corpos do Exercito, a jnizo do dito CommaúdaDto das Armas. Ministério dos fjegocios da Guerra.— Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.~ Em ííoIaçSo á consulta qtie lhe fói feita pelo Gommandante das Armas da Provincia do Rio Grande do Sul^ em telegramma de 22 de Jalho ultimo, relativamente á nomeaçSo de um official honorário para o óafgo áê Ajudante de ordens do Gom- mando da guarniçSo e fronteira de S. Borja, declaro a V. Ez., para seu conhecimento, que, de accôrdo com o que informa emsea officio n. 4890 de 26 daauelle mez, deveo referido oafgo ser exercido por um dos officiaes su balternos do 3o regimento de cavallaria alli estacionado, e, em falta desses, por oatro de qualquer dos corpos, a jtiÍ20do nveemo GonmEkandante das Armas. Deus Guarde a V. Ez.— AZ/Vedo Rodrigues Fernandes Chavês * — Sr. Conselheiro Ajudante Generala «/f\ycy^^c\y^^2^\j/C\:^\,^ G.— Decisões de Í886 50 DECISÕES DO GOVERMO N. Ô2 — AVISO DE 30 DE SETEMBRO DE 1886 Approva a deeisSo do Presidente do MaranhSo, mandando que fleasse perten- cendo ao 5** batalhto de inbntaría, porém com baixa do posto, por falta de Taga, nm 3o Cadete, cnja baixa do lerviço do Exercito como lo Sargento do li" batalhSo da dita arma ficou sem eífeito, e dá outras proridencias quanto ao pret da referida praça. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 30 de Setembro de 1886. nim. e Ezm. Sr.— > Em soInçSo ao officio n. 29 de 20 de Feve- reiro ultimo, no qual essa Presidência communica que, á vista da consulta feita pelo Commandante do 5^ batalhSo de infantaria acerca do 2^ Cadete Joaquim António Belio, cuia baixa do serviço do Exercito como !<> Sargento do ii^ batalhSo da dita arma foi mandada ficar sem effeito por telegramma deste Ministério de 15 daquelle mez, decidiu que o referido Cadete ficasse pertencendo ao ^ ba- talhSo, com baixa do posto por falta de vaga, nSo sendo, porém» incluído no pret como tendo direito á percepçSo do soldo e gratifi- caçSo durante o tempo em que esteve fora do mesmo Exercito, até adecisSo do Governo Imperial sobre este assumpto» mas con- tando-se-lhe esse tempo unicamente para o vencimento de farda- mento annual, declaro a V. Ex., para seu conhecimento o fins con- venientes, que ó i^provada semelhante decisSo, visto estar de accòrdo com as disposiçQes em vigor, e que o mencionado Cadete nSo tem direito a vencimento algum durante o periodo que vai da data de sua baixa á de sua nova praça. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chavei* — Sr. Presidente da Província do MaranhSo. N. 63 - AVISO DE 1 DE OUTUBRO DE 1886 kesoUe duTidas sobre a nome:iç3o de Enfermeiro-mòr das Enfermarias m11ilare Com informaçSo da RepartiçSo a seu cargo n. 415 de 13 de Abril ultimo, submetteu V. Ex. á consideraçSío deste Ministério o officio, que por cópia lhe remetteu o Commsndo das Armas da Província do Rio Grande do Sul, e em que o Delegado MINISTÉRIO DA OUXRRA 5i do CirargiSo-mór do Exercito naaueUa Provincia jalga prejadicial á ordem e á disciplina das eniermarias militares a prohibição constante do final da Portaria de 3 de Jalho de 1884, de exer- cerem commissôes nas mesmas enfermarias os inferiores dos corpos e companhias, por isso que, sen io o cargo de Enfermeiro- mór exercido por uma simples praça, nSo será esta respeitada pelos que forem graduados e se acharem em tratamento. Em solução ao ditooffioio, declaro a V. Ex. para seu conhe- cimento que, nSo havendo paisano que se queira contratar para o dito cargo de Enfermeiro-mór, pôde ser nomeado um cabo de esquadra, anspeçada ou soldado que tenha as habilitaç5es precisas, ao qual compete a gradoaçSo de 2« sargento, na forma do art. 166 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 1900 de 7 de Março de 1857y desappsrecendo, portanto, o inconveniente apontado pelo mesmo Delegado do CirurgiSo-mór. Deus Guardo a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, — Sr. Conselheiro Ajudante Qeneral. N. 64 — AVISO DE 13 DE OUTUBRO DE 1886 Deelara qae o> enearrogadoí dai obras miliUref nai ProTineiaa n(o lém direito a ordenança, doTondo ellea, entretanto, requisitar das Presideneias qne sejam postas i saa disposiçio as praças de qne necessitarem para o desempenho de snas eommissSes. Ministério dos Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 13 de Oa« tubro de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— Em soluçXo á consulta do Oapitflo do corpo de Engenheiros Manoel Gonçalves Oampello França, e que acompanhou o sen offioio n. 67 de 24 de Maio ultimo, declaro a V. Ex., para seu conhecimento e fins convenientes, que os encar- regados das obras militares nas Províncias nfio têm direito a orde- nança, devendo entretanto solicitar das respectivas Presidências que sejam postas á sua disposiçSo uma ou mais praças guando tiverem disso necessidade para o desempenho de suas commissSes. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves,-^ Sr. Presidente da Província do Maranhffo. •^v^/^:^\/w 92 nscnOis do ootsuio N. 65^ AVISO DB 13 PB^OUTUBRO DB 1886 DfcUr» ffOê i iDcompa^irtl » acoamnlaçXo dos earfos de Eofermeiro-mór • á» Ám»naMiM naa ISofermariu Qiiitarps, ppr terem dirersM M obriga^ffe» de Ministério áot Negócios da Guerra. — Rio de Janeiro, 13 de Ou- tubro de 18Sd. lUm. e Bzm. Sr.*— Sendo incompatível a accumalação dos cargos de Bnfermeiro-mòr e de Amanuense nas Enfermarias militares, por serem diversas as obrigações de cada um, e ter aquelle de passar quitação a este de todos os objectos e roupas que receber, é nesta data indeferido o requeriinento que acompanhou o seu offieio n. 44 de 18 de Fevereiro ultimo, e em que Oodofiredo Xavier da Silva Brito pediu lhe seja concedida uma gratificaçto por exercer os dous cardos na enfermaria dessa Província ; o que communico a V. Ex. para seu conhecimento e devidos effeitos. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, — Sr. Presidente da Província do Rio Grande do Norte. «AV:/VVV^W^^ N. C6— CIRCULAR DE 14 DE OUTUBRO DE 1886 Declara qae, de eonformidade eom o Aviso de iS de NoTembro de 1884, ficam iapprimidoí os abonos aos operários dos Arsenaes do Gaorra das ProTÍncias, de f ratífieaçffes prof ealeotes do sestas, serffes m entros qaaasqner serviços ex- traordinários por elles exeeatados. Ministério dos Negooios da Goer ra.»-« Gircolar.-- Rio de Janeiro, 14 de Outubro de 1886. lilm. e Exm. 6p.*- Sendo de toda a eonvenieneia que nfo sejam angmentadas as despezas eom jornaes de operários dos Arsenaes de Guerra, declaro a V. Ex., para seu conheeimento e aflm de que o faça constar ao Director do dessa Provinoi», que, de con&rmidade eom o Aviso de 13 de Novembro de 1884, pu- blicado no Diário Official n. 317, ^cam snpprimidos os abpnos ao3 respectivos operários de jBTfttifieaçSes provenientes de sestas, serões ou outros quaesquer serviços extraordinários por elles exe- cutados. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Presidente da Provinda de. . . BONISTBRIO DA OUBBBA 68 N. 07 —AVISO DE 18 DE OUTUKtO DB 1886 Odtlara qn» os soldadot partieaUras tém direito i paMaffem doá* cUmo ob m« traDaportw por torra oa por afsa, eomo oa 1m e M eadoUi do Bioroito. Miniflterio dos Negócios da Qaem.'^ Rio de Janeiro, 18 de Oatabro de 1886. Ulm. e Ezm. Sr.~ Declaro a V. Ex., para sen conhecimento • em solaçSo á consulta que lhe foi feita pelo Gommandante daa Armai da Provincia do Hio Grande do 8nl em oficio n. 1745 de 24 de Agoato ultimo, que os aoldados partieularea tém direito á passagem de 1* classe em seus transportes por terra on por agua» como os lo* e 2o« cadetes do Exercito^ devendo entretanto para a coneessSo de taes passagens ter em rista o que dispOa a oircolar daquella data* Dens Onarde a V. Et, ^ Alfredo Rodrigues Femandêi Cha^Mê* — > Sr. Conselheiro AjadanteÓeneral. N. 68 —AVISO DE 22 DB OUTUBRO DB 1886 Dtclara lem effèilo o Atíso do Si do Janairo do 18K5 sobro romoiM do relaf ffoo BomioiOi dos alomnos qno froquootam u otoolai rogimontaoi, o manda q^o oa corpos do Esorelto romottam anonalaioato a mappa nomoriso dos rtforidos alomops. Ministério dos Negócios da Onerra.^Rio de Janeiro, 82 4e Outobrode 1886. lilm. e Exm» Sr.<-«, do Re- gulamento para o serviço interno dos corpos arregimentados, approvado pelo Decreto n. 6373 de 15 de Novembro de 1876 ; Que a infracçSo deste preceito constituo uma transgressfio da disciplina militar, prevista no art. 1«, § 2\ e art. 6^ do Regula- mento que baixou com o Decreto n« d584 de 8 de Março de 1875; Que, finalmente, o Commandante de uma força qualouer nito deve debandal-a em presença de um seu superior sem delie solicitar a precisa vénia ; o contrario diato, qtie pôde traduzir-se em desacato, traz o estremecimento da disciplina e ó uma transgressAo punivel, conforme o preceito do art. 5^, § 11, deste ultimo regulamento. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Conselheiro Ajudante General. ♦W/^i/WW» MINISTÉRIO DA GUIBAA 55 N. 70 — AVISO DE 29 DE OUTUBRO DE 1886 Declara qaaes as Tanlagens a que tém direito os Enfermelros^mòres, paisanos, das Enformarias militares. Ministério dos Negócios da Guerra.--> Rio de Janeiro, 29 de Oa« tnbro de 1886. Illm. e Exm. Sr.» Em solaçSo ao requerimento qae por cópia acompanhou o sen offlcio n. 225 de 23 de Setembro ultimo, e em que Francisco Jaborandy de Moraes, Enfermeiro- mór da Enfermaria militar dessa Província, pede lhe seja abonada em dinheiro a raç8o que lhe compete, declaro a V.Ex., para seu conhecimento e execuçSo, que 08 Enfermeiros-mòres, paisanos, devem perceber, além da gra- tificação marcada na tabeliã annexa ao Regulamento de 7 de Março de 1^7, a importância de uma etapa de praça de pret, quando desarranchadas, ou a ração de n. 2, quando arranchadas. Deus Guarde a V. Ex. — Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. » Sr, Presidente da Província de Pernambuco. N. 71 — AVISO DE 30 DE OUTUBRO DE 1886 Declara qaaes os rencimootos a qno tem direito um Major do Exercito presidindo conselho de invesUf açSo. Ministério dos Negócios da Querra.— Rio de Janeiro, 30 de Ou- tubro de 1886. Illm. e Exm. Sr.~ Em soluçSo ao requerimento em que o Major do 29 batalhfio de infantaria Luiz António Ferraz, nomeado para presidir o conselho de investigaçXo a que têm de responder três officiaes nessa Provinoia, pediu que fossem designados os venci-> mentos que lhe competiam por essa tsommissSo, declaro a Y. Ex., para seu conhecimento e fins convenientes, que, de accôrdo com o disposto nos Avisos de 13 de Junho de 1874 e 25 de Fevereiro de 1876, este dirigido á Presidência da Provincia do Rio Grande do Sul e aquelle ao Conselheiro Ajudante General, o referido Major tem direito, durante a citada commissSo, a todos os vencimentos que perceberia pelo exercício ao respectivo corpo. Deus Guarde a V» Et.^ Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, •^ Sr. Presidente da Provincia do Piauhy. «A:/:y:AW!\^VV Rio de Janeiro^ifó de No- yembro de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— Em foloçSo á oonsnlta que lhe foi feita pelo Marechal de Gampo Inspector do bataUifiò de Engenheiros, sohre o fitrdamenta qne dere ser abonado ao sargento mandador âo mesmo batalhSo Domingos Rosa da Silra, ao qual, achando^e em trata* mento no Hospital Militar da G^rte, se mandoa. por Portaria de 24 de Maio ultimo, dar baixa do serviço do Exercito por incapacidade physlca e conclosSò de tempo, declam a V. Ex., para sen conheei* mento e ílns conTenientes, ^ne o mesmo sargento tem direito a fardamento até a data anterior á da citada portaria, fazendo-se «ffiMStiva a baixa quando tiver alta do referido hospital « Deas Guarde a V. Ex.'~^ Alfredo Rodrigues Fernandes Chames. — > Sr. Conselheiro Ajudante General. N. 73 — AVISO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1886 Determina que os Inspectores de corpoe o estabelecimentos militares, no correr dos seus trabalhos, proponham logo as proTideneias qae jalgarom dever ser adoptadaa a bem do serTiço ; e estabelece outras medidas para o melhor dosem' penho das inspecções militares. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 26 de No- vembro de 1886. Ulm. e Exm. Sr. «-Expeça V. Ex. as nef^essarias ordens para qne, de ora em diante* e sem prejuízo do que determina o Aviso de 4 de Julho de 1857, os Inspectores das difTerentes armas do Exercito e dos estabelecimentos militares, sempre que no exercício dessa commissOo lhes occorrer a necessidade de ser tomada pelo Governo Imperial qualquer providencia que as conver 'encias do serviço o exigirem, quer qnanto ao pessoal, quer em relaçSo ao material, on de qn» possa também provir economia para os cofres públicos, sem entretanto prejudicar a marcha regular do mesmo serviço, o commnniquem desde logo á RepartiçSo a cargo de y. Ex., (^ue sabmetterá o objecto & deliberaçSo deste Minis- tério, emittindo V. Et. seu parecer, si o assumpto fòr da sua competência. IIINI8TBRI0 DA QUl&RA 57 Esta mádida, que têm por fim evitar delongas na solaçSo de pro- postas contidas nos relatórios dos Inspectores, algamas das quaes» por soa natureza, exigem immediata providencia, nfio dispensa a apresentaçSo dos mesmos relatórios, que mencionarfio também, em resumo, as propostas que, no correr da inspecçfio, tiverem sido sujeitas á deliberação do Governo. Deus Guarde a V. Ex.-^ Alfredo Rodrigues Fernandei Chaves. — 8r. Cionselheiro Ajudante General. N. 74 ^ AVISO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886 l>eteriniiui que Mjam desisnadoí pelos eorpoi ou eompanhiu Íiol«das, nai Pro* vineias em qae ha Depoeitos de ariigoe bellieos, um cabo de esqaadra e dous •erTontei para eenrirem nos mesmos depósitos em sabsUtuiçio dos g aardas-flois e serTontes eojas gratifleaçSes e diárias foram supprimidas pela Lei de i6 de Outabro ultimo. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 26 de No- vembro de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— Tendo sido supprimidas pelo art. 6«, §8^da Lei n. 3314 de 16 de Outubro ultimo, as gratificações dos guardas- fieis e de armazéns e a diária dos serventes dos Depósitos de ar- tigos bellicos, providencie V. Ex. para que nas Províncias em que ha semelhantes estabelecimentos sejam designados pelos corpos ou companhias isoladas um cabo de esquadra e dous sol- dados afim de substituir aquelles empregados, conforme indica o Brigadeiro graduado Quartel-Mestre General interino. Deus Guarde a V* Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Conselheiro Ajudante General. N. 75 — AVISO DE ^0 DE DEZEMBRO DE 1886 l)eelara sem effeito a designaçSo de um Alferse para o cargo de Agente da eompa« ahia Ae iníkntaria do Pianby, visto ser o Gommandante da mesma companhia ^sogro do allndldo Alferes. Ministério dos Negócios da Guerra.— Rio de Janeiro, 20 de Dezembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., para seu conhecimento e em resposta ao seu officio n* 169 de 22 de Oatubro ultimo» que é 58 OBOnOBS DO OOVBMVD approvado o acto pelo qual V. Bx. , oonaiderando ter prvrjiidieUl ao ■erriço publico eontinuar no cargo do Acento da eompankia d« infantaria desaa Proyincia o Alferes Martiniano Franoieoo de Oliyeira, que no desempenlio daa respeetíTaa funcçSes nio pôde ser Iboalisado pelo Commandante da meama companhia, CapitiU> Pedro José de Lima, sogro do referido oíBcial, resoiTeu mandar fiear sem •íEúto a dengna^ do dito Alferes para o indicado cargo. Deufl Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Femandês[Chm9es . — Sr. Presidente da Provinda do Piauhy. «/\/:\J\f\^\^!\J\/» N. 76 — CIRCULAR DE 29 DE DEZEMBRO DE 1886 Deiermliia o modo por que doTem ser pagos de tou gratiilcaçSèt e diariíi os gnardas-fieli e terrentes dos Depósitos de artigos bálticos, emqnaBto nXo forem sabstitnidos por praças do Exercito, nos termos do Atíso de 16 de NoTom- kra nltiao. Ministério dos Negócios da Guerra.— > Circular.— Gabinete do Ministro.— Rio de Janeiro, 29 de Desembro de 1886. nim. e Bxm. Sr.— Tendo sido supprimidas pelo art. 6«, § 8^, da Lei n. 3314 de 16 de Outubro próximo passado as gratiflcaç5ea e diárias dos guardas-fleis e de armasens e dos serventes dos Depó- sitos de artigos bellicos das Provindas, declaro a Y. Ex., para seu conhecimento e execuçSo nessa Prorincia, que, emquanto nSo se fiaer a snbstituiçflo de taes guardas e serventes por praças do Exercite, oonforme se determinou em Aviso de 26 de Novembro ultimo, dirigido ao Conselheiro Ajudante General, devem elles ser pagos de seus vencimentos, sendo até 31 do referido mes de Outubro pelo credito concedido pela Lei n. 3277 de 25 de Junho do corrente anno, e de 1 de Novembro até que esteja realizada a indicada substituição, para o que V. Ex. providenciará com a máxima urgenoia, por eonta ao saldo que nesta C6rte exista no mencionado çaragrapho, devendo para este fim a Thesouraria de Fazenda solicitar deste Ministério os necessários fundos. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Presidente da Província de. . . tr\:/\/^\J>^^J!\j!\i/^ índice das decisões MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Paos. N. 1— Em 9 de Janeiro de 1886.— Manda observar o Aviso Circular n. 108 de 13 de Julho de 1885 na remessa, para Londres, da renda liquida das estradas subvencionadas. 1 N. 2 — Em 11 de Janeiro de 1886. — Faz extensivo o prazo do 60 horas para os bilhetes de ida e volta ás es- tações de Maxambomba até Belém e no ramal de Santa Cruz, desde Realengo até Santa Cruz. e dá outras provi- dencias.. • 1 X. 3 — Em 12 de Janeiro de 1886. — Manda observar o Aviso de 20 de Agosto de 1884, nas concessões de gratificações por accumulo de funcções 2 * X. 4 — Em 13 de Janeiro do 1886. — Declara os casos em que as despezas com indemnizações são admittidas entre as de custeio das estradas de ferro subvencionadas 2 N. 5 — Em 14 de Janeiro de 1886. — Reduz de 5 % os fretes dos productos cerâmicos de industria nacional, sempre que o peso exceder a 200 kilogrammas 3 X. 6 — Em 16 de Janeiro de 1886. — Declara que as despezas pro- venientes da transmissão de poderes pela companhia a seus agentes e outros não podem ser consideradas com- prehendidas nas de que trata a clausula 10» do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878 3 N . 7 — Em 16 de Janeiro de 1886. — Declara que aos proprietários dos animaes esmagados pelos trens incumbe promover a indemnização competente 4 N. 8 — Em 16 de Janeiro de 1886, — Faz extensiva aos Almoxa- rifes das Repartições subordinadas a este Ministério a regra estabelecida no Aviso do da Marinha n. 389 de 9 de Dezembro de 1859 5 N- 9 — Km 19 de Janeiro de 1886. — Manda incluir no custeio da estrada de ferro de Santos a Jundiahy a quantia de 1:1581^30, despendida em excesso da importância autor isada para o augmento das suas o£Eicinas, e approva varias glosas 5 2 INDICK DAS DECISÕES Paos. N. 10— Em 23 de Janeiro de i886.— Reduz o frete no transporte dos animaes classificados na 3^ classe da tarifa n. 6 da Estrada de Ferro D. Pedro II 6 N. H — Em 8 de Fevereiro de 1886.— Autor isa a adopção de columna especial nas folhas de pagamento do pessoal da Estrada de Ferro D. Pedro II, para o desconto dos com- promissos dos empregados associados da Sociedade Geral de Auxilios Mútuos alli existent 3 6 N. 12 — Em 11 de Fevereiro de 1886.— Amplia para oito dias o prazo de 60 horas para serem validos os bilhetes de ida e volta entre as estações da Corte e Palmeiras, da Estrada de Ferro D. Pedro II 7 N. 13 — Em 11 de Fevereiro de 1886. — Declara os termos em que fica a Companhia da estrada de ferro do Carangola auto- risada a levantar um empréstimo de £ 150.000 7 N. 14— Em 13 de Fevereiro de 1886. — Resolve a matéria siõeita ao juizo arbitral sobre si cabe á Companhia liiode Janeitv City Improvemtnts o direito á cobrança do excesao da despeza com a limpeza das galerias de esgoto durante a noite • 8 N. 15 — Em 16 de Fevereiro de 1886.— Dá re«rras para o paga- mento provisório dos juros garantidos ás companhias de estrada de ferro 9 N. 16 — Em 19 de Fevereiro de 1886. — Appcova inslrucções sobre as relações entre os agen;es das estradas de ferro do Estado e os exactores incumbidos de cobrança de im- postos dentro das respectivas estações 10 N. 17 — Em 20 de Fevereiro de 1886.— Declara que as despezas judiciarias só podem ser incluídas no custeio das es- tradas de ferro subvencionadas no caso especificado no Aviso n. 38 de 20 de Abril de 1882, dirigido ao En- genheiro fiscal da estrada de ferro de Santos a Jun- diahy 11 N. 18 — Em 22 de Fevereiro de 1886.— Modifica a tarifa de transporte de mineraes na Estrada de Ferro D. Pedro II 12 N. 19 — Em 22 de Fevereiro de 1886.— Autorisa o estabelecimento de uma e^^tação entre as de Santa Fé e Chiador, da Estrada de Ferro D. Pedro II, no logar denominado « Penha Longa » 13 N. 20— Em 24 de Fevereiro de (1886. — Autorisa modificações e substituições em alguns artigos das tarifas e condições regulamentares da Estrada de Ferro D. Pedro II líí N. 21 — Km 26 de Fevereiro de 1886.— Declara que as despezas com a reparação de estragos devidos a desastres para os quaes não concorrer falia da companhia, devem ser levadas á conta do custeio ; devendo, porém, ser punidos os responsáveis 15 N. 22 — Em 27 de Fevereiro de 1886. — Declara os termos em que é feito o pagamento dos juros garantidos ao prolonga- mento da estrada de ferro Mogyana 16 MINISTÉRIO DA AGRICULYliRA O PaG9 . N. 23 — Em 4 de Março d<» 188C.— Declara ara despezas das mesmas estradas 16 N. 24 — Em 8 de Março de 1886.— Determina tomo devem ser or- pranizadas as folhas de pagamento do pessoal das estradan de ferro subvencionadas, e manda restituir ao Estado a importância de despezas indevidamente feitas 17 N. 25 — Em 8 de Março de 1886.— Resolve duvidas sobre liber- tação de escravos 17 N. 26— 'E119 11 de Março de 1886.— Manda regular a concessão de licenças aos empreprados das estrada de ferro do Es- tado :..: 18 N. 27 — Em 16 de Março de 1886. — Declara que as liquidações das contas da estrada de ferro do Paraná são semestraes e que o r^^presentante da companhia deve assistir ás ditas liquidações 19 N. 28 — Em 18 de Março de 1886. — Augmenta para 40 dias o prazo dos bilhetes de ida e volta entre as principaes estações da estrada de ferro Minas and Rio e a estação da Corte da de D. Pedro II 19 N. 29— Em 19 de Março de 1886.— Resolve duvidas sobre idades de matriculandos e arrolandos e sobre valor dos es- cravos 20 N. 30 — Em 20 de Março de 1886.— Declara que aos En^renheiros fiscaes falta compet<^ncia para nomearem Escripturarios da respectiva Repartição, mesmo interinamente 20 N. 31 —Em 20 de Março de 1886.— Manda que a Companhia da estrada de ferro Rio Claro execute o traçado adoptado pelo Decreto n. 9166 de 22 de Março de 1884, para o ramal do Jahú 21 N. .'?2 — Em 20 de Março de 1886. — Manda incluir no custeio a despeza com uma capa imiíermeavel fornecida ao em- pregado do desvio do Ypiranga, da estrada de ferro de Santos a Juudiahy. por não haver abrigo no dito desvio, e trata de varias glosas 21 N. 33— Em 23 de Março de 1886.— Declara que, sem paga- mento do «ello competente, não podem vigorar as tarifas e instrucções re;?u lamentares das estradas de ferro 22 N. 34 — Em 23 de Março de 1886. — Declara que os serviços dos sexagenários libertos pela lei são devidos pessoalmente aos ex- senhores, e só transferíveis dos casos de successão necessária 22 X..3r; — Em 24 de Março de 1886.— Revoga o Aviso de 2 de Outubro de 1882 sobre venda de terras 23 N. 36 — Em 24 de Março de 1886. — Sobre remuneração pelo serviço do arrolamento dos sexagenários 24 N. .37 — Em 27 de Março de 1886. — São isentos de sello os livros de que trata o art. 11, § 40, do Regulamento de 14 de Novembro de 1885 24 4 INDTOX DAB DXCISÕBS Paos. N. 38 — Em 27 de Março de 1886.— São isentos de sello os livros especiais a que se refere o art. il, § 4o. do Reprnlamento de 14 de Novembro de 1885 2õ N. 39 — Em 27 de Março de 1886. — Accrescenta ás condições regulamentares da Estrada de Ferro D. Pedro II dis- posições em favor da introducção de animaes de raça 25 N. 40 — Em 31 de Março de 1886. — Sobre citação a ex-senhores de sexagenários 26 N. 41 — Em 31 de Março de 1886. — Resolve duvidas sobre s^xa- frenarios declarados livres pela Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885 27 N. 42 — Eml de Abril de 1885. — Resolve duvidas sobre valor de escravos 27 N. 43 — Em 1 de Abril de 1886. — Nega provimento ao recurso interposto por Manoel Thomaz de Carvalho do despacho da Presidência do Rio de Janeiro que indeferiu a recla- mação do mesmo individ»io para ser revogado o acto de desapropriação de um terreno 28 N. 41 — EmSde Abril de 1886. — Modifica osarts. 199 e200das tarifas e condições regulamentares da Estrada de Ferro D. Pedro 11 29 N.rf^.j — Em 5 do Abril de 1886. — Presta informações acercada isenção de direitos de que goza a Companhia Paulista. . . 30 N. 46 — Em 5 de Abril de 18S6.— Approva modificações nas tarifas da estrada de fer -o D. Thereza Christina, relati- vamente a passagens de immigrantjs e ao transporte de sal 31 N. 47 — Em 6 de Abril de 1886.— Os serviços prestados pelos sexaurenarios depois de trcs anhos da lei não são para indemnização da alforria, mas tão somente ã compen- sação da parte do liberto pelo tratamento que recebe do ex-senhor 31 N. 48 — Em 7 de Abril de 1886. — Declara que o orçamento approvado para a construcção da 3» secção da estrada de ferro do Carangola é o proposto pela companhia 32 N. -19 — Em 7 de Abril de 188^5. — Modifica as tarifas e condições regulamentares da liistrada de Ferro D. Pedro II para conceder-se o abatimento de 2 o/o em fretes dos trans- portes de machinas destinadas a estal)elecimento8 indus- triaes, e de assucar nacional e outros productos da lavoura, quando despachado do interior para a Corte. ... 32 N. 50 — Em 7 de Abril de 1886. — Providencia sobre a presteza na transmissão de despachos telegraphicos 3íí N. 51 — Era 8 de Abril de 1886.— Sobre o cumprimento da Circular de 23 de Dezembro de 1885 34 N. 52 —Em 8 de Abril de 188(5. — Sobre a execução da Circular de 23 de Dezembro de 1885 34 N. 53 — Em 10 de Abril de 1886.— Resolve duvidas sobre o cumprimento de algumas das disposições do Regula- mento de 14 de Novembro de 1885 35 MlNIfiTBRIO DA AGRICULTURA 5 Paos. N. 54 — Em 15 de Abril de 1886. — Sobre applicação das maltas do art. 11, § 3,^ do Refirulamento de 14 de Novembro de 1885 36 N. 55 — Em 15 de Abril de 1886. — Resolve duvidas sobre inti- mação a ex-senhores de sexagenários, e sobre prazos para prestação de serviços 37 N. 56 — Em 15 de Abril de 1886. — Approva o accôrdo entre as Companhias das estradas de ferro de Santos a Jnndiahy, Sorocabana, e S. Paulo e Rio de Janeiro, para a ligação das duas ultimas pela ferro-via da primeira 37 N. 57 — Em 16 de Abril de 1886. — Resolve duvidas sobre a ava- liação de escravos 38 N. 58 — Em 16 de Abril de 1886.— Declara que os libertos de 63 annos estão sujeitos á prestação de serviços até que completem 65 annos de idade 39 X. 59— Em 16 de Abril de 1886. — Indica providencias para conciliar os interesses da Província do Paraná com os da estrada de ferro da mesma Província 39 N. GO — Em 17 de Abril de 1886. — Communica a negação de provimento ao recurso interpost j pela Companhia da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz, relativo ao pa- gamento do prejuizo de 125:235$850, que a mesma com- panhia allegou ter tido no exercício de 1883-1884 40 N. 61 — Em 26 de Abril de 1886. — Manda que a Companhia carris urbanos liquide o debito que tem com a Fazenda Nacional, como cessionária de varias emprezas 41 N. 62 — Em 26 de Abril de 1886. — Autorisa o estabelecimento de um ponto de parada na eptraHa de ferro do Natal a Nova Cruz 42 N. 6:i — Em 27 de Abril de 1886. — Dá instrucções para liqui- dação e pagamento dos juros garantidos e afiançados pelo Estado 42 N. 64 — Km 29 de Abril de 1886.— Sobre publicação de editaes relativos a sexagenários 46 N. 65— Em 3 de Maio de 1886.— Declara á Directoria da es- trada de ferro do Sobral que as requisições de passagens feitas por autoridades constituídas devem ser satisfeitas. 47 N. 66 — Em 3 de Maio de 1886. — Declara que a exclusão dos impostos das despezas de custeio das estradas de ferro subvencionadas está resolvida administrativamente.... 47 X, 67 —Era 6 de Maio de 1886.— Amplia para oito dias o prazo dos bilhetes de ida e volta entre as estações da Corte, Rodeio, Mondes e SanfAnna, da Estrada de Ferro D. Pedro II 48 N. 68 — Em 11 de Maio de 1886. — Declara que a diária de que trata a ultima parte da Portaria de 30 de Setembro de 1884 só é devida quando o chefe da commissão estiver na sede da mesma 48 N. 69 — Em 12 de Maio de 1886. — Resolve duvidas sobre liber- tação de escravos com clausula de prestação de ser- viços 49 6 INDICX DAS DKCISSSS Paob . N. 70 — Em 13 da Maio de 188G.— Aiitorisa modificações nos carros de passageiros da estrada de ferro Central das Alagoas no N, 71 — Em 14 de Maio de 1886. — Manda incluir no custeio da estrada de ferro Central das Alagoas a despeza com um girador e cruzamento completos 50 N. 72 — Em 17 de Maio de 1886. — Manda observar as Instruc- ções constantes do Aviso n. 35 de 27 de Abril deste anno, nos pagamentos effectuados ás estradas de ferro que estão sob a dependência do Ministro Brazileiro em Londres • 51 N. 73 — Em 19 de Maio de 1886. — Sobre a publicação dos nomes dos sexagenários e dos ex-senhores 51 N. 74 — Em 25 de Maio de 1885.— Declara que as linhas tele- graphicas de 2^ ordem não podem ser essentadas sem que 08 interessados concorram com a quantia neces- sária para tal fim , 52 N. 75 — Em 27 de Maio de 1886. — Declara o tempo pelo qual deve ser contiida a multa de 1 »L imposta á Com- panliia da estrada de ferro Central das Alagoas, sobre as sommas dsspendidas até 21 de Julho de 1881 com a garantia de juros 53 N. 76-* Em 27 de Maio de 1886.— Resolve duvidas sobre a execução da Lei n . 3270 de 28 de Setembro de 1885 e do Regulamento de 14 de Novembro do mesmo anno.. 53 N. 77 — Em 5 de Juaho de 1886. — Sobre um requerimento da Companhia lioyal I?isurance, dsclara não dever-se sus- pender a multa imposta á mesma companhia 54 N. 78 — Em 11 de Junho de 1886. — Autorisa a acquisiçuo de apparelhos para as officinas da estrada de ferro Minas e Rio e altera as respectivas tarifas 55 N. 79 — Em 11 de Junho de 1886.— Declara que é da compe- tência do Ministério da Fazenda a fixação das taias e a approvação do regulamento para o serviço de carga e descarga das mercadorias que procurarem a ponte ma- rítima da estrada de ferro do Paraná 56 N. 80 — Em 15 de Junho de 1886.— Autorisa a classificar na classe 3* da tarifa n. 3 os ácidos de producção da in- dustria nacional, em vez de na tabeliã 6 e classe 1» da tarifa n. 3 56 N. 81 — Em 18 de Junho de 1886. — Autorisa a estabelecern^e na Estrada de Ferro D. Pedro 11 o convénio celebrado para a cobrança dos impostos provi nciaes de Minas Qeraes, mediante a com missa o de 6 ^/o P^^a os cofres da estrada 57 N. 82 — Em 19 de Junho de 1886. — Resolve duvidas relativas á concessão de licenças a empregados de estradas de ferro que contarem menos de seis mezes de exercício. . . 57 N. 83 — Em 19 de Junho de 1886. — Approva varias modifi- cações no quadro do pessoal da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz 58 MINISTÉRIO DA AGRICaLTURA 7 Paos. N. 84 — Em 25 de Junho de i886.— Racommenda a remessa á Secretaria de Estado de relações das companhias ou sociedades anonymas constituidas nas rrovincias, tanto nacionaes como estrangeiras, depois da Lei de 4 de Novembro de 1881 59 N. 85 — Em 25 de Junho de 1886.— Requisita dos Presidentes das Juntas Commerciaes relações das companhias ou sociedades anonymas. quer nacionaes quer estrangeiras, CUJOS estatutos estejam archivados nas respectivas Se- cretarias 50 N. 86 — Em 30 de Junho de 1886.— Approva o accrescimo feito ao art. 96 bis das tarifas e condições regula- mentares da Estrada de Ferro D. Pedro II sobre os serviços relativos ácoUocação dos volumes dos navios em descarga ou durante o seu carregamento 60 N. 87 — Em 30 de Junho de 1886. — Autorisa a reducçuo das tarifas da Estrada de Ferro D. Pedro II sobre o transporte de carnes verdes acondicionadas em caixões frigoriferos 60 N. 88— Em 30 de Junho de 1886.— Eleva a 18 mezes a pro- rogação do prazo de 12 mezes concedido para con- clusão de todas as obras de construrção do prolonga- mento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco.. 61 N. 89 — Em 8 de Julho de 1886.— Resolve duvidas sobre ma- tricula de escravos c arrolamento de saxagenarios 62 N. 90 — Em 20 de Julho de 1886. — Declara que o representante da Companhia da estrada de ferro do Paraná só é obri&^do a comparecer ás sessões designadas para as liquidações semestraes 62 N. 91 — Era 20 de Julho de 1883.— Declara que qualquer mo- dificação no traçado já approvado de uma estrada de ferro deve ser previamente submettida ao (loverno.... 63 N. 92 — Em 22 de Julho de 1883.— Autorisa a reducção das estações de Beliedouro e Fernão Velho, da estrada de ferro Centrai das Ala^ròas, a pontos de parada, e a transformação da do Mercado em armazém de géneros alimentícios 63 N. 93 — Em 31 de Julho de 1886. — Determina aos Engenheiros llscaes das estradas de ferro que remettam as Presi- dências de Províncias era que funccionarem cópia dos relatórios mensaes dirigidos ao Governo Geral 64 N. 91 — Em 14 de Arrosto de 1886. — Declara que escrava ca- sada com sexagenário deve ser classificada na ordem das famílias e da preferencia estal)elecida pela Cir- cular de 10 de Janeiro de 1883 64 N. 95— Em 20 de Agosto de 1886.— Resolve duvida sobre sexa- genários classificados e alforriados 65 N. 96 — Em 21 de Agosto de 1886.— Concede autorisaçâo ao empreiteiro do prolongamento do ramal do Rio Bonito para, aproveitando os postes de linha telegraphica do Estado, estabelecer a que deve servir ao indicado pro* longamento 66 8 INDICS DAS DSCiaÕEB Pag 8. N. 97— P:im lo de Setembro de 1886.— Approva as tabeliãs de frete e {passagens da Companhia de naTegação a vapor do Maranhão, nas linhas costeiras 66 N. 98— Em 2 de Setembro de 1886.— Declara que as provas jus- tificativas do custo de dormentes destinados á conserva- ção da linha devem ser apresentadas á commissão liqui- dadora de contas da estrada, afim de ser contemplada no custeio a respectiva despeza , 69 N. 99 — Em 3 de Setembro de 1886.— Modifica as tarifas da estrada de ferro S. Paulo e Rio de Janeiro 69 N. 100 — Em 14 de Setembro de 1886. — A simples declaração de um senhor, feita em inventario, de tencionar bene- ficiar um escravo não constitue acto de alforria e não pôde prejudicar o dito escravo em seu direito á classi- ficação , 71 N. 101 — Em 27 de Setembro de 1886. — Declara, de conformi- dade com a decisão proferida pelo Thesouro, que nas expressões « Casas de caridade » de que trata o art. 12 do Regulamento n. 877Õ, não podem ser comprehen- didos os hospitaes das Ordens Terceiras, por terem for- necimento gratuito de agua 71 N. 102— Em 5 de Outubro de 1886. — Resolve duvida sobre a nova matricula de escravos, que na antiga tinham a nota de libertos 72 N. 103 — Em 5 de Outubro de 1886. — Declara como se deve pro- ceder relativamente a escravos indevidamente arrolados como sexagenários 72 N. 104 — Em 8 de Outubro de 1886. — Providencia sobre o paga- mento á liio de Janeiro Gas Company^ por conta do deposito feito no Thesouro pela Sociedade anonyma do gaz do Rio de Janeiro, da importância do material, de sobresalentes e dos vários objectos p^rtencenf^s ao ser- viço privilegiado que estava a cargo daquella companhia. 73 N. 105- Em 12 de Outubro de 1886.— Resolve duvidas sobre matricula de escravos 74 N. 106 '-Em 12 de Outubro de 1886.— O prazo para o pairartiento das annuidades devidas pelo uso e gozo dos privilégios de invenção, conta-se da data de sua concessão 75 N. 107 — Em 13 de Outubro de 1886.— Declara que a medida de ser suspenso o fornecimento do gaz não está de accòrdo com a clausula 25* do contrato de 26 de Junho de 1886. visto que semelhante medida só é autor! sada em relação ao consumidor impontual 7(3 N. 108 — Em 19 de Outubro de 1886.— Declara ter sido deferido o requerimento de João Frick pedi ndo para sanar irro- gularidades encontradas no relatório de sua invenção. 76 N. 109— Em 23 de Outubro de 18S6.— D,^clara que não pôde ser adoptada a idéa suggerida com relação ao fio telegra- phico da estrada de ferro S. Paulo e Rio de Janeiro. . . . 77 N. 110 — Em 4 de Novembro de 1886.— Declara qtxe telegrammas referentes a actos pessoaes, participação de exercícios e MINIBTSKlt DA ÀORICULTURA 9 Paoí. informações que não sejam de natureza urgente devem ser pagos ) elos remettentes, embora tenham a nota de serviço publico 77 N. m — Em 5 de Novembro de 1886. — Approva modificação feita nas tarifas da estrada de ferro do Carangola 78 N. 112— Em 6 de Novembro de 1886.— Sobre a entrega de quan- tia depositada como pecúlio 78 N, 113— Em 12 de Novembro de 1886. — Declara t^ual o paga- mento a que são obrigadas as Camarás Municipaes pelos padrões de pesos e medidas que Ibes forem fornecidos. . . 79 N. 114 — Em 13 de Novembro de 1886.— Resolve duvidas sobre matricula de escravos 80 N. 115 — Em 15 de Novembro de 1886«— Resolve duvidas sobre escravos indevidamente arrolados como sexagenários. . . 81 N. 116 — Em 18 de Novembro de 1886. — Declara que os carros da Companhia carris urbanos, cujos bancos tiverem menos de 1»,65 de comprimento, só admittirão três passageiros. 81 N. 117 — Em 26 de Novembro de 1886.— Manda empregar, de preferencia a outro combustível e em igualdade de con- dições, o carvão de pedra das minas do Arroio dos Ratos, na Província de S. Pedro do Sul 82 N. 118 — Em 16 de Dezembro de 1886.— Os serviços de que trata o 8 10 art. 3** da Lei n. 3270 devem ser contados da data da mesma lei 82 N. 119 — Em 23 de Dezembro de 1886.— Resolve duvidas sobre classificação de escravos 83 N. 120 — Em 23 de Dezembro de 1886.— Resolve dous casos de competência de Juiz de orphãos e exclusão de seu fluppiente 84 N. 121 — Em 28 de Dezembro de 1886.— Autorisa as Presidên- cias de Província a designar a localidade em que devem ser concedidos prazos de terras a voluntários 84 N. 122 — Em 28 de Dezembro de 1886.— Estabelece regras para a cobrança do imposto addicional de 5 % em relação ás taxas de transporte pelas estradas de ferro 85 MINISTÉRIO DA AaRICULTUBA N. i — EM 9 DE JANEIRO DE i886 Manda observar o ÂTíso-Circular n. 106 de 13 de Julho de 1885 na remessa, para Londres, da renda liquida das estradas subvencio- nadas. Ministério dos Negócios da Agricaltara, Commercio e Obras Publicas.— i*" Secçio.— N. 4.— Rio de Janeiro em 9 de Janeiro dei886. Do sen relatório correspondente ao mez de Novembro ultimo consta que, na verba — Differenças de cambio — ficara a impor- UDcia occasionada pela remessa da receita liquida dos quatro mezes findos em 31 de Outubro do anno próximo passado. Sendo isto contrario ao que prescreve o Aviso-Circular deste Ministério, sob n. i08 de 13 de Julho do mesmo anno, dirigido aos Engenheiros flscaes das estradas que gozam de fiança ou garantia de juros do Estado, deve Vm. providenciar afim do tomar effectiva 4 regra ahi estabelecida, para a fiscalisaçio de tal despeza. Deus Guarde ^Ym.-^AnUmioda Silva jProdo.-- Sr. Bng)^ nheiro fiscal da estrada de ferro do Rio Grande a Bago. trsj:^J\l>tfi\:/\p\J> N. 2 - EM 11 DE JANEIRO DE 1886 Faz extensivo o prazo de 60 horas para os bilhetes de ida e volta áf estações de Mazambomba até Belém e no ramal de Santa Cruz, desde Raalengoaté Santa Cruz, e dá outras providencias. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— 2» Secção.— N. 8.— Rio de Janeiro em il de Janeiro de 1886. De accôrdo com a proposta constante de seu oíBcio a. fci9 de 29 de Dezembro ultimo, autoriso Vm. a tomar extMisivo o pm» 3 DECISÕES DO GOVERNO de 60 horas para os bilhetes de ida e volta ás estações de Maxam- bomba até Belém, e no ramal de Santa Cruz desde Realengo até Santa Cruz, e alterado o art. i6 das condições regulamentares em vigor nessa estrada, fica ampliado para oito dias o prazo dos bilhetes de ida e volta ás estações de Barra do Pirahy até Porto Novo do Cunha, de Barra do Pirahy até Cachoeira e de Entre- Rios até Mariano Procopio ; e para 15 dias aos mesmos bilhetes de todas as estações além ae Mariano Procopio. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado.--' Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro II. */»V:A/\:PcA/V/W» N. 3 -EM 12 DE JANEIRO DE i886 Manda observar o Aviso de 20 de Agosto de 1884, nas concessões de gratificações por accumulo de funcções. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— !• Secção.— N. 6. — Rio de Janeiro em i2 de Janeiro de i886. Em resposta ao oflGlclo de 21 de Novembro do anno próximo findo, em que refere-se Vm. ao do superintendente dessa estrada solicitando uma gratiOcaçào para o contador por ter accumulado as funcções de chefe do trafego e superintendente, declaro a Vm., para os devidos effeitos, que deve ser applicada ao caso a regra estabelecida pelo Aviso deste Ministério de 20 de Agosto de 1884. Deus Guarde a Vm.— iinftmto da Silva Prado.- Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro do Recife ae Limoeiro. N. 4 — EM 13 DE JANEIRO DE 1886 Declara os casos em que as despezas com indemnizações são ad- mittidas entre as dô custeio das estradas de ferro subvencio- nadas. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1» Secção.- N. 9. — Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1886. Suscilando-se duvidas acerca da inlellígencia do Aviso deste Ministério n. 131 de 23 de Outubro do anno próximo passado, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 3 declaro a Vm., em addítamènto ao mesmo aviso, que, quando as indemnizações por avarias ou extravio de mercadorias ou por damnos causados aos particulares forem devidas por motivos que razoavelmente não possam ser attribuidos a incúria dos agentes da companhia, mas constituam, ao contrario, casos de força maior, taes despezas devem ser incluidas nas do custeio da es- trada, visto serem resultado natural do respectivo trafego. Cumpre, portanto, que Vm. não as admitta sinao quando devi- damente justificadas. Deus Guarde a Vm.^ António da Silva Prado.'^ Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro do Paraná. N. 8 -EM 14 DE JANEIRO DE i886 Reduz de 5 o/o os fretes dos productos cerâmicos de industria nacioDal, sempre que o peso exceder a 200kilogramma8. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2» Secção.— N. 6.— Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1886. Attendendo á conveniência de animar a industria nacional no fabrico de productos cerâmicos, autoriso Vm. a fazer uma reducçâo de 5 7o nos fretes de semelhantes productos que tenham de ser transportados por essa estrada de ferro, quando o peso exceder a 200 kilogrammas. Deus Guarde a Vm.— Aníonw da Silva Prado. -^ Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro II. N. 6 - EM 16 DE JANEIRO DE 1886 í)eclara que as despezas proveuientes da tratismissão de poderes pela companhia a seus agentes e outros não podem ser consideradas comprehendidas nas de que trata a clausula 10^ do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção.— N. 11. — Rio de Janeiro em 16 de Janeiro de 1886. Tendo a Companhia da estrada de ferro do Paraná reclamado» em data de 20 de Novembro do anuo próximo passado, contra as OOOOTBBVO deci35e8 deste Ifímsterío conitantes do Aviso n. 95 expedido a Vm. em 12 de Joiho ultimo, declaro a Ym., para que o faca con- star á mesma companhia^ qae julguei improcedente a alludida reclamaçSo em todos os seus pontos, a saber : i», em relação ás despNBzas com indemniia^ões, porque taea despezas só deverão ser incluidaa aas do custeio da estrada quando resultarem de acddeates oue raioavelmente nao possam ser attribuidos a culpa ou incúria oa respectiva administração e, segundo consta da in- formação prestada por Vm.. não estavam neste caso as que foram glosadas pela commissão liquidadora ; 2», quanto ás despesas provenientes de transmissão de [poderes pela companhia aos seus agentes, e bem assim aos gastos judiciários não comprehendídos na hypothese do final do mencionado aviso, por deverem correr por conta daqnelles aos quaes aproveitam, não podendo ser con- siderados incluídos nos de gue trata a clausula iO^ das que baixaram com o Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878. Deus Guarde Vm.— António da Silva Prado. ^ Sr. Enge- nheiro fiscal da estradado ferro do Paraná. N. 7 -EM 16 DE JANEIRO DE 1886 Declara que aos proprietários dos animaes esmagados pelos trens inenmbe promover a indemnização competente. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercib e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publiòas.— l*" Secção.— N. 10. — Rio de Janeiro em 16 de Janeiro de 1886. Em resposta ao officio do 1* do Dezembro de anno findo, em que Vm.occupa-se dos incoQveniMites que resultam da falta de cercas que guardem o leito dessa estrada e das reclamações rela- tivas ao esmagamento de animaes, declaro que aos proprietários dos animaes esmagados pelos trens dessa ferro-via incumbe pro- mover a indemnização competente, e que a Vm. cumpre intimar novamente a companhia para construíras referidas cercas, dentro do prazo marcado para a terminação das obras da estrada, sob as penas da lei. Deus Guatde a Vm. — AnUmio da Silva Prado.^ Sr. Enge- nheiro fieeal da estrada de ferro Central da Bahia. wn./ Não terão ingerência alguma no serviço interno ou externo das estações em que servirem, nem intervirão nos deveres do pessoal das mesmas ; 4.<> Não poderão residir nas estações. Ârt. 2.^ As mercadorias sujeitas a impostos geraes, pro- vinciaes ou municipaes não poderão ser registradas, nem en- tregues aos destinatários, sem que os expeditores ou destinatários mostrem, em devida forma, terem sido pagos os impostos a que estiverem sujeitas taes mercadorias. Art. 3.<> Os agentes das estações facilitarão aos ditos exactores os meios de que estes precisarem para o bom desempenho dos seus deveres e que dependerem dos mesmos agentes, taes como, o exame dos registros das mercadorias expeaidas e recebidas, notas de expedição e outros quaesquer documentos que se refiram a esse serviço. Directoria das Obras Publicas em i9 de Fevereiro de 1886.— /. F. Parreiras Horta, Director interino. N. 17 -EM 20 DE FEVEREIRO DE 1886 Declara que as despezas judiciarias só podem ser incluidas no cus- teio das estradas de ferro subvencionadas no caso especiQcado no Aviso n. 38 de 20 de Abril de 1882, dirigido ao Engenheiro fiscal da estrada de ferro de Santos a Jundiahy. Ministério dos Ne^rocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção.— N. 31. — Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1886. Em resposta ao officío de Vm. de 14 de Dezembro ultimo, que acompanhou a proposta do superintendente dessa ferro- via. 12 dkuObs do GovnMO para contratar os serviços de um advogado e proeura^tor por conta do custeio da mesma estrada, declaro a Vm., para os de- vidos effeitos, que a referida proposta não pôde ser approvada em vista das decisões anteriores proferidas por este Ministério e que as despezas judiciarias, inclusive honorários de advoga- dos e procuradores, só poderSo ser levadas á conta das des- pezas de custeio da estrada, no caso especificado no Aviso n. 38 de 20 de Abril de 1882, dirigido ao Eogenheiro fiscal da estrada de ferro de Santos a Jundiahy, o qne se teri«' ficará á vista da questão judicial de que se tratar, por oeca- sião da tomada de contas. Importando, porém, a proposta da companhia na inclusão do advogado e procurador no quadro do pessoal da estrada, não pôde ser aceita por contraria ao estabelecido no aviso citado. Deus Guarde a Ym,-^ António da Silva Prado,-— Sr. Engenheiro fiscal da .estrada de ferro do Recife ao Limoeiro. N. 18 - EM n DE FEVEREIRO DE 1886 Modifica a tarifa de transporte de mineraea na Estrada de Ferro D. Pedro 11. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. — Directoria das Obras Publicas.— 2^ Secção.— N. 33.— Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1886. Attendendo á conveniência de animar a indnstria mineira, de accôrdo com a informação prestada por essa Directoria em offlcio n. 29 de 21 de Janeiro próximo findo sobre a pretenção do Engenheiro João Baptista de Castro, fica appro- vada a transferencia para a tarifa especial n. 5 das seguintes mercadorias, para cobrança do respectivo frete: pedras de al- venaria, calcareos e mármores brutos ou simplesmente ser- rados, phosphato de cal, pedras açorianas e pedras sabão, quando estes materiaes forem despachados para distancias su- periores a 300 kilometros e em expedições de 500 kiios e mais, podendo ser computado para esse peso todas as expe- dições que provierem do mesmo remettente, taxadas pela 5* classe da tarifa n. 3, quando despachadas no sentido de ex- portação, as pedras pomes, de afiar ou amolar, de filtrar e lithographicas, e os mármores não denominados em expedições superiores a 300 kiios; ^ ainda nas mesmas condições do sentido de exportação sejam taxados peia 3^ classe da tarifa n. 3 os mármores em objectos de arte, quando a expedição fôr superior a 100 kiios. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Pt^o.-^ Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro U. MINUTBRIO DÁ AaBIGULTUÍLA ^ N. 19 - EM 22 DE FEVEREIRO DE 1886 Autorisa o estabelecimento de uma estação eatre as de Santa Fé e Chiador, da Estrada de Ferro D. Pedro II, no logar denominado «Penha Longa». Ministério dos Negócios da Agricaitara, Commercio e Obras Pablicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2* Secção.— N. 31. -— Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1886. Em vista do que expõe em seu offlcío n. 62 de 17 do corrente mez, flca Vm. aatorísado a estabelecer uma estagio entre as de Santa Fó e Cbíador e no legar denominado «Penha Longa », visto os moradores da referida localidade offerecerem não só a área do terreno necessário, mas ainda a contribuição de 6:006ijl; de- vendo a construcção dessa estação ser mui modesta. Para prevenir duvidas futuras reeommendo a Vm. que faça recolher aos cofres dessa estrada a quantia offerecida e que seja realizada com as formalidades legaes a doação da área do ter- reno promettido ; bem assim providencie para que sejam sup- primiuos os desvios da estrada existentes naquelia localidade. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado. '^ Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro II. t/iS:/\/\Pc^:^U'\:/\f\J>^!y\J'^ 16 PBGISâH DO GOVBBNO N. 22 - EM 27 DE FEVEREIRO DE 1886 Declara os termos em que é feito o pagamento dos juros garantidos ao prolongamento da estrada de ferro Afogyana. Ministério dos Negocies da Agriculturs, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Pablicas.-^l* Secçlo.— N. 35. — Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1886. Communico a Vm., para sen conhecimento e fins convenientes, gae tenho autorisado o pagamento da goantia de 115:573^760 de jaros do ultimo semestre do anno próximo findo, devidos á com- panhia dessa estrada, de conformidade com as contas apresen- tadas, resalvando-se, porém, os interesses do Estado com relação á passagem para o Império do capital levantado em Londres, para quando se tiver de liquidar as contas da companhia, quanto ao capital effectivamente empregado no estabelecimento da estrada em construcção e que tem de gozar da garantia de juros. Deus Guarde a Ym.-^ António da Silva Prado. -^ Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro Mogyana. N. 23 -EM 4 DE MARÇO DE 1886 Declara que não pôde ser incluída nas contas das estrada» de ferro subvencionadas a commissão paga a Bancos por quantias contra elles saccadas, para despezas das mesmas estradas. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1» Secção.— N. 37. — Rio de Janeiro em 4 de Março de 1886. Em solução á consulta feita por Vm. a este Ministério, em offlcio de 14 de Janeiro do corrente anno, sobre a inclusão nas contas de custeio dessa ferro-via da commissão de 1 <>/o paga peb companhia ao Banco pelas quantias contra este saccadas para despezas da estrada, declaro a Vm. que tal despeza nâo pôde ser incluída nas referidas contas. Deus Guarde a Vm.— i4nío»w) da Silva Prado.— Sr, Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro de Natal a Nova Cruz. ^/t\:/t\sf!\fii^f!\:/:\:/f\af MINUTXRIO DA AI^RTCaLTURA fl N. 24 - EM 8 DE MARÇO I»: 1886 Determina como devem ser organizadas as folhas de pagamento do pessoal das estradas de ferro subvencionadas, e manda restituir ao Estado a importância de despezas indevidamente feitas. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— !• Secção.— N. 39. — Rio de Janeiro em 8 de Março de 1886. Em solução das duvidas suscitadas pelo exame das contas dessa estrada, declaro a Vm. que não podiam ser admittídas no custeio as quantias abonadas ao caixa e pagador a titulo de gratificação e que ao mesmo foram dadas sem autorisação do Go?erno. No .mesmo caso se acham as despezas provenientes do paga- mento do ordenado ao chefe da locomoção, em gozo de licença sem approTAçdo do Governo ou da Presideacia, conforme deter- * minam as disposições em vigor. Deve, portanto, Vm. providen^ ciar para que o total de taes quantias seja restituído ao Estado, procedendo como se faz necessário para semelhante fim na pró- xima liquidação de contas. Outrosim, communico a Vm. que a cópia do quadro do pessoal approvado pelo Aviso n. 11 de 28 de Janeiro de 1884 que foi re- mettido a esta Secretaria pelo empregado do Fazenda, actual membro da Gommissão liquidadora, não está de accòrdo com o que existe nos «rchivos da mesma Secretaria. Cumpre por isso • que Vm. remetia, sem demora, e registrado pelo Correio, o original que acompanhou o refentlo Aviso n. 11 de 38 de Janeiro de 1884, para que se verifique a origem de semelhante discor- dância. Declaro, finalmente, a Vm. que, nas folhas de pagamento do pessoal da estrada, deve ser mantida a mesma designação dos cargos, constantes do respectivo quadro, com os vencimentos que efifectivamente forem pagos até ao máximo estabelecido para cada um, afim de que se tome fácil e possível o exame do resul- tado das tomadas de conta . Deus Guarde a Vm.— Aníonto da Silva Prado.— Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro Conde d*£u. N. 25 — EM 8 DE MARÇO DE 1886 Resolve duvidas sobre libertação de escravos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio a Obras Pt*) iças.— Directoria da Agricultara.— 2* Secção.— N. 3.— Bio de Janeiro, em 8 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Foi-me presente o oíBcio dessa Presidência de 12 de Dezembro ullimOt^^participando que, feita a classificação A.— Decisões do 1886 2 18 DECISÕES 00 GOVERNO de ties escravas no município de Catalão, para o fim de ser applí- cada a 6*^ quota do fundo de f^mancipaçào, o luiz de orphâos do termo consultara aV. Ex. si devia libertar as ditas escravas » classificadas, visto haverem sido preteridos outros ; e lendo y. Ex. declarado insubsistente a referida classificação, depois de ouvir a Thesourarfa de Fazenda, nao checou a ter execução o seu despacho, porquanto o dito Juiz de orphãos, antes de o receber, decretara a liberdade das referidas escravas, entregando- lhes as suas cartas. Declaro a V. Ex., ouvido o Conselheiro Procurador da Coroa, Fazenda e Soberania Nacional: 1.0 Que as três alforrias devem ser consideradas irretratáveis, pelos motivos que decorrem do art. 43 do Regulamento n. 5135 de i3 de Novembro de 1872 ; 2.0 Que em nenhuma responsabilidade incorreu o Juiz de or- phâos por ter decretado as alforrias antes da decisão de V. Ex., porquanto nem mesmo lhe cabia fazer consulta alguma, desde que nada se reclamara contra a classificação d.is escravas. Assim o determioa especialmente a Imperial Resolução de 27 de Setembro de 1880, e de modo íreral o Aviso de 7 de Fevereiro de 1856, que declarou nâo ser licito aos Juízes d(^morar a administração da justiça, á espera de decisões do Governo Imperial, em casos que lhe não cabem. Assim respondido o ofBcio de V^ Ex., convém que V. Ex. re- commende á Junta classificadora do citado município de Catalão ponha todo o zelo em seus trabalhos, para que jião sejam prete- ridos escravosque têm por si o direito legal. Deus Guarde a V. Ex.— Aútonio ds. Ministério dos Negócios da Agricultara, Commercio e Obras Publicas.— Direcloria das Obras Publicas.— 1« Secção.— N. 42. — Rio de Janeiro em 16 de Março de 4886. ' Incluso devolvo a Vm. os documentos concernentes á liqui- dação das contas dessa estrada, relativas ao semestre de Janeiro a Junho do anno próximo fiiido, e que acompanharam o seu officio n. «4041 de 28 de Agosto ultimo, afim de que seja effe- ctuada nova liquidação com assistência do agente da companhia, coBÍorme determina a clausula 12* do Decreto n. ,6995 de 10 de Agosto de 1878, ao qual a companhia está sujeita. Cumpre, pois, que Ym. exija a presença do referido agente, declarando ao representante da companhia dessa ferro-vía que as liquidações definitivas são semestraes, pelas razões constantes do Avisou. 169 de 30 de Dezembro próximo passado, dirigido ao Engenheiro António Augusto Fernandes Pinheiro, e que «junto encontrará por cópia. , Deus Guarde a Vm.— iáníonio da Silva Prado.— Sr. Enge- nheiro da estrada de ferro do Paraná. ^SirS:/l^J\/\/\/* N. 28 — EM 18 DE MARÇO DE 1886 Augmenta para 40 dias o prazo dos bilhetes de ida e volta entre as principaes estações da estrada de ferro Minaò and Rio e a estação da Corte da de €). Pedro II. Ministério dos Negócios da Agricultura, Coifimercío e. Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2* Secção.— N. 45. — Rio de Janeiro em 18 de Março de 1886. Autoriso Vm. a augmentar para 40 dias o prazo dos bilhetes de ida e volta entre as principaes estações da estrada de ferro Minas and Rio e a estação da Corte. Deus Guarde a Vm.— iiníonto da Silva Prado.— Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro H. • . 20 inciaÔBs do gdvuino N. 29— EM 19 DE MARÇfo D£ 1886 Resolve duviflas sobre idade? de matricula d dos e arrolandos e sobre valor dos escravos. Ministério dos Negócios da Agricultara, Commereío e Obras Publicas.— Directoria da Agricnllura.— 2*Secç5o.— N, 8.— Ifio Janeiro em 19 de Março de 1886. Ulm. e Exm.*Sr.— Tenho a honra de declarar a V. Ex., cara que se degue fazei- o ao Collector das rendas geraes no município ao Carmo, cuja a consulta Y. Ex. me transmittíu em seu Aviso de 25 do mez findo: 1« Que nas relações apresentadas pelos interessados pan a in- scrípção dos matriculanaos e arrolandos, nos termos da Lei n . 3270 de 28* de Setembro e Regnlaraento n. 9517 de 14 de riovembro do anno flndo, cabe aos mesmos Interessados fazer a addição da§ idades determinadas nos §§ 2"^ e 3» do art. 2«do Regulamento citado, competindo, todiria, á Gollectoría examinar a regulari- dade e fidelidade das dechirações, para nada inscrever contrario ás disposições legpes. 2.* Sendo o valor do escravo dado pelo senhor, nos termos da lei e do regulamento, não h« accôrdo entre o senhor e a Colle- ctopia, a qual deve aceitar o que fòr designado oa relação apresen- tada, segundo as prescripções da tabeliã constante do g 3« art* 1<> da lei citada ; e quando aconteça que o valor atlribuido a um escravo exceda os limites deânidos na dita tabeliã, a Collecloria advertirá o interessado, para que devidamente o rectifique. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.^ AS. Ex. o Sr. Conselheiro Francisco Belisario Soares de Souza. N. 30 —EM 20 DE MARÇO DE 1886 Declara que aos Engenheiros ftacaes fa^a competência para nomearem Escripturarios da respectiva Repartição, mesmo interinamente. Ministerto dos Negócios da Agricultura, Commereío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1» Secção.— N- 45. — Rio de Janeiro em 20 de Março de 1886. Em resposta aos offlcios de Vm. de 14 de Novembro do anno proximaíundo e 14 de Fevereiro ultimo, relativos ao preenchi- mento do lugar de Escripturarío desse fisealisaçâo. communíco» Sara os fins convenientes, que, por portaria desta data, foi nomeado íanoel do Nascimento Milton para este cargo, observando que a .Ym. falta competência para fazer a referida nomeação, embora interinamente, como fel-a, sendo que, no caso de maior exi- MINISTiaiO DA AGRICULTURA 2Í gencia do serriçosob a díreeçào de Vm., caber-Ibe-hía ainda re- correr, por Tia (elegraphíca, á Presidência da ProWaoia oa a este Ministério, para ter Ioga r a meacioaada noineacâo. Deas Guarde a Ym.-^ António d% Si7t7a Pnido.— Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro Contraída Bahia. N. 31 -EM 20 DE MÂBÇO DE 1886 Manda que a Companhia da estrada de ferro RioGlaio execut?o traçado adoptado pelo Decreto n. 9166 de 22 de Março de 1881, para o ramal do Jahú. Ministério dos Negócios da Âgrícaltara, Commercio e Obras Pabllcas.— Directoria das Obras Publicas.— 1» Secção.— N. 47. — Rio de Janeiro em 20 de Março de 1886. ♦ CommuDico a Vm., para sea conhecimento e devidos effeitos, que, oonsiderando a variante proposta pela Companhia dessâ ferro«-YÍa para certo trecho de seu ramal do Jahú, á qual refere-se sen officjo de 26 de Dezembro do anno próximo liodo, uma modi- ficação di« concessão feita pelo Decreto n. 7838 de 4 de Outubro de 1880, em virtude do qual a viila do Córrego é ponto obri- galorio do traçado deste ramal, e considerando, mais, que essa variante ofiénde interesses respeitáveis de outras em prezas de transporte que servem a zona productora que atravessam e onera oom maior percurso o transporte do prolongamento do Jahú, nio approvo a proposta da companhia, que deverá executar o* traçado já adoptado pelo Decreto n. 9166 de 22 de Março de 1884. DeasGoarde a Vm — António da Silva Prado.-^ Sr. Engenheiro fiscal da estrada de ferro do Rio Ciaro. N. 32 -EM 20 DE MARÇO DE 1886 Manda incluir no ctiste o a despeza com uma capa impermeável for- necida ao empregado do desvio do Ypiranga, da estrada de ferro de Santos a Jundiahy, por não haver abrigo no dito desvio, e trata de varias glosas. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.- !• Secção.— N. 46. — Rio de Janeiro em 20 de Março de 1886. Commnnico a Vm„ para os fins convenientes, qne ficam ap- provndas as gh>sa8 constantes do parecer da Gommissio iiqoida- 22 i)EGISÕES DO GOVERNO dora dessa ferro-via, correspondente ao mez de Novembro ultimo, com excepção das que se referem á capa impermeável for- necida 80 empregado do desvio do Ypiranga e as obras do armazém de inflammaveis, a primeira por não haver no logar do desvio abrigo para o respectivo guarda, conforme informa Vm., e a segunda, de accôrao com o Aviso n. 26 de 13 do mez próximo passado, que autorisou para as referidas obras o dispêndio de mais 1:523^310, além do orçamento primitivo. Deus Guarde a Vm.— António da Silva PracZo.— Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro de Santos a Jundiahy. N. 33 - EM 23 DE MARÇO DE 1886 Declara que, sem 'pagamento do sei 1^ competente, não podem vigorar as tarifas e instrucções regulamentares das estradas de ferro. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— 1» Secção.— N. 49.— Rio de Janeiro em 23 de Março de 1886. Não tendo, até esta data, a Companhia da estrada de ferro sob sua fiscalisação pago o sello necessário para a promulgação do decreto que deve approvar as instrucç5es regulamentares e tarifas dessa linha férrea, cumpre que Vm. reclame, com iirgencia, da mesma companhia a satisfação dessa prescripção. sem a qual não podem vigorar as respectivas instrucções e tarifas, por faltar-lhes a approvação. Deus Guarde a Ym,-^ António da Sííca Prado.— Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro Central das Alagoas. N. 34 - EM 23 DE MARÇO DB 1886 Declara que os serviços dos sexagenários libertos pela lei são devidos pessoalmente aos ex-senhores, e sô transferíveis nos casos d% successão necessária. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2» Secção.— N. 15. — Rio de Janeiro em 23 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tendo sido consultada sobre a natureza do imposto devido pela transmissão de direitos aos serviços a ^ue MINISTÉRIO DA AaRICULTURA 23 são obrigados os sexagenários ílbertoá* pela Lei n. 3270 de 28 de Setembco ultimo, solicitou essa Preéidencia deste Ministério, em > officio de 4 do corrente, que a esclarecesse relativamente á le- gitimidade de transacções que tenham por objecto t«es serviços. Declaro a V. Ex., para sua inteilígencía e devidos eíTcitos, que os serviços dos sexagenários libertos pela lei, são devidos' pessoalmente aos ex-senhores,e só transferíveis nos casos de successào necessária. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.— Sr. Presi- dente da Província do Rio de Janeiro. N. 33 - EM 24 DE MARÇO DE 1886 Rpvogi o Aviso de 2 de Outubro de 1882 sobre venda de irmis. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2» Secção.— N. 1.— Rio de Janeiro em i^ de Março de 1886. Ilim. e Exm. Sr.— Tenbo presente o offlcio de Y. £x. de 10 de Dezembro ultimo, participando-me que resolvera suspender o uso da autorisaçao constante do Aviso deste Ministério, de 2 de Outubro do 1882, não attendendo ás numerosas petições que existem nessa Presidência, para a concessão de terras devolutas nas comarcas ao sul da Província. O Governo Imperial, apreciando as razões de conveniência publica, que determinaram V. Ex. a proceder daquelle modo, entende revogar a autorisaçâo dada pelo dito Aviso de 2 de Ou- tubro de 1882, visto como os intuitos que a aconselharam foram inteiramente burlados na pratica, nào servindo as concessões obtidas mais que para devastação das mattas nas terras com- pradas e nas adjacentes. Pelo que toca ao corte de madeiras, nas mattas do Estado, tem V. Ex. as providencias indicadas noart. 2<* da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, nos arts. 87 a 89 do Regulamento n. 1318 de 30 de Janeiro de 1854, e na Circular de 19 de Agosto de 1882. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado, -^ Sr. Presi- dente da Província da Bahia. 24 BBCiaâES DO Govsawo N. 36 - EM U DE MARÇO DE 1886 Sabre remuDeração pelo serriço do arrolamento doâ 8exag«iiari«9. Ministério dos Negócios da Agricaltura, Commercío e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 10. — Rio de Janeiro em 24 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tenho a honra de declarar a V. Ex-, em resposta ao seu Aviso de 1 do corrente, que na parte relativa á remuneração pelo serviço do arrolamento dos sexagenários» creado pela Lei n. 3270 de 28 de Setembro ultimo, é applicavel a concessão feita em Aviso deste Ministério de 3 de Julno de 1872 e constante da Ordem do Thesouro n. 15 de 12 do mesmo met e anno. Deus Guarde a V. Ex*— Antonto<íaSiltHsPmdo.— AS. Ex. o Sr. Francisco Belisario Soares de Souza. N. 37 - EM 27 DE MARÇO DE 1886 São isentos de sello os livios de que trata o art. 11, § 4°, do Regula- mento de 14 de Novembro de 1885. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gomaerclo e Obras Publicas.— Gabinete.— Rio de Janeiro, em 27 de Março de 4886. lUm. e Exm. Sr.— Em additamento ao meu Aviso de 17 de Fevereiro ultimo, faço saber a V. Ex., para os fins convenientes, que, segundo me declarou por Aviso de 15 do corrente o Minis- tério dos Negócios da Fazenda, são isentos de selio, atlendendo ao íim a que sao destinados, e na forma do art. 13 n. 10 do Regulamento annexo ao Decreto n. 8946 de i9 de Maio de J883 e Aviso n. 624 de 30 de Dezembro de 1875, os livros em que têm de ser lavrados^ para execução do art. 11, § 4% do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9517 de 14 de Novembro do anno pró- ximo passado, os autos da declaração judicial da liberdade dos escravos que houverem attingido a idade de 60 annos. Deus Guarde a V. Ex.— Anlonio da Silva Prado, ^ Sr. Pre- sidente da Província do Espirito Santo. HiNiSTJnilO DA AORIOULTORA 25 N. 38 — EH 27 DE MARÇO DE 1886 9ÍL0 isentof de 9ello os livros espeoiaes a que se raierô o arfc. 11, $ 4<>, * do Regulamento de 14 de Novembro de 1885. Ministério dos Negócios da Agrícaltura, Commercio e Obras Pablicas.— Gabinete.— Circalar.* Rio de laneiro em 27 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Dedaro a V. Ex., para qae commumqite aos Juizes de orphãos : I. Que o Ministério a meu cargo fará distríbair opportana- mente os livros especiaes a que se refere o art. 11, 1 1^ do Regu- lamento approYddo pelo Decreto n. 9517 de U de Novembro do anno próximo passado, e nos quaes terão de ser lavrados os autos de declaração judicial da liberdade dos escravos que ímhi- verem attingído n idade de 60 annos. II. Qae, attendendo ao fim a que são destinados, ena forma do art. 13, n. 10, do Regulamento annexo ao Decreto n. 8946 de i9 de Maio de 1883 e Aviso n. 624 de 30 de Dezembro de 1875, . são sentes de sello os mesmos livros. Deus Guarde a V. Ej..-^ António da Silva Prado.— Sr. Presi- dente da Província de «/W^:Pc^V:/V^s^ N. 39 EM 27 DE MARÇO DE 1886 Accpescenta û condições regulamentares da Estrada de Perro D. Pcdrj II disposições em favor da introducção de animaes de raça. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercío e Obras Publicas.— 2* Secção.- N. 48.— Rio de Janeiro em 27 de Março de 1886. Convindo animar-se a introducçao de animaes de raças especiaes, destinados á procriação e cruzamento nas fazendas de criação, e de accôrdo com a informação prestada a seme- Ibante respeito porVm. em offlcio n. 96 de 10 do corrente mez, approvo o accrescimo seguinte ás condições regulamen- tares em vigor: Art. 117. Os animaes de raças especiaes, quer cavallares, quer bovinos ou lanígeros, importados do estrangeiro e remet- I 2G dbcisObs do governo tidos da Corte para as estações do interior, pagarão, em trens de viajantes, taxa simples, da tarifa n. 6, e nos trens mixtos e de cardas, metade da mesma taxa. No trem expresso só se admittem os que se destinarem a localidades que ostiverem* a mais de sete horas por qualquer trem mixto. * 1.^ Para se tornar efectiva a reducçào estabelecida neste artigo, os expeditores apresentarão, &o acto do despacho dos animaes, uma via de conhecimento do navio que tiver trans- portado os ditos animaes, ou outro documento justificativo Estes documentos serão appensos ao despacho. S.^» Os pedidos para transporte desta natureza serão diri- S[idos á estação da Corte, que inlicará o dia em que se deve effectuar o transporte, que será, sempre que não houver excesso na lotação dos trens, no dia immediato ao do pedido. 3.<* A lotação do trem expresso não admittíndo mais de dous carros de animaes em cada. trem, terão preferencia para o transporte os animaes de raça. Deus Guarde a Vm.— AtUonio da Silva Prado. ^ Sr. Director da £strada de Ferro D. Pedro I(. N. 40 -EM 31 DE MARÇO DE i886 Sobre citação a ex-senhores de sexagenários. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercío^ Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 4.— Rio de Janeiro em 31 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., acerca da resposta dada á consulta do Juiz de orphãos da capital dessa Província, e con- stante do officio que acompanhou o de 12 do corrente, que este Ministério approva a solução dada para o caso de faltarem infor- mações positivas relativamente aos ex-senhores dos sexagenários, quando se houver de cumprir o que determina o § 3<> art. 11 do Regulamento de 14 de Novembro de 1885. Essa soluçpo, que V*. Ex. encontrou na citação por meio de edital, pôde ser empregada simultaneamente com a citação nos termos do dito artigo e paragrapho, declarando-se nas cartas o que constar, para os fins do § 4^, segundo decidiu a Presidência de Minas Geraes em caso idêntico, e este Ministério approva nesta data . Deus Guarde a V. Ea.^ António da Silva Prado.^ Sr. Presi- dente da Provinda da Parahyba. MINISTÉRIO DA AaRICULTURA 27 N. 41 -EM «31 DE MARÇO DE 1886 ttesoive duvidas sobre sexagenários declarados Uvres pela Lei n« 3270 de 28 de Setembro de 1885. • Ministério dos Negócios da Agricaltura, Commercío e Obras Publicas.— Direcloria da Agricultura.— 2-^ Secção. — N. 6.— Rio dè Janeiro em 31 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Consultada pelos Juizes Municipae« dos termos de Tamanduá e Queluz acerca dos sexagenários declarados Ijvres peia Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, respondeu essa Presidência, segundo me participa em offlcio de 16 do cor- rente : 1.° Que o primeiro de faes Juizes procedera regularmente fazendo discriminar e remetter ao Collector de Campo Bello as matrículas dos sexagenários relacionados pela CoUectoría do município de Tamanduá, ao qual aquelle estivera ligado. 2.<> Que« sem embargo da falta de esclarecimentos acerca de alguns ex- senhores, devem ser feitas as intimações do art. 11, § 3<>, do Decreto de 14 de Novembro de 1885, declarando-se nellas o que constar para o auto a que se refere o § 4^, sendo certo que o falta da intimação não traz prejuízo ao direito dos libertos. 3.^ Que 05 libertos de 60 annos prestam serviços até 63, os de 61 até 64, e os de 62 em diante até 66 annos. Declaro a V. Ex. que approvo as decísòes dadas, recommçn- dando-Ihe porém^ acerca da carência de informaç?Íes sobre ex- senhores, que a citação de que trata o art. 11, § 3s do Regula- mento de 14 de Novembro pôde ser feita, em taes caso^, simul- taneamente com a citação por edital, nos termos da decisão que approvo nesta data, e foi dada em caso idêntico pela Presidência da Província da Parabyba. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado. ^ Sr. Presí- Klente da Província de Minas Geraes. N. 42 —EM 1 DE ABRIL DE ^1886 Resolfe duvidas sobre valor de escravos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercío e Obras Publicas.— Gabinete.— Rio de Janeiro em 1 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Consultada essa Presidência pelo Juiz de orphãos do termo de S. João, si cabia em sua competência fixar o ^ DBGiSÒES iX) GOVJSaKO valor de escravos classificados seguudo os preços aaaximos esta- belecidos pela tabeliã do § 'ò\ art. 1% da Lei n. 3270 de 28 de Se- tembro uiUmo, declarou-lbe V. £x. que os termos inequívoco^ do § 7^ art. 3», da tnesma lei, excluem a duvida, porquanto mantém em vigor até ao eocerraoieQto da nova matricula o pro- cesso actuai da avaliação, com a única limitação de nâo poderem os preços ezí^eder dos limites estabelecidos pela sobredita ta- beliã. lOando por approvada esta decisão, da qual deu coita y. Ex. em oíllcío n. 21 de 12 de Março, aguardo o resultado das providencias expedidas por V. Ex. para que se ultime, sem perda de tempo, o arbitramento dos escravos que no referido termo têm de ser alforriados pelo fundo de emancipação, de maneira que não seja retardada por mais tempo a declaração da alforria dos libertandos. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.— Sr. Pre- sidente da Província da Parabyba. N. 43 — EM 1 DE ABRIL DE 1886 Nega provimento ao recurso interposto por Manoel Thomaz 4e Carfalho do despacho da Presidência do Rio de Janeiro que ^ indeferiu a reclamação do mesmo individuo para ser revogado o .acto de desapropriação de um terreno. Ministério dos Negocies da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— 3» Secção.— N. 5.— Rio de Janeiro era 4 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Pela Secretaria dessa Presidência foi reroet- tida em 11 de iulbo -de 1884 a esta Secretaria de EsUAo a petição cm que Manoel Thomaz de Carvalho recorreu para o Conselho de Estado do despacho da Presidência, de 19 de Maio do indicado anno, que indeferiu a reclamação daquelle individuo no sentido de ser revogado o acto da Presidfencia de 30 de Janeiro, também de 188i, que mandou desapropriar um terreno, que allegou o reclamante pertencer-lhe, em proveito de Jordão & Comp., representantes da Empreza de nave- gação a vapor da lagoa Araruama. E Sua Magestade o Imperador Conformando-se, por Sua Immediata Resolução de 27 de Março findo, com o parecer da Secçào dos Negócios do Império do Conselho de Estado de 8 de Novembro de 1884« Houve por bem Negar provimento ao mencionada recurso de Manoel Thomaz de Carvalho, visto tralar-se de assum- pto meramente provincial como seja a navegação em aguas . internas de uma Província ; e Manda outrosim declarar a V. Ex. para os fins convenientes: MINI8TBRI0 DA AORIGULTURÁ 29 i.« QUe a con)*petencia para tratar de qaestfo vertente pertence á Assemblóa Provincial (art. 9*^ § 8" do Acto Addícional ) e qoe a interferência da respectiva Presidência obedecer ás pre- scripç5es é a forma legal. • '2.*" Qae a desapropriação contra a qual reclama o recorrente foi legal e de harmonia com o preceito das Leis provinciaes n. 17 de 14 de Abril de 183S e n. 1448 de 11 de Janeiro de 1869. 3.<> Qae o art. 45 do Regalameato do Conselho de Estado nâo refere-se ás questões privativas da Administração provincial, maxime em assumptos como o de que se trata, quando o Governo Geral nSb fòr ouvido em qualquer dos tramites da questão. 4.0 Que o recorrente tem meios para fazer valer o direito que allega ou podendo defendei -o perante o Poder Judiciário ou representando á Assembléa Provincial, pedindo a revogação de suas decisões anteriores sobre o assumpto. S."" Finalmente que são uniforme» as ultimas decisões não admittindo recurso para o Governo Geral das deliberações dos Presidentes de Província em cumprimento de leis provinciaes. Deus êuarde » V. Ex.— António da Silva Prado.^ Sr. Presidente da Província do Rio de Janeiro. N. 44 -EM 5 DE ABRIL DE 1886 Modifica os arts. 199 e 200 das tarifas e condições regulamentares da Estrada de Perro D. Pedro 11. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2* Secção. -« N. 62. — Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1886. De accòrdo com a proposta constante do seu offlcio n. 98 de 12 de Março próximo findo, ficam approf adas as seguintes medidas : Sappressâo das palavras — ao preço de 100 réis cada um — da ultima parte do art. 199 das tarifas e condições regulamentares em vigor^ ficando assim redigido : t A declaração de responsa- bilidade terá feita em impresso fornecido peia estrada . * Inclusão nas mesmas tarifas e condições regulamentaresí da disposição consignada no art. 21 do regulamento provisório para arrecadação e fiscaiisação da receita, que baixou com a Portaria de 14 de Outubro de 1880. Accrescimo ao art. 200 das supraditas, tarifas e condições regu- lamentares do seguinte : « As mercadorias que se destinarem a estação em trafego mutuo serão acompanhadas demais de uma ^a de nota de expedição que tem de ser remettida á Contadoria da estrada destinatária. > Quanto, porém, á duvida subsistente sobre si deve ser cobrado o sello, quer do aviso do frete a pagar no destino que deve ser 30 DECISÕES DO GOVERNO apresentado pelo destinatário da mercadoria pafa poder retiral-a. quer a decraraçào de despacho que dererj ser fornecida para supprir^aqueile documento, seu objecto constituindo motivo ex- clusivo de interpretação do Regulamento para cobrança do im- posto do sello que baixou com o Decreto n. 8946 de i9 de Maicf de 1883, nesta occasião é o assumpto submettido ao juizo do Minis- tério dos Negócios da Faxenda para a devida deliberação, senda que de seu resultado terá Ym. opportuna mente conhecimento. Deus Guarde a Vm.— Aníonio da Silva Prado. ^ Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro ^. «/^:AAPc/V=Vi''V» N. 45 — EM 5 DE ABRIL DK 1886 • Presta informações acerca da isenção de direitos de que goza a Com- jpanhia Paulista. , ^ Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1» Secção.— N. 69. — Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Em resposta ao Aviso desse Ministério de 24 de Dezembro do anno próximo fíndo, em que V. £x. pede diversas informações, atim de resolver sobre a pretenção da Com- panhia Paulista, relativ^á isenção de direitos de importação de materíaes destinados ao custeio de sua estrada de ferro, declaro a V. Ex., para o que fôr conveniente : que o trafego da ferro-via de Jundiahy a Campinas foi aberto a 11 de Agosto de 1873 ; que esta companhia não tem nenhum ramal em construcção ; que a isenção de direitos concedida pelo Decreto n. 4428 de 27 de Outubro de 1869 estende-seao periodo da construcção da referida estrada e aos ID annos subsequentes a abertura de seu trafego ; que a mencionada isenção, dentro do tempo já indicado, com- prebende todo material destinado a qualquer construcção da estrada e a seu custeio^ sendo que fora deste prazo, já lindo a il dé Agosto de 1882, a cdmpanhia só pôde gozar da isenção de direitos quanto ao carvão de pedra ou outro combustível impor- tado para sua linha férrea de Jundiahy a Campinas, durante 33 annos, contados de sua formação, isto e, de 28 de Novembro de 1868, datado Decreto n. 4283 que autorisou-a a fnnccionar no Império e approvou seus estatutos. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.-^A S. Çx* o Sr. Conselheiro Francisco Belisario Soares de Souza. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 31 N. 46 — EM O DE ABRIL DE 1886 Approva modiCcações nas tarifas da estrada de ferro D. The- rezá Christina, relativamente a passagens de immigrantes c ao transporte de sal. ^ • » Ministério doâ Negócios da Agricultara, Commercio e Obras Publicas.^ Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção. — N. 58. — Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1886. Communico a Vm., para os fins convenientes, qac tenho approvado a proposta feita pelo representante da companhia dessa ferro-YÍa, a que refere-se sen otBcfo de 6 de Março ultimo, de ser gratuito o transporte dos im migrantes e suas bagagens até a estação de seu destino, mediante ordem do Governo Geral ou Provincial ; e bem assim a reducção, também proposta pelo mesmo representante, o frete estabelecido para o transporte do sal, devendo esta mercadoria ser comprehendida nas 5* e 6^ classes da tarifa n. 6, em vez de ficar, como oté agora, incluída unica- mente À 5^ classe da referida tarifa, sendo também additada a esta 5^ classe a nota de que o sal em quantidade igual ou maior de 12.000 kilogrammas (dous vagões) será taxado pelo preço da 6* classe. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado. -^Sv, Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro D. Thereza Christina. ,N. 47 — EM 6 DE ABRIL DE 1886 Os serviços prestados pelos sexagenários depois dos três annos da lei nâo são para indemnização da alforria, raas tão somente a com|>eu- sação da parte do liberto pelo tratamento que receba do ex-senhor. Ministério dos Neçocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção. — N. 2.— Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— De áccôrdo coma resposta dada por V, Ex. ao Juiz de Direito da comarca de Santa Cruz, e constante do officio de 11 do mez findo, declara este Mihisterioqueos serviços de que trata o art. 3^ § 13, da Lei n. 32í70 de 28 de Setembro ultimo, pre- stados pelos sexagenários, preenchido o prazo do § 10, não são Sara indemmízação da alforria, mas tão somente a compensação a parte do liberto pelo tratamento que recebe do ex-senhor, si optar peia permanência em casa deste ou não fòr julgado apto para por si meamo obter os meios de subsistência. Deu9 Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.— Sr. Presi- dente da Província do Espírito Santo. 32 DBCiaÕES DO OOVEBKO * N. 48 — EM 7 DE ABRIL DE 1886 Declara que o ornamento approvado para a constnicção da 3^ secção da estrada de ferro do Caraagola é o proposto pela companhia. Ministério dos Negócios da Agricaltura, Gommercío e Obras Publicas.— 'Directoria das Obras Publicas.— l»Secçlo.— N. 61.- — Rio de Janeiro em 7 de Abril de i886. Em resposta ao officío de 22 de Março ultimo, pelo qual pro- cura Vm. informar-se si o orçamento approvado para a construc- çao da 3" secção dessa ferro-via foi o apresentado pela respectíTa companhia, ou si o proposto por Vm., em substituição ao desta, ' declaro a Vm. gue o Decreto n. 9496 de 12 de Setembro de 1885 em tempo publicado no Diário Officialy referente á approvação do orçamento da mencionada secção, não deixa nenhuma duvida sobre o que Vm. ora consuita-me, visto declarar explicitamente approvados os estudos deOnilivos e orçamento apresentados pela companhia, precisando ainda a cifra a que este monta, # que nSo permitte nenhuma confusão com outro orçamento destinado á mesma construeção de que sè trata. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado. ^ Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro do Carangola. íAí/í^/W^^Vr/W» N. 49 - EM 7 DE ABRIL DE 1886 Modifica as tarifas 6*condi?õe8 regulamentares da Estrada de Ferro D. Pedro II para conceder-se o abatimento de 20 o/q em fretes dos transportes de machinas destinadas a estabelecimentos industriaes, e de assucar nacional e oatros productos da lavoura, quando despa- t^hado do interior para a CÒrte. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2* Secção.— N. 66. — Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1886. De accòrdo com as razões expostas em seu offlcio n. 4 de 4 de Janeiro ultimo, autoriso Vm. a fazer eífectiv4i sua proposta de alteração nas tarifas e condições regulamentares em vigor na Estrada de Ferro D. Pedro lí, como medida geral : Is que as machinas destinadas a estabelecimentos de diversos engenhos^ quer centraes, como particulares, offlcinas, etc, tenham MINISTIBIO DÀ AaRICULTDRA 33 um abatimento de 20 <*/o no frete, uma vez que o expeditor apre- sente á Directoria da estrada uma relação especificada e prove o emprego que ellas vao ter ; 2% que o assucar nacional, assim como os cereaes e em geral os prodQctos de pequena lavoura, taxados pela tarifa especial n. 3, tennam um abatimento de 20 o/o, quando despachados do Interior para a Corte, em expedições que completem as lotações dos vagões, isto é, de 8 a 10.000 kilos ou múltiplos destes pesos ; 3^ que em vez de se cobrar para o frete do álcool ou aguardente pela 3^ classe da tarifa n. 3, sejam reduzidas as taxas desta classe, mantendo-se a que é cobrada nos primeiros 100 kilometros 6 passando-se a cobrar os fretes pelo seguinte modo : Por tonelada kilometro : até 100 kilometros. 200 réis Por kilometro excedente de 100 até 300 100 » » » » 300 50 » Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado.'- Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro II. ^^eA:/:\:P{fbfV^:^ N. 50 - EM 7 DE ABRIL DE 1886 Providencia sobre a presteza na transmissão de despachos telegrapbicos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— 3^ Secção.— N. 5.— Rio de Janeiro em 7 de Abril de i886. Scíente do que .expõe V. S. em oflQcío de 27 de Março Sroximo findo que informou o da Presidência da Província de [inas Geraes de 13 de Janeiro deste anno, representando contra o acto dessa Directoria de 18 de Agosto de 1885, julgo conveniente recommendar a V. S. que promova um dccòrdo com a Directoria da Estrada de Ferro D. Pedro II e as que com ella tiverem trafego mutuo para a transmissão dos despachos telegra- phicos, de modo a nâo haver interrupção nas communícações entre as diversas estações das linhas telegraphícas do Estado, estações da Estrada de Ferro D. Pedro II, quaesquer outras que com aquella tiverem assentado as bases do ali udido trafego mutuo. E igual accôrdo deverá, outrosim, ser promovido com todas as estradas de ferro cujas linhas telegraphicas possam ligar-se com as do Estado. Deus Guarde a V. S.-^ António da Silva Prado.— Sr. Di- rector Geral dos Telegraphos. A. — Decisões de 1886 3 34 mnsAB DO govsino N. 51 — EM 8 DE ABRIL DE 1886 Sobre o cumprimento da Circular de 23 de Dezembro de 1885. Ministério dos Negócios da Agricaltura, Commercio e Obras .Publicas.— Gabinete.— Rio de Janeiro em 8 de Abril de 1886. Illm. e Ezm. Sr.— Rogo a V. Ex. se digne de recommendar 80 Juízo de orphãos da i* vara desta cidade que, tendo á vista o Aviso-Girculaf de â3 de Dezembro ultimo, junto por cópia im- pressa, procure acautelar pelo modo indicado no mesmo aviso o direito dos antigos escravos que, matriculados ou averbados neste município, houverem atiíngido a idade de 60 annos e, por tal, adquirido o estado de liberdade, sendo que nesta data solicito do Ministério dos Negócios da Fazenda a expedição das ordens neces- sárias para que a Recebedoria do Rio de Janeiro faça chegar ás mãos do referido Juizo o rol dos indivíduos que se acharem naquellas condições. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.^ A S. Ex. o Sr. Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. N. 52 - EM 8 DE ABRIL DE 1886 Sobre a execução da Circular de 23 de Dezembro de 1885. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Gabinete.— Rio de Janeiro em 8 de Abril de 1886. Illm. e Exra. Sr.- Aflm de que possa ter execução no mu- nicípio da Corte a providencia recommendada pelo Aviso-Cir- cular de 23 de Dezembro ultimo, junto por cópia impressa, rogo a V. Ex. se digne de dar suas ordens para que a Recebedoria do Rio de Janeiro remetta com urgência ao Juízo de orphãos da 1^ vara a relação de todos os escravos matriculados e averbados que, domiciliados neste município, houverem completado, até a data da mesma relação, a idade de 60 annos. Peço outrosim a V. Ex. se digite de ordenar á referida Repar- tição que, nos termos do precítado aviso -circular, effectue em cada trimestre remessa idêntica do rol dos escravos que nesse período houverem adquirido estado de liberdade por terem attin- gido aquella idade, sendo que esta pratica deverá subsistir até que, encerrada a nova matricula, se faça applicavel a formalidade estabelecida pelos §§ l^e 4<» doart. 11 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9517 de 14 de Novembro do anno próximo pas- sado. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.'^ A S. Ex. o Sr. Francisco Belisario Soares de Souza. MINIBTBRIO DÀ AGaiOULTURA 36 N. 53 - EM 10 DB ABRIL DE 1886 Resolve duvidas sobre o cumprimento de algumas das disposições do Regulamento de 14 de Novembro de 1885. Ministério dos Nef?ocios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 5.— Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1886. Illm. e £xm. Sr.— Accuso recebido o oíllcio de V. Ex. de 16 de Fevereiro ultimo, ao qual acompanhou, por cópia, a de- cisão dada á consulta que a V. Ex. fez o Juiz de orphãos da capital, relativamente ao modo de cumprir algumas disposições do Regulamento n. 9517 de 14 de Novembro do anno pas- sado. A decisão de V. Ex. foi : 1.° Que, emquanto não estiver ultimado o arrolamento, as intimações recommendadas aos Juizes de orphãos pela Circular de 23 de Dezembro, quanto aos ex-escravos maiores de 60 annos, serào apenas para que os ex-senhores âquem inteirados do novo estado dos antigos escravos, sem necessidade de comparecimento de uns e de outros, porquanto, na conformidade do art. lo, § T», da lei, ficarão isentos da prestação de serviços os sexagenários não arrolados. Assim que, feitas as intimações em termos ex- plícitos, reservar-se-ha o auto de que trata o § 4'' do art. 11 do Decreto de 14 de Novembro para quando o arrolamento fòr en- cerrado. 2.<^ Que, para verificação da clausula a que se refere a segunda declaração da Circular de 23 de Dezembro ultimo, de accôrdo com o art. 3, §13, da lei, é indispensável que compareçam perante os Juizes de orphãos os ex-escravos que forem actual- mente maiores de 65 annos, acompanhados de seus ex-senhores, afim de que pela inspecção pessoal possam os mesmos Juizes de- cidir si aquelles são capazes de ganhar os meios de subsistência, ou si deve prevalecer a obrigação imposta aos ex-senhores de 08 alimentar, vestir e tratar em suas moléstias. O auto que se lavrar dessa conferencia será arehivado no cartório do Escrivão, até que esteja providenciado acerca dos livros do § 4^ art. 11 do Decretou. 9517. 3.0 Não dependendo de nenhum titulo ou formalidade os di- reitos concedidos pela lei aos ex-escravos maiores de 60 annos, nenhuma carta de liberdade tem de ser passada pelos Juizes de orphãos, sendo que a intimação é a consequência da liberdade decretada pela lei. Declaro a V. Ex., peio que respeita ao comparecimento dos maiores de 65 annos, para a inspecção pessoal por parte dos Juizes de orphãos, que, uma vez que a obrigação dos ex-senhores é anterior a qualquer inspecção daquelles Juízes, nuo sendo esta útil sinão quando o liberto prefere obter em outra parte os 36 DECISÕES DO GOVERNO meios de subsistência, tal comparecimento só se pôde dar na hypothese indicada no fim do g 13 art. 3"" da Lei n. 3270 de 28 de Setembro uliimo. Outrosim, relativamente aos maiores de 60 annos, sujeitos a serviço pelo prazo da lei, não é essencial que compareçam pe- rante os Juizes de orphãos, bem como é certo que a liberdade adquirida em razão da idade nào depende de carta de alforria, nem de nenhuma outra formalidade. Assim completada e approvada a decisão de V. Ex., cabe-me dizer-Ihe que os livros de que trata o art. 11, § 4^ do Regula- mento n. 9517 de 14 de Novembro ultimo, a que se referia o Juiz de orphaos, no offlcio que dirigiu a V. Ex. em 14 de Fe- vereiro, não são sujeitos a sello, segundo este Ministério com- municou a V. Ex. em Circular de 27 do mez flndo. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.^ Sr. Presi- dente da Provinda da Parahyba. N. 54 - EM 15 DE ABRIL DE 1886 Sobre applicação das multas do art. lli § S^, do Regulamento de 14 de Novembro de 1885. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 3. — Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex. que, não sendo essencial que compareçam perante os Juizes de orpbãos os libertos sexage- nários, sujeitos ao prazo de serviço, marcado na Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, antes de encerrada a nova matricula e nrrolamento, não são applícaveisaocaso as multas do art. ll,§3°i do Regulamento n. 9517 do 14 de Novembro. Fica as^^im respon- dido o officio de 26 do mez findo, em que me deu conta da con- sulta feita pelo Juiz de Direito da comarca de Lençr3es. Deus Guarde a V. Ex.^ António da Silva Prado,^ Sr. Presi- dente da Província de S. Paulo. ^^\J\/:\i/\/\f\:/\/* MINISTÉRIO DA AGaiGULTURA 37 N. 55 - EM 15 DE ABRIL DE 1886 Resolve duvidas sobre intimação a ex-senhores de sexagenários, e sobre prazos para prestação de serviços. Ministério dos Negócios da Agrícaltarn, Commercío e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura. — 2* Secção.— N. 6.— Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Accuso recebido o offlcío dessa Presidência, de 2i do mez findo, ao qual acompanhou, por cópia, a decisão dada á consulta que lhe foz o Juiz de orphãos do termo do Mar de Hespanha, a saber : 1°, que a intimarão mandada fazer pela Circular de 23 de Dezembro ultimo é apenas para que os ex-senhores dos sexage- nários fiquem inteirados do novo estado destes ; 2<*, que o prazo de três annos de serviços seja contado de modo que o liberto de 62 annos sirva até 6o, e assim também os de 63 ou 64^ sendo para aquelle o prazo de dous annos, e para este de um. Declaro a V. Ex. que ambas as decisões ficam approvadas, sendo certo, em relação á primeira, que o comparecimento dos sexagenários perante o Juiz de orphãos durante a^nova matricula, não ó essencial, conforme declarei em data de 31 de Março á Pre- sidência daParahyba. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado, '^ Sr. Presi- dente da Província de Minas Geraes. «/v^\:A^\:/VW=v* N. 56 - EM 15 DE ABRIL DE 1886 Approva o accòrdo eatre as Companhias das estradas de ferro Santos a Jundiahy, Sorocabana. e S. Paulo e Rio de Janeiro, para a ligação das duas ultimas pela ferro-via da primeira. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— !• Secção.— N. 12. — Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em resposta ao oí&cio dessa Presidência de 22 de Março ultimo, declaro a V. Ex., para os fins convenientes, que tenho approvado o accòrdo celebrado entre as Companhias S. Paulo Railway, Sorocabana^ e S. Paulo e Rio de Janeiro, para a ligação das estradas de ferro das duas ultimas pela ferro- 3R DECISÕES DO GOVERNO via da primeira, entre as estaç5es da Laz e do Braz, ao qnal refere-se o citado officio de V. £x., tendo nesta data expedido as necessárias ordens para gue seja levada á conta do custeio da ferro-via de S. Paulo e Rio de Janeiro a parle que lhe cabe das despezas orçadas para o estabelecimento da referida ligação. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.— Sr. Presi- dente da Provinda de S. Paulo. Por Aviso n. 65 da mesma data, deu-se sciencia ao Engenheiro fiscal da estrada de ferro S. Paulo e Rio de Janeiro. N. 67 - EM 16 DE ABRIL DE 1886 Resolve duvidas sobre avaliação de escravos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercío e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 4.— Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1886. Illra. e Exm. Sr.— Tendo tomado conhecimento das consi- derações feitas por V. Ex. em seu officio de 3 do corrente, com o qual me remetteu a relação de escravos libertados no muni- cípio de S. Carlos do Pinhal, por conta da 6» quota do fundo de emancipação, declaro a V. Ex. que as avaliações de taesescrnvos deviam ser^ como foram, nos termos do Regulamento de 13 de Novembro de 1872, sem a limitação dos preços da tabeliã do art. 1'*, § 3^ da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, á vista da data em quetaes escravos foram avaliados e libertados. O art. 3^ § 7^, da lei citada estabelece que, emquanto se nao encerrar a nova malricula, continuará em vigor o processo actual de avaliação dos escravos para os diversos meios de li- bertação, com o limite fixado no art. 1», § 3. ^ Consultado este Ministério pelo Procurador dos Feitos da Fazenda relativamente á data em que entraria em vigor a limitação da tabeliã, resolveu, pelo Aviso de 12 de Outubro, a que V. Ex. se refere, que tão somente depois de começar a correr o prazo para a nova matri- cula. De então em diante, o limite constante da tabeliã de que se trata não poderá ser excedido, embora o processo da avaliação seja o actual até o encerramento da matricula, nos termos ex- pressos do artigo citado. Deus Guarde a V. Ex.-^ António da SUva Prado,^ Sr. Pre- sidente da Província de S. Paulo. ê*\f\PJ>^^\:f\r\t/* MINISTXaiO DÀ AaRICULTURÀ 39 N. 58 — EM 16 DE ABRIL DE 1886 Declara que os libertos de 63 annos estão sujeitos á prestação de serviços até que completem 65 annos de idade* Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2» Secção.— N. 4.— Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tendo V. Ex. respondido ao Juiz de orphàos do termo de Itapemirim que os libertos de 63 annos não estão isentos da prestação de serviços a seus ex- senhores, aos devem até que completem 65 annos de idade, declaro a V. Ex., em solução ao seu oílicío de 2 do corrente, que a referida res- posta está de accôrdo com a Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885. Deus Guardft a V. Ex.— António da Silva Pradò,-^ Sr. Pre- sidente da Província do Espirito Santo. N. 59 — EM 16 DE ABRIL DE 1886 Indica providencias para conciliar os interesses da Província do Paraná, com os da estrada de ferro da mesma Provinda. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1» Secção.— N. 4.— Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Communico a V. Ex. que, nesta data, tenho determinado ao Engenheiro fiscal da estrada de ferro do Paraná, no sentido de satisfazer quanto solicitou essa Presidência do Ministério a meu cargo sobre a cobrança do imposto provin* ciai de transito, que» no caso da companhia desta ferro-yía recu- sar-sea tomar por seus agentes, coma Presidência dessa Província, a incumbência de cobrar o mencionado imposto, consulte-a si está disposta a aceitar para esse fím as Instrucçoes approvadas por Portaria de 19 de Fevereiro ultimo e relativas á cobrança de im- postos geraes, provinciaes e municipaes, dentro das estaçQes das estradas de ferro do Estado, pelos respectivos exactores, para deste modo evitar embaraços á execução da lei provincial a que refere-se o imposto de transito. Com a providencia ora tomada tenho feito quanto ao meu alcance para bem conciliar os inte- resses dessa Província e os da Companhia da estrada de ferro do 40 DBOaOBg DO GOYBBNO Paraná, relativamente ao assumpto de que se traia, e, para com- plemento deste intuito, lembro a V. Ex. a conveniência de serem modificadas as taxas do mesmo imposto de modo a não prejudicarem a renda da referida estrada de ferro pelo encareci- mento dos preços de transporte, tanto mais quanto é certo que ella já sofiTre com a concarrencia da estrada de rodagem da Graciosa. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.— Sr, Presi- dente da Provincia do Paraná. t/s\:P\J\l\^^^efi^ N. 60 -« EM i7 DE ABRIL DE 1886 Coznmunica a negação de provimento ao recurso interposto pela Com- panhia da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz, relativo ao paga- mento do prejuizo de 125:235(850, que a mesma companhia aUegou ter tido no exercício de 1883-1884. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção.— N. 68.— Rio de Janeiro em 17 de Abril de 1886. Em requerimento de 11 de Março do anno próximo passado, recorreu a companhia dessa estrada de ferro para o Conselho de Estado do despacho pelo qual foi indeferido o seu requerimento de 14 de Agosto do anno anterior, reclamando o pagamento do prejuizo de 125:235^50, que aliegou ter tido no exercício de 18^3-1884. Em solução desse recurso, lendo a Secção do Impé- rio do Conselho de Estado ponderado: Que o art. l^ § 2^ da Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873 determina : havendo garantia provincial, o Governo se limitará a afiançai -a ; Que a concessão da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz foi feita pela Administração provincial, que garantiu os juros de 7 Vo sobre o máximo de 6.000:000^91, autorisada pela Lei n. 682 de 8 de Agosto de 1873 ; Que pelo Decreto n. 5877 de 20 de Fevereiro de 1875 o Go- verno Imperial, em virtude da Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873, concedeu fiança daquella garantia e outros favores que constam do referido decreto ; Que pelo Decreto n. 7048 de 18 de Outubro de 1878 foi fixado o capital para construcção da dita estrada em 5.496:052^SI544, tendo sido anteriormente approvados os estudos definitivos de toda a estrada pelo Decreto n. 6875 de 6 de Abril do mesmo anno; MINISTBRIO DA AORIOULTURA. 41 Qne á vista dos Decretos ns. 5877 de 20 de Fevereiro de 1875 e 6875 de 6 de Abril de 1878, é claro que, antes dos estudos relativos ao traçado da estrada, conceda o Governo Imperial a fiança da garantia de juros : e que, portanto, nenhuma prova ainda tinha da renda provável da estrada e só assim praticou em virtude da terminante disposição do g 2« art. 1^ da Lei n. 2450 ; Que, feitos os estudos do traçado, a supplicante deveria ter procurado os dados necessários para verificar si contava ou nào com uma renda de modo a não sacrificar a importância da ga- rantia ; Que, nestas condições, compromettendo-se a custear a estrada, implicitamente aceitou a companhia a responsabilidade dos pre- juízos occur rentes: Houve Sua Magestade o Imperador por bem, Conformando-se por Sua Immedíata Resolução de 6 de Março próximo passado com o parecer da referida Secção do Conselho de Estado, Negar provimento ao recurso interposto pela companhia, o que com- inunico a Vm. para os devidos fins. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado.— Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz. N. 61 - EM 26 DE ABRIL DE 1886 Manda que a Companhia carris urbanos liquide o debito que tem com a Fazenda Nacional, como cessionária de varias emprezaa. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção.— N. 31. — Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1886. Tendo os árbitros nomeados por este Ministério e pela Compa- nhia de carris urbanos, de conformidade com a clausula 22* do Decreto n. 7007 de 24 de Agosto de 1878, para a decisão final da Suestão levantada pela referida companhia, acerca do pagamento e sello e emolumentos a que está sujeita como cessionária de varias emprezas de viação urbana, opinado accordes que a men- cionada companhia é devedora das respectivas quantias, commu- nico a Vm. esta decisão para que intime a dita companhia que liquide o seu debito com a Fazenda Nacional. Deus Guarde a Vm .— António da Silva Prado,— Sr. Engenheiro chefe da fiscalisação dos carris urbanos e suburbanos. 42 DEC!9ÕB8 DO GOVBRNO N. 62 — EM 26 DE ABRIL DE 1886 Autorisa o estabelecimento de um ponto de parada na estrada de ferro do Natal a Nova Cruz. Ministério dos Negócios da Agricultara, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— i» Secção.— N. 69. — Rio de Janeiro em 26 de Abril de i886. Gommuníco a Vm., para os fins convenientes, que flca autori- sado o estabelecimento de um ponto de parada, a quatro kílome- tros da cidade do Natal, conforme a proposta da companhia dessa ferro-via, a que refere-se o oflQcio de Vm. de 30 de Março ul- timo, devendo cobrar-se, entre o referido ponto e essa cidade, os mesmos fretes e passagens que entre o Sapé e S. João e da- quelle mesn^o ponto a outra qualquer estação ou parada os fretes e passagens cobrados d'alii para o Natal. Deus Guarde a Vm,-- António da 5iít?a Prado.— Sr. Enge- nheiro ílscal da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz. N. 63 — EM 27 DE ABRIL DE 1886 Dá i na tracções para liquidação e pagamento dos juros garantidos e afiançados pelo Estado. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— !■ Secção.— N. 35. — Rio de Janeiro em 27 de Abril de 1886. No sentido de bem regularizar o processo necessário de que fica Vm. encarregado, como representante deste Ministério na Europa, para liquidação e pagamento dos juros garantidos e afiançados pelo Estado a emprezas de estradas de ferro e outras, e de definir as funcções que lhe cabem no desempenho dessa incumbência, resolveu o Governo Imperial expedir-lhe as se- guintes Instrucçoes : Para todas as questões que interessam o Ministério dos Negó- cios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas, na Europa, ó Vm. o representante immedíato e official do mesmo Minis- tério. MINISTÉRIO DA AaRICULTURA 43 Nessa qualidade deverá : 1.9 Entender-se cora as emprezas garantidas em tado quanto interessar o serviço da garantia de juros, trazendo ao conhe- cimento do Governo para este resolveras questões que se sus- citarem ; â.° Entender-se com as mesmas emprezas, aflm de informar ao Governo sobre as questões pendentes ou que se suscitarem entre o mesmo Governo e essas emprezas. d.<> Attestar offlcialmente ás emprezas, de inteiro accôrdo com os decretos de concessão, o que por ellas fôr inquirido para seu regular funccionn mento. %,° Reclamar das mesmas emprezas todas as infórmações e documentos que lhe forem necessários para liquidação de contrs da garantia de juros e da fixação definitiva do capital garan- tido. 5. o Organizar semestralmente de 1 a 15 de Janeiro e 1 a 15 de Julho os certificados para pagamento provisório da garantia de juros, remettendo uma via a este Ministério e outra á Dele- gacia do Thesouro Nacional em Londres, autorisando seu paga- mento. 6.0 Liquidar semestralmente, no correr do S» e 4° trimestres de cada anno, as contas de garantias de juros do semestre anterior, devendo guiar- se: a) quanto á receita e despeza eíTecluadas no Brazil, pelos ba- lancetes de liquidação das respectivas commissões de contas que lhe serão remettidos por este Ministério ; b) e quanto ás rendas e dcspezas das emprezas na Europa, pelos documentos que por ellas lhe serão apresentados, para seu exame e approvação, tendo Ym. em vista as decisões tomadas f>or este Ministério, com relação ás despezas análogas feitas e iquidadas no Brazil ; sendo, portanto, necessária a prévia appro- vação do Governo para o quadro do pessoal e respectivos venci- mentos, mantido pelas referidas emprezas na Europa, como acontece com todo o pessoal a seu serviço no Brazil, de accôrdo com os contratos em vigor. 7/ Organizar, á vista dessa liquidação, um balancete minucioso para cada empreza, remettendo uma via a este Ministério e outra a Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, autorisando o pagamento do saldo que fôr devido á empreza, ou a cobrar desta o que fôr devido ao Estado. 8.^ Communicar regularmente a este Ministério, não só uma relação das despezas e renda eventual na Europa, que houverem sido approvadas por Vm., como também, e com a sua informação, as reclamações que as emprezas fizerem contra as glosas que pronunciar. II No calculo das quantias a pagar por garantia de juros, obser- vará Vm. 08 segumtes princípios, salvo para cada caso as dispo- 44 DECiaOES DO GOVERNO sições em contrario que existirem nos decretos de concessão e decis5es do Governo qae Ibe serão communicadas para seu go- verno : l.<>Nos pagamentos provisórios, isto é, sob a clausula de liqui- dação de contas da explotação, que devem ser feitos até o dia 15 de Janeiro e de Julho de cada anno, Vm. considerará : Si a empreza ainda não estiver em completa explolação, o ca- pital levantado dentro da autorisação dada á empreza pelo Go- verno e cujo deposito deve constar na Delegacia do Tbesouro Nacional em Londres por certiticado dos banqueiros da empreza ; Si a empreza já estiver toda em explotação, o pagamento do semestre anterior ; Si, finalmente, n empreza ainda não tiver parto alguma em explotaçâo, o capital levantado dentro da autorisação do Governo e certificado na Delegacia do Tbesouro Nacional em Londres, pela forma acima dita : neste caso esse pagamento toma o caracter de definitivo. 2.0 Para asemprezas ainda não em explolação, ou que só te- nham parte em explotação, os juros pagos pelo banqueiro sobre os depósitos do capital e o producto da transferencia de acçSes devem ser creditados ao Estado. Z.^ Para as emprezas em completa explotação, aquelles juros e transferencias devem ser levados á conta da receita. 4.° Para as emprezas em parte ou inteiramente em explotação as differenças de cambio nas remessas, do Brazil para a Europa, do excesso da renda sobre as despezas, e na remessa da Europa para o Brazil dos fundos para cobrir o deficit da explotação, de- vem ser levadas á conta de receita ou despeza da empreza, se- gundo ellas derem lucro ou prejuízo sobre o padrão monetário de 27 dinheiros por i^OOO. S.^' Para as emprezas no caso precedente, os juros pagos por banqueiro, sobre o deposito da renda, devem ser levados a conta da mesma renda, salvo na parte do excesso da renda que couber ao Estado, caso em que os juros dessa parte pertencem também ao Estado. 6.<^ A conta de juros e a importância das transferencias de que tratam os dous paragraphos precedentes serão attestadas, aquella pelo banqueiro da empreza e esta pelo secretario da empreza em nome da sua directoria. A firma do banqueiro será devidamente reconhecida. Esses documentos serão por Yro. remettidos a este Ministério para terem o devido destino. As at- testações de que trata este paragrapho não importam a exclusão do direito e dever de Vm. do verificar o allegado nos livros da empreza sempre que duvida lhe sobrevenha a respeito. 7.^ Para ns emprezas que têm emissão de obrigações, autorí- sada pelo Governo, com clausula de só se pagar a garantia de juros do capital depois de provado que ellas tôm cumprido o preceituado a respeito do resgate e juros dessas obrigações, essa prova lhe deve ser apresentada, para Vm. autorisar o pagamento de juros. Essa prova consistirá em certificado do banqueiro da empreza, attestando o pagamento e resgate das obrigações no MINISTEHIO DÀ AGRICULTURA 45 semestre anterior e declarando que as quantias, nao reclamadas nesse effeito, ficam escripturadas em coDta especial para serem satisfeitas á medida que os portadores dos títulos so apresen- tarem. III Encerrado cada exercicio,Vm. organizará um balancete geral dos pagamentos feitos por conta de cada credito, com designação de cada estrada, o remetterá a este Ministério e delle enviará cópia á Delegacia do Thesouro Nacional em Londres. IV Para que a Delegacia do Thesouro Nacional em Londres fique habilitada a pagar sem demora as suas requisições por garantia de juros, Vm. solicitará semestralmente, e com a precisa ante* cedência, deste Ministério os créditos necessários para esse fins, fazendo acompanhar a sua proposta de uma tabeliã demonstra- tiva. Para o que respeita á liquidação de contas da garantia até hoje paga com a clausula de rectificação á vista da tomada de contas, ser-lhe-hão por este Ministério remettidos os balancetes da tomada de contas das commissões fiscaes no Brazil, afim de Vm. fazer aqueiia liquidação nos termos dos §§ õ*" e ?<> do art. 1<^ destas Instrucções, de modo a trancarem-se o mais breve possível essas contas. VI Convindo liquidar quanto antes o capital garantido de cada empreza, Ym. deverá entender-se com ellas e solicitar deste Ministério a apuração de contas nesse sectido feita no Brazil e mais informações de que carecer, afim de organizar a conta (inal decapitai e submettel-a á approvação do Governo, tendo em vista que é de todo interesse para o Estado fazer aqueiia liquidação quanto antes para as estradas e emprezas concluídas, assim como para as demais á medida que se forem concluindo, para se fixar de modo definitivo a responsabilidade do Estado por garantias de juros. VII Convém que Vm. organize a escripluraçao do serviço de ga- rantias de juros ; e, afim de que, para cada empreza, essa escri- 46 inCJBÕES 00 GOVBBNO pturaçao abranja toda a saa existência a contar do primeiro paga- mento da garantia, Vm. solicitará deste Ministério e da Delegacia do Thesouro Nacional em Londres as informações de que ca- recer, além do que directamente obtiver das próprias emprezas. VIII No correr do serviço Vm. solicitará deste Ministério quaesqaer outrâs medidas que a experiência lhe mostrar serem precisas para seu perfeito funccionamento, tendo sempre em vista o duplo fim de resguardar pela melhor forma os interesses do Estado e de corresponder ao desejo que este tem de satisfazer com promptidâo e justiça os compromissos que tomou para com as emprezas garantidas. Deus Guarde a Vm.— ilHíonw da Silva Prado.— Sr. Enge- nheiro António Augusto Fernandes Pinheiro. N. 64 — EM 29 DE ABRIL DE 1886 Sobre publicação de editaes relativos a sexagenários. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Gabinete.— Rio de Janeiro em 29 de Abril de 1886. Ilim. e E.^m. Sr.— Por assim convir á segurança dos direitos dos libertos sexagenários, aos quaes se refere a Lei n. 3270 de 28 de Setembro'ullimo, rogo a V. Ex. se digne de recommendar aos Juizes de orphâos façam constar de editaes publicados na imprensa onde a houver, ou atlixados nos legares convenientes, as relações dos antigos escravos que houverem attingido ou forem attingindo a idade de 60 annos, declarando nos mesmos editaes que os re- feridos individues são livres desde já, sem dependência de nenhum titulo ou formalidade, nos termos da mencionada lei, e mediante as clausulas por ella estabelecidas, quanto á prestação de serviços. Esta providencia deverá ser considerada em vigor até que, encerrado o arrolamento dos libertos, seja a occasião de pro- ceder pelo modo prescripto no art. 11, p 2, 3 e 4, do Regula- mento approvado pelo Decreto n. 9517 de 14 de Novembro pró- ximo passado, devendo o primeiro edital conter os nomes de todos os antigos escravos que houverem atlingido a idade de 60 annos, com todas as convenientes individuações, e referindo-se tão so- mente os posteriores editaes aos escravos que, em cada trimestre, adquirirem direito de liberdade por terem chegado áquella idade. MINlBTiaiO DA ÀGRICITLTURA 47 Peço, outrosixD, a V. Ex. se digne de fazer saber áquelles Juizes qae a despeza com a sobredita publicação correrá por conta do Ministério a meu cargo, devendo ser communicada ás Presi- dências das Províncias a importância da mesma despeza, para que seja esta satisfeita. Deus Guarde a V. Ex.— Anionio da Silva Prado. -^ A S. Ex. o Sr. Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. N. 65 — EM 3 DE MAIO DE 1886 Declara á Directoria da estrada de ferro do Sobral que as requisições de passagens feitas por autoridades constituidas devem ser satisfeitas. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2^ Secção.— N. 4o. — Rio de Janeiro em 3 de Maio de 1886. Dando solução á consulta constante de seu officio n. 8 de 2 de Março ultimo sobre a verdadeira interpretação do art. 98 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8557 de 27 de Maio de 1882, declaro a Vm., para sua intelligencia, que esse artigo deve ser cumprido litteralmente, de modo a serem sempre con- cedidas as passagens, quando requisitadas por qualquer autori- dade constituída e uma vez aue o pedido mencione a natureza do serviço publico ; convindo somente, para evitar abusos, que o facto seja por Vm. communícddo immediatamente a este Minis- tério e ao Presidente da Província para ulterior apreciação. Deus Guarde a Vm. — il/iíontoíia 5i7í?a Prado.- Sr. Director da estrada de ferro do Sobral. N. 66 -EM 3 DE MAIO DE 1886 Declara que a exclusão dos impostos das despezas de custeio das estra- das de ferro subvencionadas está resolvida administrativamente. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção.— N. 7.— Rio de Janeiro em 3 de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Accusando o recebimento da carta do Pre- sidente da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, de 18 de 48 I»CIflÕES 00 GOTKBRO Março ultimo, reclamando contra a exclasao dos impostos das despezas de custeio, e que foi transmittida a este Ministério com o officio de y. Ex. de 20 do mesmo roez, sob n. 6, declaro a V. Ex., para fazer chegar ao conhecimento do referida Presi- dente, que a questão está resolvida administrativamente pelo Governo Imperial, só me cumprindo manter essa decisão. Deus Guarde a V. Ex.^ António da Silva Prado.— A S. Ex. o Sr. Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brazil em Londres. »/WVcA:A:/'Vi^ N. 67 - EM 6 DE MAIO DE 1886 Amplia para oito dias o prazo dos bilhetes de ida e volta entre as estações da Corte, Rodeio, Mendes e Sant*Annai da Estrada de Ferro D, Pedro II. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2* Secção.— N. 79. — Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1886. Fica Vm. autorisado a ampliar para oito dias o prazo dos bi- lhetes de ida e volta na 2» secção dessa estrada, entre as esta- ções da Gôrte e as de Rodeio, Mendes e Sant*Anna. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado.— Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro II. N. 68 - EM 11 DE MAIO DE 1886 Declara que a diária de que trata a ultima parte da Portaria de 30 de Setembro de 1884, só é devida quando o chefe da comraissão estiver na sede da mesma. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— 3* Secção.— N. 10 — Rio de Janeiro em 11 de Maio âe 1886. Em officio de 2 de Janeiro próximo passado n. 3, consultou Vm. si ao chefe dessa commissão pode ser abonada a diária de que trata a ultima parte da PorUria de 30 de Setembro de 1884» MINISTBRIO DÀ AGRICULTURA 4Ô quando em trabalho de campo, e tnmbem quando em serviço no es- criplorio central respectivo ; — declaro, para os fins convenientes, que o Aviso de 18 de Fevereiro próximo findo, incluso por cópia, já resolveu que a diária de que se trata só é devida quando o chefe da commissao estiver na sede da mesma. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado, '^ Sr. Chefe da €ommissão de melhoramento da barrado Rio Grande do Sul. ,/<\:AV:/s\^£/VW/» N. 69 -EM 12 DE MAIO DE 1886 Resolve duvidas sobre libertação do osmvos com claM=nln (h pro- s tacão de serviços. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2» Secção.— N. 24.— Rio de Janeiro em 12 de Maio de 1886. Illm.eExm. Sr.— Tendo examinado a matéria do oíOcio de V. Ex. de 24 de Março ultimo, n. 793, e tomado conhecimento dos papeis que o acompanharam, declaro a V. Ex., ouvido o pa- recer ao Conselheiro Procurador da Coroa, Fazenda e Soberania Nacional: 1.0 Quanto ao requerimento de Raymundo Breves de Oliveira Roxo, deve oCollector fazer as averbações, porque as cartas foram passadas e registradas antes da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 188.5, e o prazo da prestação dos serviços marcados aos sexa- genários, menor que o da lei, indica que nào houve da parte do peticionário a intenção de burlar a disposição legal. 2.0 Quanto ao requerimento do Barão de Santa Maria, cumpre verificar si as cartas de alforria foram registradas antes da Lei de 28 de Setembro ultimo, e si o prazo de prestação de serviços marcado ncllas para os sexagenários é superior ao da lei : no caso afflrmativo deve prevalecer o prazo desta. Já por diversas vezes, e ainda ultimamente em Aviso á Presi- dência da Província da Parahyba (10 de Abril), declarei, relativa- mente aos maiores de 60 annos, que o seu comparecimento perante o Juiz de orphãos, antes de encerrado o prazo da nova matricula, não é essencial. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado,^ Sr. Presi- dente da Província do Rio de Janeiro. A.— Decisões de 1886 4 50 DBCISÕBS DO GOVSBIVO N. 70 — EM 13 DE MAIO DE 1886 Antorisa modiílcações nos carros de pastageiros da estrada de ferro Central das Alagoas. "* Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— i» Secção.— N. 77. — Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1886. Em solução do que propõz a superintendência dessa ferro-via, quanto á suppressao em seus trens dos carros de 1^ classe para passageiros, proposta a que refere-se o offlcio de Vm. de 10 de Abril ultimo, declaro, para seu conhecimento e fins devidos, qae nio approYO a referida suppressao; julgando, entretanto^ de cabimento as modificações por Vm. indicadas no dito offlcio, para estes carros, e bem assim o emprego alternado do carro míxto e do de bagagens com a divisão e arranjos convenientes para passageiros de 1* classe, a que Vm. também refere-se no mesmo offlcio aqui citado. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado.^Sr. Engenheiro fiscal da estrada de ferro Central das Alagoas. N. 71 - EM 14 DE MAIO DE 1886 Manda incluir no casteio da estrada de ferro Central das Alagoas a despeza com um girador e cruzamento completos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1» Secção.— N. 78. — Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1886. Em solução da consulta constante da acta da tomada de contas do mez de Janeiro ultimo dessa estrada de ferro, relativa á despeza feita com um girador e cruzamento completos, a que refere-se o offlcio de Vm. de 31 de Março próximo findo, declaro, para os fins convenientes, que a mencionada despeza deve ser mdnida nas de custeio da estrada, visto os referidos accessorios nio estarem contemplados na relação das obras e fornecimentos a que a companhia ainda ficou obrigada, depois de inaugurada soa linha férrea para complemento da construcção desta, conforme se verifica do respectivo relatório dessa flscalisação de S6 de Janeiro de 1885. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado.-^ Sr. Engenheiro fiscal da estrada de ferro Central das Alagoas. MINI9IXRI0 IML AOaiOaLTURA 51 N. 72 — EM 17 DB MA[0 DE 1886 Manda obserrar as instrucções constante? do Ariso n. 35 de 27 da Abril dasia anno, nos pagamentos efTectuados ás estradas de ferro queastão> sob a dependência do Ministro Brazileiro em Londres, Ministério dos Negócios da Agricaltara, Gommercio e Obras Pablicas. — Directoria das Obras Publicas. — N. 8.— Rio d» Janeiro em 17 de Maio de Illm. e Exm. Sr.— A' vista do offlcio de 1 de ÂbríY próximo 8 assado, sob n. 9, com o qual traasmíttiu V. Ex. a este íinisterío as informações da Delegacia do Thesoaro Nacional em Londres, «'icerca de pagamentos eífectuados á Companhia da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco, resolveu o Governo Imperial recommendar a V. Ex. que, na autorisaçSo dos pagamentos dos Juros garantidos ás companhias das estradas de ferro que, em virtude de contratos respectivos, continuam sob a dependência de V. Ex., sejam observadas as Instrucções constantes do incluso Aviso n. 35 de 27 de Abril ultimo, expedido ao Engenheiro António Augusto Fernandes Pinheiro, salvo as disposições em contrario dos referidos contratos. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silta Prado.^ A S. Bz. o^Sr. Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Brazil em Londres. N. 73— EM 19 DE MAIO DE 1886 Sobre a publicaçio dos nomes dOs sexagenários e dos ex«senhoreê. Ministério dos Negócios da Agricultara, Gommercio e Obras- Publicas.—* Gabinete.— Circular.- Rio de Janeiro em 19 de Blaio de 1886. nim. e Exm. Sr. — Por Aviso de 30 de Abril ultimo solicitei do Ministério dos Negócios da Jiptiça a expedição de soas ordens Sara que os Juizes de Orphãos, por bem da segurança dos irei tos dos antigos escravos que, em razão de idade houverem adquirido direito àe liberdade, façam publicar por editaes e pela imprensa, onde a houver, os nomes dos libertos e os dos ex-se- nhores, com a individuação conveniente a impedir erros comis- sões, culposas ounao, quanto á identidade dos mesmos libertos. Esta providencia deverá ser repetida trimestralmente acerca dos escravos que nos três mezes anteriores houverem attingido a 52 DIcrS^ES DO GOrKRNO idade de 60 annos, até que, encerrado o prazo marcado para o arrolamento, seja occasrao de proceder pelo modo prescrípto no art. ll,§§2o, 3<^ e 4», do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9517 de 14 de Novembro ultimo. Para occorrer á despeza necessária á publicação dos referidos editaes pelo meio da imprensa, fica autorisada essa Presidência para abrir por conta da verba — Fundo de emancipação — os créditos que se fizerem precisos ao pagamento das contas, ve- tando V. Ex., como é para esperar do seu zelo, pela regula- ridade das mesmas contas. Tenho este objecto por muito recommendado a V. Ex. como tudo o mais que entender com a execução das leis referentes ao estado servil. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado. ^^ Sr. Presi- dente da Província de. . . . N. 74 -EM 25 DE MAIO DE 1886 Declara que as iiahas telegraphicas de 2* ordem não podem ser assentadas sem que os interessados concorram com a quantia necessária para tal fim. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 3*» Secção.— N. 1.— Rio de Janeiro em 25 de Maio de 1886. Illm.eExm. Sr.— Em relação á conveniência manifestada pela Assembléa Legislativa dessa Província no sentido de se as- sentar uma linha telegraphíca entre as cidades de Maroím e Própria, villa da Capelia e povoado Sitio do Meio, e a que se refere o offlcio dessa Presidência de 9 de Abril próximo passado, declaro a V. Ex. que, tratando-se de uma linha de 2* ordem, de côrca de 75 kilometros, cujo custo excederá de 40:000^, e de 6:000(Sla conservação annual, não pôde este Ministério realizar semelhante melhoramento sem que a Província ou os interessados concorram com as sommas necessárias para os indicados dispêndios, con- forme naquelle caso dispõe o art. 5<>, § 1«, do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8334 de 24 de Dezembro de 1881. Deus Guarde a V. Ex.^ António da Silva Prado.— Sr. Presi- dente da Província de Sergipe. HINIBTBRIO DA AGaiGULTURA 53 N. 75 — EM 27 DE MAIO DE 1886 Declara o tempo pelo qual deve ser contada a multa de 1 o/q imposta á Companhia da estrada de ferro Central das Alagoas, sobre as sommas despendidas até 21 de Julho de 1884 com a garantia de juros. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— i* Secção.— N. 51, — Rio de Janeiro em 27 do Maio de 1886. Em solução á consulta feita por Vm. em seu officio de 13 de Abril ultimo, relativamente ao tempo pelo qual deve ser contada a multa de 1 «'/o sobre as sommas despendidas até 21 de Julho de 1884 com a garantia de juros, imposta á Companhia The Alagoas Railway, por mez de demora na conclusão das obras da respectiva estrada de ferro, declaro, para os devidos effeitos, que a referida multa deverá ser contada até a data da abertura da estrada ao trafego, 3 de Dezembro de 1884, visto que o comple- mento da respectiva eonstrucção a que ainda ficou obrigada a companhia já não impedia a producçao da renda que interessa a responsabilidade do Estado pelos juros que garantiu. Deus Guarde a Ym, -^António da Silva Prado.- Sr. Enge* nheiro António Augusto Fernandes Pinheiro. N. 76 — EU 27 DE MAIO DE 1886 Resolve duvidas sobre a execução da Lei n. 3270 de 2S de Setembro de* 1885 e do Regulamento de 14 de Novembro do mesmo anão. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura— 2» Secção.— N. 10.— Rio de Janeiro em 27 de Maio de 1886. lilm. e Exm. Sr.— Tendo essa Presidência sido consultada sobre alguns pontos relativos á execução da Lei n. 3270 de 28 de Setembro e Regulamento n. 9517 de 14 de Novembro ultimo, deu as respostas que trouxe ao meu conhecimento com offlcios de 7 e 30 do mez findo. A duvida constante do primeiro de taes offlcios, repetida no segundo, foi suscitada alli pelo Gollector da cidade de S. Matheus, e aqui pelo Juiz de orphãos do termo da Barra de S. Matheus, e versa sobre o modo de proceder em relação a escravos, cuja matrícula especial apresenta menor idade que a certidão dd. 54 dbcbObs do goviknd baptismo açora produzida, tendo Y. Ex. respondido a ambos os fanccionarios que, nos termos do art. 3^, § f^^ do Regaiamento n. 9517, presumem-se certas para todos os effeitos da lei as de- clarações das antigas matriculas, e esta presumpçSo só cederá á vista de sentença passada em julgado anteriormente á data da mesma lei, nos termos do final do § 6<> art. 10 do regulamento citado. Cabe-menotara V. Ex. que ha distincção nas disposições citadas. A do art. 10, §6% que trata especialmente do arrola- mento dos sexagenários, refere-se aos individues que attingiram a idade de 60 annos pela matrícula, feita ou não a addição do l^^^art. 2° do regulamento, a qual idade, assim estabelecida, não poderá ser alterada sinào por sentença passada em julgado anteriormente á lei que declarou livres taes individues, embora sujeitos á clausula de serviços. A do § 2<> art. ^ trata da matri* cuia de escravos e não impõe nenhuma clausula de anterioridade, pelo que a sentença poderá passar em julgado em qualquer tempo e produzir os effeitos legaes. Sobre a resposta dada por V. Ex. á Thesouraria de Fazenda, determinando queaosex-senhores de escravos sexagenários clas- sificados anteriormente á Lei de 28 de Setembro ullimo,e libertados depois delia, não pôde ser pago o preço da avaliação, porquanto aquella lei os constituíra em estado de liberdade, com a obngaçio de serviços até 65 annos, declaro a V. Ex. que fica approvada, salvo o que respeita ao tempo de serviços, a que a lei marcou tão somente o prazo de três annos, sendo a idade de 65 o limite de tal obrigação, quando ella comece aos 63 ou 64. Pelo que respeita ao modo de remissão dos serviços dos sexa- ffenarios, e de que trata a resposta de V. Ex. ao Juiz de orphãos deltapemirim, declaro a V. Ex. que o Governo Imperial resol- verá brevemente sobre a execução do art. d<> g 12 da Lei n . 3270. Deus Guarde a V. Ex.~iln(onio (ia 5t7t?a Prado. ^^ Sr. Pre- sidente da Província do Espirito Santo. n/tktf\f\P^^SU\/» N, 77 - EM 5 DE JUNHO DE 1886 SobM um requerimento da Companhia RoyeU Insurance^ declara não dever-se suspender a multa imposta a meema companhia. Ministério dos Negócios dn Agricultura, Commercio e Obras Pablioas.-<- Directoria do Commercio.— 2* Secção.— N. 15.— Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1886. Ulm. e Exm. Sr — Em resposta ao Aviso n. 67, que em data de 15 de Maio ultimo se dignou V. Ex. dirigir^me, MINinaUO DA. AOBICULTURA 56 consultando sobre a eonveníoncia de ser attendido, não ob- stante a requisição deste Ministério, constante do Aviso n. 6 de 7 de Abril próximo passado, o requerimento da Gomp»- nhia Royal Insurance, no qual por intermédio de seus agentes nesta praça pede se suspenda os eifeitos da intimação que recebeu para recolher ao Thesoaro Nacional a quantia de 5:000^, importância da multa que lhe foi imposta por haver effectuado seguros de vida sem a necessária autorisação, alie- gando depender de solução o recurso interposto para o Con- selho de Estado; tenho a honra de declarar a V. £x. que não é conveniente altender-se á pretenção da eompanhia, embora esteja dependente de recurso u imposição da sobre- dita multa, por não ter effeito suspensivo o recurso inter- posto. Deus Guarde a V. Ex.^ António da Silva Prado.— A S. Ex« o Sr. Conselheiro Francisco Belisario Soares de Souza. •«ViN/V/Vz^V^/^W» N. 78 — EM il DE JUNHO DE 1886 Autorisa a acquisiçâo de apparelhos para aa officinaa da estrada ée ferro Minas e Rio e altera as respectivas tarifas. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— i* Secção.— N. 90. — Rio de Janeiro em il de Junho de 1886. Communico a Vm., para os flns devidos, que autoriso a com- panhia dessa ferro-via a fazer acquisiçâo dos apparelhos destinados is suas offlcinas, no valor de 591 libras e cinco soldos, de que trata seu officio de 29 de Abril próximo Qndo, e bem assim que approvo a reducção proposta de 25 «/o, isto é, de 1^ para 750 reis, por tonelada kilometro, para as tarifas de encommendas e ba- gagens, ficando também approvada a alteração proposta pela res- pectiva superintendência ao § 2"" do art. 17 das instrucções regulamentares da estrada, e expressa nos seguintes tannos: < para os despachos de pequenos volumes de encommendaa ftaa estabelecido o peso de um kilogramma para o pagamento 4e 200 réis, e, sendo excedido este peso, seguir-se-ha o que deter- mina o art. 54 das tarifas, sem que, entretanto, nenhum volume possa ser despachado por menos de 200 réis. > Deus Guarde a Vm.— iinfojito da Silt>a Prado. ^^Sr.Emg^ nheíro fiscal da estrada de ferro Minas e Rio. 56 DECISÕES DO GOVEBNO N. 79-EH ii DE JUNHO DE 1886 Oeclara que é da competência do Ministério da Fazenda a fixação das taxas e a approvacão do regulamenta para o B?rviço de carga e des- carga das mercadorias que procurarem a ponte marítima da estrada de ferro do Paraná . Ministério dos Negócios da Agricultara, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1» Secção.— N. 97.— Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Por Aviso n. 139, de 7 de Agosto do anno próximo findo, foi remettido a este Ministério, para informar, um requerimento da Companhia da estrada de ferro do Paraná, acompanhado do projecto de regulamento, cuja approvação se pedia, para o serviço de carga e descarga dos navios que atracarem na ponte marítima D. Pedro II, de propriedade da dila companhia. Interessando mui de perto este assumpto á físcalisação da Alfan- dega de Paranaguá, em additamento áquelle aviso passo a V.Ex. a informação prestada sobre a matéria pelo Engenheiro fiscal da referida ferro-via, e ainda o incluso tele^^ramma em que se propõe a adopção provisória de certa taxa para a atracação dos navios á mencionada ponte, afim de que Y. £x. resolva, como entender acertado, sobre a exposta pretençãoda companhia, cujo objecto nao está na competência deste Ministério. Deus Guarde a V. Ex.'^ António da Silva Prado.^A S. Ex. o Sr. Conselheiro Francisco Belisarío Soares de Souza. N. 80 -EM 15 DE JUNHO DE 1886 Autorisa a classificar na classe 3* da tarifa n. 3 os ácidos de producção • da industria nacional, em vez de na tabeliã 6 e classe i^ da tarifa n. 3. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2' Secção.— N. 90.— Rio de Janeiro em 15 de Junho de 1886. De accôrdo com a informação constante do seu oíficío n. 158 de 20 de Maio ultimo, fica Ym. autorisado a classificar na classe 3* da tarifa n. 3 os ácidos de producção da industria nacional, em vez dô na tabeliã 6 e classe 1* da tarifa n. 3 em que se acham com- prehendidos os ácidos mineraes em geral e que continuarão a vigorar para os importados do estrangeiro ; outrosim declaro a MINISTEEIO DA AGRICULTURA 57 Vm. qae nesta dala é a directoria da Companhia da estrada de ferro S. Paulo e Rio de Janeiro autorisada a fazer nas respectivas tarifas nova classificação para essa matéria. Dens Guarde a Ym.^Aníonio da Silva Prado,^ Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro II. N. 81 — EM 18 DE JUNHO DE 1886 Autorisa a estabelecer-sa na Estrada de Ferro D. Pedro II o convénio celebrado para a cobrança dos impostos provinciaea de Minas Geraes, mediante a commissão de 6 Vo para os cofres da Estrada. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2* Secção.— N. 91.— Rio de Janeiro em 18 de Junho de 1886. Sendo procedentes as razões expostas pela Presidência da Pro- vinda de Minas Geraes em oí&cios ns. 6 e 8, de 36 de Março e 7 de Maio últimos, para o restabelecimento do convénio celebrado em 16 de Dezembro de 1879 entre aquclla Província e a Directoria da Estrada de Ferro D. Pedro If, para a arrecadação dos impostos pro- vincíaes pelos agentes das estações da mesma estrada : autoriso Vm. a restabelecer o referido convénio, caso aquella Província annúa a concorrer com a commissão de 6 ^/o para os cofres da mencionada estrada, conforme nesta data dou conhecimento á respectiva Presidência. Si fòr aceito o accôrdo com a porcentagem firmada,resolver-se-ha opportunamente sobre o accrescimo de pessoal e augmento de vencimentos para regular o desempenho desse novo encargo ahi. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado.^ Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro II. N. 82 - EM 19 DE JUNHO DE 1886 Resolve duvidas relativas á concessão de licenças a empregados de estradas de ferro que contarem menos de seis mezes de exercício. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2» Secção.— N. 2.— Rio de Janeiro em 19 de Junho de 1886. Illm. e Exm — Sr. Tendo este Ministério em Aviso Circular n. 22 de 11 de Marco do corrente anuo, recommendado aos Dire- ctores das estradas de ferro do Estado que, em relação á concessão de licença aos empregados das mesmas estradas, se regulassem 58 DBCISÕES DO GOVERNO pelas disposições estabelecidas no Decreto n. 4484 de 7 de Março de 1870, por officio de ò de Abril altímo saggeriu o Director da estrada de ferro do Sobral duvidas quanto á faculdade que lhe dá o regu- lamento da estrada de conceder licenças até 30 aias, e si o empre- gado com menos de seis mezes de exercício tem direito á licença com vencimentos e, finalmente, que, sendo as portarias de licenças remettidas directamente á administração da estrada, como execu- taria a disposição final do art. õ"" das Instrucções de 7 de Março de 1870. Em solução convém que V. Ex. declare ao referido Director que a decisão deste Ministério não alterou as disposições do regu- lamento da mesma estrada que não contrariarem as do Decreto n. 4484 de 7 de Março de 1870, concernentes á licença por 30 dias, e a que obsta a concessão da licença com vencimentos ao empregado que contar menos de seis mezes de exercido. Quanto ao disposto no art. 5<> das Instrucções de 7 de Março de 1870, que a essa Presidência compete marcar o prazo que naquella estrada deve ser considerado para os effeitos da mesma disposição : fixado tal prazo, constituirá regra que á directoria da estrada cumpre observar. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.^ Sr. Presidente da Provinda do Ceará. N. 83-EM 19 DE JUNHO DE 1886 Approva varias modificações no quadro do pessoal da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Pu- blicas.—Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção.— N. 95.— Rio de Janeiro em 19 de Junbo de 1886. Em resposta ao olflcio de 10 de Maio ultimo, em que Vm. com- munica ter a companhia dessa ferro- via augmentado de 600J} annuaes os vencimentos percebidos pelo mestre de linha, supprí- mindo o logar de ajudante do superintendente e reduzindo a ISSá^ menspes os vencimentos do de almoxarife da dita estrada, cujas funcções eram accumuladas por um só empregado, nos termos do Aviso n. 14 de 20 de Outubro de 18&4, declaro a Vm., para os devidos effeitos, que approvo aquelle augmento em vir- tude da suppressão e reducção referidas, recommendando-lhe que, mesmo em casos semelhantes, solicite-se previamente a ne- cessária approvação do Governo para tudo que tiver de exceder a cada um uos vencimentos finddos no quadro do pessoal da es- trada. Deus Guarde a Wm.-- António da Silva Prado.-^ St. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro do Natal a Nova Cruz. HINISTIRIO DA AGRICULTURA 59 N. 84 —EM 25 DE JUNHO DE 1886 Recoxnxnenda a remessa á Secretaria de Estado de relações das com- panhias ou sociedades anonymas constituídas nas Províncias, tanto, nacionaes como estrangeiras, depois da Lei de 4 de Novembro de 1882. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Pablicas.— Directoria do Gommercio.— 2* Secção.— N. 46.— Circular. — Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1886. Ulm. e Exm. Sr.— Sendo necessário estudar-se a influen- cia exercida no espirito de associação pela nova Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e proceder-se á respectiva esta- tistica, recommendo a V. Ex. providencie aâm de que, por intermédio da Secretaria dessa Presidência, seja com urgência remettida a esta Secretaria de Estado a relação das compa- nhias ou sociedades anonymas, constituídas nessa Provinda, 6 do archívamento de seus estatutos, depois da citada lei; e bem assim, semestralmente, das que de ora em diante se formarem, coro a indicação do nome, fins, capital social e prazo de duração de cada uma. Outrosim, faço igual recom- mendaoão em relação ás companhias ou sociedades anonymas estran^ >as que, tendo obtido do Governo Imperial autori- sação p 1 funccionarem no Império^ tenham dado ou deixado de dar cuD irimento a todas as disposições legaes a ellas referentes. Dens larde a V. Ex.— António da Silva Pra(io.— Sr. Pre- sidente Província de... N. 85 - EM 25 DE JUNHO DE 1886 Requisita dos Presidentes das Juntas Commerciaes relações das com- panhias ou sociedades anonymas, quer nacionaes quer estrangeiras, ciyos estatutos estejam archivados nas respactivas Secretarias. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria do Gommercio.— 2^ Secção.— N. 47.— Circular.- Rio de Janeiro em 25^de Junho de 1886. Querendo este Ministério tomar conhecimento do movimento operado pela nova Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 no es- Sirito de associação, remetta V. S. com urgência a esta Secretaria e Estado a relação das companhias ou sociedades anonymas qne, organizadas depois da citada lei, tenham archivado seus estatutos na Secretaria dessa Junta, com a indicação de seus nomes, fins, capital social e prazo de duração de cada uma ; bem 60 DECISÕES DO GOVERNO como das companhias oa sociedades anonymas estrangeiras, qae, tendo obtido do Governo Imperial autonsação para funcclonar no Império, tenham feito registrar nessa mesma Secretaria seus estatatos, exhibindo para tal fim a respectiva carta imperial. Deus Guarde a V. S.— António da Silva Prado.— Sr. Presi- dente da Janta Commercial de. . . N. 86 — EM 30 DE JUNHO DE 1886 Approya o accrescimo feito ao art . 96 bis das tarifas e condições regu- lamentares da Estrada de Ferro D. Pedro II sobre os serviços rela- tivos á col locação dos volumes dos navios em descarga ou durante o seu carregamento. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Pu- blicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2» Secção.— N. 96.— Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1886. De accõrdo com as razões expostas por Vm. em offlcío n. 196 de 13 do corrente mez, fica approvado o seguinte accrescimo ao art. 96 bis das tarifas e condições regulamentares em vigor nessa estrada: < Não se comprehende neste serviço a collocação dos volumes em legares convenientes para as lingadas nos navios em descarga, nem arrumação de volumes a bordo dos navios du- rante os carregamentos. Mediante requisição poderão estos ser- viços ser feitos por pessoal da estrada, cobrando-se por cada um delles mais a taxa de 100 réis por fracção indivisivel de 100 kilo- grammas.» Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado. '^ St. Director da Estrada de Ferro D. Pedro n. N. 87 — EM 30 DE JUNHO DE 1886 Autorisa a reducção das tarifas da Estrada de Ferro D. Pedro II sobre o transporte de carnes verdes acondicionadas era caixões frigori- feros. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Pu- blicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2» Secção.— N. 97.— Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1886. Gonformando-me com o parecer constante do sen oflQcio n. ISO de 6 de Fevereiro ultimo sobre a pretenção de diversos capita- MINISTÉRIO DA AaRICULTURA 01 listas desta praça a favores do Governo para organizarem uma so- ciedade anonyma com o fím de explorar o commercio de carnes verdes pelo estabelecimento de matadouros de gado em um ponto da linha do centro da Estrada de Ferro D. Pedro II o nas proxi- midades da do Rio e Minas ; aut«riso Vm. desde já a reduzir a tarifa de carnes verdes, quando transportadas em caixões frigori- feros, do seguinte modo: Por tonelada e por kilometro: Até 100 kilometros 90 róis Por kilometro excedente de 100 até 300 45 > > . . . 300 25 » Quanto aos demais favores solicitados, somente depois de or^^a- nizada a sociedade a que se referem os peticionários, poderá o Governo resolver dcGnitivamente. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado. -^ Sr. Director da Estrada do Ferro D. Pedro I(. N. 88 -EM 30 DE JCNHO DE 1886 Eleva a 18 mez(».s a prorogação do prazo da 12 mezes concídido para a conclusão de todas as obras de constracçào do prolongamento da es- trada de ferro da Bahia ao S. Francisco. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Pu- blicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2* Secção.— N. 57.— Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1886. Em additamento ao Aviso n. 28 de 27 de Março ultimo, declaro a Vm., para os devidos effeilos, que flca elevada a 18 mezes a pro- rogação do prazo de 12 mezes concedido aos empreiteiros das obras de construcção do prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco para conclusão de todas as obras emprei- tadas, Geando o pagamento da multa dependente da não conclusão das ditas obras no Gm desse prazo. Deus Guarde a Ym.^ António da Silva Prarfo.— Sr. Enge- nheiro chefe Director do prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco. t/W\:/>C^\:/VV» 62 mciaõBS do govbrno N. 89 — EM 8 DE JULHO DE 1886 Resolve duvidas sobre matricula de escravos e arrolamento de sexagenários . Ministério dos Negócios da Agricultara, Commercío e Obras^ Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 11.— Rio de Janeiro em 8 de Julho de 1886. II] m. e Exm. Sr.— Accuso recebido o officio dessa Presidência, datado de 8 do mez flndo e relativo ao facto de contradicçâo entre as idades constantes da matricula ou averbação de alguns escra- vos e as que constam de documentos exhibidos perante essa Presidência. Declaro a V. Ex. que, nos termos do regulamento, as declara- ções da matricula consideram-se certas para todos os e£feitos da lei, salvo sentença passada em julgado (art. 3% § 2<>), com a clau- sula estabelecida no fmal do art. 10, §6% guando se tratar de arrolamento de sexagenários. Relativamente as averbações pode exigir-sacertidão das matrículas primitivas, procedendo á vista destas os Juizes eCoIlectores, conforme a lei, mas tendo em vista que as declarações devem ser rigorosamente cotejadas entre si para que se não dê substituição de pessoa. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.^ Sr. Presi- dente da Província de Minas Geraes. •A:/=V:A\:Pc/VV:/=V^ N. 90 —EM 20 DE JULHO DE 1886 Declara que o representante da Companhia da estrada de ferro do Paraná só é obrigado a comparecer ás sessões designadas para as liquidações semestraes. Ministério dos Negócios da Agricultura» Commercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção.— N. 102. — Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1886. Em resposta ao offlcío de Vm. n. 1329 de 11 do mez próximo passado, acerca do modo pelo qual deve ser feitu o exame das contas da receita e despeza dessa estrada, declaro-Ihe, para os devidos fins, que o representante da companhia só é obrigado a comparecer ás sessões que a commissão designe ás liquidações semestraes, únicas de que trata o Decreto n. 6995 de 10 de Agosto MINIBTSRIO DA AGRICULTURA 63 de 1878. As liqaidações mensaes sendo apenas destinadas a facilitar a tomada das contas de cada semestre, Ym. só pôde exigir do mesmo representante que lhe forneça todos os esclarecimentos qae julgar necessários para semelhante fim. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado. -^ Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro do Paraná. w^s/^/^y^y^:Aw• N. 91 - EM 20 DE JULHO DE i886 Declara que qualquer modificação no traçado já approvado de uma * entrada de ferro deve ser previamente submettida ao Governo. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1« Secção.— N. 74.— Circular. -Rio de Janeiro em 20 de Julho de 1886. Declaro a Ym., para os fios convenientes, que, sempre que se fizer necessária qualquer modificação no traçado já approvado para a estrada de ferro sob a sua fiscalisação, deverá Vm. sub - mettel-a previamente á approvaçâo do Governo, ficando assim sem eflfeito o Aviso deste Ministério, de 11 de Junho de 1884, dirigido ao Engenheiro fiscal da estrada de ferro Mogyana, e bem assim a doutrina dos anteriores em contrario do que ora determino. Deus Guarde a Vm.— ^tUonio da Silva Proilo.— Sr. Enge- nheiro fiscal da estrada de ferro de... «/e^:/:V/\^ /V/W^^ N. 92 - EM 22 DE JULHO DE 1886 Autorisa a reducção das estações de Bebedouro e Fernão Velho , da estrada de ferro Central das Alagoas, a pontos de parada, e a trans- formação da do Mercado em armazém de géneros alimentícios. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.- 1« Secção.— N. 105. — Rio de Janeiro em 22 de Julho de 1886. Em solução ao que propôz a companhia dessa estrada de ferro e informou Vm. por offlcio de 6 de Março próximo findo, rela- tivamente á snppressio das estaçSes de Jaraguá e Mercado e da transformação em pontos de parada das estações do Bebedouro e 64 DECISÕES DO GOVERNO Fernão Velho, comm a nico -lhe para os devidos Gns que approvo a referida proposta na parte que reduz as estações de Bebedouro e Fernão Veltio a pontos de parada, autorisando igualmente a dita companhia a transformar a do Mercado em armazém destinado a receber os géneros alimentícios, devendo ser dispensado o pessoal dos cargos que ficam extinctos pelas alterações agora autorisadas. Deus Guarde a Vm.— Anío?u*o da S//ya Prarfo.— Sr. Enge- nheiro íiscal da estrada de ferro Central das Alagoas. «Awc\:^^^:^WV^s/■ N. 93- EM 31 DE JULHO DE 1886 Determina aos Engenheiros fiscaes das estradas de ferro que re- mettam ás Presidências de Provincias em que funccionarem cópia dos relatórios mensaes dirigidos ao Governo Geral- Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— l*" Secção.— N. 80. Aviso-Circular.— Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1886. Cumpre que Vm. remetta, d*ora em diante, á Presidência dessa Provincia cópias dos relatórios que deve mensalmente enviar ao Governo, em virtude das Instrucçoes que baixaram com a Por- taria, expedida por este Minisicrio cm 22 de Agosto de 1861, dando instrucçoes aos Engenheiros fiscaes das estradas de ferro. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado.'- Sr. Engenheiro íiscal da estrada de ferro de. . . N. 94 - EM 14 DE AGOSTO DE 1886 Declara que escrava casada com sexagenário deve ser classificada na ordem das familias e da preferencia estabelecida pela Circular de 19 de Janeiro de 1883. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 12.— Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Participou-me V. Ex., em offlcio de 15 de Julho ultimo, haver respondido pela seguinte forma a uma MINIBTSRtO DA AGRICULTURA 65 consulta da Junta classificadora de escravos do município do Bom -Fim: < A escrava casada com escravo sexagenário, ainda mesmo obrigado a prestação de serviços, sendo elle considerado livre em virtude da nova lei, deve ser classificada na ordem das famílias e da preferencia estabelecida pelo Aviso-Circular de i9 de Janeiro de 1883. > Declaro a V. Ex. que fica approvada esta resposta. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado, '^ Sr. Presi- dente da Província de Minas Geraes. N. 9d - EM 20 DE AGOSTO DE 1886 R'?8olve duvida sobre sexagenários classificados e alforriados. Ministério dos Negócios da Agricultara, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 17.— Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Examinada a matéria dos ofiQcios dessa Presidência, datados de 16 de Março, 31 de Maio e 7 de Junho últimos, acerca de sexagenários classificados e alforriados, cabe-me declarar a V. Ex., para os devidos eíTeitos : l», que os dous sexagenários de S. Carlos do Pinhal, embora declarados livres pelo Juiz, uma vez que já o eram pela lei, estão nas condições desta, e, conseguintemente, nuUo se deve consi- derar o acto judicial ; 2^», que o mesmo se dá relativamente á sexagenária Mathilde, do município de Tietê, e ao sexagenário Pedro, de Santa Cruz do Rio Pardo ; 3»^ que não podem valer os actos da classificação e avaliação anterior á Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, visto que os es- cravos sexagenários classificados e avaliados adquiriram nova condição pela dita lei ; tendo este Ministério declarado mais de uma vez que taes actos são meramente preparatórios da liberdade, e não a liberdade perfeita e definitiva. Deus Guarde a V. Ex.-^ António da Silva Prado.^ Sr, Presi- dente da Província deS. Paulo. A.— Decisões de 1886 5 66 DECISÕES DO GOVERNO N. 96 — EM 21 DE AGOSTO DE i886 Concede autorisaçâo ao empreiteiro do prolongamento do ramal do Rio Bonito para, aproveitando os postes de linha telegraphica do Estado, estabelecer a que deve servir ao indicado prolonga- mento. Ministério dos Negócios da Agricultara, Gommercio e Obras Publicas.— 3* Secção.— N. i6.— Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr.— O empreiteiro do prolongamento do ramal do Rio Bonito, Diniz Noronha Castro, requereu a este Ministério a necessária permissão para, aproveitando os postes da linha telegraphica do Estado entre a vílla do Rio Bonito e o cruza- mento da estrada que passa pelo aterrado do Sampaio, estabelecer a linha que deve servir ao indicado prolongamento. Tendo ouvido o Director Geral dos Telegraphos, resolvo conceder a autorisaçâo solicitada, indemnizando o peticionário qualquer despeza que se fizer e facilitando aos empregados da Repartição dos Telegraphos todos 08 meios de conservação. Em relação á matéria de que se trata e no intuito de evitar irregularidades que se possam dar, chamo a attenção de V. Ex. para os arts. 20, § 2®, 8» e 171 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8354 de 24 de De- zembro de 1881 e bem assim para o que a respeito dispõem as Instrucções de 21 de Abril de 1885. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado,^ Sr. Presi- dente da Província do Rio de Janeiro. «/v^/^py:^W^:Av* N. 97 — EM 1 DE SETEMBRO DE 1886 Approva as tabeliãs de fretes e passagens da Companhia de nave- gação a vapor do Maranhão, nas linhas costeiras. Sua Magestade o Imperedof Ha por bem Approvar as tabeliãs de fretes e passagens da Companhia de navegação a vapor do Ma* ranhão, nas linhas costeiras. Palácio do Rio de Janeiro em 1 de Setembro de 1886.— António da Silva Prado, Tabeliã das pasaa^ens nos vapores da Companhia de naveg^açAo a vapor do M aranbAo» nas llnlias costeiras* LINHA DO NORTB PORTOS s. LDis ooimárIbs TORYASSÚ BBíGAMÇA tioia pa«â S. Laix.... Gnimarlas. TarjasBÚ.. Bragança.. Viga..;... Pari 18^900 151000 249000 35^9000 155000 S 93000 i9gooo 9J00O 9^000 sopoo 46^000 350000 19i900O 90000 LINHA DO SUL PORTOS S. LOIZ AMAIinAÇÍh) camocim acararú ccará S. Lais.... Amarraçlo. Gamoeim... Aearahà, . . Ceará 245000 32Í000 4oaooo iS$0O0 S4/SD00 9|ooa 335001) 3S5000 90000 9,9000 285000 4O5000 185000 185000 485000 33^1000 285000 185000 Xulnlxa 150 • • • 200 » mooo 2$ 00 35000 45000 Froto ao (liniielro om. notas e dLo Jolas Ató 800pK) 2^)0 Jóias o objectos do Talor i % De outros Talorcs Vv % ^^0 so assignando conhocímenlo do monos do 'if^\ nom doTondo os voiuinos sor maiores de iUO centímetros cúbicos. Dinheiro om cobro (mooda anli{;a) pagará até IOO5OOO 3{K)00 ; nSo so recobondo ▼olume que contenha roais dessa qnantia ; sendo moeda de nickoi até 2035000 pa- gando mais 2 % polo excesso dos 10051)00. Otosor"vac5os l.a Os passageiros de conrez pagarSo metado ; as crianças até 3 annos, grátis. 2.a Aos passageiros de camará e concedido um metro cubico para sua bagagem, metado aos do conToz ; pelo excesso pagarSo uns e outros I8.9 por melro cubico. 3.0 O passagoiro que nSo seguir viaffom porde metade da passagem o o que fi- car om qualquer ponto de escala não tom direito a reclamação alguma. 4.» As refeiçdes terSo logar ás 9 >/, horas da roanhS, 4 Vi da tarde o 9 da noite. A companhia nSo fornece bebidas espirituosas. 5 A O bilneto tomado para um vapor não dá direito a passagem em outro. 6.^ NSo sio permittídos como bagagem volumes que contenham objectos estra- nhos ao uso privado do passageiro. 7.^ Para cauçSo das eneommeodas a companhia fornocorà conhocimnoto do lalSo, em troca do qual serão ellas entregues. 8.a As jóias e dinheiro sd serão roeobldos o ontrogues nas agencias da compa- nhia. O.a Os passageiros do proa ii?rão direito delevars nas matalolagons, o em tal caso, no preço da passagem so fará reducção proporcional, na razão de 8Õ0 réf» diários. Maranhão, 6 de Agosto de 1886. ^ CaeUno Bratidão de Souza. MINISTSRIO DA AGRICULTURA 69 N. 98 -EM 2 DE SETEMBRO DE 1886 Declara que as provas justiíicativas do custo de dorme ates destinados á conservação da linha devem ser apresentadas ácommissâo liqui- dadora de contas da estrada, afim de ser contemplada no custeio a respectiva despeza. Ministério dos Ne^^ocíos da Agricultara, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— l»» Secção.— N. Í26. — Rio de Janeiro em 2 de Setembro de i886. Em resposta ao oíficio de 10 de Agosto ultimo, em que Ym. communica a deliberação do representante da companhia dessa estrada de ferro relativamente á .ipresentação das provas sobre o custo dos durmenies de que trítta o Aviso deste Ministério, de n. 99, de 14 de Julho próximo passado, declaro a Vm., para os devidos fins, que o ex^nme das ditas provas referindo-se á li- quidação das contas de custeio dessa estrada, só pôde caber á respectiva com missão, como é regular e de conveniência para seu servido, cumprindo a olhi, entretanto, marcar á adminis- tração da estrada o tempo necessário para a apresentação das mencionadas provas, no caso de constarem de documentos a serem requisitados da directoria da companhia na Europa. Deus Guarde a Wn),-- António da Silva Prado.- Sr. Engenheiro âscal da estrada de ferro do Paraná. ^ N. 99 — EM 3 DE SETEMBRO DE 1886 Modifica as tarifas da esti-ada de ferro S, Paulo e Rio de Janeiro. Ministério dos Negócios da A^^ricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 1* Secção.— N. 120, — Rio de Janeiro em 3 de Setembro do 1886. Communico a Vm., para os fins convenientes, que fica appro- vada provisoriamente a proposta feita pela Companhia da estrada de ferro S. Paulo e Kio de Janeiro a que refere-se o officio dessa directoria de 10 de Julho próximo passado, para modificação da tarifa especial de n. 1, em vigor nessa e naquella ferro-vias pnra o transporte de mercadorias, bagagens e encommendas 70 DECISÕES DO GOVERNO entre a C6rte c a estação do Norte, cujos fretes serão cobrados pelo seguinle modo: Art. 1.° As mercadorias comprehendidas nns classes D, E qH da tarifa especial entre Norte e Corte pagarão nas estradas de ferro D. Pedro II o S. Pauio e Rio de Janeiro as taxas assim estipuladas: Por i.OOO kilogrammas Classe D — Estrada de Ferro D. Pedro II. . 15J000 . E — Idem 20^000 . H-Idem lõ^jKMK) > D — S. Paulo e Rio de Janeiro 15^000 . E-Idem 20*000 • H-Idem 9*000 Art. 2.'' As bagagens e encommendas entre os mesmos pontos acima referidos pagarão em cada estrada 50* por i.OOO kilo- grammas, observadas as disposições em vigor para os volumes que pesarem menos de 5 kilogrammas. Art. 3.^ A pauta em vigor para classificação das mercadorias sujeitas á mencionada tarifa especial será organizada de accòrdo com as modificações e accrescimosem seguida especificados: § i.« As conservas alimentícias passarão da classe F para a classe C. § 2.0 Saccos vazios para café e assucar serão comprebendidos na classe C. §3.*^ Bacalbau, banba, carne secca e farinha de trigo passarão da classe C para a classe D. I 4." Napbta e kerosene passarão da classe E para a classe D. § 5.^ Cobre, chumbo, ferro e aço em vergalhões, barras e chapas serão comprebendidos na classe D. § 6.<> Aguardente, vinho e bebidas espirituosas passam da classe F para a classe E, § 7.° Artigos de armarinho e tecidos de qualquer natureza passam da classe F para a classe E. § 8.0 Louça, vidros e chapéos serão comprebendidos na classe F. Art. 4.^ Todas as mercadorias comprehendidas na pauta da tarifa especial pagarão o frete correspondente a ambas as estradas e calculado segundo o seu peso real. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado. ^ Sr. Director da Estrada de Ferro D. Pedro II. Fez-se o expediente respectivo. •/VV:A\/*cA:/VNi/»' MINISTÉRIO DA AaRIGULTUBA 71 N. 100 — EM 14 DE SETEMBRO DE 1886 A simples declaração de um senhor, feita em inventario, de tencionar beneficiar um escravo não constituo acto de alforria e não pódd prejudicar o dito escravo em seu direito á classificação. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricuimra.— 2» Secção.— N. 19.— Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1886. lilm. e Exm. Sr.— Fica approvada a resposta dada por V. Ex. á Junta classificadora de escravos do município de Gua- rapuava, e constante de seu offlcio de 25 de Junho ultimo ; porquanto, a simples declaração de um senhor, feita em inven- tario, de tencionar opportunamente beneficiar um escravo, que fora cria de sua fallecida mãe, não constituo acto de alforria e não pôde prejudicar o dito escravo em seu direito á classificação. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.^ Sr. Presi- dente da Província do Espirito Santo. N. 101 - EM 27 DE SETEMBRO DE 1886 Declara, de conformidade com a decisão proferida pelo Thesouro, que nas expressões « Casas de caridade » de que trata o art. 12 do Regu- lamento n. 8775, não podem ser comprehendidos os hospitaes das Ordens 3**, por terem fornecimento gratuito de agua. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 3* Secção.— N. 40. — Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1886. Declaro a Ym. para os fins convenientes, em solução á matéria de que trata o seu officio de 13 do mez próximo passado n. 397, ?[ue por despacho do Thesouro Nacional, de 26 cie Junho findo, oi indeferido o recurso interposto pela Venerável Ordem 3* de Nossa Senhora do Monte do Carmo, da decisão da Recebedoria do Rio de Janeiro negando-lhe a restituição da quantia de 222^480 que pagou nos exercícios de 1884 - 1885 e 1885- 1886, por três pennas d'agua de que goza o seu hospital da rua do Riachuelo n. 21, visto entender o mesmo Tribunal que nas expressões < Casas de caridade » de que trata o art. 12 do Regulamento n. 8775 de 25 de Novembro de 1882, não podem ser comprehen- didos os hospitaes das Ordens 3"> para terem o fornecimento gra- tuito de agua. Deus Guarde a Vm.— Aníonío da Silva Prado.^Sr. Inspector Geral das Obras Publicas da Corte. 72 DECISÕES DO GOVERNO N. i02 — £M 5 DE OUTUBRO DE 1886 Resolve duvida sobre a nova matricula de escravos, que na antiga tinham a nota de libertos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 22.— Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a Y. £x., em resposta ao seu oficio de i do mez findo, que este Ministério approva a solução dada á 1 consulta do Gollector das rendas do município de Caldas, relati- vamente aos escravos José e Justino, que no livro da antiga ma- tricula têm a nota de libertos, mandando V. Ex. que o dito Gollector não aceite para a nova matricula os nomes de taes indi- víduos, salvo si lhes fòr contraria a sentença da Relação do districto, no processo de liberdade por elles intentado contra José António Ferraz de Souza Osório. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.— Sr. Presi- dente da Província de Minas Geraes. N. 103 -EM 5 DE OUTUBRO DE i886 Declara como se deve proceder relativamente a escravos indevida- mente arrolados como sexagenários. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2" Secção.— N. 19.— Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— No município de Jaboatão, segundo consta do oficio de Y. Ex. de 28 de Junho e mais papeis que o acompa- nharam, succedeu quo o Juiz de Direito, havendo declarado livres os escravos cuja relação lhe fora remettida pelo Gollector das rendas, como tendo attingido a idade de 60 annos, appare- ceram os senhores de alguns destes e reclamaram contra o acto, juntando como prova as matriculas dos ditos escravos, por onde se via que estes não tinham ainda attingido a idade da lei. A explicação desta divergência, dada por elles, é que o Gollector, feita a averbação de taes escravos, não transcreveu a idade somente das matrículas origínaes, accrescentou-lhe o tempo de- corrido desde a data destas até a da averbação ; e, ao relacionar agora os escravos, ajuntou á idade já assim accrescida mais li annos, d'onde resultou a duplicata de tempo e a consequente elevação da idade dos ditos escravos. HINISTiaiO DA AORIGULTUIIA 73 O Collector nao contesta a allegação, siDão na parte em que lhe é attribuido o primeiro accrescentamento da idade que, se- gundo afflrma, foi feito pelos próprios senhores ; concorda em qae alguns de taes escravos teriam realmente idade inferior á que lhes marcou, mas relacionou-os com os outros, considerando gue aos senhores prejudicados caberia fácil meio de provar a idade dos escravos com a apresentação das matriculas. Consultando o Juiz de Direito e de orphàos si deve proceder administrativamente, tomando conhecimento das reclamações, e jalgando-as procedentes ou não, á vista das provas, ou deixar qae os prejudicados recorram aos meios ordinários no Juizo con- tencioso, declaro a Y. £x. (jue o equivoco de que se trata deve ser rectificado administrativamente pelo dito Juiz, á vista das matriculas que o certifiquem da verdade do allegado. Deus Guarde a Y. E\,-- António da Silva Prado.— Sr. Presi- dente da Província de Pernambuco. N. 104- £M 8 DE OUTUBRO DE 1886 Providencia sobre o pagameato A Rio de Janeiro Goa Coinpant/, por conta do deposito feito no Thesouro pela Sociedade anonyma do gaz do Rio de Janeiro, da importância do material, de sobresalentes e dos Tarios objectos pertencentes ao serviço privilegiado que estava a cargo daquella companhia. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 3* Secção.— Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1886. Tendo sido recebidos por este Ministério o offlcio de 5 do cor- rente mez e os respectivos documentos, em que a Ck>mmis8ão presidida porY. S. expõe o resultado do objecto de que foi in- cumbida por Aviso de 23 de Agosto próximo passado, no sentido de promover a entrega á Societé Anonyme de Gas de Rio de Janeiro do material pertencente à Rio de Janeiro Gas Company Limited, de modo a evitar reclamações futuras e proceder ao inventario do material e ás avaliações precisas afim de effectuar-se a indem- nização devida a esta ultima companhia em virtude do disposto na clausula 29* do contrato approvado pelo Decreto n. 8736 de 18 de Novembro de 1882, declaro a Y. S. em resposta, que, appro- yando as avaliações feitas, providencio na presente data para qae seja paga á mesma companhia por conta do deposito effectuado no Thesouro Nacional nela Societé Atwnyme de Ghs de Rio de Janeiro a quantia de 986:769^209, importância do material, de sobresa- lentes e dos vários objectos pertencentes ao serviço privilegiado 74 DBGUÕES DO GOVERNO quê estava a cargo da primeira e foi transferido á segunda das referidas companhias. Este pagamento completa a indemnização pela qual o Governo Imperial e responsável para com s Rio de Janeiro Gas Company Limited em conformidade com o contraio approvado pelo Decreto n. 8736 de 18 de Novembro de 1882, com as condições do accòrdo celebrado na Secretaria de Estado deste Ministério em 3i de Agosto e das que constam do termo da entrega á Societé Atwnyme da fabrica e suas dependências no dia i» de Setembro do corrente anno. Relativamente ao material pertencente ao serviço da illumina- ç2o, nao privilegiado, cuja importância nâo está incluída na das avaliações feitas pela Commissão, com quanto o Governo Imperial nâo tenha assumido a responsabilidade da respectiva indemni- zação, que ainda é devida á antiga companhia, nenhuma duvida oppõe este Ministério a que seja igualmente avaliado pela mesma commissão presidida por V. S., visto declarar o gerente desta companhia que na persuasão de que assim se procederia entre- gou o dito material juntamente com os mais que, por intermédio da commissão, a nova empreza recebeu no dia i^ de Setembro ultimo. Convém, entretanto, que, antes de proceder-se ao trabalho fique bem explicito que as companhias interessadas se conformem com o resultado da avaliaçãe que ellas próprias promoveram, e se responsabilisem pelo pagamento das despezas que forem in- dispensáveis para esse fim. Gabe, finalmente, a este Ministério a justa satisfação de, em nome do Governo Imperial, agradecer os valiosos serviços por ella prestados e pelos quaes, correspondendo plenamente á con- fiança do mesmo Governo, concorreu eficazmente para a boa solução que tiveram as graves questões de que foi incumbida. Deus Guarde a V. S.-^ António da Silva Prado.^Sr. Conse- lheiro Dr. Agostinho Victor de Borja Castro. N. i08 —EM i2 DE OUTUBRO DE i886 Resolve duvidas sobre matricula de escravos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* Secção.— N. 6.— Rio de Janeiro em 12 de Outubro de i886. Illm. e Exm. *Sr.-i Como offlcio de V. Ex. de 15 do mez findo, foram presentes a este Ministério os papeis relativos ás consultas dos CoUectores do município de Campo Largo e do de HINIBTIBIO DA AORICULTnaA. 75 S. José da Boa Vista, e a solução que lhes deu a Thesouraria de Fazenda. Declaro a Y. Ex. que inteiramente approvo a solução dada ao primeiro daquelles Coliectores, mandando que a matricula de três escravos pertencentes a Domingos António da Gosta, ainda aver- bados em nome de outros possuidores, só pôde ser admittida de- pois de produzido o titulo de domínio e feita na matricula anterior a devida correcção, nos termos do estylo. Quanto á segunda solução, que também fica approvada, acres- centarei que a providencia ordenada para remediar a falta do numero da matricula, que se dá em algumas relações, deve sel-o integralmente, nos termos do Aviso de 4 de Agosto ultimo, isto é, provada a identidade do escravo, não só pela comparação das outras indicações da antiga matricula, como pelas da escriptura de compra. Deus Guarde a V. E\,^ António da Silva Prado.--' Sr. Presi- dente da Província do Paraná. 4/!\j:\:/^^f\f!\:/\/» N. 106- EM 12 DE OUTUBRO DE 1886 O prazo para o pagamento das annuidades devidas pelo uso e gozo dos prÍTÍlegio3 de invenção, conta-se da data de sua concessão. Ilinisterío dos Negócios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria do Gommercio.— 2* Secção.— N. 23.— Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Suscitando-se duvidas a respeito da data, da qual se deve contar o prazo para o pagamento das annuidades de- vidas pelo uso e gozo dos privilégios de invenção, na conformidade do § 4o do art. 3o da Lei n. 3129 de 14 de Outubro de 1882 e art. 51 do respectivo Regulamento approvado pelo Decreto n. 8820 de 30 de Dezembro do mesmo anno, tenbo a honra de declarar a V. Ex., para os devidos eífeitos, que, como aliás se deduz dos termos das citadas disposições, o mencionado prazo conta-se da data da concessão do privilegio. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado. ^ AS. Ex. o Sr. Gonselheiro Francisco Belisario Soares de Souza. e/VV^:A:A/\:/V» 76 DECISÕES DO GOVERNO N. 107 — EM i3 DE OUTUBRO DE i886 Declara que a medida de ser suspenso o fornecimento do gaz não está de accôrdo com a clausula 25* do contrato de 26 de Junho de 1886, visto que semelhante medida só é autorisada em relação ao consumidor impontual. MÍDÍsterio dos Negócios da Agricultura, Gotnmerclo e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas. — 3* Secção.— N. 20. — Rio de Janeiro em i3 de Outubro de 1886. Tenho em vista o seu officío de 28 de Setembro próximo passado n. 2. Sciente do que occorreu entre o administrador da Sociedade anouyma do gaz do Rio de Janeiro e o emprezario do theatro « Sanl*Anna », quanto ao pagamento do gaz aili consumido, de- claro a Vm.,para os fins convenientes, que o procedimento daqueile administrador, intimando o dito emprezario para fazer o aeposito prévio de que trnta a clausulo 25"^ do contrato appro- vado pelo Decreto n. 3278 de 2(5 de Junho de 1886, sob pena de lhe ser suspenso o fornecimento do gaz, não está de accôrdo com a mesma clausula, porquanto esta ultima medida só é autorisada em relação ao consumidor que não fòr pontual, o que em virtude da clausula 19^ não poderia ser veriticado sinão em occasião de eífecluar-se o pagamento do gaz consumido durante o trimestre, salvo o caso, que aliás não se deu, de haver ajusto especial feito de conformidade com a ultima parte da clausula 18. '^ Deixa, entretanto, este Ministério de applicar á referida socie- dade auonyma a pena comminada na clausula 33'' do alludido contrato, por ser esta a primeira infracção que ella commette, e espera que semelhante caso jamais se reproduza. Deus Guarde a Ym.'-- António da Silva Prado.-^ Sr, En- genheiro fiscal do Governo junto á Sociedade auonyma de gaz do Rio de Janeiro. N. 108 — EM 19 DE OUTUBRO DE 1885 Declara ter sido deferido o requerimento de Jofio Frick pedindo para sanar irregularidades encontradas no relatório de sua invenção. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria do Gommercio.— 2" Secção. —N. 90.— Rio de Janeiro em 19 de Outubro de 1886. Havendo deferido o requerimento de João Frick pedindo per- missão para sanar as irregularidades encontradas no relatório de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 77 sua invenção por occasião da abertura do invólucro n. 342, não obstante a duvida levantada pela respectiva coromissào e constante do seu oíficío n. 55 de ii de Maio ultimo, porquanto o direito do inventor não fica prejudicado no Império pelo Tacto de haver solicitado garantia provisória em paiz estrangeiro ; assim o declaro a Y. S. para os fins convenientes. Deus Guarde a V. S.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Director do Archivo Publico. N. i09 -EM 23 DE OUTUBRO DE 1886 Declara que não pôde ser adoptada a idéa fluggerida com relação ao fío telegraphico da estrada de ferro S. Paulo e Rio de Janeiro. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commcrcio e Obros Publicas.— 3^* Secção.— N. 30.— Rio de Janeiro em 23 de Ou- tubro de 1886. Declaro n V. S., em solução á matéria do seu offlcio de 16 de Agosto próximo passado n. 9V, que não pódu .ser adoptada a idéa suggerida com relação ao fío telegraphico da estrada de ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, visio aulorisar o contrato respectivo a transmissão de telegrammas particulares pelo mesmo fio. A única providencia regular seria o estabelecimento, por conta do Estado, de uma linha pertencente a este, collocada sobre os postes telegraphicos da referida estrada de ferro, si para isso o Governo actualmente dispozesse do necessário credito no or- çamento em vigor. Deus Guarde a V. S.— António da Silva Prado.^ Sr. Director Geral da Repartição dos Telegraphos. N. no —EM 4 DE NOVEMBRO DE 1886 Declara quo tidegrammas referentes a actos pessoaes, participação de exercícios e informações que não 55pjam de natureza urgente, devem sep pagos pelos rcmettentes, embora tenham a nota de — serviço publico. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 3' Secção.— N. 9. — Rio de Janeiro em 4 de Novembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., em resposta ao seu oflQcio do lo do corrente, n. 148, que merece a approvação 78 DECISÕES DO GOVERNO deste MiDisterio a commanicação feita por essa Presidência aos Chefes das Repartições publicas da capitai de que os telegram- mas referentes a actos pessoaes, participação de exercícios e informações que não sejam de natureza urgente e que possam ser prestadas em officios, devem ser pagos pelos remeitentes, embora os mesmos telegrammas tenham a nota de — serviço publico. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Presidente da Província de Santa Catharina. N. lli —EM 5 DE NOVEMBRO DE 1886 Approva modificação feita nas tarifas da estríida de ferro do Garangola. Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— i* Secção.— N- 160. — Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1886. Gommunico a Vm., para os devidos eífeitos, que fica appro- vada a proposta da companhia dessa ferro-via« a que refe- rem-se o telegramma e o officio de Vm., datados de 29 de Outubro próximo findo, relativa á reducção da taxa estabe- lecida na tabeliã especial, n. 1, de suas tarifas para o trans- porte do café, entre as estações de Poço Fundo e Campos, cujo frete por sacco de 60 kilos passará a ser de 1^440 para o da Provinda do Rio de Janeiro, e de 84^) réis para o pro- cedente da Provinda de Minas Geraes. Deus Guarde a Ym.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Engenheiro fiscal da estrada de ferro do Garangola. N. 112- EM ODE NOVEMBRO DE 1886 Sobre a entrega de quantia depositada como pecúlio. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2» Secção.— N. 21.— Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Bem procedeu o GoUector das rendas geraes do município de Bezerros, consultando a V. Ex. si podia entregar a qdantia de 200^, depositada como pecúlio do escravo Florêncio, e reclamada por José Francisco Pinheiro dos Santos, que alloga tel-a emprestado ao dito escravo. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 79 O referido pecnlío não podia ser entregue sínâo nos casos de- signados no Aviso de 25 de Setembro de i877, isto é, a requeri- mento do senhor ou do carador do escravo, e para o íim de ser appl içado á liberdade deste. V. Ex., a cujo officio de 21 de Setembro ultimo estou respon- dendo, dará communicação desta minlia decisão, não só ao Gol- lector e ao Juiz de orpbãos, como ao Juiz de Direito da comarca, que apoiou a consulta do Gollector e expediu as ordens neces- sárias para a continuação do processo, interrompido, da Jiberiação de Florêncio. Deus Guarde a V. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Presidente da Província de Pernambuco. N. il3— EM 12 DE NOVEMBRO DE 1886 Declara qual o pagamento a que são obrigadas as Gamaras Muni- cipaes pelos padrões de pesos e medidas que lhes forem forne- cidos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 3* Secção.— N. 21. — Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1886. lUm. e Exm. Sr.— Por intermédio de V. Ex. consultou a Gamara Municipal do Garmo do Rio Glaro si Ibe cabe a obrigação de pagar a importância de um temo de pesos e medidas que lhe foi enviado e se acha na estação do Gru- zeiro, da Estrada de Ferro D. Pedro II. Declaro a V. Ex., para os devidos fins, que a nenhuma indemnização são obrigadas as Municipalidades pelos padrões de pesos e medidas que lhes são fornecidos por este Minis- tério, cumprindo- lhes apenas satisfazer a despeza do respe- ctivo transporte desde o ponto do desembarque até o logar do seu destino. No caso de que se trata, cabe áquella Gamara pagar o transporte do rererído terno de pesos desde a indicada esta- ção do Gruzeiro até Garmo do Rio Glaro. Deus Guarde a Y. Ex.-^ António da Silva Prado, ^ Sr. Pre- sidente da Província de Minas Geraes. */\/\/\/\/\f\:;\/» 80 DECISÕES DO GOVEBNO N. il4 - EM 13 DE NOVEMBRO DE i886 Resolve duvidas sobre matricula de escra voa. Ministério dos Negócios da Agricultara, Commercio e Obras Publicas.— Direcloria da Agricullura.— 2* Secção.— N. 7.— Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1886. lllm. e Exm. Sr.— Examinados os papeis que acompanharam o offlcio dessa Presidência de 1 do mez findo, acerca da matricula da escrava Maria, pertencente a Firmino Lourenço de Souza, do municipio de Campo Largo, a qual foi agora classificada para o fim de ser liberta por conta do fundo de emancipação, declaro a V. Ex.: 1.0 Que nada constando dos livros de matrícula, nem estando archivado na Goliectoria o exemplar da relação a que se refere o art. 13 do Regulamento de 1 de Dezembro de 1871, nenhum valor tem, para o caso de que se trata, a relação apresentada pelo dito Firmino de Souza, com a nota do Escrivão de ficar matriculada aquella escrava em 29 de Abril de 1872 ; accrescendo que tal documento não tem rubrica do Coliector, nem foi a este presente, e traz em si mesmo a prova contraria ao allegado, não indicando que numero da matricula coube á mencionada escrava ; 2. « Que em igual caso se acham os escravos Cândido, Bene- diclo e Catharina, incluídos na mesma relação, e não matricu- lados ; 3.0 Que todos os ditos escravos Maria, Cândido, Benedícta e Cathariua devem ser declarados livres desde já, nos termos do art. 19 do Regulamento n. 4835 de 1 de Dezembro de 1871, ficando ao interessado o recurso legal ; 4.* Que, dado esse recurso, Y. Ex. recommendará que se tenha em vista a Imperial Resolução de 20 de Setembro de 1876, a que se refere o Avíso-Circular de 10 de Dezembro do dito anno, mandando que a disposição do art. 7^ da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 seja applicada aos casos do art. 19 do Regula- mento n. 4835, acima citado. Devolvo a Y. Ex. a relação apresentada por Firmino Lourenço de Souza. Deus Guarde a Y. Ex.— Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. — Sr. Presidente da Província do Paraná. a/:VVW\:/V^y^ MINIITIRIO DÁ AGRICULTURA 81 N. 115 - EM i5 DE NOVEMBRO DE 1886 Resolve duvidas sobre escravos indevidamente arrolados como sezage-* narios. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— J' Secção.— N. Í4.— Rio de Janeiro em 15 de Novenibro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Com offlcio de V. £x. de 29 de Setembro altimOi recebeu este Ministério o requerimento em que o Dr. António Macbado da Gunhia Cavalcante, ora residente no mu- nicípio de Ipojuca, reclama contra o facto de haver o Collector das rendas geraes incluído na relação dos sexagenários os escravos Theodora, Benedicta, José, Generoso, António e Damião. Sendo o caso de que se trata idêntico ao de Jaboatão, resolvido pelo Aviso deste Ministério de 5 do mez findo, V. £x. ordenará que a mesma solução lhe seja dada. Deferido assim o requerimento, convém proceder á justificação de identidade de pessoa somente quanto ao escravo Damião, aver- bado em i874 como tendo 37 annos, e dando-se-lhe 55 na aver- bação de i88i, por engano do senhor, segundo este allega ; e nao só por isso, como pela diferença da profissão do escravo, que é indicado por um modo na averbação e por outro na escriptura de compra lavrada em ti de Agosto de 1873, difierança aliás explicável pela conveniência do serviço a que parece havelro sujeitado o actual senhor. Sr Deus Guarde a V. Ex.'^ Alfredo Bodrigues Fernandes Chaves»^ \ Presidente da Província de Pernambuco. VW^V V V V w • N. Ii6 — EM i8 DE NOVEMBRO DE 1886 Declara que ob carros da Companhia carris urbanos, cujos bancos tiverem menos de i>^,65 de comprimento, só admittirão três passa- geiros. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercío e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— l"" Secção.— N. 65. — Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1886. Em solução do requerimento da Companhia de carris urbanos, de il do mez próximo passado, pedindo para que fosse elevada a #eis Qiezes a prorogfição do prizo que lhe fòra concedido para A.— DeeiBdea de i886 6 82 DECISÕES DO GOVfiRKÔ porem execução o disposlo na clausula 4*^ do Decreto n. 8594» de i7 de Junho de 1882, determino a Vm. que, de accôrdo com o seu offlcio de 15 do mesmo mez, communicando a próxima extíncção do mencionado prazo, providencie para aue a dita companhia reduza a tres passageiros a lotação dos hancos que tiverem menos de i'^,^ (um metro e sessenta e cinco cenii- metros), conforme dispõe aquella clausula. Outrosim, determino que sejam tomadas as necessárias provi- dencias no sentido de ficar o publico bem inteirado de achar-se em vigor o disposto na referias clausula. Deus Guarde a Vm . — Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves,^ Sr. Engenheiro chefe da fiscalisação dos carris urbanos e subur- banos. N. 117 - EM 26 DE NOVEMBRO DE 1886 Manda empregar, de preferencia a outro combiistivel e em igualdade de condições, o carvão de pedra das minas do Arroio dos Ratos, na Provincia de S. Pedro do Sul. Ministério dos Negócios da Agricultura, Comroercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 3* Secção.— Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1886. Achando-se a Companhia de minas de carvão de pedra do Arroio dos Ratos, Provincia do Rio Grande do Sul^ habilitada para fornecer mensalmente tres a seis mil toneladas daquelle producto, bem como de tijolos (briks) alli fabricados com o dito carvão ; e convindo promover o desenvolvimento de tão impor- tante industria nacional, recommendo a Vm. que, de preferencia a outro combustível empregado para os trabalhos dessa com- missão, e em igualdade de condições, adopte o daquellas minas. Deus Guarde a Vm.— António da Silva Prado. — Sr. Chefe da Commissâo de melhoramentos da barra do Rio Grande do Sul. N. 118 - EM 16 DE DEZEMBRO DE 1886 Os serviços de que trata o § 10 art. 3"* da Lei n. 3270 devem ser con- tados da data da mesma lei. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— N. 23.— Rio de Ja- neiro em 16 de Dezembro de 1886. Illm. eExm. Sr.-^ Tenho a honra de declarar a V. Ex., em resposta ao seu Aviso de 30 de Outubro ultimo, que os serviçosi MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 83 de qae trata o g 10 do art. 3» da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, derem ser contados da data da mesma lei, conforme tem entendido o Goliector das rendas fferaes do manícipio do Carmo, no offlcio que acompanhou o citado ayíso de V. £x. Deus Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.— A S. Ex. o Sr. Conselheiro Francisco Belisario Soares de Souza. N. ii9 -EM 23 DE DEZEMBRO DE i886 Resolve duvidas sobre classificação de escravos. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2<^ Secção.- N. 16. — Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tendo o Presidente da Junta classificadora de escravos do município de Nazareth consultado a V. Ex.: 1% si deviam ser incluídos na classificação escravos que, embora casados, tenham attingido a idade de 54 annos ; 2% si deviam igualmente ser incluídos escravos que, embora matriculados naquelle município, pertenciam ao de Santo António de Jesus, delle desmembrado, e allí residiam; 3», si deviam ser classifi- cados escravos africanos que ainda não hajam attingido a idade de 54 annos, tenham ou não familia ; V. Ex. resolveu, segundo participa em offlcio de 13 de No- vembro ultimo : Quanto á i^ duvida, que deviam ser incluídos na classíflcação, ai a isto tiverem direito, os escravos de 54 annos, porquanto não era applicavel a elles a recommendação deste Ministério con- stante ao Aviso Circular de 6 de Abril do corrente anno ; Quanto á 2% que, de conformidade com a doutrina do Aviso de 24 de Marco de 1874, logo que foi installado o município de Santo António ae Jesus e creada nelle Repartição fiscal, se devia ter feito neste a averbação de todos os escravos a elle pertencentes ?|ue anteriormente haviam sido matriculados naquelle, d*onde òra desmembrado, e si isto não se fez não deviam taes escravos ficar prejudicados pela omissão da Repartição fiscal ou de seus senhores ; Quanto á 3*, que, estando matriculados escravos africanos me- nores de 55 annos, deviam ser elles classificados pela Junta, pois que a competência desta consiste apenas em organizar, na forma do art. 27 do Regulamento n. 5135 de i3 de Novembro de 4872, a classificação em vista da matricula feita pela estação fiscal, ficando ei^trelanto salvo áquelles africanos o direito de allegar perante os 84 raciaõBs do goybrno Tribunaes competentes a iusliça qne lhes assistir, fandada na Lei de 7 de Novembro de 1831 . O que tudo visto e examinado, mereceu a approvaçao deste Ministério e assim o communico a V. Ex., em resposta ao citado officio. Deus Guardea V. Ex.— António da Silva Prado. '^ Sr. Presi- dente da Província da Bahia. N. ilO - EM 23 DE DEZEMBRO DE 1886 Resolve dous casos de competência de Juiz de orphãos e excluBão de seu supplente. Ministério dos Negócios da Agricultara, Gommercío e ObrAs Publicas.— Directoria da Agricultura.— I* Secção.— N. S7. — Rio de Janeiro em 23 de Deiembro de i886. Illm. e Exm. Sr. — Declaro a V. Ex., relativamente á matéria do seu officio de 30 de Setembro ultimo, que, em ambos os casos da consulta do Juis de orphãos dos termos de Granito e do Exú, deve funccionar o mesmo Juiz, e nío lambem o seu supplente em Exú, quando os escravos classiflcados pertencerem a este termo, uma vez que as matriculas e classificações dos escravos de ambos são feitas no termo do Granito, onde está a GoUectoría. Convetn, entretanto, advertir que, si ao referido Jaiz cabe de- clarar a liberdade dos escravos classiflcados para os fins de Lêi n. 2()40 de 28 de Setembro de 187i, não cabe fazel-o em relação aos sexagenários, antes do prazo do art. ii, § 4°, do Regulamento de 14 de Novembro do anoo findo, mas simplesmente commu- nicar aos ex- senhores o novo estado de taes escravos, nos termos da Circular de 23 de Dezembro e para os fins nella expressos. Deus Guarde a V. Ex. — António da Silva Prado,'^ Sr. Presi- dente da Província de Pernambuco. N. i2i — EM 28 DE DEZEMBRO DE i886 Âutorisa as Presidências de Província a designar a localidade em que devem ser concedidos prazos de terras a voluntários . Ministério dos Negócios da Agricultura, Gommercio e Obras Publicas.— Directoria da Agricultura.— 2* SecçSo.— N. i.— Circular.— Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1886. Illm. eExm. Sr.— Para a boa execução da Circular de 19 de Setembro do aúno findo, autoriso Y. Ex., quando os voluntários ifINISTBRIO DA AaRIOULTOBA 85 do Exercito pedirem o prazo de terras de qae trata a Lei n. 299i de 2i de Setembro de 1880, art. 2^ § 2», a designar localidade em qae o dito prazo seja concedido, visto acharem-se emanci- padas as colónias do Estado. Deaa Guarde a V. Ex.— António da Silva Prado.^ Sr. Presi- dente da Provi ncia de. . . t/fsz^^fi^f^^sW^^ N. i22 - EM 28 DE DEZEMBRO DE 1886 Estabelece regras para a cobrança do imposto addicional de 5 ^/o em relação ás taxas de transporte pelas estradas de ferro. Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.— Directoria das Obras Publicas.— 2* Secçào.— N. 154- — Circular.— Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1886. Suscitando-se duvidas sobre o modo pratico por que, em relação ás taxas de transporte, se deveria proceder á cobrança do imposto addicional de 5 Vo, a que se refere o Decreto n. 9593 de 7 de Maio do corrente anno, e tendo sido submettidos á deliberação do Ministério áí\ Fazenda os quesitos formulados a semelhante res- peito pelo Director da Estrada de Ferro D. Pedro 11, resolveu aquelle Ministério que o dito imposto só recaia sobre as taxas de i4000 para cima, sendo, por conseguinte, de 50 rs. o augmento mínimo, e desprezando-se as fracções de 5 réis, sempre que ellas se apresentarem nos cálculos. O que lhe communico para os devidos effeitus. Deus Guarde a Vm.— An/o?ito (fa Silva Prado.— Sr. Director Engenheiro chefe da estrada de ferro de... í/íwW\R:^'VV/^ índice das decisões MINISTÉRIO DA FAZENDA Ptft. N. 1— Em 2 de Janeiro de 1886.— Declara que as apólices da divida publica não podem ser consideradas como ben«í immoveis quando forem permutadas por bens dessa nataresa 1 N. 2-^ Em lide Janeiro de 1886. — Sobre um pedido de ter- reno feito p3la Gamara Municipal d* Angra doe Reif .... 2 N. 3 «^Elm 11 de Janeiro de 1886.— A exoneração de pa^- menio do imposto de industrias e profissões pelo motivo de acabar-se com o negocio, deve ser requerida perante a respectiva estacão fiscal • 2 N. 4 — Em 12 de Janeiro de 1886.— Provimento de um recurso sobre multa imposta por falta de communicacão da li- bertação de uma escrava «. 3 N. 5 — Em 13 de Janeiro de 1886.— Approva a creaçfto de uma Gollectoria de rendas ^eraes no município de Regeneração, Província do Piauhy 4 N« 6— Em 14 de Janeiro de 1886.— Autoriza a cunhagem de novas mo3das de nikel de 100 rs 4 N. 7— Em 16 de Janeiro de 18S6.— Indeferimento do requeri- manto de um Administrador de Capatazias eztinoto, em que pede ser nomeaio para emprego de vencimentos correspondentes aos do seu logar 5 N. 8«»Em 16 de Janeiro de 1886.— Declara que, no cato de eonoessão de liberdade gratuita, não se pôde exigir o pagamento de qualquer aivida proveniente de infracção do Regulamento da taxa de escravos •..•<• 5 N. 9 — Bm 16 ds Janeiro de 1886.— Indeferimento de um recurso eontra multa de direitos em dobro por differença de Suantidade verificada em um detpaono de eotremeios ordados amachina r... 6 2 índice das decisões P&gs. N. 10 — Km i9 de Janoiro de 18S6. — Determina que se remeU tam á SecrHaria da Agricultura relações dos concesRio- narios de pat-ntes de invenção, que tiverem pago as an- nuidadeg das mesmas patenies 7 N. U — Em 19 de Janeiro de 18S6. — Declara que nâo se deve exigir manifesto da carira que os vapores da Companhia Livermol Hrri^il (iwl Icicer Pliíc transportam para o Rio (le Janoiro para d*aqui remelterem para o Sul do Império por cal))tagem 7 N. 12 — Em 21 de Janeiro de 188(3. — A faculdnde de se poder annullar dividas provenientes de taxa de escravos» nos casos de morte ou manamissào, refero-so a qualquer mez do exercicio 8 ^, 13 — Em 21 dí Janeiro de 18S6. — Não se pMe permittir que os Escrivã. 's encarregados ;. 15 — Em 2G de Janeiro de 1880. — Indeferimento do recurso do empr«?zario da illuminaçào a çaz do Recife contra o despacho que Ih-^ negou isenção de direitos de tijolos de fogo 10 N. 10 — Em 26 de Janeiro de 18S6.— Confirma a apprehensão de um contrabando, e declara qua o pedido de certidão não interrompe o prazo estabelecido para a interpt»sição do recurso 10 >j. 17 — Em 28 de Janeiro de 1886.— Coníirma a apprehensão de uma caixa contendo, além da mercadoria declarada, mais 10 dúzias de collarinhos e 10 ditas de punhos de linho... 11 >I. if5 — Em 29 de Janeiro de 1886. — Manda responsabilisar um Juiz por ter homologado uma partilha sem o prévio pa- gamento do sello proporcional devido pelos respectivos quinhões hereditários 12 N. 19 — Em 4 de Fevereiro de 1886. — Autoriza o despacho livre dos objectos nacionaes que tiverem de ser enviados para a Exposição de productos sul-americanos em Berlim... 13 N. 20 — Em 5 de Fevereiro de 1886. — Indeferimento do recurso do representante da Western Brasilian Telcfjraph Com- pany^ limited^ contra a decisão que o obrigou ao paga- mento do imposto de industrias e profissões, por não ter provado que não é remunerado 13 N. 21 — Em 9 de Fe^ereiro de 1886. — Declara que do venci- mento do Conselheiro de Estado Lafayette Rodrigues Pereira, na qualidade de membro (bis Commissõesinter- nacionaes do Chile, é devido o sello de 5 <>/o i^ N. 22— Em 13 de Fevereiro de 1886.— Os Almoxarifes das Re- partições subordinadas ao Ministério da Agricultura tèm direito ás respectivas gratificações cmquanto esti- . verem assistindo a inventários de entrega 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA ó Pags. N. 23— Em 15 do Feve/eiro de iSSG.— D?clara qiia podem ser recolhidos á Caixa Económica de Pernamlmco 03 pecú- lio? dos seiíteiiciadoí residentes no Presidio de Fernando de Noronha, e dá instrucções regulando esses recolhi- mentos • 15 N. 24 — Em 16 de Fevereiro de 1880. — Para o calcjlodo sello, a que estilo sujeitas as n )inoações de Telegraphistas, deve-ae levar em conta o que porventura se houver pago pelas anteriores 16 N. 25 — Em 16 de Fevereiro de 1886. — Declara que, desde que não estejam annexas as Colleclorias de rendas geraes e provinciaes, ha incompatibilidade no exei*cicio cumu- lativo das mesmas 17 N. 26 — Em 23 de Fever^Mro de ISSiJ. — Provimento d;* ura recurso sobre exigência de direitos intefrraes de latas de kero- sene, que se extravasou 17 N. 27 — Em 26 de Fevereiro de 1836. — Só estão isentas dos di- reitos de expediente as in(u*radorias a que se referem o art. 7'> das Preliminares da Tarifa e art. 575 da Con- solidação • 18 N. 28 — Em 27 de Fevereiro de 1886.— Approva a annexação temj) jraria da CoUectoria de Campos Novos á de Lages, em Santa Catharina 18 N. 29 — Em 4 de Mareo do ISí^H.— Deve p:igar o s-^llo fixo e não o proporcional, a nomeaeão de .Vjudante do Inspector do Arsenal de Marinha de Pernambuco 19 N. 30 — Em 6 do Março de 18S J. — Sobre o sello a que estão su- jeitas as nomeaí^òes de ollici les da Armada para em- pre^^os admini=?trativo-; em Keparii;;ões ou estabeleci- mentos militares • • 19 N. 31 — Em 9 de Marco de 1836. — Determina que não se con- tinue a impor multas por infracção das di-^posiçôes da Lei n. 2040 de I87i e Ileg-ilamento n. 7:^36 de lvS79, visto já estar ansiunciado o prazo para a nova matri- cula dos escravos 20 N. 32 — Em 11 de Março de 183G. — Só po? meio de recurso po- derão os Capellães de núcleos colonizes obter dispensa do pagamento da revalidação do sell) dos livros a se-i cargo 21 N. 33 — Em 15 de Março de 18'>6. — São i«;cntos do scllo os li?ros em que tem de ser lavrados os auros da declaração judicial da liberdade dos escravos de GO aunos 21 N. 34— -Em 23 de Março de 18^-3. — Indeferimento de um re- curso sobre mercadoria não classificada e não as^emc- Ihavel a outra da Tarifa, c que foi considerada como filó, para pagar direitos ad rnhrcn 22 N. 35— Em 27 de Março de 1886.— Indefere um recurso de deci- são da Recebedoria do Rio de Jan'>iro, que exigiu o imposto de transmissão de quatro apólices da divida pu- blica deixadas á Ordem Terceira dfo Sinhor Bom Jesus do Calvário 22 4 iNDicB DÁS imoaÒWB Pafs. N. 36— Em 2 de Abril de 1886.— Glassifica na 4* classe da ta- beliã A.9 para pagamento do respectivo imposto, a pro- fissão de Agrimensor 23 N. 37— Em 2 de Abril de 1886.— Autoriza a Thesouraria de Pernambuco para mandar arrecadar o imposto provin- cial de gyro mereatuil 24 N. 38 — Em 2 de Abril de 1886.— Trata do imposto de 2:000$ sobre casas de commissão de escravos , . 24 N. 39 —Em 3 de Abril de 1886.— As estradas de ferro só gozam da isenção de direitos para os objectos necessários ao seu primeiro estabelecimento 26 N. 40 — Em 5 de Abril de 1886. — Manda incluir o arame de ferro na tab?Ila 7* do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, afim de poder ser despachado sobre agua.... 26 N. 41 — Em 5 de Abril de 1886. — Sobre empregados sorteados para o serviço do Jury 27 N. 42 —Em 5 de Abril de 1886.— Nos concursos para provimento de empregos de Fazenda não se admittem indivíduos que queiram prestar exame somente em seu interesse particular 27 N. 43 — Em 5 de Abril de 1886.— Approva a designação de um Agente do Correio para servir de CoUector 28 N. 44 — Em 8 de Abril de 1886. — Gommunica a emissão de novas estampilhas de 100 réis, e dá os respectivos siguaes 29 N. 45 — Era 9 de Abril de 1886. — Dá provimento a um recurso contra multa de direitos em dobro, visto ter sido aceita a nota do despacho sem as precisas declarações ; e observa que os papeis pertencentes a recursos encami- nhados ao Thesouro devem virem original, e não por cópia 29 N. 46 — Em 10 de Abril de 1886. — Por quem devem ser assigna- dos os traspass" s, por escripto particular, das cautelas do empréstimo de 50.000:lH)0$000 .30 N. 47 — Em 12 de Abril de 1886. — Indeferimento do recurso da Companhia «Fabrica de tecidos Rinkit contra a exi- gência do pagamento do imposto de industrias e pro- lissõos no exercicio de 1883 - 1884 31 N. 48 — Em 13 de Abril de 1886.— Divide em— soldo— e — etapa — os vencimentos dos patrões e remadores dos c»- calores da Alfandega de Santos 31 N. 49— Em 14 de Abril de 1886.— E' da exclusiva competên- cia das Alfandegas a restituição dos direitos por ellas arrecadados 32 N. 50- Em 15 de Abril de 188(5. — A Caixa da Amortização não deve recusar os averbamentos requeridos pelos legí- timos possuidores de apólices, em plena propriedade ou em usufructo 32 N. 51— Em 17 de Abril de 188G.— O Lente da Faculdade de Medicina, quando licenciado, não p(')de exercer qual- quer outro emprego na mesma Faculdade. 33 MffflBlIJnO '9A. PiflBlfDA !o N. 52— Em Bi de AMl de 1886.— Fixa o premio para os depó- sitos da Caixa Eioonomica e o juro dos empréstimos do Monte de Soooorro do Espirito Santo 34 N. 53 — Em tè de Abril de 1836. «• Não se deve descontar a gra- tificação addicional concedida aos Lentes e Professores das Faculdades de Direito e cnrsos a ellas annexos, quando faltarem -por mottro justificado 34 N. &4 — Em28 de Abril de 1886.— Os encarregados do arrola- mento de eseraTos têm direito & quota de 120 réis, dedu- zidos dos emolumentos pagos pela matricula de cada um delles 35 N. 55 — Em 30 de Abril de 1886.— Indeferimento de um recurso da Companhia Beberibe, contra a recusa de isenção de direitos para o respectivo material 36 N. 56 — Em 4 de Maio de 1886. — Approva a creação de uma Col- lectoria de rendas fçeraes na villa de Agua Preta, Pro- víncia de Pernambuco 36 N. 57 — Em 19 de Maio de 1886. — Manda restituir a importân- cia dos direitos pa<>os p>r 200 cobertores importados Êara o Collegio de caridade de Nossa Senhora do Bom onsalho, estabelecido na Provincia de Pernambuco.. 37 N. 58 — Em 20 de Maio de 1886.— As embarcações empregadas no commercio de cabotagem entre os portos do Império não precisam de novo passaporte para cada viagem que fizerem ,. 38 N. 59— Em 20 de Maio de 1886.— Declara em que casos tem logar o despacho livre de ohj» ctos importados para o uso, conservação e reparo de estradas de ferro 38 N. 60 — Em 21 de Mai3 de 1886. — O recurso para a revisão das contas de um responsável da Fazenda Nacional deve ser interposto na forma prescripta no § 2° do art. 29 do De- creton.2548 de 1860 39 N. 61 — Em 21 de Maio de 1886. — Não se attende a declarações de diíferenças de qualidade das mercadorias, depois de distribuídas as notas dos respectivos despachos 40 N. 62— Em 24 de Maio de 1886.— As iMesas de rendas e Gollecto- rias não t<^m competência para substituir notas dilace- radas, mas somente para rec 'bel-as em pagamento de impostos 40 N. 63— Em 24 d'*. Maio de 1886. — Provimento de um recurso sobre multa de direitos dobrados, por difTerença de íjuan- tidaile da mercadoria, visto ser tal diflerença devida a , manifesto equivoco 41 N. 64 — Era 26 de Maio de 1836.— A expedição dos passaportes ! das embarcações nacionaes é da exclusiva competência j das Alfandegas ^ l N. 65 — Em 28 de Maio de 1886.— Sobre a cobrança da taxa addicional de 5 o/q em relação ao sello fixo e propor- cional pago por meio de estampilhas •.... 42 N. 66 — Em 5 de Junho de 1886. — Indefere um recurso contra a classificação de álcool, dada na Alfandega á mercado- 6 índice DÂB DECIS5X8 ria submettida a despacho como — espirito de páo — ; e providencia sobre as declarações que devem conter as notas de despacho 43 N. 67 — Em 8 de Junho de 1886.— Para a cobrança do sello de- vido pelas nomeações de Juizes Municipaes, deve-se levar em conta o que os nomeados tenham pago pelas de outros empregos 44 N. 68 — Em 8 de Junho de 18SG.— Os Directores da Companhia Locomotora Pernambucana estão sujeitos ao imposto de industrias e profissões 45 N. 69 — Em 12 de Junho de 1886.— Declara que das decisões arbitraes não ha recurso para a instancia superior, salvo o caso do art. 764, n. 2, do Reprulamento de 19 de Setembro de 1860 ; e que taes decisões devem cin- gir-se ao caso controvertido 46 -Em 15 di^ Junho de 18S6. — As nomeações de Directores de Arsenaes estão sujeitas ao sello de 9 Vo ^^ -Em 16 de Junho de 1886.— Declara que não S3 deve co- brar o imposto addirional de 5 °/o sobre a contribuição de penna d'agua 47 -Em 17 de Junho de 1886. — Autoriza a cunhagem das moedas de nickel de 50 réis 48 -Em 17 de Junho de 1886. — Communica a emissão de moedas de nickel de 50 réis 48 -Em 18 de Junho de 1886. — Declara que não ha substi- tuição entre os Escripturarios das Repartições de Fa- zenda, embora sirvam era Repartição diversa daquella a que pertencem 49 N. 75 — Em 23 de Junho de 1886.— Sendo de sesmaria os terre- nos que forem cortados por estradas de ferro do Estado, nenhum direito tem o respectivo proprietário á indem- nização do valop delles , 49 N,Ç7ô — Em 25 de Junho de 1886.— Detarmina que continuem em vigor durante os quatro primeiros mezes do exer- cido de 1886 - 1887 as Leis ns. 3229 e 3230 de 3 de Se- tembro de 1884 50 -Em 26 d3 Junho de 1886. — Providencia a respeito das notas propositalmenie cortadas ou estragadas 50 -Em 2Q de Junho de 18S6.— Não estão sujeitos a sello os documentos dados aos expeditjres de mercadorias pela Estrada de Ferro D . Pedro II 51 - Em 3 de Julho de 1886, — Decisão sobre o* despacho li- vre de direitos pa -a objectos contidos em uma caixa, e que na nota do despacho figuram em três 52 -Em 6 de Julho de 1886. — Não está sujeita a novo sello a nomeação substitutiva de outra que, tendo-o pago, fora declarada nuUa por ter sido assignada por autori- dade incompetente 52 N. 81 — Em 7 de Julho de 1886. — Declara o sentido da palavra — mescla— empregada indefinidamente no art. 561 e outros da Tariía actual. 53 N. 70 N. 71 N. 72 N. 73 N, 74 N. 77 N. 78 N. 79 N. 80 MTNI8TSRI0 DÀ FAZENDA 7 Pagt. N. 82 — Km 13 de Julho de 1886. — Explica a disposição contida no art. 19 do Decreto n. 4510 de 20 de Abril de 1870, sobre difíerenças entre addições da mesma nota de des- pacho 51 N. 83— Em 14 de Julho de 1886.— As Gollectorias nas Provín- cias só recebem e cumprem ordens directamente ou por intermédio das respectivas Thesourarias de Fazenda a qu« estão subordinadas 54 N. 84 — Em 15 de Julho de 1886.— Da venda de estampilhas não é cobravel o sello addicional de 5 Vo e declara que as estações de arrecadação só escripturam o producto desse imposto por ellas arrecadado 55 N. 85 —Em 19 de Julho de 1886.— O imposto de praticagem da barra não está sujeito á taxa addicional de õ "/o 56 N. 86 — Em 22 de Julho de 1886.— As substituições temporárias entre empregador da mesma Repartição não esião su- jeitas ao pagamento de sello 56 N. 87 — Em 23 de Julho de 1886.— A assignatura do Juiz compe- tente sobre a estampilha de uma precatória não é razão para que seja impii;jnado o cumprimento desta 57 -Em 23 de Julho de 1886.— Greação de uma Collectoria na villa de Tibagy e actos subsequentes...... 58 -Em 23 de Julho di' 1886. — Declnra a legislação que rí».:?ula os casos dúbios de differenças de quantidade ou de qualidade 58 -Em 29 de Julho de 1886.-0 art. 39 do Reprulamento de 18 de Outubro de 1S78 sobre imposto predial só s» re- fere aos casos ordinários de transmissão inter vivos.,, 59 -Em 7 de Agosto de 1886. — Ordena se remetta a cada um dos Ministérios os balanços e documentos das rospe- ctivas despezas, realizadas pelas Thesourarias de 1'a- zenda 60 -Em 10 de Agosto de 1886.— Os direitos de 60 % acldi- cionaes aos de consumo são passíveis da taxa de 5 V«> do Decreto de 7 de Maio de 18S0 60 -Km 12 de Agosto de 1886. — E* da exclusiva competência dos Inspectores das Alfandegas a suspensão dos Com- mandantes dos re 1860 e actos posteriores sobre transito de mercadorias cujos donos pretendam rcexp.rtal-as para a Republica de Venezuela 79 N. 122 — Em 5 de Outubro de 1886.— A Circular n. 19 de 26 de Agosto ultimo, sobre fornecimenio dt> estampilhas do sello adhesivo, não se refere ás Alfandegas nem á Rec3- bedoria do Rio de Janieiro 80 N. 123— Em 6 de Outubro de 1886. — Declara o numero de ma- nifestos que devem trazer os navios que conduzirem carga para os porios do Brazil 80 N. 124— Em 8 de Oatubro de 1886.— Permitte a descarga, no porto do De?calvado, de mercadorias estrangeiras d. sti- nadas a Santa Cruz d.* la Sierra, na Republica da Bolí- via 82 N. 125 — Em 12 de Outubro de 1886. — Declara que não é pre- ciso que os Engenheiros apresentem seus titulos ou cartas de habilitação scientiíica ás Repartições de Fazenda, para recai erem seus vencimentos 83 N. 126 — Em 16 de Outul ro de 188-5. — Exige informações sobre o modo por que se procedo á remessa e escriptu ração de notas trocadas e substituirias 83 N. 127 — Em 22 de Outubro de 1886.— Communica a emissão de novas estampilhas de 200 réis e 5$000, e dá os respe- ctivos signaes . .• 84 N. 128 — Em 23 de Outubro de 1885.— Remett- exemplares da Lei dí orçamento para o exercício de 1886-1887 e 2® semestre de 1887 85 N. 129— Em 25 de Outubro de lí?8G. — As cadernetas de Caixas Económicas não podem servir de garantia aos respon- sáveis da Fazenda Publica 85 10 índice das decisões Pag». N. 130 — Em 26 de 0 1 tu bro de 1S%. — Declara como deve ser collectada a Central Sugir Fi.ictoriei of Brasil Companf/ limitzd. de Pernambuco, para o papam.^nto dos impos- tos predial e de iiidistrias e profissões relativos aos engenhos e edifícios que possue 85 N. 131 — Em 28 de Outubro de I8S(3. — Estão isentos do paga- mento do imposto de industrias e profissões os Dire- ctores não remunerados de companhias oi associações anonymas 87 N. 132 — Em 2^ de Outibro d» 1886.- Declara não estarem sujpiías ao sello proporcional pela transf-^rencia a ter- ceiro umas apólices t»m que foram convertidos b^ns deixados em usufructo 87 N. 133— Em 28 de Outubro do 1880.— Os individios estab?le- cidos nas colónias do Esl:idn ou d^ particulares não estão isentos do pagamento dos impostos geraes deter- minados em lei 83 N. 134 — Em 20 de Oitubro d^ 18S). — Approva acreaçãode uma Collectofia de ren-las g^ra?s na villa de Penalva.. 89 N. 135 — Em 20 do Outubro de ISSO. — As amostras cujo valor oííiiMal exceda do lOlK estão sujei' as ao pagamento de direitos de eons.imo 89 N. 13G — Em 30 de Outubro de 188Ò.— Explica os arts. 14 e 19 da Lei n. 3313 de KJ do corrente mez 90 N. 137 — Em 3 dl» Novembro de Í8S). — Approva a creação de uma Collectoria de rendas geraes na villa da Arêa, Província da Líahia 90 N. 138 — Em 4 de N tvenibro do 1SS>. — Explica a Ordem n. 212 de ÍJO do Junho (bM871 sol.re diriúios das mercadorias achadas fluctuando no mar ou arrojadas ás praias 91 N. 139 — Em 8 do Noverabr-» de 18Sn. — Estão sujeitasao imposto de transmissão d- propriedade as h «ranças e legados deixados im apólices, ainda que estas tMiham de ser vendidas para cumprimento das disposiçõ^ís testamen- tárias 91 N. 140 — Em 10 de Novembro de ISS k — A r.^sponsabilidade dos cKactoivs daFazMida Nacional não se extingue pelo facto da demissão 92 N. 141 — Em 10 de Novembro de 18SG. — Explica os casos de lib-^rdadede que tratam o Aviso de 8 e a Ordem de 15 de Jmhode 1872 93 N. 112 — Em 16 de Novembro de ISSG. — Sobre a importação de diversos géneros de procedência argentina ou oriental.. 93 N, 113— Em 18 d? Novembro de 18S). — ManHu c imprir estri- ctamente as medi las tomadas p-^lo Governo, relativa- mente á importação d-^- diversos géneros de procedência argentina ou oriental 94 íi. 144 — Em 18 de Novembro de 1886. — Declara os casos em que 83 deve instaurar processo liscal por cumplicidade em contrabando 96 MINISTÉRIO hH FAZENDA 11 Pags. N. 145 — Em 19 de Novembro tle 1886 . — Autoriza a designação de um empregado das Th sourarias para assistir ao rece- bimento dos vol.imes renietiidos aos Arsenaes de Guerra e aos depósitos de artigos bellicos das Provincias 97 N. 14G — Em 20 de Novembro de 188C. — A concessão do meio soldo não invalida com a circumstancia de assentar praça o menor que está no gozo d" Ha 97 N. 147 — Em 24 de Novembro de 188). — Declara só estar su- jeita ao sello a transferencia de apólices inscriptas em nome de uns fídeiocommissarioá antes do Decreto de 4 de Março de 18(58 98 N. 148 — Era 27 de Novembro de 1886. — Declara que a prisão adminisrativa dos responsáveis alcançados para com a Fazonda Publica é admissível ainda depois de demit- tidos 03 ditos responsáveis 99 N. 149 — Em 27 de Novembro de 1886. — Declara os impostos a que está sujeita a transferencia de umas apólices feita por testamenteiro e íidei-commissario com poderes dis- cricionários 99 N. 150 — Em 27 de Novembro de 1880. — Deve ser pago inte- gralmente, spgundo o numero dos respectivos bilhetes, o sello das lóterias, ainda que a extracção destas se veritique por series 100 N. 151 — Em 29 de Novembro de 1886. — Não gozam do favor de certidão gratuita para tfleito eleitoral os empregados que não tèm direito a aposentadoria 101 N. 152 — Em 30 do Novembro de 1886.— Resolve duvidas sobre a transferencia de umas apólices compradas pelos depositá- rios de uma somma, cujo rendimento devia ser entregue a determinadas pessoas 101 N. 153 — Em 4 de Dezembro de 1886.— Approva acreaçãode uma Collectoria de rendas geracs no município de S. João do Piauhy 103 N. 154 — Em 11 de Dezembro de 1886. — Dá regras para o paga- mento de bilhetes dilacerados das luterias geraes do Estado 104 N. 155— Em 17 de Dezembro de 1886.— Declara subsistente, para produzir todos os seus efleitos legaes, uma decisão da Alfandega de Pernambuco sobre arrematação de farinha de trigo avariada, a qual fora annullada pela respectiva Thcsouraria de Fazenda 104 2^, 156— Em 18 de Dezembro de 1886.— Approva a creação de uma Collectoria de rendas geraes no manicipio da villa do Brejo Alegre 106 N. 157 — Em 20 de Dezembro de 1886.— Proroga o prazo mar- cado para o recebimento, sem desconto, das notas de 2$ da 5* estampa, 5S da 7* e 10$ da6.» 106 N. 158 — Em 21 de Dezembro de 1886.— A disposição do art. 59, § l^ do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885 com- preliende quaesquer menores que possuam apólices 107 Pagi. N. i59— Em2Sd6 Dezembro de 1886. —' Explica como se dere entender o art. 2è daa Disposições preliminares da Tarifa em yigor 108 R. 160— Em 27 de Dezembro de 1886.— Os prédios adquiridos pela Mitrjk eefcão sujeitos á taxa de 4 % , além da de 6 H« 10^ N. 161 —Em 30 de Dezembro de 1886.— A snbrogaç&o de pré- dios por apólices está sQJeita ás taxas de 6*i pela transmissão do prédio e de 10 % pela subrogação. lOd MINISTÉRIO DA FAZENDA N. 1 — EM 2 DE JANEIRO DE 1886 l>'clarii que as apólices «la divida publica não podem ser consideradas como bens immoveis quando forem permutadas por bens dessa natureza. Ministério dos Negócios da Faz?nda.— Rio de Janeiro em 2 de Janeiro de 1886. Francisco Uelisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesoaro Nacional» communica ao Sr. Inspoclor da Thesoararia de Fazenda da Provincia de Pernambuco qae o mesmo Tribunal re- solveu indeferir o recurso transmittido com o seu officio n. 247 de 18 de Setembro próximo passado, interposto por Josd Nogueira de Souza, da decisão da dita Thesouraria, confirmando a da Rece- bedoria das rendas internas, que negou-lhe a restitui^flo da dif- ferença entre a quantia de 21ís999, proveniente do imposto de transmissão de propriedade que lhe foi cobrado, á razão de6^/o, na forma do art. 2o do Regulamento annezo ao Decreto n. 5581 de 31 de Março de 1874, sobre 3:533$332, valor das partes do prédio de sobrado n. 73 da rua do Imperador que pertenciam aos menores Gonçalo e Maria, herdeiros do Padre António Jacome de Âraujo, e o que pretendia pagar, á razSo de 1/iO o/o sobre 3:400$, valor de quatro apólices da divida publica, por que foram permutadas as mencionadas partes do dito prédio, e 6 <^/« sobre o excesso de 133^332 ; — visto nfio poderem as apólices da divida publica ser con- sideradas bens immoveis, quando são permutadas por bens dessa natureza, o não ter applicaçfio ao caso a Ordem n. 164 de 13 de Março de 1880, citada pelo recorrente, a qual declara ser neces- sária licença do Juizo de Orpháos para a venda de uma apólice da divida publica pertenccntr^ a um menor. F. Belisario doares de Sousa. 4/\Pj\P^f\J\/*\l/* 2 DECISÕES DO GOVERNO N. 2 — EM 11 DE JANEIRO DE 1886 Sipl)re um pedido de terreno ÍAi) p?la Gamara Municipal de Angra dos Reis. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 11 di3 Janeiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Em resposta aos seaa officios de 29 de Abril e 4 de Novembro do anno próximo passado, com os qaaes V. Ex. remettea-me os papeis relativos ao pedido, que faz a Camará Mu- nicipal da cidade de Angra dos Reis, de serem restituidos ao seu património sete metros e cinco decimetros de terreno, onde está edificado um sobrado, com frente para as ruas do Commercio e de Santa Thereza, da mesma cidade, e fundos até ao mar, o qual foi por ella aforado em 17 do Agosto de 1839 a Joaquim José Rodrigues Guimarães ; — tenho de declarar a V. Ex., para o fazer constar áquella Camará Municipal, que, conforme acha-se resolvido por Aviso dirigido a essa Presidência em 30 de Maio de 1840, a ella cabe provar que as marinhas encravadas no mencionado terreno, e aforadas pelo Thesouro, foram incluidas nas concedidas para o seu património ; ficando outrosim na intelligencia de que nos terrenos do marinha aforados pelo mesmo Thesouro se deve comprehe&der unicamente o espaço de 33 metros para a parte de terra, contados desde o ponto a que chegava o preamar médio \ pertencendo-lhe o terreno restante, que nSo fòr de marinha, por fazer parte do «eu património. Deas Guarde a V. Ex.— JP. Belisario Soares de Souza,-— A S. Ex, o Sr. Presidoate da Província do Rio de Janeiro. N. 3 — EM li DE JANEIRO DE 1886 A exoneração de pagamento do imposto de industrias e profissões pelo motivo de acabar-se com o negocio, deve ser reqtierida pe- rante a respectiva estação íiscal. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 11 de Janeiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Minas Geraes, cm resposta ao seu officio n. 47 de 14 de Novembro do anno passado, que nSo procedeu re- gularmente concedendo a D« Anna Maria de Jesus remissão do MJíílBT^MlO Di FAZBNDA 3 pagamento do imposto de indastriaa e profi4s50B, lançado pelo Col- lector do manicipiodo Pará, nos exercícios de 1883 a 1885, por ter fechado a casa de negocio que tinha no arraial de Matheas Leme ; — pois qae, nos termos do Regulamento n. 6Ô90 de 15 de Jalho de 1884, a exonerado do imposto devia ter sido reqaerida em tempo áquelle Coileclor, e comprehendendo somente a segnnda prestação do exercício de 1883-1884, na hypothese de haver ces- sado o negocio antes de Janeiro de 1884 ; entretanto, á vista das allegaçQes e docamentos apresentados, ó applicavel ao caso em questão o art. 30 do citado regulamento, deveado esta deliberação ser tomada depois dos necessários exames, e communicada ao The- souro, conforme preceitua o mencionado artigo. F.Bêlisario Soares de Souza, t/\/\/:\j:^J\/'\:f\í/^ N. 4 — EM 12 DE JANEIRO DE 1886 Provimento de um recurflo sobre multa imposta por falta de commu- nicação da libertação de uma escrava. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 12 de Janeiro do 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communioa ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Pernambuco que o mesmo Tribunal, tendo presente o recurso, transmittido com o seu officio n. 29d de 19 de Novembro do anno próximo passado, interposto por Domin- gos Joaquim da Fonseca da decisão da dita Thesouraria, confir- mando a da Recebedoria das rendas internas, que impòz-lhe a n ulta, na importância de 40$000, por não ter o recorrente commu- nicado no prazo legal a alforria de sua escrava de nome Maria ; — resolveu dar-lhe provimento, de conformidade com o art. 1**, § 3<», do Regulamento annexo ao Decreto n. 9517 de 14 de Novembro de 1885, para o fim de ser o recorrente alliviado da multa de que se trata. F. Belisario Soares de Souza, c/^V:a:A^c/V\:Aí^ 4 DECISÕES DO GOVBBNO N. 5 — BM 13 DE JANEIRO DE 1886 Approva a creação de uma Collectoria de rondas geraes uo município de Regeneração, Província do Piauhy. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Preaideate do Tribonal do Theaouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Theaouraria de Fazenda da Provi ncia do Piaahy que fica approvada a deliberaçSo que tomou, e de que deu conta cm officio n. 59 de 9 de Novembro ultimo, de crear uma Collectoria de rendas geraes no município de Regeneração, bem como a porcentagem e fianças arbitradas para 08 respectivos empregados, e as nomeações de José Melins da Silveira Rios e Deolindo da Silva Soares, para CoUector e Es- crivão ; ctimprindo que o mesmo Sr. Inspector, declarando a lo- tação da Collectoria, a data da prestação da fiança e o nome do fiador do Escrivão, complete as informações exigidas pela Circular n. 217 de 16 de Julho de 1873. F. Belisario Soares de Souza. N. 6 — EM 14 DE JANEIRO DE 1886 Autoriza a cunhagem de novas moedas de nickel de 100 réis. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1880. Fica V. S. autorizado para mandar cunhar moedas de nickel de 100 réis do novo typo, constante da amostra que devolvo, conforme solicitou em seu officio n. 173 de 28 de Dezembro ultimo, visto que o melhoramento feito nesse typo sobre o que existe em circu- lação em nada contraria o que foi estabelecido pelo Decreto n. 4822 de 18 de Novembro de 1871 ; quanto aos valores, peso e modulo das referidas moedas, devendo V. S., quando fôr emittido o novo typo, dar conhecimento ao publico dos signaes que o distin- guem do que e5^Pj cf\J\/\/^ N. 8 — EM 16 DR JANEIRO DE 1880 Declara que. no caso de conces^^^âo do liberdade gratuita, não se pôde exij, 2^ parte, nSo deve ser exigido do recorrente pagamento de qualquer divida relativa á referida escrava Isabel, no caso de ter sido a titulo gratuito a liberdade que lhe foi conce- dida. F. Belisario Soares de Sousa, ../\/\p\J>^SJ^^f\Êf N. 9 -EM 16 DÊ JANEIRO DE 188'5 Indeferimento de um recurso contra multa do direitas em dobro por differença do quantidade verificada em um despacho de entremeios bordados a machína. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 16 de Janeiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provincia de Pernambuco que o mesmo Tribunal resol- veu indeferir o recurso, transmittido com officio n. 361 de 12 de Outubro doanno próximo passado, interposto por H. Nuesch & C* da decisSo da Alfandega da dita Província que lhes impòz a muita de direitos em dobro, pelo accrescimo encontrado em uma caixa, marca KK, n. 33, submettida a despacho pela 4^ addiçSo da notan. 1611 de 25 de Agosto daquelle anno como contendo 8 kilo^rammas de c entremeios de linho bordados a machina > e que verifícou-so na conferencia terem o peso de 24 kilogrammas e 300 grammas ; — visto estar a decisSo recorrida de conformidade com o disposto no art. 504 da CoDsolidaçjEú) das Leis das Alfan- degas, e não ter cabimento a referencia feita pelos recorrentes ao art. 6Q6 do Regulamento de 19 de Setjmbro de 1860. F. Belisario Soares de Souza. ,:r\s/\/\pj\í\P^ BnNISTBRIO DA FAZINDÀ 7 N. lO-EM 19 DE JANEIRO DE 1836 Determina que se remetiam á Secretaria da Agricultura relações dos concessionários de patentes de invençjlo, que tiverem pago as annui- dades das mesmas patentes. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 19 de Janeiro do 1886. Francisco Belisario Soaree de Souza« Presidente do Tribunal 4o Theaouro Nacional, declara aos Srs. Inspectores daa Thesourarias de Fazenda que, sendo indispensável, para execução da Lei n. 3129 de 14 de Outubro de 1882, que na Secretaria do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Publicas conste oficialmente quaes os concessionários de patentes de invençSo que têm pago as annuidades das mesmas patentes, e bem assim a taxa de exercicio da industria privilegiada, deverfio remetter directamente á mesma Secretaria de Estado, do três em três mezes, uma relaçSo nominal dos concossionarios que tiverem satisfeito aquelles pagamentos, conforme de novo solicitou o dito Ministério em Aviso n. 1 de 11 do corrente mez. E tendo-se iá expedido nesse sentido ordem aos mesmos Srs. Inspectores em 12 de Março de 1884, determina -lhes que declarem si a receberam e que cumprimento lhe doram. F. Belisario Soares de Souza. N. 11 —EM 19 DE JANEIRO D£ 1986 Declara que não se deve exigir' manifesto da carga que os vapores da Companhia Liverpool Brasil and River Platc transportam para o Rio de Janeiro para d'aqui remetterem para o Sul do Império por cabotagem. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1886. lUm. e Exm. Sr.-* Com o Aviso n. 41 de 4 de Dezembro ultimo remettea-me V. Ex. cópia do officio n. 19 do Cônsul Oeral do Império em Bruxellas de 15 de Outubro anterior, communicando a informação do Vice-Consul em Antuérpia, relativamente ao pro- cedimento dos agentes da Companhia Liverpool Brasil and River Plate^ Lamport & Holt, de deixarem, a partir de 23 de Abril do anno passado, de apresentar á legalisaçâo consular os mani- festos da carga que os vapores levam par« o Sul do Império, sub- 8 DECISÕES DO GOVERNO mettendo apenas a essa formalidade o da carga destinada ao porto do Rio de Jnneiro., onde, segundo consta -lhe, effectua-se a bal- deação das mercadorias para os portos do Sul do^ vapores trans- atlânticos para os de caootagem que ella possue. Deprehendendo-se do dito officio que aquelle Consnl julga ne- cessários, no caso de que se trata, manifestos parciaes, e carecendo de fundamento tal intelligencia, attenta a disposição do art. 399, n. 8, do Regulamento do 19 de Setembro de 1860, em virtude da ^nal só é devida expressa menção das mercadorias, na forma alli indicada, nos manifestos para o Rio de Janeiro, assim o com- munico a V. Ex. em resposta ao citado aviso, e para que se digne dar conhecimento áquelle Cônsul . Deus Guarde a V. Ex. — F. Belisario Soares de Souzn,-^ AS. Ex. o Sr. Barão de Cotegipe. ^•■■^■■.r\}-\pj:y.,r\:i^.' N. 12 — EM 21 DE JANEIRO DE 1886 A faculdade de se poder annullar dividas prov^íiiientes de laxa de es- cravos, nos casos de morte ou manumisaão. refere-se a qualquer mez do exercício* Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 21 de Janeiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara aos Srs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda, para a devida execução, que a faculdade conferida pelo art. 23 do Regulamento n. 7536 de 15 de Nov<^mbro de 1870, de poder annullar-se a divida proveniente de taxa de escravos* noa casos de morte ou manumissão, refere-sc a todo e qualquer inez do exercício em que occorra algum dos ditos casos, e nfio somente ao primeiro semestre. F. Belisario Soares de Sousa, «A:A:/W:A:A:Ai^ MINISTÉRIO D.V FAZENDA ^ N. 13 — EM 21 DE JANEIRO DE 1886 Não se pode permittir que os Rscrivíies encarregados do registro civil indemnizem por prestações a importância do sello dos seus livros. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 21 de Janeiro de 1886 . lllm. e Exm. Sr.— Comtn único a V. Ex. que, avistado Regulamento que baixou com o Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883, nSo pôde ser adoptado, sem permissão do Poder Legis- lativo, o alvitre apresentado pela Presidência da Província do MaranhSo no officio que V. Ex. transmittiu-me por cópia com o sen Aviso n. 4901 de 15 de Dezembro do anno passado, de per- niittir-se que os Escrivães encarregados do registro oivil, cujos rendimentos forem diminutos, indemnizem por prestações mar- cadas pelas Presidências de Província a importância do sello dos respectivos livros. Deus Guarde a V. Ex. — F, Belisario Soaret de Souza. — AS. Ex. o Sr. BarSo de Mamoró. N. 14 - EM 21 DE JANEIRO DE 1886 Manda entregar â Caixa Económica do Paraná os emolumentos arre- cadados em virtude do art. 117 do Regulamento de 18 de Al>ril de 1874. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 21 de Janeiro de 1886. Francisco Belisario Soarr^s de Souza, Presidente do Tribunal do Tbesooro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província do Paraná, em resposta ao seu officio n. 77 de 21 de Julho próximo passado, que deve ser entregue á Caixa Económica da mesma Província, conforme requisita o respectivo gerente, a importância dos emolumentos arrecadados em virtude do art. 117 do Regulamento de 18 de Abril de 1874, a qual podia ter logo passado ao Monte de Soccorro, em voz de ser remettida ú Thesouraria, onde foi menos bem escripturada sob o titulo c De- posito das Caixas Económicas > quando, por não ser daqueiles de que trata o urt. 18 do citado regulamento, o devera ter sido como renda das ditas Caixas, sob o titulo « Depósitos de diversas origens >. F, Belisario Soares de Souza. 10 DECISÕES DO GOVERNO K. 15 - fiM 26 DE JANEIRO DE 1886 Indeferimento do recirso do emprezario da illuminação a gaz do Re- cife contra o despacho que lhe negou isenção de direitos de tijolos de fogo. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 26 do Janeiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, oommanica ao Sr. Inspector da The- Boararia de Fazenda da Provincia de Pernambuco que o mesnu) Tribunal resolveu indeferir o recurso, transmittido com o seu oficio n. 237 de 14 de Setembro próximo passado, inter- posto por Fieldon Brothers, concessionários da empreza de illumi- naçSo a gaz da capital, da decisão, confirmando a da Alfandega, Que negou-lhea a restituição da euantia de 570$124, proveniente de direitos que pagaram por 19.796 tijolos de fogo, importados no navio Jane Faulie. para o fabrico de gaz ; — visto não estarem taes tijolos comprehendidos nos materiaes que gozam de isenção de direitos em virtude do art. 16, § 3<>, da Lei n. 939 de 26 de Se- tembro de 1857 e da clausula 17^ do contrato celebrado, em 26 de Abril do anno anterior, entre a Presidência da Provincia e a refe- rida empreza. F. Belisario Soares de Souza, N. 16 —EM 26 DE JANEIRO DE 1886 Confirma a apprehensão de um contrabando, e declara que o pedido de certidão não interrompe o prazo estabelecido para a interposição do recurso. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 26ile Janeiro de 1886. Francisco Belisario Soares dé Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da The- Boúraria de Fazenda da Provincia do Maranhão que o mesmo Tribunal, tendo presente o recarso, transmittido com o seu officio n. 77 de 25 de Junho do anno próximo passado, inter- posto por José Júlio Corrêa & C.^ da (decisão da dita Thesouraria, confirmatoria da da Alfandoga, que julgou procedente a appre-» MINISTÉRIO DA FAZENDA 11 bensSo das mercadorias contidas em 5 caixas, marca 00, submet- tidaa a despacho pela nota de 17 de Novembro de 1884, como con- tendo pboBphoros, e que na conferencia se verificou conter cada uma seis outris de zinco, das quaes só duas com a mercadoria decla^ rada^e as outras quatro, além delia, diversos pacotes encerrando seda, íitas, rendas, leques, mantas de pellucia, manteletes de retroz, etc, prohibindo-lhes, outrosim, por esse motivo a entrada no cdificio da Alfandega e suas dependências ;— resolveu indeferir o recurso, quanto á 1^ parte, porque a decisão recorrida está de perfeito accôrdo com o disposto no art. 503, § &>, da OonsolidaçSodas Leis das Alfandegas e Mesas de rendas, porquanto, do processo se veri- fica que as mercadorias apprehendidas se achavam acondicionadas uniformemente em todas as caixas, como escondidas entre as que foram declaradas, e nSo procede a allegaçSo de nSo se ter mencio- nado a contra-marca, circumstancia que, ao contrario, faz suppôr ter sido proposital essa omissão para, no caso de descoberta, se pretender annuUar o processo ; e, quanto À segunda parte, porque, na forma do art. 205 e seus paragraphos da precitadaOonsoíidaçSo, ó da attribuiçSo do Inspector da Alfandega prohibir a entrada no edifício da mesma Repartição e suas dependências a qualquer indi- viduo, oorretor, despachante, seu ajudante ou caixeiro despachante, que fòr encontrado commettendo fraude ou fòr disso convencido, 6 que se tornar suspeito, peio seu comportamento, aos interesses da Fazenda, ou prejudicial á ordem e disciplina da RepartiçSo. Por esta occasiSo chama a attenç£o do referido Sr. Inspector para a Ordem n. 100 de 11 de Março de 1867, a qual declarou que o pe- dido de certidão de documentos nSo interrompe o prazo estabele- cido para a interposição do recurso. F, Belisano Soares de Souxa. N. 17 - EM 28 DE JANEIRO DE 1886 Confirma «i apprehensão de uma caixa contendo, além da mercadoria declarada, mais 10 dúzias de collarinhos e 10 ditas de punhos de linho. Ministério dos Negooios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 28 de Janeiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia que Sua Magestade o Imperador Houve por bem, por Sua Imperial Resolução, de 23 do corrente mez, tomada sobre Consulta da SecçSo de Fazenda do Conselho de Estado, 12 DECISÕES PO GOVERNO Indeferir o recarso interposto por João António Gomes da Costa« da decisSo do referido Tribunal confirmando a da dita Thesoararia que sustentou o acto do Inspector da Alfandega julgando prece- dente a apprehensSo de uma caixa, marca J. A. G. C. n. 80, sub- mettida a despacho, em 16 de Janeiro do anno próximo passado, como contendo 20 dúzias de camisas, entre as quues foram encon- tradas na conferencia 10 dúzias de collarinhos e 10 dúzias de pu- nhos de linho occultos nas dobras de algumas delias ; e impondo ao recorrente a multa de que tratam os arts. 556 e 751 do Regula- mento de 19 de Setembro de 1800 o art. 6» do Decreto n. 4175 de 6 de Maio de 1868. F. Belisario Soares de Souza. ^,r^-:/\pJ.\j:\:P^,-B N. 18 — EM 21) DE JANEIRO DE 188t3 Manda r.^sponsabilisar um Juiz por ter homoloíralo uma partilha sem o prévio pap^amenlo do spIIo proporcional devido pelos respectivoS quinhões hí*reditarios. Ministério dos Negócios da Fazenda.— - Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Tendo chegado ao meu conhecimento pelo officio, que o GoUector das rendas geraes do município do Rio Claro, nessa Província, dirigiu á Directoria Geral das Rendas Publicas em 30 de Novembro do anno passado, que nSo foi pago o sello propor- cional devido pelos quinhões hereditários, partilhados no inven- tario dos bens do Alferes Bento Rodrigues do Souza, feito extraja- dicialmente em 1870 ; e, como taes quinhões estavam sujeitos a esse imposto, nos termos do art. 40 do Regulamento n. 4854 de 17 de Abril de 1859, ou no art. 31 do de 9 de Abril de 1870, n. 4505, conforme o tempo em que o imposto devera ter sido pago, não podia semelhante partilha ser homologada sem o prévio pagamento do dito imposto, sob pena de incorrer, como incorreu, o respectivo Juiz na multa comminada no art. 48, § 1<», do citado Regulamento de 17 de Abril de 1869. O que communico a V. Ex. para que haja de dar as necessárias providencias no sentido de ser imposta ao Juiz que funccionou no feito a referida multa. Deus Guarde a V. Ex.-^F. BelhaHo Soares de Souza. — A S. Ex. o Sr. Presidente da Província do Rio de Janeiro. MINISTÉRIO DA FAllNDA 13 N. i9 - EM 4 DE FEVEREIRO DE 4886 Autoriza o despacho livre dos objectos uacionaes que tiverem de ser enviados para a Exposição de productos sul-americanos em Berlim. Ministério dos Nog:ocio$ da Fazenda.— Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1886.^ Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, de conformidade com a requisição feita em Aviso n. 43 do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 26 de Janeiro próximo passado, ordena aos Srs. In- spectores das Thesourarias de Fazenda que providenciem para que sejam despachados livres de direitos de exportação todos os productos e objectos nacionaes que tenham de ser remei tidos á Exposição de productos sul-americanos, que a Sociedade Central de Geograpbia Commercial de Berlim projecta abrir de Maio a Junho do corrente anno, naquella cidade. F. Belisario Soares de Souza. N.20 - EM S DE FEVEREIRO DE 1886 ludeferiíueiilo do recurso du representante da Western Jirasilian Tclcgraph Compiny^ limited, contra a decisão que o obrigou ao pagauienio do imposto de industrias e profissões, por não ler pro- vado que não é remunerado. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Suuza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Pernambuco que o mesmo Tribunal resolveu indeferir o recurso, transmittído com o seu offlcio n. 30i de 25 de Novembro do anno próximo passado, interpobto por Oito Feil da decisão da dita Thesouraria que não tomou conhecimento do que para ella interpuzera do despacho da Rece- bedoria das rendas internas exigindo-lhe o pagamento do im- posto de industrias e proOssões, relativo ao exercício de 1883-1884, como representante da Western BrasUian Telegraph Companyn U" fuited, por não ter provado que nenhum vencimento percebe nessa qualidade ; — píorquanto, o recorrente está obrigado, como gerente da companhia^ ás taxas estabelecidas nas tabeliãs A. e I>, H DECISÕES IX) GOVEfiNO i"" classe, annexos ao Decreto n. 6960 de 20 de Jalbo de 1878, e nâo existe em nenhuma das clausulas a que se refere o De- creto n. 5645 de 7 de Fevereiro de 1874, como pretende, argu- mento ni^um que o exima do pa^^amento do referido imposto, cuja remissão só lhe poderá ser concedida de conformidade com o art. 30 do Regulamento de 15 de Julho desse aono, por deli- beração da Thesouraria, dependente de approvação do Thesonro. F. Belisario Soares de Souza. N* 2i - £M 9 DE FEVEREIRO DE 1886 Declara quo do vencimento do Consellieiro de Estado Laíayelie Ho- driiiues Pereira, na qualidade de membro das Commissões inter- nacionaes do Chile, é devido o sello de ^%. Ministério dos Negocies da Fazenda. -« Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1886. Declaro a V. S., em resposta ao seu officio n. 24 de 30 de Setembro ultimo, que do vencimento que percebe o Conselheiro de Estado Lafayette Rodrigues Pereira, na qualidade de membro, por parte do Brazil, das Commissões internacíonaes no Chile, é com eíTeito devido o sello de5''/o do § 5^ n. 7, tabeliã A., annexa ao Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883: tícando, por- tanto, approvada a cobrança que por essa Delegacia se fez do referido imposto. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares d» Soucra.— Sr. Conselheiro Delegado do Thesouro Nacional em Londres. N. 22 - EM. 13 DE FEVEREIRO DE 1886 Os Almoxarifes das Repartições subordinadas ao Ministério da Agri- cultura tém dir.nto ás respectivas gratificações emquanto estiveram assistindo a inventários de entrega. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em i3 de Fevereiro de 1886. Franctsco Belisario Soares de Sou2a, Presidente do Tribunal do Thesonro Nacional, de conformidade como Aviso n. 8 do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 16 de MIKX8TSEI0 DÀ FAZINDA i5 Janeiro próximo passado» declara ao Sr. Inspector da Tiiesouraria de Fazenda da Província de Pernambuco que aos Almoxarifes das Repartições subordinadas ao dito Ministério deve ser applicada a rep:ra estabelecida no Aviso do Miuisterio da Marinha sob n. 389 de 9 de Dezembro de 1859; cabendo, portanto, ao ex- Almoxarife do prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco, emquanto estiver assistindo ao inventario da entrega^ a gratificação do emprego^ descontados os dias em que por qualquer motivo não trabalhar. F, Belisario Soares de Souza. N. 23-EM 15 DE FEVEREIRO DE 1886 Declara que podem ser recolhidos á Cai ia Económica de Pernambuco os pecúlios dos sentenciados residentes no Presidio de Fernando de Noronha, e dá instrucçõcs regulando esses recolhimentos. Ministério dos Negócios dn Fazenda.— Rio de Janeiro em 15 de Fevereiro de 1886. Illm. e Exm. Sr. — Em resposta aò seu officío n. 2 de 22 de Ja- neiro próximo passado, com OíjualV. Ex. transmíttiu-me por cópia as informações relativas a consulta feita pelo Director do Presidio de Fernando de Noronha, sobre o modo de se effectuar, na Caixa Económica dessa Província, o deposito do pecúlio dos sentenciados, existentes no dito Presidio^ autorizo a V. Ex. para dar as necessárias providencias afim de serem entregues ao respectivo Almoxarife as quantias, provenientes de taes pecúlios, que se achem depositadas na Thesouraria de Fazenda, sendo re- colhidos á Caixa Económica os pertencentes aos presos que o desejarem, e obtiverem para isso a necessária licença do Director, na forma do art. 82 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9356 de 10 de Janeiro de 1885, observando-se as seguintes instrucções: 1.0 Para que o Almoxarife realize a entrega dos pecúlios de Sue se trata, de conformidade com o art. 5'' do Regulanoento de 18 e Abril de 1874, o Director enviará ao gerente da Caixa Eco- nómica nma relação mencionando, na primeira entrada, o nome, idade, estado, profissão, naturalidade, de cada um dos deposi- tantes, e a quantia a depositar, e nas seguintes, somente o nome, a quantia e o numero da caderneta . %-^ Recebidas as cadernetas, o Director fará assignar pelos ditos depositantes o resumo a que se refere o art. k° do ultimo dos citados regulamentos, fazendo-se nas dos que não souberem escrever a necessária declaração neste sentido. 16 I»CI9ÔES DO GOVERNO 3."" Cessando o degredo do depositante, e sendo-lbe entregae a respectiva caderneta, o Director o participará ao gerente da Caixa Económica, ao qual prestará os esclarecimentos qae possam servir para a verificação da identidade de pessoa, quando elle pretender levantar o pecúlio. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares deSouza,-^ A S. Ex. o Sr. Presidente da Província de Pernambuco. ,e/\/:\j:^^p\^:\:/t\s/* N. 24 — EM 16 DE FEVEREIRO DE 1886 Para o calculo do sello, a que estão sujeitas as nomeaçOos de Tole- icraphistas, deve-se levar <^m conta o que porventura se houver pago pelas anteriores. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 16 do Fevereiro de 1886. lilm. o Exm. Sr.— Em Aviso n. 237 de 31 de Dezembro ultimo consultou V. Ex. qual o sello que deve pagar o título de nomeação do Telegniphista de 1* classe da estrada de ferro de Paulo Affonso, Anionío Cotias Brandão: si o don. l,§5o, da tabeliã Al. do Regulamento n. 8946 de 19 de Maio de 1883, ou si o do n. 7 do mesmo § 5<>, isto é, 12 e 8 <>/o sobre 1:200^, como entende n Thesouraria de Fazenda da Província das Alagoas, ou 5 o/o, como tem sido praxe sempre na mesma estrada, á vista do art. 75 do Kegulamenio n. 8482 de 15 de Abril de 1882, que considera os respectivos empregados da estrada em commissão temporária ; accrescendo que o dito Cotias já era Telegraphísta de 1> classe e havia pago o sello respectivo quando foi reclassiOcada e volveu á 2* classe a categoria da estação de Jatobá, em que servia o mesmo Telegraphísta, só ultimamente removido por accesso. Em resposta á referida consulta, declaro a V. Ex. que, no presente caso, é devida a taxa do § a*', n. 1, da tabeliã A. junta ao Regulamento de 19 de Maio de 1883, tendo-se em conta o que já pagou o' dito Telegraphísta pela primeira nomeação, attenta a Decisão n. 120 de 28 de Junho de 1884. Rogo, entretanto, a V. Ex. se digne providenciar para que questões idênticas ás de que se trato somente sejam remettidas ao Thesouro Nacional por intermédio das Repartições fiscaes subalternas, ás quacs deverão ser apresentadas as respectivas reclamações, do conformidade com as disposições do citado regulamento. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Sonres de Souza. — A S. Ex. o Sr. António da Silva Prado. mNIBTSaiO DA FAZINDA 17 N. 25 — EM 16 DE FEVEREIRO DE 1886 Declara que, desde que não estejam aunexas aa Gollcctorias de ren- das geraes e provinciaes, ha incompatibilidade no exercicio cumu- lativo das mesmas. Ministério dos Neprocios da Pazendn.— Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro do 1886. Francisco Belisario Soares de Soaza, Presidente do Tribunal do The.souro Nacional, communíca ao Sr. Inspector da Thesou- raria de Fazenda da Província de Santa Catharina que fíca approvado o acto de que dá conta em seu officio n. 149 de 17 de Dezembro do anno próximo passado, decidindo em sessão da Junta, sobre consulta do Collector das rendas provinciaes da cidade de S. José, que nào |)odía exercer legalmente o cargo de Escrivão da respectiva Collectoria o Escrivão e Collector interino áts rendas geraes da mesma cidade, desde que o Collector nào serve em ambas as Coliectorias. F. Be luar io Soares dê Souza. N. 26 -EM 23 DE FEVEREIRO DE 1886 Provimento de um recurso sobre exigência de direitos integraes de latas de kerosene, que se extravasou. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza» Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communíca ao Sr. Inspector da Tbosou- raria de Fazenda da Provinda de Pernambuco que o mesmo Tribunal, tendo presente o recurso, transmitiido com o seu officio n. 253 de 8 de Novembro de 1883, interposto por Fer- reira, Rocba & C.% da decisão da dita Thesouraria confirmando a da Alfandega, que exigiu-lbes o pagamento integral dos direitos de 253 caixas com 506 latas contendo kerosene, submet- tidas a despacho pelas notas ns. 2684, 2685 e 251, de 28 e 31 de Março daquelle anno, nao obstante ter-se extravasado parte do liquido ; — resolveu dar-lhe provimento afim de ser restituída aos recorrentes a importância dos direitos que de mais Ibes foram cobrados além dos devidos sobre o peso liquido legal verificado, e mandar que seja exigida essa importância do dono F.— Decisões de 1886 2 18 DECISÕES DO CX)VERNO OU proprietário do entreposto a qae foi recolhida a mercadoria de qae se trata, na forma do disposto no art. 13, § f^^ do Decreto n. 3il7 de 31 de Dezembro de 1863, art. S48, § 2*, da Consolidação das Leis das Alfandegas. F. Belisario Soares de Souza, N. 27 — EM 26 DE FEVEREIRO DE 1886 Só estão isentas dos direitos do expediente as mercadorias a que se referem o art. 7° das Preliminares da Tarifa e art. 575 da Con- solidação. Ministério dos Ne^focios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do TríbaDaJ do Tbesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Alfandega de Corumbá, em resposta á consulta constante do seu oflScio n. 2 de 18 de Janeiro próximo passado, que somente estão isentas dos direitos de expediente as mercadorias a que se referem o art. 7° das Disposições preliminares da Tarifa e art. 575 da Consolidação das Leis das Alfandegas. F, Belisario Soares de Souza, N. 28 -EM 27 DE FEVEREIRO DE 1886 Approva a annexaçao temporária da CoUectoria de Campos Novos â de Lages, em Santa Catharina. Ministério dos Negócios da Fazenda.-*- Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communíca ao Sr. Inspector da Thesou- raria de Fazenda da Província de Santo Catharina que fica approvada a deliberação que tomou em sessão da Junta, segundo consta do seu offlcio n. 7 de 25 de Janeiro próximo passado, de annexar a Colioctoría de Campos Novos á de Lages, até que o Escrivão ultimamente para eila nomeado preste a necessária fiança, ou seja nomeado ouiro Collector em substituição de Sebastião Ferreira da Silva, que foi demíitído. Recommenda-lhe, porém, que dô conhecimento ao Tbesouro de , § 4<», da Lei n. 1997 de 19 de Agosto de 1871 ; pois que, no caso contrario, taes gratificações são isentas de qualquer sello proporcional, na forma do art. lí, n. 5, do Regu- lamento n. 8946 de 19 de Maio de 1883, e apenas obrigadas ao sello fixo de 2^00 ou 400 réis, conforme a autoridade que fizer as nomeações, estabelecido na tabeliã B, § 8°, n. 9, do mesmo regulamento, que é o que se devia ter cobrado da nomeação do mencionado Chefe de Esquadra, em virtude do despacho exarado em sua petição de 19 de Julho de 1883. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisano Soares de Souza.~~ A S. Ex. o Sr. Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. ./^i/íWV^çfV^V:^:'* N. 31 -EM 9 DE MARÇO DE 1886 Determina que não se continue a impor multas por infracção das disposições da Lei n.2040 de 1871 e Regulamento n. 7536 de 1879, visto já. estar annunciado o prazo para a nova matricula dos escravos. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 9 de Março de 1886. Francisco Belisarío Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara aos Srs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda que, estando já annunciado, de conformidade com o art. i^ e seu § 2" do Regulamento n. 9517 de i4 de Novembro de 1885, o prazo para a nova matricula dos escravos, devem provi- denciar, afim de que as estações, por onde corre esse serviço, não continuem, como está acontecendo, a impor multas por infracção das disposições da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 e conseguintemente das do Regulamento n. 7536 de 15 de Novembro de 1879, como é de mister para que possa ser fielmente observado o preceito do art. 1», § 1^, da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885, e se facilitem as declarações de que depende a nova matricula. F, Belisario Soares de Souza. «/^cA-AíPcAr/AW MINUTIRIO DA PAZBMDA 21 N. 32 -£M 11 DE MARÇO DE 1886 Só por meio de recurso poderão os Capellães de núcleos cóloniaes obter dispensa do pagamento da revalidação do sello dos livros a seu cargo. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 11 de Março de 1886. lUm. eExm. Sr.— Declaro a V. Ex., em resposta ao seu offlcío n. 2 de 4 de Fevereiro próximo passado, e para o fazer constar ao Vigário Geral Forense dessa Província, que, na forma das disposições em vigor, só por meio de recursos interpostos pelas partes interessadas, para o Tribunal do Thesouro, dos despachos das Repartições nscaes, poder- se- ha resolver sobre a dispensa do pagamento da revalidação do selio, que deixou de ser pago, dos livros de assentamento de baptismos, casamentos e óbitos, a cargo dos Gapellàes de diversos núcleos coloníaes, os quaes, ainda no caso de serem attendidos, ficarão sujeitos ao pagamento do sello simples. Deas Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza, -^ A S. Ex. o Sr. Presidente da Província do Paraná. •/V\A:Pc/^:A/V* N. 33 -EM 15 DE MARÇO DE 1886 São isentos do sello os livros em que tèm de ser lavrados os autos da declaração judicial da liberdade dos escravos de 60 annos. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 15 de Março de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Communico a V. Ex., em resposta ao seu Aviso de 17 de Fevereiro ultimo, que, de conformidade com o disposto no art. 13, n. 10, do Regulamento annexo ao Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883 e Aviso n. 624 de 30 de Dezembro de 1875, devem ser isentos do sello, attendendo ao fim a que são destinados, os livros em que têm de ser lavrados, na forma do §4\ art. 11, do Decreto n. 9517 de 14 de Novembro do anno passado, os autos da declaração judicial da liberdade dos escravos que houverem altíngido a idade de 60 annos, embora não se achem os ditos livros comprehendidos em nenhuma das especia- lisações a que se refere aquelle decreto. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares dê Smtza,^ A S. Ex. o Sr. António da Silva Prado. 92 DBCISOES do CM>ySBI¥0 N. 34 - EM 23 DE MARÇO DE 4886 Indeferimento de um recurso sobre mercadoria não classificada e não assemelha vel a outra da Tarifa, e que foi considerada como fíló, para pagar direitos ad valorem. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 23 de Março de 1886. Communíco a Y. S., para os devidos eíTeitos, que, lendo sido presente ao Tribunal do Tlieaouro Nacional o recurso interposto pela viuva Mounier da classificação e valor dados por essa Inspectoria ao tecido constante da amostra, que devolvo, vindo do Havre no vapor in^lez Neva, e submettido a despacho pela notd n. 8486 de 7 de Janeiro do corrente anno, como renda dela, e que depois da verificação foi considerado como fí!ó, para pagar áireiios ad valorem; o mesmo Tribunal resolveu indeferir o recurso, visto tratar-se de mercadoria não classificada e não assemelhavel a outra da Tarifa, conforme já foi decidido peia Ordem n. 5 de 1 de Fevereiro ultimo, relativamente a mercadoria igual á de que se trata. Quanto, porém, ao preço da factura, nno devia o Conferente aceital-o, desde que o considerou lesivo á Fazenda ; mas proceder de conformidade com os arts. 17 e 18 das Disposições prelimi- nares da Tarifa, cabendo á parte o recurso do arl. 19 das citadas disposições e art. 525 e paragraphos da Consolidação das Leis das Alfandegas. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Sousa.-^ Sr. Con- selh0iro Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro. ^^gfi\:/\/^ N. 36 — EM 2 DE ABRIL DE 4880 Clasfliftca na 4* classe da tabeliã A9 para pagamento do respectivo imposto, a profissão de Agrimensor. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 2 de Abril de 1886. Francisco Belísario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara aos Srs. Inspectores das Tbesourarias de Fazenda, para os devidos effeitos, que não se achando com- Srehendida nas tabeliãs que acompanham o Decreto n. 6980 de 20 e Julho de 1878, nem nas isenções presoriptas no art. Q* do Regulamento de 15 de Julho de 1874, a proflssào de Agrimensor, ficou ella sujeita á taxa fixa da 4* classe da tabeliã A., junta áquelle decreto, conforme a decisSo da Recebedoria do Rio de Janeiro, approvada por despacho de !S9 de Março do corrente anno. F. Belísario Soares de Souza. «As^W^c/V^:A!/* 24 DECISÕES DO GOVERNO N. 37 - EM 2 DC ABRIL DE 1886 Autoriza a Thesouraria de Peraambuco para mandar arrecadar o imposto protincial de « gyro mercafitil ». Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 2 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribanat do Thesoaro Nacional, autoriza o Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Pernambuco para mandar proceder pela Alfandega da mesma Província á cobrança do imposto provincial de « gyro mercantil 9, mediante o abono da commíssdo de i,5 Vo aos empregados incumbidos desse trabalho, e pela maneira indi- cada noseuofficion. 38 de 26 de Fevereiro próximo passado, excepto na parte relativa á escripturação, que, conforme propõe a Presidência, será feita em livro especial, devendo os contri- buintes, além das duas notas para o despacho, exigida» pela Alfandega, apresentar outra em que se lançará a verba do paga- mento do imposto de que se trata. F. Belisario Soares de Souza. Deu-se conhecimento á Presidência da Província. N. 38 — EM 2 DE ABRIL DE 1886 Trata do imposto de 2:000$ sobre casas de oommissão de escravos. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 2 de Abril de 1886. Tendo diversas decisões do Tribunal do Thesouro Nacional sustentado o principio de que o art. 18, §3^ n. 8 da Lei n. 2940 de 3i de Outubro de 1879, sujeitando ao imposto annual de 2:000^ as casas de commissào de escravos, comprehendia as de alugar e as de vender escravos, e suscitando-se duvidas sobre os seguintes pontos: 1.0 Si a ordem expedida por este Ministério á Thesouraria de Fazenda da Provinda do Piauhy em 23 de Agosto de 1882 deve ser mantida, porçiuanto restringe a disposição da citada Lei n. 2940 aos depósitos ou casas estabelecidas com caracter perma- nente, em que se recebem escravos para serem vendidos por conta de outrem, mediante a percepção da commissio^ excluídos do imposto os indivíduos que, transitando pelos municípios, annunciam e eíTectuam a compra e venda de escravos pqr escri- ptura publica passada em seu nome ou de terceiro, aceitando MINISTÉRIO DA FAZSKDA 25 procuração dos yendedores para transferil-os ao comprador, e os que tendo residência íixa no município compram e vendem escravos em seu nome, fazendo disso um ramo de negocio. 2.0 Si a referida ordem, tratando somente das casas de com- missão de vender escravos, pôde considerar-se como alteração ou revogação das decisões anteriores do Tribunal do Tliesouro, que estabeleceram a doutrina de que a Lei n. 2940 comprehendia para o pagamento do imposto, tanto as casas de commissão de vender como as de alugar escravos. 3." Si com effeito a doutrina estabelecida pelo Tribunal do Thesouro Nacional é a mais correcta, devendo por conseguinte estender-se o lançamento tanto a umas como a outras casas de commissão, visto como a lei creadora desse imposto não fez distincçâo, nem excepção alguma. £ tendo sido ouvida sobre as referidas duvidas a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, foi decidido pela Imperial Reso- lução de 27 de Março ultimo : Quanto ao 1'' quesito: Que a Ordem de 23 de Agosto acima mencionada deve ser mantida, porque manda executar dispo- sições de lei em vigor, não cumprindo ao executor, a pretexto de completar ou aperfeiçoar o pensamento legislativo, aiastar-se da sua determinação expressa e litteral, seja qual fòr a influencia, que taes additamentos possam ter sobre a solução de quaesquer questões, graves ou não. A lei deve ser executada tal qual se acha formulada no texto, e sem abranger casos que o legislador excluiu, desde que tratou de outros e deixou aquelles em silencio. Quanto ao2o quesito, no qual se acba comprebendido o 3^: Qoe não podem deixar de ser contempladas na disposição do art. 18, § 3», n. 8 da Lei n. 2940 de 3i de Outubro de 1879, as casas de commissões de alugar escravos, porquanto a ordem citada não tratou da espécie, nem podia revogar decisões do Tbesouro Nacional, quando estas foram confirmadas diversas vezes por imperiaes resoluções de consulta que somente por outros de- cretos ímperiaes podem ser cassadas, e os mesmos principies que fundiímentaram a solução do 1*" quesito militam para não se fazer restricção nem distincçâo no preceito do citado artigo da Lei do orçamento de 1879, que diz:^a casa de commissão de locação de escravos,— -nào distinguindo a commissão de locação da de venda, enão permittindo portanto a restricção de se isentar aquella para se deixar esta onerada. A doutrina, portanto, estabelecida pelo Tribunal do Tbesouro Nacional não é mais do que a íntelligencía única e irrecusável da Lei de 1879, que, impondo genericamente sobre casas de com- missões de encravos, não podia ter em mente só uma espécie — as de commissões de venda. O que communico aV. S. para seu conhecimento e devidos effeitos. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Souza.— Sr. Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro. 26 OEGiadES DO GOVERNO N . 39- EM 3 D£ ABRIL DE; 1886 As estradas de ferro só gozam da isenção de direitos para os objectos necessários ao seu primeiro estabelecimento. Mioislerio dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 3 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, cooimunica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província du Paraná que o mesmo Tribunal re- solveu dar provimento ao recurso, transmittido com o seu offlcio n. 107 de 31 de Dezembro de 188S, interposto pelo representante da Companhia da estrada de ferro da dita Província, da decisão da fhesouraria mandando a Alfandega de Paranaguá — exip^ir a reposição da quantia de 180^00 que fòra restituída á referida companhia, proveniente dos direitos pa^os por um cofre de ferro a ella destinado ;— porquanto, conforme ja foi resolvido sobre idêntica reclamação da Companhia Mogyana, devem ser desna- obados Uvres de direitos de importação os objectos necessários pard o primeiro estabelecimento das estradas de ferro, e antes da abertura delias ao irafego. F. Belisario Soares de Souza. «AiAifWWi/^V:/'^* N. 40 -EM 0 D£ ABRIL DE 1886 Manda incluir o arame de ferro na tabeliã 7* do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, aíim de poder ser despachado sobre agua . Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de laneiro em b de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tríbufial do Thesouro Nacional, declara aos Srs. Inspeotores das Thesou- rarías de Fazenda, para os devidos effiBítos, que, attendendo ao Í[ue lhe requereu a Companhia € Nova Industria > e ao que in- òrmou o Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, resolveu mandar incluir na tabeliã n. 7, annexa ao Regulamento de 19 de Setembro de 1800 (H da Consolidação), o arame de ferro, afim de poder ser despachado sobre agua. F, Belisario Soares de Souza. MINItTBRIO DA FAZXNDA 27 N. 41 — EM 6 DE ABRIL DE 1886 Sobre empregados sorteados para o serviço do Jury. Minislerio dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesoucaria de Fazenda da Província de S. Paulo, em solução ás duvidas propostas no final doseuofficion. 43 de 23 de Fevereiro pró- ximo passado : 1.0 Que o empregado deve participar por escripto, ou verbal- mente, sempre que fôr notificado para servir no Tribunal do Jury. 2.° Que a notificação deve ser-ihe feita na casa de sua resi- dência, como está expresso no art. 332 do Regulamento de 31 de Jnneiro de 1842 ; nào se consentindo o abuso de fazerem os offl- cíaes de justiça tal notificação no recinto da Repartição e durante as boras do expediente. 3.*" Finalmente, que, á vista da doutrina constante da Circular n. 416 de 13 de Novembro de 1873, o empregado sorteado não pôde deixar de eonformar-ae com o pedido de sua dispensa do serviço de que se trata, porque deve preferir a elle o da res- pectiva RepartiçSo. F. Belisario Soarei de Souza, N. 42 — EM 5 DE ABRIL DE 1886 Nos concursos para provimento de empregos de Fazenda não se admittem indivíduos que queiram prestar exame somente em seu interesse particular. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Communico a V. Ex. que não pôde ser attendidoo pedido que, no requerimento a que V. Ex. se re- fere em seu offlcio n. 18 de 12 de Fevereiro próximo passado, faz Colinario Seixas, de ser admiitido a exame das matérias exigi- das para o provimento dos locares de primeira entrancia, visto que nas Repartições deste Ministério não são admittidos a exame os individues que os queiram prestar somente em seu interesse 28 dkgisOes do goverko particular; devendo, portanto, o supplicante, em occasíao oppor- tuna, inscrever-se no concurso a que se proceder para preen- chimento das vagas, que oecorrerem, dos legares de que se traia. Deus Guarde a V. Ex.-^ F. Belisario Soares de Souza. ^\ S. £x. o Sr. Presidente dn Provinda do Piauhy. >i/\f\/!\J»-yJ\f\/:W* N. 43 — EM 5 DE ABRIL DE 1886 Approva a designação da um Aí^ente do Correio para servir de CoUector. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazenda da Província das Alagoas que fica approvado o seu acto encarregando o Agente do Correio de Quebrangulo, segundo dá conta em officío n. 126 de 23 de Dezembro de 1885, de assumir as funcções do logar de Collector, vago pelo fallecimento do res- pectivo serventuário, Sebastião Aureliano de Araújo Cabral, por não baver naquelle termo pessoa idónea para exercer o dito logar de Coileclor, e nào ter o Escrivão fiança legal ;— visto estar o referido acto de conformidade com o Aviso do Ministério dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 10 de Março próximo passado, em virtude do qual os Agentes do Correio podem accumular provisoriamente empregos do Ministério da Fazenda, emquanto para estes não fôr encontrado pessoal idóneo. F. Belisario Soares de Souza, ./r^/ VV^ C/W=W» MINI8TBRI0 DA FÁZBNDA 29 N. 44-- EM 8 DE ABRIL DE 1886 Commimica a emiasão de novas estampilhas de 100 réis, e dá os respectivos signaes. Ministério dos Negócios da Fazenda.» Rio de Janeiro em 8 de Abri) de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente doTribanal do Thesoaro Nacional, declara aos Srs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda, para os tíns convenientes, que vai ser emittido novo typo de estampilha da taxa de 100 réis de côr verde, tendo 21 millimelros de comprimento e 17 ditos e 75 centésimos de largura. No centro da estampilho e dentro de um círculo de pérolas está o valor — 100 » em algarismos romanos brancos, e logo abaixo um — R— em leltra romana branca sobre o fundo composto da repetição da palavra — Brazil — em iettras miúdas. No espaço comprehendido entre dous circules concêntricos e na parte superior está a palavra — Brazil — e na inferior a palavra — Thesouro ^ em letlras romanas escuras e nas partes lateraes do mesmo espaço um pequeno ornato entre as palavras — Brazil e Thesouro. O contorno da estampilha é ornamentado. Esta estampilha deverá ser emittida sem prejuízo da de igual valor que existe em circulação. F. Belisario Soares de Souza. N. 45 — EM 9 DE ABRIL DE 1886 Dá provimento a um recurso contra multa de direitos era dobro, visto ter sido aceita a nota do despacho sem as precisas declarações ; tí obeerva que os papeis pertencentes a recursos encaminhados ao Tlipsonro devem vir em original, e não porc, da Consolidação das Leis das Alfandegas; devendo, portanto, ser restituída aos recorrentes a importância da multa que lhes foi imposta, cobrando-se somente os direitos a que estão sujeitas as mercadorias em questão. Outrosim^ recommenda ao Sr. Inspector a execução do disposto no art. 672, § 1^, da cilada consolidação, em virtude do qual devem vir em original, e não por cópia, todos os papeis relativos aos recursos que são encaminhados ao Thesouro. F. Belisario Soares de Souza, *«\aAV!Íí\^C^V:rV/^*'* N. 46- EM 10 DE ABRIL DE 1886 Por quem devem serassignados os traspasses, por escripto particular, das cautelas do empréstimo de 50.000:000$000. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1886. Communico a V. S. que os traspasses por escrfpto particular das cautelas do empréstimo de 50.000:000^, ultimamente oon- trahido^ devem ser assignados, no caso de intervenção de Corretor, pelo vendedor, comprador e corretor intermediário ; e, no caso contrario, pelo vendedor, comprador e duas teste- munhas ; convindo que, em ambas as hypotheses, sejam reco- nhecidas as firmas e pago o sello proporcional da importância da transacção. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de S^uja.— Sr. Conselheiro Inspector da Caixa da Amortização. 4r\s,^:/\f\/:\j\/\/* MINIStSaiO DA VAXINDA 31 N. 47 -EM 12 DE ABRIL DE 1886 Indeferimento do recurso da Companhia « Fabrica de tecidos Rink » contra a exigência do pagamento do imposto de industrias e pro- fissões no exercicio de 1883-1884. MíDisterio dos Negócios da Fazenda.*- Rio de Janeiro em IS de Abril de 1886. Communíco a V. S., para os fins convenientes, que por Impe- rial Resolução de Consulta da Secçào de Fazenda do Conselho de Estado de 20 de Março próximo passado, foi mantida a decisão do Tribunal do Thesouro Nacional, que conQrmou a de V. S., sujei- tando a Companhia « Fabrica de tecidos do Rink », sita á rua do Cosia n. 31 A, ao imposto de industrias e profissões, no exercicio de 1883-188^ pelo armazém da rua do General Camará n. 36, onde a dita companbia vende seus prod actos. Deus Guardo a V. S.— F. Belisario Soares de Souza.^Sr*. Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro. N. &8 -EM 13 DE ABRIL DE 1886 Divide em » soldo — e — etapa --;0S Tencimentos dos patrões e remadores dos escaleres da Alfandega de Santos . Ministério dos Negócios da Fazenda.-^ Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de S. Paulo que, á vista do disposto no art. 37 e no Hnal do art. 60 da Consolidação das Leis das Alfan- degas, fica approvada a deliberação que tomou, em sessão da Junta, mandando, sobre proposta do Inspector da Alfandega da cidade de Santos, segundo dá conta em offlcio n. 69 de 23 de Março próximo passado, que do vencimento dos patrões e rema- dores dos escaleres ao serviço da mesma Alfandega sejam dous terços considerados — soldo — e um terço — etapa. F. Belisario Soares de Souza. 32 DECISÕES De GOVERNO N. 49 - EM i4 DE ABRIL DE 1886 E' da exclusiva competência das Alfandegas a restituição dos direitos por ellas arrecadados. MíDisterio dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 14 de Abril de 1886. Francisco Belísnrío Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesoaro Nacional, tendo presente o oíScio do Sr. Inspectorda Thesonraria de Fazenda da Província de Pernambuco, n. 39, de 26 de Fevereiro próximo passado, em que communica ter inde- ferido o recurso, cujos papeis vieram annexos ao cíiado offlcio, interposto pelo represenlante da Great Western of Brasil Raihcay Companyy limited da decisão da Alfandega que negou- lhe a restituição dn quantia de 60^000, proveniente do expediente de 5 °/o de oito caixas, despachadas livres de direitos, contendo peças de ferro sobresalentes, para locomotivas — declara-lhe qne, conforme se acha explicado pela Circular n. 460 do 1^ de De- zembro de 1874, é da exclusiva competência das Alfandegas a restituição dos direitos que arrecadara, quer a importância delles esteja dentro das respectivas alçadas, aner as exceda ; devendo neste ultimo caso, e quando a decisão ròr favorável á parte inte- ressada, ser essa decisão comprehendida na relação a que se refere o art. 6^ do Decreto n. 4644 de 24 de Dezembro de 1870. Na hypolhese de ser-lhe desfavorável, cabe o recurso de revista para o Tribunal do Tbesouro quando a importância dos direitos estiver dentro da alçada da Alfandega, e o recurso ordinário — para a Thesouraría, quando fôr evidente. F. Belisario Soares de Souza. N, 50 - EM 15 DE ABRIL DE 1886 A Caixa da Amortização não deve recusar os averbamentos requeridos pelos legítimos possuidores de apólices, em plena propriedade ou em usufructo. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro eoi 15 de Abril de 1886. Communíco a V. S., para os devidos efleitos e em resposta ao seu offlcio de 4 de Npvembro ultimo, que, á vista do disposto no offlcfo n. 409 de 29 do Setembro de 1883 e art. 44 do Regulamento MINISTÉRIO DA VASIHDA 33 approvado pelo Decreto n. 9370 de 24 de Fevereiro de 1885, nio deve essa Repartição recusar-se aos averbamentos que lhe forem requeridos pelos legítimos possuidores de apólices e seus juros, tanto das pessoas em plena propriedade, como em usufructo, não obstante os abusos por V. S. apontados, que na verdade, a tornarem-se frequentes, annullarSo os eífeitos dos usufructos. Recommendo, pois, a V. S. que tome nota destes factos para que em tempo possam ser evitados quando se houver de alterar o regulamento citado. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares (fe Souza.— Sr. Conselheiro Inspector da Caixa da Amortização. ^fsys\^^^^;f\/as:/* N. 51 -EM 17 DE ABRIL DE 1886 O Lente da Faculdade de Medicina, quando licenciado, não pôde exercer qualquer outro emprego na mesma Faculdade. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 17 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província da Bahia, para os devidos effeitos, que, conforme se acha resolvido por Aviso n. 1307 do Ministério dos Negócios do Império de 31 de Março próximo passado, em solução á consulta feita por este Ministério em Avisos de 19 de Setembro de 1883 e 16 de Abril de 1884, o Lente da Faculdade de Medicina, quando licenciado, não pôde exercer qualquer outro cargo na dita Faculdade ; o que serve eifectivamente o logar de Director recebe os vencimentos integraes desses dous legares; e o que o serve interinamente, nccumula aos seus vencimentos de Lente uma gratiflcação igual á do substituído, ou todos os venci- mentos, quando o Director efiféctivo nada perceba, na forma do disposto no art. 21 dos Estatutos das Faculdades de Medicina annexos ao Decreto n. 9311 de 25 de Outubro de 1884. F. Belisario Soares deSotiza. F — Decisões de 1686 3 34 AEGUÕBS DO G0¥EItNO N. 52 — EM ti DE ABRIL DE 1886 Fixa o premio para os depósitos da Caixa Económica e o juro dos empréstimos do Monte de Soccorro do Espirito Santo. Ministério dos Negócios da Fazeoda.— Rio de Jaaeiro em il de Abril de 1886. Francisco Belísarío Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Tbesoa- raria de Fazenda da Provinda do Espirito Santo que ó fixado em nove por cento o premio dos empresiioios do Monte de Soccorro, no corrente anno, continuando a ser de seis por cento a taxa do juro dos depósitos da Caixa Económica, da qu.il se deduzirá, a contar do !<> dtí Julho do corrente anno em diante, um por cento para occorrer ás despozas desses estabelecimentos, conforme Eropòz o respectivo Conselho Fiscal em ofQcio de 19 de Dezem- ro de 1885. Cumpre, porém^ que no primeiro semestre seja ainda capita- Usada na conta dos saldos recebidos da Caixa Económica toda a importância do juro de 6 ^jo, porque a Circular n. 54 de ti de Dezembro daqueile anno, ma adendo escripturar a quota de i ^/o na conta de -* Depósitos de diversas origens -*, so é applicavel quando o Governo concede aos Conselhos Directores das Caixas Económicas e Montes de Soccorro autorização para deduzirem a mesma quota, como auxilio para as despezas dos estabelecimentos de que se trata. F. Belisario Soares de Souza. N. 53 -EM 28 DE ABRIL DE 1886 Não se deve descontar a gratificação addicional concedida aos Lientes e Professores das Faculdades de Direito e cursos a ellas an nexos, quando faltarem por motivo justificado. Ministério doa Negócios da Fazenda.— Bio de Janeiro em 28 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazenda da Província de Pernambuco que o Ministério do Império, segundo declarou em Aviso n. 1130 de 20 de Março próximo passado, resolveu deferir o requerimento em que o MINISnaiO DA VAZINDA 35 Dr. Paalo António do Valle, Professor de rhetorica e poética do carso annexo á Faculdade de Direito da mesma Província, recla- mara coDtra o despacbo, pelo qnal a dita Thesoararía, fundando-se no disposto no Aviso n. 446 de 29 de Novembro de 1873, lhe negara restitaição da gratificação addicional da 5* parte de seas vencimentos, que Ibe tem sido descontada nos dias em que deixa de comparecer para dar aula; viato estar aquella disposição re- vogada pelos Avisos de li de Agosto de 1881 e 27 de Janeiro del88i: devendo-se, portanto, restituir ao reclamante o quede tal gratiflcaeâo Ibe tem sido descontado desde 11 de Agosto de 1881, e liqnídar^se a parte pertencente a exercícios findos, afim de ser concedido o necessário credito para o respectivo pagamento. F. Belisario Soares de Souza. Deu-se conhecimento á Thesouraría de S. Paulo. N. 54 - EM S8 DE ABRIL DE 1886 Oú encarregados do arrolamento de escravos têm direito á quota de 120 réis, deduzidos dos emohimentos pagos pela matricula de cada imi delles. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazenda da Província de Santa Gatbarina que regularmente decidiu, em sessão da Junta, sobre consulta do Administrador da Mesa de rendas da cidade da Laguna e do Collector das rendas fferaes da villa de S. Miguel, segundo deu conta em offlcío n. 28 de 2 do corrente mez, que os encarregados do arrolamento dos escravos têm direito à quota de 120 réis, deduzida do emolu- mento pago pela matricula de cada um dellea, sendo Va dessa quota para o Administrador ou Collector, e V3 para o Escrivão ; visto estar a sua decisão de conformidade com as disposições em vigor sobre o assumpto de que se trata. F. Belisario Soares de Souza. 36 DBCI80BS DO GOVERNO N. SS — EM 30 DE ABRIL DE 1886 Indeferimeato de um recurso da Companhia Beberibe, contra a recusa de isenç&o de direitos para o respectivo material. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 30 de Abril de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesonraria de Fazenda da Província de Pernambuco que foi indeferido o requerimento transmittido com o seu offlcíon. 14 de 16 de Ja- neiro do corrente anno, em que a Companhia do Beberibe pedia isenção de direitos para o material importado, e que tiver de importar, para as obras do abastecimento de agua á capital da dita Província ;— porquanto a Lei n. 3271 de 28 de Setembro de 1885, art. 1°, § 5°, que mandou continuar os favores concedidos t supplicante pelo art. 26 da de n. 243 de 30 de Novembro de 1841, só pôde ser entendida de accôrdo com as regras ultima- mente estabelecidas pelo Thesouro para os casos de isenção de direitos em virtude das quaes tem sido excluido desse favor o material que é facilmente encontrado no mercado do logar em que funcdonam as companhias ou emprezas que o reclamam, e que, além disso, pôde ter applicação diversa daquella para que é reclamado. F. Belisario Soares de Souza, J\/!\Ui\tf» N. 56-EM 4 DE MAIO DE 1886 ApprOTa a creação de uma CoUectoria de rendas geraes na vi lia de Agua Preta, Província de Pernambuco. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 4 de Maio de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Theson- raria de Fazenda da Provinda de Pernambuco que fica appro- vada a deliberação, que tomou em sessão da Junta, segundo deu conta em seu offlcio n. 65 de 23 de Março próximo passado, de crear uma CoUectoria de rendas geraes na villa de Agua Preta ; assim como de arbitrar em trinta e cinco por cento a por- MtNUrriRIO DA FAZINDA 87 centaffem qae devem perceber os respectivos empregados, em 1: 2003000 a fiança do Coliector eemOOOjJOOO adoEscriyão. Recommenda-lhe» porém, qae preste os demais esclarecimentos exigidos pela Circular n. 217 de i6 de Janho de 1873. F. BelUario Soares de Souza. eA/\:/W/V/V:As/» N. 57 - EM 19 DE MAIO DB 1886 Manda restituir a importância dos direitos pagos por 200 cobertores importados para o GoUegio de caridade de Nossa Senhora do Bom Conselho, estabelecido na Província de Pernambuco, Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1886. Francisco Belísario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da The- souraria de Fazenda da Província de Pernambuco que o mesmo Tribunal resolveu dar provimento ao recurso, transmittido com o seu offlcio n. 60 de 29 de Março próximo nassado, interposto por Frei Caetano de Messina, na qualidade de Director do Collegío de caridade de Nossa Senhora do Bom Conselho, em Papacaça, da decisão da dita Thesouraria confirmando a da Al- fandega, que negára-lhe a restituição dos direitos pagos por duzentos cobertores de algodio importados para o uso do refe- rido estabelecimento, e submettidos a despacko pela nota n. 764 de 15 de Setembro de 1885 ; devendo, portanto, restituir-se ao recorrente a importância dos direitos de que se trata. F. Belisario Soares de Souza. t/\/\/\p^f^Sefi^ 38 DECISÕES DO GOVERNO N. 58 —EM 20 DE MAIO DE i886 As embarcações empregadas no commercio de cabotagem en^ oe portos do Império não precisam de novo passaporte para cada Tiagem que fizerem. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1886. Francisco Belisarío Soares de Soaza, Presidente do Tribanal do ThesoaroNacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Pernambuco que não compelia-Ibe tomar conhecimento e dar provimento ao recurso interposto por Manoel Joaquim Pessoa, proprietário do hyate nacional Gerequiti 11^ empregado na navegação entre os portos da mesma Provín- cia e outros do Império, do despacho da Alfandega que inde- feriu o seu requerimento reclamando contra a exigência por ella feita, de novo passaporte para pagar em cada viagem o sello de G^iOO, além de igual taxa devida pelo respectivo « passe i» ; — Sorquanto, estando a importância do Imposto de que se trata entro da alçada da Alfandega, só era admissível o recurso de revista para o referido Tribunal, á vista das disposições do Cap. 10 do Regulamento annexo ao Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883. I Cumpre, porém, que faça constar á Alfandega que de taes I embarcações empregadas no commercio de cabotagem entre os < portos do Império, só é cobravel o sello de 6^200, de accôrdo com ' o § 4», n. 2, da tabeliã Bdaquelle regulamento ; servindo os I passaportes emquanto ellas não mudarem de certiflcado de matricula, e haja espaço para as aposttllas como dispõe o art. 448 da ConsolidaçSo das Leis das Alfandegas e Mesas de rendas. F. Beliiario Soares de Souza . N. 59 - EM 90 DE MAIO DE i886 Declara em que caaos tem logar o despacho livre de objectos importados para o uso, conservação e reparo de estradas de ferro. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1886. Francisco Belisarío Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província do Rio Grande do Norte, para os fins conve- nientes, que nao pôde ser approvado o acto pelo qual, segundo MINUmRIO DA FAZINDA 39 consta do seu officio n. 83 de 9 de Outubro de 1885, e papeis a elle aunexos, a mesma Thesouraria deu provimento ao recurso interposto pelo Superinlendente da Companhia da estrada de ferro do Naiai a Nova Cruz, da decisão da Alfandega negando-lhe a restituição dos direitos de importação que pagou por diversos objectos importados para o uso, conserv.ição e reparo da dita estrada, porquanto taes objectos só estariam isentos do paga- mento de direitos, nos dous seguintes casos: !<>, si não estando ainda aberta ao trafego aquella estrada, se achassem elies comprehendidos em relação enviada cem ordem do Thesouro, o que nào se verificou n;) caso vertente, porque foram despa- chados em Affosto de 1885, quando já havia começado o trafego ; í®, em virtude de disposição da Tarifa, o que lambem não se verifica, porque o art. 1066 « que se referiu a companhia recla- mante, e em que se baseou a decisão da Thesouraria, só concede despacho Jivre ás locomotivas, e nenhum dos objectos compre- hendidos na relação apresentada pela mesma companhia é loco- motiva ou peça que a compõe. F. Belisario Soares de Souza, N. 60 — EM 21 DE MAIO DE 1886 O recurso para a reTisão das contas de um responsável da Fazenda Nacional deve ser interposto na forma prescripta no § 2° do art. 29 do Decreto n. 2548 de 1860. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1886. Havendo o art. 29, § 1*", n. 1, do Decreto n. 2548 de 10 de Março de 1860 estabelecido o principio de que o recurso de revisão, por motivo de erro de calculo, omissão, duplicata de verba e apresentação de novos documentos poderá ser inter- posto pela parle interessada na forma prescripta no § 2^ do refe- rido artigo, torna-se necessário que o Official de Fazenda refor- mado, José da Silva Moreira, a quem se refere o Aviso de V. E^. de 12 de Março do corrente anno, use desta faculdade para que sejam suas contas revistas no Thesouro e se possa tomar ulte- riormente a semelhante respeito a deliberação que no caso couber. Deus Guarde a V. Ex.— F Beliiario Soares deSouza.-^A S. Ex. o Sr. Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. 40 DECISÕES DO GOVEBlfO N. 6i -EM Si BE MAIO DE 1886 Não se attende & declaracõas de differancas de qualidade das mer- cadorias, depois de distribaidas as notas dos respectivos despachos. MíQisterio dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communíca ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província do Pará que o mesmo Tribunal resolveu indeferir o recurso* transmittido com o seu officio n. 29 de 26 de Fevereiro próximo passado, interposto por Arnaud Gram- back do despacho da Inspectoria da Alfandega da dita Provlocia que impoz-lne a multa de expediente, na razão de 5 Vo, pela differença de qualidade encontrada na mercadoria contida em 14 caixas que submetteu a despacho, pelas notas ns. 8 e 10 de 21 de Dezembro de 1885, como « morim branco >, para pagar a taxa de 600 róis o kilogramroa, e que depois de pagos os direitos declarou ser « morim estampado », sujeito á taxa de liSi200 ;~ visto estar a decisão recorrida de accôrdo com o art. 503, § 6% da Consolidação das Leis das Alfandegas, e não ser attendivel, na forma do disposto no art. 498, a declaração do recorrente, porque foi feita auando já se achava distribuída a nota do despacho, e portanto iniciada a conferencia. F. Belisario Soares de Souza. N. 62 —EM 24 DE MAIO DE 1886 As Mesas de rendas e CoUectorias não téxn competência para sub- stituir notas dilaceradas, mas somente para receT)el-as em pagamento de impostos. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex. que não pôde ser attendido o pedido^ feito pela Camará Municipal da cidade de Campinas, no offlcio transmittido por essa Presidência com o de n. 9 de 10 de Março próximo passado, de ser a Collectoria da mesma cidade autorizada a receber e trocar notas velhas e dilaceradas, quando os estragos não excedam os limites legaes ; porquanto, como bem informou a Thesouraria de Fazenda em MINISramO DA FAZBNDA 41 offlcio n. 82 de 19 de Fevereiro do corrente anno, junto por cópia ao dessa Presidência, supracitado, as Mesas de rendas e Collectoriaa não tôm competência para substituir notas dilace- radas, mas somente para recebel-as em pagamento de impostos, quando se acharem nos termos do art. 128 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9370 de 14 de Fevereiro de 1885. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza. —' A S. Ex. o Sr. Presidente da Provincia de S. Paulo. «A\aA/\^i^/\/V^ N. 63 -EM 24 DE MAIO DE 1886 Provimento de um recurso sobre multa de direitos dobrados, por differença de quantidade da mercadoria, visto ser tal differença devida a manifesto equivoco. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Paulo, para os devidos effeitos, que o mesmo Tribunal resolveu dar provimento ao recurso, transmittido com o seu offlcio n. 42 de z2 de Fevereiro próximo passado, interposto por Augusto Leubá & C.*, na qualidade de Agentes da Companbia do Navegação Chargeurs Reunis, da decisão da dita Thesouraria conflrmando a da Alfandega da cidade de Santos, que impôz ao Commandante do paquete VUle de Rio de Janeiro a multa de direitos em dobro, na importância de 1:512^, pela differença de quarenta e cinco barris com manteiga, de menos encontrada na conferencia do manifesto desse paquete entrado no dia i^ de Setembro de 1885 ;— por- quanto, os conhecimentos de carga são a base para a organização dos manifestos dos navios, e pelo de n. 53 acna*se provado que houve equivoco na organização do de que se trata transferindo-se daqueíle para este, não o numero de cento e cinco caixas com manteiga, alli expresso por extenso, mas a somma delias com o numero de quarenta e cinco caixas contendo conservas* também repetido por extenso. F. Belisario Soares de Souza. 42 OBCnOES DO GOVERMO N. 64-- EM 26 DE MAIO DE 4886 A expedição dos passaportes das embarcações nacionaee é da eicltitíTa competência das Alfandegas. MiDÍsterio dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 26 de Maio de 1886. Francisco Belisario Soares de Souzs, Presidente do Tribunal do Thesoaro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesoa- raria de Fazenda da PreTíncia do Ceará -^ que nesta data recommenda á Presidência da mesma Provincía que faça cessar a pratica, seguida na respectiva Secretaria, de serem por esta expedidos os passaportes das embarcações nacionaes, segando ínformn o Sr. Inspector em offlcío n 27 de 20 de Abril próximo passado ; visto que a expedição de taes titulos é da exclusiva competência das Alfandegas, na forma do disposto nos arts. 94, S 51, e 449 da Conaoiidaçáo das Leis das Alfandegas e Mesas de rendas. F. Belisario Soares de Souza. N. 65- EM 28 DE MAIO DE 1886 Sobre a cobrança da taxa addicional de 6 «/o em relação ao aello fixo e proporcional pago por meio de estampilhas. Ministério dos Negócios da Fazenda. -> Rio de Janeiro em 28 de Maio de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, remetle aos Srs. Inspectores das Thesou- rarias de Fazenda, para a devida execução, o exemplar junto do Decreto n. 9593 de 7 do corrente mez, que manda cobrar, do 1« de Julho próximo futuro em diante, 5 % dos impostos no mesmo Decreto mencionados, para ser o seu producto, livre de despezas de arrecadação, dividido e applicado de conformidade com o que se acha prescripto no art. 2% § 3% da Lei n. 3270 de 28 de Se- tembro de 1885. Outrosim: ^ . j.. ^ ♦ u ^. Considerando, que a restrlcta execução do dito decreto ha de encontrar embaraços, no que respeita á cobrança daquella taxa addicional no sello Oxo e no proporcional, sempre que se realizar o pagamento por meio de estampilhas, e se tiver de applicar o MINISnERIO Di. FAZBNDA 43 addicíonal ás de 100 réis, ou ás de outro valor» do qaal resulte fracção que nao possa ser representada por alguma das estam- pilhas em circulação; e não sendo possível proverá remoção de semelhante diíficuídade dentro do curto prazo que resta para a execução do sobredito decreto: Ordena aos mesmos Srs. Inspectores, para que o façam constar a todas as Estações físcaes suas subordinadas, emqunnto o Poder Legislativo, aquém vai ser sujeita a resolução deste assumpto, não deliberar procedimento differente: i% que fique suspensa a cobrança da dita taxa addicíonal de 5»/,, nos casos de pagamento desello fixo ou proporcional, em 3ue se tiver de empregar estampilha que não represente valor e 2#, pelo menos, para o qual já ha estampilha de iOO réis, que deverá ser apposta, observada a recommendação do art. 18 do Regulamento n. 8946 de 19 de Maio de 1883 ; 2<>, que se proceda como na observação 3'' do § i^ da tabeliã B, annexa ao mesmo regulamento, despresando-se as fracções quando o imposto a pagar, excedente á referida quantia de 2^, terminar em fracção menor de 100 réis. Nos balanços, que as Estações arrecadadoras deste imposto são obrigadas a organizar e a enviar ao Thesouro e Thesourarias de Fazenda, se discriminará o producto da arrecadação correspon- dente á mencionada taxa addicional de 5 ^los afim de ter a appli* cação que lhe compete. F. Belisario Soarês de Souza, N. 66- EM 5 DE JUNHO DE 1886 Indefere um recurso contra a classificação de álcool, dada na Alfan- dega â mercadoria submettida a despacho como -^ espirito de páo— ; e providencia sobre as declarações que devem conter as notas de despacho . Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1886. Communico a V. S.. para os fins convenientes, que foi indeferido pelo Tribunal do Thesouro Nacional o recurso que Richard Hiechers à C* interpuzeraro da decisão dessa Inspectoria pela qual foi considerado comprehendido no art. HJ da Tarifa o álcool vindo de Hamburgo no vapor allemão Valparaiso, e submettido a despacho pela nota n. 9585 de 26 de Dezembro ultimo, como espirito de páo, para pagar a taxa estabelecida no art. 195 da mesma tarifa, visto não se ter dado circumstancia alguma das que podem justificar a revista da decisão recorrida. 44 imCIsOES BO GOYEBNO Convém, entretanto, qae se observe a maior conformidade entre as declarações das notas e aqaellas qae são consignadas na tarifa, sempre que a mercadoria sujeita a despacho tiver nella classificação expressa como o tem a da 2^ addíçio da nota janta afim de nao se repetir o que com esta se dá, admiltída como regular uma declaração que não só nao indica a classificação ri- gorosa da mercadoria, como ainda dificulta, senão impossibilita a fiscalisação incambida á revisão na parte que entende com a justa applicação da taxa, não sendo também exacta a nota da revisão concernente á armazenagem paga no despacho, porqne a cobrança feita foi a devida, conforme as regras da tabeliã em vigor e Decreto de 26 de Novembro de 1879. Deus Guarde a V. S.— f . Belisario Soares de 5ouza.— Sr. Conselheiro Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro. .^^,/:y/\:p,2(:\2/V^a/» N. 67 —EU 8 DE JUNHO DE 1886 Para a cobrança do sello devido pelas nomeações de Juizes Manicipaes, deve-se levar em conta o que os nomeados tenham pago 'pelas de outros empregos. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província das Alagoas que o mesmo Tribunal resolveu dar provimento ao recurso, transmittído com o sea offlcio n. 2 de 4 de Fevereiro próximo passado, interposto pelo Bacharel António da Rocha Hollanda Cavalcanti da decisão da dita Thesouraria, que indeferiu o seu requerimento pedindo que se levasse em conta do sello a pagar pela sua nomeação de Juiz Municipal do termo de Atalaia, a que satisfez como Secretario da Presidência ; — porquanto, tendo o recorrente pago o sello sobre o vencimento de 1:500^ deste ultimo logar, na razão de 12% ató iiOOOí, e de 8 <>/o do excedente, e havendo sido demittido delle afim de poder ser nomeado para o de Juiz Municipal, só está obriQ:ado ao pagamento do sello da diíTerença entre aquelle vencimento e o de 1:800^, que passou a perceber, na forma do disposto no art. 6<»e seas paragraphos, do Regulamento annexo ao Decreto n. 89i6 de 19 de Maio de 1883; e não tem applicação ao caso a decisão constante da Ordem n. 12 de 12 de Junho do anno' próximo passado, expedida á Thesouraria da Provinda de Goyaz, em que se fundou a decisão recorrida porque refere-se a caso diverso. BANISTiaiO DA FAZINDA 45 Cumpre^ portanto^ que seja restituída ao recorrente a impor- tância de 73^734 que do mais lhe foi cobrada segundo o calculo feito pela Tbesouraria no verso da petição a ella dirigida em 10 de Novembro do anno próximo findo. F. Belisario Soares de Souza. ;/\/» N. 68 — EM 8 DE JUNHO DE 1886 Os Directores da Ck>mpanhia Locomotora Pernambucana estão snjeitos ao imposto de industrias é profissões. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Tbesouraria de Fazenda da Provincia de Pernambuco que o mesmo Tribunal resolveu indeferir o recurso, transmittido com o seu offlcio n. 259 de 9 de Outubro de 1885, interposto por António Gomes de Miranda Leal, Josó da Silva Loyo Júnior e Bernardino Gomes de Carvalho da decisão da dita Tbesouraria, confirmando a da Recebedoria das rendas internas da capital, que negou-lbes a restituição da quantia de 263/fl57, proveniente do imposto de industrias e profissões para que foram coUectados, no exercício de 1884-1885, na qualidade de directores da Companhia Loco- motora Pernambucana; porquanto a círcumstancia, allegada pelos recorrentes, de não terem percebido a porcentagem fixada no art. 19 dos estatutos da referida companhia, por não se ter verificado a condição, nelle estabelecida, de oxceder a renda liquida a 5 Vo» não podia fundamentar a sua exclusão do lan- çamento para a cobrança das taxas das tabeliãs A. e I> annexas ao Decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878. ^ F, Belisario Soares de Souza, «/^i^^:A:P^/VyV^i^ 46 DBGiaÕBS DO dOVlSRlfO N. 69 •- EM 12 DE JUNHO DE 1886 Declara que das decisões arbitraes nao ha recurso para a instancia superior, salvo o caso do art. 764, n. 2, do Regulamento de 19 de Setembro de 1860 ; e que taes decisões devem cingir-se ao caso controvertido. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1886. Francisco Belísario Soares de Souza, Presidente do Tribnnal do Tbesouro Nacional, communíca ao Sr. Inspector da Tbesoararía de Fazenda da Província de S. Paulo que o mesmo Tribunal deli- berou mandar cumprir a decisão arbitral proferida no processo quo acompanhou o officio do Sr. Inspector n. 178 de 2d de Ju- Ino do anno próximo passado^ relativo á questão, levantada por Américo & F. Martins, sobre a qualiflcaç^o de uma partida de rendas de algodão, que submetteram a despacho na Alfandega de Santos a 15 de Abril do mesmo anno, visto que, de conformi- dade com o disposto no art. 579 do Regulamento n. 2647 de i9 de Setembro de 1860, e nas deliberações do referido Tribunal constantes das Ordens n. 126 de 29 de Março de 1862 e n. 412 de 18 de Novembro de 1874, nSo ha recurso das decisões arbi- traes para a instancia superior, além do permittido no art. 764, n. 2, do sobredito regulamento, isto é, o recurso de revista, por motivo de incompetência, excesso de poder, e violação de lei ou de formulas essenciaes que possam ter occorrido no procesao respectivo ; pois que das questões que versarem sobre classifi- cação e qualificação das mercadorias, boa ou má que seja a de- cisão arbitral, é ella definitiva e irrevogável : e no caso de que se trata não se deu nenhuma daquellas hypotbeses. Outrosim^ que não podendo taes decisões afastar-se do ponto controvertido, mas devendo cingir-se estrictamente á soínçio mais justa da questão, dentro dos limites a que ella estiver re« duzida no acto do julgamento arbitral, fica entendido que a do Sresente processo não abrange a quantidade de rendas, da taxa e quatro mil réis o kilogramma, sobre a qual o Conferente do despacho, a Commissão da tarifa e o Despachante já estavam de accordo, segundo vè-se dos documentos annexos ao processo ; em consequência do que cabe aos recorrentes a restituição da diffe- rença dos direitos correspondentes a essa quantidade. E porque deixou de acompanhar ao recurso o officio original do Inspector da Alfandega, mformando-o, e se notasse que elle deixou de assi^nar o termo de juramento dos árbitros, e que, decidida a qualificação da mercadoria, contra os recorrentes, na instancia inferior, lhes foi concedida dispensa do pagamento de armazenagem, além de um mez, contra o disposto no Decreto n. 7553 de 26 de Novembro de 1879. art. 3%.— cumpre que o Sr. Inspector chame a attenção da Alfandega para a observância dos regulamentos nesta parte. F. Belisario Soares d$ Souza» MmifTIBIO DA FAZENDA 47 N. 70 - EM 16 DE JUNHO DE 1886 As nomeações de Directores de Arsenaès estão sujeitas ao sello de 9 ^j^. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 15 de Janhoâel886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribanal do TbesouroNacionaltCommunica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Mato Grosso, gue o mesmo Tribunal resolveu indeferir o recurso, transmíttido com o seu offlcio n. 18 de 10 de Março próximo passado, interposto pelo Major Américo Rodrigues de Vasconcellos da decisão da dita Tbesou- raria que negon-lhe a restituição da importância do sello de 9 ®/o, por ella cobrado pela sua nomeação de Director do Arsenal de Guerra da referida Província ; — visto estar a nomeação do recor- rente comprebendida no § 5**, n. 6, tabeliã A. do Regulamento annexo ao Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883, por não ser a gratificação desse cargo substitutiva das vantagens militares do seu posto. E, constando do offlcio da Thesouraria, n. 17 de 5 daquelle mez, ter ella mandado restituirão Coronel Joaquim da Gama Lobo d*Eça, que anteriormente exerceu o dito cargo, a importância do sello que pagara pela respectiva nomeação, cumpre que se exija delle a reposição dessa importância. F. Belisario Soares de Souza, N. 71 - EM 16 DE JUNHO DE 1888 Declara que nSo se deve cobrar o imposto addicional de 5 °/o sobre a contribaiçSo de peana d'agua. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1886. Communico a V. S., em resposta ao seu offlcio n. S3 de 15 de Maio próximo passado, que não estando comprehendido no De- creto n. 9593 de 7 do mesmo mez, art. 2<>, o imposto de penna d'agaa, não deve ser cobrado o addicional de 5 Vo sobre as taxas respectivas, podendo portanto, ser feita a cobrança como até aqui se tem effectuado ; não servindo também de fundamento, para considerar-se a contribuição de penna d*agaa comprebendida no imposto predial, o facto de se proceder simultaneamente á co- 48 dbcisOes do governo branca das duas imposições, como determina o art. 15 do Regu- lamento expedido por Decreto de 25 de Novembro de 1882 para execução da Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1885. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Sowra.— Sr. Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro. N. 72 — EM 17 DE JUNHO DE 1886 Autoriza a cunhagem das moedas de nickel de 50 réis. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 17 de Junbo de 1886. Fica V. S. autorizado, como solicitou em seuofficio n. 79 de 19 do corrente mez, para mandar cunhar moedas de nickel de 50 réis, conforme a amostra que devolvo, devendo dar conhecimento ao publico dos signaes dessas moedas, quando forem emittidas, por meio de annuncios publicados no Diário Oficial, tantas vezes quantas julgar necessárias. Quanto ás moedas de bronze de 10 réis existentes nessa Repar* tiçào na importância de 315:312^, nao tendo sido ainda desmo- netisadas, poderão ter sabida, conforme V. S. declara no mesmo offlcio não sendo entretanto obriffatoria a aceitação delias ; e neste sentido expeço as necessárias ordens ás Thesourarias de Fazenda. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Souza.-^ Sr, Conselheiro Director da Casa da Moeda. N. 73 — EM 17 DE JUNHO DE 1886 Communica a emissão de moedas de nickel de 50 réis. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 17 de Junbo de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Tbesouro Nacional, communica aos Srs. Inspectores das Thesou- rarias de Fazenda, para os fins convenientes, que vão ser emitti- das moedas de nickel de 50 réis, e ordena-lhesque não devolvam mais ao mesmo Tbesouro as moedas de bronze de 10 réis existen- tes nas respectivas Thesourarias, as quaes poderão ter sabida, não sendo, comtudo, obrigatória a aceitação delias. F. Belisario Soares de Souza, MINI3TERI0 DA FAZENDA 40 N. 74 — EM i8 DE JUxNHO DE 1886 Declara que não ha substituição entre os Escripturarios das Repartições de Fazenda, embora sirvam em Repartição diversa daqueila a que pertencem. Ministério dos Nefçocios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 18 de Junho de 1880. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nitrional, communica ao Sr. Inspector dn Thesouraria de Fazenda da Provinda do Espirito Santo que foi indeferido o requerimento, transmiitido com o seu ofScio n. !i4 de i8 de Maio próximo pasitado, em que o 2* Escripiunirio da mesma Thesoura- ria José AÍTonso Martins de Queiroz reclamara contra o despacho pelo qual ella ne^rou-lhe o abono do vencimento do 1® Escriptu- rarioda Alfandega, em que se ncha servindo como auxiliar do respectivo expediente, porquanto, não ha substituição entre os Escripturarios das Repartições deste Ministério, embora sirvam em Repartição diversa daqueila a que pertencem, como acontece com o supplicante. F. Belisario Soares de Souza, N. 75 — EM 23 DE JUNHO DE 1886 Sendo de sesmaria os terrenos que forem cortados por estradas de ferro do Estado, nenhum direito t?m o respectivo proprietário á in- demnização do valor delles. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 23 de Junbodel886. Illm. eExm. Sr.— Communlco a V. Ex., para os devidos elfeitos, que, em oflQcio n. 164 de 9 do corrente mez, participou o Procurador dos Feitos ler José Bernardo da Cosia Rodrigues, por sentença do Juizo dos Feitos de 1 do mesmo mez, sido jul- gado sem direito algum á indemnização que pedira, em acção promovida contra a Fazenda Nacional, do valor dos terrenos da sua fazenda de S. Bernardo á margem do rio Parahyba, mu- nicípio de Rezende, cortados e occupados pelo leito da Estrada de Ferro D. Pedro II, por serem taes terrenos de sesmaria; flcando assim reformada a anterior sentença que condemnou a mesma Fazenda á dita indemnização. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza. -^ A S. Ex. o Sr. António da Silva Prado. F.— Decisões de 1886 4 50 DECISÕES DO GOVERNO N. 76 —EM 25 DE JUNHO DE 1886 Determina que continuem em vigor durante os quatro primeiros mezes do exercido de 1886*1887 as Leis ns. 3229 e 3230 de 3 de Setembro de 1884. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 25 de Jnnlio de 1886. Francisco Belfsario Soarea de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional» transmitte aos Srs. Inspectores das Thesou- rarias de Fazenda, para que tenha a devida execução^ o Decreto n. 3277 O desta data, constante dos exemplares juntos, determi- nando que as Leis ns. 3i29 e 3230 de 3 de Setembro de 1884, que orçam a receita e ÍIxam a despeza Reral do Império para o ezer- cicio de 1884-1885, continuem em vigor durante os quatro primeiros mezes do exercício de 1886 - 1887. F. Belisario Soares de Souza. N. 77 — EM 26 DE JUNHO DE 1886 Providencia a respeito das notas propositalmente cortadas ou estragadas. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 26 de Junho de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza» Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara aos Srs. Inspectores das Thesourarías de Fazenda, para a devida execução, que es notas proposital- mente cortadas ou estranhadas, cuja apreciarão flcirá ao prudente juizo do Tbesoureiro e do Inspector das mesmas Tbesourariasi nào devem ser aceitas nem trocadas nas estações de Fazenda das Provindas; podendo, entretanto, os possuidores dessas notas requerer o pagamento ou substituição delias dirigindo as petições directamente á Junta Administrativa da Caixa da Amortização ou por intermédio das mencionadas Thesourarías. F, Belisario Soares de Souza . (*) o Decreto aeha-fa na 1> parte da eoUeeçZo das leis. HINISTBRIO DA PAZBNDA 51 N. 78 - EM 26 DE JUNHO DE 1886 Não estão sujeitos a sello os documentos dados aos expedidores de mercadorias pela Estrada de Ferro D. Pedro H. Ministério dos Negócios da PaEenda.— Rio de Janeiro em S6 de Jnnhodei886. Illm. e Exm. Sr.— Em Aviso n. 68 de 5 de Abril nltimo, con- sulta V. Ex. si estão sujeitos ao imposto do sello, nao só o dos- eamento impresso em pequeno formato que constituo recibo provisório de garantia do expedidor para provar o pagamento do frete da mercadoria expedida pela Estrada de Ferro D. Pedro n, ou tido por mero aviso de frete a pagar no destino, cujo do^ cumento tem de ser apresentado pelo aestinatarío da mercadoria, Sara que possa retiral-n, sendo então trocada pela 2* via da nota a expedição, mas também o impresso, que acompanhou o dito aviso e que é uma simples declaração do despacho para servir em falta daquetle documento. Em resposta á referida consulta communico a V. Ex. que o documento impresso em pequeno formato, que constituo recibo provisório de garantia, não está sujeito a sello : l."* Por nao ser um recibo passado á parte e sim um conheci<* mento de receita que a estação destinatária do volume remette á 1* Sub*secção de contabilidade da estrada para a prestação de suas contas, conforme se vô da nota infra escripta no alludido documento. 2.* Porque, quando ainda se quisesse considerar recibo, estes só estão sujeitos a sello quando a somma declarada recebida é de 25^ ou mais (tabeliã B, § 5^ n. 2). Quanto ao impresso em formato maior, sendo um mero do* cumento da estrada, em que o expedidor declara responsabilisar-se pelo bom ou mau acondicionamento do volume que por meio delia faz transportar, também nao está sujeito a sello, por ser considerado como papel concernente ao expediente da Repartição. (Regulamento de 19 de Maio de 1883, art. 13, n. 31.) Uns e outros, porém, quando forem juntos como documentos apresentados ás autoridades, para produzireu) effeítos diversos do âm para que foram passados, estarão nesta hypotbese sujeitos a sello, conforme dispõe o art. 14 do citado regulamento. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza.-^ A S. Ex. o Sr. António da Silva Prado. éA\:fid^^fiS^k/'<^ 52 DBCU&ES DO G0VEB50 N. 79 - EM 3 DE JULHO DE 1886 Decisão sobre o despacho livre de direitos para objectos contidos em uma caixa, e que na nota do despacho figuram em três. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 3 de Jalho de 1886. Francisco Belísario Soares de Soaza, Presidente do Tribunal do Thesoaro Nacional, commanica ao Sr. Inspector da Thesou- raria de Fazenda da Província de Pernambuco que o mesmo Tri- bunal, tendo presente o recurso, transmittido com o seu officio n. ioO de 14 de Maio próximo passado, interposto pelo Director da colónia orphanologica Izabel, Frei Fidelis Maria de To^nano, da decisão da diia Tbesouraria, que não tomou conhecimento. Sor estar na alçada da Alfandega, do que para ella interpuzera o despacho desta ultima Repartição negando-lhe a restituição da import;incia de 135^^780, proveniente de direitos de consumo e ex- pediente pagos por duas caixas contendo objectos escolares desti- nados áquella colónia, resolveu dar-lhe provimento a6m de se eifectuar a restituição reclamada pelo recorrente, porquanto, embora este tivesse pedido o despacho livre de direitos de três caixas, em logar de uma, autorizado pela Ordem da Directoria Geral das Rendas Publicas de 27 de Março de 1885, não se precisou nella a quantidade dos objectos de que se trata. F. Belisario Soares de Souza. *.'-WV^cA:A:/^c/» N. 80 — EM 6 DE JULHO DE 1886 Não está sujeita a novo sello a nomeação substitutiva de outra que. tendo-o pago, fora declarada nulla por ter sido assignada por auto- ridade incompetente. Ministério dos Negócios da Fazenda.^ Rio de Janeiro em 6 de Julho de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Santa Catharina que regularmente decidiu, secundo consta dos papeis que remelteu com o seu officio n. 56 de 28 de Maio próximo pnssado, que não estava sujeita a novo sello a nomeação do Bacharel Manoel Álvaro de Souza Sá MINISTÉRIO DA FAZENDA 53 Vianna, para Curador f^eral dos orphaos, feita pelo Juiz Muni- cipal da capital em substituição de outra que, depois de pago esse imposto, fora declarada nulla, por ter sido incompetente- mente assignada pelo Juiz de Direito; visto estar aquella nomea- ção comprehendida no art. 6% § 2^ parte final, do Regulamento annexo ao Decreto n. 8946 de 19 de Maio de i883. F. Belisario Soares de Souza, ,/t\yíy^\^,j^:yj/;\j/iV» N. 81 — EM 7 DE JULHO DE 1886 Declara o sentido da palavra — mc«c2a — empregada indefinidamente no art. 561 e outros da Tarifa actual. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 7 de Julho de 1886. Tendo sido indeferido pelo Tribunal do Tbesouro Nacional o recurso, que interpuzeram Rodrigues de Moraes & Comp. da decisão da Inspectoria da Alfandega da Bahia, que lhes negou o abatimento de 10 % dos direitos pagos, de accôrdo com o art. 561 da Tarifa vigenlt", pelos cobertores que submetteram a despacho pela nota n. 2004 de 17 de Dezembro de 1885, com a urdidura toda de lã e a trama de algodão ; visto terem taxa especial naqueile mesmo artigo os cobertores míxtos, ou com mescla de uma e outra das referidas matérias, e ainda mais, por não dar-se, na qualidade da taxa com que são tributados os cobertores de uma ou de outra das mesmas matérias, a condição indispensável para o alludido abatimento, na hypothese prevista pelo art. 15 das Disposições preliminares da Tarifa: declaro a V. S., para har- monia na inteliigencia e applicaçào deste ultimo artigo, não só *ser aquelle o sentido da palavra — mescla —, empregada como quantidade indefinida no art. 561 e outros da mesma tarifa, mas também que, por matéria prima mais ou menos tributada, se deve reputar a que na espécie sujeita foi tarifada com maior ou menor taxa. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de 5ouza.— Sr. Con- selheiro Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro. 54 DBGiaOES DO GOVSBMO N. 82 - EH 13 DB JULHO DE 1886 Explioa a disposição, contida no art. 19 do Decreto n. 4510 de 20 de Abril de 1870, sobre differenças entre addições da mesma nota de despacho. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro, em 13 de Julho de 1886. Francisco Belisa rio Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da ProTincia do Pará que o mesmo Tribunal resolveu deferir o recurso, transmittido com o seu officio n. 158 de 15 de Novembro de 1882, interposto por Augui^to César dos Santos do despacho da Alfandega da mesma Província, que impôz-lhe a multa de direitos em dobro, na importância de 108^00, pela dífTerença de nove kilogrammas, para mais encontrada no peso da mercadoria constante da 4* addição da nota n. 358 de 33 de Maio daquelle anno; porquanto, tendo-se encontrado a diíTe- rença de dez kilogrammas, para menos, em idêntica mercadoria mencionada na 8*^ addição, nâo houve infracção do disposto no art. 19 do Decreto n. 4510 de 20 de Abril de 1870, que considera caso de multa a differença para mais encontrada enire o peso de- clarado pela nota do despacho e o verificado, e nâo relativamente a cada adaíçâo, como praticou a Alfandega : cumprindo, portanto, que seja restituída ao recorrente a importância da multa de que se trata. F. Belisario Soares de Souza. ,AwvV^^/V/v^^/• N. 83 - EM 14 DB JULHO DE 1886 As Gollectorias nas Províncias só recebem e cumprem ordens directa-' mente ou por intermédio das respectivas Thesourarias de Fazenda a que estão subordinadas. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província do Maio Grosso que fica approvado o seu pro- cedimento declarando ao Juiz de Direito e dos orphãos da capital MINISTBRIO DA FAZBNDA 55 que, estando as estações âscaes, nas Províncias, directamente sa- oordinadas ás Thesonrarías de Fazenda, só destas, ou por seu intermédio, recebem o camprem ordens ; e que, portanto, nâo tinha elle competência para indicar aos CoUectores de que modo deveriam proceder á nova matricula dos escravos. F, Belisario Soares de 8auza. */WW^v:/W:A--* N. 84 -EM 15 OE JULHO DE 1886 Da venda de estampilhas não é cobravel o sello addicional de 5 Vo e declara que as estações de arrecadação só escripturam o producto desse imposto por ellas arrecadado. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 15 de Julho de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Tbesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Santa Galharina, em resposta á consulta constante do seu telegramma de 8 do corrente mez : 1.® Que, da venda de estampilhas não é cobravel a taxa addi- cional de 5 Vo, porque esta só incide nos actos que estio sujeitos ao sello por verba, ou por estampilhas da taxa de 2^00 para cima. t,^ Que as estações arrecadadoras do sello só têm de escri- pturar, em verba especial, o producto da dita taxa de 5 Vo, quando o pagamento desta se verificar nas mesmas estações ; e que, por- tanto, nnda ha a escripturar, quanto aos documentos sellados por particulares, fora dessas estações, límitando-se os exactores â verificar, quando taes documentos lhes sejam apresentados, si estão ou ndo sellados de conformidade com a doutrina da Circular n. 12 de Í8 de Jtfaio próximo passado. F. Belisario Soares de Souza. .-/vw^c^/wv» 56 DEGISÍ^fô DO GOVERNO N. 85 - EM 19 DE JULHO DE 1886 O imposto de praticagem da barra não está sujeito á taxa addicional de 5 o/o. Minislerio dos Negócios da Fazenda — Rio de Janeiro em i9 de Julho de 1886. Francisco Belísarío Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesou- raría de Fazenda da Província de Santa Gatharina que re- gularmente decidiu, sobre consulta do Administrador da Mesa de rendas da cidade da Laguna, segundo deu conta em ofiScio n. 6i de 28 de Junho próximo passado, que não está sujeito á taxa addícíonai de 5Vo o imposto de praticagem da bar- ra, cobrado em virtude do Aviso do Ministério dos Negócios da Marinha de 25 de Agosto de 1874 ; visto não se achar espe- cificado no art. f* do Decreto n. 9593 de 7 de Maio do corrente anno. F, Belisario Soares de Souza, N. 86 -EM 22 DE JULHO DE 1886 As substituições temporárias entre empregados da mesma Repartição não estão sujeitas ao pagamento de sello. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em íí de Julho de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, com m única ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provinda das Alagoas, para os devidos effei- tos, que o mesmo Tribunal resolveu dar provimento ao recurso, transmittído com o seu ofQcio n. 37 de 11 de Maio próximo passado, interposto pelo 2* Escrípturario da Al- fandega da cidade do Penedo António Oscar Tavares da Costa, da decisão da dita Thesouraria, confirmando a daquella Alfandega, que negou-lhe a restituição da quantia de 73^66, proveniente do sello de 5 <>/„ cobrado sobre o vencimento que percebeu durante o período decorrido de 21 de Julho de 188i a 13 de Fevereiro de 1885, em que serviu interinamente o log?ir de Thesoureiro da Repartição de que faz parte ; visto estarem as substituições temporárias, entre empregados da mesma Re- MINISTÉRIO DA FAZINDÀ 57 rrtiçao, isentas do pagamento do sello, na forma do art. i2, 6«, do Regulamento annexo ao Decreto n. 8946 de 49 de Maio de 1883, e não terem applicação no caso vertente as Ordens n. 213 de 18 de Maio de 1854 e n. 140 de 7 de Abril de 1856, em que se fundou a decisão recorrida. F. Belisario Soares de Souza. ,/:y,/:yj^:\^,^:y;/;Vj/^»/» N. 87 —EM 33 DE JULHO DE 1886 A assignatura do Juiz competente sobre a estampilha de uma precatória não é razão para que seja impugnado o cumprimento desta. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tri- bunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Ttiesouraria de Fazenda da Província da Bahia que fica appro- vada a deliberação que tomou, em sessão da Junta, mandando cumprir a precatória expedida pelo Juizo de orphãos da capital da mesma Província, para pagamento da quantia de 20ijM)00 á Gazela da BMiia, proveniente de publicação de editaes para a venda dos bens do casal da flnada Maria Júlia da Motta, não ob- stante a impugnação feita pela Conladoriá sob o fundamento de não ter sido a respectiva estampilha inutilizada de accòrdo com o disposto no art. 17, n. 12, do Regulamento annexo ao Decreto n. 89ii6 de 19 de Maio de 1883, por estar a assignatura do Juiz escripta sobre a referida estampilha ; visto acbar-se ella competentemente inutilizada com a data, e com a assigna- tura do Escrivão, e nno poder a assignatura do Juiz ser considerada « dizer astranho >, de que trata o art. 19 do citado regulamento, como entendera a dita Contadoria. F. Belisario Soares de Souza. éf\t\/\Pj\f{:/\/> 68 DECISÕES DO GOVERNO N. 88.— EM 23 DE JULHO DE 1886 Creação de uma Collectoria na villa de Tibagy e actos sttbsequeateB. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1886. Francisco Belísario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Tbesonraria de Fazenda da Província do Paraná que Qca approvada a delibe- ração que tomou, em sessio da Junta, segundo dá conta em offlcio n. 44 de 2 de Junho proxino passado, de crear uma Ck)Ilectoria de rendas geraes na villa de Tibagy, e de arbitrar em 30 Vo > porcentagem que compete ao Gollector e ao Escrivão, sendo 3/5 ao primeiro e 2/5 ao segundo. Outrosim, fica inteirado de ter sido arbitrado provisoriamente em 5:000^ o rendimento da diia Collectoria, nomeado Vicente Pinto Gonçalves para o lo^ar de Gollector e Anacleto Pereira Borges para o de Escrivão, e fixado om 600# a fiança deste, e em l:250# a daquelle ; devendo participar ao Thesouro a data da ínstallaçâo da referida Collectoria e a da posse desses empregados. F. Belisario Soares de Souza, N. 89 - EM 28 DB JULHO DE i886 Declara a legislação que regula os casos dúbios de dlfferenças de quan- tidade ou de qualidade. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 28 de Julho de i886. Tendo si4o presente ao Tribunal do Thesouro Nacional o recurso interposto por Sal^^ado Zenha &. Comp. da decisão dessa Inspe- ctoria, que os sujeitou ao pagamento de direitos em dobro na im- portância de 140^00, sob fundamento de accrescimo de merca- dorias na 3* addiçào da nota n. 10673 de 5 de Maio ultimo, para o despacho de uma caixa, vinda de Southampton no vapor inglez La Plata, o mesmo Tribunal, admiltlndo o recurso como de re- vista, e considerando: i.^ Que a dififerença de que se trata foi verificada só e unica- mente na 2^ e não na 3* addição, por isso que esta foi achada exacta, desde que se encontraram nella os i6 kilogrammas de barege e grenadine de lã declarados. MINlSTCaiO DA FAZXNDA 59 2.<> Que na 2* addição veríQcoa-se uma differenca de quan- tidade para menos, porque, em vez dos 170 kílogrammas decla- rados, de cassa de la e tecidos semelhantes, sujeitos á taxa de 2^200, encontraram-se apenas 161 ditos, isto é, menos 9 kilo- grammas. 3.^ Que essa differenca não ó passivel de multa de direitos em dobro, porque não se deram no processo circumstancias que re- velem fraude ou subtracção de mercadorias, art. 505 da Conso- lidação. 4.^ Que nos referidos 161 kliofframmas veriflcados, encontra- ram-se 22 ditos do mercadorias de qualidade difTerente, isto é, de barege e grenadine de lã sujeitas á taxa de 4^000. 5."" Que por essa differenca de qualidade cabe a multa do art. 50S, § i^ da citada Consolidação, porque a differenca das tnxas é superior a 50 Vo e os direitos delia resultantes excedem de 50^00. 6.** Finalmente, que a mulla de 1 »4 % imposta na 5» addição da nota, não pôde deixar de ser equivoco^ porque nem a nota tem essa addição, nem delia consta o calculo ou a sua cobrança. Resolveu deferir o recurso para o fim de impôr-se a multa de direitos em dobro pela differenca de qualidade verlQcada nos 22 kilogrammas de barege e grenadine, nos termos do citado art. 503, § 1^ sendo que a Ordem n. 31 de 10 de Abril de 1885, em que se apoia a decisão recorrida, por se referir a um caso especial, não invalida a doutrina das de ns. 99 e 106 de 7 e 14 de Maio, n. 145 de 21 de Agosto e n. 168 de 9 de Setembro de 1884, que é a que deve ser observada nas questões desta natureza. O que communico a V. S. para os devidos effeitos. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Souza. ^ Sr. Conselheiro Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro. N. 90 — EM 29 DE JULHO DE 1886 O art. 39 do Regulamento de 18 de Outubro de 1878 sjbre imposto pre- dial só se refere aos casos ordinários de transmissão inter vivos. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 29 de Julho de 1886. Communico a V. S. que o Tribunal doThesonro Nacional deu provimento ao recurso interposto pjr Manoel Lourenço da Costa, da depisfio de V. S., negando-se a receber o imposto de transmissão correspondente á quantia de 116A000 pela qual o recorrente ar- rematou em praça do Juizo dosFeiíos aa Fazenda o prédio n. 82 da Quinta da Boa Vista, pertencente aos herdeiros do flnado Bento António Leite, por execução promovida pela Fazenda Nacional 60 DECISÕES DO GOVERNO para pagamento da dívida doímposlo predial, relativo a exercí- cios atrazndos, na importância de 240^000 ; porquanto, além de não se ter nos edítaes da prnça imposto ao arrematante a condição de solver essa dívida, qualquer que fosse o preço da arrematação, o art. 39 do Regulamento de 18 de Setembro de 1878 só é appli- cavel aos casos ordinários de transmissões inter vivos, cabendo, entretanto, á Fazenda Nacional o alvitre de mandar proseguir a execução contra seus devedores para completa solução da divida. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Souza,-- Sr. Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro. .:/VVV^,/\./\:/!W» N. 91 - EM 7 DE AGOSTO DE 1886 Ordena se remetia a cada um dos Ministérios os balanços e documentos das respectivas despezas, realizadas pelas Thesourarias de Fazenda. Ministério dos Negócios da Fazenda. ^ Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Tliesouro Nacional, de conformidade com a requisição feita pelo Ministério da Guerra, em Aviso de 30 de Julho próximo passado, ordena aosSrs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda que remettam com regularid;ide á Repartição Fiscal annexa á Se- cretaria de Estado daquelle Ministério os balanços e documentos das despezas do mesmo Mini>terio realizadas pelas ditas Thesou- rarias, procedendo de igual modo quanto aos outros Ministérios. F. Belisario Soares de Souza. «AWVV^c/V^^s/V» N. 92— EM 10 DE AGOSTO DE 1886 Os direitos de 60 % addlcionaes aos de consumo são passíveis da taxa de 5 % do Decreto de 7 de Maio de 1886. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro NacionaU declara ao Sr. Inspector da Thesouraria MINISTKaiO DA FAZENDA 61 de Fazenda da Província do Pará, em resposta ao seu officío n. ii7 de 3 de Julho próximo passado: i.<> Que proceda, a respeito da taxa addicíonal de £io/o. nos actos sujeitos ao sello por verba ou por estampilhas, de conformidade com a Ordem n. 54 de 15 daquelle mez, dirigida á Thesouraria de Fazenda da Província de Santa Catharína e transcripta no Diário Official de 18 do mesmo mez. 2.^ Que, por fazerem parte dos direitos de consumo, acham-se os addicionaes de 60 7o comprehendidos nos nrts. f e kP do Regulamento annexo ao Decreto n. 9593 de 7 de Maio do corrente anno, parn a cobrança da taxa de que se trata. F. Beliiario Soares de Souza, 4r^:/\/:\j:^J\/\/»jr i\. 93 — EM 12 DE AGOSTO DE 1886 E' da exclusiva competência dos Inspectores das Alfandegas a Sus- pensão dos Com mandantes dos respectivos cruzadores. Ministério dos Negócios da Fazenda. —Rio de Janeiro em 12 de Agosto de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Pernambuco, em resposta ao seu offlcio de 22 de Maio próximo passado, que não pôde ser appro- vado o seu acto suspendendo Fábio Rído do exercício de Com- inandante do cruzador Meduza, ao serviço da Alfandega da mesma Província: 1% porque, tendo sido o antecessor do nomeado de- roittído pelo s^u irregular procedimento, e sendo da exclusiva competência dos Inspectores das Alfandegas, na forma do disposto no art. 39, §6', da Consolidação das Leis dos Alfandegas e Mesas de rendas, a nomeação e demissão dos (ommandantes dos cruza- dores como o de que se trata, não cabia á Thesouraria suspender o nomeado do respectivo exercício, mas somente suggerir a conve- niência dessa medida, quando houvesse motivo para ella ; 2^ porque não procede a razão de ser elle estrangeiro, visto estar provada a sua qualidade de cidadão brazíleiro, desde que ?*cha-8e qualíGcado eleitor ; 3^ porque a Ordem n. 463 de 24 de Setembro de 1880 não exige que taes Commandantes tenham carta de piloto, como entendeu o Sr. Inspector, mas que o piloto seja pratico da costa ; nem ó npplicavel a espécie sujeita o Aviso n. 472 de 13 de Outubro dfi 1862 que refere-se a matéria diversa ; 4*», porque o nomeado j4 exerceu idêntico logar no cuter Pamahyba, ao ser- viço da Alfandega do Rio de Janeiro, e já commandou outros na- 62 DECISÕES DO GOVERNO vios importantes nas aguas do Rio da Prata e nas do norte e sal do Império. Cumpre, portanto, que o Sr. Inspector mande resliluil-o ao exercício do seu emprego, si estiver fora delle, c pagar-lhe os vencimentos que tenham deixado de ser-lhe abonados durante o tempo da suspensão. F. Belisario Soarei de Souza. N. 94 - EM 13 DE AGOSTO DE 1886 Declara que continua em vigor nos quatro primeiros mezes do cor- rente exercício a distribuição de créditos feita para o anterior. | I Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 13 de Agosto de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara aos Srs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda, para a devida execução, e em additamento á Circular n. 14 de 25 de Junho ultimo, que continua em vigor» durante os primeiros quatro mezes do corrente exercício, a distribuição de créditos, feita para o exercido de 1885-1886 pelas Ordens de 28 de Novembro de 1885. F. Belisario Soares de Souza. t/\r\j\PtA\s/\P^ N. 95 — EM 14 DE AGOSTO DE 1886 Os emolumentos ou porcentagens a que tenham direito os funccionarios públicos não podem ser retidos ou sujeitos a encontro. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provinda do Ceará, que o mesmo Tribunal resol- veu Indeferir o recurso, transmittido com o seu offlcio n. 30 de 29 de Abril próximo passado» interposto pelo Procurador Fiscal da dita Thesouriíria, Bacharel Francisco Barbosa de Paula Pessoa» MINISTIRIO DA FÀZINDA 63 dos despachos pelos quaeso Sr. Inspector, sem ser ouvida a JuDta, mandoa pagar ao Escrivão do Juízo dos Feitos da Fazenda, Theo- doro Nuneà de Mello, a importância das custns que lhe competiam pela cobrança executiva de impostos, não obstante achar-se em debito para coro a Fazenda Nacional pelo imposto de industrias e profissões a que está sujeito ; visto não procederem as allegações do recorrente, não só por ser o assumpto de que se trata da ex- clusiva competência do Sr. Inspector, como de mero expediente, e não envolver questão de direito, mas também i)orqae, conforme está decidido pela Ordem n. 43 de 22 de Fevereiro de 1849 e pelo Aviso n. 99 de 29 de Abril de 1859, não podem ser retidos e su- jeitos a encontro os vencimentos dos funceionaríos públicos, entre os quaes estão comprehendídos os emolumentos ou porcen- tagens como no caso vertente. F. Belisario Soares de Souza. ^/•^j\f^^f!\:f!\:/\/* N. 96 -* EM 14 DE AGOSTO DE 1886 Sujeita a porte do Ck)rreio, pago pelos interessados, os recursos vindos das Provinciaspara o Tribunal do Thesouro ou para este Ministério. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1886. Ilim. e Exm. Sr.— Recommendo a V. £x. que. depois de lançar o < Visto > nos officios da Thesouraria de Fazenaa contendo recursos interpostos para o Tribunal do Thesouro, ou para este Ministério, devolva-os áquella Repartição, afim de que faça pagar pelas partes interessadas o porte devido, e dô a taes officios o convenienie destino, evitando-se a^sim o extravio dos docu- mentos a elles annexos, os quaes, depois de resolvidos os recur- sos, devem reverter ao archivo da Repartição por onde foram proferidas as decisões recorridas. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza.'^ A S. Ex. o Sr. Presidente da Província d. . . 4/^l/^iAv^^/v/v:/^^ 64 DECISÕES DO GOVERNO N. 97 — EM i8 D£ AGOSTO DE 1886 O sello das certidões está sujeito a taxa addicional de 5 •/© do Decreto de 7 de Maio de 1886, não o estando, entretanto, a Tenda das estam- pilhas. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazenda da Província de Minas Geraes, em resposta á consulta constante do seu officio n. 40 de 23 do Juiho próximo passado: IS que FÓ eslào sujeitos á taxa addicional de 5 % os impostos e as rendas especificadas no Roj^uiamento annexo ao Decreto n. 9593 de 7 de Maio do corrente anno;2sque, da venda das estampilhas nào é devida essa taxa, conforme já foi decidido pela Ordem n. 54 de 15 daquelle mez. dirigida á Thesouraria da Pro- víncia de Santa Catharina, e publicada no Diário Oficial de 18 do mesmo moz ; 3^ que o sello das certidões, e nào emolumentos, como se expressa, está sujeito á mencionada taxa. F. Belisario Soares de Souza. N. 98 — EM 19 DE AGOSTO DE 1886 A renda das apólices, ainda averbadas como bens dotaes, pôde ser objecto d^y. cessão. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 19 de Agosto de 1886. Em resposta ao offlcio do antecessor de V. S. de 29 de Julho ultimo, consultando si a mulher, sem a outorp:a do marido, pode alienar os juros a voncer-se de apólices da divida publica, dadas ou legadas com a natureza de bens dolaes, que por sua morte tenham de passar a herdeiros ascendentes ou descendentes, de- claro a V. S. que essa duvida já se acha resolvida pelo offlcio n. 409 de 29 de Setembro de 1883 e Aviso n. 22 de 15 de Abril ultimo, assim como pelo nrt. 44 do Regulamento n. 9370 de 14 de Fevereiro do anno passado, a menos que a respeito dos mesmos juros haja alguma condição de inalienabilídadè. Os bens dotaes sâo com effeito inalienáveis, embora possam ser subrogados em rasos determinados e segundo a Lei de 22 de Se- MINISTÉRIO DA FAZENDA 65 lembro de 1828, art. 2^ § i», mas a renda delles constitae usu- fruclo, e o usafractuarío pôde dispor dos fructos e rendimentos como de cousa sua, nào podendo somente obrigar a propriedade. £ como nas apólices os juros são a renda, a qual se communica no casal, si náo ha clausula em contrario, é claro que a mulher casada, tendo bens dotaes em apólices, pode, com autorização do marido, que é o administrador de taes bens, transferir a outrem a faculdade de receber os ditos juros. Esta faculdade, porém, não pôde ir além do tempo em que o cedente fòr usufructuario, e por- tanto sô pôde durar emquanto durar o usufructo ; por isso, não obstante estipnlar-se nas escripturas da cessão que o cessionário perceberá os juros das apólices durante certo numero de mezes ou de annos, esta clausula caducará desde o momento que fal- lecer o usufructuario; de sorte que o registro da escriptura deve conter, uu presuppòr sempre implicitamente esta condição :— si o cedente nào fallecer antes. Portanto, na hypothese de que se trata, a renda das apólices, ainda que averbadas com a clausula de dotaes, constitue usu- fructo e como tal pôde ser objecto de cessão. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Souza.-^ Sr. In- spector interino da Caixa da Amortização. N. 99 -EM 20 DE AGOSTO DE 1886 Declara que a distribuição de créditos para despezas com as estradas de ferro do Estado no exercício de 1885 - 1886, deve vigorar nos quatro primeiros mezes do actual. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1886. Francisco Belisario Soares de Sonza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara aos Srs. Inspectores das Thesou- rarias de Fazenda, de accôrdo com o Aviso do Ministério dos Ne- gócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 17 do corrente mez, que a distribuição de credito, feita no exercício de 1885 - 1886, para occorrer ás despezas com a construcção das estradas de ferro do Estado, deve vigorar, durante os quatro primeiros mezes do actual exercício, ae conformidade com o Decreto n. 3277 de 25 de Junho deste anno. F. Belisario Soares de Souza. ?•— Decisões de 1886 5 66 mcabEs do aovmfo N. iOO-EM 20 DE AGOSTO DE 1886 Transferencia de apólices constitutiras de uma herança, cujo direito fora penhorado por divida, na ausência do herdeiro. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1886. Em officiode i de Fevereiro do corrente anno solicitou o an- tecessor de V. S. o parecer da Directoria Geral do Contencioso do Thesouro Nacional afim de poder resolver uma pretençâo de I Custodio Josó Vieira, concernente á transferencia, para seu nome, ! de duas apólices da divida publica, do valor nominal de i:000^ cada uma, que se acham averbadas em nome do finado Joào An- tónio de Magalhães Calvet, e que no inventario e partilha dos bens deste foram separadas e adjudicadas para o pagamento do qruínhào hereditário do ausente Dr. Guilherme de Paiva Maga- mães Calvet, de quem o mesmo Vieira é credor, e que por isso, depois de proposta a competente acção na execução, fez penhora no direito e acção daquelle ausente e os arrematou em hasta publica, tendo o respectivo Juizo, depois de concluída a arrema- tação, expedido o competente alvará para a pretendida trans- ferencia, alvará esse que a Repartição a seu cargo hesitou cumprir, por não conter o assentimento do possidor das apólices que a lei isenta de penhora. De uma certidão apresentada pela parte interessada consta que, feita a penhora no rosto dos autos do inventario do sobredito finado, nenhuma opp|OSíção fez o Curador do devedor ausente, seguindo^se os demais termos da execução, até a expedição do alvará, como já ficou dito. Considerando portanto : i . ^ Que o caso é especial, pois trata-sede um devedor ausente em logar incerto e que por isso não era possível o seu consentimento ; i."* Que na execução promovida contra o devedor foram obser- vadas todas as formalidades e refiras do processo, sendo o mesmo devedor representado por um Curador ; 3.° Que nenhuma opposição á penhora e arrematação fez o Curador, que era para isso o único competente ; 4.^' Finalmente, que o reconhecimento da dívida por -parte do Curador e o seu consentimento á penhora feita no direito á he- rança do ausente, representada em apólices, importa o assenti* mento que essa Repartição exige, tratando-se de titules privile- giados por lei : Declaro a V. S. que pôde ter logar a transferencia pretendida e constante dos papeis que devolvo, visto não se tratar de uma penhora nas apólices, e sim da transferencia delias a um cessio- nário que as obteve pela arrematação da herança cujo direito havia penhorado na qualidade de credor do herdeiro. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Sotiza.^ Sr. in- spector da Caixa da Amortização. MINI8T1RI0 DA FAIINDA 07 N. iOi - EM Si DE AGOSTO DE i886 Restabelece a Ck>llectoria de Agua- Preta, Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em Si de Agosto de i886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fa- zenda da Província de Pernambuco que fica approvada a delibera- ção que tomou, em sessão da Junta, segundo deu conta em offloio n. i77, de 5 do corrente mez, de restabelecer a Collectoria das ren* das geraes do municifio de Agua Preta, assim como de arbitrar em i:200/f a fiança do Coliector e em QOOi a do Escrivão, a em 3ff °/o a respectiva porcentagem, sendo 3/5 para o primeiro e 9/6 para o segundo ; cumprindo, porém, que informe, de accôrdo com a Circular n. 217, de 16 de Junho de 1873, em que data foi pre* atada a fiança de ambos. F. Belisario Soares de Souza. N. 102 — EM 23 DE AGOSTO DE 1886 Informações sobre relação e cunhagem dai moedas de ouro e de prata do Império. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 23 de Agosto de 1886. II Im. e Exm. Sr — Accuso o recebimento do Aviso n. 9 de 31 de Julho ultimo, no qual, em virtude de solicitação do Ministro Francez, em nome de seu Governo, requisita V. Ex. informações concernentes ás moedas de ouro e praia deste Império. O pedido, segundo a nota que acompanhou o citado aviso da Y. Ex., assenta em quesitos assim formulados: l.o Ha no Brazil relação fixa entre os valores das moedas de ouro e de prata ? 2.<^ Tenciona o Governo estabelecer essa relação, ou, si existe já, pretende modifícala ou supprimil-a ? ò.^ A cunhagem desses dous iiielaes é livre, ou limitada prohibi- da? Por outra, a legislação brazileira permitte aos particulares le- var á Casa da Moeda barras de ouro ou de prata para, mediante a senhoriagem do Estado, fazel-as converter em moeda da titulo e peso legal, em quantidade limitada ou illimltada ? 68 DECISÔIg DO GOVERNO Pela mesma ordem em que ficam expostos responderei aos que- sitos: i."" A relação legal entre os doas metaes é de i4 2/9, tem, porém, variado muito peia alteração soffrída no valor relativo entre os mesmos metaes, ouro e prata. A citada relação de 14 2/9 dá-se entre o valor nominal da oitava de prata ( 3 i/2 grammas) que é de 281, 25 réis, e o da oitava de ouro que, ao cambio de 27, é de 4^00 (Lei n. 401, de 11 de Setembro de 1846 ). 2.^ Sendo o ouro a base do systema monetário no Brazíl e a moe- da de prata considerada simples auxiliar daquella, tanto que o seu recebimento só é obrigatório para os particulares até á som- ma de 20^00 { Decreto n. 4822 de 18 de Novembro de 1871, ari. 4«), qualquer variação que venha a ter o valor da prata em relação ao ouro, não levará o Governo, ao menos por emquanlo, a alterar a differença ora existente, entre o valor estimativo da unidade das duas moedas, porque, como já ficou explicado, essa variação é no Brazil sem importância. 3.° A cunhagem do ouro para os particulares se faz sem limitação, pagando elles a taxa estabelecida pelo Regulamento da Casa da Moeda. O Estado reserva para si exclusivamente a fabricação e emissão de moeda de prata ; fazendo, entretanto, a cunhagem de prata de particulares, mediante a cobrança de uma taxa como senho- riagem, e com a única condição de ser o serviço para elles regu- lado por forma que não demore a cunhagem da prata pertencente ao Estado. São estas as informações que julgo dever prestar para que V. Ex. possa satisfazer á solicitação do Governo Francez por m- termedío do seu responsável nesta Gôrte . Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza.^ A S. Ex. o Sr. Barão de Cotegipe, «/WV^VV:/^^ N. 103 — EM 23 DE AGOSTO DE 1886 Às distribuições das fallencias de negociantes em estado de divida para com a Fazenda Nacional passam a ser remettidas á Recebedoria do ílio de Janeiro. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 23 de Agosto de 1886. Communíco a V. S., para os fins comvenientes, que na presente data solicito do Ministério da Justiça as necessárias providencias para que o Distribuidor Geral, em vez de enviar a este Ministério, MINISTÉRIO DA FAZENDA 69 dentro do prazo de três dias, as distribuições das fallencías de negociantes em estado de divida para com a Fazenda NacionaU como fazia até agora em virtude do Aviso deste Ministério de i7 de Julho de i87â, as dirija d' ora em diante directamente á Repar- tição a cargo de V. S-, conforme solicitou a 3* Contadoria da Dire- ctoria Geral da Contabilidade do Tbesouro Nacional em offlcio de iO do corrente mez. Deus Guarde a V. S.— F. Belisarío Soares de Souza.^ Sr. Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro. K/9yjf^:f\/\p\j\r^i/> N. i04 - EM 24 DE AGOSTO DE 1886 A nomeação dos Directores dos Arsenaes de Guerra está sujeita ao pagamento do sello proporcional. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 24 de Agosto de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Com o Aviso de 1 de Abril ultimo remet- teu-me o Ministério a cargo de V. Ex. o offlcio n. 40 da Presi- dência da Província de Pernambuco de 1 de Março do corrente anno ao qual acompanhou o requerimento do Major do corpo de ostado-maior de 1*^ classe António Villela de Castro Tavares, Di- rector do Arsenal de Guerra da mesma Província, reclamando contra o desconto a que está procedendo a respectiva Thesouraría de Fazenda do sello de 9 Vo sobre a gratificação de 3:600/1 an- nnaes de sua nomeação. Em resposta ao mencionado aviso, declaro a V. Ex. que a frra- tificação que percebe o referido Director, e sobre a qual a The- souraria cobrou aquelle sello de accôrdo com a tabeliã A, n. 6, do § 5<», do Regulamento de 19 de Maio de 1883, não está isenta do sello proporcional, por isso que nao se trata de uma gratificação inherente ao seu posto militar, porém simplesmente retribuitiva do cargo de Director, que, sendo de mera commissâo, pôde ser exercido por offlciaes de patentes diversas, e portanto não tem fundamento n referida declaração. Pondero a V. Ex. que é da maior conveniência para a regu- laridade do serviço que, em matéria de impostos e de sua cobrança os recursos sejam interpostos para o Ministério a meu cargo, por intermédio das Repartições fiscaes subalternas, como é de lei, visto serem taes questões da competência deste Ministério. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisarío Soares de Souza. ^ A S. Ex. o Sr. Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. 70 DIQII0B8 DO GOYBRirO N. 105 -^ EH SÔ DE AGOSTO DE i886 Fita a poroeniagem pela Tenda de estampilhas e protidencfa sobre o fotnècime&to das mesma* ao« Administfadofes de Mesas de MndM e Colleotorias. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em S6 de Agosto de i886. Francisco Belisarío Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, tomando em consideração o que Ibe tero sido representado sobre os abusos praticados na yenda de estam- pilhas do sello, depois da Circular n. 64 de 17 de Março de 1883, que equiparou a porcentagem devida aos exactores por esse ser- viço, revogando nessa pane a Circular n. i2l de 6 de Março de 1879, declara aos Srs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda, para a devida eteeução: 1.^ Que, do l"" de Outubro próximo futuro em diante, a mesma porcentagem será de 5 Vo nas Mesas de rendas geraes e Colle- ctorias, que a estiverem percebendo mais avultada, em virtude das tabeliãs em vigor ; 2.^ Que, no fornecimento de estampilhas ás estações encarre- gadas de sua venda, se deverá ter muito em vista o disposto na citada Circular de 6 de Março de 1879, quanto ás regras que cumpre observar no acto do mesmo fornecimento, de modo que este nque sempre dentro das forças das flanças prestadas pelos etactores e corresponda ás necessidades do consumo de cada localidade $ 3." Que, podendo acontecer que se reproduza o facto occorrido quando tigorava a referida Circular de 6 de Março de 1879, de nio procurarem alguns exaetores prover^se da quantidade necessa'- ria de estampilhas, para assim substituídas pelo sello de verba cuja porcentalpem lhes é mais vantajosa, flcà entendido que, de toda a cobra&ca realizada por verba de sello, que devesse ser pago por estampilhas na forma do regulamento vigente, os exa^* ctores nio terSo senSo a mesma porcentagem de 5 ^/o agora fixada, si nio fòr menor a que lhes couber pelas demais rendas, cumprlndo-lhes fazer nos livros de receita e nas guias de entrega a competente discriminação da renda de que só podem deduzir aquella porcentagem, quando a tenham maior por outras verbas da arrecadação. F. Beliiario Soarei dê Souza. vv=\:A\:/^c/^:/^!Ai/» HIIfIfttIRIO DA FAZSNDA 71 N. 106 --- EM 26 DE AGOSTO DE 1886 Ot titulOB expedidos e licenças concedidas, cujo sello nSo foi pago até 1 de Julho de 1886, estão sujeitos á taxa addlcional de 5 ^/o* Ministério dos Negócios da Fazenda.^ Rio de Janeiro em 26 de Agosto de 1886. Declaro a V . S., para o fazer constar ao Administrador da Rece- bedoria do Rio de Janeiro, em solação á representação do Rece- bedor do selio, sobre que informou o mesmo Administrador em offlcio dirigido a essa Directoria em data de 2 do corrente, que nao tem applicaçâo á laxa addícional de 5 Vo> de que trata o De* creto n. 9593 de 7 de Maio ultimo, a doutrina dns Ordens n« 646 de 3 de Dezembro de 1879 e n. 183 de 1 de Agosto de 1883» por* que a dita taxa deve recahir, de conformidade com a lei que a creou e decreto citado, sobre todos os impostos que se arrecada* rem desde a data da execuçio do mesmo decreto ; salvo as pro-» veníentes de lançamentos feitos nos exercícios passados e que tiverem ficado por arrecadar, conforme já foi explicado por este Ministério. Em consequência, todos os títulos expedidos e licenças concedidas em datas anteriores ao 1<> de Jultio do corrente anuo, cujo sello nào tenha ainda sido pago, estão sujeitos á referida taxa. Deus Guarde a V. S.— F. Beliiario Soares de Souza.--- Sr. Di- rector Geral interino das Rendas Publicas. N. 107 — EM 30 DE AGOSTO DE 1886 Remette exemplares do Decreto n. 96^ de 21 do cortente, pfttft a devida execução. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1886. Francisco Delisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, remette aos Srs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda, para seu conhecimento e devida execuçdo, os in- clusos exemplares do Decreto n. 9629 de 21 do corrente mez (*)« que faz extensivas á tarifa especial as disposições do Decreto n. 8944 de 15 de Maio de 1883. F. Belisario Soares de SouMa. (•) Vide o Deoreto na í* parte da collecção de 72 DECISÕES DO GOVERNO N. i08- EM 6 DE SETEMBRO DE 1886 As prestações do sello de nomeações pagas no exercício -de 1886-1887 estão sujeitas á taxa addicional de 5 ^Z,. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1886. Francisco Belísario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fa- zenda da Província de Santa Catharina, em respota ao seu offlcio n. 74 de 3 de Agosto próximo passado, que fica approvado o sea acto decidindo, em sessão da Junta, sobre consulta do Collector das rendas geraes da cidade de Joinville, que 6stâo sujeitas á taxa ad- dicional de 5 ^/o as prestações do sello de nomeações pagas no exercício de 1886 - 1887, embora esse imposto começasse a ser co- brado no exercício anterior ; visto estar o seu procedimento de accôrdo com o Aviso deste Ministério de 26 daquelle mez, endere- çado á Directoria Geral das Rendas Publicas e publicado no Diário Oficial de 3 do corrente. F. Belisario Soares de Souza- N. 109 - EM li DE SETEMBRO DE 1886 ApproTa a creação de uma GoUectoria na villa de Brotai de Macahubas. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspeclor da Thesouraria de Fazenda da Província da Bahia, em resposta ao seu officio n. 114 de 20 de Agosto próximo passado, que fica approvada a delibe- ração que tomou, em sessão da Junta, decrear uma Goliectoria de rendas geraes na villa de Brotai de Macahubas, cujo território foi desmembrado da de Macahubas, assim como de fixar em 30 **/o a commissão que devem perceber o Collector e o Escrivão, sendo 3/5 para o primeiro e 2/5 para o segundo ; e, inteirado das outras informações que prestou em cumprimento da Circular n. 217 de 16 de Junho de 1873, aguarda os que ainda faltam para completal-as. F. Belisario Soares de Souza. MINISTÉRIO DA FAZKNDA 73 N. 110 -£M 11 DE SETEMBRO DE 1886 Approva a creação de uma Collectoria de rendas geraes o a villa d« Riachâo de Jacuipe. Ministério dos Negócios da Fazeoda.— Rio de Janeiro em 11 de Setembro de 1886. Francisco Belisarío Soares de Soaza, Presidente do Tribunal do Thesoaro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesoararia de Fazenda da Província da Bahia, em resposta ao seu offlcio n. 113 de 20 de Agosto próximo passado, que fica approvada a deliberação que tomou, em sessão da Junta, de crear uma Col- lectoria de rendas geraes na villa de Ríachão de Jacuipe, cujo território foi desmembrado da dn Feira de Sant*Anna, assim como de fixar em 30 Vo a commissâo que devem perceber o Collector e o Escrivão, sendo 3/5 ijara o primeiro e 2/5 para o segundo ; e, inteirado das outras informações que prestou em cumprimento da Circular n. 217 de 16 de Junho de 1873, aguarda as que ainda faltam para completal-as. F. Belisario Soares de Souza. N. 111 —EM 13 DE SETEMBRO DE 1886 Os hospitaes das Ordens Terceiras não têm direito ao fornecimento gratuito d*agua. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Communico a V. Ex., em resposta ao seu Aviso n . 128 de 3 do corrente mez, ao qual acompanhou o incluso requerimento da Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo, que por despacho do Tribunal do Thesouro de 26 de Junho próximo passado, foi indeferido o recurso que a mesma Ordem Terceira interpôz da decisão da Recebedoria do Rio de Ja- neiro, negando-lhe a restituição da quantia de 222^480, que pagou nos exercícios de 1884-1885 e 1885-1886, por três pennas a'agua de que goza seu hospital da rua de Riachuelo n. 21, visto en- tender o dito Tribunal que nas expressões < Casas de caridade » de que usa o art. 12 do Regulamento n. 8775 de 25 de Novembro de 1882, não podem ser comprehendidos os hospitaes das Or- dens Terceiras, para terem o fornecimento gratuito d*agua. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza.^ A S. Ex. o Sr. António da Silva Prado. 74 dscisSbs do ootbrno N. Ii3 — KM 15 DB SETEMBRO DE .1886 Manda assemelhar a — - escriptorio de commissõaa ^ as casas de re- ceber café dos fazendeiros, rem«tteado*o por conta destes ao com- missario . Ministério dos Negócios da Fizendi.— Rio de Janeiro em 12^ de Setembro de 1886. Francisco Belísario Soartc de Soou, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Tnapector da Thesoararía de Fazenda da Provincia de S. Paulo, que fica approvada a delíbe«- raçâo que tomou, em sessão da Junla, segundo consta do seu offi- cio n. 99 de 11 de Maio próximo passado e das cópias a elle an- nexns, de dar provimento ao recurso interposto por Seraphím Muniz Pimentel da decisão do Coilector das rendas geraes da ci- dade de Guaratinguetá, para o fim de flcar assemelhada a escri- ptorio de commíssão, e pagar o recorrente as taxas das tabeliãs A., 3^ classe, e r>, 2* classe, do Decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878, a casa qi e tem naquella cidade para receber café dos fa- zeadeíros, e reinettel-o por conta destes ao commissario, em logar das taxas para cujo pagamento havia sido lançado pelo dito Coilector, como commissario de café. F. Belisario Soares de Souza. N. 113«-EM 16 DE SETEMBRO DG 1886 Explica o arfc. 8» do Regulamento de 14 de Novembro de 1885. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Santa Catharína, em resposta ao seu officio n. 43, sem data, de Abril próximo passado, que regular- mente decidiu, em sessão da Junta, sobre consulta do Adroinis-^ trador da Mesa de rendas geraes da cidade da Lagana, que a identidade dos escravos matriculados deve ser verificada pelo modo indicado no art. S^ do Regulamento de 14 de Novembro de 1885| e que no § â« do mesmo artigo está comminada a pena a que estào sujeitos aquellesque concorrem para que seeffectue a matricula de pessoa livre ou já liberta pela posse da liberdade ou MINISTIRIO DA FÁZINDA 75 por disposição da lei ; assim como que as palavras < apresentada a matricula >, constantes do flnal do modelo A., annexo ao citado regulamento, não significam que os matriculandos sejam apre- sentados á Repartição encarregada da respectiva matricula. F. Belisario Soares de Souza. N. 114— EM 16 DE SETEMBRO DE 1886 ApproTa a creação de uma GoIIectoria de rendas geraes na TílIa da Serrinha. Ministério dos Negócios da Paaenda.^ Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia, em resposta ao seu offlcio n. 115 de 20 de Agosto próximo passado, que fica approvada a delibera- ção que tomou, em sessão da Junta, de crear uma Gollectoria de rendas geraes na vil ia da Serrinha, cujo território foi desmem- brado do da Purificação, assim como de arbitrar em i:OOO^a fiança do Collector e em 500^000 a do Escrivão, e de fixar em iO Vo a commlssão que devem perceber, sendo 3/5 para o 1° e 2/5 para o 2^ ; e, inteirado das outras informações que prestou, aguarda ai que ainda faltam para completar as exigidas pela Cir- cular n. 217 de 16 de Junho de 1873. F. Belisario Soares de Souza, N. 115 - BM 18 DE SETEMBRO DE 1886 Determina a remessa de tabeliãs das porcentagens que devem perceber oe empregados das Mesas de rendas e CoUeotorias, e o termo médio das rendas arrecadadas nos exercicios de 1883 a 188A. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 18 de Setembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, ordena aos Srs. Inspectores das The- sourarias de Fazenda que organizem e remettam ao Thesouro tabeliãs mencionando a porcentagem que devem perceber os 76 dkgib5e8 do goykrno empregados de cada uma das Mesas de rendas geraes e Colle- ctorias das respectivas Províncias, e o termo médio das rendas por ellas arrecadadas nos exercícios de 1883-1884 a 1885-1886, o qual servirá de base para tíxar a dita porcentagem, excluídas as rendas de que se deduzem taxas especiaes e as de que nenhuma commíssão é deduzida ; aâm de se proceder á revisão das tabel- iãs da porcentagem que actualmente se abona aos referidos em- pregados. F. Belisario Soares de Souza, N. 116 — EM 20 DE SETEMBRO DE 1886 08 empregados do Juízo dos Feitos da Fazenda não têm direito a castas por diligencias contra coUectados insolvaveis. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazenda da Província do Ceará gue foi indeferido o requeri- mento, transmittido com o seu officio n. 48 de 16 de Julho pró- ximo passado, interposto pelos OfiQciaes de Justiça Raymundo Theodorico da Gosta e Francisco Lopes Barroso, da decisão da dita Thesouraría gue negou-lhes o pagamento das custas que reclamaram pelas intimações e mais diligencias a que procederam para a cobrança executiva de quantias pertencentes ao Estado, e ãue não se eíTectuou por se acharem os devedores em condições e insolvência ; visto estar a decisão recorrida de conformidade com a Ordem n. 419 de 7 de Novembro de 1874, Circular n. 89 de 18 de Fevereiro de 1875 e Avisos de 15 de Janeiro, 5 de Abril e 27 de Novembro de 1883, que são contrários á 2^ parte da Circular n. 611 de 13 de Setembro de 1878, citada pelos recla- mantes, os quaes dispõem que as custas dos empregados do Juízo dos Feitos da Fazenda são devidas somente depois de realizada a cobrapça e de feita a conta da execução ; perdendo-as, portanto, quer o Juiz, quer o Escrivão e também os Offlcíaes de Justiça, que não têm melhor direito do que aquelles, quando os coUe- ctados são insolvaveis ; como mui claramente dispõe o Regula- mento de custas de 2 de Setembro de 1874, no art. 201» § 3.o F. Belisario Soares de Souza. MINISTÉRIO DA FAZBNDA 77 N. 117 — EM 25 DE SETEMBRO DE 1886 Eleva o numero dos Despachantes geraes da Alfandega de Uruguayana. Míoísterio4os Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul que flca elevado de três a quatro o numero de Despachantes geraes da Alfandega de Uruguayana, conforme propõe o respectivo Inspector no offlcio transmittido pela mesma Thesouraria com o de n. 92 de 23 de Agosto próximo passado. F, Belisarío Soares de Souza. N. 118— EM 25 DE SETEMBRO DE 1886 Não tem direito a vencimento algum o empregado suspenso por pro- nuncia em crime commum, do qual não foi absolvido. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr- Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província do Ceará que não pôde ser approyada a deliberação, que tomou em sessão de Junta, segundo dá conta em offlcio n. 47 de 12 de Julho próximo passado mandando abonar ao 2<» Escripturario da Alfandega do Pará» Manoel do Carmo Fonseca Chaves, addido á mesma Thesouraria, a porcen- tagem que não recebera nos dias 1 a 11 de Dezembro de 1885, durante os quaes esteve suspenso do exercício, em consequência do processo que lhe movera Luiz Carlos da Silva Peixoto, pelo crime de injurias verbaes, e cuja desistência foi julgada por sentença dada pelo Juizo competente no ultimo dos mencionados dias: 1.0 Porque, nn forma das Decisões de 8 de Agosto de 1846^ e 3 de Novembro de 1854, o funccionario publico de qualquer condição que seja fica inhibido de exercer as funcções do res- pectivo locar, logo que fôr pronunciado em crime commum ou de responsabilidade, quer se livre preso ou solto. 78 dbgibSis do ootiemo 2.0 Porqae, de conformidade oom o art. 32 do Decreto n. 4153 de 6 de Abril de 1868, no caso de que se trata, de pron anciã por crime commam, a nenhum vencimento tinha direito aqueile empregado, durante o tempo em que esteve fora do ezercicio do seu emprego. F. Belisario Soares de Souza. N. 119 -EH 38 DE SETEMBRO DE 1886 Providencia sobre o modo do escriptursr os valorea recolhidoe aot cofrM da depósitos e cauções. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 28 de Setembro de i886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribnnal doTbesouro Nacional, ordena aos Srs. Inspectores das Tbesou- rarias de Fazenda que cumpram fielmente a Ordem n. 226 de. 7 de Dezembro de 1850, passando para a caixa geral, depois de escripturar no competente livro, os valores, em notas e moedas nacionaes, recolhidos aos cofres de depósitos e cauções. F. Belisario Soares de Souza. N. 120 - EM 1 DE OUTUBRO DE 1886 Resolve duvidas sobre a imposição da taxa addioional de 5 %. Ministério dos Negócios da Fazendt^.— Rio de Janeiro em 1 de Outubro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazenda da Província de Santa Gatbarína que fica approvado o seu acto decidindo, em sessão da Junta, sobre consulta da Alfandega da cidade do Desterro, segundo dá conta em offloio n. 70 de 17 de Julho próximo passado : 1<>, que a divida activa, cobrada no exercício de 1886-1887, nao está sujeita á taxa addioional de 5 ^fo, nao só por não se acbar comprehendida nos impostos especificados no Decreto n. 9593 de 7 de Maio do corrente anno, como também porque refere-se a Impostos que não foram pago sem exercícios anteriores áquelle ; MINISTKUO DA VAZBNDA 79 2o, que assim nSío se deve entender quanto aos impostos pas- síveis da referida taxa, pertencentes ao actual e aos subsequen- tes exercicios, e que no decurso delles deixarem de ser pagos ; porque neste caso deve a importância delia ser addicionada a do imposto, aOm de serem ambos cobrados como divida activa ; ^^^ finalmente, que as multas não pertencentes ao fundo de emancipação não estão sujeitas á mencionada taxa. Observa-lhe, porém, que também as multas pertencentes ao fundo de emancipação, relativas á falta de pagamento em exer- cícios anteriores ao actual, não estão sujeitas a taxa de 5 <>/o, por- que esta deve recahir somente sobre taes multas pelas faltas que se derem, da data da execução da lei em diante. F. Belisario Soares deve, como parte inte- grante dos mesmos manifestos, sujeita á flscalisaçào e responsa- bilidade da Alfandega reexportadora, ou da r importação, ser legnlisada com as mesmas formalidades exigidas para a carga própria do porto. Em solução, portanto, á referida consulta, declaro a V. Ex., para que se digne fazer constar áquelle Vice-Consul: Que os navios despachados para o Rio de Janeiro devem trazer tantos manifestos, quantos forem os portos brazileiros em que tenham de tocar para deixarem carga ; Si trouxerem para qualquer porto mercadorias destinadas a serem nelle recebidas em entreposto, ou para serem ahi bal- deadas, devem ellas ser declaradas em separado no manifesto dirigido para esse porto ; Si demandarem outros portos, além do do Rio de Janeiro, para os qnaes conduzam carga, devem trazer delia para esses portos manifestos especiaes dirigidos ás respectivas Alfandegas. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza.'-' A S. Ex. o Sr. Barão d« Cotegipe. F. -a. Decisões de 1886 6 82 DXCISOSS DO OOYKRKO N. 124 — £M 8 DE OUTUBRO DE 1886 Pefmitte a descarga, no porto do DescaWado, de mercadorias es- trangeiras destinadas a Santa Cruz de la Sierra, na Republica da Boliyia. Ministério dos Negócios da Faxenda.— Rio de Janeiro em 8 de Oulubro de 1886. Francisco Belísario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, ordena ao Sr. Inspector da Alfandega de Corumbá, em deferimento á petição de Augusto Toledo e Vidal Sandivas, cidadãos bolivianos estalieleridos no Departamento de Sant» Cruz de ia Sierra, que Ibes pet mitta despacharem na mesma Alfandega, por transito ou reexporiavào, as mercadorias de pro- cedência estrangeira que pretenderem importar naquelle Depar- tamento, observadas as retiras e precauções prescríptas no Cap. IVTít. VII da Consolidação das Leis e Regulamentos das Alfandegas. £ porque os peticionários desejam que os seus géneros sejam descarregados no porto do Descalvado, para d*abi os dirigirem á fronteira boliviana, cumpre que, assim neste, como em casos idênticos, que de futuro se derem, se observe o seguinte : Em cada embafraçào que conduzir mercadorias com igual destino, deverá seguir um empregado da inteira confiança do Sr. Inspector, observada a disposição do paragrapho único, art. 302, da Consolidação, para a semestre de 1887, as quaes deverão vigorar do 1** de Novembro próximo futuro em diante. F. Belisario Soares de Souza. ,/:\5/:\;/:\^j:\;/;\j/:w» N. 129 — EM 25 DE OUTUBRO DE 1886 As cadernetas de Caixas Económicas nâo podem servir de garantia aos responsáveis da Fazenda Publica. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Tbesouro NacionaU ordena ao Sr. Inspector da Tbesouraria de Fazenda da Provincía de Minas Geraes que exija nova fiança do Carteiro da Administração do Correio da mesma Província, André Ferreira da Silva ; visto nào poder ser aceita a que por elle prestou Carlos António de Santa Rosa, como procurador de sua mulber, D. Antónia de Paul n Santa Rosa, não só por não poderem as mulheres servir de fiadoras de responsáveis á Fa- zenda Nacional, confdrme já foi decidido e consta dos Avisos n. 285 de 29 de Setembro de l^<58, n. 51 de 7 de Fevereiro de 1874, como também por ter sido prarantído a fiança de que se trata com o deposito de uma caderneta da Caixa Económica da Província na importância de 200j, enâo haver disposição ahjumn no Regu- lamento annexo ao Decreto n. 5594 de 18 de Abril deste ultimo anno que autorize a transferencia de taes cadernetas ou a aver- bação desse acto. F, Belisario Soares de Souza, 8a DKPisSss Qo Goy^ifo er. 130 - EM 26 DE OUTUBRO DE 1886 Declara como deve ser collectada a CetitrcU Sugar Factor ic9 of Bfatil Company limited, dePeraambuco, para o pagamento dos impostos predial e de industrias e profissões relatíTOS aos engenhos e edificios quei)0ssue. Ministério dos Negócios da Fazenda. -r Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1886. Francisco Beiisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Pernambuco que o mesmo Tribunal, tendo presente o recurso, transmittido com o seu officio n. 54 de 22 de Março próximo passado^ interposto pela The Central Sugar Factories of Brasil Company limited da decisão da dita Thesouraria confirmando as das Collectorías das rendas geraes dos municípios da £scada, de Palmares e do Cabo, que cone- ctaram a recorrente para pa<;ar o imposto predi»l, e as taxas do de industrias e protiSFÕes das tabeliãs O e D do Decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878, sobre os engenhos e os edificios a ella pertencentes — resolveu dar-lbe provimento, quanto ao imposto predial lançado sobre os seus engenhos e edificios situados no primeiro e no segundo daquelles municípios, por estarem fora de cidade, vílla ou povoação de cem casas pelo menos, e portanto isentos de^se iiriposto, na forma do art. 2«, § i^.do Reírulamento annexo ao Decreto n. 7051 de 18 de Outubro de 1878 ; nâo es* tando também sujeitos ao pagamento da multa por ter sido o lançamento feito depois do prazo marcado para a cobrança : e indeferil-o ouanto ao imposto predial dos edifícios que possue na cidade dp Cano, visto acharem-se comprehendidos nos respectivos limites, e do de industrias e profissões lançado sobre seus en- genhos, por estarem os engenhos centraes equiparados, para a cobrança deste ultimo imposto, ás fabricas de dístíllaçào, e sujeitos ás taxas fixas e proporcionaes das tabeliãs O e O, 3^ classe, do supracitado Decretou. 6980 de 20 de Julho de 1878, as quaes, porém, deverão ser cobradas de acoôrdo com o art. 6<> do Regula- mento de 15 de Julho de 1874, em razão de estar a recorrente comprehendída na hypothese prevista nesse artigo. F. Beiisario Soares de Souza. •/V^:/:VP,j/:\j^VV» MINISTÉRIO DA FAZINDA 87 N. 131 - EM 28 DE OUTUBRO DE 1886 Estão Uentos do pagamento do imposto de industrias e profissões os Directores não remunerados de companhias ou associações anonymas. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 28 de Outubro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nat^íonai, communica ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazend.i da Provi nci.i do Man reclnmára contra o despacho da mesma Th^'souraria c^nOrmando o da Alfandega da dita Provinda, que collectou os Directores da mesma companhia para pagarem o imposto de industrias e profissões, sei?undo as taxas das tnbeiias ^ e r> do Derreto n. 6980 de iO de Julho de 1878, não obstante não perceberem remuneração alg ima pelos seus serviços ; devendo, porém, a remissão do imposto de que se trata começar do r de Julho do corrente anno> em que os referidos Directores deixaram de receber gratificação nessa qualidade. F. Belisario Soares de Souza, N. 131 -EM 28 DE OUTUBRO DE 1886 Declara não estarem sujeitas ao sello proporcional pela transferencia a terceiro umas apólices em que foram couTertidos bens deixados em usufnícto. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 28 de Outubro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, coinmunir^a ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fiizenda da Província da Bahia que o mesmo Tribunal resol- veu dar provimento ao recurso, transmítlido com o seu officio n. 54 de aO de Abril próximo passado, Interposto por D. Felici- dade Marta de Menezes, Pedro Noiasco de Menezes e José de Souza Azevedo, da decísào da dita Thesouraría que exibiu o pa< ga mento do imposto de transmissão de propriedade causa mortis, para a averbação em seus nomes das apólices da dívida pu- blica legadas em usufructo a D. Joanna Eduviges da Conceição 88 dbcibQbs do ocvirno Menezes por José Joaquim de Almeida, e que por morte delia § assaram aos recorrentes, de accôrdo com a verba testamentária eíxada por elle ;— porquanto, havendo satisfeito o imposto a que erdm obrigados pela Jei provincial competente, nada mais temos recorrentes a pagar, a título de imposto de trnnsmissào de pio- Sriedade das apólices de que se trata, em que foram convertidos, urantet a vida da usulructuaria, alguns bens do testador, os quaes nào existiam portanto no acervo quando elle fallecKU, para se cobrar o imposto a que se referem os Regulamentos de 4 de Março de 1868 e de 31 de Março de i874, art. 2^ § 2°, e art. 28, n. 4, mas somente sello proporcional devido pela respectiva transferencia. F, Belisario Soares de Souza. ^-?V:/:\;/:\^jVV^»^ N. 133— EM 28 DE OUTUBRO DE 1886 Os iadividuofl estabelecidos nas colónias do Estado ou de particulares não estão isentos do pagamento dos impostos geraes determinados em lei. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 28 de Outubro de 1886. Ilhn. e Exm. Sr.— Declaro a V. Ex., em resposta ao seu offlcio n. 1994 de 31 de Agosto próximo passado, que os colonos residentes no núcleo colonial « Alfredo Chaves » e quaes- quor outros colonos ou indivíduos estabelecidos nas coloniais do Estado ou de particulares, ainda quando vivam sob o regimen colonial, devem pagar os impostos geraes a que estão sujeitos pelas leis em vigor ; devendo, porém, as estações físcacs proce- der com relação a elles de conformidade com a Ordem n. 396 de 22 de Outubro de 1872. Quanto aos impostos municípaes, não compete ao Governo re- solver, por ser assumpto da attribuição das Assembléas Provin- ciaes, na forma do art. 1°, § 5^ do Acto Addicional. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza, ^X S. Ex. o Sr. Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul. „/'\PíJ\P»f\^\/S\t/t> MINISTÉRIO DA FAZENDA OM N. 134 — EM 29 DE OUTUBRO DE 1886 Ápprova a creação cie uma Collectoria de rendas geraes na villa de Penalva. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Tbesouro Nacional, cominunica ao Sr. Inspector da Tbesou- raria de Fazenda da Pruviacía do Maranhão que âca approvada a deliberação que tomou em sessão da Junta, segundo deu conta em ofiicio n. 97 de 27 de Setembro próximo passado, decrear uma Collectoria de rendas geraes na vílla de Penalva, cujo terri- tório foi desmembrado do de Vianna; assim como de flxar emSOVo a porcentagem do Ck)lK'Cior^ em 700^ a respectiva fiança, c de reduzira 1:282^ a iiança do Collector da ultima dessas villas, em razão da reducçâo do território delia. Recommenda-lhe, porém, que preste os demais esclarecimentos exigidos pela Circular n. 217 de 16 de Junho de 1873. F, Belisario Soai^es de Souza. N. 135 — EM 29 DE OUTUBRO DE 1886 As amostras cujo valor official exceda de 100$ estão sujeitas ao pagamento de direitos de consumo. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Tbesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Tbe- souraría de Fazenda da Província do Maranhão que o mesmo Tribunal resolveu indeferir o recurso^ transniitlido com o seu offlcio n. 64 de 24 de Julho próximo passado, interposto por An- tónio Leonardo Gomes da decisão da dita Thesouraria, confirmando a da Alfandega, que exigiu-lhe o pagamento da taxa de 1^200 cada kilogramma, marcada no art. 515 da Tarifa em vigor, por um fardo, marca A. Q. L., n. 111, contendo retalhos de chita ou morim, que pretendia despachar livres de direitos, como «amostras», —visto estar a decisão recorrida de conformidade com o art. 20, n. 3, das Disposições preliminares da citada tarifa, por exceder de 100^ o valor official dos retalhos de que se trata. F. Belisario Soares de Souza. 90 EI1CI8ÕI8 PO OOYERNO N. i36 - EM 30 DE OUTUBRO DE 1886 Explica 08 arts. 14 e 19 da Lei n. 3313 de 16 do corrente mez. Ministério dos Negócios da Fazenda. ~ Rio de Janeiro em 30 de Outubro de i886. Francisco Belisario Soares de Souza^ Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara aes Srs. Inspectores das Thesoa- rarias de Fazenda, para a devida ei^ecução, que o fim do art. i4 da Lei de orçamento n. 3313 de 16 do corrente mez, foi tornar bem claro que o imposto de t o/o deve abranger todas as vantagens feitas a funccíonarios públicos até o mínimo de 1:000^, qualquer que seja a natureza delias, fixas ou variáveis, por serviço efreciívo ou de commissâo, de actividade ou in.iCtivídade, e neste sentido, portanio, deve ser feita a cobrança. Outrosim, que o art. 19 refere-se aos empregados que nào estào addidos em virtude de lei ou decreto ; exceptuados os que já servem actualmenie na Directoria de Estatística do Tbesouro, e os que já foram ou forem mandados servir provisoriamente em Repartições da mesma Província, por conveniência do serviço publico. F. Belisario Soares de Souza. N. 137 — EM 3 DE NOVEMBRO D^ 1886 Approva a creação de uma CoUeçtoria de rendas geraes na vi 11a da Arôa, Província da Bahia. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Sousa, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província da Bahia que fica approvada a deliberação que tomou em sessáo da Juntn, segundo dá conta em officio n. 143 de 12 de Outubro próximo passado, de crear uma CoUe- çtoria de rendas geraes na vílla da Arèa, cujo território foi des- membrado do da Mesa de rendas de Valença, assim como de fixar em 1:500^ a fiança do Cõllector e em 800^ a do Escrivão, e mar- car-lhes a porcentagem de 25%, sendo 3/5 para o primeiro e 2/5 para o segundo. Aguarda, porém, as informações que ainda faltam para com- pletar as exigidas pela Circular n. 217 de 16 de Junho de 1873. F. Belisario Soares de Souza. MINISTÉRIO DA FAZINDA 91 N. 138 - EM 4 DE NOVEMBRú OE 1886 fixplicaa Ordem n. 212 de 30 de Junho de 1871 sobre direitos das mercadorias achadas fluctuando no mar ou arrojadas ás praias. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 4 de Novembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesourarin de Fazenda da Proviocía de Pernambuco que o mesmo Tribunal, tendo presente o recurso de revista, transmittído com o seu officio n. 24 do 1® de Fevereiro próximo pnssado, interposto por Manoel Joaquim Pessoa da decisão da Alfandega da dita Província que exibiu o pagamento dos direitos de consumo, na razào da 30 o/o, sobre a quantidade de azeito de coco contido em um tonel achado pelo recorrente em alto mar, sem se descobrir a quem per* tencia, e que por ordem da Inspectoría foi vendido em leilão, resolveu dar-lhe provimento aíim de se cobrar peln referida mer- cadoria somente a taxa de 10 Vo, na forma do art. 135 da Tarifa em vigor; porquanto, a Ordem n. 212 de 30 de Junho de 1871, em logar de fundamentar n decisão recorrida, Ibe é contraria, pois declara que as mercadorias fluctuando no mar ou arrojadas ás praias não se confundem com as provenientes de naufrágio, e osarts. 310, 317 e 319 da Consolidação distinguem umas das outras. Quanto ao abatimento autorizado pelo art. 11, § ?<>, da Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, e consignado no art. 24, para- grapho único, das Disposições preliminares da citada tarifa, e no art. 4° do Decreto n. 5865 de 6 de Fevereiro do 1875, só é appli- cavel aos salvados de naufrágio; não tendo também applicação á mercadoria de que se trata o abatimento concedido pelo art. 468 da dita consolidação, por não se verificar nenhum dos casos nelle expressos. F. Belisario Soares de Souza. N. 139 - EM 8 DE NOVEMBRO DE 1886 Estão sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade as heranças e legados deixados em apólices, ainda que estas tenham de ser vendi, das para cumprimento das disposições testamentárias. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1886. O Tribunal do Tbesouro Nacional, tendo presente o recurso que Manoel Cardoso Toste interpôz da decisão de Y. S., que, de 92 DEGI8ÕIS DÓ GOVERNO conformidade com o disposto no art. 2^u. 2, do Regalamenlo n. 5581 de 31 de Março de 1874, sujeitou o recorrente ao paga- mento do imposto de transmissão de propriedade na venda de 100 apólices da divida publica, do valor nominal de 1:000^, que faziam parte do acervo do súbdito portuguez José de Castro Euzebio, de quem é testamenteiro, o para saiisfavão de diversos legados por elle deixados a pessoas residentes em Portugal : Considerando que, qualquer que tenha sido o domicílio do defunto, pelas heranças e legados por elle deixados em apólices deve ser pago imposto de transmissão, como é expresso no art. 1° do Decreto n. 4113 de 4 de Março de 1868 ; Considerando nàoser licito converter taes apólices em dinheiro e deposítalo em um Banco do paiz, com o intuito de t^vnar-lbe applicavel a hypothese a que se refere o n. 3 do já citado art. f^ do Regulamento de 1874 ; Considerando que, sendo classiQcados como moveis os bens em dinheiro de inventariados fallecídos no Brazíl, estão sujeitos ao imposto, nos termos do n. 1 do precitado art. 2», mandando a Ordem do Thesouro de 29 de Fevereiro de 1836 que, com este fundamento, fosse exigido o imposto de heranças e legados na compra de apólices, até então isentas : Resolveu indeferir o recurso, sustentando a decisão recorrida, por estar ella de accôrdo com a legislação que regula a matéria. O que communico a V. S. para os devidos eifeitos. Deus Guarde a V. S.— F. Belisaric Soares de Souza. ^ Sr. Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro. N. 140 - EM 10 DE NOVEMBRO DE 1886 A responsabilidade dos exactores da Fazenda Nacional não se extingue pelo facto da demissão. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província do Maranhão que íica approvado o seu acto requisilnndo do Juízo competente a prisão administriítiva do ex- Escrivão da Collectoria das rendas geraes de Pinheiro, Francisco Hyppolito Martins Amado, por não ter recolhido aos cofres da mesma Thesouraria, no prazo que lhe foi marcado, os saldos da renda arrecadada na importância de 2:336^186, em um semestre do exercício de 1884-1885, no 1*" e 4<> trimestres e no 1^ e 2« addicio- naes de 1885-1886, quando servia de Collector da dita villa; assim como a quantia de 2^80 de porcentagem indevidamente cobrada, e os juros de 9»/o pela mora. MINI8TSRI0 DA PAZINDA 93 Recommenda-lhe, porém, que, veriOcada a prisão do referido responsável, proceda de confurmidade com o disposto nos arts. ò"" e 6o do Decreto d. 657 de 5 de Dezembro de 1849. F. Belisario Soares de Souza. N. 141 -EM 10 DE NOVEMBRO DE 1886 Explicti os cusos de liberdade de que tratam o Atíso de 8 c a Ordem de 15 de Junho de 1872. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1886. íllm. e Exm. Sr.— Respondendo ao Aviso de V. Ex. n. 7 de 19 de Agosto ultimo, tenho a declarar- lhe que a liberdade con- cedida causa mortis não pôde ostar sujeita á regra estabelecida no Aviso de 8 e Ordem de 15 de Junho de 1872 do Ministério da Fazenda, que mandam considerar isentos da matricula os escra* vos libertos com condição ou ónus. Os escravos a que o citado aviso se refere s§o os que, embora condicionalmente, têm adquirido direito, por eiles conhecido e por isso irrevogável, á liberdade, mediante certas condições e em tempo determinado, o que dá a esse acto a forma de contrato bilateral. A liberdade causa mortis constituo simples promessa, envol* vida em segredo de testamento, desconhecida do quem se pre- tende beneficiar, e por isso revogável a arbítrio do testador. Nestes termos, julgo que deve esse Ministério responder á consulta da Thesouraria de Fazenda da Província de S. Paulo, cujo officío restituo a V. Ex. acompanhado de todos os papeis que o instruem. Deus Guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de Souza.^A S. Ex. o Sr. António da Silva Prado. N. 142 — EM 16 DE NOVEMBRO DE 1886 Sobre a importação de diversos (^^ueros de procedência argentiiia ou oriental . Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 16 de Novembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, remette aos Srs. Inspectores das Thesourarias 94 DSCisSftS DO GOTCtlNO de Fazenda, para a devida execução nas respectivas Alfandegas, a inclusa cópia do offlcio do Inspector Geral de saúde dos portos relativamente á importação de diversos géneros de procedência argentina ou oriental, conforme requisitou o Ministério do Império em Aviso de 12 do corrente mez. F. Belisario Soares de Soiiza. Cópia.— Inspecto ria Geral de saúde dos portos em 8 de Novem- bro de 1886. Illm. e Exm. Sr.— Sendo do maior alcance para a saúde publica o emprego de todos os meios tendentes á suppressâo da possibilidade de serem introduzidas, com as cargas dos navios, os germens de moléstia pestilencial em nossos portos, tenho a honra de propor a V. Ex.: i,^ Que seja absolutamente prohibida, até segunda ordem, a importação no Império de trapos, pelles, peilos, couros curtidos, tecidos animaes em bruto e carnes salgadas, em fardos ou em mantas^ de procedência argentina e oriental; i.° Que os objectos dessa natureza, que já estiverem em via- gem para este porto, bem como para outros portos nacionaes, correrão o risco de desinfecção rigorosa a que serão submetlidos, si os respectivos donos não preferirem reexportal-os. Deus Guarde a V. Ex.— Illm. e Exm. Sr. Conselheiro Barão de Mamoré, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Im- pério.—O Inspector Geral, Dr. Nuno de Andrade.^ Conteve, Franklin Távora.— Conforme, A, Augusto da Silva Júnior. N. 143 - EM 18 DE NOVEMBRO DE 1886 Manda cumprir estrictameate as medidas tomadas pelo Governo, re- lativament3 à importação de diversos géneros de procedência ar- gentina ou oriental. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, de conformidade com o Aviso n. 5058 do Ministério do Império, de 13 do corrente mez, remette aos Srs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda» para que sejam estrictameate cumpridas n^s respectivas Alfandegas, na |)art« HlNlBTlSEtlO DA PAZItKOA 95 que a ellas se referem, as medidas, constantes da cópia junta, relativas á importação de diversos géneros de procedência argentina ou oriental. F. Belisario Soares de Souza. Cópia.— !••» Directoria.— Ministério dos Negócios do Império. — Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1886. Sdndo do maior alcance para a saúde publica o emprego de todos os meios tendentes a evitar que se introduzam com as cargas dos navios os germens de moléstia pestilencial, resolveu o Governo» de accòrdo com o que V. S. propôz em seus oíBcios de 8 e 12 do corrente mez : 1." Que, até deliberação ulterior, seja absolutamente probibida a importação, nos portos nacionaes, de trapos, pelles, pellos, couros curtidos, tecidos animaes em bruto e carnes salgadas, em fardos ou em mantas, de procedência argentina ou oriental ; 2.° Que os géneros mencionados que já estiverem en viagem para este porto ou para os das Provir cias, e cujos donos ou con- signatários não preferirem reexportal-os, sejam rigorosamente desinfectados, correndo o risco dos prejuízos provenientes da desinfecção ; 3.<» Que destas medidas sejam tão somente exceptuadas, á vista das providencias adoptadas na Republica do Uruguay relativa- mente ás communicações com o território argentino, as carnes existentes em deposito noâsaladeiros orientaes, e preparadas untes do apparecimento do cholera na Republica Argentina, as auaes serão recebiMas no Império, correndo sob a responsabilidade do Cônsul e Vice-Consules brazileiros a declaração, que deverão consignar, tanto nos manifestos de carregamento como nas cartas de saúde, de que taea carnes : i° são de procedência oriental ; 2^ foram preparadas antes da manifestação da epidemia em Buenos* Ayres e outras localidades argentinas. Do Ministério dos Negócios da Fazenda solicito a expedição das convenientes ordens, atim de que pelas Repartições aduaneiras sejam eslrictamenle cumpridas estas resoluções. O que commnnico a V. S. para seu conhecimento e execução* Deus Guarde a V. S.^Barão de Mamoré,-- Sr. Inspector Geral de saúde dos portos.— Confere, Franklin Távora.— Conforme, A, Augusto da Silva Júnior, ./V^:A:/?í^lWW* 96 DKCIS9lS DO GOYSaNO N. i44 - EM 18 DE NOVEMBRO DE 1886 Declara os casos em que se deve instaurar processo fiscal por cum- plicidade em contrabando. Ministério dos Ne^rocios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1886. Francisco Belísarío Soares de Souza, Presidenle do Tribunal do Thesouro Nacion«'il, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria do Fazenda da Província das Alagoas, para os devidos effeítos, que o mesmo Tribunal, tendo presente o recurso, transmittido com o seu officío n. 29 de 9 de Abril próximo passado, interposto por Alberto Vaz de Carvalho da decisão pela qual a diia Thesou- raria confirmou a da Alfandega da cidade do Penedo, que, jul- gando procedente a apprehensiio feita em 25 de Outubro de i885« de oitenta e seis volumes de mercadorias que eram conduzidos na canoa Flor do Penedo, por terem sido descarregadas, sem as formalidades fiscaes, de bordo do patacho alíemão Alwine, imp6z-Ihe solidariamente com o dono de taes mercadorias, Luiz Cravo, e os conductores delias, a multa na razão de 50 «'/o do re- spectivo valor offlcial, por considerai -o protector ou defensor do contrabando; resolveu dar-lhe provimento, afim de ser o recor- rente exonerado do pagamento da multa de que se trata, por- quanto, falta a prova de ser elle interessado nas mercadorias apprehendíd.'is, fundando-se apenas a condemnaçào que lhe foi imposta, como cúmplice, em ter procurado defender o dono delias, e por isso julgado incurso no disposto no art. 652 da Consoli- dação das Leis das Alfandegas e Mesas de rendas, o qual refere-se a defesa por meio de actos materíaes ou positivos tendentes a impedir a apprehensão ou a fazel-a abandonar depois de eíTectuada, eque obriguem o apprehensor a redobrar de esforços ou a reagir para não ver frustrada a dilíi:encia ; e não simples- mente por meios suasórios de palavras e de promessas, que podem facilmente ser desprezadas ou repellidas, sem risco algum de mallograla; e ainda quando houvesse offerta de dinheiro, ficaria o oífertante sujeito a processo pelo crime de peita ou suborno, nunca, porém, a processo fiscal. I^. Belisario Soares de Souzi» j*^f\p\J>,J\p\:r^ MINISTÉRIO DA FAZINDA 97 N. 145 -EM 19 DE NOVEMBRO DE 1886 Autoriza a designação de um empregado das Thesourarias para assistir ao recebimento dos volumes remettidos aos Arsenaes de Guerra e aos depósitos de artigos bellicos das Províncias, Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1886. Francisco Belísario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional^ de conformidade com os Avisos do Ministério da Guerra de 2 de Outubro findo e 9 do corrente mez, autoriza os Srs. Inspectores das Thesourarias de Fazenda a designarem um empregado das respectivas Repartições, quando lhes fòr requísi* tado, afim de fazer parte das commissões nomeadas pelo dito Ministério para assistir ao recebimento, abertura e exame dos volumes que são remettidos para os Arsenaes de Guerra das Provincias do Pará, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Mato Grosso, e para os depósitos de artigos bellicos das outras Provincias. F. Belisario Soares de Souza. N. 146 -EM 20 DE NOVEMBRO DE 1886 A concessão do meio soldo não invalida com a circumstancia de assen" tar praça o menor que está no gozo delia. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 20 de Novembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Mato Grosso, em resposta á consulta constante do seu oíBcío n. 62 de 6 de Setembro próximo passado» que ao menor Joio Pires de Camargo deve continuar a ser abo- nado até Dezembro de 1887, em que completará a idade de 18 annos, o meio soldo que percebe como filho do finado Tenente do Exercito Francisco Pires de Camargo, e que foi suspenso pela mesma Thesouraria, por ter o dito menor assentado praça em um dos corpos do Exercito : porquanto, conforme se acha decidido pela Ordem n. 156 de 12 de Setembro de 1882, a exclusão de que trata o art. 4*" da Lei de 6 de Novembro de 1827 só tem applicação quando se percebe vencimento ou exerce empreso publico na occasiâo em que é transmittido o direito ao meio soldo, salvo F«^ Decisões de 1S86 7 determinaçlp eo) poptrurio «lo Ppder compêteate, na fórma da Circalar de 26 de Jalhode 1877: estando, portanto, revogada a Ordem n. 11 d^ 7 de Favereirp de 18&4, em qne se ft^n^oq q nptp dà Thesòurarl^. F. Mi«ari0 S<»rt$ de Souza. •/Va^VA]fU^'^:/V» N. Uf-f ^If â« PP IfQVfiVRBO DE 18W D^çlaea só «star sujeitf^ ao çello a transfere i^pia 4^ apólices in- 9ccjp^^ em nome àp uq§ fide^rrCQmftiissafios antes do |)ecretP 4P 4 dp ^ar90 4^ 1868. Ministério dos Negócios da Fazenda. -* Rio de Janeifççip ^| de Novembro de 1886. £m resposta á consulta ^ae V. S. fez, em oflQcio de 29 de Se- tembro ultimo, relativa á isençSo do imposto de transmissão de nove apólices da dívida publica, qua foram transferidas em 21 de Setembro de 1858 para os nomes de Joseph Collíngs Júnior e outros, declaro a V. S. que, sendo estes testamenteiros fidei- commissarioç, segundo se CQHiga dA ipform«çâo do Corretor dessa Repartição, aos quaes pela lei ingleza é permittido disporem e fazerem ven^a dos bens moveis, fundos pqblicos o|i acções (Iç companbias pertencentes ao espolio, deve sér-lbes cóncedicfa a transferencia que pretender realizar das ditas apólices, paffan- do-se dessa transferencia somente o sello, visto como as apólices da diyjda p^Mícilt aq fempo em *<^W^;P N. i^^m %^ de; i^oveuq^o de: im D^lar^ que 9i peis^o «çlministv^iiva c|08 ire^poos^veis i^icançado^ para com a Faseada Publica é admissível ainda depois de d^miUidos 08 ditos responsáveis. Ministério dos Negocíps da Fazenda. ~ JIíq de I^Yieirp em 27 de Novembro de 1886. Fi do Francisco Belisaríp Soar^^ ie Soazs), Presidente do Tri))andl Th0souro Nacional, 4pclára aos Srs. Inspectores das Tb^sou- rarias de Pazenda que a prisio a^ministratlya dos respoqsaveis alcançados para com a Fazenda Publica^ e de que trata o Decreto n. 657 de 5 de Dezembro de 1849. é admissivel ainda depois de demittidos os ditos responsáveis, conforme explicaram as Ordens n. 33 de 3 de Abri) e n. 90 de 80 de Julbo de 1850, que devem ser fielmente observadas. F. Belisario Soares de Souza. .^^•A/^^O^^y^:/^»^ N. 149— âM %7 DB NOVEMBRO DB 1886 Declara os impostos a que está sujeita a transferencia de umas apó- lices feita por Isstameateiro e fídei-eommissario com poderes dis- cricionários. Ministério dos Negócios da Fazenda.^ Bio de Janeífo eiQ ^7 de Novembro de 4886. Devolvendo a V. S. o inplnsp requerin^ento qu9 acompar nhou o seu officiò de 8 do corrente mez, no qual WiUi^^ní) Cârey ^ WiiHam Dtermack Busknell, testamenteiros ê fidei- commissarios de Jò9o Saumarez Dobrée, fallecido em 2S 4^ Janeiro de 1884 na Ilha de Guernesey. pedem para yender as trinta e qnatro apólices da divida publica, do juro de 6 V« aq anno, sendo 30 do valor nominal de l:0OO/f, quas de 600^ e duas de 400i}, que já foram transferidas para os nomes de Thomaz Saumarez Dobrée e Amélia Nicolls, filhos do inesmo finado, na qualidade de usufructuarios, do que foi pagQ o competente imposto, declaro a V. S.» em resposta ao citado offlcio, no qual consulta si, não obstante ter sido pago aquelle imposto, pódé efifectuar-se a referida venda sem que sejam satisfeitos os direitos de transmissão, que, á vista da certidão passada pelo Real Tribunal da dita liba, documento iOO decibSbs do GonmNo esse que está devidamente authenticado, e que, em vírtade das leis inglezas e das faculdades concedidas por ellas aos testa- menteiros è fidei-commissarios, pôde ser permíttida a venda, mormente tendo o testador lhes conferido poderes discricio- nários < para fazerem outra qualquer cousa ou cousas inteira e absolutamente pela forma e maneira que na sua discrição jul" gassem conveniente. > Mas, cessando deste modo o usufructo, para ser a venda feita como de mera propriedade, será preciso que primeira- mente seja pago o respectivo imposto, na forma do art. 61 do Decreto n. 9370 de 14 de Fevereiro de 1885, e de conformi- dade com a tabeliã annexa ao Regulamento de 31 de Março de 1874, sendo como de estranho, si a transferencia for feita em nome dos testamenteiros âdei-commissarios, e de 1/10 Vo si fôr em nome dos filhos herdeiros. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Souza.^Sv, Inspector da Caixa da Amortização. W"\:A:/!\:PcA:/W» N. 150 -EH 27 DE NOVEMBRO DE 1886 Deve ser pago integralmente, segundo o numero dos respectivos bilhetes, o sello das loterias, ainda que a extracção destas se veri- iique por series. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribu- nal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da The- souraria de Fazenda da Província do Maranhão, em resposta ao seu offlcio n. 101 de 19 de Outubro próximo passado, que íica approvada a deliberação, que tomou em sessão da Junta, sobre consulta da Alfandega, mandando que, de accôrdo com a tabeliã O, S*^ classe, § S"», n. 25, do Regulamento annexo ao Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883, fosse cobrado o sello dos bilhetes da loteria concedida em beneficio da Santa Casa de Misericórdia da capital da mesma Província, segundo o numero de laes bilhetes declarado no respectivo plano geral, embora seja exlrahida em quatro series distinctas ; devendo, porém, a importância desse sello ser paga integralmente, como se pratica na Corte, e não por parcellas, como é arrecadado na Província, visto não ser elle divisível. F. Belisario Soares de Souza* MINISTÉRIO DA FAZENDA 101 N. i5i - EM 29 DE NOVEMBRO DE 1886 Não gozam do favor de certidão gratuita para elleito eleitoral os em-^ pregados que não têm direito a aposentadoria. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 188b. Francisco Belisario Sonres de Souza, Presidente do Tribunal do Thesonro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Mato Grosso que, á vista da decisão constante do Aviso n. 232 de 16 de Maio de 1881, nao pôde ser approvado o seu acto mandando, segundo informa em officio n. 69 de 5 de Outubro próximo passado, passar gratuitamente as certidões de vencimento pedidas por três escreventes de segunda classe, um guarda da companhia de aprendizes artifíces, pelo enfermeiro e respectivo ajudante, todos do Arsenal de Guerra da mesma Província^ afim de serem alistados eleitores ; porquanto estes empregados só vencem gratiflcações^ e nao tôm direito a aposentadoria. F. Belisario Soares de Souza. eA\:A:A:PcAi^V^:/> N. 152- EM 30 DE NOVEMBRO DE 1886 Resolve duvidas sobre a transferencia de umas apólices compradas pelos depositários de uma somma, cujo rendimento devia ser entregue a determinadas pessoas. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1886. Com o offlcío de V. S. de 29 de Setembro ultimo foi-me re- mettido o requerimento, que devolvo, no qual William Edmund Slaughter pede, como sobrevivente dos depositários de uma somma existente em apólices da divida publica do Brazil, para vender as mesmas apólices. Dos documentos juntos ao dito officio consta: Que, por occasião do testamento de Edmund Pentheny Kelly com Mary Blanche Appollonia Arundell, Ibes foi estabelecida uma dotação de 15.000 £, constituindo-se Cbarles Clifford, John Wri- ght, George Kelly e Henry Arundell depositários dessa quantia para ser o seu rendimento pago a Edmund Pentbenv Kelly, de- pois de cuja morte teria a vmvaMary Blanche Appollonia Arun- 102 DBGiaSxâ DO oòiriíLifo delU darailtè ^úa vídá, 4t)d £ pòi* ábúo, passando iiqdelld capital a pertencer aos filhos do casal ; Qae ôm id3i ôs tnencíonaâos depositários empregaram a refe- rida quantia na compra de apólices da divida publica do Brazíl ; Que, por fallecimento dos três primeiros depositários, ficou o dito capital a cargo de Henry Arundell com poderes não só de receber os i^éspectivos Juros, como de tender e transferir as applicds a qualquer pessoa, conforme a escríptura da dotação e o dis))oslo em uma lei in^leza do reinado de Guilherme IV sobre abolição dos juramentos desnecessários ; . . . Oue este Henrjr Arundell em !87i pediu concessão á Repartioão a cartão de V. S. para veildei* M dessas apólices, qbõ eram 210, e Bàrà §éi*eiil ínscriptas ás restantes em nome deile e de Oeoi^ge Leonel Ò' Kelly é williani Edmund Slaughter. que associou a si éoind i(?ualmente depositários com o direito de sobretiveílcla, o que lhe fbl concedido ; Oue Williani Edmdtld Slaiighter, apresentando-se ultimaineilte (ioríio b tinlco depositário SQbretirente, e exbibindo certidão de obllo de Henry Ai*undéll, fáljecido em 14 de Março do corrébte abbo, é n9d a de Qeorgè L. O' Relly, pede tíoncessão pára vender as 175 apólices restantes, por ter, segundo diz« pleno e legal di- reito de propriedade ás mesmas, e o poder de vendei -as e trans- feril-as á qualquer, eni todo òu ém parte ; Que pelo Cônsul Geral do Brazil em Londres, assim como pelo Cônsul de S. M. Britannica nesta Corte, é certificado estarem os mencionados documentos de conformidade com a lei iogleza, a qual, segundo o certificado pelo ultimo, autorizava aos execu- tores testamentários á venda dos bens moveis, acções de compa- nhias e titules de divida publica pertencentes aos espólios sob sua administração. Em resposta ao mencionado offlcio declaro a V. S. que, si o peticionáno é o único depositário sobrevivente^ daquelles eín cujo nome tinham sido inscriptas ultimamente as àpolícesi pôde- se lhe conceder a venda e transferencia delias^ viste como aos depositários da som ma constituída em dotação deve ser permit^ Íido CQllocal-a conforme lhes parecer conveniente, não sendo o áctó de a tei^eni òoiiverildò em apdlicés dá divida publica deste Império motivo para não poderem collocàl-â de outro tbodó ; tanto mais que ao depofliitario sobrevivente não se pôde denegar ò qiié ptíla Resolução de Cònsillta de 26 de Janeiro de 1876 iá foi 'ler ' "^ " - . - - íenry íí-undelí bef IfiittidQ á òiitros em tondi^õe^ ádâlogas. e pbr decisão da Jtitita Bá Repa/ti(ão á cárgô de V. S. dé 28 de Dezembro de 1871 a tíenry Aí-undell. II? Que, não se tendo, então cobrado impoéio àlgúm dd iránsmissSò, o caso actual taihbem nenhunl direito há á exígil-o, por não J^ sãi* applicâvél nein ò Re^tilatriénto dè H de Março d& i874, hétn ò árt 6i do Regulamento n. 9370 de 14 dô l?'everèifd de 1885, visto iiãOséi*6itt òs depositários, bá espécie sújeilá, itiventarlantes b.u títectibrbs testamentários; pbrqué não sê trata dé iimá disbd- siçãd èáúsá HHortié. nãO haVéndo rázSò para se cdbáíderàl* Somo tdl á dota(^o dás 18.000 €; depoiá éònVertidas ém ápolidês, Qtie BliJ^tèfitilb 0Í 9ÍZÍNDA lOà em sua essâiiéia fòi iini áòto int& vibos-, embtíi^á sé inclaissem clausulas para as eventualidades de morte dos usufructuarios da renda < detaçde que ficou completa e acabada sem depender do faíleci mento de seus instituidores e sem que estes podessem revo- gal-a. Si seus effeitos quanto ao pleno gozo do capital ficaram suspensos em consequência do usufructo estabelecido em favor dos esposos dotadoã, um cdtti a renda tolâh outro éétn bebta e determinada parte dessa renc^i durante sua vida» nèm pot isso houve uma disposição causa mortis, a qual, para verificar-se, era {irecisd que apebas houvesse uffi beneficio promettidò, e <]ue este beueflcio dependesse da morte do bebeOeiador: SéndO; piois, fl espécie de que se trata uma doarão inlèr vitoi ou a esta eetuipá- ravel, porquanto, como diz Domat^ voi; 2^ Tit; 10, ehamani-se doaçOes bntre vivos aquellàs que tôm seu effeite ém tida do doa- dor, para distinguil-as dás que se fazem no caso de morte^ 0 utie não tém seu effeito senão depois da morte daquelle que dá| não hà imposto de transmissão á pagar pela transferéndii requerida. bens Gtiardtí â V. S:— F. Belisàrio SààriíS áé Souzá.-^ Sf . Iri- .9pecior dà Caixa dá Ahitírliiiaõão. N. 153-^ ÉM 4 DE bEZEl^BRÓ DE láâ6 Âpprova a creaçao de uma Collectoria de readas geraes no município áe S. João do Piauhy. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1886. Francisco Belisarío Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, declara ao Sr. Ins^ctor da Thesouraria de Fa- zenda da Pfovidcia doPiáufiv ^ue fica approvada a deliberação, que tomou em sessão da Junta, de crear uma Collectoria de ren- das geraes no município de S. João do Piauhy, elevado á cate- goria de comarca< e de arbitrar em 30 Vb a CQmmissâe que devem perceber os respectivos empregados, sendo 18 Vp para o Gollector e 42 Vp para ò Escrivão ; e, inteirado dos óiitròs <»8clàfe6imerito8 Çresiados em campríitleatd da Clrciilar b. 217 de 16 de luhUtf de 873, recommenda-lhe que faça o dito Escrivão prestar a necessá- ria fiança. F. Belisario SoaHiík SoHzdi 104 DECISÕES DO GOVERNO N. 154— EM 11 DE DEZEMBRO DE 1886 . Dá regras para o pagamento de bilhetes dilacerados das loterias geraes do Estado. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1886. Em offlcio de 5 de Jalho ultimo, dirigido á Directoria Geral da Tomada de Contas do Thesoaro Nacional, solicitou o Thesoureiro das loterias da Corte autorização para prevenir o publico, por meio de annuncios, de que os bilhetes premiados que se apresen- tarem dilacerados só serão paRos no Thesouro Nacional, quando ahi recolhido o remanescente da respectiva lotería. Em solução ao mencionado offlcio, declaro a V. S., para o fazer constar ao dito Thesoureiro, que os bilhetes de loterias premiados que se acharem dilacerados, mas forem apresentados em condi- ção de se poder veriGcar que são verdadeiros, deverão ser pagos pelo mesmo Thesoureiro si os respectivos talões ainda estiverem em seu poder, ou pelo Thesouro, no caso contrario ; sendo res- ponsáveis pelos pagamentos indevidos que se fizerem aquelles que para isso concorrerem. Quando se verificar que o bilhete é falsificado por meio de reunião de pedaços de outras diiferentep, não deve ser pago, fi- cando salvo ao prejudicado o direito de recorrer á autoridade judiciaria, conforme já foi resolvido pelo Aviso de 18 de Junho de 1872. Deus Guarde a V. S.— F. Belisario Soares de Souza,— Sr. Fiscal das loterias da Corte. N. 155— EM 17 DE DEZEMBRO DE 1886 Declara subsistente, para produzir todos os seus eíTeitos legaes, uma decisão da Alfandega de Pernambuco sobre arrematação de farinha de trigo avariada, a qual fora annuUada pela respectiva Thesouraria de Fazenda. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraria de Fazenda da Província de Pernambuco que foram presentes ao MINISTIRIO DA FAZXNDA 105 mesmo Tribunal os papeis remettiáos pela dita Thesouraria com officio ft. 127 de 11 de Junho próximo passado, relativos á decisão Çor ella proferida no recurso interposto por Domingos da Silva orres, em virtude da qual, julgando nulla a arrematação por elle feita, de 551 barricas e uma caixa, com farinha de trigo avariada, salvadas do naufrágio do vapor americano Finance, allíviou o recorrente da multa de 20 Vo, na importância de 707^200, que lhe fora imposta pela Alfandega, por não ter reco- lhido dentro do prazo legal o producto da arrematação, na de 3:536^; declarou subsistente a segunda praça de tal mercado- ria, etfectuada a 15 de Fevereiro do corrente anno, e mandou considerar em deposito o preço correspondente para ser levantado por quem de direito fosse. Considerando que não era attendivel a reclamação do recor- rente, de que a mercadoria tinha sido posta em praça sem prévio exame, afim de se verificar si o seu estado não era preju- dicial á saúde publica ; não só porque a falta desse exame foi supprida pela declaração feita pelo Conferente, a 30e 31 de De- zembro de 1885 e 4 de Janeiro ultimo, de que estava avariada pela agua salgada, mas sem vicio que a tornasse nociva á saúde publica, declaração corroborada pelo Inspector de saúde publica» em offlcios de 26 de Janeiro e 6 de Fevereiro do corrente anno ; como também perque a reclamação só foi apresentada depois de findo o prazo de 48 horas marcado no art. 296 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de rendas ; Considerando que o procedimento tio Inspector da Alfandega está de accòrdo com o disposto no supracitado artigo, menos na parte em que não aceitou a prestação de fiança, pedida pelo arre- matante para pagamento da multa em que incorrera ; a qual era admissível á vista do disposto no art. 658, a que se refere o !1* daquelle artigo, e não ha fundamento para excluir-se da re- érencia o disposto no § 2^ do ultimo dos citados artigos ; Considerando que o Inspector effectivo da Alfandega podia an- nullar o despacho dado pelo Chefe da 1* secção na qualidade de Inspector interino, uma vez que tal despacho não tivera comeeo de execução, segundo foi ponderado á Thesouraria em offlcios de 18 de Fevereiro e 24 de Março últimos ; Considerando que a Thesouraria exorbitou de suas attribuiçSes aceitando a queixa que dera o reclamante contra o Inspector da Alfandega, pelo facto de não admittir a prestação da fiança para pagamento da multa ; e perturbando assim a marcha regular do processo administrativo, do qual só podia conhecer por meio de recurso interposto nos termos dos arls. 666 e seguintes da citada consolidação : Resolveu o referido Tribunal declarar nulla a decisão da The- souraria, e subsistente o procedimento da Alfandega, afim de produzir todos os seus efeitos legaes. F. Belisario Soares de Souza. 106 bfáci^tA bd tèio^kmi N. 15Õ&8 bM is bfil DBBBttBRO DÉ 1886 ÂpproVa a creaçao de uma dolléctofia dé rendas geraes no mdnicipio da villa do brejo Alegre .- Mlhistéflò dos iVegocids dd tasèiidíi.-^RiO âé látíéird éU 18 de DôÉèmbro dè 1886. .^fáBblsdò Bdll^árJd SoáMà d» iSoiiiá, t^reáideiité db I^Hbdtíàl do Tn6 quido ; Considerando que, á vista do g 5° do art. 46 das Disposições preliminares da citada tarifa, o qual dispõe que nos despaehos de mercadorias sujeitas a direitos por peso, deve a parte declarar expressamente o peso bruto ou peso liquido, conforme estiverem sujeitas a direitos na razão de um ou outro desses pesos, não é regular a declaração do peso bruto em logar do liquido, como acontece no caso em questão ; Considerando que só procederia a razão, apresentada pela Al- fandega, para não mandar corrigir a nota do despacho, afim de conformal-a com a tarifa, si prevalecesse a sua opinião de que o art. 28 deroga o citado § 5* ; a qual não é admissível, porque esse artigo encerra apenas uma faculdade dependente da vontade ou do arbítrio da parte que tem, para exercel-a, pleno direito : Resolveu o referido Tribunal dar provimento ao recurso, afim de se restituir ao recorrente a importância de 371^186, proveniente da differença entre os direitos que lhe foram cobrados sobre o peso bruto de 62.300 grammas eos que deve pagar sobre o peso liquido de 33.600 grammas, ficando, porém, sujeito á multa de direitos de expediente, que será arbitrada pelo Inspector da Al- fandega, pela omissão da declaração do peso liquido da mercadoria . F. Belisario Softres de Souza. V\/>J\f\f^j:\j\/t> MINISTÉRIO DA FAZXNDA 109 N. 160— EM 27 DE DEZEMBRO DE 1886 Os prédios adquiridos pela Mib*a estão sujeitos á taxa de 4 % , além da de 6 %. Ministério dos Negócios da Fazenda.— Rio de Janeiro em 27 de Dezembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thcsouro Nacional, declara ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazenda da Provincia de Goyaz que fica approvado o seu acto decidindo em sessão da Junta, sobre consulta do Collector das rendas geraes da capita], que os prédios adquiridos pela Mitra estão sujeitos á taxa de 4 ^lo, além da de 6 ""/o, na forma dos ns. III e VI, 2" parte, da tabeliã annexa ao Regulnmento de 31 de Março de 1874 ; visto ser a Mitra considerada corporação de mão morta pela Ordem de 14 de Abril de 1835. F. Belisario Soares de Souza, N. 161 — EM 30 DE DEZEMBRO DE 1886 A subrogaçâo dejpredios por apólices está sujeita ás taxas de 6 % pela transmissão do prédio e de 10 % pela subrogação. Ministério dos Negócios da Fazenda. — Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1886. Francisco Belisario Soares de Souza, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, communica ao Sr. Inspector da Thesouraría de Fazenda da Provincia de S. Paulo que o mesmo Tribunal, tendo presente o recurso, transmittido com o sen officio n. 301 de 17 de Dezembro de 188o, interposto por Joaquim Fernandes Coutinho Sobrinho da decisão da dita Thesouraría que confirmou a da Collectoria da capital, exigindo o pagamento do imposto de transmissão de propriedade, na razão de 6 V,,^ além do dc2 Vo pela subrogação que eíTectuou de dous prédios, a elle pertencentes e a sua mulher, D. Francisca Manoela de Siqueira Coutinho, no valor de 60:000'if por 60 apólices da divida pu- blica, do valor nominal de 1:000^, e juro de 6 Vo ao anno, pertencentes a sua sogra, D. Maria Coutinho Gavião Peixoto, com a clausula de ficarem taes prédios sujeitos ás mesmas restric- çues das apólices e dos demais bens que houve, a titulo de usu- fructo,porfallecimento de sua filha Anna Leopoldina de Siqueira, 110 sFCisO^s vp i^ym^Q nos termos 4^ Ord. Lív. V Tit^ 91, § 2o;-cimDôz ao re- corrente e á referida saa sogra a multa de 10 % na forma do art. 42 do Regulamento annexo ao Decreto n. 5581 de 31 de Março de 1674, por falta de obser¥ancía do art. 33, resolveu con- firmar a decisão recorrida, quanto á taxa de 6 Vo cobrada pela transmissão dos prédios, e reformada quanto á taxa de 2 Vo exi- gida pela subrog^ç^o, por estar sujeita á de 10 7«> 4^ confofmin dade com a 2* parte do n. 9 da tabeliã do supracitado regula- mento, visto não ter sido effectuada nas apólices e sim nos immoveis ; ficando, porém, os contratantes dispensados do paga- mento da multa que lhes foi imposta, por nãô haver prova óa indicio de má ti, ou intenção pôr parte delles de defraudar a Fasenda Nacional, e subsistindo a multa de 25^ applicada ao Tabellião que lavrou a escriptura, pela infracção do art. 38 do supradito regularnento^ F, Belmriç Soam de Stmza. ^^\:^V:/iW>,^/:\^/V^t/> w y^'^ jí-^^ /^^r 0 591 '^